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norma nº 1889/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1889 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaLei 1889 Criação e Regulamentação dos Cargos de ACS e ACE
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LEI MUNICIPAL Nº 1.889/2025
CRIA E REGULAMENTA O CARGO DE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)
E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
(ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Integram o Quadro de Pessoal do Poder
Executivo Municipal de Mauriti-CE, sob o regime do Estatuto do Servidores Públicos
de Mauriti/CE, previsto pela Lei Municipal nº 518/2008, por prazo indeterminado, 63
(sessenta e três) vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e 32
(trinta e duas) vagas para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE).
Parágrafo Único. Os servidores que ocupam os cargos de
Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACS) terão
exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das
atividades de responsabilidade do Município, e lotação na Secretaria Municipal de
Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006,
regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS)
e Agente de Combate às Endemias (ACS) possuem jornada de trabalho de 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a
ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de
atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
PREFEITURA DE
“O USO DE DROGAS PR
$ 2º É assegurado aos agentes de que trata esta Lei a
percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu salário-base, nos termos
do disposto nas Leis Municipais nº 1.630/2021, que reconhece o direito à percepção do
adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde no município de Mauriti-
CE, e 1682/2022, que dispõe sobre o adicional de insalubridade em favor aos agentes
de combate às endemias de Mauriti-CE.
$ 3º As condições climáticas da área geográfica de atuação
serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
Art. 8º O Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem como
atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a
partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com
objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de
informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do
gestor municipal.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se por
Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações
voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o
autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a
partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a
valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no
SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do
SUS.
Art. 4ºO Agente de Combate às Endemias (ACE) tem
como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob supervisão da gestão municipal.
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Parágrafo Único. Deverão ser observadas as ações de
segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção
individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 5º A admissão nas funções de Agente Comunitário
de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) será precedida de
aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de acordo com
a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício
das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal divulgará
as áreas de abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de Saúde
(ACS), de acordo com as peculiaridades da região, observado o disposto no parágrafo
único.
Parágrafo Único. Entende-se como área de abrangência
a circunscrição geográfica inserida no Município de Mauriti (CE) em que atue o
Agente Comunitário de Saúde (ACS) e o Agente de Combate às Endemias (ACE),
conforme definição da Secretaria Municipal de Saúde e ratificação pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde
Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde (ACS) deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Residir na área da comunidade em que atuar desde a
data da publicação do edital do processo seletivo público
Il - Ter concluído, com aproveitamento, curso de
formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
PREFEITURA DE
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HI - Ter concluído o ensino médio.
$ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha
o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão
do ensino médio no prazo máximo de três anos.
$ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde
fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
$ 3º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti,
órgão de lotação dos Agentes Comunitários de Saúde, a definição da área geográfica a
que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério
da Saúde;
II - Considerar a geografia e a demografia da região, com
distinção de zonas urbanas e rurais;
HI - Flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a
serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de
vulnerabilidade da comunidade assistida.
$4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput
deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente
Comunitário de Saúde (ACS) ou de membro de sua família decorrente de ameaça por
parte de membro da comunidade onde reside e atua.
Art. 8º O Agente de Combate às Endemias (ACE) deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I- Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação
inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
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H - Ter concluído o ensino médio.
$ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha
o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão
do ensino médio no prazo máximo de três anos.
$ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti,
órgão de lotação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), a definição do número de
imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e os seguintes:
I - Condições adequadas de trabalho;
II - Geografia e Demografia da região, com distinção de
zonas urbanas e rurais;
HI - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com
as condições de acessibilidade local.
Art. 9º Aos agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agente de Combate às Endemias (ACE) aplicam-se as sanções disciplinares previstas
no Estatuto do Servidores de Mauriti-CE (Lei Municipal nº 518/2008) e suas
posteriores alterações, bem como as possibilidades aplicáveis de rescisão unilateral do
contrato de trabalho dispostas no art. 10 da Lei Federal nº 11.350/2006.
Parágrafo Único. No caso dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS), o servidor também poderá ter seu contrato de trabalho rescindido na
hipótese de deixar de residir na área de abrangência a que se refere o artigo 7º, inciso 1,
desta Lei, ou em decorrência de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 10 Fica fixada a remuneração mínima dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) em 02 (dois)
salários mínimos, conforme piso salarial destas categorias, nos termos do $9º do Art.
PREFEITURA DE
Cumánco kr rEtiaks “OQ USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA Nes EA
198 da Constituição Federal da República, acrescido pela Emenda Constitucional nº
120/2022.
Parágrafo Único. Nos termos da Emenda Constitucional
nº 120/2022, o valor previsto no caput deste artigo fica condicionado a emissão de
Portaria específica pelo Ministério da Saúde e a realização dos respectivos repasses de
recursos financeiros ao município, por serem os vencimentos dos Agentes comunitários
de saúde (ACS) e Agentes de combate às endemias (ACE) de responsabilidade da
União, com dotação própria e exclusiva.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 12 As omissões dessa lei, no que tange à seleção e
requisitos para ocupação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, serão disciplinadas pela Lei Federal nº 11.350/2006.
Art. 13 Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando todas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº
1.705/2022 e altera, no que couber, a Lei Municipal nº 1.375/2016.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de MARÇO de 2025:
JOÃ ADO
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