| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1924 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Lei 1924 Dispõe sobre a atualização do Comitê do Patrimônio Cultural e Arquológico do Município |
| native_id | 1876 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.924/2025 DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO 1 - DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI Art. 1º. Constituem patrimônio cultural e arqueológico do Município de Mauriti os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem: L As formas de expressão; HN. Os modos de criar, fazer e viver; NL As criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV. As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V. Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; VL Os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas. PREFEITURA DE Cuitaxds Gis FiNSOAL “O USO DE DROGAS F 4 PREFEITURA DE MA Gabinete do Pre th € Art. 2º. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural e arqueológico, por meio de: I. Inventário; IL. Registro; HI. Tombamento; IV. Vigilância; V. Desapropriação; VI | Outras formas de acautelamento e preservação. $ 1º Para a vigilância de seu patrimônio cultural e arqueológico, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios. $ 2º A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente. Art. 3º. O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. CAPÍTULO II - DO COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO Art. 4º. Fica criado o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, órgão destinado a orientar a formulação da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Arqueológico e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei. Art. 5º. O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti será composto por 16 (dezesseis) membros titulares, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma: Um representante do Instituto Municipal de Meio Ambiente de Mauriti; H. Um representante da Procuradoria Geral do Município; HI. Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; PJ: 07.655.26 “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA [| om IV. Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; V. Um representante da Secretaria Municipal de Educação; VI. Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos; VIH. Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; VHL m representante da Câmara Municipal dos Vereadores; U IX. Um representante da Paleontologia; X. Um representante de instituições que trabalham com produção, difusão cultural e educação patrimonial; XI. Dois representantes de instituições culturais; XII Um representante da área de Geografia ou Geologia; XHI. Um representante da área de Arqueologia ou História; XIV. Um represente da área de Paleontologia ou Biologia; XV. Um representante que tenha trabalho cultural relevante no Município, com inscrição no Mapa Cultural do Município. 81º Os representantes indicados pela sociedade civil deverão ser aprovados pelos setores aos quais pertencem e encaminhados ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti através de ofício, devendo ser informado o membro titular e o seu suplente. 82º Os membros do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti serão nomeados pelo Prefeito, por meio de decreto, para mandato de dois anos, podendo haver renomeação. 83º Os membros do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Mauriti. Art. 6º. Compete ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti: T. Propor as bases da Política de Preservação e Valorização dos Bens Culturais e Arqueológicos do Município; po PREFEITURA DE H. Propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural e arqueológico do Município relacionadas no art. 2º desta Lei; HT. Emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento; IV. Emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para: a) expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; b) concessão de licença para realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; c) modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; d) prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município; V. Receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; VI. Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade) em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; VII. Permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos a processos de tombamento e estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo; VI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Cuitando DAM PLNLÓIA quais CAPÍTULO II - DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Seção 1 - Do Inventário Art. 7º. O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público identifica e cadastra os bens culturais e arqueológicos do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. Art. 8º. O inventário tem por finalidade: L Promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural e arqueológico; IR Mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural e arqueológico; HI. promover acesso a conhecimento e fruição do patrimônio cultural e arqueológico; IV. — Subsidiar ações de educação patrimonial em comunidades e nas redes de ensino pública e privada. Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados, em conformidade com a natureza do bem, critérios técnicos de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. Seção II - Do Registro Art. 9º. O registro é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural e arqueológico bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes a memória, identidade e formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras. Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial dar-se-á: L No Livro de Registro dos Saberes, em caso de conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; CEP: 63.210-000 A PREFEITURA DE o 4 7.655.726: 21-55 À j MAURITI NE e E “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA no cá é HI. No Livro de Registro das Celebrações, em caso de rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; HT. No Livro de Registro das Formas de Expressão, em caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV. No Livro de Registro dos Lugares, em caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico, para inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo. Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou planejamento ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil. Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo será instruída com documentação técnica, conforme metodologias fixadas pelos órgãos municipais, estaduais e federais, que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para memória, identidade e formação da comunidade mauritiense. Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. 8 1º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti será encaminhada ao Prefeito para homologação e publicação. $ 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá interpor recurso da decisão e o Comitê sobre ele decidirá, no prazo de sessenta 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do recurso. Art. 13. Homologada pelo Prefeito, a decisão do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, nos termos do $ 1º do art. 12, 0 bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e receberá o título de Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti. Art. 14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) anos, pelo Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, que decidirá sobre a revalidação do título. $ 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no 8 2º do art. 12. $ 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo. Seção III - Do Tombamento Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Mauriti. Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo. Art. 16. O tombamento será efetuado mediante a inscrição nos seguintes Livros de Tombo: L No Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres; HI. No Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica; ; MAURITI CHF): 07.655.265,0001-55 REA CUiDAnDO DAM PLENA “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA RS PREFEITURA DE NL. No Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município; IV. No Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas. Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público far-se-á a pedido do proprietário ou de terceiros ou por iniciativa do Prefeito ou do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti. Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti. Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, para avaliação. Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, serão delimitados os perímetros de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências. $ 1º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis. 8 2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tornbamento será feita por edital. Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para se quiser, o impugnar, oferecendo as razões de sua impugnação. S/N - Eca v CEP: 63.2 CHPJ: 07.655,26 CUIDANDO GA SERSOAL “O USO DE DROGAS ; k MAURI DE Cir): 07.655.265, 0001-565 TUDOS GAS PLNSOAS “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA PREFEITURA DE MA Gabinete do Pre $ 1º Caso, no prazo estipulado no caput deste artigo, não haja impugnação, o presidente do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por Decreto, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente. $ 2º No caso de impugnação, o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti terá prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual caberá recurso, que será julgado por uma junta formada por três membros do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti. $ 3º Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante adoção das providências de que trata o $ 1º deste artigo. $4º Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado. Art. 22. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão dos membros do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, homologada pelo Prefeito. Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor e terceiro interessado. Art. 24. O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao Cartório de Registro de Imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio. Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do Poder Executivo, nos termos da Lei. Art. 25. Após tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti para parecer. FEITURA DE MA Gabinete do Pre Art. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal. Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município de Mauriti, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Cabe à Secretaria de Cultura e Turismo, na implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município: L Colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti; IN. Exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município; HE. Manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município. Art. 29. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria de Cultura e Turismo. Art. 30. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município. Art. 31. O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação. Art. 32. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas com reconhecida atuação em PREFEITURA DE 07.655,2€9/0001 censos dA PIhAÇÃS “O USO DE DROG/ JUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural e Arqueológico do Município. Parágrafo único. A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo. Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas pelo Fundo Municipal da Cultura. Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.867/2024 na sua integralidade. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 30 de junho de 2025. PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE