| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1821 / 2023 |
| Date | 2023-11-10 |
| Ementa | Lei 1821 - REVOGA A LEI 1815 - Segurança alimentar - SISAN |
| native_id | 1772 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.821/2023 CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR - SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI, CEARÁ CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada e cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA. Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar peu PREFEITURA DE 7 pgto CUANDO DAS PERIOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 8 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 8 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: [ - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; IH - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; SEX PREFEITURA DE CUIDANDO DAS PESSOAS ar) om » ia “td vw ta HI - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VII — A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Mauriti, Estado do Ceará deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. as dr PREFEITURA DE o O CNPJ: 07.655 265 so | ! É CUIGANES DAN PLESGAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA Nes CAPÍTULO II - DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Mauriti, Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): 1 - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. H - O CONSEA de Mauriti, Estado do Ceará, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; HI - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Mauriti Estado do Ceará: IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN do Município de Mauriti Estado do Ceará e O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Mauriti Estado do Ceará, serão E PREFEITURA DE PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.815/2023. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2023. Mu . JOÃO LO FURTADO Prefeito Municipal auriti/CE VANSUDAS PESSOAS Ls EN Ee MAURI DE CNPI 65 [ [4 :