| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1906 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Lei 1906 - LDO para 2026 |
| native_id | 1858 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.906/2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Mauriti, relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il - a organização e estrutura dos orçamentos; HI - as disposições sobre a Reserva de Contingência; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações; V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais; VI - as disposições sobre as transferências públicas; VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; IX — as disposições sobre a legislação tributária do Município; X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e XI - as disposições finais. — Ces Ai. Sertrar Martins, S/% EP: 63.21 Maurit “é PL PREFEITURA DE SR 248 MAURITI e da) CUIDANDO DAS PESSOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA PREFEITURA DE MAURITI abinete do Prefeito Gabinete do CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 são as constantes do Plano Plurianual 2026 a 2029, detalhadas no Anexo 1, observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os respectivos programas de trabalho. Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a assistência social, a saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam: | - aumentar a capacidade de investimento e promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade; Il - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde; II - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base territorial sustentável; IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do Município; 07.655. PREFEITURA DE à ventos Pia CUIDANDO DAS PESSOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA PREFEITURA DE MAURITI Prefeito PREFEITURA DE IAURITI Gabinete do Prefeito V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local; VI - desenvolver o planejamento governamental, VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários; VII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos; IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas; X- priorizar as ações de saneamento básico; XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e “saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no Município; XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro; XIII — Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; Aa PREFEITURA DE e sete CUIDANDO DAR PESOAS PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no Município; XVII - promover a modernização na. gestão, com a desburocratização de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos; XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural; XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza, adotando a execução de programas sociais de transferência de renda, em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de governo e com a iniciativa privada. XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural; XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de trabalho. Art. 4º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo N, elaborado de acordo-com os 88 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social: I- O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; Sr PREFEITURA DE CUIDANDO SAS PESSOAS Il - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e previdência social. Art. 6º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: | - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional; II - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está atrelado à codificação da ação; VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação da ação; IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um PREFEITURA DE CUIDANDO DAS PESSOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA Rã E PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito » > ES Av. Senhor Martins, S/ / 2210-000 — Mauriti = Ceará ESA PREFEITURA DE css del Ê Ea CUIGANDO DAS PESSOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA PREFEITURA DE MAU produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da ação; X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 8 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. 8 2º. A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação: I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; Il - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. 8 3º. A classificação da estrutura programática, para 2026, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. Art. 7º. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, discriminará a receita de recolhimento Gabinete do Pref RITI eito pa PREFEITURA DE REFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 8º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por: I- Órgão; Il - Unidade Orçamentária; HI - Função e Subfunção; IV - Programa de Governo; V - Ação; VI - Categoria Económica, compreendendo: a. Despesas Correntes; e b. Despesas de Capital. VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: a. Pessoal e Encargos Sociais; b. Juros e Encargos da Dívida; c. Outras Despesas Correntes; d. Investimentos; e. Inversões Financeiras; e f. Amortização da Dívida. VIII - Fonte de Recursos. 8 1º. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional. 8 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o eh CUIDANDO DAS PESSOAS PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria da Fazenda, mediante Portaria e/ou outro ato administrativo, para atender às necessidades de execução. 8 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. 8 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. 8 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. Art. 11. O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2026, e dos créditos adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de recursos: 1 - Recursos não destinados a contrapartida - O; II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1; HI - Contrapartida de empréstimos do BID - 2; Mauriti = Ceará “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA EN j PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito $ 4 D», 2! A, + Ra IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados mB V - Contrapartida de outros empréstimos - 4; VI - Contrapartida de doações - 5; VII - Aporte de operação de crédito - 6; VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7: IX - A classificar — 9. Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. $ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais. 8 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 13. À Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: | - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; Il - ao atendimento das ações da educação básica; ll - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor; V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada; VI - à Reserva de Contingência. w de nt ad PREFEITURA DE E E PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de 1988. Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Mauriti, constituir-se-á de: I - Mensagem; H - Texto da lei; HI - Quadros orçamentários consolidados: IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente. 8 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes: I - demonstrativo da receita; II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; Ill- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; IV- demonstrativo da despesa por função; V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação; VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; VIII - programa de trabalho; IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos; e X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada. 8 2º. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2026, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo & CuiDANDO DAS PRASOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito vww mauriti.ce.gov.br próprio Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal de Mauriti. Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à Secretaria da Fazenda, as informações relativas às propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data fixada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações. Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 19. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município. Art. 20. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. CAPÍTULO IH DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 21. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no máximo, 0,5% (meio + 4 PREFEITURA DE MAURITI », ) Gabinete do Prefeito o TOURS por cento] da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026 e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 8 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros: a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; b. Restituição de tributos; c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a - execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados; d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas. 8 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, pa PREFEITURA DE b; se CVIDANDA DAS PESSOAS PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas. Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, para: I - a estimativa das receitas de que trata o 8 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; Il - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2026 e seus anexos. Art. 23. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos desta lei. Art. 24. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria da Fazenda, até 15 de agosto de 2025, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo 8 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; Il - Tipo e número do precatório; HI - Tipo da causa julgada; IV - Data da autuação do precatório; V - Nome do beneficiário; VI - Valor do precatório a ser pago. 8 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios: | - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; Il - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial. 8 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no 85º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no $ 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de «655.26 155 a - CEP: 63.210-009 — Mauri - Ceará ( . EZá “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA Net unicefs março de 2015, serão atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser: I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Il - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do 8 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988. Art. 26. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela legislação vigente. Art. 27. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades: 1 - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento de amortizações e encargos da dívida; Hl - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica; IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; V - Custeios administrativos e operacionais; VI - Aporte local para as operações de crédito; VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União; VII - Investimentos em andamento; IX - Novos investimentos. n o vista - CEP: 63.210-206 — Maswiti — 73: 07.655.265 55 & E o CUIDANDO GAS PESSOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos provenientes de: | repasses do Sistema Único de Saúde; II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; HI -receita de serviços de saúde; IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e V - outras receitas do Tesouro Municipal. Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 30. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. PREFEITURA DE CUIDANDO DAS PESSOAS * Gabinete do Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo. Art. 32. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria da Fazenda. Art. 33. Cabe à Secretaria da Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026, de que trata esta lei, que determinará: 1 - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; Il - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos especiais; HI - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei. Art. 34. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2025, pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica. Art. 35. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: | - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; tera PREFEITURA DE A GOMA commancopasprssoas PREFEITURA DE MAURITI Prefeito 4 Gabinete do Il - entidades de servidores, excetuadas aquelas que promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e HI - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive Os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 36. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas constantes do art. 29-A da Constituição Federal, auferidas em 2025, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada para consolidação até o dia 10 de setembro de 2025 e terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria da Fazenda até 31 de julho de 2025. CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2026. PREFEITURA DE CUIBANDS DAS PESSOAS “O USO DE DRO: PREFEITURA DE MAURITI Prefeito Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; Il - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; HI - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual; IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 38. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; Il - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; HI - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares. PREFEITURA DE CUIDANDO GAS PESSOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito REA preseirura ce DMA REA MAURITI E ra cornanço das piseoas “O USO DE D Gabinete do Art. 39. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no 8 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 41. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS Art. 42. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; Il - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; HI - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros; IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e PREFEITURA DE MAURITI Prefeito PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente. 8 1º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 8 2º Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 184 e parágrafos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. CAPÍTULO VII DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL Art. 43. Os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029 serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 44, De acordo com a Lei Municipal do Plano Plurianual 2026-2029, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários, os quais constituem atualizações automáticas do PPA, CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de junho de 2025, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei. PREFEITURA DE 655 DES /900L 58 ( 1/44 , MAURITI . H : CUIDANDO DAS SISIGAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAUDE E DESTRÓI A FAMILÍA Ne ER, i PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Art. 46. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 1 - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e Il - for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do Município. Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos aos municípios, custeadas com recursos dos referidos programas federais. Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 46, Inciso Il desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais. Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido no art. 37, incisos Il e IX, da Constituição Federal demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2026, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 50. O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. py PREFEITURA DE w sim CUIDANDO DAS PESSOAS PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito 8 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente. 8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 6º da Lei nº 14.133/21, serão considerados como serviços de terceiros. 8 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 51. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 52. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2025, serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2026. Art. 53. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2026, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento). Art. 54. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, Eos, Sili= Bot à-- CEP: 63 PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8 3º do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO X DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 55. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio do site: Www.mauriti.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: 1 - Plano Plurianual; Il - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; HT - Lei Orçamentária Anual - LOA: IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, bimestralmente; V- Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a cada quadrimestre; e VI - Prestação de Contas Anual. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: I recursos do FNDE e FUNDESB; II -recursos do SUS; III -recursos do SUAS/FNAS; E PREFRITURA DE 5 » Sur) MAURITI “O USO DE DROGAS Gabinete do Pref IV —CIDE; V - Operações de Crédito, se houver; VI - Convênios, doações e financiamento de projetos; VII - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; VIII - Demais Recursos vinculados. Art. 57. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Art. 58. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos incisos Le ll, artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 59. A Secretaria da Fazenda publicará concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de Recursos. Art. 60. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificados e contabilizados quando identificados quanto a sua origem e destinação. Art. 61. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pr PREFEITURA DE hora cuinsusa tas riscos PREFEITURA DE MAURITI eito PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito pleno funcionamento das atividades e execução dos Projetos da administração municipal. Art. 62. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 63. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 64. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da Categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar: a. a modalidade de aplicação; b. o Elemento de Despesa; c. as Fontes de Recursos. Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da Secretaria da Fazenda. Art. 65. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. Aa PREFEITURA DE RO coirasas car rinenas E E DESTRÓI A FAMILÍA Paper 7 PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Brands 8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 8 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2026 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026. 8 3º, Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; b) pagamento do serviço da dívida municipal; c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS; d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP: £) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias. Art. 66. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de PREFSITURA DE CMBANDO DASSESSOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA - 1 SojusuBuod )SSAu] dp oBdeUeIy op sejoiog | [ - - T 1 SouBiOduiS] 7SSAU| Op opJeueIly op sejlodoH vEZPLTL ce'opr'eL TEToS TI] 00'000'ti| 00'000"LL E 02'SLS'6Sy SUSg OP SS0JBUAI - KE Sousoidws ap opJezmouy 06'F88'SL | Z5'99€ OLL S0'LLV'SOL 00'000'00L] 00'000'006"+ OJp9Lo Op Sogãeiado LHE PESBZ 8506/07 ZZ LS LBV'ZZ6a sivezcoziz 0000022981 1502 Ees'] 0/91S'GiBT TVLIdyvo 3a SEREI S5'92y'€ 00'LLE'E EE'ESV'E 00'000'€] 00'000'€ 61220 49) SSJU91109 SEIS STEUOA 1 - 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À T 000 00 0,00 Recursos para Formação de Reserva SE) 0.00 0 cof 0,00) ] BENS E DIREITOS DO RPPS [FUNDO EM REPARTIÇÃO) gia 2022 2023 2024 LT ma 2025 | 2025 2027 2025] ss 12 é Equialenhes de Catra L fe | 0,00 0,00 0,00] pastivents Fiais - al, 9, e 0,00, ao o Ben é Direitos 0, 0,00 0.00 ADMINISTR; O DO REGIME PROPRIO DE PREVIDI CIA, SERVID! S- Ri (FONTES DE RECURSOS X.802.XXX: Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de administração li; RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO — RPPS, Receitas Correnles Recelia de valores mobiaros 6,00) 0,00] Ouiras receitas correntes 0,00 0,00] TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS =D 0,00] 0,00] 1 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO = REPS] 2027 2028 Despesas Correntes eum 0,00) 0,00 Pessoal é Encargos Sociais 0,00 0,00] Demais Despesas Corremes 000! — 0,00) Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00] [BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 [ Ma TT] 2025 2026] 2027 2028] [Caixa & Equivalenies de Caia 0,00] on 0,00] Investimentos e Ape 0,00 0,00 0,00] Outro Bens a Direitos — l 0,00] 0,00] 0,00] B RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2028 [Contribuições dos Servidores 0,00] 0,00] E E 0,00 0,00 0,00] Dernais Receitas Previdenciárias. [ Executadas | Fixadas ] DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 L 2023 | 2024 | 2024 2025 2026 2027 2028 [Aposentadorias I I ] 0,00] 0,00] 0,00) [Pensões | [ E 0,00[ 0.00] 0.00] [Outras Despesas Previdenciárias | | 000 000) — 0,00 Pagamento de Restos a Pagar (RP) [Fontes de recursos: X.800.XXX; X.801.XXX;X.802.Xxx] CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Pagas Pagas Pagas Previstas NATUREZA DE DESPESA ” o 2022 o R 2023 e o 2024 2025 ' 2026 o 2027 2028 IDESPESAS TOTAL Eraser? é a) KU 0.00 0.00 0,50 São ão não. DESPESAS CORRENTES (|) - - - - - 0.00 0,00 000 Pessoal e Encargos Sociais | + - Juros e Encargos da Divida (11) 4 , Outras Despesas Correntes s aa ES m ns DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (=[1=1] E, 1 E E à E E í E [DESPESAS DE CAPITAL (IV) | . : e E: E E . Investimentos (V) E Inversões Financeiras (VI) ' a - E z Concossão de empréstimos e financiamentos (VI) k: : Ê -| . Aquisição de título de capital já integralizado (VIM , 5 = | é =] Aquisição de titulo de créxito (D) ! E | Demais inversões financeiras (X) Í Amortização da Divida (XM) é f DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) =(IV-VI-VE-DX-X] - - - = : + - ” ITOTAL DOS PAG. DE RP DE DESPESAS PRIMÁRIAS - é E = E E De VALOR CORRENTE Reslizadas/Execuladas 1 ma | ma 2024 RECEITAS TOTAL RPPS 0,00 0,00 0,00 [RECEITAS PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00] E 0,00 0,00] RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 9,00 0,00] DESPESA TOTAL COM FONTES RPPS 0,00) 0,00) L 0,00 | 0.0] (=) OUTRAS FONTES DE RECURSOS (4 RPPS) E [DESPESAS PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00] 90] — 000] DESPESAS NÃO PRIMARIAS COM FONTES DO RFPS 0,00) 0,00] 0 = 0,00] RESULTADO PRIMÁRIO COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00] 0,00] 0,00] 000] 0,00] 0,00] VALOR CONSTANTE I Realizadas/Executadas Previstas/Fixadas EA 2023 2024 2025 RECEITAS TOTAL RPPS 0,00 0,00 0,00) 0,00] 0,00] 0,00 0,00] 0,00) RECEITAS PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS T 0,00] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00] RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS COM FONTES DO RPPS 0,00] 0,00] mm 000) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00) DESPESA TOTAL COM FONTES RPPS 0,00] 0.00] 0,00) 0,00] 0,00] 0,00) 0,00) 0,00] £-) OUTRAS FONTES DE RECURSOS (E RPPS) | l DESPESAS PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0.00] 0,00] 0,00) 9.00 0,00] 0,00 0,00) 0,00 DESPESAS NÃO PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0,00] 0,00| 0,00] 000] — 0,00 0,00 0,00] 9, DO] RESULTADO PRIMÁRIO COM FONTES DO RPPS 0,00) 0,00] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 PATRIMÔNIO LIQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado [2022 9 91.001.764,71 72.471.896,49 78.095.164,08 REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 RECEITAS REALIZADAS Receitas de Capital - de Alienação de Ativos (| LIQUIDADAS inversões Financeiras" — TES forieaçãoPefinenciameniodaDida — ———— [> DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS [> Regime Geral de Previdência Social [o | Regime Próprio de Previdênciados Senidoes—— [> 2022 | RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES — RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PLANO PREVIDENCIÁRIO — RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS =REPS [RECEITAS CORRENTES (1 Receita de Contribuições dos Segurados Ativo = Tnaiivo [ E 0.00 õ, do! Pensionista t I ! 