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norma nº 1906/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1906 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaLei 1906 - LDO para 2026
native_id1858

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LEI MUNICIPAL Nº 1.906/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2026 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes
orçamentárias do Município de Mauriti, relativas ao exercício financeiro de 2026,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas
alterações;
V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VI - as disposições sobre as transferências públicas;
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
IX — as disposições sobre a legislação tributária do Município;
X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e
XI - as disposições finais.
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248 MAURITI
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PREFEITURA DE MAURITI
abinete do Prefeito
Gabinete do
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2026 são as constantes do Plano Plurianual 2026 a 2029, detalhadas no Anexo 1,
observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão
fiscal, desdobradas em ações compondo os respectivos programas de trabalho.
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na
alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa.
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a
inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a
educação, a assistência social, a saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável,
a gestão ambiental, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a
responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de
interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que
visam:
| - aumentar a capacidade de investimento e promover o aperfeiçoamento dos
mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a
alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
Il - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento
territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades locais,
incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde;
II - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas públicas
ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base territorial sustentável;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições
de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação,
saúde, saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do Município;
07.655.
PREFEITURA DE à ventos Pia
CUIDANDO DAS PESSOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA
PREFEITURA DE MAURITI
Prefeito
PREFEITURA DE IAURITI
Gabinete do Prefeito
V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e
agroindustriais, articulando-os às economias de base local;
VI - desenvolver o planejamento governamental,
VII melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários;
VII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos
infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de
dependentes químicos;
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, buscando garantir a
segurança pública, a redução da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de
saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação com qualidade,
acesso para todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais,
combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, organizacionais e
tecnológicas;
X- priorizar as ações de saneamento básico;
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e
“saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção,
redução e eliminação de riscos à saúde no Município;
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas como fator de
inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das
ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem
perspectiva de futuro;
XIII — Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do
adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da
vulnerabilidade social das famílias, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
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CUIDANDO DAR PESOAS
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar
oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais
e esportivos no Município;
XVII - promover a modernização na. gestão, com a desburocratização de sua
estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços
públicos em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação da
arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos;
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural;
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza, adotando a
execução de programas sociais de transferência de renda, em consonância com as
políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em
parceria com outras esferas de governo e com a iniciativa privada.
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de forma integrada,
abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural;
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no treinamento e
formação contínuos e na melhoria da condição de trabalho.
Art. 4º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo N,
elaborado de acordo-com os 88 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento
da Seguridade Social:
I- O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
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CUIDANDO SAS PESSOAS
Il - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e
previdência social.
Art. 6º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias;
II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
II - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação
governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno
das funções;
V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde
descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações
do governo. Está atrelado à codificação da ação;
VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações
do governo. Está atrelada à codificação da ação;
IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um
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produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Estão
atreladas à codificação da ação;
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada,
que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
8 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas
por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a
subfunção.
8 2º. A classificação da estrutura programática será composta por programas e
ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o
programa e quatro dígitos para a ação:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação;
Il - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e
participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção
respectiva.
8 3º. A classificação da estrutura programática, para 2026, poderá sofrer alterações
para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da
Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
Art. 7º. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e
órgãos da administração direta e indireta, discriminará a receita de recolhimento
Gabinete do Pref
RITI
eito
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REFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei
Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por:
I- Órgão;
Il - Unidade Orçamentária;
HI - Função e Subfunção;
IV - Programa de Governo;
V - Ação;
VI - Categoria Económica, compreendendo:
a. Despesas Correntes; e
b. Despesas de Capital.
VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo:
a. Pessoal e Encargos Sociais;
b. Juros e Encargos da Dívida;
c. Outras Despesas Correntes;
d. Investimentos;
e. Inversões Financeiras; e
f. Amortização da Dívida.
VIII - Fonte de Recursos.
8 1º. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial
denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os
recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e
descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar
abertura de crédito adicional.
8 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei
Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de
recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o
eh CUIDANDO DAS PESSOAS
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Gabinete do Prefeito
valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria da Fazenda, mediante
Portaria e/ou outro ato administrativo, para atender às necessidades de execução.
8 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no
"Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força
de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e
União com aplicação vinculada.
