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norma nº 1831/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1831 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaLei 1831 - Instalação de equipamento bloqueador da passagem de ar para o hidrômetro - Tonhão, Horaciano e Celminha
native_id1782

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PREFEITURA DE MAURI
Gabinete do Prefei:i
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om
www. mauriti.ce.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.831/2023
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DA
PASSAGEM DE AR PARA HIDRÔMETRO NA
TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria dos
Eminentes Vereadores Tonhão Martins, Horaciano Praça Dionizio Montenegro e
Maria Jocelma Santana Furtado:
Art. 1º - Fica as empresas concessionárias de distribuição e
abastecimento de água, bem como as associações comunitárias que possuem
sistemas de abastecimento de água e esgoto e sistemas integrados de saneamento,
obrigadas a instalar, por solicitação do consumidor, o equipamento eliminador de ar
na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel localizado no município de
Mauriti Ceará.
8 1º — O consumidor fica autorizado a instalar equipamentos
blogueadores de ar nos hidrômetros coletivos ou individuais do sistema de
abastecimento de água.
8 2º - O procedimento de instalação deverá conter autorização da
empresa concessionária de abastecimento e as despesas decorrentes da aquisição
correrão às expensas do consumidor.
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
83 A presente Lei, aplica-se a empresa concessionária CAGECE-
Companhia de Água e Esgoto do Ceará e ao SISAR- Sistema Integrado de
Saneamento Rural que atende as associações comunitárias que possuem sistemas de
abastecimento de água e esgoto no Município de Mauriti-CE
Art. 2º — A instalação do equipamento bloqueador de ar poderá ser
realizada por técnico autônomo ou a própria empresa concessionária do
abastecimento de água, associações comunitárias que possuem sistemas de
abastecimento de água e esgoto ou os sistemas integrados de saneamento que as
auxiliam.
Art. 3º — O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de
informação impressa na conta mensal de água, nos três meses subsequentes à
publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 4º — Após a solicitação por escrito do consumidor, a empresa
prestadora de serviço de água e esgoto terá um prazo de no máximo 90 (noventa)
dias para efetuar a instalação do eliminador de ar.
Art. 5º — Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação
desta Lei, deverão já contar com o bloqueador de ar instalado conjuntamente,
independentemente de sua solicitação.
Art. 6º — O consumidor terá autonomia para requerer a instalação do
equipamento bloqueador de ar, sendo optativo para o mesmo.
Art. 7º - O valor cobrado pela empresa concessionária de
abastecimento, associações comunitárias que possuem sistemas de abastecimento de
água e esgoto ou os sistemas integrados de saneamento que as auxiliam, poderá ser
parcelado, para o consumidor, em até 12 (doze) contas de cobrança.
Art. 8º — Para os efeitos desta lei são considerados consumidores
todos os usuários pessoas físicas ou jurídicas, comerciais ou industriais.
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Art. 9º-- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários para sua fiel execução.
Art. 10-- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de
sua publicação oficial.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
A .
JOÃO LO FURTADO
Prefeito Muni auriti/CE
CHFJ: 07.655.253,
prt, PREFEITURA DE

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