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norma nº 1867/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1867 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaLei 1867 Cria o Comitê Municipl do Patrimônio Cultural - Museu
native_id1819

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LEI MUNICIPAL Nº 1.867/2024
CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DO
PATRIMÔNIO CULTURAL E
ARQUEOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE
MAURITI, ESTABELECE NORMAS DE
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E
ARQUEOLÓGICO E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, etc, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI
Art. 1º Constituem patrimônio cultural e arqueológico do Município de Mauriti os bens de
natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em
conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I- as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
Iv - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu
patrimônio cultural e arqueológico, por meio de:
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
1- inventário;
II - registro;
HI - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
$ 1º Para a vigilância de seu patrimônio cultural e arqueológico, o Município buscará
articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos
administrativos e legais próprios.
$ 2º A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo se dará nos casos e
na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como
às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
CAPÍTULO
DO COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO
Art. 4º Fica criado o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti,
órgão destinado a orientar a formulação da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio
Cultural e Arqueológico e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei.
Art. 5º O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti será
composto por 12 (doze) membros titulares, com composição equilibrada de representantes
de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área
cultural, da seguinte forma:
1-1 (um) representante do Instituto Municipal de Meio Ambiente de Mauriti;
I-- 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
WI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
PREFEITURA DE
CUIPANDD DAS PESSOAS
vI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços
Públicos;
vil - 1 (um) representante de instituições que trabalham com produção, difusão cultural e
educação patrimonial;
VIII - 1 (um) representante de instituições culturais;
IX - 1 (um) representante da área da Geologia, Geografia e da História;
X- 1 (um) representante da Arqueologia, Acervo e Museologia;
XI - 2 (dois) representantes que tenham trabalho cultural relevante no Município, com
inscrição no Mapa Cultural do Município.
$ 1º Os representantes indicados pela sociedade civil deverão ser aprovados pelos setores
aos quais pertencem e encaminhados ao Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e
Arqueológico de Mauriti através de ofício, devendo ser informado o membro titular e o seu
suplente.
& 2º Os membros do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti
serão nomeados pelo Prefeito, por meio de decreto, para mandato de dois anos, podendo
haver renomeação.
$ 3º Os membros do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti
não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município
de Mauriti.
Art. 6º Compete ao Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti:
I - propor as bases da Política de Preservação e Valorização dos Bens Culturais e
Arqueológicos do Município;
Il - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural e arqueológico do
Município relacionadas no art. 2º desta Lei;
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação
do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a) expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de
anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel
tombado pelo Município;
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b) concessão de licença para realização de obra em imóvel situado em entorno de bem
tombado ou protegido pelo Município e modificação ou revogação de projeto urbanístico,
inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na
ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto
panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de
ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do
Município;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade) em relação aos aspectos de proteção
da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos a processos de
tombamento e estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste
artigo;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO HI
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção 1
Do Inventário
Art. 7º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público identifica e
cadastra os bens culturais e arqueológicos do Município, com o objetivo de subsidiar as
ações administrativas e legais de preservação.
Art. 8º O inventário tem por finalidade:
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[ - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do
patrimônio cultural e arqueológico;
Il - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural e
arqueológico;
HI - promover acesso a conhecimento e fruição do patrimônio cultural e arqueológico;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial em comunidades e nas redes de ensino pública
e privada.
Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados, em conformidade com a
natureza do bem, critérios técnicos de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico
e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
Seção II
Do Registro
Art. 9º O registro é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público reconhece,
protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural e arqueológico bens de
natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes a
memória, identidade e formação da sociedade do Município, para o conhecimento das
gerações presente e futuras.
Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial dar-se-á:
I - no Livro de Registro dos Saberes, em caso de conhecimentos e modos de fazer
enraizados no cotidiano das comunidades;
Il - no Livro de Registro das Celebrações, em caso de rituais e festas que marcam a vivência
coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
Ill - no Livro de Registro das Formas de Expressão, em caso de manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, em caso de mercados, feiras, santuários, praças e
demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Comitê
Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico, para inscrição de bens culturais de
ChirJ: 07.655.26 0014-355
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA
PREFEITURA DE MAU Ea
Gabinete do Prefeito
natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem
nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Comitê Municipal do
Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, por órgão ou entidade pública da área de
cultura, educação ou planejamento ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo será instruída
com documentação técnica, conforme metodologias fixadas pelos órgãos municipais,
estaduais e federais, que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para memória,
identidade e formação da comunidade mauritiense.
Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Comitê Municipal do Matrimônio
Cultural e Arqueológico de Mauriti, que determinará a abertura do processo de registro e,
após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
8 1º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Comitê Municipal do Matrimônio
Cultural e Arqueológico de Mauriti será encaminhada ao Prefeito para homologação e
publicação.
$ 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá interpor recurso da decisão e o Comitê
sobre ele decidirá, no prazo de sessenta 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento
do recurso.
Art. 13. Homologada pelo Prefeito, a decisão do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural
e Arqueológico de Mauriti, nos termos do $ 1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no
livro correspondente, sob guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e receberá o título de Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti.
Art. 14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) anos, pelo Comitê
Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, que decidirá sobre a
revalidação do título. ,
$ 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no $ 2º do
art. 12.
CEP: 63.210-000 - Ceará
D0914-55
Roy MAURI DE Da CNPJ: 07,655.265,0 “o
MAURITI “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA
PREFEITURA DE MAUR
Gabinete do Prefe
8 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural
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de seu tempo.
Seção II
Do Tombamento
Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público submete o
bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico,
arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de
Mauriti.
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as
diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo:
[ - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à
categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas
ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
Il - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e
arquitetônica;
HI - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos
da civilização e natureza da vida do Município;
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes
aplicadas.
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa
jurídica de direito privado ou de direito público far-se-á a pedido do proprietário ou de
terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e
Arqueológico de Mauriti.
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Comitê Municipal do
Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti.
PREFEITURA DE
CUIDANDO GAS PESSOAS
Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação
do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e
encaminhado ao Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, para
avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, serão delimitados os
perímetros de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua
ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e
Arqueológico de Mauriti dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o
proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.
8 1º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo,
exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro
de registro de imóveis.
8 2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e
não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá prazo de 30 (trinta) dias
contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se quiser, o
impugnar, oferecendo as razões de sua impugnação.
$ 1º Caso, no prazo estipulado no caput deste artigo, não haja impugnação, o presidente do
Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti encaminhará a decisão
ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará,
por Decreto, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.
8 2º No caso de impugnação, o Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico
de Mauriti terá prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento para apreciação e
parecer, do qual caberá recurso, que será julgado por uma junta formada por três membros
do Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti.
Av. Senhor Martins, S/N — Ecta Vista - CEP: 6
PREFEITURA DE CHPJ: 07.655.2€9/0
CUIDANDO GAS TEESGAL “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA
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Gabinete do Prefeito
ww. mauriti.ce.gov.br
$ 3º Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao
Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante adoção das providências de que
trata o 8 1º deste artigo.
$ 4º Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art. 22. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão dos membros do
Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, homologada pelo
Prefeito.
Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após inscrição do bem no respectivo livro
de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor e terceiro
interessado.
Art. 24. O Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, após o
tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao Cartório de Registro de Imóveis sobre o
tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do Poder Executivo, nos
termos da Lei.
Art. 25. Após tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção |
ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido
pela Prefeitura ao Comitê Municipal do Matrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti para
parecer.
Art. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em
esfera estadual e federal.
Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de
preferência a ser exercido pelo Município de Mauriti, em conformidade com as disposições
do Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Chr): 07.655.263/0001-55
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as!
PREFEITURA DE
COMANDO DAS PINSGAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Cabe à Secretaria de Cultura e Turismo, na implementação das ações de proteção
ao patrimônio cultural do Município:
1 - colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de
educação patrimonial em articulação com o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e
Arqueológico de Mauriti;
H - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
Il - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou
militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou
jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação
do patrimônio cultural do Município.
Art. 29. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte
proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de
preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 30. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre
que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.
Art. 31. O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti aprovará seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação.
Art. 32. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti a ser
concedido a pessoas físicas ou jurídicas com reconhecida atuação em prol da preservação e
valorização do Patrimônio Cultural e Arqueológico do Município.
Parágrafo único. A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas pelo Fundo
Municipal da Cultura.
PREFEITURA DE
EMIPANDO DAS PELSGAS
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 05 de novembro de 2024.
a .
JOÃO P FURTADO
PREFEITO MUNICI ITI/CE
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5 MAURITI CNP): 07:655.269,0091-55
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