8 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
8 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e
Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da
modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis,
em atendimento à legislação vigente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 -
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 11. O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos
compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outras
aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2026, e dos créditos adicionais pelos
dígitos que antecederão o código das fontes de recursos:
1 - Recursos não destinados a contrapartida - O;
II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1;
HI - Contrapartida de empréstimos do BID - 2;
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IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados
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V - Contrapartida de outros empréstimos - 4;
VI - Contrapartida de doações - 5;
VII - Aporte de operação de crédito - 6;
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7:
IX - A classificar — 9.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados
pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos,
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da
Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
$ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de
recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus
créditos adicionais.
8 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de
recursos para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com os
definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 13. À Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
| - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde;
Il - ao atendimento das ações da educação básica;
ll - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de
pequeno valor;
V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada;
VI - à Reserva de Contingência.
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Art. 14. A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de
responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao
remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal de 1988.
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Mauriti, constituir-se-á de:
I - Mensagem;
H - Texto da lei;
HI - Quadros orçamentários consolidados:
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e
a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente.
8 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os
seguintes:
I - demonstrativo da receita;
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
Ill- demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV- demonstrativo da despesa por função;
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de
aplicação;
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII - programa de trabalho;
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos; e
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada.
8 2º. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de
2026, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo
& CuiDANDO DAS PRASOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
vww mauriti.ce.gov.br
próprio Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da Prefeitura
Municipal de Mauriti.
Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
encaminharão à Secretaria da Fazenda, as informações relativas às propostas parciais
de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data
fixada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações.
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº
6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 19. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas
em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de
vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo,
devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de
Referência de Assistência Social do Município.
Art. 20. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas
de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou
repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no
orçamento.
CAPÍTULO IH
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em programação
específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em
montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no máximo, 0,5% (meio
+ 4 PREFEITURA DE MAURITI
», ) Gabinete do Prefeito
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TOURS
por cento] da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026 e será
destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros:
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da
peça orçamentária;
b. Restituição de tributos;
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação
quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a
- execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de
juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a
execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública;
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não
possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com
consequente aumento de despesas.
8 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá
ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação,
defesa civil, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização
da dívida pública e precatórios.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
pa PREFEITURA DE
b;
se CVIDANDA DAS PESSOAS
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade
às informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso ao público, para:
I - a estimativa das receitas de que trata o 8 3º, do art. 12, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000;
Il - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2026 e seus anexos.
Art. 23. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual,
deverá ser levado em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais e
do Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos desta lei.
Art. 24. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria da Fazenda,
até 15 de agosto de 2025, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados
pelo 8 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
Il - Tipo e número do precatório;
HI - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
8 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de
precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
| - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
Il - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial.
8 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no 85º, do art. 100, da
Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015,
conforme disposto no $ 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA Net
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março de 2015, serão atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do
8 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988.
Art. 26. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observando os limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de
programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela
legislação vigente.
Art. 27. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as
seguintes prioridades:
1 - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
Hl - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação
básica;
IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
V - Custeios administrativos e operacionais;
VI - Aporte local para as operações de crédito;
VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
VII - Investimentos em andamento;
IX - Novos investimentos.
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vista - CEP: 63.210-206 — Maswiti —
73: 07.655.265 55
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Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos
provenientes de:
| repasses do Sistema Único de Saúde;
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
HI -receita de serviços de saúde;
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e
V - outras receitas do Tesouro Municipal.
Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cronograma anual de cotas mensais e
bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas
Fiscais previstas.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder
Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao
INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses
valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 30. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais
e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como
as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que
autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
PREFEITURA DE
CUIDANDO DAS PESSOAS
*
Gabinete do
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão
orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 32. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a se constituir em
obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria da
Fazenda.
Art. 33. Cabe à Secretaria da Fazenda a responsabilidade pela coordenação do
processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 2026, de que trata esta lei, que determinará:
1 - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
Il - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e
fundos especiais;
HI - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 34. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, as
dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2025, pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de
operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas
no orçamento, salvo existência de lei específica.
Art. 35. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em
que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e
financeiramente;
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PREFEITURA DE MAURITI
Prefeito
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Gabinete do
Il - entidades de servidores, excetuadas aquelas que promovam ações de Educação,
Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao
atendimento pré-escolar; e
HI - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive Os custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com aquisição
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o
custeio de despesas de competência de outros entes da federação, realizadas
mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no
art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais.
Art. 36. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em
2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação
do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas constantes do art. 29-A da
Constituição Federal, auferidas em 2025, acrescidos dos valores relativos aos inativos
e pensionistas.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada para
consolidação até o dia 10 de setembro de 2025 e terá como parâmetro a projeção da
receita a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria
da Fazenda até 31 de julho de 2025.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para
abertura de créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da
receita consolidada total estimada para o exercício de 2026.
