br-locleg corpus explorer

← Mauriti (CE)

norma nº 1855/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1855 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaLei 1855 - LDO Diretrizes Orçamentárias
native_id1807

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
EI
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
LEI MUNICIPAL Nº 1.855/2024 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
MAURITI aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: 
 Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da 
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do 
Município de Mauriti, relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as disposições sobre a Reserva de Contingência; 
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais; 
VI - as disposições sobre as transferências públicas; 
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; 
VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
Encargos sociais; 
IX – as disposições sobre a legislação tributária do Município; 
X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e 
XI - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
de 2025 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas no Anexo I, 
observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, 
desdobradas em ações compondo os respectivos programas de trabalho. 
 Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na 
alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a 
inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a 
assistência social, a saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão 
ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a 
modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à 
pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam: 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
 I - aumentar a capacidade de investimento e promover o aperfeiçoamento dos 
mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a 
alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade; 
II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento 
territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades locais, incorporando os 
princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde; 
 III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas públicas 
ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base territorial sustentável; 
 IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições 
de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, 
saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do Município; 
 V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e 
agroindustriais, articulando-os às economias de base local; 
 VI - desenvolver o planejamento governamental; 
 VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários; 
 VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos 
infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes 
químicos; 
 IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, buscando garantir 
a segurança pública, a redução da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de 
saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação com qualidade, 
acesso para todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais, combate à 
evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas; 
 X- priorizar as ações de saneamento básico; 
 XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e 
saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e 
eliminação de riscos à saúde no Município; 
 XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas como fator de 
inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, 
onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva 
de futuro; 
 XIII – Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, 
geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social das 
famílias, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; 
 XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; 
 XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e 
ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; 
 XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais 
e esportivos no Município; 
 XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização de sua 
estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços 
públicos em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação da arrecadação 
das receitas e a redução dos gastos públicos; 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
 XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural; 
 XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza, adotando a 
execução de programas sociais de transferência de renda, em consonância com as 
políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria 
com outras esferas de governo e com a iniciativa privada. 
 XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de forma integrada, 
abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural; 
 XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no treinamento e 
formação contínuos e na melhoria da condição de trabalho. 
Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, 
elaborado de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento 
da Seguridade Social: 
 I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; 
 II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e 
previdência social; 
Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
 I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é 
agrupar unidades orçamentárias; 
 II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional; 
 III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público; 
 IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação 
governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das 
funções; 
 V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
 VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde 
descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; 
 VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está 
atrelado à codificação da ação; 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
 VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do 
governo. Está atrelada à codificação da ação; 
 IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um 
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Estão 
atreladas à codificação da ação; 
 X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável 
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de 
créditos orçamentários; 
 XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada, 
que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização 
de créditos orçamentários; 
 XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
 XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 
 § 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, 
identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos 
para a subfunção. 
 § 2º. A classificação da estrutura programática será composta por programas e 
ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e 
quatro dígitos para a ação: 
 I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação; 
 II - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e 
participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. 
 § 3º. A classificação da estrutura programática, para 2025, poderá sofrer alterações 
para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, 
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. 
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e 
órgãos da administração direta e indireta, discriminará a receita de recolhimento 
centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal 
ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por: 
 I - Órgão; 
 II - Unidade Orçamentária; 
 III - Função e Subfunção; 
 IV - Programa de Governo; 
 V - Ação; 
 VI - Categoria Económica, compreendendo: 
a. Despesas Correntes; e 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
b. Despesas de Capital. 
 VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: 
a. Pessoal e Encargos Sociais; 
b. Juros e Encargos da Dívida; 
c. Outras Despesas Correntes; 
d. Investimentos; 
e. Inversões Financeiras; e 
f. Amortização da Dívida. 
 VIII - Fonte de Recursos. 
 § 1º. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial 
denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos 
serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e 
descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de 
crédito adicional. 
 § 2°. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei 
Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de 
recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor 
das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria da Fazenda, mediante Portaria e/ou 
outro ato administrativo, para atender às necessidades de execução. 
 § 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no 
"Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo 
com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
 a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente 
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de 
mandamento constitucional e legal; e 
 b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e 
União com aplicação vinculada. 
 § 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais. 
 § 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e 
Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho. 
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da 
modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em 
atendimento à legislação vigente. 
 Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - 
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício 
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. 
Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos 
compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações, 
constando da Lei Orçamentária de 2025, e dos créditos adicionais pelos dígitos que 
antecederão o código das fontes de recursos: 
 I - Recursos não destinados a contrapartida - 0; 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
 II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1; 
 III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2; 
 IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados 
- 3; 
 V - Contrapartida de outros empréstimos - 4; 
 VI - Contrapartida de doações - 5; 
 VII - Aporte de operação de crédito - 6; 
 VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7; 
 IX - A classificar – 9 
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados 
pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, 
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. 
 § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da 
destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de 
recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos 
adicionais. 
 § 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de 
recursos para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas: 
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; 
II - ao atendimento das ações da educação básica; 
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de 
pequeno valor; 
V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada; 
VI - à Reserva de Contingência. 
 
Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de 
responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao 
remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição 
Federal de 1988. 
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal de Mauriti, constituir-se-á de: 
I - Mensagem; 
II - Texto da lei; 
III - Quadros orçamentários consolidados; 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita 
e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente. 
 § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os 
seguintes: 
I - demonstrativo da receita; 
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias económicas; 
III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; 
IV- demonstrativo da despesa por função; 
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de 
aplicação; 
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; 
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; 
VIII - programa de trabalho; 
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos; e 
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada. 
 § 2°. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 
2025, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio 
Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal de Mauriti. 
Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social encaminharão à Secretaria da Fazenda, as informações relativas às propostas 
parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data 
fixada por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações. 
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a 
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei 
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 
17 de janeiro de 2007. 
Art. 19. As dotações destinadas à assistência à população carente serão 
consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado 
de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente 
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de 
Assistência Social do Município. 
 Art. 20. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas 
de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse 
direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
CAPÍTULO III 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em programação 
específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante 
de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no máximo, 0,5% (meio por cento] da 
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025 e será destinada a atender 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
 § 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros: 
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça 
orçamentária; 
b. Restituição de tributos; 
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação 
quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a 
execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados; 
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros 
incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução 
orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; 
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser 
planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento 
de despesas. 
 § 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua 
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser 
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à 
prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, a 
obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e 
precatórios. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às 
informações relativas a cada uma destas etapas. 
 Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso ao público, para: 
 I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000; 
 II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2025 e seus anexos; 
Art. 23. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual, 
deverá ser levado em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do 
Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos desta lei. 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
Art. 24. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria da Fazenda, 
até 15 de agosto de 2024, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a 
serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 
100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: 
 I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; 
 II - Tipo e número do precatório; 
 III - Tipo da causa julgada; 
 IV - Data da autuação do precatório; 
 V - Nome do beneficiário; 
 VI - Valor do precatório a ser pago. 
 § 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de 
precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios: 
 I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; 
 II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial. 
 § 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do art. 100, da 
Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de 
remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme 
disposto no § 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, 
serão atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser: 
 I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; 
 II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do § 3º, 
do art.167, da Constituição Federal, de 1988. 
