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norma nº 1874/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1874 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaLei 1874 Criação do Conselho Municipal de Turismo
native_id1826

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LEI MUNICIPAL Nº 1.874/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
DE MAURIT-CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MAURITI-
CE COMTUR, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o
Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e fiscalizador das atividades
turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, destinado para o
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento
turístico da cidade de Mauriti-CE.
SUBSEÇÃO 1 - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Mauriti e aos seus
membros:
[ - Avaliar, opinar e propor sobre:
a) Política Municipal de Turismo e suas diretrizes básicas;
b) Planos Diretor de Turismo anuais ou tri-anuais que visem o desenvolvimento e a
expansão do Turismo;
c) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
d) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
Il - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
PREFEITURA DE MAUR
Gabinete do Prefe
HI - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade
e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora
dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus
diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o
fluxo de turistas e de eventos para a cidade;
VII - Propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e
os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura
local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;
VIH - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município
participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na
realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a
própria cidade;
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre
que solicitado;
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos,
com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XI - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
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XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou
União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que
ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que
atendam à sua capacidade turística;
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
XIX - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente na primeira reunião de ano par;
XX - Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 3º - Compete aos membros do COMTUR:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
Il - Em votação pessoal eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
HI - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou
da Região;
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
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VI - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR.
VIH - Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros,
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o
Presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
IX - Votar nas decisões do COMTUR.
SUBSEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti terá a seguinte
representação em sua constituição:
D 50% (cinquenta por cento) de representação do poder público;
I) 50% (cinguenta por cento) de representação da iniciativa privada e ou sociedade
civil.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti será composto por 18
(dezoito) membros efetivos, com igual número de suplentes, e terá como critério a
representatividade, o princípio da paridade, a abrangência e a complementariedade
do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação municipal, adotando a seguinte
distribuição de vagas:
1 - Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Sec. de Turismo e Cultura;
b) 01 (um) representante da Sec. de Proteção Social e do Trabalho;
c) 01 (um) representante da Sec. de Agricultura e Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Sec. de Educação;
e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
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g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Mauriti;
h) 01 (um) representante da Sec. de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;
i) 01 (um) representante da Sec. de Esportes, Juventude e Lazer;
IH - Da Iniciativa Privada e ou Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
c) 01 (um) representante dos Transportes Alternativos;
d) 01 (um) representante da Feira da Agricultura Familiar;
e) 01 (um) representante do Comércio, Ambulantes e Vendedores das Barracas;
f) 01 (um) representante dos Seguimentos Religiosos;
g) 01 (um) representante das Associações em Geral;
h) 01 (um) representante da Imprensa e Mídia Local do Município;
i) 01 (um) representante dos Artistas e Grupos Culturais;
Art. 6º — A seleção das entidades que representarão cada segmento
supracitado será regulamentada através de Decreto Municipal, cabendo à estas a
indicação de seus membros titulares e suplentes.
Art. 7º - Os conselheiros e seus suplentes serão indicados por suas respectivas
entidades representantes dos segmentos e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida
apenas uma única recondução dos mesmos indicados por igual período.
8 1º. Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus
postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do
COMTUR os ofícios com as novas indicações.
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PREFEITURA DE
CUISARDO DAN PISIDAS
$ 2º, É vedada a indicação de representante após recondução como conselheiro em
mandato imediatamente subsequente, independentemente de indicação realizada por
outro segmento representativo ou entidade selecionada.
Art. 8º - Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes,
serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de até 02 (dois) anos, até estarem
empregados na Prefeitura e também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
Art. 9º - Designados os novos representantes para o Conselho Municipal de
Turismo de Mauriti, caberá ao Secretário Municipal de Cultura de Mauriti convocar e
presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a
eleição da Mesa Diretora.
SUBSEÇÃO III - DA ESTRUTURA
Art. 10 - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti possui a seguinte
estrutura diretiva:
1- Plenária;
H —- Mesa Diretora;
Parágrafo único. A Mesa Diretora será constituída da seguinte forma:
I — Presidente;
Il — Vice-Presidente;
HI — Secretário Executivo.
Art. 11 - A Plenária do Conselho Municipal de Turismo de Mauriti é o fórum
de deliberação plena e conclusiva, caracterizado por Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias dos membros do Conselho designados.
Art. 12 — O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Turismo
de Mauriti serão eleitos pela maioria absoluta dos votos dos seus conselheiros, sem
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- CUNANRO DAS PENERAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA
Gabinete do Prefeito
auriti.ce.gov.br
qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou
virtual em que tomarem posse novos membros.
$1º. O presidente da Mesa Diretora é também o Presidente do Conselho Municipal
de Turismo de Mauriti.
$2º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a
uma recondução por igual período, procedendo-se, no caso de vacância, à nova
eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato.
Art. 13 - O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito.
Art. 14 — Compete ao Presidente do COMTUR:
I- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
I - Dar posse aos seus membros;
HI - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - Indicar o Secretário Executivo;
V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;
VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser
aprovado por dois terços dos seus membros;
VII - Proferir o voto de desempate.
Art. 15 — Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
[- Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
Il - Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
Il - Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes,
gerindo a Secretaria e o expediente.
SUBSEÇÃO IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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Art. 16 — O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês
perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum após 30 (trinta)
minutos da hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em
qualquer data e em qualquer local.
$ 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários
os votos da maioria absoluta de seus membros.
$ 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
$ 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando na presença dos titulares e
direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 17 — Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a
03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único - Em casos especiais e por encaminhamento de 10% (dez por cento)
dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinserção de
membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e por maioria
absoluta.
Art. 18 — Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR
poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem
prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo
nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Parágrafo Único - Havendo indício de prática de infração penal ou de improbidade
administrativa, o Presidente do COMTUR deverá encaminhar cópia dos respectivos
elementos ao Ministério Público.
Art. 19 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a
necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira
assisti-las.
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E MAURITI
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Art. 20 - As normas de funcionamento e demais normas de organização do
COMTUR serão definidas em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo órgão,
homologado pelo gestor da esfera correspondente.
Parágrafo único. Qualquer alteração na organização do COMTUR preservará o que
está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião
plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento
Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente.
Art. 21 —- O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto,
com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 22 - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou
entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de seus membros
ativos.
Art. 23 — A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das
reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 — Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad
referendum” do Conselho.
Art. 25 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 07 de FEVEREIRO de 2025.

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