PREFEITURA DE
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PREFEITURA DE MAURITI
Prefeito
Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os
créditos adicionais:
I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações
tributárias e contributivas;
Il - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas
contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o
valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da
contrapartida exigida;
HI - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que
entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual;
IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos,
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 38. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a:
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão,
mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante
transposição, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual;
Il - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente
da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de 15%
(quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
HI - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo
órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante
transferência, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida
neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares.
PREFEITURA DE
CUIDANDO GAS PESSOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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Gabinete do
Art. 39. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto
no 8 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 41. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência na Administração Pública.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 42. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios
financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em
lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que
preencham as seguintes condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de
fomento à produção e à geração de emprego e renda;
Il - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal,
estadual ou municipal, na forma da lei;
HI - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e
outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos
quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros;
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de
empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e
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Prefeito
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o
projete nacional ou internacionalmente.
8 1º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam recursos.
8 2º Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 184
e parágrafos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO VII
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 43. Os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029 serão observados
anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 44, De acordo com a Lei Municipal do Plano Plurianual 2026-2029, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano,
promovendo os ajustes eventualmente necessários, os quais constituem atualizações
automáticas do PPA,
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais a despesa da folha de pagamento de junho de 2025, projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo,
alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão
geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei.
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Gabinete do Prefeito
Art. 46. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1 - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e
Il - for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida para a despesa total com
pessoal do Município.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei Complementar
nº 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração do pessoal necessário a
execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos aos
municípios, custeadas com recursos dos referidos programas federais.
Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 46,
Inciso Il desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação
preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência
de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviços
extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e
Saúde em casos excepcionais.
Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público
municipal, observado o contido no art. 37, incisos Il e IX, da Constituição Federal
demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2026, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e
no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50. O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
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CUIDANDO DAS PESSOAS
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
8 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário
expressa em legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos,
total ou parcialmente.
8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo art. 6º da Lei nº 14.133/21, serão considerados
como serviços de terceiros.
8 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para provimento
de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos
37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 51. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de
manifestações da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 52. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas
até 31 de agosto de 2025, serão considerados nas previsões de receitas da Lei
Orçamentária Anual para 2026.
Art. 53. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2026, estabelecido
por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento).
Art. 54. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8 3º do
art.14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do
Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 55. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da
publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio do site:
Www.mauriti.ce.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes
informações:
1 - Plano Plurianual;
Il - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
HT - Lei Orçamentária Anual - LOA:
IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, bimestralmente;
V- Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a cada quadrimestre; e
VI - Prestação de Contas Anual.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em
desacordo com as disposições do art. 166, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, e que
anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de
recursos:
I recursos do FNDE e FUNDESB;
II -recursos do SUS;
III -recursos do SUAS/FNAS;
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Gabinete do Pref
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V - Operações de Crédito, se houver;
VI - Convênios, doações e financiamento de projetos;
VII - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
VIII - Demais Recursos vinculados.
Art. 57. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser
ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua
elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em
curso.
Art. 58. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o
valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos incisos Le ll, artigo 75, da Lei
Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 59. A Secretaria da Fazenda publicará concomitantemente com a promulgação
da Lei Orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento
de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais,
Elementos de Despesas e Fontes de Recursos.
Art. 60. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais sem a devida
comunicação ao Município serão classificados e contabilizados quando identificados
quanto a sua origem e destinação.
Art. 61. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário
e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao
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PREFEITURA DE MAURITI
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
pleno funcionamento das atividades e execução dos Projetos da administração
municipal.
Art. 62. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de
resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações
governamentais.
Art. 63. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas
as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 64. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da
Categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos
adicionais e poderão ocorrer para ajustar:
a. a modalidade de aplicação;
b. o Elemento de Despesa;
c. as Fontes de Recursos.
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da
Secretaria da Fazenda.
Art. 65. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2025, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução
da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, a razão
de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva
Lei Orçamentária.
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2026 serão ajustados as fontes de
recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto
do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o
limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
8 3º, Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único
de Saúde - SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP:
£) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de
transferências voluntárias.
