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norma nº 1890/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1890 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaLei 1890 Dispõe sobre o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
native_id1842

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LEI MUNICIPAL Nº 1.890/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL
DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DE MAURITICE E DÁ
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO | - DAS DEFINIÇÕES E DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos que estabelece as
diretrizes municipais e a universalização do acesso aos serviços de coleta, transporte,
tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos, e subsidia a
implementação e operação de ações de melhoria dos serviços de manejo de resíduos
sólidos e de limpeza urbana, observadas a Lei Federal nº 12.305, de 8 de agosto de
2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
S 1º - Esta Lei também dispõe sobre seus princípios e objetivos, bem como as
responsabilidades dos geradores, do poder público e sebre os instrumentos econômicos
aplicáveis.
S 2º - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos
sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas,
projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo
às disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela
decorrentes.
Parágrafo único - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos
Anuais, abrangendo suas alterações legislativas subsequentes. os Planos. Programas e
Projetos Urbanísticos, assim como os demais instrumentos municipais de
desenvolvimento deverão incorporar os princípios, diretrizes e determinações desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para efeito desta Lei define-se:
| — Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou
irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
[! — Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não
sejam identificáveis ou individualizáveis;
[Il — Área degradada: local onde há disposição inadequada de resíduos sólidos ou
rejeitos que deva ser objeto de recuperação ambiental;
IV — Aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo, ambientalmente
adequada, sem causar danos ou risco à saúde pública e à segurança, minimizando os
impactos ambientais, e que utiliza os princípios de engenharia para confiná-los no menor
volume possível;
V — Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do
produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a
disposição final;
VI — Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente
segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, para a sua
reutilização e/ou reciclagem:
VII — Compostagem e biodigestão: processo de tratamento por meio de decomposição
bioquímica da fração orgânica, biodegradável de origem animal ou vegetal, efetuada por
PREFEITURA DE.
microrganismos em condições controladas, para obtenção de um material humificado e
estabilizado, denominado composto orgânico, em processo que pode ocorrer com a
presença de oxigênio (sem a produção de biogás) ou sem a presença de oxigênio (onde
há produção de biogás);
vIll — Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que
inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o tratamento e a disposição final,
bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando
normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança;
IX — Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em
aterros, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos
ambientais adversos e evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança:
X — Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluídos o
consumo;
Xi — Grandes geradores de resíduos sólidos com características de domiciliares: pessoas
físicas ou jurídicas, entes públicos ou privados, proprietários, possuidores ou titulares de
estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, cuja
geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos seja em quantidade mássica superior a 100
(cem) quilogramas por mês;
XII - Grande gerador de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas que
geram a quantidade superior a 1 mê (um metro cúbico) de resíduos da construção civil,
por obra;
XII — Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte, transbordo, destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com a política municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos
(PGRS), exigidos na forma desta Lei;
XIV — Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
XV — Logística reversa: instrumento de gestão de resíduos caracterizado por um
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coteta e a restituição
dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XVI — Materiais recicláveis: aqueles que, após submetidos a um processo de reciclagem,
são transformados em insumos para a fabricação de novos produtos:
XVII — Materiais reutilizáveis: aqueles que podem ser utilizados para a mesma
finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação;
XVIII — Plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS): documento elaborado pelo
gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas
características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação,
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinação final ambientalmente
adequada, incluindo a sua disposição final, bem como as ações de proteção à saúde
pública e ao meio ambiente;
XIX — Locais de entrega voluntária de materiais recicláveis e resíduos especiais (LEV's):
equipamentos públicos destinados ao recebimento de materiais recicláveis (constituídos
de plásticos, vidros, metais e papéis, devidamente separados para a coleta seletiva)
incentivando a segregação dos materiais na fonte geradora e sua entrega voluntária;
XX — Pequenos geradores de resíduos sólidos com características de domiciliares:
pessoas físicas ou jurídicas que gerem resíduos orgânicos e/ou rejeitos, provenientes de
habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja
geração de resíduos é regular e não ultrapassa a quantidade máxima de 100 (cem) litros
por passada, e nos imóveis comerciais e industriais cuja produção de resíduos não
exceda a quantidade de 100 (cem) quilogramas por mês;
MAURITI
sssrentoss |
XXI - Pequeno gerador de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas que
geram a quantidade máxima de 1 mê (um metro cúbico) de resíduos da construção civil.
