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norma nº 1815/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1815 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaLei 1815 - REVOGADA pela Lei 1821 - Cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Plano Municipal de Segurança Alimentar
native_id1766

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LEI MUNICIPAL Nº 1.815/2023
CRIA NO MUNICÍPIO DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, O SISTEMA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E
DEFINE OS PARÂMETROS PARA
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmeiros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273,
de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano
à Alimentação Adequada e cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-COMSEA.
Art. 2º. A alimentação é direito básico do ser humano, absoluto, intransmissível,
indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. indispensável,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
agr
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PREFEITURA DE
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EU)
$ 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
8 2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar
e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional, consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e
a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
IH. A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
HI. A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
Iv. A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
PREFEITURA DE
CUrsANES DAS PESIDAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA
ear
e
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V. A produção de conhecimentos e informações.
VI A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do estado;
VII. A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e
nos ambientes sob gestão direta e indireta do estado, quanto a falta de sintonia
entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre
outros.
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e
o consumo de alimentos.
Art. 6º. O Município de Mauriti, Estado do Ceará, deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO
DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MUNICÍPIO DE MAURITI-CE
Art. 7º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-Ceará, como
componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover,
através de planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas
governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar a Soberania Alimentar
PREFEITURA DE
“O USO DE DROGAS PRE
PREFEITURA DE
Gabinete do
e Nutricional e o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável e o
desenvolvimento integral da pessoa humana.
$1º. O planejamento das ações da Política de Segurança Alimentar e Nutricional será
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
82º. A participação do setor privado será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 8º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-CE deverá
contemplar, entre outros aspectos:
IL | A promoção e a incorporação do Direito Humano à Alimentação Adequada nas
políticas públicas;
HW. A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida
saudáveis;
HI. A promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil;
IV. A promoção do acesso a terra, trabalho e renda através da agricultura familiar e
economia solidária enquanto estratégias de desenvolvimento e Segurança
Alimentar e Nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade
valorizando os hábitos e culturas alimentares locais;
V. A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI. | A promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de
garantir ações direcionadas para agricultores familiares, pescadores artesanais,
extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária;
VIL — A conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais;
VII. Apoio à criação de mecanismos para preservação da biodiversidade genética
através de casas de sementes comunitárias, com implantação de campos de
n
7
PREFEITURA DE
EUipANDO DAS PENSOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA
XIX.
Promoção do princípio da precaução com a coibição do uso de elementos
químicos ou biológicos que comprometam a segurança alimentar e nutricional da
população;
Estímulo à pesquisa e extensão voltadas à qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos.
Art. 9º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-Ceará será elaborado
com a participação da sociedade civil organizada, constituído de princípios, diretrizes,
estratégias, objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de
Segurança Alimentar e Nutricional.
81º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-CE deve:
I
H.
HI.
Iv.
Identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados
segundo cronograma definido;
Indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a
concretização do direito humano à alimentação adequada;
Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como,
estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas
e diretrizes programadas;
Prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e
nutricional.
82º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deverá ser elaborado no
âmbito do Plano Plurianual do Estado.
83º. Os programas e ações componentes do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional
do Ceará que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional do Ceará serão financiados pelos seus respectivos orçamentos,
fundos e outras fontes, incluindo-se o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
PREFEITURA DE
CUIBANDO TAS PRESGAS
URITI
IX.
XI.
XI.
XIII.
XIV.
XVII.
XVII.
as
produção de sementes nativas ou crioulas produzidas pelos agricultores
familiares;
O acesso à água de qualidade, quantidade e regularidade para consumo humano
e produção;
A ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os
níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas Públicas;
A garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à
Segurança Alimentar e Nutricional;
O incentivo a municipalização das ações;
A garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos
populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;
O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
A instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional;
A realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma
agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras
públicas do Estado e para terras de agricultores familiares, pescadores artesanais,
extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária;
Incentivo ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com
estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção,
extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente
para o suprimento das necessidades de abastecimento local;
Estímulo à permanente investigação e divulgação do impacto de novas
tecnologias sobre a segurança alimentar e nutricional, como transgênicos e
aditivos químicos;
PREFEITURA DE
CWDARDO DAS PESADAS
Art. 10. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN):
I
I.
HI.
