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norma nº 1846/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1846 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaLei 1846 Implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral
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LEI MUNICIPAL Nº 1.846/2024
INSTITUI AS DIRETRIZES GERAIS
A SEREM OBSERVADAS NA
IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE
EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE
TEMPO INTEGRAL E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURIT! - ESTADO DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e de
acordo com o disposto no art. 205 da Constituição Federal de 1988, combinado com
o art. 34, 8 lo e 20 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de
1996, Lei nº 1.322 que cria o Plano Municipal de Educação FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da
Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de
Ensino do município de Mauriti — CE.
Parágrafo Único: A política define as diretrizes e as concepções que contemplam o
conjunto de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e
estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante independente do
tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos
caminhos para efetivar a educação integral eficiente, uma vez, que esta oferece mais
tempo disponível de estudantes, professores e de outros agentes sociais, que podem
contribuir com a escola.
Parágrafo Único: A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga
horária mínima igual ou superior a sete horas diárias e 35 horas semanais, com
Av. Senhor Martins
PREFEITURA DE
atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação
dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as
atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação,
passeios, higienização, etc.
Art. 3º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema
Municipal de Ensino de Mauriti — CE, terá como principais objetivos:
L
H.
m.
Iv.
VI.
VII.
VIII.
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E atos
Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os
indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo
e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades
procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos
voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e comunitária;
Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
Proporcionar aos estudantes condições de desenvolvimento pessoal,
possibilitando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e
tecnológico;
Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de
metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a
aprendizagem dos estudantes; e
Promover a equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os
processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a
distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou
compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na
sociedade.
Av, Senhor Martins, S/N
ESTURADE
MAU
CUIDANDO DAS PESIOAS
Art. 4º - São Diretrizes da Política de Educação Escola em Tempo Integral:
L
IN.
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Iv.
VI.
VII.
ESET
A expansão gradativa das matrículas e escolas em tempo integral orientada
pela concepção da Educação Integral;
O currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos
direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada
escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e
contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
A constituição de referencial para a educação em tempo integral que
considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico
das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais,
artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e
informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem
baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente
e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de
ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem
e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais,
quilombolas, indígenas, LGBTQIA+ e socioculturais da comunidade escolar;
A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo,
acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-
racial, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+, ambiental, cultural e linguística;
O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma
perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos
conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
Av. Senhor Martins, S,
PREFESTURA DE
CuipamDO oasrastOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA
VEL
IX.
A interação escola x comunidade social, na perspectiva do reconhecimento,
da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais
vivenciadas no seu entorno;
O atendimento à demanda escolar por tempo integral na Educação do
Campo, na Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial.
Art. 5º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das
escolas da rede Pública Municipal, assim aumentando progressivamente, e
considerará:
HI.
Iv.
A etapa de Ensino da Educação Básica, priorizando inicialmente as
séries/anos finais do Ensino Fundamental e posteriormente a Educação
Infantil, quando da construção de Centros de Educação Infantil adequado.
As Condições Físicas das Instituições de Ensino da rede pública municipal
que dispõe de infraestrutura mais.
A defasagem de aprendizagem de estudantes em determinada etapa, será
considerada quando a escola não poder atender todos os alunos, e assim,
priorizará os alunos com maior déficit de aprendizagem, a fim de promover a
equidade.
Será prioridade nas escolas os estudantes em situação de maior
vulnerabilidade socioeconômica, e na educação infantil as vagas do ensino
em tempo integral serão para as crianças de famílias mais vulneráveis e
aquelas, que os pais que trabalhem em período integral e não tem com quem
deixar seu filho.
Art. 6º - No ensino fundamental a escola em tempo integral funcionará com uma
jornada de 45h aulas semanais, funcionando de 7h às 17h, com intervalos para
alimentação, higiene pessoal e recreação.
Parágrafo Único - A arquitetura curricular do ensino fundamental terá a seguinte
forma:
L 25 horas aulas semanais da Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
H. 16 horas aulas semanais da parte diversificada que compreende as cinco áreas
de conhecimento da BNCC; e
HI 04 horas aulas semanais são de eletivas, onde o aluno escolhe o que pretende
cursar dentre as atividades propostas de esporte, artes, cultura, linguagem e
empreendedorismo, levando em consideração sua afinidade com o saber.
Art. 7º - Na educação infantil a escola de tempo integral funcionará com uma
jornada de 45 horas aulas semanais, funcionando de 7h30min às 16h30min,
incluindo horários reservado para alimentação, higiene e descanso.
