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norma nº 1814/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1814 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaLei 1814 Altera a Lei 1.101-2012 - Conselho Municipal de Saúde - Competências, compromisso, organização e funcionamento
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LEI MUNICIPAL Nº 1.814/2023
CONFERE NOVA
REGULAMENTAÇÃO À LEI Nº
1.101/2012, DISPONDO SOBRE AS
COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO,
A ORGANIZAÇÃO E (0)
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE
MAURITI, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO ÓRGÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde do Município de Mauriti/CE, é um órgão
colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários, que atua na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do
poder executivo.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti/CE, órgão
responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde (SUS) no município,
adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal
de Saúde, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-
financeiro, de recursos humanos e material.
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Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Saúde é garantida autonomia para seu
pleno funcionamento.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde e os demais órgãos municipais, direta ou
indiretamente ligados à área, observarão, no exercício de suas atribuições, as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
[- a saúde é direito de todos e dever do Estado;
IH - o Município, com a participação da comunidade, garantirá o direito à saúde,
mediante:
a) a implementação de políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do
indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e
outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho;
b) o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis
de complexidade;
c) o atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a
recuperação da saúde por meio de uma rede hierarquizada e regionalizada, sob
controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde de Mauriti tem a seguinte estrutura:
I- Plenária;
Il — Mesa Diretora;
Ill — Secretaria Executiva;
IV — Comissões Permanentes.
Parágrafo único. A Mesa Diretora será constituída da seguinte forma:
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I- Presidente;
Il — Vice-Presidente;
III — Secretário Geral
Art. 5º - A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação
plena e conclusiva, caracterizado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos
membros do Conselho designados.
Art. 6º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será paritária, eleita pela
maioria absoluta dos votos dos seus conselheiros, sem qualquer interferência, por
meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse
novos membros.
81º. O presidente da Mesa Diretora é também o Presidente do Conselho Municipal
de Saúde de Mauriti.
$2º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a
uma recondução por igual período, procedendo-se no caso de vacância, à nova
eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato.
Art. 7º - A Secretaria Executiva deve ser composta por um corpo técnico, cujo titular
será indicado pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde, em lista tríplice, e
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, visando o seu suporte técnico e
administrativo.
Art. 8º - As Comissões Permanentes serão criadas por deliberação da Plenária, tendo
como finalidade promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e
programas de interesse para a saúde, em especial nas áreas de:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
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MAURITI “O USO DE DROGAS PREJUDICA AS
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia;
f) saúde do trabalhador;
Art. 9º - As normas de funcionamento e demais normas de organização do
Conselho Municipal de Saúde serão definidas em Regimento Interno, elaborado e
aprovado pelo órgão, homologado pelo gestor da esfera correspondente.
Parágrafo único. Qualquer alteração na organização do Conselho de Saúde
preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e
votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em
seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente.
Art. 10 —- O Conselho Municipal de Saúde de Mauriti-CE terá suas decisões,
consubstanciadas em resoluções, homologadas pelo Secretário(a) Municipal de
Saúde e publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará — APRECE
ou na forma ditada na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
HI - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
PREFEITURA DE
“O USO DE DROGAS PR
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo
os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação
aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre
o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS
no Município, articulando-se com os demais colegiados atuantes na pauta;
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos municipais de saúde;
IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde;
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as
diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante
contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio
do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
PREFEITURA DE
ESLOAS
XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios
do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do
devido assessoramento;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde
e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo,
conforme legislação vigente;
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no
seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde,
bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas
respectivas instâncias;
XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências
Municipais de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar
a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do
Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas
pré-conferências e conferências de saúde;
XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades,
movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sociocultural do País;
PREFEITURA DE
CUPANDO DAS PISIGAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAN
XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde,
divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos
e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas,
datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o
controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação
Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem
como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das
plenárias do Conselho Municipal de Saúde; e
XXVII - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de
Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros
efetivos, com igual número de suplentes, e terá como critério a representatividade, o
princípio da paridade, a abrangência e a complementariedade do conjunto da
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sociedade, no âmbito de atuação municipal, adotando a seguinte distribuição de
vagas:
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PREFEITURA DE
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06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde,
sendo:
a) 1 (um) representante de associações de pessoas
deficiência;
b) 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores rurais e
urbanos;
c) 1 (um) representante de entidades de pessoas idosas;
d) 1 (um) representante de organizações religiosas;
e) 1 (um) representante dos Movimentos Sociais, Diversidade,
Cultura Popular e Minorias;
f) 1 (um) representante dos Conselhos Comunitários, Associações
de Moradores, Associações Comunitárias ou entidades afins;
03 (três) representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo:
a) 1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível médio;
b) 1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível
técnico;
c) 1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível
superior;
03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal e dos prestadores de
serviços privados conveniados, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade São José;
com
c) 1 (um) representante dos prestadores de serviço do SUS.
Art. 14 — A seleção das entidades que representarão cada segmento supracitado será
regulamentada através de Decreto Municipal, cabendo à estas a indicação de seus
membros titulares e suplentes.
Art. 15 - Os conselheiros e seus suplentes serão indicados por suas respectivas
entidades representantes dos segmentos e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida
apenas uma única recondução dos mesmos indicados por igual período.
Parágrafo único. É vedada a indicação de representante após recondução como
conselheiro em mandato imediatamente subsequente, independentemente de
indicação realizada por outro segmento representativo ou entidade selecionada.
Art. 16 - Após indicação e escolhidos os conselheiros (as) representantes das
entidades representativas dos segmentos que irão compor o conselho Municipal de
Saúde de Mauriti/CE, em substituição aos atuais membros, esses deverão ser
encaminhados para a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de
Mauriti/CE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei,
acompanhados de documentos que demonstrem a forma de escolha do Conselheiro
indicado.
Parágrafo único. Designados os novos representantes para o Conselho Municipal de
Saúde de Mauriti/CE, caberá ao Secretário Municipal de Saúde convocar e presidir a
reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da
Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO ORÇAMENTO
Art. 17 — Serão consignados créditos orçamentários, à conta do Fundo Municipal de
Saúde, para assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de
Mauriti/CE.
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81º. O ordenador de despesas da “Unidade Orçamentária” do conselho Municipal de
Saúde de Mauriti/CE será o Secretário (a) Municipal de Saúde.
8 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE decide sobre o seu orçamento,
garantindo, assim, autonomia para o seu pleno funcionamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 — Para a participação dos conselheiros em reuniões relacionadas ao
cumprimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE, deverá
ser garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo em percepção mensal e sem a
necessidade de compensação de carga horária.
Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
todas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 1.102/2012.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 29 DE SETEMBRO DE 2023.
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JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Munici uriti/CE
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