por obra:
XXII - Ecopontos: pontos de entrega voluntária de maior porte, geralmente em forma de
construções, para materiais recicláveis, resíduos da construção civil, resíduos volumosos,
resíduos de poda e resíduos especiais;
XXIII — Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA) e, no que couber. do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
XXIV — Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possib idades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada;
XXV - Resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes
de atividades humanas em sociedade que se apresentem nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades
tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d'água, ou
exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnclogia disponível;
XXVI — Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
FREFRITURA DE
XXVII — Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sélidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS;
XXVIII — Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: contempla as
atividades de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte,
transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por
compostagem, e disposição final dos resíduos domiciliares, resíduos originários de
atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às
dos resíduos domésticos e resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana;
XXIX — Segregação: separação de resíduo no local e momento de sua geração, de
acordo com as características físicas, químicas, biológicas e com sua periculosidade;
XXX — Passada: unidade de medida que tem por base a quantidade de vezes na qual a
responsável pelo recolhimento e manejo de resíduos sólidos realiza a coleta em uma
unidade geradora, influenciando a frequência e a cobrança dos serviços.
Parágrafo único - As mudanças na métrica, dispostas neste capítulo não retroagirão ao
contrato de concessão vigente no rmomento de aprovação da Política Municipal de
Resíduos Sólidos.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
| - Quanto à origem de atividade:
a) resíduos domiciliares: originários de atividades domésticas em residências urbanas e
rurais;
b) resíduos de limpeza urbana: originários de varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas e outros serviços de limpeza urvana, bem como resultante de poda e capina;
c) resíduos sólidos urbanos: englobados nas alíneas a e b;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços gerados nessas
atividades, excetuados os referidos nas alíneas b, e, g. h, je | deste inciso;
PRFRITURA DE
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: gerados nessas atividades (tais
como resíduos de gradeamento, escuma, lodos, entre outras da atividade de tratamento
de água e esgoto), excetuando os referidos na alínea c;
f) resíduos industriais: gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: gerados nos serviços de saúde, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária — SNVS e em
consonância com a Resolução ANVISA — RDC nº 306/2004 e Resolução CONAMA nº
358/2005;
h) resíduos de construção civil: gerados nas construções, reformas, reparos e demolições
de obras de construção civil, incluindo os resultantes da preparação e escavação de
terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais,
incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
|) resíduos de serviços de transporte: originários de terminais rodoviários;
) resíduos de mineração: gerados na atividade de pesquisa, lavra, extração ou
beneficiamento de minérios;
|) resíduos cemiteriais: gerados nos cemitérios, subdividido em humanos e não humanos,
resultantes da exumação dos corpos e da limpeza e manutenção periódica dos
cemitérios;
m) resíduo de logística reversa: pilhas, baterias, pneus, óleos. lubrificantes, lâmpadas,
eletrônico.
Il — Quanto à periculosidade:
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, — carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduo não perigoso: aqueles não enquadrados na alínea a deste inciso.
Art. 5º - São ptincípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
|- A prevenção e a precaução,
| - O poluidor-pagador e O protetor-recebedor;
HI — A participação social;
Iv — A educação ambiental;
V- A universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos,
vi - O direito da sociedade ao acesso à informação;
vIl — A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, especialmente
ambiental;
vIII — Do desenvolvimento sustentável;
IX — Da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos;
x - Da cooperação interinstitucional entre o setor público, setor empresarial,
cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e os
demais segmentos da sociedade civil;
XI - Do respeito à ordem de prioridade estabelecida nessa Lei para o gerenciamento de
resíduos sólidos: não geração, redução de geração, reutilização, reciclagem, recuperação
energética e disposição final;
XIl - Da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis
ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública.
CAPÍTULO Ill - DA COMPETÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E
AGENTES MUNICIPAIS NA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º - O Município deverá organizar e prestar os serviços públicos de coleta e
destinação de resíduos sólidos ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a
prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 7º - A gestão da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 8º - Para dar fiel cumprimento à Política Municipal de Resíduos Sólidos cabe ao
Município, além das determinações desta Lei, realizar as seguintes ações:
|- Executar campanhas de educação ambiental;
Il — Realizar capacitação de servidores públicos e agentes comunitários para difundir
informações sobre resíduos sólidos no Município;
WI — Estabelecer multas ou outras sanções decorrentes da falha na prestação dos serviços
de coleia e destinação final dos resíduos sólidos;
IV - Contemplar os objetivos e metas previstos no Plano Municipal de Resíduos Sótidos
nos contratos de prestação de serviços celebrados após a publicação desta Lei;
V — Observar os conceitos, diretrizes, objetivos, instrumentos e obrigações da Lei
Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 9º - O Município poderá realizar progtamas conjuntos com a União, Estado e outras
instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada,
assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar à operação e a
administração eficiente dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos.