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA de
Mauriti-CE, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social;
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN de
Mauriti-CE;
Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Nacional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN de Mauriti-CE e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
DE MAURITICE, serão regulamentados por esta Lei e por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SEÇÃO | - DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Art. 11 O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA de Mauriti-CE,
órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de MauritiOCE, integra o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346,
de 15 de setembro, de 2006.
Art. 12. São competências do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional:
ESA
e
PREFEITURA DE
l Propor as diretrizes gerais da política e do plano municipal de segurança
alimentar e nutricional desenvolvimento sustentável, a serem implementadas pelo
Governo;
IH. Acompanhar a elaboração e a execução dos projetos e ações da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, e indicar as prioritárias a serem
incluídas, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do
Município de Mauriti-CE;
WI. Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito
da política municipal de segurança alimentar e nutricional, para implementação
de ações voltadas para o combate ás causas da miséria, da fome e desnutrição no
âmbito do município e região;
IV. Realizar e patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional e o desenvolvimento sustentável;
V. — Incentivar parcerias que garantam racionalização no uso de recursos disponíveis.
VI. | Contribuir na integração da política municipal conjuntamente com os programas
de combate à fome e segurança alimentar instituídos pelos governos municipal,
estadual e federal;
VII. | Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com
vistas a união de esforços;
VIII. Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos
fundamentais na área de segurança alimentar, nutricional e desenvolvimento
sustenatavel;
IX. Organizar e implementar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional com periodicidade não superior a 4 anos.
X. Elaborar, aprovar, modificar e publicar seu Regimento Interno, conjunto de
normas administrativas definidas pelo COMSEA, com o objetivo de orientar o
seu funcionamento.
PREFEITURA DE
CUIDANDO DAS PESSOAS
PREFEITURA
Gabinete
Parágrafo único: Compete também ao COMSEA estabelecer relações de cooperação
com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região,
o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e desenvolvimento
Sustentável do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA).
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO
Art. 13. O COMSEA é composto por 04 membros governamentais permanentes e 09
representantes da sociedade civil organizada, e seus suplentes, designados através de
Portaria pelo Chefe do Poder Executivo, todos com direito a voz e deliberações nas
discussões, com a seguinte composição:
I | Representantes governamentais, indicados pelo Governo Municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
IH. Representantes da Sociedade Civil Organizada, indicados pelas respectivas
entidades e/ou eleitos:
a) 1 (um) representante das entidades sindicais;
b) 1 (um) representante de Centro de Educação Infantil;
(9)
) 1 (um) representante da Pastoral da Criança;
d) 2 (dois) representantes de Associação ou Entidades que atuem na área;
e) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
f) 1 (um) representante de Associação de Produtores ou Congêneres;
g) 1 (um) representante dos comerciários do Munícipio;
=
) 2 (dois) representantes de Instituição Religiosa;
Roy PREFEITURA DE
PREFEIT
2
E
Gabin
$1º. Os membros não-governamentais do COMSEA têm mandato de dois anos, contados
das respectivas posses, permitida duas reconduções.
82º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização
popular.
83º. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes, e de forma eventual
representantes de órgão e entidades, sempre que a pauta tratar de assuntos pertinentes a
sua atuação, ou, a juízo de seu presidente.
Art. 14. O COMSEA contará com três Câmaras Temáticas Permanentes, designadas pela
Plenária, para encaminhar discussões e elaborar propostas à sua consideração.
$1º. As Câmaras Temáticas ocupar-se-ão dos seguintes temas:
I | Câmara 1: Produção e Abastecimento Alimentar;
IH. Câmara 2: Saúde e Nutrição;
HI. Câmara 3: Programas para grupos populacionais específicos.
82º. As Câmaras Temáticas serão dirigidas por um Coordenador, Conselheiro do
COMSEA representante da sociedade civil, e secretariadas por um técnico vinculado a
órgão do governo, e poderão ter a participação de técnicos governamentais e
representantes de entidades convidados, conforme o assunto em discussão.
Art. 15. O COMSEA poderá criar grupos de trabalho, de caráter temporário, com
recomendação ou referendo da Plenária sempre que houver questões que, ultrapassando
os limites das Câmaras Temáticas, tenham um objetivo específico, bem como para
elaborar propostas de resoluções a serem posteriormente submetidas à Plenária.
SEÇÃO II - DA ESTRUTURA
Art. 16. O COMSEA é composto por:
IL Colegiado
PREFEITURA DE
CuIBANDO DAS PESIDAS
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Pref to
IH. Diretoria
HI. Secretaria Executiva.
