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norma nº 1923/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1923 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaLei 1923 Cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD
native_id1875

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LEI MUNICIPAL Nº 1.923/2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS DA PESSOA CoM
DEFICIÊNCIA - CMDPCD, E ADOTA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPCD - órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador,
destinado ao controle social e monitoramento das políticas públicas e ações voltadas
para a defesa dos direitos das pessoas com deficiência e da acessibilidade no âmbito
do Município de Mauriti-CE, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Proteção Social e do Trabalho.
Parágrafo único. O CMDPCD será vinculado administrativamente a Secretaria
Municipal de Proteção Social e do Trabalho, garantindo sua autonomia funcional e
orçamentária, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETENCIAS
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência:
[ — acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, zelando pela sua execução;
II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal da Pessoa com Deficiência;
II — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito à pessoa com deficiência e a acessibilidade;
CEP: 63.210-G00 — Matrili - Co
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[V — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
à pessoa com deficiência, sobretudo a Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e leis pertinentes de caráter estadual e
municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer uma delas;
V- propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas €
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa
com deficiência;
VI - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de
assistência à pessoa com deficiência;
vm — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento à pessoa com deficiência;
IX — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborando ou aprovando planos
e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
X — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas das pessoas com deficiência na implementação de
políticas, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa com deficiência;
XI - elaborar o seu regimento interno;
XII — inserir dispositivos que garantam a acessibilidade plena nas atividades do
Conselho, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e a
adequação dos espaços;
XIII — outras ações visando à proteção da Pessoa com Deficiência.
$ 1º Aos membros do CMDPCD será garantido o acesso a todos os setores da
administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas
prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas
de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse
da pessoa com deficiência.
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$ 2º O CMDPCD deverá realizar audiências públicas periódicas para prestação de
contas e coleta de sugestões da sociedade, garantindo a transparência e o controle
social.
$ 3º O CMDPCD garantirá a acessibilidade plena em todas as suas atividades,
incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e a adequação dos
espaços físicos e digitais, assegurando ampla participação das pessoas com
deficiência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, sendo
constituído por:
| - Representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Fazenda;
e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Il - Representantes da Sociedade Civil: por seis representantes de entidades não
governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa com deficiência e acessibilidade,
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo
eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 02 (dois) representantes de organizações legalmente constituídas e em atividade
há pelo menos 01 (um) ano, destinadas à defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
REFEITURA DE
REZA
b) 01 (um) representante de instituição de ensino superior, ensino técnico, escola
pública e/ou privada, centro de estudo ou congêneres, com atuação comprovada na
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
c) 01 (um) representante de entidade que ofereça serviços de saúde especializado a
pessoas com deficiência;
d) 02 (dois) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas
permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa com deficiência ou
de direitos humanos.
81º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
terá um suplente.
8 2º Os membros do CMDPCD e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
8 3º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por igual período, mediante nova indicação ou eleição, conforme o
caso.
8 4º Os titulares dos órgãos ou entidades governamentais indicarão seus
representantes, podendo substituí-los a qualquer tempo, mediante nova indicação.
8 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um
representante do Ministério Público.
8 6º Caberá às entidades eleitas indicar seus representantes ao Prefeito Municipal no
prazo de 20 (vinte) dias após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa com Deficiência serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-
Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
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8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa com
deficiência.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá apenas o voto de
desempate.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa com Deficiência perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
Il — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas;
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
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HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
$ 1º O Conselheiro será destituído, mediante o devido processo legal, com direito à
ampla defesa e ao contraditório, por solicitação do Presidente do CMDPCD ou da
maioria do colegiado, após apreciação pelo Plenário.
8 2º O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante
governamental ou não governamental ao órgão ou entidade de origem do
substituído, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.
8 3º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
serão públicas, precedidas de ampla divulgação da pauta, local e horário de
realização.
Parágrafo único. Fica determinada a obrigatoriedade de divulgação dos relatórios de
atividades e das deliberações do Conselho em meios acessíveis à população,
fortalecendo a transparência e a prestação de contas.
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CAPÍTULO V
DAS DIPSOIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Secretaria Municipal de Proteção Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 16 O CMDPCD deverá promover capacitações periódicas para os seus membros,
visando o aprimoramento contínuo em temas relacionados aos direitos da pessoa
com deficiência.
Art. 17. O CMDPCD estabelecerá mecanismos que incentivem a participação ativa
da sociedade civil, tais como consultas públicas e audiências temáticas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 16 de junho de 2025.
PREFEITO MUN[GIPAL DE MAURITI/CE

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