 
Art. 26. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observando os 
limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso, para cada categoria de programação, nas respectivas 
classificações orçamentárias, determinadas pela legislação vigente. 
Art. 27. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes 
prioridades: 
 I - Pessoal e encargos sociais; 
 II - Pagamento de amortizações e encargos da dívida; 
 III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação 
básica; 
 IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; 
 V - Custeios administrativos e operacionais; 
 VI - Aporte local para as operações de crédito; 
 VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União; 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
 VIII - Investimentos em andamento; 
 IX - Novos investimentos. 
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos 
provenientes de: 
 I -repasses do Sistema Único de Saúde; 
 II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; 
 III -receita de serviços de saúde; 
 IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e 
 V - outras receitas do Tesouro Municipal. 
Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma anual de cotas mensais e 
bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas 
constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas 
Fiscais previstas. 
 Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder 
Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder 
Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - 
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em 
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. 
Art. 30. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os 
montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas 
essenciais para a prestação dos serviços públicos. 
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que 
autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão 
orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo. 
Art. 32. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter 
continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação 
legal, além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria da Fazenda. 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
Art. 33. Cabe à Secretaria da Fazenda a responsabilidade pela coordenação do 
processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o 
exercício financeiro de 2025, de que trata esta lei, que determinará: 
 I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
 II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do 
Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos 
especiais; 
 III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos, de que trata esta lei. 
Art. 34. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, as 
dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2024, pelo Poder Legislativo. 
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de 
operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no 
orçamento, salvo existência de lei específica. 
Art. 35. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 
 I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em 
que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e 
financeiramente; 
 II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações de Educação, 
Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao 
atendimento pré-escolar; e 
 III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por 
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos 
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com 
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
 Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com aquisição 
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o 
custeio de despesas de competência de outros entes da federação, realizadas mediante a 
celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais. 
Art. 36. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em 
2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do 
percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas constantes do art. 29-A da 
Constituição Federal, auferidas em 2024, acrescidos dos valores relativos aos inativos e 
pensionistas. 
 Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada 
para consolidação até o dia 10 de setembro de 2024 e terá como parâmetro a projeção da 
receita a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria da 
Fazenda até 31 de julho de 2024. 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
CAPÍTULO V 
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS 
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para 
abertura de créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da receita 
consolidada total estimada para o exercício de 2025. 
 Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os 
créditos adicionais: 
 I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações 
tributárias e contributivas; 
 II - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas 
contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor 
anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida 
exigida; 
 III - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que 
entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual; 
 IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e 
 V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
Art. 38. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes 
Executivo e Legislativo autorizados a: 
 I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, 
mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante 
transposição, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei 
Orçamentária Anual; 
 II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite 
de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; 
 III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo 
órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, 
até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. 
 Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida 
neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares. 
Art. 39. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto 
no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do 
Poder Executivo. 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
Art. 41. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá 
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência na Administração Pública. 
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 42. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios 
financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de 
acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as 
seguintes condições: 
 I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento 
à produção e à geração de emprego e renda; 
 II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, 
estadual ou municipal, na forma da lei; 
 III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e 
outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais 
sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros; 
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de 
empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e 
 V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o 
projete nacional ou internacionalmente. 
 § 1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam recursos. 
 § 2° Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, 
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 184 e 
parágrafos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. 
CAPÍTULO VII 
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL 
Art. 43. Os programas constantes do Plano Plurianual 2022-2025 serão observados 
anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 44. De acordo com a Lei Municipal do Plano Plurianual 2022-2025, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo 
os ajustes eventualmente necessários, os quais constituem atualizações automáticas do 
PPA. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
a despesa da folha de pagamento de junho de 2024, projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de 
planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção 
de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do 
disposto no art. 27 desta Lei. 
Art. 46. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
 I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e 
 II - for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, que 
estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do 
Município. 
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei Complementar 
nº 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração do pessoal necessário a 
execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos aos 
municípios, custeadas com recursos dos referidos programas federais. 
Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 46, 
Inciso II desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará 
os setores de Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência 
de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002, a realização de serviços 
extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde 
em casos excepcionais. 
Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou 
remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão 
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, 
observado o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas 
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2025, de acordo com 
os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se 
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da 
legalidade ou validade dos contratos. 
 § 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, 
para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à 
execução indireta de atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais 
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário 
expressa em legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou 
parcialmente. 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
 § 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais 
especializados, conceituados pelo art. 6º da Lei nº 14.133/21, serão considerados como 
serviços de terceiros. 
 § 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para provimento 
de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 
169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 51. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e 
encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de 
manifestações da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 52. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas 
até 31 de agosto de 2024, serão considerados nas previsões de receitas da Lei 
Orçamentária Anual para 2025. 
Art. 53. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2025, estabelecido por ato 
do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento). 
Art. 54. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não 
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art.14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
 Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder 
Executivo. 
CAPÍTULO X 
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 55. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da 
publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio do site: 
www.mauriti.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes 
informações: 
 I - Plano Plurianual; 
 II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
 III - Lei Orçamentária Anual - LOA; 
 IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, bimestralmente; 
 V - Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a cada quadrimestre; e 
 VI - Prestação de Contas Anual. 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 56. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em 
desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que 
anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: 
I -recursos do FNDE e FUNDEB; 
II -recursos do SUS; 
III -recursos do SUAS/FNAS; 
IV – CIDE; 
V - Operações de Crédito, se houver; 
VI - Convênios, doações e financiamento de projetos; 
VII - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; 
VIII - Demais Recursos vinculados. 
Art. 57. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser 
ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, 
alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e 
despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. 
Art. 58. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o 
valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos incisos I e II, artigo 75, da Lei Federal 
nº 14.133, de 01 de abril de 2021. 
Art. 59. A Secretaria da Fazenda publicará concomitantemente com a promulgação 
da Lei Orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de 
Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, Elementos 
de Despesas e Fontes de Recursos. 
Art. 60. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes 
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão 
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
 Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais sem a devida 
comunicação ao Município serão classificados e contabilizados quando identificados 
quanto a sua origem e destinação. 
Art. 61. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por 
insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder 
Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis 
ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração 
municipal. 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
Art. 62. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei 
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização 
de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com 
vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
Art. 63. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000: 
 I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; 
 II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados 
à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado. 
Art. 64. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria 
de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e 
poderão ocorrer para ajustar: 
 a. a modalidade de aplicação; 
 b. o Elemento de Despesa; 
 c. as Fontes de Recursos. 
 Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da 
Secretaria da Fazenda. 
Art. 65. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 
2024, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da 
Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 
(um doze avos) por mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
 § 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
 § 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025 serão ajustados as fontes 
de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao 
projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do 
Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite 
autorizado na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025. 
 § 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para 
atendimento das seguintes despesas: 
 a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; 
 b) pagamento do serviço da dívida municipal; 
 c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema 
Único de Saúde - SUS; 
 d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; 
 e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS; 
 f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP; 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
 g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos 
oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; 
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de 
transferências voluntárias. 
Art. 66. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de 
cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da 
preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios, 
Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, 
Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos 
Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos 
Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do 
Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de 
Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de 
Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros. 
Art. 67. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão 
ou Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de ações 
orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho. 
