| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1814 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | Lei 1814 Altera a Lei 1.101-2012 - Conselho Municipal de Saúde - Competências, compromisso, organização e funcionamento |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.814/2023 CONFERE NOVA REGULAMENTAÇÃO À LEI Nº 1.101/2012, DISPONDO SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E (0) FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAURITI, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO ÓRGÃO Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde do Município de Mauriti/CE, é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder executivo. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti/CE, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde (SUS) no município, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico- financeiro, de recursos humanos e material. ass ps NIAURITI À copansonasrisioas »ta tm o Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Saúde é garantida autonomia para seu pleno funcionamento. Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde e os demais órgãos municipais, direta ou indiretamente ligados à área, observarão, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: [- a saúde é direito de todos e dever do Estado; IH - o Município, com a participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante: a) a implementação de políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho; b) o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade; c) o atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação da saúde por meio de uma rede hierarquizada e regionalizada, sob controle social. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde de Mauriti tem a seguinte estrutura: I- Plenária; Il — Mesa Diretora; Ill — Secretaria Executiva; IV — Comissões Permanentes. Parágrafo único. A Mesa Diretora será constituída da seguinte forma: PES pr! PREFEITURA DE I- Presidente; Il — Vice-Presidente; III — Secretário Geral Art. 5º - A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, caracterizado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados. Art. 6º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será paritária, eleita pela maioria absoluta dos votos dos seus conselheiros, sem qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse novos membros. 81º. O presidente da Mesa Diretora é também o Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Mauriti. $2º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato. Art. 7º - A Secretaria Executiva deve ser composta por um corpo técnico, cujo titular será indicado pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde, em lista tríplice, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, visando o seu suporte técnico e administrativo. Art. 8º - As Comissões Permanentes serão criadas por deliberação da Plenária, tendo como finalidade promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, em especial nas áreas de: a) alimentação e nutrição; b) saneamento e meio ambiente; c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; ago v.S or Martins, 5 - «ie PREFEITURA DE MAURITI “O USO DE DROGAS PREJUDICA AS d) recursos humanos; e) ciência e tecnologia; f) saúde do trabalhador; Art. 9º - As normas de funcionamento e demais normas de organização do Conselho Municipal de Saúde serão definidas em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo órgão, homologado pelo gestor da esfera correspondente. Parágrafo único. Qualquer alteração na organização do Conselho de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente. Art. 10 —- O Conselho Municipal de Saúde de Mauriti-CE terá suas decisões, consubstanciadas em resoluções, homologadas pelo Secretário(a) Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará — APRECE ou na forma ditada na Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO HI DAS COMPETÊNCIAS Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Saúde compete: I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; HI - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; PREFEITURA DE “O USO DE DROGAS PR IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS no Município, articulando-se com os demais colegiados atuantes na pauta; VIII - Proceder à revisão periódica dos planos municipais de saúde; IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; PREFEITURA DE ESLOAS XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina; XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências Municipais de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; PREFEITURA DE CUPANDO DAS PISIGAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAN XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVI - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde; e XXVII - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição: a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros efetivos, com igual número de suplentes, e terá como critério a representatividade, o princípio da paridade, a abrangência e a complementariedade do conjunto da PREFEITURA DE a! k 5 CUIRANDO DAS PESSOAS “O USO DE DROGAS F HI. HI. quo sociedade, no âmbito de atuação municipal, adotando a seguinte distribuição de vagas: 1 PREFEITURA DE CuiDANDO DAS PESAOAS 06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde, sendo: a) 1 (um) representante de associações de pessoas deficiência; b) 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores rurais e urbanos; c) 1 (um) representante de entidades de pessoas idosas; d) 1 (um) representante de organizações religiosas; e) 1 (um) representante dos Movimentos Sociais, Diversidade, Cultura Popular e Minorias; f) 1 (um) representante dos Conselhos Comunitários, Associações de Moradores, Associações Comunitárias ou entidades afins; 03 (três) representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo: a) 1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível médio; b) 1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível técnico; c) 1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível superior; 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal e dos prestadores de serviços privados conveniados, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade São José; com c) 1 (um) representante dos prestadores de serviço do SUS. Art. 14 — A seleção das entidades que representarão cada segmento supracitado será regulamentada através de Decreto Municipal, cabendo à estas a indicação de seus membros titulares e suplentes. Art. 15 - Os conselheiros e seus suplentes serão indicados por suas respectivas entidades representantes dos segmentos e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução dos mesmos indicados por igual período. Parágrafo único. É vedada a indicação de representante após recondução como conselheiro em mandato imediatamente subsequente, independentemente de indicação realizada por outro segmento representativo ou entidade selecionada. Art. 16 - Após indicação e escolhidos os conselheiros (as) representantes das entidades representativas dos segmentos que irão compor o conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE, em substituição aos atuais membros, esses deverão ser encaminhados para a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, acompanhados de documentos que demonstrem a forma de escolha do Conselheiro indicado. Parágrafo único. Designados os novos representantes para o Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE, caberá ao Secretário Municipal de Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa Diretora. CAPÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO ORÇAMENTO Art. 17 — Serão consignados créditos orçamentários, à conta do Fundo Municipal de Saúde, para assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE. RS PREFEITURA DE ar PREFEITURA DE MA Gabinet o Pre (0) ' 81º. O ordenador de despesas da “Unidade Orçamentária” do conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE será o Secretário (a) Municipal de Saúde. 8 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE decide sobre o seu orçamento, garantindo, assim, autonomia para o seu pleno funcionamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 — Para a participação dos conselheiros em reuniões relacionadas ao cumprimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE, deverá ser garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo em percepção mensal e sem a necessidade de compensação de carga horária. Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 1.102/2012. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 29 DE SETEMBRO DE 2023. do , JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Munici uriti/CE th a Do) tio 4 E | [0 om