81º. A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá a
seguinte composição:
a) 1 (um) Presidente
b) 1 (um) vice-presidente
c) 1 (um) secretário geral.
82º. A diretoria será eleita dentre e pelos seus membros titulares.
SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. O COMSEA reunir-se-á de forma ordinária em sessões bimestrais, por
convocação do seu Presidente, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou
de pelo menos metade de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo
mínimo de 72 horas para a convocação da reunião.
Parágrafo único. O quórum mínimo exigido para a realização de reunião do COMSEA é
da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 18. O COMSEA procurará decidir por consenso e as suas deliberações consensuais
serão denominadas "Resoluções", as quais serão remetidas à consideração do Chefe do
Poder Executivo por intermédio de seu Presidente.
Parágrafo único. Quando não houver consenso entre os Conselheiros, o Presidente do
COMSEA remeterá ao Chefe do Poder Executivo as posições divergentes, ficando
reservado aos Conselheiros interessados apresentar justificativas em separado e por
escrito.
Art. 19. As reuniões do COMSEA serão dirigidas por seu Presidente.
Parágrafo único: Em caso de ausência do Presidente, a reunião será dirigida pelo vice-
presidente, e caso esse ausente-se pelo secretário.
PREFEITURA DE
CUrDANDO DAS PISLGAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA
Art. 20. As matérias constantes da ordem do dia para a deliberação do COMSEA devem
ser apresentadas e agendadas previamente pelos Conselheiros, individualmente, ou pelas
Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes ou grupos de trabalho previamente
designados para apreciar a matéria respectiva.
Art. 21. As matérias que necessitarem ser submetidas à deliberação do COMSEA devem
ser discutidas previamente nas Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes ou grupos
de trabalho específicos, e, somente por aprovação prévia do COMSEA, poderão ser
apresentadas diretamente em sessão plenária, em procedimento previsto no regimento
interno.
Art. 22. A ordem do dia de sessões plenárias do COMSEA será organizada pelo
Presidente e o(a) Secretário (a) executivo (a) e previamente comunicada a todos os
Conselheiros, com antecedência mínima de 72 horas, nas sessões ordinárias, e 24 horas
para as sessões extraordinárias.
Art. 23. Os procedimentos de forma detalhada serão disposição do regimento interno do
COMSEA.
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA
Art. 24. São atribuições do Presidente do COMSEA:
Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
IH. Representar externamente o COMSEA;
II. — Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV. Preparar com o Secretário a ordem do dia e submetêla à apreciação do
COMSEA;
V. Aplicar este Regimento Interno;
VI. Expedir os atos decorrentes das deliberações do COMSEA, encaminhando-os a
quem de direito;
VII | Delegar competências, previamente submetidas à aprovação da Plenária;
XI.
Decidir sobre as questões de ordem;
Convocar reuniões extraordinárias com o Secretário;
Instalar as Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes e grupos de trabalho,
designando o coordenador e demais membros, conforme deliberado pelo
COMSEA;
Propor grupos de trabalho e estabelecer prazos para apresentação de resultados.
Art.25. Compete ao Vice-Presidente do COMSEA:
Il
H.
HI.
Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado.
SESSÃO V - DO COLEGIADO
Art.26. São atribuições dos Conselheiros:
l
H.
HI.
VI.
ar
e
Participar da Plenária, das Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes ou
grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito
das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de
relatoria, conforme o caso;
Requerer urgência para aprovação de matéria;
Propor a criação de grupos de trabalho e indicar nomes para sua integração;
Deliberar por escrito sobre propostas apresentadas, indicando sempre o caráter
da deliberação que propõem;
Exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência ou pelo
COMSEA ou diretamente pelo Secretário, por delegação do Presidente.
Instituir grupos de trabalho, recomendados pelo COMSEA, para estudar e propor
ações governamentais integradas, relacionadas à política de segurança alimentar
e nutricional;
PREFEITURA DE
EurpANSa DAS PERLSAS
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do i
81º. A ausência às sessões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à
Presidência com antecedência de, no mínimo, três dias, ou nos três dias posteriores à
sessão, por falta imprevisível.
82º. O Conselheiro, comprovada a necessidade, poderá fazer-se acompanhar de um
assessor técnico nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, sem direito a
voz ou ao custeio de despesas com transporte e hospedagem.
