| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1815 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | Lei 1815 - REVOGADA pela Lei 1821 - Cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Plano Municipal de Segurança Alimentar |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.815/2023 CRIA NO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmeiros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada e cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA. Art. 2º. A alimentação é direito básico do ser humano, absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. indispensável, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. agr e ? PREFEITURA DE [o He ta EU) $ 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 8 2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional, consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; IH. A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; HI. A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; Iv. A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, PREFEITURA DE CUrsANES DAS PESIDAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA ear e promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V. A produção de conhecimentos e informações. VI A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do estado; VII. A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º. O Município de Mauriti, Estado do Ceará, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE Art. 7º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-Ceará, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar a Soberania Alimentar PREFEITURA DE “O USO DE DROGAS PRE PREFEITURA DE Gabinete do e Nutricional e o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana. $1º. O planejamento das ações da Política de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 82º. A participação do setor privado será incentivada nos termos desta Lei. Art. 8º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-CE deverá contemplar, entre outros aspectos: IL | A promoção e a incorporação do Direito Humano à Alimentação Adequada nas políticas públicas; HW. A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis; HI. A promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil; IV. A promoção do acesso a terra, trabalho e renda através da agricultura familiar e economia solidária enquanto estratégias de desenvolvimento e Segurança Alimentar e Nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais; V. A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; VI. | A promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária; VIL — A conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais; VII. Apoio à criação de mecanismos para preservação da biodiversidade genética através de casas de sementes comunitárias, com implantação de campos de n 7 PREFEITURA DE EUipANDO DAS PENSOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA XIX. Promoção do princípio da precaução com a coibição do uso de elementos químicos ou biológicos que comprometam a segurança alimentar e nutricional da população; Estímulo à pesquisa e extensão voltadas à qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos. Art. 9º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-Ceará será elaborado com a participação da sociedade civil organizada, constituído de princípios, diretrizes, estratégias, objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional. 81º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-CE deve: I H. HI. Iv. Identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma definido; Indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como, estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas; Prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional. 82º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deverá ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Estado. 83º. Os programas e ações componentes do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se o Fundo Estadual de Combate à Pobreza. PREFEITURA DE CUIBANDO TAS PRESGAS URITI IX. XI. XI. XIII. XIV. XVII. XVII. as produção de sementes nativas ou crioulas produzidas pelos agricultores familiares; O acesso à água de qualidade, quantidade e regularidade para consumo humano e produção; A ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas Públicas; A garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional; O incentivo a municipalização das ações; A garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional; O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; A instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional; A realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do Estado e para terras de agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária; Incentivo ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local; Estímulo à permanente investigação e divulgação do impacto de novas tecnologias sobre a segurança alimentar e nutricional, como transgênicos e aditivos químicos; PREFEITURA DE CWDARDO DAS PESADAS Art. 10. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): I I. HI. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA de Mauriti-CE, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social; A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN de Mauriti-CE; Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN de Mauriti-CE e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA DE MAURITICE, serão regulamentados por esta Lei e por Decreto do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SEÇÃO | - DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS Art. 11 O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA de Mauriti-CE, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de MauritiOCE, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006. Art. 12. São competências do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: ESA e PREFEITURA DE l Propor as diretrizes gerais da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional desenvolvimento sustentável, a serem implementadas pelo Governo; IH. Acompanhar a elaboração e a execução dos projetos e ações da política municipal de segurança alimentar e nutricional, e indicar as prioritárias a serem incluídas, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Mauriti-CE; WI. Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, para implementação de ações voltadas para o combate ás causas da miséria, da fome e desnutrição no âmbito do município e região; IV. Realizar e patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento sustentável; V. — Incentivar parcerias que garantam racionalização no uso de recursos disponíveis. VI. | Contribuir na integração da política municipal conjuntamente com os programas de combate à fome e segurança alimentar instituídos pelos governos municipal, estadual e federal; VII. | Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas a união de esforços; VIII. Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar, nutricional e desenvolvimento sustenatavel; IX. Organizar e implementar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional com periodicidade não superior a 4 anos. X. Elaborar, aprovar, modificar e publicar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas definidas pelo COMSEA, com o objetivo de orientar o seu funcionamento. PREFEITURA DE CUIDANDO DAS PESSOAS PREFEITURA Gabinete Parágrafo único: Compete também ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e desenvolvimento Sustentável do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA). SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO Art. 13. O COMSEA é composto por 04 membros governamentais permanentes e 09 representantes da sociedade civil organizada, e seus suplentes, designados através de Portaria pelo Chefe do Poder Executivo, todos com direito a voz e deliberações nas discussões, com a seguinte composição: I | Representantes governamentais, indicados pelo Governo Municipal: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. IH. Representantes da Sociedade Civil Organizada, indicados pelas respectivas entidades e/ou eleitos: a) 1 (um) representante das entidades sindicais; b) 1 (um) representante de Centro de Educação Infantil; (9) ) 1 (um) representante da Pastoral da Criança; d) 2 (dois) representantes de Associação ou Entidades que atuem na área; e) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; f) 1 (um) representante de Associação de Produtores ou Congêneres; g) 1 (um) representante dos comerciários do Munícipio; = ) 2 (dois) representantes de Instituição Religiosa; Roy PREFEITURA DE PREFEIT 2 E Gabin $1º. Os membros não-governamentais do COMSEA têm mandato de dois anos, contados das respectivas posses, permitida duas reconduções. 82º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 83º. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes, e de forma eventual representantes de órgão e entidades, sempre que a pauta tratar de assuntos pertinentes a sua atuação, ou, a juízo de seu presidente. Art. 14. O COMSEA contará com três Câmaras Temáticas Permanentes, designadas pela Plenária, para encaminhar discussões e elaborar propostas à sua consideração. $1º. As Câmaras Temáticas ocupar-se-ão dos seguintes temas: I | Câmara 1: Produção e Abastecimento Alimentar; IH. Câmara 2: Saúde e Nutrição; HI. Câmara 3: Programas para grupos populacionais específicos. 82º. As Câmaras Temáticas serão dirigidas por um Coordenador, Conselheiro do COMSEA representante da sociedade civil, e secretariadas por um técnico vinculado a órgão do governo, e poderão ter a participação de técnicos governamentais e representantes de entidades convidados, conforme o assunto em discussão. Art. 15. O COMSEA poderá criar grupos de trabalho, de caráter temporário, com recomendação ou referendo da Plenária sempre que houver questões que, ultrapassando os limites das Câmaras Temáticas, tenham um objetivo específico, bem como para elaborar propostas de resoluções a serem posteriormente submetidas à Plenária. SEÇÃO II - DA ESTRUTURA Art. 16. O COMSEA é composto por: IL Colegiado PREFEITURA DE CuIBANDO DAS PESIDAS PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Pref to IH. Diretoria HI. Secretaria Executiva. 81º. A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá a seguinte composição: a) 1 (um) Presidente b) 1 (um) vice-presidente c) 1 (um) secretário geral. 82º. A diretoria será eleita dentre e pelos seus membros titulares. SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO Art. 17. O COMSEA reunir-se-á de forma ordinária em sessões bimestrais, por convocação do seu Presidente, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de pelo menos metade de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 72 horas para a convocação da reunião. Parágrafo único. O quórum mínimo exigido para a realização de reunião do COMSEA é da maioria absoluta dos Conselheiros. Art. 18. O COMSEA procurará decidir por consenso e as suas deliberações consensuais serão denominadas "Resoluções", as quais serão remetidas à consideração do Chefe do Poder Executivo por intermédio de seu Presidente. Parágrafo único. Quando não houver consenso entre os Conselheiros, o Presidente do COMSEA remeterá ao Chefe do Poder Executivo as posições divergentes, ficando reservado aos Conselheiros interessados apresentar justificativas em separado e por escrito. Art. 19. As reuniões do COMSEA serão dirigidas por seu Presidente. Parágrafo único: Em caso de ausência do Presidente, a reunião será dirigida pelo vice- presidente, e caso esse ausente-se pelo secretário. PREFEITURA DE CUrDANDO DAS PISLGAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA Art. 20. As matérias constantes da ordem do dia para a deliberação do COMSEA devem ser apresentadas e agendadas previamente pelos Conselheiros, individualmente, ou pelas Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes ou grupos de trabalho previamente designados para apreciar a matéria respectiva. Art. 21. As matérias que necessitarem ser submetidas à deliberação do COMSEA devem ser discutidas previamente nas Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes ou grupos de trabalho específicos, e, somente por aprovação prévia do COMSEA, poderão ser apresentadas diretamente em sessão plenária, em procedimento previsto no regimento interno. Art. 22. A ordem do dia de sessões plenárias do COMSEA será organizada pelo Presidente e o(a) Secretário (a) executivo (a) e previamente comunicada a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de 72 horas, nas sessões ordinárias, e 24 horas para as sessões extraordinárias. Art. 23. Os procedimentos de forma detalhada serão disposição do regimento interno do COMSEA. SEÇÃO IV - DA DIRETORIA Art. 24. São atribuições do Presidente do COMSEA: Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; IH. Representar externamente o COMSEA; II. — Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA; IV. Preparar com o Secretário a ordem do dia e submetêla à apreciação do COMSEA; V. Aplicar este Regimento Interno; VI. Expedir os atos decorrentes das deliberações do COMSEA, encaminhando-os a quem de direito; VII | Delegar competências, previamente submetidas à aprovação da Plenária; XI. Decidir sobre as questões de ordem; Convocar reuniões extraordinárias com o Secretário; Instalar as Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes e grupos de trabalho, designando o coordenador e demais membros, conforme deliberado pelo COMSEA; Propor grupos de trabalho e estabelecer prazos para apresentação de resultados. Art.25. Compete ao Vice-Presidente do COMSEA: Il H. HI. Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências; Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado. SESSÃO V - DO COLEGIADO Art.26. São atribuições dos Conselheiros: l H. HI. VI. ar e Participar da Plenária, das Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes ou grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatoria, conforme o caso; Requerer urgência para aprovação de matéria; Propor a criação de grupos de trabalho e indicar nomes para sua integração; Deliberar por escrito sobre propostas apresentadas, indicando sempre o caráter da deliberação que propõem; Exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência ou pelo COMSEA ou diretamente pelo Secretário, por delegação do Presidente. Instituir grupos de trabalho, recomendados pelo COMSEA, para estudar e propor ações governamentais integradas, relacionadas à política de segurança alimentar e nutricional; PREFEITURA DE EurpANSa DAS PERLSAS PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do i 81º. A ausência às sessões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de, no mínimo, três dias, ou nos três dias posteriores à sessão, por falta imprevisível. 82º. O Conselheiro, comprovada a necessidade, poderá fazer-se acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, sem direito a voz ou ao custeio de despesas com transporte e hospedagem. Art. 27. São atribuições dos Coordenadores das Câmaras Temáticas: J. Encaminhar discussões e elaborar propostas para a consideração do COMSEA; I. Convidar pessoas e instituições públicas e privadas para debater questões relevantes ou controversas, relacionadas com os seus campos temáticos específicos. Parágrafo único: O Presidente do COMSEA, as Câmaras Temáticas Permanentes, as Comissões Permanentes ou grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que disponibilizará os servidores necessários ao desempenho das funções do COMSEA. SEÇÃO VI - DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 28. O COMSEA contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências. Art. 29. São competências da Secretaria Executiva: Il Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do COMSEA; IL Dar suporte operacional para o COMSEA, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado; HI. — Dar suporte operacional às câmaras temáticas e grupos de trabalho; IV. Dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no COMSEA. PREFEITURA DE CUIDANSS GAS PESIOAS Gabinete do Prefeito V. Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo COMSEA. Art. 30. A Secretaria Executiva terá um (a) Secretário (a) Executivo (a), com as seguintes atribuições: I | Coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer o plano de trabalho da Secretaria Executiva; IH. Propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva; HI. Levantar e sistematizar as informações que permitam ao COMSEA tomar as decisões previstas em lei; IV. Coordenar as atividades administrativas de apoio ao COMSEA; V. — Assessorar o Presidente, a Presidência e as Coordenações das câmaras temáticas e grupos de trabalho na articulação com os Conselhos Setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas públicas; VI. — Assessorar a Presidência na preparação das pautas das reuniões; VIL | Delegar competências de sua responsabilidade; VII. —Secretariar as reuniões da Plenária; IX. Promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do COMSEA; X. Coordenar a sistematização do relatório anual do COMSEA; XI. | Elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva; XIL | Assessorar o COMSEA na articulação com os órgãos de controle interno e externo; XII. — Expedir atos internos que regulem as atividades administrativas. 81º. O COMSEA definirá o perfil profissional do Secretário Executivo e será previamente ouvido acerca de sua nomeação. PREFEITURA DE CerBANDO DAN PESIGAS MAURITI 82º. O Secretário Executivo deverá ser um profissional de nível superior, o qual não poderá ser compartilhado com o órgão gestor. 83º. A Secretaria Executiva contará com um corpo administrativo próprio constituído de servidores dos quadros da Secretaria Municipal de Assistência Social ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública Municipal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo COMSEA. CAPITULO IV CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 31. Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN de Mauriti-Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN de Mauriti-CE, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: L Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA de Mauriti-CE, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; IH. Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN); II. Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA de Mauriti-CE, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV. Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; PREFEITURA DE V. Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional(CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI. | Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições. VII. | Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN de Mauriti-CE apresentando relatórios periódicos; VIII. Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com as legislações vigentes. Art. 32. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional “CAISAN de Mauriti-Ceará será regulamentada por decreto do poder executivo municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. O COMSEA poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a destituição de Conselheiro nas seguintes hipóteses: I | Prática de ato incompatível com a função de Conselheiro; IH. — Ausência imotivada a três reuniões consecutivas do COMSEA; HI. For o representante governamental exonerado de seu cargo; IV. Falecimento. Parágrafo único: A presença de suplente não supre as ausências referidas no inciso II deste artigo. as e PREFEITURA DE CurBANDO DAS PISIGAS PREFEITURA DE Gabinete do wew.meuriti.ccs.gov.br Art. 34. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 35. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 36. O funcionamento do COMSEA e demais disposições constarão no Regimento Interno e as dúvidas e omissões desta lei serão dirimidos pelo Colegiado. Art. 37. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 29 DE SETEMBRO DE 2023. ho JOÃO PÁMLO FURTADO Prefeito Munici uriti/CE