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norma nº 1827/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1827 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaLei 1827 Convênio Associação Beneficente Casa Lar Esperança de Mauriti - ABRARCEM
native_id1778

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LEI MUNICIPAL Nº 1.827/2023
AUTORIZA (0) PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROCEDER COM A
REALIZAÇÃO DE TERMO DE
COLABORAÇÃO/CONVÊNIO, PARA REPASSE
DE VALORES A ABRARCEM- ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE CASA LAR ESPERANÇA DE
MAURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar termo
de colaboração, destinado a repasses de recursos financeiros, no valor de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mensais, reajustáveis, e ainda, a possibilidade
de repasse de valores arrecadados de Imposto de Renda, com a devida apreciação do
Conselho, visando custear parte das despesas de manutenção das atividades, com a
seguinte entidade:
I - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CASA LAR ESPERANÇA DE
MAURITI - ABRARCEM, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua
Major José Francisco, nº 476 — Bairro Centro, Mauriti/CE, inscrita no CNPJ sob o nº
33.040.369/0001-87, neste ato representada por seu administrador Maria Reiva
Sampaio de Moraes, inscrita no CPF sob o nº 515.025.425-87, residente e
domiciliada na Rua 3, Bela Vista, nesta cidade Mauriti-CF.
Art. 2º- Os instrumentos citados no art. 1º desta Lei serão por prazo
determinado, com duração até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado
caso verifique-se o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstas no Plano de
Trabalho.
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Art. 3º O termo de colaboração/convenio a ser firmado e/ou
aditivado precederão de estudos e da necessária aprovação dos respectivos planos de
trabalhos, a ser apresentado pela entidade beneficiada e, precederão, do mesmo
modo, da regularidade fiscal das mesmas.
Art. 4º - A administração da entidade deverá comprometer-se a
observar e se orientar pelas normas e diretrizes instituídas pela Política Nacional do
Idoso - PNI, proporcionando amplas e iguais condições de tratamento a todos os
idosos assistidos, sem discriminação de qualquer natureza e mantendo recursos
humanos, materiais e equipamentos sociais adequados e compatíveis com o
atendimento dos serviços assistenciais que se obrigará a prestar, aplicando os
recursos financeiros repassados pelo Município exclusivamente na prestação dos
serviços objeto do termo de colaboração.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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