0,00] 0,00] 0,00 Receita de Coniribuições Patronais [o 0500] 000) 000 E 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0.00 0.00 Inativo É] EE DE | 0, a 0,00 0,00 Persionisia 4 [— [ I 0,00] 6,00] 0,00] Receita Palrimonial 000] 550] E 0,00 am] 0,00 0,00) 0,00] Receitas Imobiiárias ] 0,00] 0,00] 0,00] e —. — — o! Receitas de Valores Mobiiários L j I E 0,00] 0,00 0,00] Outras Receitas Patrimoniais + a E 0,90 0,00) 0,00) Receita de Serviços | Ê: E] 0,00 0,00] 0.00] Outras Receitas Correntes 0,00] 000] 0,00] 0,00] 0,00 0,00] 0,00 0,00] Compensação Financeira entre oz Regimes =. (TCE 0,00 0,00 000 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (IN) | | L Es eai " Dernais Receitas Conentes Es 0,00] 8,00/ 0,00] 900] — 0,00] 0,00 0, sol 0,00 Quis Es , 1 L | | 0.00] 0.00] 0.00) s receitas não arrecadadas & não projetadas RFB - Financara | | 0,00] 0,00] 0,00] RECEITAS DE CAPITAL (MM — 1 0,00] 0,00] 0,00 0,00] 0,00] 9,00] 9,00 0,00, Aleração de Bers, Direilos & Ativos | L — EE 0,00] 6,00) 8.00) Amortização de Empréstimos I I I I 0,00) 9,00 0,00) Outras Receilas de Ce EE Za =; [ [ 1 0,00] o, ot 0,00 Executadas Fixadas ] DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 Ez 2024 2025 2026 2027 2028 Benefícios 0,0] 0,00] 0,00 0,00 0,00] 000] — 0,00] 0,00 Aposentadorias is: 0,00] 0,00] 0,00 Pensões [Em [ E 0,00 0,00 0.0] Outras Despesas Previdenciárias 0,00] 0,00] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00 0,00] 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS pao RGFS 0,00] 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias [ 15 [HR 0,00] 0,00) 0,00] rem ci T RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 2024 2025 2026 2027 2028 (VALOR EE E: I 0,00 9,00] 0,00 (RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS E E) 223º | 2024 2024 a 2025 2026 | 227 2028 VALOR Í i [ 0,00 0,00 6,00) ——— T IAPORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 2 | 2a 2026 2027 2026 [Eno de Amortização - Coniixição Patronal Suplementar ir L 000) 0,00] 00 Plano ds Amortização - Aparte Periídico de Valores Predalinados | [ | 0,00] 0,00] 0,00] [Ouros Aportes para o RPPS = — | L 0,00] 0,00 0,00] [Recursos para Cobertura de DENci Financero E E I = 1 0,00] 0.00] 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Toma 2025 2024 2024 mas | ma 2027 2025 [Caixa e Equivalentes de Gaixa 1 Ii 0,00] 000] 0,00) Investimentos e Aplicações L I [ E e 0,00] 0,00] 0,00 Outro Bens é Direitos, + 0,00] 0,00 0,00) FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) | (FONTES DE RECURSOS X.801.XXX: Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em repartição (Plano financeiro) Realizadas Previstas (RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO] 2022 2023 2024 2024 2025 02 TZ J 2026 RECEITAS CORRENTES (Vi) 0,00] 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00, 0,00] 0,00] Receita de Contribuições os Segurados 1 | 0,00]. 0,00 0,00] 0,00] 000] 290] 200] Inativo I e 0,00] 0,00] 09,00] Persiorisia 0,00] 0,00 0.00) Receita de Contribuições Patronais 0,00] 0,00] 0,00] 0,00 0,00) o00 0,00 Ativo ] 1 1 0,00] 0,00] 0,00] Inaog t JE L 0,00] 0,00 0,00 Pormiodiata I | 0,00] 0,00] 000] Receita Patrimonial 000] 0,00) 0,00 000) 000 0,00] 0,00] 0,00] Receitas Imobitárias Im | + 0,00 0,00] 0,00] las de Valores Mobitários | 0,00 0,00] 0,00 Outras Receitas Palimoriais i 1 I E o 0,00 0,00 0,00] Receita de Serviços I | I | 00] 9,00 0,00) Outras Receitas Correntes Im 0,00] 0,00 0,00 0,00] 0,00] 0,00 Compensação Financeira entre os regimes — I | 0,00] 9,00 0,00) las Correntes 0,00) 5 Too) 0,00] “0,00 Outras receitas não arrecadadas 6 não projetadas RFB - Financeira e] 0,00 9,00 0,00] RECEITAS DE CAPITAL (VI) — - 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 9,00] 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Alivos Tr E E 0,00) 0,00 0,00] Amortização de Empréstimos I = E Es I 0,00] 9,00] 0,00] Outras Receitas de Capital ER ES | | 0,00] 0,00 9.00 E q Executadas | Fixadas MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 VALOR PREVISTO 2026 Aumento Permanente da Receita Loo TT -) Aumento Referente a Transferência Constitucionais Lo TT] | -) Aumento Referente a Transferência do FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita I Lo CT Redução Permanente de Despesa ( |I 1.836.488,48 Margem Bruta (II) = (1 + 1.836.488,48 € Saldo Utilizado (IV) Margem Líquida de Expansão de DOCC (ll - IV Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Lo TT 1.836.488,48 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 TA SETORES / TRIBUTO HT PP SonolejaH 7 ao (ol'zze) |Z9%EZ68E% 