Art. 66. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de
cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo
e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais
dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do
Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do
Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de
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METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
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|- Metas Previstas em 2024
204.805.000,00
198.515.000,00
211.186.123,58
208.771.823,58
ESPECIFICAÇÃO
| - Receita Total
Il - Receitas Não-Financeiras
ll - Despesas Total
IV - Despesas Não-Financeiras
V - Resultado Primário
VI - Resultado Nominal
VII - Dívida Pública Consolidada
VIII - Dívida Consolidada Líquida
Il - Metas Realizadas em 2024
228.080.431,85
226.660.458,19
223.205.981,99
219.457.114,73
10.256.823,58 7.203.343,46
8.871.323,58 4.678.840,67
37.314.155,89 36.881.887,28
35.909.196,16 32.050.139,27
VALOR DO PIB ESTADUAL 257.603.561.681,04
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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2025 2024 2024 E E 2027 2028
Benefícios 0.00 000 0.00 000 0.00] 0,00] 0,00] 0,00]
Aposentadorias I =! 0,00] 0,00] 0,00]
Pensões por Morte + I [ 0,00] 0,00] 0,00]
Outras Despesas Previdenciárias 50. 000] — 000) 000 0,00] 000! 0,00] 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS | p L IR 0,00 0.00 0.00]
Demais Despesas Previdenciárias E E i 0,00] 0,00 0,00)
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/APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 223 2024 Sl 2024 2025 2026 227 | ame
Recursos para Coberiura de Insuliciências Financeiras E! À T 000 00 0,00
Recursos para Formação de Reserva SE) 0.00 0 cof 0,00)
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BENS E DIREITOS DO RPPS [FUNDO EM REPARTIÇÃO) gia 2022 2023 2024 LT ma 2025 | 2025 2027 2025]
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ADMINISTR; O DO REGIME PROPRIO DE PREVIDI CIA, SERVID! S- Ri
(FONTES DE RECURSOS X.802.XXX: Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de administração
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RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO — RPPS,
Receitas Correnles
Recelia de valores mobiaros 6,00) 0,00]
Ouiras receitas correntes 0,00 0,00]
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS =D 0,00] 0,00]
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DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO = REPS] 2027 2028
Despesas Correntes eum 0,00) 0,00
Pessoal é Encargos Sociais 0,00 0,00]
Demais Despesas Corremes 000! — 0,00)
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00]
[BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 [ Ma TT] 2025 2026] 2027 2028]
[Caixa & Equivalenies de Caia 0,00] on 0,00]
Investimentos e Ape 0,00 0,00 0,00]
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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2028
[Contribuições dos Servidores 0,00] 0,00]
E E 0,00 0,00 0,00]
Dernais Receitas Previdenciárias.
[ Executadas | Fixadas ]
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 L 2023 | 2024 | 2024 2025 2026 2027 2028
[Aposentadorias I I ] 0,00] 0,00] 0,00)
[Pensões | [ E 0,00[ 0.00] 0.00]
[Outras Despesas Previdenciárias | | 000 000) — 0,00
Pagamento de Restos a Pagar (RP) [Fontes de recursos: X.800.XXX; X.801.XXX;X.802.Xxx]
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Pagas Pagas Pagas Previstas
NATUREZA DE DESPESA ” o 2022 o R 2023 e o 2024 2025 ' 2026 o 2027 2028
IDESPESAS TOTAL Eraser? é a) KU 0.00 0.00 0,50 São ão não.
DESPESAS CORRENTES (|) - - - - - 0.00 0,00 000
Pessoal e Encargos Sociais | + -
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DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (=[1=1] E, 1 E E à E E í E
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DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) =(IV-VI-VE-DX-X] - - - = : + - ”
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De VALOR CORRENTE
Reslizadas/Execuladas 1
ma | ma 2024
RECEITAS TOTAL RPPS 0,00 0,00 0,00
[RECEITAS PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00] E 0,00 0,00]
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 9,00 0,00]
DESPESA TOTAL COM FONTES RPPS 0,00) 0,00) L 0,00 | 0.0]
(=) OUTRAS FONTES DE RECURSOS (4 RPPS) E
[DESPESAS PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00] 90] — 000]
DESPESAS NÃO PRIMARIAS COM FONTES DO RFPS 0,00) 0,00] 0 = 0,00]
RESULTADO PRIMÁRIO COM FONTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00] 0,00] 0,00] 000] 0,00] 0,00]