rt. 10 - Para adequada execução dos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos
sólidos, deles se ocuparão profissionais qualificados tecnicamente e legalmente
habilitados.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
Art. 11 - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
1- Instrumentos legais e institucionais:
retas PREPRITURA SE
a) normas constitucionais, legislação federal, estadual, municipal, resoluções e
regulamentos que dispõe sobre resíduos sólidos, fiscalização, licenciamento e proteção
ambiental;
b) legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos;
c) convênios para a regulação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos;
d) audiências públicas;
e) planos nacionais, estaduais e municipais de resíduos sólidos;
f) acordos setoriais.
Il — Instrumentos financeiros:
a) leis orçamentárias municipais;
b) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
c) convênios.
HI — Ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos servidores em temas
correlatos à gestão de resíduos sólidos, sob responsabilidade do Município, voltadas,
entre outras, a:
a) divulgar e conscientizar a sociedade quanto à forma correta de separação e destinação
do resíduo sólido;
b) promover campanhas permanentes de educação ambiental formal e não foimal
abordando os 7Rs: repensar, recusar, reduzir. reparar, reutilizar, reciclar e reintegrar,
incluindo informações sobre a segregação destes resíduos, importância da reutilização e
reciclagem dos materiais e disposição adequada para a coleta, reforçando o papel
transformacional de cada indivíduo, incluindo a redução de resíduos por meio da
compostagem doméstica;
c) capacitação de agentes comunitários e assistentes sociais para difundir informações
sobre os resíduos sólidos.
Parágrafo único - As ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos
servidores a que se refere o inciso Il deste artigo poderão ser realizadas mediante
convênio com entidades públicas e privadas.
FRXENITURA DX
CAPÍTULO V - DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 12 - Para a execução das ações decorrentes da Política Municipal de Resíduos
Sólidos o Município contará com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos (SMRS).
8 1º - SMRS fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo
articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e
execução das ações de coleta e destinação de resíduos sólidos.
S 2º O SMRS é assim composto:
1- Plano Municipal de Gestão integrada de Resíduos Sólidos;
Il - Comissão Especial de Resíduos Sólidos;
Il — Controle Social;
IV — Infrações e penalidades;
VI — Regulação, controle, normatização e fiscalização.
CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER
PÚBLICO
Art. 13 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância desta Política Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PMGIRS e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único - Consideram-se serviços públicos de manejo, de acordo com a Lei
Federal 12.305/2010, as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins
de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição dos:
| - Resíduos domiciliares;
H — Resíduo originário de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e
industriais, em qualidade similar às dos resíduos domiciliares de acordo com a legislação
municipal em vigor;
HI — Resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana;
Iv — Resíduos de serviços de saúde pública.
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Art. 14 - Para fins desta Lei, as Grandes Unidades Geradoras estabelecimentos de
prestação de serviços ou de comercialização de mercadorias, estabelecimentos
industriais; estabelecimentos de serviço de saúde; comércio itinerante e eventual; órgãos
públicos; igrejas, clubes, associações ou outras instituições que exceder o volume
previsto no inciso XI, art. 3º desta lei, deverão providenciar, as suas expensas, o
acondicionamento, a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos.
Parágrafo único - A disponibilização adequada para coleta seletiva compreende o
acondicionamento de forma diferenciada entre os resíduos secos recicláveis e os
resíduos úmidos, conforme regulamento.
Art. 15 - Cabe ao poder público municipal atuar, subsidiariamente, com vistas a
minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio
ambiente ou à saúde pública relacionada ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público
pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Art. 16 - Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais
estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos especiais que forem
caracterizados como grandes geradores, deverão implantar, em cada uma de suas
instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos,
procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em
suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos
recicláveis às cooperativas e associações de catadores locais.
8 1º - Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados
preferencialmente às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no município,
mediante comprovação atestada pela receptora.
