| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Lei 1890 Dispõe sobre o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos |
| native_id | 1842 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.890/2025 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE MAURITICE E DÁ PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO | - DAS DEFINIÇÕES E DOS FUNDAMENTOS Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos que estabelece as diretrizes municipais e a universalização do acesso aos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos, e subsidia a implementação e operação de ações de melhoria dos serviços de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana, observadas a Lei Federal nº 12.305, de 8 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). S 1º - Esta Lei também dispõe sobre seus princípios e objetivos, bem como as responsabilidades dos geradores, do poder público e sebre os instrumentos econômicos aplicáveis. S 2º - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 2º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo às disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. Parágrafo único - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos Anuais, abrangendo suas alterações legislativas subsequentes. os Planos. Programas e Projetos Urbanísticos, assim como os demais instrumentos municipais de desenvolvimento deverão incorporar os princípios, diretrizes e determinações desta Lei. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES Art. 3º - Para efeito desta Lei define-se: | — Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; [! — Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; [Il — Área degradada: local onde há disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos que deva ser objeto de recuperação ambiental; IV — Aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo, ambientalmente adequada, sem causar danos ou risco à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os princípios de engenharia para confiná-los no menor volume possível; V — Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; VI — Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, para a sua reutilização e/ou reciclagem: VII — Compostagem e biodigestão: processo de tratamento por meio de decomposição bioquímica da fração orgânica, biodegradável de origem animal ou vegetal, efetuada por PREFEITURA DE. microrganismos em condições controladas, para obtenção de um material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico, em processo que pode ocorrer com a presença de oxigênio (sem a produção de biogás) ou sem a presença de oxigênio (onde há produção de biogás); vIll — Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o tratamento e a disposição final, bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança; IX — Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança: X — Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluídos o consumo; Xi — Grandes geradores de resíduos sólidos com características de domiciliares: pessoas físicas ou jurídicas, entes públicos ou privados, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, cuja geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos seja em quantidade mássica superior a 100 (cem) quilogramas por mês; XII - Grande gerador de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade superior a 1 mê (um metro cúbico) de resíduos da construção civil, por obra; XII — Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte, transbordo, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com a política municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), exigidos na forma desta Lei; XIV — Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XV — Logística reversa: instrumento de gestão de resíduos caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coteta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XVI — Materiais recicláveis: aqueles que, após submetidos a um processo de reciclagem, são transformados em insumos para a fabricação de novos produtos: XVII — Materiais reutilizáveis: aqueles que podem ser utilizados para a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação; XVIII — Plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS): documento elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinação final ambientalmente adequada, incluindo a sua disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente; XIX — Locais de entrega voluntária de materiais recicláveis e resíduos especiais (LEV's): equipamentos públicos destinados ao recebimento de materiais recicláveis (constituídos de plásticos, vidros, metais e papéis, devidamente separados para a coleta seletiva) incentivando a segregação dos materiais na fonte geradora e sua entrega voluntária; XX — Pequenos geradores de resíduos sólidos com características de domiciliares: pessoas físicas ou jurídicas que gerem resíduos orgânicos e/ou rejeitos, provenientes de habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja geração de resíduos é regular e não ultrapassa a quantidade máxima de 100 (cem) litros por passada, e nos imóveis comerciais e industriais cuja produção de resíduos não exceda a quantidade de 100 (cem) quilogramas por mês; MAURITI sssrentoss | XXI - Pequeno gerador de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 1 mê (um metro cúbico) de resíduos da construção civil. por obra: XXII - Ecopontos: pontos de entrega voluntária de maior porte, geralmente em forma de construções, para materiais recicláveis, resíduos da construção civil, resíduos volumosos, resíduos de poda e resíduos especiais; XXIII — Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e, no que couber. do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS); XXIV — Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possib idades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XXV - Resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade que se apresentem nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnclogia disponível; XXVI — Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos; FREFRITURA DE XXVII — Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sélidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS; XXVIII — Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: contempla as atividades de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos domiciliares, resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos e resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana; XXIX — Segregação: separação de resíduo no local e momento de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas e com sua periculosidade; XXX — Passada: unidade de medida que tem por base a quantidade de vezes na qual a responsável pelo recolhimento e manejo de resíduos sólidos realiza a coleta em uma unidade geradora, influenciando a frequência e a cobrança dos serviços. Parágrafo único - As mudanças na métrica, dispostas neste capítulo não retroagirão ao contrato de concessão vigente no rmomento de aprovação da Política Municipal de Resíduos Sólidos. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: | - Quanto à origem de atividade: a) resíduos domiciliares: originários de atividades domésticas em residências urbanas e rurais; b) resíduos de limpeza urbana: originários de varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urvana, bem como resultante de poda e capina; c) resíduos sólidos urbanos: englobados nas alíneas a e b; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas b, e, g. h, je | deste inciso; PRFRITURA DE e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: gerados nessas atividades (tais como resíduos de gradeamento, escuma, lodos, entre outras da atividade de tratamento de água e esgoto), excetuando os referidos na alínea c; f) resíduos industriais: gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária — SNVS e em consonância com a Resolução ANVISA — RDC nº 306/2004 e Resolução CONAMA nº 358/2005; h) resíduos de construção civil: gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; |) resíduos de serviços de transporte: originários de terminais rodoviários; ) resíduos de mineração: gerados na atividade de pesquisa, lavra, extração ou beneficiamento de minérios; |) resíduos cemiteriais: gerados nos cemitérios, subdividido em humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da limpeza e manutenção periódica dos cemitérios; m) resíduo de logística reversa: pilhas, baterias, pneus, óleos. lubrificantes, lâmpadas, eletrônico. Il — Quanto à periculosidade: a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, — carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduo não perigoso: aqueles não enquadrados na alínea a deste inciso. Art. 5º - São ptincípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: |- A prevenção e a precaução, | - O poluidor-pagador e O protetor-recebedor; HI — A participação social; Iv — A educação ambiental; V- A universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, vi - O direito da sociedade ao acesso à informação; vIl — A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, especialmente ambiental; vIII — Do desenvolvimento sustentável; IX — Da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos; x - Da cooperação interinstitucional entre o setor público, setor empresarial, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e os demais segmentos da sociedade civil; XI - Do respeito à ordem de prioridade estabelecida nessa Lei para o gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução de geração, reutilização, reciclagem, recuperação energética e disposição final; XIl - Da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública. CAPÍTULO Ill - DA COMPETÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 6º - O Município deverá organizar e prestar os serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 7º - A gestão da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 8º - Para dar fiel cumprimento à Política Municipal de Resíduos Sólidos cabe ao Município, além das determinações desta Lei, realizar as seguintes ações: |- Executar campanhas de educação ambiental; Il — Realizar capacitação de servidores públicos e agentes comunitários para difundir informações sobre resíduos sólidos no Município; WI — Estabelecer multas ou outras sanções decorrentes da falha na prestação dos serviços de coleia e destinação final dos resíduos sólidos; IV - Contemplar os objetivos e metas previstos no Plano Municipal de Resíduos Sótidos nos contratos de prestação de serviços celebrados após a publicação desta Lei; V — Observar os conceitos, diretrizes, objetivos, instrumentos e obrigações da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Art. 9º - O Município poderá realizar progtamas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar à operação e a administração eficiente dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos. rt. 10 - Para adequada execução dos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos, deles se ocuparão profissionais qualificados tecnicamente e legalmente habilitados. CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS Art. 11 - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 1- Instrumentos legais e institucionais: retas PREPRITURA SE a) normas constitucionais, legislação federal, estadual, municipal, resoluções e regulamentos que dispõe sobre resíduos sólidos, fiscalização, licenciamento e proteção ambiental; b) legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos; c) convênios para a regulação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos; d) audiências públicas; e) planos nacionais, estaduais e municipais de resíduos sólidos; f) acordos setoriais. Il — Instrumentos financeiros: a) leis orçamentárias municipais; b) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; c) convênios. HI — Ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos servidores em temas correlatos à gestão de resíduos sólidos, sob responsabilidade do Município, voltadas, entre outras, a: a) divulgar e conscientizar a sociedade quanto à forma correta de separação e destinação do resíduo sólido; b) promover campanhas permanentes de educação ambiental formal e não foimal abordando os 7Rs: repensar, recusar, reduzir. reparar, reutilizar, reciclar e reintegrar, incluindo informações sobre a segregação destes resíduos, importância da reutilização e reciclagem dos materiais e disposição adequada para a coleta, reforçando o papel transformacional de cada indivíduo, incluindo a redução de resíduos por meio da compostagem doméstica; c) capacitação de agentes comunitários e assistentes sociais para difundir informações sobre os resíduos sólidos. Parágrafo único - As ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos servidores a que se refere o inciso Il deste artigo poderão ser realizadas mediante convênio com entidades públicas e privadas. FRXENITURA DX CAPÍTULO V - DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 12 - Para a execução das ações decorrentes da Política Municipal de Resíduos Sólidos o Município contará com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos (SMRS). 