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norma nº 1816/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1816 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaLei 1816 Institui o Sistema Municipal de Ensino, Reestrutura o Conselho de Educação
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Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1816/2023
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO, REESTRUTURA o
CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, DESTE MUNICÍPIO E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO 1
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Educação do Município de Mauriti —
Ceará, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1998, dos artigos 11 e 77,
da Lei Federal nº. 9.394/96 — Lei e Diretrizes e Bases da Educação — LDB.
Art. 2º. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa,
nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e
instituições de ensino:
[- Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de
educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação — CME, como órgão normativo, fiscalizador e
que
E
PREFEITURA DE
CuIsANDO DALFIRSOAS
consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste
sistema e, de acompanhamento, na forma da legislação pertinente;
c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (CACS FUNDEB), é um colegiado que tem como função acompanhar e
controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb, no
ambito da esfera municipal, estadual e federal;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador
e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda
escolar;
II - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal,
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela
iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais
e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com
o art. 20 da Lei Federal nº. 9.394/96, são das seguintes categorias:
[ - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características
expressas nos incisos II, Il e IV deste parágrafo;
Il - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da comunidade,
WII - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao
PREFEITURA DE
cumanco passitieas “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMI
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ITURA DE MAU
e
disposto no inciso II deste parágrafo;
IV - Filantrópicas, na forma da lei.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal
de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de
ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Educação reger-se-á por regimento
próprio.
Art. 5º. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação, poderá
contar com:
[- Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II - Conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69, da Lei 9.394/96 e dos recursos
oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da pasta da
Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com
quem ele nomear.
Art. 6º. As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios
de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das
unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas,
administrativas e financeiras.
Art. 7º. As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de
ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos
parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de
autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria
Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação de acordo com a
legislação vigente.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das
PREFEITURA DE
CuInARDO DAS PLXADAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA
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disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-
ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização
das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho
Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil
precisam ser autorizadas por diretrizes emanadas do Conselho Municipal e Estadual
de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar.
g 1º. As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas por órgão
específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos
Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de
cada unidade de ensino.
$ 2º. Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas
pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser
cassada a autorização de funcionamento.
Art. 9º. As unidades escolares pertencentes a Rede Pública Municipal de Ensino
trabalhará com a Plataforma do Sistema Integrado de Gestão Escolar — SIGE
ESCOLA em ação conjunta com as Secretarias, Municipal e Estadual de Educação,
com a finalidade de otimizar ações conjuntas que assegure à melhor utilização da
capacidade física e docente instalada e sob critérios de qualidade e dos meios
disponíveis ou programados. Nas modalidades a seguir:
I - SIGE ACADÊMICO, onde cada escola faz o cadastro individual com registro
fotográfico de todos seus alunos, matrícula, enturmação, monitoramento de
frequência, notas e registro da vida acadêmica do aluno.
Il - SIGE LOTAÇÃO, onde cada unidade escolar em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação realiza o cadastro individual e lotação de todos os
professores atuantes no Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino.
PREFEITURA DE
CUIDANDO DAN PESISAS
avo
e
HI - PROFESSOR ONLINE é onde o professor acompanha sua lotação (turmas e
componentes curriculares lecionados), seus horários de aula, calendário letivo,
registra a frequência e notas das avaliações do aluno e aulas ministradas (na
ferramenta do Diário Online), elabora e registra O plano de cursos e cria avaliações e
atividades que ficam disponíveis para o uso de seus alunos.
IV - ALUNO ONLINE é o espaço dentro do SIGE ESCOLA onde o aluno e os pais
e/ou responsáveis podem acompanhar seus registros de frequência, notas de
avaliações, horários de aula e atividades propostas pelos professores e/ou a gestão da
escola.
$ 1º. Através do SIGE ACADÊMICOS serão emitidas declarações escolares, boletins,
relatórios e histórico do aluno que serão assinados pelos respectivos Diretores e
Secretários de cada Unidade Escolar.
$ 2º. A lotação dos professores é realizada no início de cada ano letivo, podendo ser
refeita ou ajustada sempre que for necessário.
Art. 10. A movimentação de aluno entre unidades municipais, integrantes do
Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer a Secretaria
Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, na plataforma do
SIGE ESCOLA.
Art. 11. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais,
em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 69 da Lei Federal
nº. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 12. O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração e cooperação
com o Governo Federal, Estadual e com Municípios, para O planejamento, execução
e avaliação de suas políticas públicas educacionais, de forma articulada.
PREFEITURA DE
CUIRANOO DAS FESICAL
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Gabinete do Pre
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 13. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão
efetivadas mediante a garantia de:
[ Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Il- Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III- Atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a cinco
anos de idade;
[V- Oferta de ensino regular e integral, adequado às condições do educando;
v- Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos
que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
vl- Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal,
estadual e municipal;
vil Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino aprendizagem;
vil Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior;
IX- Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com
instituições de ensino públicas ou privadas.