Art. 68. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observados os novos 
parâmetros econômicos a serem definidos pelo Governo Federal, em face da pandemia 
global do COVID-19, e ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei. 
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, em 24 de Maio de 2024. 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
 Para os devidos fins de prova junto ao Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará – TCE, em especial para atendimento das exigências da Instrução Normativa n.º 
03/2000 do TCE/CE., CERTIFICAMOS, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO, relativa ao exercício financeiro de 2025 foi publicada através de afixação em 
FLANELÓGRAFO na sede desta prefeitura em 24/05/2024, como também divulgado 
através do site do município: www.mauriti.ce.gov.br, cumprindo assim as 
determinações da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos 
termos do Art. 48, como também da Constituição Estadual e da decisão do STJ, 
proferida no recurso especial n.º 105.232(96/0056484-5/CEARÁ), tendo em vista 
ausência de diário oficial. 
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti-CE., 24 de Maio de 2024.
R$ 1,00 
Realizadas Realizadas
2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES 157.726.926,73 186.672.663,74 172.981.074,00 199.816.200,00 209.807.010,00 220.297.360,50 231.312.228,53 
Receita Tributária 8.182.068,86 11.159.138,65 7.201.000,00 11.761.500,00 12.349.575,00 12.967.053,75 13.615.406,44 
Impostos 7.814.151,16 10.578.224,63 6.796.000,00 10.889.000,00 11.433.450,00 12.005.122,50 12.605.378,63 
Taxas 367.917,70 580.914,02 405.000,00 872.500,00 916.125,00 961.931,25 1.010.027,81 
Contribuições de Melhoria - - - 
Receita de Contribuições 1.617.956,87 1.733.557,17 1.804.000,00 1.750.000,00 1.837.500,00 1.929.375,00 2.025.843,75 
Contribuições Sociais - - - 
Contribuições Econômicas - - - 
Demais contribuições 1.617.956,87 1.733.557,17 1.804.000,00 1.750.000,00 1.837.500,00 1.929.375,00 2.025.843,75 
Receita Patrimonial 1.173.550,34 1.209.235,02 906.558,00 1.391.000,00 1.460.550,00 1.533.577,50 1.610.256,38 
Aplicações Financeiras 1.173.550,34 1.209.235,02 905.558,00 1.390.000,00 1.459.500,00 1.532.475,00 1.609.098,75 
 Aplicações Financeiras de RPPS - - - 
 Aplicações Financeiras Diversas 1.173.550,34 1.209.235,02 905.558,00 1.390.000,00 1.459.500,00 1.532.475,00 1.609.098,75 
Outras Receitas Patrimoniais 1.000,00 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1.157,63 
Receita Agropecuária - - - 
Receita Industrial - - - 
Receita de Serviços 2.000,00 2.000,00 2.100,00 2.205,00 2.315,25 
Transferências Correntes 145.516.336,28 171.787.852,02 162.731.516,00 184.717.700,00 193.953.585,00 203.651.264,25 213.833.827,46 
Cota-Parte do FPM 52.851.706,67 54.546.041,77 58.980.718,00 61.660.000,00 64.743.000,00 67.980.150,00 71.379.157,50 
Cota-Parte do ICMS 7.541.748,98 7.732.698,55 7.878.000,00 7.976.000,00 8.374.800,00 8.793.540,00 9.233.217,00 
Cota-Parte do IPVA 1.514.001,65 2.433.879,72 2.500.000,00 3.400.000,00 3.570.000,00 3.748.500,00 3.935.925,00 
Cota-Parte do ITR 18.120,89 8.142,67 6.000,00 3.000,00 3.150,00 3.307,50 3.472,88 
Transferências da LC 87/1996 - - - 
Transferências da LC nº 61/1989 22.541,82 27.313,85 24.000,00 27.000,00 28.350,00 29.767,50 31.255,88 
Transferências do FUNDEB 43.643.673,65 66.939.862,93 66.861.443,00 75.014.000,00 78.764.700,00 82.702.935,00 86.838.081,75 
Outras Transferências Correntes 39.924.542,62 40.099.912,53 26.481.355,00 36.637.700,00 38.469.585,00 40.393.064,25 42.412.717,46 
Outras Receitas Correntes 1.237.014,38 782.880,88 336.000,00 194.000,00 203.700,00 213.885,00 224.579,25 
Multa e Juros de Mora 63.495,67 103.445,06 77.000,00 125.000,00 131.250,00 137.812,50 144.703,13 
Indenizações e Restituições 1.173.518,71 679.435,82 256.000,00 66.000,00 69.300,00 72.765,00 76.403,25 
Compensação entre Regimes RPPS - - - 
Demais Receitas Correntes 3.000,00 3.000,00 3.150,00 3.307,50 3.472,88 
RECEITAS DE CAPITAL 3.501.079,00 2.815.516,70 14.815.526,00 18.622.000,00 19.553.100,00 20.530.755,00 21.557.292,75 
TOTAL DAS RECEITAS
2025
ESPECIFICAÇÕES Estimadas
Operações de crédito 100.000,00 4.900.000,00 5.145.000,00 5.402.250,00 5.672.362,50 
Amortização de empréstimos - - - 
Alienações de Bens - 459.515,20 19.000,00 11.000,00 11.550,00 12.127,50 12.733,88 
 Receitas de Alienação de Invest. Temporários - - - 
 Receitas de Alienação de Invest. Permanentes - - - 
 Outras Alienações de Bens 459.515,20 19.000,00 11.000,00 11.550,00 12.127,50 12.733,88 
Transferência de Capital 3.501.079,00 2.356.001,50 14.696.526,00 13.711.000,00 14.396.550,00 15.116.377,50 15.872.196,38 
Convênios 1.625.000,00 537.187,50 10.519.600,00 9.901.000,00 10.396.050,00 10.915.852,50 11.461.645,13 
Outras Transferências de Capital 1.876.079,00 1.818.814,00 4.176.926,00 3.810.000,00 4.000.500,00 4.200.525,00 4.410.551,25 
Outras Receitas de Capital - - - 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - - - - - - - 
Receitas Correntes - - - - - - - 
 Receita de Serviços Intraorçamentários - - - 
 Transferências Correntes - - - 
 Outras Receitas Correntes Intraorçamentários - - - 
Receitas de Capital - - - 
DEDUÇÕES 11.495.074,14 12.014.732,13 13.081.600,00 13.633.200,00 14.314.860,00 15.030.603,00 15.782.133,15 
Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB 11.495.074,14 12.014.732,13 13.081.600,00 13.633.200,00 14.314.860,00 15.030.603,00 15.782.133,15 
TOTAL DAS RECEITAS 149.732.931,59 177.473.448,31 174.715.000,00 204.805.000,00 215.045.250,00 225.797.512,50 237.087.388,13 
Realizadas Realizadas
2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITA CORRENTE (Exceto Intra) (I) SEM RPPS 157.726.926,73 186.629.361,31 172.981.074,00 199.816.200,00 209.807.010,00 220.297.360,50 231.312.228,53 