8 1º - SMRS fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de coleta e destinação de resíduos sólidos. S 2º O SMRS é assim composto: 1- Plano Municipal de Gestão integrada de Resíduos Sólidos; Il - Comissão Especial de Resíduos Sólidos; Il — Controle Social; IV — Infrações e penalidades; VI — Regulação, controle, normatização e fiscalização. CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO Art. 13 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância desta Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PMGIRS e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único - Consideram-se serviços públicos de manejo, de acordo com a Lei Federal 12.305/2010, as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição dos: | - Resíduos domiciliares; H — Resíduo originário de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, em qualidade similar às dos resíduos domiciliares de acordo com a legislação municipal em vigor; HI — Resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana; Iv — Resíduos de serviços de saúde pública. a tir? (da (ta ER sesessruna os 7 A» Art. 14 - Para fins desta Lei, as Grandes Unidades Geradoras estabelecimentos de prestação de serviços ou de comercialização de mercadorias, estabelecimentos industriais; estabelecimentos de serviço de saúde; comércio itinerante e eventual; órgãos públicos; igrejas, clubes, associações ou outras instituições que exceder o volume previsto no inciso XI, art. 3º desta lei, deverão providenciar, as suas expensas, o acondicionamento, a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos. Parágrafo único - A disponibilização adequada para coleta seletiva compreende o acondicionamento de forma diferenciada entre os resíduos secos recicláveis e os resíduos úmidos, conforme regulamento. Art. 15 - Cabe ao poder público municipal atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionada ao gerenciamento de resíduos sólidos. Parágrafo único - Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput. Art. 16 - Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos especiais que forem caracterizados como grandes geradores, deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis às cooperativas e associações de catadores locais. 8 1º - Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados preferencialmente às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no município, mediante comprovação atestada pela receptora. MAURT Ti $ 2º - Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos considerados pequenos geradores de acordo com a legislação municipal em vigor serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva. $ 3º - A Secretaria Municipal de Educação, fica obrigada a desenvolver atividades curriculares que incentivem a adoção dos 7Rs: repensar, recusar, reduzir, reparar, reutilizar, reciclar e reintegrar, de forma que o ambiente escolar se tome sustentável. Art. 17 - O acondicionamento e a disposição dos resíduos para coleta residencial em prédios multifamiliares deverão ser feitos nos termos da legislação municipal em vigor. Art. 18 - Estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: | - Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alineas “e”, "f", “g', “kº e "1" do inciso I do art. 4º desta Lei; I[- Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados corno não perigosos, por stta natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal; Hm - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos de fiscalização; IV- Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referentes aos serviços de transportes, como os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; V- Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente. Art. 19 - O conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será definido em regulamento, respeitando-se as exigências contidas no art. 21 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. PREFEITURA O Terena ner orando Art. 20 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de resíduos sólidos, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, de saúde e da agropecuária. Art. 22 - Serão estabelecidos em regulamento: I- A exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; IE - Os critérios e os procedimentos simplificados para apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos | e Il do art. 30 da Lei Complementar Federal n" 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. Art. 24 - Os responsáveis peios Planos de Gerenciamento de Residuos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis aos órgãos fiscalizadores, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. Art. 25 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando couber, é parte integrante do processo de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade, na forma do Regulamento. - BEFTITORA DE % amse rastreador Art. 26 - O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não utilizado, com frente para logradouros públicos, é obrigado a mantê-lo como o estabelecido no Plano Diretor Municipal. CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA Art. 27 - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e procedimentos previstos neste Capítulo. Parágrafo único - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objei | — Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; Il — Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; HI — Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; IV — Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; Y — Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis. Art. 28 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam obrigados a aderir ao sistema de logística reversa. Ra FEITURA comintorar rsieis Mao =) E feat Art. 29 - No âmbito das empresas situadas dentro do perímetro municipal devem ser priorizadas a fabricação de embalagens com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. Art. 30 - São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, devendo ser observadas as leis municipais próprias para cada tipo de resíduo de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sélidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: | — Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; H — Pilhas e baterias; HI — Pneus; IV — Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V — Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI — Produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 8 1º - O sistema de logística reversa deve ser estendido a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, bem conio embalagens de medicamentos e medicamentos usados ou vencidos. $ 2º - Os estabelecimentos que Gisponibilizarem pontos de recebimento de resíduos sólidos sujeitos à logística reversa deverão manter documentação comprobatória da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos recebidos e apresentá-la à fiscalização quando