Art. 27. São atribuições dos Coordenadores das Câmaras Temáticas:
J. Encaminhar discussões e elaborar propostas para a consideração do COMSEA;
I. Convidar pessoas e instituições públicas e privadas para debater questões
relevantes ou controversas, relacionadas com os seus campos temáticos
específicos.
Parágrafo único: O Presidente do COMSEA, as Câmaras Temáticas Permanentes, as
Comissões Permanentes ou grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e
técnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que disponibilizará
os servidores necessários ao desempenho das funções do COMSEA.
SEÇÃO VI - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 28. O COMSEA contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à
Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
Art. 29. São competências da Secretaria Executiva:
Il Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho
das atividades do COMSEA;
IL Dar suporte operacional para o COMSEA, com vistas a subsidiar as realizações
das reuniões do Colegiado;
HI. — Dar suporte operacional às câmaras temáticas e grupos de trabalho;
IV. Dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no
COMSEA.
PREFEITURA DE
CUIDANSS GAS PESIOAS
Gabinete do Prefeito
V. Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo
COMSEA.
Art. 30. A Secretaria Executiva terá um (a) Secretário (a) Executivo (a), com as seguintes
atribuições:
I | Coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer o plano de trabalho da Secretaria
Executiva;
IH. Propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da
Secretaria Executiva;
HI. Levantar e sistematizar as informações que permitam ao COMSEA tomar as
decisões previstas em lei;
IV. Coordenar as atividades administrativas de apoio ao COMSEA;
V. — Assessorar o Presidente, a Presidência e as Coordenações das câmaras temáticas
e grupos de trabalho na articulação com os Conselhos Setoriais e outros órgãos
que tratam das demais políticas públicas;
VI. — Assessorar a Presidência na preparação das pautas das reuniões;
VIL | Delegar competências de sua responsabilidade;
VII. —Secretariar as reuniões da Plenária;
IX. Promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do COMSEA;
X. Coordenar a sistematização do relatório anual do COMSEA;
XI. | Elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;
XIL | Assessorar o COMSEA na articulação com os órgãos de controle interno e
externo;
XII. — Expedir atos internos que regulem as atividades administrativas.
81º. O COMSEA definirá o perfil profissional do Secretário Executivo e será previamente
ouvido acerca de sua nomeação.
PREFEITURA DE
CerBANDO DAN PESIGAS
MAURITI
82º. O Secretário Executivo deverá ser um profissional de nível superior, o qual não
poderá ser compartilhado com o órgão gestor.
83º. A Secretaria Executiva contará com um corpo administrativo próprio constituído de
servidores dos quadros da Secretaria Municipal de Assistência Social ou requisitados de
outros órgãos da Administração Pública Municipal, em conformidade com a legislação
pertinente, para cumprir as funções designadas pelo COMSEA.
CAPITULO IV
CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 31. Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN de Mauriti-Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional-SISAN de Mauriti-CE, com a finalidade de promover a articulação e a
integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à
área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
L Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA de Mauriti-CE, a Política
e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes,
metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
IH. Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA e com os órgãos executores de
ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
II. Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional- COMSEA de Mauriti-CE, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
IV. Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
PREFEITURA DE
V. Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartite, para interlocução e
pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional(CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à
Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos
de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI. | Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do
Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII. | Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações
do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN de Mauriti-CE
apresentando relatórios periódicos;
VIII. Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com as legislações
vigentes.
Art. 32. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional “CAISAN de
Mauriti-Ceará será regulamentada por decreto do poder executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O COMSEA poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a destituição de
Conselheiro nas seguintes hipóteses:
I | Prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;
IH. — Ausência imotivada a três reuniões consecutivas do COMSEA;
HI. For o representante governamental exonerado de seu cargo;
IV. Falecimento.
Parágrafo único: A presença de suplente não supre as ausências referidas no inciso II
deste artigo.
as
e
PREFEITURA DE
CurBANDO DAS PISIGAS
PREFEITURA DE
Gabinete do
wew.meuriti.ccs.gov.br
Art. 34. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA, assim como a suas
câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 35. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no
Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de
interesse público e relevante valor social.
Art. 36. O funcionamento do COMSEA e demais disposições constarão no Regimento
Interno e as dúvidas e omissões desta lei serão dirimidos pelo Colegiado.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 29 DE SETEMBRO DE 2023.
ho
JOÃO PÁMLO FURTADO
Prefeito Munici uriti/CE

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