| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1947 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Lei 1947 Dispõe sobre a contribuição de iluminação pública - CIP e revoga as leis 489, 642 e 689 |
| native_id | 1899 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.947/2025 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E REVOGA AS LEI Nº 489/2002, 642/2005 E 689/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DA INSTITUIÇÃO DA CIP E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO Art. 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIP), devida pelos consumidores de energia elétrica classificados nas classes residencial e não e idencial, salvo as isenções estabelecidas nesta lei, que mantenham ligação regular ao sistema de distribuição de energia elétrica, inclusive as ligações permanentes e/ou provisórias. Art. 2º. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo. 2 PREFEITURA Av, Senhor Ma 5» S/N = E vist CEP: 63.210-000 - fazueiti — € A j | R Chris 07,655 26 11-55, Mal eabalho, Futuro melho! “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA da Es PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do município os dispositivos, mecanismos, equipamentos, tecnologias e redes integradas de controle visual e/ou auditivo que visem à proteção, vigilância e conservação de áreas públicas, tais como praças, parques, ruas, avenidas, calçadões, e demais espaços de livre acesso e uso coletivo no território municipal. 81º - Os sistemas de monitoramento compreendem, mas não se limitam a: I - câmeras de vídeo, sensores de movimento e outros dispositivos de captação de imagem e som, instalados em locais estratégicos e de acesso público, com o objetivo de registrar, em tempo real ou por gravação, as atividades e eventos ocorridos nos logradouros públicos; Il - equipamentos de transmissão de dados, com ou sem fio, que garantam a comunicação segura e contínua das informações captadas para centrais de monitoramento, possibilitando a intervenção rápida em casos de necessidade; HI - softwares de reconhecimento facial, análise comportamental e detecção de anomalias, quando aplicáveis, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e a privacidade dos cidadãos; IV - sistemas de iluminação inteligente e outras tecnologias integradas de segurança urbana que contribuam para a prevenção de incidentes e a preservação da ordem pública. 82º - Os sistemas de monitoramento deverão ser instalados e mantidos em conformidade com as normas de segurança, acessibilidade e respeito à privacidade, devendo, inclusive, observar as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), e demais legislações aplicáveis. $3º - É responsabilidade do município assegurar a operação, manutenção e atualização tecnológica dos sistemas de monitoramento para que desempenhem de forma eficaz erãy PREFEITURA by. S S, av Ê CEP 63.21 ER ar c e 155 dr Mi ARS RA É a no: EURO Te “O USO DE DROGAS | DICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA Ro Zé Vida; R p + PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito suas funções de segurança e preservação dos logradouros públicos, podendo, para tanto, firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas. 84º - Os registros e dados coletados pelos sistemas de monitoramento deverão ser armazenados por período determinado em regulamentação própria, sendo sua destinação exclusivamente voltada para ações de segurança, investigação de incidentes, controle e manutenção da ordem pública, vedado o uso para outros fins não autorizados por lei. CAPÍTULO HI DO CONTRIBUINTE DA CIP Art. 4º. O contribuinte da CIP é: I-o proprietário, o titular de domínio útil. o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica. IL - O consumidor de energia elétrica a qualquer título. IH - A Distribuidora de Energia Elétrica, quer no papel de consumidor direto (consumo próprio), quer no papel de substituto tributário. HI - O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários, relacionados acima. Art. 5º. A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substitui-la. Parágrafo único — a cobrança da CIP incidirá sobre os consumos cobrados decorrente de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sobre o montante do consumo não registrado, calculados mês a mês, e sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e temporárias. PREFEITURA Pv, Sant j ] | - veias ILÍA rs 4 Maiz trabalho, Futuro melhor! “O USO DE DR ida; : A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito CAPÍTULO HI DA BASE DE CÁLCULO DA CIP Art. 6º. A contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação Pública vigente acrescidos das bandeiras tarifárias, dos tributos devidos ou qualquer outro encargo do setor elétrico, as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação destes conforme norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Parágrafo Único - Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública (módulo tarifário), para efeitos desta Lei, o preço vigente de 1.000 kWh, incluídos os tributos ou qualquer outro encargo do setor elétrico e bandeiras tarifaria no mês da realização da cobrança. Art. 7º. Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas conforme tabela do Anexo 1. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 8º, Fica eleita substituta tributária da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo. 81º. A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor. 82º. Os valores da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Rem PREFEITURA foi, Ê 15, S/N. Maiz trabalho. Futuro melhor! “O USO DE DROGA pia, . s à t PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI a] Gabinete do Prefeito Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 83º. É obrigatória a aplicação de juros e multas sobre os valores da CIP pagos em atraso, cabendo à concessionária realizar a cobrança diretamente na fatura de energia elétrica. 