| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1809 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Lei 1809 Reconhece o Cordão de Girassol como Instrumento para Identicar Pessoas com Deficiência oculta - Virgínia Reis |
| native_id | 1760 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.809/2023 RECONHECE O CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAURITICE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria da Eminente Vereadora Ana Virgínia Ribeiro de Oliveira —PT Art. 1º. Fica reconhecido o uso do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. $1º. Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente. $ 2º. O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. Art. 2º. O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. Art. 3º. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. Art. 4º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que for necessário para sua plena execução. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 22 DE SETEMBRO DE 2023. ; / JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Muni auriti/CE SA, Ê OU DE R E E PESTRGOI A FAMILIA” 4 RE vinicef