| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1846 / 2024 |
| Date | 2024-02-23 |
| Ementa | Lei 1846 Implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral |
| native_id | 1798 |
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qse tg o ta [o LEI MUNICIPAL Nº 1.846/2024 INSTITUI AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURIT! - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto no art. 205 da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 34, 8 lo e 20 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996, Lei nº 1.322 que cria o Plano Municipal de Educação FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do município de Mauriti — CE. Parágrafo Único: A política define as diretrizes e as concepções que contemplam o conjunto de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias. Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos caminhos para efetivar a educação integral eficiente, uma vez, que esta oferece mais tempo disponível de estudantes, professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola. Parágrafo Único: A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias e 35 horas semanais, com Av. Senhor Martins PREFEITURA DE atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc. Art. 3º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino de Mauriti — CE, terá como principais objetivos: L H. m. Iv. VI. VII. VIII. AEE E atos Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e comunitária; Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; Proporcionar aos estudantes condições de desenvolvimento pessoal, possibilitando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes; e Promover a equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade. Av, Senhor Martins, S/N ESTURADE MAU CUIDANDO DAS PESIOAS Art. 4º - São Diretrizes da Política de Educação Escola em Tempo Integral: L IN. UR Iv. VI. VII. ESET A expansão gradativa das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral; O currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica; A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências; A constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral; A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+ e socioculturais da comunidade escolar; A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico- racial, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+, ambiental, cultural e linguística; O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana; Av. Senhor Martins, S, PREFESTURA DE CuipamDO oasrastOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA VEL IX. A interação escola x comunidade social, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno; O atendimento à demanda escolar por tempo integral na Educação do Campo, na Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial. Art. 5º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da rede Pública Municipal, assim aumentando progressivamente, e considerará: HI. Iv. A etapa de Ensino da Educação Básica, priorizando inicialmente as séries/anos finais do Ensino Fundamental e posteriormente a Educação Infantil, quando da construção de Centros de Educação Infantil adequado. As Condições Físicas das Instituições de Ensino da rede pública municipal que dispõe de infraestrutura mais. A defasagem de aprendizagem de estudantes em determinada etapa, será considerada quando a escola não poder atender todos os alunos, e assim, priorizará os alunos com maior déficit de aprendizagem, a fim de promover a equidade. Será prioridade nas escolas os estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, e na educação infantil as vagas do ensino em tempo integral serão para as crianças de famílias mais vulneráveis e aquelas, que os pais que trabalhem em período integral e não tem com quem deixar seu filho. Art. 6º - No ensino fundamental a escola em tempo integral funcionará com uma jornada de 45h aulas semanais, funcionando de 7h às 17h, com intervalos para alimentação, higiene pessoal e recreação. Parágrafo Único - A arquitetura curricular do ensino fundamental terá a seguinte forma: L 25 horas aulas semanais da Base Nacional Comum Curricular - BNCC; H. 16 horas aulas semanais da parte diversificada que compreende as cinco áreas de conhecimento da BNCC; e HI 04 horas aulas semanais são de eletivas, onde o aluno escolhe o que pretende cursar dentre as atividades propostas de esporte, artes, cultura, linguagem e empreendedorismo, levando em consideração sua afinidade com o saber. Art. 7º - Na educação infantil a escola de tempo integral funcionará com uma jornada de 45 horas aulas semanais, funcionando de 7h30min às 16h30min, incluindo horários reservado para alimentação, higiene e descanso. Parágrafo único - A arquitetura curricular do ensino infantil terá, a seguinte forma: I 30 horas aulas semanais da base comum da Base Nacional Comum Curricular — BNCC; IH. 10 horas aulas semanais para alimentação, higiene e repouso; e H 05 horas aulas semanais da parte diversificada incluindo cultura regional, musicalização e cultura digital. Art. 8º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos — PPP e Regimento Institucional os quais refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como: Il Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; IH. —Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; Av. Senhor Martins, S/N - B PREFEITURA DE Es) o » ti vma E Hi. —Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da base nacional comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; IV. Descrever a metodologia utilizada pela escola; V. —Apontiar os critérios de organização da escola: especificando em seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar seu Projeto Político Pedagógica — PPP por meio do qual dará base para que as escolas construam o seu, com ênfase em suas particularidades. Parágrafo Único: O PPP da Secretaria Municipal de Educação deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação - CME. Art. 10º - Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção da política educacional, por meio de sua efetivação e bases legais. Parágrafo único: A educação em tempo integral será estruturada incialmente por meio de parcerias com o governo do Estado do Ceará, através do Programa de Alfabetização na Idade Certa — PAIC Integral, com o Governo Federal via Programa Escola Tempo Integral, com a ONG Amigos do Bem e com a Secretaria Municipal da Fazenda. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FA Art. 11º - Visando o alcance de resultados satisfatórios na implementação da Política de Educação em Tempo Integral faz-se necessário: l Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município; Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral; Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo integral; Viabilizar o financiamento de projeto de ampliações, reformas e adequações do espaço físico das escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral, garantindo espaços apropriados para o desenvolvimento das atividades; Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da Educação em Tempo Integral, garantindo no mínimo três refeições para os estudantes do Ensino Fundamental e quatro refeições para os alunos da Educação Infantil. Art. 12º - Compete a Secretaria Municipal de Educação: I HI. ELST s Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação em Tempo Integral; Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional; Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração, execução e acompanhamento das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada; PREFEITURA DE Av. Senhor Martins, S/N - Bela Vista - CEP -00 Mauniti - Ceará CNPJ: 07.655.269/ Iv. VI vo. VII Orientar as escolas na execução e Implementação da Escola em Tempo Integral; Garantir os profissionais necessário para o desenvolvimento das atividades da Escola em tempo integral, inclusive um auxiliar de creche para as turmas de até 3 (três) anos de idade; Traçar metas anuais e plurianuais de implementação da política de Educação em Tempo Integral; Elaborar projeto anual de melhorias na infraestrutura das escolas com aquisição de equipamentos e mobiliários, construções, ampliações e adequações das Unidades Escolares com oferta da Educação em Tempo Integral; Garantir o transporte escolar para todos os alunos, que deles precisem, para chegar até a escola. Oferecer suporte técnico e pedagógico na escrituração da documentação dos estudantes, nos documentos de base legal e no apoio as ações de suporte pedagógico para a efetivação da Política da Escola em Tempo Integral. Art. 13º - Compete as escolas: l Adequar seus regimentos intemos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral; Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 8º desta Lei. Operacionalizar as ações da Escola em Tempo Integral, in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados; Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral; PREFEITURA DE TOTSANDO DAS PELTOLT bo o V. —Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou exiras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto. VI | Adequar e fazer os devidos ajustes, de acordo com a legislação vigente, na escrituração da documentação escolar do aluno. Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de Educação. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2024. Av, Senhor Martins, S/A sta - taunti - Ce 55.269/0601 PREFEITURA DE cuimando DAS PIsICAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA À SAÚLU 2 DESTRÓI A FAMILÍA Rd unicetz UMCST Es