Deduções (II) 11.495.074,14 12.014.732,13 13.081.600,00 13.633.200,00 14.314.860,00 15.030.603,00 15.782.133,15 
 Contribuição do Servidor RPPS - - - - - - - 
 Compensação entre Regimes RPPS - - - - - - - 
 Dedução de Receita para Formação do FUNDEB 11.495.074,14 12.014.732,13 13.081.600,00 13.633.200,00 14.314.860,00 15.030.603,00 15.782.133,15 
 Aplicações Financeiras de RPPS
Receita Corrente Liquida (III) = ( I – II) 146.231.852,59 174.614.629,18 159.899.474,00 186.183.000,00 195.492.150,00 205.266.757,50 215.530.095,38
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas
individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) 1.263.743,00 2.280.893,00 - - - 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA PARA CÁLCULO
DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV – V) 144.968.109,59 172.333.736,18 159.899.474,00 186.183.000,00 195.492.150,00 205.266.757,50 215.530.095,38
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de
bancada (art. 166, § 16, da CF) (VII) 500.000,00 4.814.532,00 - - - 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS
LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VIII) = (VI – VII) 144.468.109,59 167.519.204,18 159.899.474,00 186.183.000,00 195.492.150,00 205.266.757,50 215.530.095,38
ESPECIFICAÇÃO Estimadas
R$ 1,00 
Pagas Pagas
2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES ( I ) 156.102.283,28 133.367.118,54 152.870.214,94 174.941.701,68 183.688.786,76 192.873.226,10 202.516.887,41 
Pessoal e Encargos Sociais 99.755.702,62 82.377.079,66 95.897.781,04 108.934.759,18 114.381.497,14 120.100.572,00 126.105.600,60 
Juros e Encargos da Dívida 4.500,00 9.000,00 4.725,00 4.961,25 5.209,31 
Outras Despesas Correntes 56.346.580,66 50.990.038,88 56.963.433,90 66.002.442,50 69.302.564,63 72.767.692,86 76.406.077,50 
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 15.889.139,81 7.241.821,25 21.394.785,06 29.413.298,32 30.883.963,24 32.428.161,40 34.049.569,47 
Investimentos 12.954.278,27 5.295.393,28 19.414.785,06 26.500.898,32 27.825.943,24 29.217.240,40 30.678.102,42 
Inversões Financeiras 236.150,00 - 25.000,00 502.600,00 527.730,00 554.116,50 581.822,33 
 Concessão de empréstimos e financiamentos - - - 
 Aquisição de título de capital já integralizado - - - 
 Aquisição de título de crédito - - - 
 Demais inversões financeiras 25.000,00 236.150,00 502.600,00 527.730,00 554.116,50 581.822,33 
Amortização da Dívida 2.698.711,54 1.946.427,97 1.955.000,00 2.409.800,00 2.530.290,00 2.656.804,50 2.789.644,73 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 450.000,00 450.000,00 472.500,00 496.125,00 520.931,25 
TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO 171.991.423,09 140.608.939,79 174.715.000,00 204.805.000,00 215.045.250,00 225.797.512,50 237.087.388,13 
Pagas Pagas
2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS TOTAL 9.359.144,22 6.442.136,24 6.286.821,26 6.381.123,58 6.476.840,44 6.573.993,05 6.672.602,95
DESPESAS CORRENTES ( I ) 5.784.887,07 8.154.491,34 5.800.031,88 5.887.032,36 5.975.337,85 6.064.967,92 6.155.942,44 
Pessoal e Encargos Sociais 1.119.699,24 4.421.677,55 2.106.425,93 2.138.022,32 2.170.092,66 2.202.644,05 2.235.683,71 
Juros e Encargos da Dívida ( II )
Outras Despesas Correntes 4.665.187,83 3.732.813,79 3.693.605,95 3.749.010,04 3.805.245,19 3.862.323,87 3.920.258,73 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III ) = ( I – II ) 5.784.887,07 8.154.491,34 5.800.031,88 5.887.032,36 5.975.337,85 6.064.967,92 6.155.942,44 
DESPESAS DE CAPITAL ( IV ) 657.249,17 1.204.652,88 486.789,38 494.091,22 501.502,59 509.025,13 516.660,51 
Investimentos (V) 657.249,17 1.204.652,88 486.789,38 494.091,22 501.502,59 509.025,13 516.660,51 
Inversões Financeiras (VI) - - - - - - - 
 Concessão de empréstimos e financiamentos (VII) - - - - - - - 
 Aquisição de título de capital já integralizado (VIII) - - - - - - - 
 Aquisição de título de crédito (IX) - - - - - - - 
 Demais inversões financeiras (X)
Amortização da Dívida (XI)
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( XII ) = ( IV – VII - VIII – IX – XI) 657.249,17 1.204.652,88 486.789,38 494.091,22 501.502,59 509.025,13 516.660,51 
TOTAL DOS PAG. DE RP DE DESPESAS PRIMÁRIAS 6.442.136,24 9.359.144,22 6.286.821,26 6.381.123,58 6.476.840,44 6.573.993,05 6.672.602,95 
TOTAL DE DESPESAS
2025
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
Previstas
Pagamento de Restos a Pagar (RP)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
Previstas
Realizadas Realizadas
ESPECIFICAÇÕES 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITA TOTAL (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) 149.732.931,59 177.473.448,31 174.715.000,00 204.805.000,00 215.045.250,00 225.797.512,50 237.087.388,13
RECEITAS CORRENTES ( I ) 146.231.852,59 174.657.931,61 159.899.474,00 186.183.000,00 195.492.150,00 205.266.757,50 215.530.095,38
Receita Tributária 8.182.068,86 11.159.138,65 7.201.000,00 11.761.500,00 12.349.575,00 12.967.053,75 13.615.406,44
Receita de Contribuição 1.617.956,87 1.733.557,17 1.804.000,00 1.750.000,00 1.837.500,00 1.929.375,00 2.025.843,75
Receita Patrimonial 1.173.550,34 1.209.235,02 906.558,00 1.391.000,00 1.460.550,00 1.533.577,50 1.610.256,38
 Aplicações Financeiras ( II ) 1.173.550,34 1.209.235,02 905.558,00 1.390.000,00 1.459.500,00 1.532.475,00 1.609.098,75
 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1.157,63
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 2.000,00 2.000,00 2.100,00 2.205,00 2.315,25
Transferências Correntes 145.516.336,28 171.787.852,02 162.731.516,00 184.717.700,00 193.953.585,00 203.651.264,25 213.833.827,46
Demais Receitas Correntes 1.237.014,38 782.880,88 336.000,00 194.000,00 203.700,00 213.885,00 224.579,25
Receita Intra orçamentária Corrente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEB 12.014.732,13 11.495.074,14 13.081.600,00 13.633.200,00 14.314.860,00 15.030.603,00 15.782.133,15 