MAURT Ti
$ 2º - Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos considerados pequenos
geradores de acordo com a legislação municipal em vigor serão atendidos pelos serviços
públicos de coleta seletiva.
$ 3º - A Secretaria Municipal de Educação, fica obrigada a desenvolver atividades
curriculares que incentivem a adoção dos 7Rs: repensar, recusar, reduzir, reparar,
reutilizar, reciclar e reintegrar, de forma que o ambiente escolar se tome sustentável.
Art. 17 - O acondicionamento e a disposição dos resíduos para coleta residencial em
prédios multifamiliares deverão ser feitos nos termos da legislação municipal em vigor.
Art. 18 - Estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:
| - Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alineas “e”, "f", “g', “kº e "1" do
inciso I do art. 4º desta Lei;
I[- Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados corno não perigosos, por stta natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder
Público Municipal;
Hm - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos de fiscalização;
IV- Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referentes aos serviços de
transportes, como os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários,
rodoviários e ferroviários e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas
pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V- Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.
Art. 19 - O conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será definido em
regulamento, respeitando-se as exigências contidas no art. 21 da Lei Federal nº 12.305,
de 02 de agosto de 2010.
PREFEITURA O
Terena ner orando
Art. 20 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto no plano
municipal de resíduos sólidos, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos
ambientais, de saúde e da agropecuária.
Art. 22 - Serão estabelecidos em regulamento:
I- A exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relativo
à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
IE - Os critérios e os procedimentos simplificados para apresentação dos Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte,
assim consideradas as definidas nos incisos | e Il do art. 30 da Lei Complementar
Federal n" 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, desde que as atividades por elas
desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de
todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nelas incluído o
controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado
responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 24 - Os responsáveis peios Planos de Gerenciamento de Residuos Sólidos manterão
atualizadas e disponíveis aos órgãos fiscalizadores, informações completas sobre a
implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Art. 25 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando couber, é parte
integrante do processo de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade, na
forma do Regulamento.
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Art. 26 - O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não utilizado,
com frente para logradouros públicos, é obrigado a mantê-lo como o estabelecido no
Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 27 - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a
ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e
procedimentos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem
por objei
| — Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de
gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo
estratégias sustentáveis;
Il — Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia
produtiva ou para outras cadeias produtivas;
HI — Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os
danos ambientais;
IV — Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de
maior sustentabilidade;
Y — Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e recicláveis.
Art. 28 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento
integrado de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada
e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam
obrigados a aderir ao sistema de logística reversa.
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Art. 29 - No âmbito das empresas situadas dentro do perímetro municipal devem ser
priorizadas a fabricação de embalagens com materiais que propiciem a reutilização ou a
reciclagem.
Art. 30 - São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, devendo ser observadas as
leis municipais próprias para cada tipo de resíduo de forma independente do serviço
público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sélidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
| — Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
H — Pilhas e baterias;
HI — Pneus;
IV — Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V — Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI — Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
8 1º - O sistema de logística reversa deve ser estendido a produtos comercializados em
embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, bem conio embalagens de medicamentos e
medicamentos usados ou vencidos.
$ 2º - Os estabelecimentos que Gisponibilizarem pontos de recebimento de resíduos
sólidos sujeitos à logística reversa deverão manter documentação comprobatória da
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos recebidos e apresentá-la à
fiscalização quando solicitada.
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA
SELETIVA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 31 - O serviço público de limpeza pública se constitui, dentre outras previstas em
Regulamento, das seguintes atividades:
|- Varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
as tura ou
Il - Asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
If - Raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas
pluviais em logradouros públicos:
IV - Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
V - Limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos
de acesso aberto ao público; e
VI - programas e ações de comunicação e educação ambiental, em especial os relativos
ao uso adequado dos espaços públicos.
S 1º - Por meio de Decreto poderá o Chefe do Poder Executivo:
| - Poderá excluir as atividades de varrição e de limpeza de sarjetas e de outros
equipamentos de drenagem superficial; a princípio integrantes das atividades
mencionadas no inciso | do caput, bem como poderá excluir as atividades mencionadas
nos incisos Ill e IV do caput, para que não sejam mais constituintes do serviço público
de limpeza pública, a fim de que sejam integradas ao serviço público de manejo de
águas pluviais urbanas.
