| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1827 / 2023 |
| Date | 2023-11-24 |
| Ementa | Lei 1827 Convênio Associação Beneficente Casa Lar Esperança de Mauriti - ABRARCEM |
| native_id | 1778 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.827/2023 AUTORIZA (0) PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM A REALIZAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO/CONVÊNIO, PARA REPASSE DE VALORES A ABRARCEM- ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CASA LAR ESPERANÇA DE MAURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar termo de colaboração, destinado a repasses de recursos financeiros, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mensais, reajustáveis, e ainda, a possibilidade de repasse de valores arrecadados de Imposto de Renda, com a devida apreciação do Conselho, visando custear parte das despesas de manutenção das atividades, com a seguinte entidade: I - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CASA LAR ESPERANÇA DE MAURITI - ABRARCEM, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Major José Francisco, nº 476 — Bairro Centro, Mauriti/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 33.040.369/0001-87, neste ato representada por seu administrador Maria Reiva Sampaio de Moraes, inscrita no CPF sob o nº 515.025.425-87, residente e domiciliada na Rua 3, Bela Vista, nesta cidade Mauriti-CF. Art. 2º- Os instrumentos citados no art. 1º desta Lei serão por prazo determinado, com duração até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado caso verifique-se o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstas no Plano de Trabalho. [Et «Sd MAURITI E M Al UF RI Ti e Rd Bu PREFEITURA DE MAURITI ts PREFEITURA DE M Gabinete do Pr D Hh q Art. 3º O termo de colaboração/convenio a ser firmado e/ou aditivado precederão de estudos e da necessária aprovação dos respectivos planos de trabalhos, a ser apresentado pela entidade beneficiada e, precederão, do mesmo modo, da regularidade fiscal das mesmas. Art. 4º - A administração da entidade deverá comprometer-se a observar e se orientar pelas normas e diretrizes instituídas pela Política Nacional do Idoso - PNI, proporcionando amplas e iguais condições de tratamento a todos os idosos assistidos, sem discriminação de qualquer natureza e mantendo recursos humanos, materiais e equipamentos sociais adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços assistenciais que se obrigará a prestar, aplicando os recursos financeiros repassados pelo Município exclusivamente na prestação dos serviços objeto do termo de colaboração. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeito Munici auriti/CE à k] o io HH ve 3 oH