RECEITAS PRIMARIAS CORRENTES SEM FONTES RPPS ( III ) = ( I - II ) 145.058.302,25 173.448.696,59 158.993.916,00 184.793.000,00 194.032.650,00 203.734.282,50 213.920.996,63
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 3.501.079,00 2.815.516,70 14.815.526,00 18.622.000,00 19.553.100,00 20.530.755,00 21.557.292,75
Operações de Crédito ( V ) 0,00 0,00 100.000,00 4.900.000,00 5.145.000,00 5.402.250,00 5.672.362,50
Amortização de Empréstimos ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Ativos ( VII ) 0,00 459.515,20 19.000,00 11.000,00 11.550,00 12.127,50 12.733,88
Transferência de Capital 3.501.079,00 2.356.001,50 14.696.526,00 13.711.000,00 14.396.550,00 15.116.377,50 15.872.196,38
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( VIII ) = ( IV-V-VI ) 3.501.079,00 2.815.516,70 14.715.526,00 13.722.000,00 14.408.100,00 15.128.505,00 15.884.930,25
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL ( IX ) = ( III + VIII ) 148.559.381,25 176.264.213,29 173.709.442,00 198.515.000,00 208.440.750,00 218.862.787,50 229.805.926,88
DESPESAS CORRENTES ( X ) 133.367.118,54 156.102.283,28 152.870.214,94 174.941.701,68 183.688.786,76 192.873.226,10 202.516.887,41
Pessoal e Encargos Sociais 82.377.079,66 99.755.702,62 95.897.781,04 108.934.759,18 114.381.497,14 120.100.572,00 126.105.600,60
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 0,00 0,00 9.000,00 4.500,00 4.725,00 4.961,25 5.209,31
Outras Despesas Correntes 50.990.038,88 56.346.580,66 56.963.433,90 66.002.442,50 69.302.564,63 72.767.692,86 76.406.077,50
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES ( XII ) = ( X - XI ) SEM RPPS 133.367.118,54 156.102.283,28 152.861.214,94 174.937.201,68 183.684.061,76 192.868.264,85 202.511.678,09
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) 7.241.821,25 15.889.139,81 21.394.785,06 29.413.298,32 30.883.963,24 32.428.161,40 34.049.569,47
Investimentos (XIV) 5.295.393,28 12.954.278,27 19.414.785,06 26.500.898,32 27.825.943,24 29.217.240,40 30.678.102,42
Inversões Financeiras (XV) 0,00 236.150,00 25.000,00 502.600,00 527.730,00 554.116,50 581.822,33
 Concessão de empréstimos e financiamentos (XVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Aquisição de título de capital já integralizado (XVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Aquisição de título de crédito (XVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Demais inversões financeiras (XIX) 0,00 236.150,00 25.000,00 502.600,00 527.730,00 554.116,50 581.822,33
Amortização da Dívida ( XX ) 1.946.427,97 2.698.711,54 1.955.000,00 2.409.800,00 2.530.290,00 2.656.804,50 2.789.644,73
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( XXI ) = ( XIII – XVI - XVII - XVIII – XX) 5.295.393,28 13.190.428,27 19.439.785,06 27.003.498,32 28.353.673,24 29.771.356,90 31.259.924,74
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XXII) 9.359.144,22 6.442.136,24 6.286.821,26 6.381.123,58 6.476.840,44 6.573.993,05 6.672.602,95
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( XXII) 0,00 0,00 450.000,00 450.000,00 472.500,00 496.125,00 520.931,25
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL ( XXIII ) = ( XII + XV + XVI ) 148.021.656,04 175.734.847,79 179.037.821,26 208.771.823,58 218.987.075,44 229.709.739,80 240.965.137,04
RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA) ( IX - XVII ) 537.725,21 529.365,50 -5.328.379,26 -10.256.823,58 -10.546.325,44 -10.846.952,30 -11.159.210,16
METAS FISCAIS - RESULTADO PRIMÁRIO
EXCETO FONTES DO RPPS
2025
Estimadas
Realizada Prevista Realizada Prevista Prevista Prevista Prevista
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
JUROS NOMINAIS
JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES 
MONETÁRIAS ATIVOS (EXCETO RPPS) 905.558,00 1.173.550,34 1.209.235,02 1.390.000,00 1.459.500,00 1.532.475,00 1.609.098,75 
JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES 
MONETÁRIAS PASSIVOS (EXCETO RPPS) 9.000,00 29.769.454,45 11.882.099,96 4.500,00 4.725,00 4.961,25 5.209,31 
RESULTADO NOMINAL (ACIMA DA LINHA) (4.431.821,26) (28.058.178,90) (10.143.499,44) (8.871.323,58) (9.091.550,44) (9.319.438,55) (9.555.320,72)
Realizada Prevista Realizada Prevista Prevista Prevista Prevista
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
JUROS NOMINAIS
JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES 
MONETÁRIAS ATIVOS (EXCETO RPPS) 865.568,72 1.109.320,67 1.155.835,42 1.339.242,70 1.409.872,49 1.480.652,17 1.554.684,78 
JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES 
MONETÁRIAS PASSIVOS (EXCETO RPPS) 8.602,56 28.140.140,33 11.357.388,61 4.335,68 4.564,34 4.793,48 5.033,15 
RESULTADO NOMINAL (ACIMA DA LINHA) 1.386.331,66 (26.493.094,44) (15.529.932,44) (8.921.916,56) (9.141.017,29) (9.371.093,60) (9.609.558,53)
METAS FISCAIS - RESULTADO NOMINAL
2025
VALOR CONSTANTE
Nota 1: Juros, encargos e variações monetárias ativos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros e correções monetárias”, enquanto 
Nota 2: Juros, encargos e variações monetárias passivos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros e encargos da dívida”, enquanto que 
METAS FISCAIS - RESULTADO NOMINAL
EXCETO FONTES DO RPPS
2025
VALOR CORRENTE
Nota 1: Juros, encargos e variações monetárias ativos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros
e correções monetárias”, enquanto 
que os valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI – RREO – Juros Nominais – 6º bimestre no quadro “Juros Nominais”.
Nota 2: Juros, encargos e variações monetárias passivos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros
e encargos da dívida”, enquanto que 
os valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI – RREO – Juros Nominais – 6º bimestre no quadro “Juros Nominais”.