- Disciplinará os serviços de limpeza pública, inclusive:
a) os locais, horários e condições de acondicionamento dos resíduos originários do
serviço público de limpeza pública, para que seja destinado, mediante coleta, ao serviço
público de manejo de RSU;
b) os procedimentos e equipamentos de proteção à saúde e à segurança dos
trabalhadores que executam atividades que integram o serviço de limpeza pública;
c) a periodicidade e as tecnologias da varrição, poda, capina, roçada e outras atividades.
8 2º - O Decreto mencionado no 8 1º poderá delegar que a disciplina dos serviços, nos
aspectos que determinar, seja executada mediante Portaria ou Resolução a ser expedida
por órgão ou entidade da Administração municipal, inclusive consórcio público de que o
Município participe.
Art. 32 - O serviço público de limpeza pública será prestado de forma direia.
Parágrato único - O disposto no caput não impede que o Município utilize na prestação
dos serviços, além de seus próprios meios, de serviços e obras contratadas, mediante
licitação, no regime da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 33 - O serviço público de manejo de RSU é constituído pelas atividades de coleta,
de transbordo, de transporte, de triagem para fins de reutilização ou reciclagem, de
tratamento, inclusive por compostagem, dos RSU e de disposição final dos rejeitos deles
originados.
8 1º - As atividades de coleta, mencionadas no caput. poderão ser regulares, em que
todos os RSU são coletados indistintamente, ou poderão se dar também mediante coleta
seletiva, em que são coletados apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou
orgânicos.
$ 2º - O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para que os resíduos
originados da coleta seletiva possuam transporte, triagem e tratamento específicos.
$ 3º - São atividades do ciclo de varejo do' serviço público de manejo de RSU as de
coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para fins de reutilização ou
reciclagem, sendo que as demais integram o seu ciclo de atacado.
8 4º - As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, o qual poderá delegar a órgão da Administração a disciplina
de alguns de seus aspectos, inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de
atacado serão atenderá a resolução de consórcio público do qual o Município participe
mediante devidamente regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
5 5º - Poderá a coleta seletiva ser realizada, ainda que de forma parcial, por associação
e/ou cooperativa de catadores, que deverá receber apcio técnico e material do
Município.
Art. 34 - Serão executadas em regime de prestação direta:
| - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta seletiva:
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embasam, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência
pública e anátise e opinião por órgão colegiado.
$ 2º - A divulgação das propostas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos e dos estudos deve ser ampla, por meio da disponibilização integral de seu teor
a todos os interessados.
CAPÍTULO X - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38 - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de coleta e
destinação de resíduos sólidos poderão estar sujeitas ao controle social.
8 1º - O controle social dos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos
será exercido mediante adoção, entre outros, de um dos seguintes mecanismos:
| — Debates e audiências públicas;
Il — Consultas públicas; e
Hll — Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política
municipal de resíduos sólidos, no seu planejamento e avaliação e representação no
organismo de regulação e fiscalização.
$ 2º - As audiências públicas mencionadas no inciso I, do $ 1º, devem ser realizadas de
modo a possibilitar a maior participação popular possível.
5 3º - As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer
pessoa, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e aos estudos e
possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas do Poder Público.
devendo tais manifestações serem adequadamente respondidas.
Art. 39 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de coleta e destinação de
resíduos sólidos:
!- O conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
Il — O acesso:
a) a informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
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b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou
aprovados pelo organismo regulador; e
c) os documentos regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços
editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 40 - Compete ao Município de Mauriti, por meio de Decreio Municipal, a regulação
e fiscalização da prestação dos serviços no âmbito desta lei, conforme estabelecido no
artigo 6º desta Lei.
8 1º - O rol de infrações e suas penalidades estão previstas nas legislações ambientais
vigentes e demais legislações municipais e deverá ser respeitado e cobrado pelas
prerrogativas desta Lei.
$ 2º - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a
sua prática ou dela se beneficiar.
CAPÍTULO XII - DA REGULAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
Art. 41 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
| — Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira da entidade reguladora;
Il — Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 42 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o
Município adotará os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em
toda a área de abrangência das associações ou da prestação.
Art. 43 - Os prestadores de serviços públicos deverão fornecer à entidade reguladora
todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades.
PRRESITURA B
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Parágrafo único - Incluem-se os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos específicos.
Art. 44 - Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do
cumprimento do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos por parte dos
prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da sua promulgação.
Art. 46 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
de Decreto Municipal
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 08 y 17 de 2025.
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PREFEITO MU; AAURITI/CE

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