| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1874 / 2025 |
| Date | 2025-02-07 |
| Ementa | Lei 1874 Criação do Conselho Municipal de Turismo |
| native_id | 1826 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.874/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MAURIT-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MAURITI- CE COMTUR, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, destinado para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Mauriti-CE. SUBSEÇÃO 1 - DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Mauriti e aos seus membros: [ - Avaliar, opinar e propor sobre: a) Política Municipal de Turismo e suas diretrizes básicas; b) Planos Diretor de Turismo anuais ou tri-anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo; c) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; d) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. Il - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; PREFEITURA DE MAUR Gabinete do Prefe HI - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular; IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; VI - Propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade; VII - Propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos; VIH - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade; IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística; X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; XI - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; «Nas Av di Martins, 'S/ rs) PREFEITURA DE Curi: 07.66 EMPARDODELPINTDAS “O USO DE DROGAS JUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FA rj RR] q “ta - Ed o tm H 5H vma + G vm = ou tz 3 p h G td do) HN o o XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; XIX - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente na primeira reunião de ano par; XX - Organizar e manter o seu Regimento Interno. Art. 3º - Compete aos membros do COMTUR: I - Comparecer às reuniões quando convocados; Il - Em votação pessoal eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo; HI - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; Ea MAURI DE CP): 07.655.267/0721-55 - EMISANDO DAR PESSOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA Les] He cr om VI - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR. VIH - Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o Presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados. IX - Votar nas decisões do COMTUR. SUBSEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti terá a seguinte representação em sua constituição: D 50% (cinquenta por cento) de representação do poder público; I) 50% (cinguenta por cento) de representação da iniciativa privada e ou sociedade civil. Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti será composto por 18 (dezoito) membros efetivos, com igual número de suplentes, e terá como critério a representatividade, o princípio da paridade, a abrangência e a complementariedade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação municipal, adotando a seguinte distribuição de vagas: 1 - Do Poder Público: a) 01 (um) representante da Sec. de Turismo e Cultura; b) 01 (um) representante da Sec. de Proteção Social e do Trabalho; c) 01 (um) representante da Sec. de Agricultura e Meio Ambiente; d) 01 (um) representante da Sec. de Educação; e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; UDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA Nes: Eoey MAURÍTI DE MA AU RT : “O USO DE DROGAS P g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Mauriti; h) 01 (um) representante da Sec. de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos; i) 01 (um) representante da Sec. de Esportes, Juventude e Lazer; IH - Da Iniciativa Privada e ou Sociedade Civil: a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem; b) 01 (um) representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados; c) 01 (um) representante dos Transportes Alternativos; d) 01 (um) representante da Feira da Agricultura Familiar; e) 01 (um) representante do Comércio, Ambulantes e Vendedores das Barracas; f) 01 (um) representante dos Seguimentos Religiosos; g) 01 (um) representante das Associações em Geral; h) 01 (um) representante da Imprensa e Mídia Local do Município; i) 01 (um) representante dos Artistas e Grupos Culturais; Art. 6º — A seleção das entidades que representarão cada segmento supracitado será regulamentada através de Decreto Municipal, cabendo à estas a indicação de seus membros titulares e suplentes. Art. 7º - Os conselheiros e seus suplentes serão indicados por suas respectivas entidades representantes dos segmentos e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução dos mesmos indicados por igual período. 8 1º. Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações. nãos! PREFEITURA DE CUISARDO DAN PISIDAS $ 2º, É vedada a indicação de representante após recondução como conselheiro em mandato imediatamente subsequente, independentemente de indicação realizada por outro segmento representativo ou entidade selecionada. Art. 8º - Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de até 02 (dois) anos, até estarem empregados na Prefeitura e também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. Art. 9º - Designados os novos representantes para o Conselho Municipal de Turismo de Mauriti, caberá ao Secretário Municipal de Cultura de Mauriti convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa Diretora. SUBSEÇÃO III - DA ESTRUTURA Art. 10 - O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti possui a seguinte estrutura diretiva: 1- Plenária; H —- Mesa Diretora; Parágrafo único. A Mesa Diretora será constituída da seguinte forma: I — Presidente; Il — Vice-Presidente; HI — Secretário Executivo. Art. 11 - A Plenária do Conselho Municipal de Turismo de Mauriti é o fórum de deliberação plena e conclusiva, caracterizado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados. Art. 12 — O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Turismo de Mauriti serão eleitos pela maioria absoluta dos votos dos seus conselheiros, sem pe PREFEITURA DE a sa “CNPJ o 001-55 ) “o - CUNANRO DAS PENERAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA Gabinete do Prefeito auriti.ce.gov.br qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse novos membros. $1º. O presidente da Mesa Diretora é também o Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Mauriti. $2º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato. Art. 13 - O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito. Art. 14 — Compete ao Presidente do COMTUR: I- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; I - Dar posse aos seus membros; HI - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; IV - Indicar o Secretário Executivo; V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte; VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; VII - Proferir o voto de desempate. Art. 15 — Compete ao Secretário Executivo do COMTUR: [- Auxiliar o Presidente na definição das pautas; Il - Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões; Il - Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o expediente. SUBSEÇÃO IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ta Vista = CEP: 6 E): 07.655.26 1 ves ms “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA Art. 16 — O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum após 30 (trinta) minutos da hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. $ 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros. $ 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. $ 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando na presença dos titulares e direito à voz e voto quando da ausência daquele. Art. 17 — Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano. Parágrafo Único - Em casos especiais e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinserção de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e por maioria absoluta. Art. 18 — Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Parágrafo Único - Havendo indício de prática de infração penal ou de improbidade administrativa, o Presidente do COMTUR deverá encaminhar cópia dos respectivos elementos ao Ministério Público. Art. 19 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las. ep PREFEITURA DE E MAURITI PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Art. 20 - As normas de funcionamento e demais normas de organização do COMTUR serão definidas em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo órgão, homologado pelo gestor da esfera correspondente. Parágrafo único. Qualquer alteração na organização do COMTUR preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente. Art. 21 —- O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. Art. 22 - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de seus membros ativos. Art. 23 — A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 — Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho. Art. 25 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 07 de FEVEREIRO de 2025.