VALOR CONSTANTE
I Realizadas/Executadas Previstas/Fixadas
EA 2023 2024 2025
RECEITAS TOTAL RPPS 0,00 0,00 0,00) 0,00] 0,00] 0,00 0,00] 0,00)
RECEITAS PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS T 0,00] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00]
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS COM FONTES DO RPPS 0,00] 0,00] mm 000) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00)
DESPESA TOTAL COM FONTES RPPS 0,00] 0.00] 0,00) 0,00] 0,00] 0,00) 0,00) 0,00]
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DESPESAS PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0.00] 0,00] 0,00) 9.00 0,00] 0,00 0,00) 0,00
DESPESAS NÃO PRIMARIAS COM FONTES DO RPPS 0,00] 0,00| 0,00] 000] — 0,00 0,00 0,00] 9, DO]
RESULTADO PRIMÁRIO COM FONTES DO RPPS 0,00) 0,00] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
PATRIMÔNIO LIQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
[2022 9
91.001.764,71 72.471.896,49 78.095.164,08
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
RECEITAS
REALIZADAS
Receitas de Capital - de Alienação de Ativos (|
LIQUIDADAS
inversões Financeiras" — TES
forieaçãoPefinenciameniodaDida — ———— [>
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS [>
Regime Geral de Previdência Social [o
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2022
| RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES — RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PLANO PREVIDENCIÁRIO —
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS =REPS
[RECEITAS CORRENTES (1
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo =
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Receita de Coniribuições Patronais [o 0500] 000) 000 E 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0.00 0.00
Inativo É] EE DE | 0, a 0,00 0,00
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Receita Palrimonial 000] 550] E 0,00 am] 0,00 0,00) 0,00]
Receitas Imobiiárias ] 0,00] 0,00] 0,00]
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Receitas de Valores Mobiiários L j I E 0,00] 0,00 0,00]
Outras Receitas Patrimoniais + a E 0,90 0,00) 0,00)
Receita de Serviços | Ê: E] 0,00 0,00] 0.00]
Outras Receitas Correntes 0,00] 000] 0,00] 0,00] 0,00 0,00] 0,00 0,00]
Compensação Financeira entre oz Regimes =. (TCE 0,00 0,00 000
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (IN) | | L Es eai "
Dernais Receitas Conentes Es 0,00] 8,00/ 0,00] 900] — 0,00] 0,00 0, sol 0,00
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RECEITAS DE CAPITAL (MM — 1 0,00] 0,00] 0,00 0,00] 0,00] 9,00] 9,00 0,00,
Aleração de Bers, Direilos & Ativos | L — EE 0,00] 6,00) 8.00)
Amortização de Empréstimos I I I I 0,00) 9,00 0,00)
Outras Receilas de Ce EE Za =; [ [ 1 0,00] o, ot 0,00
Executadas Fixadas ]
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 Ez 2024 2025 2026 2027 2028
Benefícios 0,0] 0,00] 0,00 0,00 0,00] 000] — 0,00] 0,00
Aposentadorias is: 0,00] 0,00] 0,00
Pensões [Em [ E 0,00 0,00 0.0]
Outras Despesas Previdenciárias 0,00] 0,00] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00 0,00] 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS pao RGFS 0,00] 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias [ 15 [HR 0,00] 0,00) 0,00]
rem ci T
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 2024 2025 2026 2027 2028
(VALOR EE E: I 0,00 9,00] 0,00
(RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS E E) 223º | 2024 2024 a 2025 2026 | 227 2028
VALOR Í i [ 0,00 0,00 6,00)
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IAPORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 2 | 2a 2026 2027 2026
[Eno de Amortização - Coniixição Patronal Suplementar ir L 000) 0,00] 00
Plano ds Amortização - Aparte Periídico de Valores Predalinados | [ | 0,00] 0,00] 0,00]
[Ouros Aportes para o RPPS = — | L 0,00] 0,00 0,00]
[Recursos para Cobertura de DENci Financero E E I = 1 0,00] 0.00] 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Toma 2025 2024 2024 mas | ma 2027 2025
[Caixa e Equivalentes de Gaixa 1 Ii 0,00] 000] 0,00)
Investimentos e Aplicações L I [ E e 0,00] 0,00] 0,00
Outro Bens é Direitos, + 0,00] 0,00 0,00)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) |
(FONTES DE RECURSOS X.801.XXX: Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em repartição (Plano financeiro)
Realizadas Previstas
(RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO] 2022 2023 2024 2024 2025 02 TZ J 2026
RECEITAS CORRENTES (Vi) 0,00] 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00, 0,00] 0,00]
Receita de Contribuições os Segurados 1 | 0,00]. 0,00 0,00] 0,00] 000] 290] 200]
Inativo I e 0,00] 0,00] 09,00]
Persiorisia 0,00] 0,00 0.00)
Receita de Contribuições Patronais 0,00] 0,00] 0,00] 0,00 0,00) o00 0,00
Ativo ] 1 1 0,00] 0,00] 0,00]
Inaog t JE L 0,00] 0,00 0,00
Pormiodiata I | 0,00] 0,00] 000]
Receita Patrimonial 000] 0,00) 0,00 000) 000 0,00] 0,00] 0,00]
Receitas Imobitárias Im | + 0,00 0,00] 0,00]
las de Valores Mobitários | 0,00 0,00] 0,00
Outras Receitas Palimoriais i 1 I E o 0,00 0,00 0,00]
Receita de Serviços I | I | 00] 9,00 0,00)
Outras Receitas Correntes Im 0,00] 0,00 0,00 0,00] 0,00] 0,00
Compensação Financeira entre os regimes — I | 0,00] 9,00 0,00)
las Correntes 0,00) 5 Too) 0,00] “0,00
Outras receitas não arrecadadas 6 não projetadas RFB - Financeira e] 0,00 9,00 0,00]
RECEITAS DE CAPITAL (VI) — - 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 9,00] 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Alivos Tr E E 0,00) 0,00 0,00]
Amortização de Empréstimos I = E Es I 0,00] 9,00] 0,00]
Outras Receitas de Capital ER ES | | 0,00] 0,00 9.00
E q Executadas | Fixadas
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
VALOR PREVISTO 2026
Aumento Permanente da Receita Loo TT
-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais Lo TT]
|
-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita I Lo CT
Redução Permanente de Despesa ( |I 1.836.488,48
Margem Bruta (II) = (1 + 1.836.488,48
€
Saldo Utilizado (IV)
Margem Líquida de Expansão de DOCC (ll - IV
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP Lo TT
1.836.488,48
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
TA
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TRIBUTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2026
AME — Demonstrativo 6 (LRE, 2º, inciss
Receitas Resultado
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Vill - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AME — Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V
R$ milhares
Aumento Permanente da Receita LT da
-) Transferências Constitucionais Lo TM
-) Transferências ao FUNDEB [Tm 09
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (| Lo 59
Redução Permanente de Despesa ( Il
Margem Bruta (II) = (|+|
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV DR]
Novas DOCE RT]
Novas DOCC geradas por PPP LT
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II - IV
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PREFEITURA M JUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
ANEXO DE RISCOS FISCAIS — LDO DE 2026
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
(VALORES EM R$ 1,00)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS ]
Descrição Valor Descrição Valor
| Abertura de Créditos
a . À Adicionais a partir da
Assistência a Epid 78.814,3 178.814,
ssistência a Epidemias 178 3 Redução de Dotação de 78.814,33
Despesas Discricionárias
1 =
Combate a Calamidades Abertura de Créditos
Públicas Provocadas por 223.519,71 | Adicionais a partir da Reserva 223.519,71
Enchentes e/ou Estiagens de Contingência
SUB-TOTAL 402.334,04 [ SUB-TOTAL T 402.334,04
—— ml
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
|
Discrepância de Projeções 1.410.339,01 1.410.339,01
Abertura de Créditos | —
Adicionais a partir da
759, a o 759;
Taxa de Juros 111.759,86 Redução de Dotação de 111.759,86
Despesas Discricionárias
Abertura de Créditos
gue sea Adicionais a partir da
Aumento do Salário Mínimo 1.298.579,15 “ p 1.298.579,15
Redução de Dotação de
Despesas Discricionárias
Frustração de Receita 604.856,68 | Limitação de Empenho 604.886,68
SUB-TOTAL 2.015.225,69 | SUB-TOTAL 2.015.225,69|
TOTAL 2.417.559,73 | TOTAL 2.417.559,73
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assegurar o desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social no
município como dever dos entes, assegurando o direito de quem necessitar,
OBJETIVO: | mantendo, qualificando e ampliando na oferta da política de Assistência Social,
bem como assegurando processos de gestão descentralizada e o exercício do
controle social.
AÇÃO UNIDADE META E RECURSOS RECURSOS TOTAL DE
DE MEDIDA | FÍSICA LIVRES VINCULADOS RECURSOS
(PRÓPRIOS)
Qualificação das Global 100% 17.000,00 40.000,00 57.000,00
ofertas da Política
de Assistência
Social, priorizando
proteção social às
crianças e
adolescentes.
Aquisição de | UNIDADE 100 10.000,00 100.000,00 110.000,00
material
permanente | para
gestão do SUAS.
ma |
Manutenção da | UNIDADE 01 100.000,00 100.000,00 200.000,00
estrutura de gestão
do SUAS no
município.
| 4
TOTAL: 127.000,00 240.000,00 | 367.000,00
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