Realizada Realizada Prevista Realizada Prevista Prevista Prevista Prevista
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 28.851.593,07 28.921.442,20 28.204.549,18 36.762.715,16 37.314.155,89 39.179.863,68 41.138.856,87 43.195.799,71 
Dívida Mobiliária - - - 
Outras Dívidas 28.851.593,07 28.921.442,20 28.204.549,18 36.762.715,16 37.314.155,89 39.179.863,68 41.138.856,87 43.195.799,71 
DEDUÇÕES ( II ) 715.829,54 (1.035.669,03) 237.217,09 1.384.196,78 1.404.959,73 1.475.207,72 1.548.968,10 1.626.416,51 
Ativo Disponível 10.481.600,05 10.249.167,37 10.481.273,66 9.783.992,37 9.930.752,26 10.427.289,87 10.948.654,37 11.496.087,08 
Haveres Financeiros - - - 
( - ) Restos a Pagar Proc. 8.798.328,56 11.284.836,40 9.262.102,99 7.190.577,63 7.298.436,30 7.663.358,12 8.046.526,02 8.448.852,32 
( - ) Depósitos restituíveis e valores vinc 981.953,58 967.441,95 1.209.217,96 1.227.356,23 1.288.724,04 1.353.160,24 1.420.818,26 
DCL (III) = (I – II) 28.135.763,53 29.957.111,23 27.967.332,09 35.378.518,38 35.909.196,16 37.704.655,97 39.589.888,77 41.569.383,20 
RESULTADO NOMINAL (ABAIXO DA LINHA) 1.821.347,70 168.431,44 -7.411.186,29 -530.677,78 -1.795.459,81 -1.885.232,80 -1.979.494,44
META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA
2025
EXCETO FONTES DO RPPS
I - Receita Total 177.473.448,31 174.715.000,00 
II - Receitas Não-Financeiras 173.709.442,00 176.264.213,29 
III - Despesas Total 181.001.821,26 178.433.559,33 
IV - Despesas Não-Financeiras 179.037.821,26 175.734.847,79 
V - Resultado Primário ( II - IV ) (5.328.379,26) 529.365,50 
VI - Resultado Nominal (4.431.821,26) (10.143.499,44) 
VII - Dívida Pública Consolidada 28.204.549,18 36.762.715,16 
VIII - Dívida Consolidada Líquida 27.967.332,09 35.378.518,38 
VALOR DO PIB ESTADUAL 221.593.121.693,40 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
EXCETO FONTES DO RPPS
ESPECIFICAÇÃO I - Metas Previstas em 2023 II - Metas Realizadas em 2023
Realizada Prevista Realizada Prevista Prevista Prevista Prevista
2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
Receita Total (SEM RPPS) 174.715.000,00 149.732.931,59 177.473.448,31 204.805.000,00 215.045.250,00 225.797.512,50 237.087.388,13 
Receitas Primárias ( I ) (SEM RPPS) 148.559.381,25 173.709.442,00 176.264.213,29 198.515.000,00 208.440.750,00 218.862.787,50 229.805.926,88 
Despesas Total (SEM RPPS) 181.001.821,26 149.968.084,01 178.433.559,33 211.186.123,58 221.522.090,44 232.371.505,55 243.759.991,08 
Despesas Primárias ( II ) (SEM RPPS) 148.021.656,04 179.037.821,26 175.734.847,79 208.771.823,58 218.987.075,44 229.709.739,80 240.965.137,04 
Resultado Primário ACIMA DA LINHA ( I – II ) (SEM RPPS) 537.725,21 (5.328.379,26) 529.365,50 (10.256.823,58) (10.546.325,44) (10.846.952,30) (11.159.210,16)
Resultado Nominal ACIMA DA LINHA (SEM RPPS) (28.058. (4.431.821,26) 178,90) (10.143.499,44) (8.871.323,58) (9.091.550,44) (9.319.438,55) (9.555.320,72)
Dívida Pública Consolidada (SEM RPPS) 28.851.593,07 28.204.549,18 36.762.715,16 37.314.155,89 39.179.863,68 41.138.856,87 43.195.799,71 
Dívida Consolidada Líquida (SEM RPPS) 28.135.763,53 27.967.332,09 35.378.518,38 35.909.196,16 37.704.655,97 39.589.888,77 41.569.383,20 
Resultado Nominal ABAIXO DA LINHA (SEM RPPS) 1.821.3 168.431,44 47,70 (7.411.186,29) (530.677,78) (1.795.459,81) (1.885.232,80) (1.979.494,44)
Realizada Prevista Realizada Prevista Prevista Prevista Prevista
2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
Receita Total (SEM RPPS) 165.152.660,93 141.537.887,88 169.636.253,40 197.326.332,02 207.733.046,75 218.161.847,83 229.069.940,22 
Receitas Primárias ( I ) (SEM RPPS) 140.428.567,21 164.202.138,20 168.480.417,98 191.266.017,92 201.353.120,17 211.461.630,43 222.034.711,96 
Despesas Total (SEM RPPS) 171.095.397,73 141.760.170,16 170.553.966,10 203.474.442,22 213.989.654,60 224.513.531,93 235.516.899,59 
Despesas Primárias ( II ) (SEM RPPS) 139.920.272,28 169.238.889,55 167.974.429,16 201.148.302,90 211.540.837,94 221.941.777,58 232.816.557,52 
Resultado Primário ACIMA DA LINHA ( I – II ) (SEM RPPS) 508.294,93 (5.036.751,36) 505.988,82 (9.882.284,98) (10.187.717,77) (10.480.147,15) (10.781.845,57)
Resultado Nominal ACIMA DA LINHA (SEM RPPS) (26.522. (4.189.262,94) 524,72) (9.695.564,37) (8.547.377,96) (8.782.409,62) (9.004.288,45) (9.232.193,94)
Dívida Pública Consolidada (SEM RPPS) 27.272.514,48 26.660.884,00 35.139.280,41 35.951.590,61 37.847.627,21 39.747.687,80 41.735.072,19 
Dívida Consolidada Líquida (SEM RPPS) 26.595.863,06 26.436.650,05 33.816.209,50 34.597.934,44 36.422.581,11 38.251.100,26 40.163.655,27 
Resultado Nominal ABAIXO DA LINHA (SEM RPPS) 1.721.6 159.213,01 63,39 (7.083.909,66) (511.299,53) (1.734.408,62) (1.821.480,96) (1.912.555,01)
METAS FISCAIS DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
EXCETO FONTES DO RPPS
ESPECIFICAÇÃO
Corrente
ESPECIFICAÇÃO
Constante
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 2022 2021
Patrimônio/Capital 72.471.896,49 78.095.164,08 81.096.705,88 
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 2022 2021
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
REGIME PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS
REALIZADAS 2023 2022 2021
Receitas de Capital - de Alienação de Ativos (I) - - - 
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS
LIQUIDADAS 2023 2022 2021
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - 
 Despesas de Capital - - - 
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Dívida
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS - - - 
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras receitas correntes 0,00 0,00 0,00
 Outras receitas não arrecadadas e não projetadas RFB - Financeira 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
Benefícios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras receitas correntes 0,00 0,00 0,00
 Outras receitas não arrecadadas e não projetadas RFB - Financeira 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
Benefícios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PLANO PREVIDENCIÁRIO 
(FONTES DE RECURSOS X.800.XXX: Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em capitalização (Plano previdenciário)
Realizadas Previstas
Executadas Fixadas
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
(FONTES DE RECURSOS X.801.XXX: Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em repartição (Plano financeiro)
Realizadas Previstas
Executadas Fixadas
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita de valores mobiliários 0,00 0,00 0,00
 Outras receitas correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS – (XII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Pagas Pagas Pagas Previstas
2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES ( I ) - - - - - 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais - - - 
Juros e Encargos da Dívida ( II ) - - - 
Outras Despesas Correntes
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III ) = ( I – II ) - - - - - - - - 
DESPESAS DE CAPITAL ( IV ) - - - - - - - - 
Investimentos (V) - - 
Inversões Financeiras (VI) - - - - - - - - 
 Concessão de empréstimos e financiamentos (VII) - - - - - - - 
 Aquisição de título de capital já integralizado (VIII) - - - - - - - 
 Aquisição de título de crédito (IX) - - - - - - - 
 Demais inversões financeiras (X) - - - 
Amortização da Dívida (XI) - - - - - 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( XII ) = ( IV – VII - VIII – IX – XI) - - - - - - - - 
TOTAL DOS PAG. DE RP DE DESPESAS PRIMÁRIAS - - - - - - - 
2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS TOTAL RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA TOTAL COM FONTES RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 ( - ) OUTRAS FONTES DE RECURSOS (# RPPS)