621 Too [osssoeseE (Geo) [lo00) (8721905) | BUU EP OXEqV (SAE NES) RUN opejnsou| S/'01) 68'950'658"€) Z8PL L0'0 Z2'6€V0s0'2E 62'6L | OO 91'961'606'5€ (19d) epnb epepjosuos E ED) (1989226) [rrZr 00 | [270018006 OO [100 68'SSV'PLEZE (0d) epepiosuoo Bolana Ep ESOLI) | bOZ9r09ZI vEE 00'0 foreveeoe 159) [000] CECEEADI (ND) + (A) = TA uu ep eoy=SadH OD) UPA Opensom vOZ9VOPZL [pe 000 9h'EbE'EOZ'Z 195) [ooo Ena EN (1) = TA) Buu ep Ruy —TsadE NAS) ouguna opejnssa| 1 5 - E JE : (a) (SddH SIINOS NOS) seria Sesodssg - E - E = [- (Sddy SIINOS N0D) EIoL Bsodsag] [E E - E EE - (1) (Sdati SIINOTNOD) seuemna sejsosm [- : - E [E (Sddt SIINOS NOD) BIOT soam ars SV'162'S890L ve'LOL 60'0 ervilispeiz [erarr[e00 8S'teg"LZ7'802 —W (SaIH SINOS OIS5XA] seppuna sesodsoa [ess HyBse'6LO CL SOL 60'0 estao 'socece [ErEL|800 ra (Sadi SIINOS OI35X3) Rioj Bsadssg ERA 6N'espspr'ea 8i'SoL 60'0 6resvosgoc [ago [800 00'000'S15'B6L 0) (Sad SIINOS 0155%5) sepeuma E] 9e'LL SeLerszz es vB'soL 60'0 se'terosoecs |000L|800 | 00000's0s'boz —(SadH SIINOS 0135XE) jo Ryasom 00!X(2/9) %| (e-g)=(2) 10jen bzoz we vbzoz wo | dESTURA WH% | ald% sepezyeay sejomy [19H %| Bla % | seisosa serem Ovôvolloadsa EE E — TosoWTZS ue JU) E ONENSTOWOG INV gz0z HORILNV OIDJOHaXI OQ SIVOSIH SVIIW SVG OLNINIHdINND OQ OvôvivAv-1 SIVOSI SV.LaW 3 OX3NV SVIHY LNINVÔHO SIZIH13HIG 3Q 37 HUENVIN 3Q TVIDINNA VEN LIaAIHA E) q AH PP SOLojejom | :oquo.j EEN L8'S62'S2E E EEH EE vB'996'Z272€ EH 00'S/7'887'0 [eso 20'2yp'EZS OE Bi'placrbe EH EXE EH ERZRZE [09 [0601219975 EM ERZEE EM EEE 6E'25905Z PE fico) | 98'82€"685"P) EH (09'97'06 +) EH (be '600'ZZ2 EE WS 'SB "PET 'D) Ioezo | iezor iza 9/'26€'005 EH 9V'98E'Z5L'Z82 jevs | 20/06 czz [089 | 99'02V'S1Z'BGE E CS'CeE'9eE Epa EE E6'BIL LITE Efe | | (ea [57 EE CANSA BC RR EC PR RR E = DC SI INVLSNOD SOdIHA V SIHOTVA P9'229'604" 1) [se'sve | IS'L99'Z99"T OL '252'08h) ESERH 68'950'65g'€ S8'pSZ'2pe'Z) "E SS'2y9'Lge'Eh Le'PSe'sLE Tp HG si'cep'ere'6e 2e'o Be'88' | 88'9€ 9VSL/'29/'9€ EM LE Co E [o [uma [rua RR Fm ES EE O O o a E E E E E CO E RR GE E E E O CO E E E E E E EO O CS ER 00's 9E'SEG'LLO'B6Z 00'G c8'068'028'Ega VS 0E'0L9'S0€'022 00'000'291'252 6L'B5p'099'92z 6e'ELe'poe'azL [| [os] [E rose juro — [rare —] SI LNIHHOD SOdaHd V SIHOIVA Ovôvolaldadsa 11 OSIDUI “52 S “sp UE “JET E OAENSUOMAG — JAY 9202 SIHOIHILNV SOIjOHIXI SJIHL ON SVAVXIS Sv NO9 SVAVHVAINOO SIVNLY SIVOSIA SV III - m SIVOSIA SV LIIN 3a OXaNV SVIHVLNINVÔHO SaZIHLIHIa aq 131 EENVIA 3G IVEIDINNA VEN UII4IHA JH PP SOLO / :ojuO.] + opeInunoy opeynsou 00'00L 00001 00º $H DE RudeS/ouguies % bcoe OaINdIM OINQWIHLVd “(ospuriz Ss ne “JH OANENsUOUISA =diNv 9c02 OaINDIT OINQWIHLVd 0a OVÔNIOAI - AI SIVOSIA SV.LIIN 3a OXINV SVIHY LNINVÕHO SIZIHLINIA 3Q 137 LLRANVIN JA TVS INN VAN LIasIHA AUT PP sougIejoH /:juos OHIIONVNIA 0OdTVS SSJOPINSS SOP PIOUGPIASIJ Sp OUdOIJ SUIboW [eos BIWUPPIASI OP [2195 oubom BPINA BP OBdEZMOUIV SEJS9UBUIJ SSOSISAU] 00'000"g92 SOjuou!|SSAU] 00'000'€9Z TV LIdvo aa Svsadsaq 00'000'€9z (1) SOALLV Jd OvôvNaInyv va sosunoas soq OVOVINdYV Svav Lnoaxa svsadsaa SeJtedueu!j seodeo!|dy sp sojusunpusH StoAibueju] susg ap oedeuaiy SISAOUU] SUSg Sp OBIEUSIN SI9ADIN SUSg ap oeôeuai]y () SOALLV 3a OVôVNINV— Tvlidvo ad Sv.Li3daIH SvavZINvas Sy LI39IH HI OSIOU “2 8 “sp UE “JHT) G OAjeNsUouad — div 9c02 SOAILV 3 OyôVNaINY v INO9 SOalLgO SOSUNIIH SOA OVÍVINdY a NINHO - À SIVOSIA SV.LIIN 3a OXINV SVIHY LNIINVÕHO SIZIHLIHIA 3Q 37 LLRÍNVIN JA TVAIDINNA VAN LiasaHd Porsermer [PFssãa de riniçõns Putronea Ato trato Peres Tecea Patrimonial Rocas imvtstárcar Pacoias de Valores Nibtirou Ouras Poesias Purmersas Pscobs de Sarvizos Outras aceitas Corrantos Corporaação Ficamesra ano cx Pagires “TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO ESTREFAENÇADTO Apertes Peitsicoa para Amortização de DAT Aura do REES di” 0.00] [3 0,00] Decais Pocels Current 00 009 0.0] [RECEITAS DE CAPITAL (1) 0,00 000] 000] Aferação de Bars Dralne URTEE nog a 009] Agnstcaçãe da Erprtsdmes 009 E 059 Ora Picos de Capat 250 E E) [DESPESAS PREVDENCIAESAS — PPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO] e E RE Er Do E 250 AgeseraSErEE 0,00 059] ao) Perefes por 9.00 E ao) Dutres Despesas Providoraiiiaa 000] 090] 0,00] Corpervação Prever biz do REFSEEORCES 009 om 000 Dera Csqpenas Prortercgr at a 099] E 50] JITHAL Das DESPESAS DO FUNDO EST CAPTEREAÇÃO 67 Ta» RESULTADO PREVIDENCIÁRIO — FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (Vi = = Vjá E DT [CJ RECURSOS ATPS ANRECADADOS EM EXERCIDOS ANTERIORES E E E VALDA. [o o] 15 [RESERVA GNGAMENTÍMIA DO RPPS == = fvaLGA [E [E [E [AEOATES DE RECURSOS FARRO RUN FREVOENINRO DRT Ei E Plano de Aroricação - Cormisoção Pas Supierariar [O] 055 0] [Fame e Aertração - Apoie Fe dc+ da Vales Progermides dom E [5] [ousa Apacs para o RPPS 000! 099 [O Peso para coberta de EEFSTEmESErS To Tm] 050 (EEE nETOs Do ners Ea [DE E Cabe o Equ'ires de Caim E as 059 nantirens 5 Agá-a,õor 000] 0.0] 000 [re Bers + Disies o 6.00 0.00 a ss 0,00] 9,00] E 0.0) ao] ao! 006] 2.00 n.00 a] 008] 009] E E a00) [E Congaresção rare ura enre cefagiras apo — 00] [E Dera Pcaiis Corvos 9.00! 