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norma nº 1821/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1821 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaLei 1821 - REVOGA A LEI 1815 - Segurança alimentar - SISAN
native_id1772

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LEI MUNICIPAL Nº 1.821/2023
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO
DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR - SISAN, DEFINE OS
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MUNICÍPIO DE MAURITI, CEARÁ
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº
6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o
Direito Humano à Alimentação Adequada e cria o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional -COMSEA.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos
seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar
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CUANDO DAS PERIOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA
as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
8 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
8 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento
ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes
da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
[ - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
IH - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
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PREFEITURA DE
CUIDANDO DAS PESSOAS
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HI - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo
a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas
e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se
as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;
VII — A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto
a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre
a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Mauriti, Estado do Ceará deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
as
dr PREFEITURA DE o O CNPJ: 07.655 265 so | !
É CUIGANES DAN PLESGAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA Nes
CAPÍTULO II - DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Mauriti,
Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á
pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN):
1 - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
H - O CONSEA de Mauriti, Estado do Ceará, órgão vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social;
HI - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do
Município de Mauriti Estado do Ceará:
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Nacional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN do Município de Mauriti Estado do Ceará e O Conselho de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Mauriti Estado do Ceará, serão
E PREFEITURA DE
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação
aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.815/2023.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Mu .
JOÃO LO FURTADO
Prefeito Municipal auriti/CE
VANSUDAS PESSOAS
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