DESPESAS PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PRIMÁRIO COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2021 2022 2023 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS TOTAL RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA TOTAL COM FONTES RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 ( - ) OUTRAS FONTES DE RECURSOS (# RPPS)
DESPESAS PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PRIMÁRIO COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
(FONTES DE RECURSOS X.802.XXX: Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de administração
Realizadas Previstas
Executadas Fixadas
Realizadas Previstas
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
Executadas Fixadas
Realizadas/Executadas Previstas/Fixadas
Pagamento de Restos a Pagar (RP) [Fontes de recursos: X.800.XXX; X.801.XXX;X.802.XXX]
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
VALOR CORRENTE
Realizadas/Executadas Previstas/Fixadas
VALOR CONSTANTE
EVENTO VALOR PREVISTO 2025
Aumento Permanente da Receita
( - ) Aumento Referente a Transferência Constitucionais
( - ) Aumento Referente a Transferência do FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) - 
Redução Permanente de Despesa ( II ) 1.749.036,65 
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 1.749.036,65 
Saldo Utilizado ( IV ) - 
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( III - IV ) 1.749.036,65 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
2025 2026 2027
TOTAL 0,00 0,00 0,00
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES / 
PROGRAMA / 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00 
Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 207.733.046,75 215.045.250,00 0,09 106,26 225.797.512,50 218.161.847,83 0,09 106,28 237.087.388,13 229.069.940,22 0,09 106,28 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 208.440. 201.353.120,17 750,00 0,09 103,00 218.862.787,50 211.461.630,43 0,09 103,02 229.805.926,88 222.034.711,96 0,09 103,02 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 213.989.654,60 221.522.090,44 0,09 109,46 232.371.505,55 224.513.531,93 0,09 109,38 243.759.991,08 235.516.899,59 0,10 109,27 
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( II ) 218.9 211.540.837,94 87.075,44 0,09 108,21 229.709.739,80 221.941.777,58 0,09 108,12 240.965.137,04 232.816.557,52 0,10 108,02 
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - - 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) ( IV) - - - - - - - - - - - - 
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da linha (V) = (I – II) (10.546.325,44) (10.187.717,77) (0,00) (5,21) (10.846.952,30) (10.480.147,15) (0,00) (5,11) (11.159.210,16) (10.781.845,57) (0,00) (5,00)
Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da linha (VI) = (V) + (III – IV) (10.546.325,44) (10.187.717,77) (0,00) (5,21) (10.846.952,30) (10.480.147,15) (0,00) (5,11) (11.159.210,16) (10.781.845,57) (0,00) (5,00)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.390.000,00 1.409.872,49 0,00 0,72 1.532.475,00 1.480.652,17 0,00 0,72 1.609.098,75 1.554.684,78 0,00 0,72 
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 4.500,00 4.564,34 0,00 0,00 4.961,25 4.793,48 0,00 0,00 5.209,31 5.033,15 0,00 0,00 
 Dívida Pública Consolidada (DC) 37.847.627,21 39.179.863,68 0,02 19,36 41.138.856,87 39.747.687,80 0,02 19,36 43.195.799,71 41.735.072,19 0,02 19,36 
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 36.422.581,11 37.704.655,97 0,02 18,63 39.589.888,77 38.251.100,26 0,02 18,63 41.569.383,20 40.163.655,27 0,02 18,63 
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da linha (1.79 (1.734.408,62) 5.459,81) (0,00) (0,89) (1.885.232,80) (1.821.480,96) (0,00) (0,89) (1.979.494,44) (1.912.555,01) (0,00) (0,89)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS 
I - METAS ANUAIS
2025
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
Fonte: /Relatórios da LRF
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00 
Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,08 174.715.000,00 109,27 177.473.448,31 0,08 105,94 2.758.448,31 1,58 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 173.709.44 0,08 2,00 108,64 176.264.213,29 0,08 105,22 2.554.771,29 1,47 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,08 181.001.821,26 113,20 178.433.559,33 0,08 106,52 (2.568.261,93) (1,42)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 179.037.821 0,08 ,26 111,97 175.734.847,79 0,08 104,90 (3.302.973,47) (1,84)
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - 
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da linha (V) = (I – II) (5.328.379,26) (0,00) (3,33) 529.365,50 0,00 0,32 5.857.744,76 (109,93)
Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da linha (VI) = (V) + (III – IV) (5.328.379,26) (0,00) (3,33) 529.365,50 0,00 0,32 5.857.744,76 (109,93)
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,01 28.204.549,18 17,64 36.762.715,16 0,02 21,95 8.558.165,98 30,34 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,01 27.967.332,09 17,49 35.378.518,38 0,02 21,12 7.411.186,29 26,50 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 168.43 0,00 1,44 0,11 (7.411.186,29) (0,00) (4,42) (7.579.617,73) (4.500,12)
Metas Previstas 
em 2023 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2023 % PIB % RCL Variação
Fonte: / Relatórios da LRF
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
ESPECIFICAÇÃO
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00 
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 177.473.448,31 149.732.931,59 18,53 204.805.000,00 15,40 215.045.250,00 5,00 225.797.512,50 5,00 237.087.388,13 5,00 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( I ) 148.5 176.264.213,29 59.381,25 18,65 198.515.000,00 12,62 208.440.750,00 5,00 218.862.787,50 5,00 229.805.926,88 5,00 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 178.433.559,33 149.968.084,01 18,98 211.186.123,58 18,36 221.522.090,44 4,89 232.371.505,55 4,90 243.759.991,08 4,90 
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( II ) 148.0 175.734.847,79 21.656,04 18,72 208.771.823,58 18,80 218.987.075,44 4,89 229.709.739,80 4,90 240.965.137,04 4,90 
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - 
Receita Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) ( IV ) - - - - - - - - - - - 
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = ( I - II ) 537.725,21 529.365,50 (1,55) (10.256.823,58) (2.037,57) (10.546.325,44) 2,82 (10.846.952,30) 2,85 (11.159.210,16) 2,88 
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 537.725,21 529.365,50 (1,55) (10.256.823,58) (2.037,57) (10.546.325,44) 2,82 (10.846.952,30) 2,85 (11.159.210,16) 2,88 
Dívida Pública Consolidada (DC) 36.762.715,16 28.851.593,07 27,42 37.314.155,89 1,50 39.179.863,68 5,00 41.138.856,87 5,00 43.195.799,71 5,00 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 35.378.518,38 28.135.763,53 25,74 35.909.196,16 1,50 37.704.655,97 5,00 39.589.888,77 5,00 41.569.383,20 5,00 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.821 (7.411.186,29) .347,70 (506,91) (530.677,78) (92,84) (1.795.459,81) 238,33 (1.885.232,80) 5,00 (1.979.494,44) 5,00 
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 169.636.253,40 141.537.887,88 19,85 197.326.332,02 16,32 207.733.046,75 5,27 218.161.847,83 5,02 229.069.940,22 5,00 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( I ) 140.4 168.480.417,98 28.567,21 19,98 191.266.017,92 13,52 201.353.120,17 5,27 211.461.630,43 5,02 222.034.711,96 5,00 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 170.553.966,10 141.760.170,16 20,31 203.474.442,22 19,30 213.989.654,60 5,17 224.513.531,93 4,92 235.516.899,59 4,90 
