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norma nº 1893/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1893 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaLei 1893 REFIS - Programa Municipal de Recuperação Fiscal
native_id1845

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PREFEITURA DE
Gabinete do
LEI MUNICIPAL Nº 1.893/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIS
2025 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Mauriti, o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS 2025) nos termos desta Lei, a ser realizado junto à Secretaria da Fazenda
Municipal, por meio do Setor de Tributos.
Parágrafo Único — As negociações relativas a débitos inscritos na Dívida Ativa
devem ser realizadas junto à Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º - O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a
possibilidade de liquidar seus débitos tributários referente SOMENTE ao IPTU, à
vista, com dispensa da multa e dos juros moratórios, ou parcelado, com desconto
parcial nos valores relativos a juros e multa.
8 1º. Será concedido, mediante pagamento integral dos débitos tributários junto ente
municipal em parcela única do valor principal do tributo atualizado, desconto de
100% (cem por cento) dos juros e multa.
8 2º. Em negociação para pagamento em parcelas dos débitos tributários de IPTU,
cuja parcela mínima a ser paga deverá ser de R$ 70,00 (setenta reais), deverão ser
observados os limites abaixo:
[ — Em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90% (noventa por
cento) de juros e multa;
IH — Até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 70% (setenta
por cento) de juros e multa;
HI — Até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta
por cento) de juros e multa;
IV — Até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por
cento) de juros e multa;
V— Até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto de juros e multa;
VI — Qualquer outra proposta de parcelamento será apreciada e decidida pela
Secretaria da Fazenda Municipal em conjunto com a Procuradoria Geral do
Município.
8 3º. Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado em até 02
(dois) dias úteis contados a partir da data da assinatura autorizativa que deverá ser
aposta no Requerimento de Adesão ao Programa a ser preenchido pelo contribuinte
e protocolado na Coordenação de Arrecadação, durante o período de vigência desta
Lei.
$ 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata exclusão do
contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do benefício.
S 5º. No que tange a multa autônoma, exceto multas aplicadas pelo TCE-CE, o
contribuinte fará jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
atualizado da mesma, desde que paga à vista.
Art. 3º - O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de pagamento,
bem como fará confissão expressa e irretratável do débito e eventuais custas
judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida, ainda que
extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito.
Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos inscritos ou não
em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2024
e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se somente à cobrança de IPTU,
inclusive os apurados nas ações fiscais em curso.
Art. 5º - O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do débito dentro
do prazo estipulado no 8 3º do art. 2º desta Lei, ou, o não pagamento de duas
PREFEITURA DE
Euldamad Gha BILIGAR
parcelas, seja qual for o motivo determinante para tal, implicará a perda do
benefício, acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já
estiver proposta, a execução será retomada nos próprios autos.
Parágrafo Único - Tal inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo,
extinguindo o benefício, voltando a incidir sobre a dívida restante todos os encargos
legais, multa e juros proporcionalmente.
Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 7º - Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos processos se
encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a Procuradoria do Município, para
efeito de cálculo das eventuais custas processuais.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou
simulação.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10º - A vigência desta Lei será limitada ao lapso temporal de 90 (Noventa) dias
após sua publicação, momento final em que serão recebidos os requerimentos de
Adesão pelo setor competente, podendo ser o referido prazo prorrogado por igual
período por meio de decreto municipal.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 14 de ABRIL de 2025.
do
JOÃO PÁYILO FURTADO
PREFEITO MUNIGIPANDE RITI/CE
PREFEITURA DE
CUIPANDS CAS PANASAR

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