| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1943 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Lei 1943 Institui a carteira de identificação da pessoa com deficiência e seus pais - HORACIANO |
| native_id | 1895 |
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pad, ii % PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.943/2025 INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DE SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS ATÍPICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, E GARANTE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PAIS E MÃES ATÍPICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Horaciano Praça Dionizio Montenegro - PSB: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Mauriti, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e de seus Pais ou Responsáveis Atípicos, destinada a facilitar o reconhecimento da condição especial e a assegurar o atendimento prioritário previsto nesta Lei. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — Pessoa atípica: aquela com deficiência, distúrbio, transtorno ou condição que implique necessidades específicas de cuidado contínuo; Il — Pais ou responsáveis atípicos: aqueles que exercem a guarda, tutela ou responsabilidade direta por pessoa atípica, em caráter permanente. Art. 3º. Fica assegurada aos pais e responsáveis atípicos a prioridade no atendimento em repartições públicas municipais, unidades de saúde, escolas, instituições bancárias, estabelecimentos comerciais e demais locais de atendimento ao público situados no Município. Art 4º. A Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, sendo expedida de forma gratuita pela Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho, mediante $ apresentação de: PREFEITURA Av. Senhor Martuis, S/N — Bota Vit CEP: 63.210 Mais trabalho. Futuro methor í “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA te Ed 25, sabias $ 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito | - Documento de identidade e CPF do responsável; |l - Documento de identidade ou certidão de nascimento da pessoa atípica; II - Laudo médico ou psicológico que comprove a condição. Art. 5º. A Carteira poderá conter: |- Nome completo e foto do responsável, I - Nome e foto da pessoa atípica; Il — Número de identificação municipal, IV - Prazo de validade. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar o reconhecimento da Carteira e promover campanhas de conscientização sobre O respeito e apoio às famílias atípicas. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 01 de DEZEMBRO de 2025. PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITUCE RA PREFEITURA hv. Senhor Rar CEP: € dt MADER er Ea saco Mais trabalho, Futuro methor! “o USO DE pROSGAS PRE JUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA Ve 4 25