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ( II ) 139.9 167.974.429,16 20.272,28 20,05 201.148.302,90 19,75 211.540.837,94 5,17 221.941.777,58 4,92 232.816.557,52 4,90 
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - 
Receita Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) ( IV ) - - - - - - - - - - - 
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = ( I - II ) 508.294,93 505.988,82 (0,45) (9.882.284,98) (2.053,06) (10.187.717,77) 3,09 (10.480.147,15) 2,87 (10.781.845,57) 2,88 
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 508.294,93 505.988,82 (0,45) (9.882.284,98) (2.053,06) (10.187.717,77) 3,09 (10.480.147,15) 2,87 (10.781.845,57) 2,88 
Dívida Pública Consolidada (DC) 35.139.280,41 27.272.514,48 28,85 35.951.590,61 2,31 37.847.627,21 5,27 39.747.687,80 5,02 41.735.072,19 5,00 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 33.816.209,50 26.595.863,06 27,15 34.597.934,44 2,31 36.422.581,11 5,27 38.251.100,26 5,02 40.163.655,27 5,00 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.72 (7.083.909,66) 1.663,39 (511,46) (511.299,53) (92,78) (1.734.408,62) 239,22 (1.821.480,96) 5,02 (1.912.555,01) 5,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Fonte: / Relatórios da LRF
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 72.471.896,49 100,00 78.095.164,08 100,00 81.096.705,88 100,00 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado - - - - - - 
TOTAL 72.471.896,49 100,00 78.095.164,08 100,00 81.096.705,88 100,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio - - - - - - 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado - - - - - - 
TOTAL - - - - - - 
Fonte: / Relatórios da LRF
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - 
Alienação de Bens Móveis - - - 
Alienação de Bens Imóveis - - - 
Alienação de Bens Intangíveis - - - 
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022 2021
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - 
DESPESAS DE CAPITAL - - - 
Investimentos - - - 
Inversões Financeiras - - - 
Amortização da Dívida - - - 
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 
SALDO FINANCEIRO 2023 2022 2021
VALOR (III) - - - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
Fonte: / Relatórios da LRF
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I +III-II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
XVIII)2 0,00 0,00 0,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
FUNDO EME CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
Receitas 
Previdenciárias
Despesas 
Previdenciárias
Resultado 
Previdenciário
Saldo Financeiro do Exercício
( a ) ( b ) (c) = ( a - b) (d) = (d Exercício anterior ) + c
2023
2024 0,00 0,00
2025 0,00 0,00
2026 0,00 0,00
2027 0,00 0,00
2028 0,00 0,00
2029 0,00 0,00
2030 0,00 0,00
2031 0,00 0,00
2032 0,00 0,00
2033 0,00 0,00
2034 0,00 0,00
2035 0,00 0,00
2036 0,00 0,00
2037 0,00 0,00
2038 0,00 0,00
2039 0,00 0,00
2040 0,00 0,00
2041 0,00 0,00
2042 0,00 0,00
2043 0,00 0,00
2044 0,00 0,00
2045 0,00 0,00
2046 0,00 0,00
2047 0,00 0,00
2048 0,00 0,00
2049 0,00 0,00
2050 0,00 0,00
2051 0,00 0,00
2052 0,00 0,00
2053 0,00 0,00
2054 0,00 0,00
2055 0,00 0,00
2056 0,00 0,00
2057 0,00 0,00
2058 0,00 0,00
2059 0,00 0,00
2060 0,00 0,00
2061 0,00 0,00
2062 0,00 0,00
2063 0,00 0,00
2064 0,00 0,00
2065 0,00 0,00
2066 0,00 0,00
2067 0,00 0,00
2068 0,00 0,00
2069 0,00 0,00
2070 0,00 0,00
2071 0,00 0,00
2072 0,00 0,00
2073 0,00 0,00
2074 0,00 0,00
2075 0,00 0,00
2076 0,00 0,00
2077 0,00 0,00
2078 0,00 0,00
2079 0,00 0,00
2080 0,00 0,00
2081 0,00 0,00
2082 0,00 0,00
2083 0,00 0,00
2084 0,00 0,00
2085 0,00 0,00
2086 0,00 0,00
2087 0,00 0,00
2088 0,00 0,00
2089 0,00 0,00
2090 0,00 0,00
2091 0,00 0,00
2092 0,00 0,00
2093 0,00 0,00
2094 0,00 0,00
2095 0,00 0,00
2096 0,00 0,00
2097 0,00 0,00
Fonte:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2025
EXERCÍCIO
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) R$ 1,00 
COMPENSAÇÃO
2025 2026 2027
0,00 0,00 0,00
MODALIDADE
SETORES / 
PROGRAMA / 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
TOTAL
Fonte: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
TRIBUTO
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTO VALOR PREVISTO 2025
Aumento Permanente da Receita 0,00
( - ) Transferências Constitucionais 0,00
( - ) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 0,00
Redução Permanente de Despesa ( II ) 1.749.036,65
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 1.749.036,65
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV ) 1.749.036,65
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
Fonte:
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I
G a b i n e t e d o P r e f e i t o
 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ÓRGÃO GESTOR: 
UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA: 
OBJETIVO:
Assegurar o desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social no 
município como dever dos entes, assegurando o direito de quem necessitar, 
mantendo, qualificando e ampliando na oferta da política de Assistência Social, 
bem como assegurando processos d
controle social. 
AÇÃO UNIDADE 
DE 
MEDIDA
Qualificação das 
ofertas da Política 
de Assistência 
Social, priorizando 
proteção social às 
crianças e 
adolescentes. 
Global
Aquisição de 
material permanente 
para gestão do 
SUAS. 
UNIDADE
Manutenção da 
estrutura de gestão 
do SUAS no 
município. 
UNIDADE
TOTAL: 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I
G a b i n e t e d o P r e f e i t o
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assegurar o desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social no 
município como dever dos entes, assegurando o direito de quem necessitar, 
mantendo, qualificando e ampliando na oferta da política de Assistência Social, 
bem como assegurando processos de gestão descentralizada e o exercício do 
UNIDADE 
MEDIDA
META 
FÍSICA
RECURSOS 
LIVRES 
(PRÓPRIOS)
RECURSOS 
VINCULADOS
100% 17.000,00 40.000,00
UNIDADE 100 10.000,00 100.000,00
UNIDADE 01 100.000,00 100.000,00
127.000,00 240.000,00
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
Mauriti – Ceará 
CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assegurar o desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social no 
município como dever dos entes, assegurando o direito de quem necessitar, 
mantendo, qualificando e ampliando na oferta da política de Assistência Social, 
e gestão descentralizada e o exercício do 
RECURSOS 
VINCULADOS
TOTAL DE 
RECURSOS
40.000,00 57.000,00 
100.000,00 110.000,00 
100.000,00 200.000,00 
240.000,00 367.000,00 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 
 
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55 | CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS – LDO DE 2025 
 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
(VALORES EM R$ 1,00) 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Assistência a Epidemias 170.299,36
Abertura de Créditos 
Adicionais a partir da 
Redução de Dotação de 
Despesas Discricionárias 
170.299,36
Combate a Calamidades 
Públicas Provocadas por 
Enchentes e/ou Estiagens 
212.875,91
Abertura de Créditos 
Adicionais a partir da Reserva 
de Contingência 
212.875,91
SUB-TOTAL 383.175,27 SUB-TOTAL 383.175,27
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Discrepância de Projeções 1.343.180,01 1.343.180,01
Taxa de Juros 106.437,96
Abertura de Créditos 
Adicionais a partir da 
Redução de Dotação de 
Despesas Discricionárias 
106.437,96
Aumento do Salário Mínimo 1.236.742,05
Abertura de Créditos 
Adicionais a partir da 
Redução de Dotação de 
Despesas Discricionárias 
1.236.742,05
Frustração de Receita 576.082,55 Limitação de Empenho 576.082,55
SUB-TOTAL 1.919.262,56 SUB-TOTAL 1.919.262,56
TOTAL 2.302.437,83 TOTAL 2.302.437,83

open original →