| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1816 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | Lei 1816 Institui o Sistema Municipal de Ensino, Reestrutura o Conselho de Educação |
| native_id | 1767 |
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Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1816/2023 INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, REESTRUTURA o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESTE MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO 1 Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Educação do Município de Mauriti — Ceará, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1998, dos artigos 11 e 77, da Lei Federal nº. 9.394/96 — Lei e Diretrizes e Bases da Educação — LDB. Art. 2º. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: [- Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação — CME, como órgão normativo, fiscalizador e que E PREFEITURA DE CuIsANDO DALFIRSOAS consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema e, de acompanhamento, na forma da legislação pertinente; c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS FUNDEB), é um colegiado que tem como função acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb, no ambito da esfera municipal, estadual e federal; d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar; II - Instituições de Ensino: a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº. 9.394/96, são das seguintes categorias: [ - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, Il e IV deste parágrafo; Il - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade, WII - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao PREFEITURA DE cumanco passitieas “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMI E > pu ITURA DE MAU e disposto no inciso II deste parágrafo; IV - Filantrópicas, na forma da lei. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Educação reger-se-á por regimento próprio. Art. 5º. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação, poderá contar com: [- Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; II - Conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69, da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. Art. 6º. As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 7º. As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das PREFEITURA DE CuInARDO DAS PLXADAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA aa A i disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se- ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas por diretrizes emanadas do Conselho Municipal e Estadual de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. g 1º. As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. $ 2º. Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento. Art. 9º. As unidades escolares pertencentes a Rede Pública Municipal de Ensino trabalhará com a Plataforma do Sistema Integrado de Gestão Escolar — SIGE ESCOLA em ação conjunta com as Secretarias, Municipal e Estadual de Educação, com a finalidade de otimizar ações conjuntas que assegure à melhor utilização da capacidade física e docente instalada e sob critérios de qualidade e dos meios disponíveis ou programados. Nas modalidades a seguir: I - SIGE ACADÊMICO, onde cada escola faz o cadastro individual com registro fotográfico de todos seus alunos, matrícula, enturmação, monitoramento de frequência, notas e registro da vida acadêmica do aluno. Il - SIGE LOTAÇÃO, onde cada unidade escolar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação realiza o cadastro individual e lotação de todos os professores atuantes no Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino. PREFEITURA DE CUIDANDO DAN PESISAS avo e HI - PROFESSOR ONLINE é onde o professor acompanha sua lotação (turmas e componentes curriculares lecionados), seus horários de aula, calendário letivo, registra a frequência e notas das avaliações do aluno e aulas ministradas (na ferramenta do Diário Online), elabora e registra O plano de cursos e cria avaliações e atividades que ficam disponíveis para o uso de seus alunos. IV - ALUNO ONLINE é o espaço dentro do SIGE ESCOLA onde o aluno e os pais e/ou responsáveis podem acompanhar seus registros de frequência, notas de avaliações, horários de aula e atividades propostas pelos professores e/ou a gestão da escola. $ 1º. Através do SIGE ACADÊMICOS serão emitidas declarações escolares, boletins, relatórios e histórico do aluno que serão assinados pelos respectivos Diretores e Secretários de cada Unidade Escolar. $ 2º. A lotação dos professores é realizada no início de cada ano letivo, podendo ser refeita ou ajustada sempre que for necessário. Art. 10. A movimentação de aluno entre unidades municipais, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, na plataforma do SIGE ESCOLA. Art. 11. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Art. 12. O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração e cooperação com o Governo Federal, Estadual e com Municípios, para O planejamento, execução e avaliação de suas políticas públicas educacionais, de forma articulada. PREFEITURA DE CUIRANOO DAS FESICAL ass e Gabinete do Pre SEÇÃO II DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 13. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de: [ Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Il- Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; III- Atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade; [V- Oferta de ensino regular e integral, adequado às condições do educando; v- Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; vl- Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal; vil Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem; vil Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior; IX- Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas. PREFEITURA DE CUIBARDO DAS PESSOAS CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação (CME), será composto por 9 (nove) membros titulares eleitos por seus pares, indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Chefe do Executivo Municipal. | - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: a) Ol (um) representantes do Poder Executivo municipal; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; c) Ol (um) representante de professores da educação infantil, da rede pública de ensino; d) 01 (um) representante de professores do ensino fundametal, da rede pública de ensino; e) 01 (um) representante de professores da rede publica de ensino de entidade sindical; f) 01 (um) representante de gestores das escolas públicas municipais, g) 01 (um) representante dos gestores das escolas privadas; h) 01 (um) representante de pais de alunos das escolas da rede pública; i) 01 (um) representante de técnico administrativo, da rede pública de ensino; II - Ficam impedidos de compor O CME - Mauriti - CE, detentores de cargos eletivos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. III - O CME deverá manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e que : PREFEITURA DE cuimamoo vas ritto as “Q USO DE DROGAS PREJUDICA A SAUDE E DESTRÓI A FAMILÍA demais Conselhos Municipais. Art. 15 - Para cada membro titular do Conselho, deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá O titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. Art. 16 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para O próximo mandato, e iniciará em 30 de março do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. $ 1º. Excepcionalmente, com a reestruturação do Conselho Municipal de Educação pela presente Lei, caberá a manutenção dos conselheiros existentes, na data de publicação desta Lei, exercendo todas as funções previstas na legislação até 20 de outubro de 2023, quando haverá formação do novo conselho, que exercerá as respectivas funções até O prazo estabelecido no art. 16, desta Lei. $ 2º. - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CME, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. Art. 17 - O Município de Mauriti - CE deverá disponibilizar em sítio na internet com informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluindo: L. Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam, IL Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; II. Atas de reuniões; IV. Relatórios e pareceres, PREFEITURA DE 07.6 CUISANDO DAS PESLGAS do Prefeito V. Outros documentos produzidos pelo conselho Art. 18 - O CME reunir-se-á mensalmente ou por convocação de seu Presidente. Art. 19 - Quando no exercício das atividades do CME, o servidor público municipal será liberado de seu local de trabalho, sem prejuízo das suas funções profissionais. Art. 20 - Os conselheiros do CME, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, sendo estas as condições e pré-requisitos para participação no processo de escolha e período de atuação e permanência no CME. Art. 21 - A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação de Mauriti, não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse social, e os interessados em exercê-la, deverão atender aos seguintes requisitos: [ - ter disponibilidade para participar das atividades, em caráter voluntário, além de suas reuniões ordinárias e extraordinárias; II - ter 18 anos completos, ou emancipado; [II - não ter sido condenado em processo judicial transitado em julgado; [V - ter domicílio residencial ou profissional no município. Art. 22 - São impedidos de integrar O CME: [ - Titulares dos cargos de, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até O terceiro grau; II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos destinados à educação pública, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; PREFEITURA DE CUIMANDO DAS PESCAS “o USO DE g [6] o > a a im o) [o g a Q > > a > G je) m WI - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 23 Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: L sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; IL. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para O qual tenha sido designado, ressalvadas as disposições estabelecidas no art. 16, desta Lei. Art. 24 - Cabe ao CME, nos termos de seu Regimento Interno, requisitar junto ao Poder Executivo Municipal, dois servidores para desempenhar funções técnicas administrativas para acompanharem o Sistema Municipal de Ensino. g 1º - Caso os servidores referidos no caput deste artigo, pertençam ao quadro efetivo da rede municipal de ensino, estes, não terão qualquer perda salarial, prejuízo de seus direitos, vantagens funcionais e acerca da sua lotação. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 25. O Conselho Municipal de Educação — CME é órgão colegiado da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com funções normativas, consultivas, deliberativas, proposilivas, mobilizadora, de supervisão e fiscalização, incumbindo- lhe: PREFEITURA DE EUISANOS DAS PESIDAS ass D+ far DS] [o] [5] ê E 33 p H po a | - Elaborar o plano de atividades do Conselho Municipal de Educação; JI - Normatizar, o que se segue. a) a educação infantil, o ensino fundamental, bem como todas as modalidades pertencentes ao Sistema Municipal de Educação de Mauriti - CE; b) o credenciamento e descredenciamento dos estabelecimentos integrantes do SME, bem como a autorização para O funcionamento de seus cursos € à cessação de suas atividades; c) sobre a elaboração dos regimentos escolares e regimentos dos conselhos escolares dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao SME; d) acerca da construção do projeto político pedagógico e dos planos de