| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1893 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | Lei 1893 REFIS - Programa Municipal de Recuperação Fiscal |
| native_id | 1845 |
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PREFEITURA DE Gabinete do LEI MUNICIPAL Nº 1.893/2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIS 2025 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Mauriti, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025) nos termos desta Lei, a ser realizado junto à Secretaria da Fazenda Municipal, por meio do Setor de Tributos. Parágrafo Único — As negociações relativas a débitos inscritos na Dívida Ativa devem ser realizadas junto à Procuradoria Geral do Município. Art. 2º - O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários referente SOMENTE ao IPTU, à vista, com dispensa da multa e dos juros moratórios, ou parcelado, com desconto parcial nos valores relativos a juros e multa. 8 1º. Será concedido, mediante pagamento integral dos débitos tributários junto ente municipal em parcela única do valor principal do tributo atualizado, desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa. 8 2º. Em negociação para pagamento em parcelas dos débitos tributários de IPTU, cuja parcela mínima a ser paga deverá ser de R$ 70,00 (setenta reais), deverão ser observados os limites abaixo: [ — Em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) de juros e multa; IH — Até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 70% (setenta por cento) de juros e multa; HI — Até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa; IV — Até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento) de juros e multa; V— Até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto de juros e multa; VI — Qualquer outra proposta de parcelamento será apreciada e decidida pela Secretaria da Fazenda Municipal em conjunto com a Procuradoria Geral do Município. 8 3º. Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado em até 02 (dois) dias úteis contados a partir da data da assinatura autorizativa que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na Coordenação de Arrecadação, durante o período de vigência desta Lei. $ 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do benefício. S 5º. No que tange a multa autônoma, exceto multas aplicadas pelo TCE-CE, o contribuinte fará jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma, desde que paga à vista. Art. 3º - O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito. Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2024 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se somente à cobrança de IPTU, inclusive os apurados nas ações fiscais em curso. Art. 5º - O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do débito dentro do prazo estipulado no 8 3º do art. 2º desta Lei, ou, o não pagamento de duas PREFEITURA DE Euldamad Gha BILIGAR parcelas, seja qual for o motivo determinante para tal, implicará a perda do benefício, acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, a execução será retomada nos próprios autos. Parágrafo Único - Tal inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o benefício, voltando a incidir sobre a dívida restante todos os encargos legais, multa e juros proporcionalmente. Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 7º - Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos processos se encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a Procuradoria do Município, para efeito de cálculo das eventuais custas processuais. Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 10º - A vigência desta Lei será limitada ao lapso temporal de 90 (Noventa) dias após sua publicação, momento final em que serão recebidos os requerimentos de Adesão pelo setor competente, podendo ser o referido prazo prorrogado por igual período por meio de decreto municipal. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 14 de ABRIL de 2025. do JOÃO PÁYILO FURTADO PREFEITO MUNIGIPANDE RITI/CE PREFEITURA DE CUIPANDS CAS PANASAR