solicitada. CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Art. 31 - O serviço público de limpeza pública se constitui, dentre outras previstas em Regulamento, das seguintes atividades: |- Varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; as tura ou Il - Asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; If - Raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos: IV - Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; V - Limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e VI - programas e ações de comunicação e educação ambiental, em especial os relativos ao uso adequado dos espaços públicos. S 1º - Por meio de Decreto poderá o Chefe do Poder Executivo: | - Poderá excluir as atividades de varrição e de limpeza de sarjetas e de outros equipamentos de drenagem superficial; a princípio integrantes das atividades mencionadas no inciso | do caput, bem como poderá excluir as atividades mencionadas nos incisos Ill e IV do caput, para que não sejam mais constituintes do serviço público de limpeza pública, a fim de que sejam integradas ao serviço público de manejo de águas pluviais urbanas. - Disciplinará os serviços de limpeza pública, inclusive: a) os locais, horários e condições de acondicionamento dos resíduos originários do serviço público de limpeza pública, para que seja destinado, mediante coleta, ao serviço público de manejo de RSU; b) os procedimentos e equipamentos de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores que executam atividades que integram o serviço de limpeza pública; c) a periodicidade e as tecnologias da varrição, poda, capina, roçada e outras atividades. 8 2º - O Decreto mencionado no 8 1º poderá delegar que a disciplina dos serviços, nos aspectos que determinar, seja executada mediante Portaria ou Resolução a ser expedida por órgão ou entidade da Administração municipal, inclusive consórcio público de que o Município participe. Art. 32 - O serviço público de limpeza pública será prestado de forma direia. Parágrato único - O disposto no caput não impede que o Município utilize na prestação dos serviços, além de seus próprios meios, de serviços e obras contratadas, mediante licitação, no regime da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 33 - O serviço público de manejo de RSU é constituído pelas atividades de coleta, de transbordo, de transporte, de triagem para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, dos RSU e de disposição final dos rejeitos deles originados. 8 1º - As atividades de coleta, mencionadas no caput. poderão ser regulares, em que todos os RSU são coletados indistintamente, ou poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou orgânicos. $ 2º - O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transporte, triagem e tratamento específicos. $ 3º - São atividades do ciclo de varejo do' serviço público de manejo de RSU as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais integram o seu ciclo de atacado. 8 4º - As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual poderá delegar a órgão da Administração a disciplina de alguns de seus aspectos, inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de atacado serão atenderá a resolução de consórcio público do qual o Município participe mediante devidamente regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 5 5º - Poderá a coleta seletiva ser realizada, ainda que de forma parcial, por associação e/ou cooperativa de catadores, que deverá receber apcio técnico e material do Município. Art. 34 - Serão executadas em regime de prestação direta: | - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta seletiva: ER td PREFEITURA DE É embasam, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e anátise e opinião por órgão colegiado. $ 2º - A divulgação das propostas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dos estudos deve ser ampla, por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados. CAPÍTULO X - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 38 - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos poderão estar sujeitas ao controle social. 8 1º - O controle social dos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos será exercido mediante adoção, entre outros, de um dos seguintes mecanismos: | — Debates e audiências públicas; Il — Consultas públicas; e Hll — Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política municipal de resíduos sólidos, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. $ 2º - As audiências públicas mencionadas no inciso I, do $ 1º, devem ser realizadas de modo a possibilitar a maior participação popular possível. 5 3º - As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer pessoa, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e aos estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas do Poder Público. devendo tais manifestações serem adequadamente respondidas. Art. 39 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos: !- O conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis; Il — O acesso: a) a informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; Ja PRasettuna oa A hd b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e c) os documentos regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador. CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 40 - Compete ao Município de Mauriti, por meio de Decreio Municipal, a regulação e fiscalização da prestação dos serviços no âmbito desta lei, conforme estabelecido no artigo 6º desta Lei. 8 1º - O rol de infrações e suas penalidades estão previstas nas legislações ambientais vigentes e demais legislações municipais e deverá ser respeitado e cobrado pelas prerrogativas desta Lei. $ 2º - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. CAPÍTULO XII - DA REGULAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 41 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: | — Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; Il — Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 42 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o Município adotará os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência das associações ou da prestação. Art. 43 - Os prestadores de serviços públicos deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades. PRRESITURA B fude! Parágrafo único - Incluem-se os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. Art. 44 - Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua promulgação. Art. 46 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente. de Decreto Municipal Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 08 y 17 de 2025. [ 5/70, Z JOÃO! cmo PREFEITO MU; AAURITI/CE