Parágrafo único - A arquitetura curricular do ensino infantil terá, a seguinte forma:
I 30 horas aulas semanais da base comum da Base Nacional Comum Curricular
— BNCC;
IH. 10 horas aulas semanais para alimentação, higiene e repouso; e
H 05 horas aulas semanais da parte diversificada incluindo cultura regional,
musicalização e cultura digital.
Art. 8º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão
adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos — PPP e Regimento Institucional os
quais refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e
princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:
Il Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo
integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino
oferecidos;
IH. —Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de
escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
Av. Senhor Martins, S/N - B
PREFEITURA DE
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Hi. —Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral
nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes
curriculares da base nacional comum com os componentes curriculares e
projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz
curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais
profissionais;
IV. Descrever a metodologia utilizada pela escola;
V. —Apontiar os critérios de organização da escola: especificando em seu regime
escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos
de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do
desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de
classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação,
progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de
estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar seu Projeto Político
Pedagógica — PPP por meio do qual dará base para que as escolas construam o seu,
com ênfase em suas particularidades.
Parágrafo Único: O PPP da Secretaria Municipal de Educação deverá ser aprovado
pelo Conselho Municipal de Educação - CME.
Art. 10º - Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção da política
educacional, por meio de sua efetivação e bases legais.
Parágrafo único: A educação em tempo integral será estruturada incialmente por
meio de parcerias com o governo do Estado do Ceará, através do Programa de
Alfabetização na Idade Certa — PAIC Integral, com o Governo Federal via Programa
Escola Tempo Integral, com a ONG Amigos do Bem e com a Secretaria Municipal
da Fazenda.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FA
Art. 11º - Visando o alcance de resultados satisfatórios na implementação da Política
de Educação em Tempo Integral faz-se necessário:
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Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de
Educação em Tempo Integral no Município;
Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da
Educação em Tempo Integral;
Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo
integral;
Viabilizar o financiamento de projeto de ampliações, reformas e adequações
do espaço físico das escolas que passarem a integralizar a Educação em
Tempo Integral, garantindo espaços apropriados para o desenvolvimento das
atividades;
Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da
Educação em Tempo Integral, garantindo no mínimo três refeições para os
estudantes do Ensino Fundamental e quatro refeições para os alunos da
Educação Infantil.
Art. 12º - Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I
HI.
ELST
s
Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo
Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral
sobre a necessidade e a importância da Educação em Tempo Integral;
Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo
Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação
pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração, execução
e acompanhamento das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da
Parte Diversificada;
PREFEITURA DE
Av. Senhor Martins, S/N - Bela Vista - CEP -00 Mauniti - Ceará
CNPJ: 07.655.269/
Iv.
VI
vo.
VII
Orientar as escolas na execução e Implementação da Escola em Tempo
Integral;
Garantir os profissionais necessário para o desenvolvimento das atividades da
Escola em tempo integral, inclusive um auxiliar de creche para as turmas de
até 3 (três) anos de idade;
Traçar metas anuais e plurianuais de implementação da política de Educação
em Tempo Integral;
Elaborar projeto anual de melhorias na infraestrutura das escolas com
aquisição de equipamentos e mobiliários, construções, ampliações e
adequações das Unidades Escolares com oferta da Educação em Tempo
Integral;
Garantir o transporte escolar para todos os alunos, que deles precisem, para
chegar até a escola.
Oferecer suporte técnico e pedagógico na escrituração da documentação dos
estudantes, nos documentos de base legal e no apoio as ações de suporte
pedagógico para a efetivação da Política da Escola em Tempo Integral.
Art. 13º - Compete as escolas:
l
Adequar seus regimentos intemos e Proposta Pedagógica ao contexto de
Educação em Tempo Integral;
Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta
Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos
do Art. 8º desta Lei.
Operacionalizar as ações da Escola em Tempo Integral, in loco, garantindo a
efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a
educação em tempo integral;
PREFEITURA DE
TOTSANDO DAS PELTOLT
bo
o
V. —Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou exiras escolares que
possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no
projeto.
VI | Adequar e fazer os devidos ajustes, de acordo com a legislação vigente, na
escrituração da documentação escolar do aluno.
Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal
de Educação.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
Av, Senhor Martins, S/A
sta - taunti - Ce
55.269/0601
PREFEITURA DE
cuimando DAS PIsICAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA À SAÚLU 2 DESTRÓI A FAMILÍA Rd
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