0.09 009] [RECEITAS DE CATAL (Vi) 5,00 ae] 0,00 Aferação de Boro, Ditos TREE 0,0) noel 000] Amora de de Emantrer ao) 058] ao] Loira Reco de see a e 209] o “E Ea DEENO PREVIDENCUNNTAS- REED EREÇÃO q E] E Bensíicas am) o] 000) Agomerador a 0.00, Too] E Pecados por Mio 06 05] 006, ore fee PEERATEE ] E E EE [ Conperseção Firancera antro oe Pogires 9,00 do o6) Dera Dengomes Prodio-ariãs ar ni oo im 2,00] 9,90] 0.00) [pet Carems Gi) DeneDaga Ene = o 5 EE] E Ge De (EESILTADO DX ADINEETAAÇÃO RPPS [EVE = Dam Es a (ENS E URETOS DO NPR O TEME r= [Cabo e Equseentes de Cs E) E E) rnentmerms 8 Agicaçõee PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2026 AME — Demonstrativo 6 (LRE, 2º, inciss Receitas Resultado cano | mtas | mst | o | [88 tdo too [GO To ó) | (o=(a-b) | a=(aExercicioanerior)ro PO RR O E E O [Da [o [os od) A E 7 O 7 E E RT E E ET E E O TE E E E E E E RS E E 7 RE E E RE A E A E E E HR E E TE = ———| od Td O E E 7 E E O O E E E iu TT e ]——l———M RT E E 7 E E E E O E E E E RR E E RT E E E O ED SEE OT E E E E ER RR E a e RS ONT 7 7 HT E E O RT E S E Ss 8 E ee a o jo Gi A PELES re ga 0,00] oi a oo oo) [est o a e 000) 0,00] PET rt 7 EEqrERen: er er RR 000) in ci 0,00] EEE RO STS | AS TS OT CT RE ES PI OT DO! pe 00 ol LA Bos ll io) RE E E :ejuoJ 00'0 [ooo 000 TV1OL T | | ! [ | L 5 : E + E: E f E + ] | “1 E ] E 1 dos L L + 1 i ++ - E [ | 1 e | 1 [ + | | I 4 Es | 1 E E OlvidHaNIS | L pi Seoe [VWVHDOHA aavanvaow oinaiuL | LOVÓVSNIdNOD | viSIAdHA VIISDAIU VA VINANIO / SaHOlaS | | 00º $H A OSIoU! “sZ 5 “oh UE IH) Z OATENSUOLDT ANY 9202 VAIIO3H 30 VIONNNaH va OVôVSNaIdiOS 3 VALLVINILSA -IIA SIVOSII SVLIW 3A OXINV SVIHVLNINVÕHO SIZIHLIHIA 3Q 37 ILNENVIA 3 TVAIDINNA VEN LIIAIHA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Vill - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AME — Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V R$ milhares Aumento Permanente da Receita LT da -) Transferências Constitucionais Lo TM -) Transferências ao FUNDEB [Tm 09 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (| Lo 59 Redução Permanente de Despesa ( Il Margem Bruta (II) = (|+| Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV DR] Novas DOCE RT] Novas DOCC geradas por PPP LT Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II - IV , | | | ISA Es Sie PREFEITURA M JUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito ANEXO DE RISCOS FISCAIS — LDO DE 2026 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS (VALORES EM R$ 1,00) PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS ] Descrição Valor Descrição Valor | Abertura de Créditos a . À Adicionais a partir da Assistência a Epid 78.814,3 178.814, ssistência a Epidemias 178 3 Redução de Dotação de 78.814,33 Despesas Discricionárias 1 = Combate a Calamidades Abertura de Créditos Públicas Provocadas por 223.519,71 | Adicionais a partir da Reserva 223.519,71 Enchentes e/ou Estiagens de Contingência SUB-TOTAL 402.334,04 [ SUB-TOTAL T 402.334,04 —— ml DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS | Discrepância de Projeções 1.410.339,01 1.410.339,01 Abertura de Créditos | — Adicionais a partir da 759, a o 759; Taxa de Juros 111.759,86 Redução de Dotação de 111.759,86 Despesas Discricionárias Abertura de Créditos gue sea Adicionais a partir da Aumento do Salário Mínimo 1.298.579,15 “ p 1.298.579,15 Redução de Dotação de Despesas Discricionárias Frustração de Receita 604.856,68 | Limitação de Empenho 604.886,68 SUB-TOTAL 2.015.225,69 | SUB-TOTAL 2.015.225,69| TOTAL 2.417.559,73 | TOTAL 2.417.559,73 MABRITI ma e tua MAS Futuromelhar “O USO DE DROGAS PRE. CA A SAUD Ne E E DESTRÓI A FAMILIA a, 25, “eh Tg PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ANEXO - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Assegurar o desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social no município como dever dos entes, assegurando o direito de quem necessitar, OBJETIVO: | mantendo, qualificando e ampliando na oferta da política de Assistência Social, bem como assegurando processos de gestão descentralizada e o exercício do controle social. AÇÃO UNIDADE META E RECURSOS RECURSOS TOTAL DE DE MEDIDA | FÍSICA LIVRES VINCULADOS RECURSOS (PRÓPRIOS) Qualificação das Global 100% 17.000,00 40.000,00 57.000,00 ofertas da Política de Assistência Social, priorizando proteção social às crianças e adolescentes. Aquisição de | UNIDADE 100 10.000,00 100.000,00 110.000,00 material permanente | para gestão do SUAS. ma | Manutenção da | UNIDADE 01 100.000,00 100.000,00 200.000,00 estrutura de gestão do SUAS no município. | 4 TOTAL: 127.000,00 240.000,00 | 367.000,00 [uam Jo PREFEITURA maos emp ns Ep 10-050 — MEUS /Ceaa4 CNES E “& MABRITI nad - N TO) Maistrabalho. futuomelhil “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA A, Ad 25,