PREFEITURA DE
CUIBARDO DAS PESSOAS
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação (CME), será composto por 9 (nove)
membros titulares eleitos por seus pares, indicados pelas suas respectivas
entidades e nomeados, por ato do Chefe do Executivo Municipal.
| - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
a) Ol (um) representantes do Poder Executivo municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
c) Ol (um) representante de professores da educação infantil, da rede pública
de ensino;
d) 01 (um) representante de professores do ensino fundametal, da rede
pública de ensino;
e) 01 (um) representante de professores da rede publica de ensino de
entidade sindical;
f) 01 (um) representante de gestores das escolas públicas municipais,
g) 01 (um) representante dos gestores das escolas privadas;
h) 01 (um) representante de pais de alunos das escolas da rede pública;
i) 01 (um) representante de técnico administrativo, da rede pública de ensino;
II - Ficam impedidos de compor O CME - Mauriti - CE, detentores de cargos
eletivos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.
III - O CME deverá manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e
que
:
PREFEITURA DE
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demais Conselhos Municipais.
Art. 15 - Para cada membro titular do Conselho, deverá ser nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
conselho, que substituirá O titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
Art. 16 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de
04 (quatro) anos, vedada a recondução para O próximo mandato, e iniciará em 30
de março do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
$ 1º. Excepcionalmente, com a reestruturação do Conselho Municipal de
Educação pela presente Lei, caberá a manutenção dos conselheiros existentes, na
data de publicação desta Lei, exercendo todas as funções previstas na legislação
até 20 de outubro de 2023, quando haverá formação do novo conselho, que
exercerá as respectivas funções até O prazo estabelecido no art. 16, desta Lei.
$ 2º. - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CME, sendo
imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o período restante
do respectivo mandato do Conselho.
Art. 17 - O Município de Mauriti - CE deverá disponibilizar em sítio na internet
com informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do
respectivo conselho de que trata esta Lei, incluindo:
L. Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam,
IL Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
II. Atas de reuniões;
IV. Relatórios e pareceres,
PREFEITURA DE
07.6
CUISANDO DAS PESLGAS
do Prefeito
V. Outros documentos produzidos pelo conselho
Art. 18 - O CME reunir-se-á mensalmente ou por convocação de seu Presidente.
Art. 19 - Quando no exercício das atividades do CME, o servidor público
municipal será liberado de seu local de trabalho, sem prejuízo das suas funções
profissionais.
Art. 20 - Os conselheiros do CME, deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, sendo estas as condições e pré-requisitos para
participação no processo de escolha e período de atuação e permanência no
CME.
Art. 21 - A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação de
Mauriti, não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse
social, e os interessados em exercê-la, deverão atender aos seguintes requisitos:
[ - ter disponibilidade para participar das atividades, em caráter voluntário, além
de suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - ter 18 anos completos, ou emancipado;
[II - não ter sido condenado em processo judicial transitado em julgado;
[V - ter domicílio residencial ou profissional no município.
Art. 22 - São impedidos de integrar O CME:
[ - Titulares dos cargos de, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até O
terceiro grau;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos destinados à educação pública, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
PREFEITURA DE
CUIMANDO DAS PESCAS “o USO DE
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WI - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 23 Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
L sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
IL. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para O qual tenha sido designado, ressalvadas as
disposições estabelecidas no art. 16, desta Lei.
Art. 24 - Cabe ao CME, nos termos de seu Regimento Interno, requisitar junto ao
Poder Executivo Municipal, dois servidores para desempenhar funções técnicas
administrativas para acompanharem o Sistema Municipal de Ensino.
g 1º - Caso os servidores referidos no caput deste artigo, pertençam ao quadro
efetivo da rede municipal de ensino, estes, não terão qualquer perda salarial,
prejuízo de seus direitos, vantagens funcionais e acerca da sua lotação.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 25. O Conselho Municipal de Educação — CME é órgão colegiado da estrutura
do Órgão Gestor da Educação Municipal com funções normativas, consultivas,
deliberativas, proposilivas, mobilizadora, de supervisão e fiscalização, incumbindo-
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| - Elaborar o plano de atividades do Conselho Municipal de Educação;
JI - Normatizar, o que se segue.
a) a educação infantil, o ensino fundamental, bem como todas as modalidades
pertencentes ao Sistema Municipal de Educação de Mauriti - CE;
b) o credenciamento e descredenciamento dos estabelecimentos integrantes do
SME, bem como a autorização para O funcionamento de seus cursos € à cessação
de suas atividades;
c) sobre a elaboração dos regimentos escolares e regimentos dos conselhos
escolares dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao SME;
d) acerca da construção do projeto político pedagógico e dos planos de estudos
das instituições escolares, pertencentes ao SME;
e) sobre a formação de turmas de alunos de qualquer faixa etária, ano, série ou
etapa do Ensino Fundamental das escolas públicas municipais;
f) a classificação e reclassificação de alunos, independentemente do nível de
escolarização, matriculados nas escolas públicas municipais,
g) o processo de democratização do ensino público municipal
Il — Aprovar:
a) o funcionamento das instituições integrantes do Sistema Municipal de
Educação de Mauriti - CE, bem como de seus cursos € à cessação de suas
atividades;
b) calendários escolares da rede pública municipal.