estudos das instituições escolares, pertencentes ao SME; e) sobre a formação de turmas de alunos de qualquer faixa etária, ano, série ou etapa do Ensino Fundamental das escolas públicas municipais; f) a classificação e reclassificação de alunos, independentemente do nível de escolarização, matriculados nas escolas públicas municipais, g) o processo de democratização do ensino público municipal Il — Aprovar: a) o funcionamento das instituições integrantes do Sistema Municipal de Educação de Mauriti - CE, bem como de seus cursos € à cessação de suas atividades; b) calendários escolares da rede pública municipal. IV - Emitir parecer sobre: a) a criação de estabelecimentos municipais de ensino; b) assuntos e questões de natureza educacional que lhes forem submetidos; PREFEITURA DE CUIDANDO RAS FELIGAS 1 | Dm th t. ta om c) regularização da vida escolar e de equivalência de estudos; d) outras matérias de interesse local e regional relacionadas com o sistema municipal de ensino que lhes sejam submetidas. V — acompanhar o funcionamento de instituições de ensino que integram O Sistema Municipal de Mauriti — CE; VI - credenciar os cursos das instituições do Sistema Municipal de Educação de Mauriti — CE; vII - manifestar-se sobre assuntos € questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos tanto pelo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto pela comunidade escolar; vIII - encaminhar, à Secretaria Municipal de Educação e/ou demais órgãos fiscalizadores, denúncias relativas a irregularidades em estabelecimentos pertencentes ao sistema municipal de educação de Mauriti — CE e, quando julgar oportuno, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação vigente; IX - exercer atribuições previstas em lei ou decorrentes da natureza de suas funções. X - zelar pelo cumprimento das orientações emitidas pela união nacional dos conselhos municipais da educação - UNCME, tanto a nível nacional, quanto estadual; XI —- emitir moção, sempre que necessário; XII - participar da elaboração e monitoramento do Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua execução; XIII - apresentar diretrizes para a elaboração, deliberar, acompanhar e avaliar O cumprimento do plano municipal decenal da educação; XIV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta PREFEITURA DE cuisanSO SAS PENICAS FOLIA td om » orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para O regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; XV - articular um regime de colaboração técnica, financeira e pedagógica entre a Rede Municipal, Estadual e Federal e os serviços educacionais comunitários para a manutenção das condições e qualidade da educação no Município; XVI - participar da elaboração da política pública educacional para o Município; XVII - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; XVI - divulgar as ações realizadas no CME - Mauriti - CE; XIX - deliberar, observado o disposto nas normas vigentes, com vistas à desativação e/ou alteração de denominação de escolas da rede pública municipal de ensino, vinculadas ao sistema municipal de ensino; XX - colaborar com a secretaria municipal de educação, no diagnóstico e nas soluções dos problemas relativos à educação municipal; XXI - sugerir e/ou deliberar sobre medidas que visem à melhoria da qualidade da educação no âmbito municipal; XXI - responder à consulta e emitir parecer em matéria relacionada a educação; XXIII — exercer outras atribuições inerentes a natureza do órgão; XXIV — acompanhar, requisitando informações ou emitindo pareceres sempre que houver pedido, sobre convênios, acordos, contratos ou atos administrativos que envolvam o poder público municipal e as demais esferas do poder público e do setor privado, referentes aos temas da educação; XXV — acompanhar e emitir pareceres, sempre que requisitado sobre a política de aplicação de recursos educacionais, PREFEITURA DE CuinANDO DAS PESSOAS R E J ILIA XXVI - fiscalizar e acompanhar à execução orçamentária do município, zelando pelo cumprimento da legislação que trata os temas referentes à educação. Art. 26 - O Poder Executivo cederá, oficialmente, ao CME - Mauriti - CE, O espaço físico compatível com as funções necessárias para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - Os conselheiros deverão ser nomeados e empossados, conforme consta no Artigo 16º da presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 28 - O CME - Mauriti - CE deverá adequar, reestruturar e aprovar Seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 29 - O Regimento Interno do CME - Mauriti - CE deverá normatizar as funções e atribuições da Mesa Diretora, dos Conselheiros, da assessoria técnica, do secretário geral e do servidor para serviços gerais, e também, a estrutura, O funcionamento, a vacância e a organização das comissões, do plenário e atos legais deste colegiado. Art. 30 - O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA) rubricas para o pleno funcionamento do CME - Mauriti - CE. Parágrafo único. No caso de formações específicas, participarão Os conselheiros que compõem as comissões relacionadas ao tema. Art. 31 - É vedado o exercício simultâneo de Conselheiro com o cargo de Secretário do Município e com mandato legislativo municipal, estadual e federal. Art. 32 - O CME de Mauriti- CE contará com infraestrutura para O atendimento de seus serviços. Art. 33 - Para dar atendimento ao disposto nesta Lei, os conselheiros serão PREFEITURA DE CUIDANDO DAS PESHOAS PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito nomeados através de Portaria. Art. 34 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 29 DE SETEMBRO DE 2023. u A . JOÃO PÁUÚLO FURTADO Prefeito Muni uriti/CE PREFEITURA DE curpamdo DAS PLLIOAS “9 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA e mino Ad