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norma nº 1943/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1943 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaLei 1943 Institui a carteira de identificação da pessoa com deficiência e seus pais - HORACIANO
native_id1895

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.943/2025
INSTITUI A CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E DE SEUS PAIS OU
RESPONSÁVEIS ATÍPICOS, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE MAURITI, E
GARANTE PRIORIDADE DE
ATENDIMENTO A PAIS E MÃES
ATÍPICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Horaciano
Praça Dionizio Montenegro - PSB:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Mauriti, a Carteira de Identificação
da Pessoa com Deficiência e de seus Pais ou Responsáveis Atípicos, destinada a
facilitar o reconhecimento da condição especial e a assegurar o atendimento prioritário
previsto nesta Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — Pessoa atípica: aquela com deficiência, distúrbio, transtorno ou condição que
implique necessidades específicas de cuidado contínuo;
Il — Pais ou responsáveis atípicos: aqueles que exercem a guarda, tutela ou
responsabilidade direta por pessoa atípica, em caráter permanente.
Art. 3º. Fica assegurada aos pais e responsáveis atípicos a prioridade no atendimento
em repartições públicas municipais, unidades de saúde, escolas, instituições bancárias,
estabelecimentos comerciais e demais locais de atendimento ao público situados no
Município.
Art 4º. A Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, sendo expedida de
forma gratuita pela Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho, mediante
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apresentação de:
PREFEITURA Av. Senhor Martuis, S/N — Bota Vit CEP: 63.210
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
| - Documento de identidade e CPF do responsável;
|l - Documento de identidade ou certidão de nascimento da pessoa atípica;
II - Laudo médico ou psicológico que comprove a condição.
Art. 5º. A Carteira poderá conter:
|- Nome completo e foto do responsável,
I - Nome e foto da pessoa atípica;
Il — Número de identificação municipal,
IV - Prazo de validade.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho poderá firmar
parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar o reconhecimento da
Carteira e promover campanhas de conscientização sobre O respeito e apoio às famílias
atípicas.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 01 de DEZEMBRO de 2025.
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