IV - Emitir parecer sobre:
a) a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
b) assuntos e questões de natureza educacional que lhes forem submetidos;
PREFEITURA DE
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c) regularização da vida escolar e de equivalência de estudos;
d) outras matérias de interesse local e regional relacionadas com o sistema
municipal de ensino que lhes sejam submetidas.
V — acompanhar o funcionamento de instituições de ensino que integram O
Sistema Municipal de Mauriti — CE;
VI - credenciar os cursos das instituições do Sistema Municipal de Educação de
Mauriti — CE;
vII - manifestar-se sobre assuntos € questões de natureza pedagógica, que lhe
forem submetidos tanto pelo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto
pela comunidade escolar;
vIII - encaminhar, à Secretaria Municipal de Educação e/ou demais órgãos
fiscalizadores, denúncias relativas a irregularidades em estabelecimentos
pertencentes ao sistema municipal de educação de Mauriti — CE e, quando julgar
oportuno, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação vigente;
IX - exercer atribuições previstas em lei ou decorrentes da natureza de suas
funções.
X - zelar pelo cumprimento das orientações emitidas pela união nacional dos
conselhos municipais da educação - UNCME, tanto a nível nacional, quanto
estadual;
XI —- emitir moção, sempre que necessário;
XII - participar da elaboração e monitoramento do Plano Municipal de Educação
e acompanhar a sua execução;
XIII - apresentar diretrizes para a elaboração, deliberar, acompanhar e avaliar O
cumprimento do plano municipal decenal da educação;
XIV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
PREFEITURA DE
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orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para O
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
XV - articular um regime de colaboração técnica, financeira e pedagógica entre a
Rede Municipal, Estadual e Federal e os serviços educacionais comunitários para
a manutenção das condições e qualidade da educação no Município;
XVI - participar da elaboração da política pública educacional para o Município;
XVII - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matéria de educação;
XVI - divulgar as ações realizadas no CME - Mauriti - CE;
XIX - deliberar, observado o disposto nas normas vigentes, com vistas à
desativação e/ou alteração de denominação de escolas da rede pública municipal
de ensino, vinculadas ao sistema municipal de ensino;
XX - colaborar com a secretaria municipal de educação, no diagnóstico e nas
soluções dos problemas relativos à educação municipal;
XXI - sugerir e/ou deliberar sobre medidas que visem à melhoria da qualidade da
educação no âmbito municipal;
XXI - responder à consulta e emitir parecer em matéria relacionada a educação;
XXIII — exercer outras atribuições inerentes a natureza do órgão;
XXIV — acompanhar, requisitando informações ou emitindo pareceres sempre
que houver pedido, sobre convênios, acordos, contratos ou atos administrativos
que envolvam o poder público municipal e as demais esferas do poder público e
do setor privado, referentes aos temas da educação;
XXV — acompanhar e emitir pareceres, sempre que requisitado sobre a política
de aplicação de recursos educacionais,
PREFEITURA DE
CuinANDO DAS PESSOAS R E J ILIA
XXVI - fiscalizar e acompanhar à execução orçamentária do município, zelando
pelo cumprimento da legislação que trata os temas referentes à educação.
Art. 26 - O Poder Executivo cederá, oficialmente, ao CME - Mauriti - CE, O
espaço físico compatível com as funções necessárias para o atendimento de seus
serviços técnicos e administrativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Os conselheiros deverão ser nomeados e empossados, conforme consta
no Artigo 16º da presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 28 - O CME - Mauriti - CE deverá adequar, reestruturar e aprovar Seu
Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta Lei.
Art. 29 - O Regimento Interno do CME - Mauriti - CE deverá normatizar as
funções e atribuições da Mesa Diretora, dos Conselheiros, da assessoria técnica,
do secretário geral e do servidor para serviços gerais, e também, a estrutura, O
funcionamento, a vacância e a organização das comissões, do plenário e atos
legais deste colegiado.
Art. 30 - O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA)
rubricas para o pleno funcionamento do CME - Mauriti - CE.
Parágrafo único. No caso de formações específicas, participarão Os conselheiros
que compõem as comissões relacionadas ao tema.
Art. 31 - É vedado o exercício simultâneo de Conselheiro com o cargo de
Secretário do Município e com mandato legislativo municipal, estadual e federal.
Art. 32 - O CME de Mauriti- CE contará com infraestrutura para O atendimento
de seus serviços.
Art. 33 - Para dar atendimento ao disposto nesta Lei, os conselheiros serão
PREFEITURA DE
CUIDANDO DAS PESHOAS
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
nomeados através de Portaria.
Art. 34 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de
dotações orçamentárias específicas.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 29 DE SETEMBRO DE 2023.
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JOÃO PÁUÚLO FURTADO
Prefeito Muni uriti/CE
PREFEITURA DE
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