84º. A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a menor referente a CIP, quando o erro decorrer de responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação tarifária dos consumidores em desconformidade com as normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ”. Art. 9º. O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica, referentes à Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, sendo vedada qualquer retenção desses valores pela distribuidora. 81º. A retenção da CIP pela concessionária de energia elétrica é expressamente vedada em qualquer circunstância, mesmo que exista contrato ou convênio firmado entre o município e a concessionária antes da vigência desta lei. 82º Fica proibida a celebração de contrato, convênio ou qualquer outro instrumento que permita a retenção da CIP pela concessionária de energia elétrica. Art. 10º. É vedado à Distribuidora de Energia Elétrica cobrar dos contribuintes ou do município qualquer espécie de valor adicional relacionado à sua obrigação de arrecadar a contribuição na condição de substituta tributária. Parágrafo único. A arrecadação da CIP na fatura de energia elétrica decorrente de obrigação constitucional ou legal não será considerada atividade empresarial ou fonte “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA “o Ed 25 25, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito de receitas alternativas, complementares e acessórias. Sendo vedada à distribuidora de energia a cobrança de qualquer contrapartida pela arrecadação da CIP, mesmo que haja contrato ou convênio celebrado entre a distribuidora de energia e o ente público. Art. 11º. Ficam revogados todos os contratos, acordos ou atos congêneres firmados entre o município e a distribuidora de energia elétrica que estipulem pagamento pelo município à distribuidora para a arrecadação da CIP, ou que contrariem o disposto nesta lei. Art.12º. Caso a distribuidora de energia elétrica, na qualidade de substituto tributário, deixe de efetuar a cobrança dos juros e multas relativos à CIP devidos pelo contribuinte, será responsável pelo repasse integral desses valores ao Município, independentemente de sua inclusão ou não na fatura de energia elétrica. Parágrafo Único. A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto nesta Lei. Art. 13º. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de: I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição devidamente atualizada monetariamente, até o limite de 20% (vinte por cento). I - Atualização monetária do débito, de acordo com o IPCA. HI - A aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor da contribuição devida e não paga no prazo regulamentar, devidamente corrigida monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, com início de incidência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. á PREFEITURA bu. Ss rt É 1 S/N — E v » - CEP; 63.219 Ê nr à «EG veis e no ' £ vw 1 Se 11-55 j Maiz trabalho, Futuro melhor “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA A, N vEbey PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito IV — Os acréscimos a que se refere o inciso | deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. V - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor. Art. 13º. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. Art. 14º. O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em formato digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade consumidora completo e atualizado, devem constar no cadastro o nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, a classe tarifaria, o consumo em kwh e demais informações dos contribuintes a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. O descumprimento do envio das informações previstas no caput sujeitará a distribuidora de energia elétrica ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) unidades fiscais municipais para cada mês de atraso. Art. 15º. A ausência de entrega das informações acessórias ou a omissão na prestação de informações relacionadas à CIP, bem como o fornecimento de dados incorretos, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de 5.000 (cinco mil) unidades fiscais municipais por mês de atraso, para cada obrigação acessória ou informação não entregue. PREFEITURA favo S de arc Pano ho “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA “o 25, W PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito 8 1º A multa prevista no caput será aplicada cumulativamente para cada obrigação acessória ou informação não apresentada dentro do prazo estabelecido. $ 2º O valor da multa será atualizado anualmente de acordo com a variação do índice de atualização das unidades fiscais municipais. 8 3º A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de apresentar as informações exigidas, podendo o município adotar medidas administrativas ou judiciais para assegurar o cumprimento das obrigações previstas. Art. 16º. Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP não pagos, pelo contribuinte, no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Parágrafo único — Caso a Distribuidora de Energia Elétrica, na condição de substituto tributário, deixe de realizar a cobrança dos juros e multas devidos ao contribuinte, ficará responsável pelo repasse integral desses valores ao Município, independentemente de sua inclusão ou não na fatura de energia elétrica. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES Art. 17º. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: [— As unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive as Autarquias e Fundações pertencentes à Administração Pública Municipal. If — As unidades consumidoras situadas na zona rural poderão ser isentas da cobrança de iluminação pública, desde que apresentem à prefeitura a devida comprovação de que o imóvel em questão, de sua titularidade, não se beneficia da iluminação pública, estando a uma distância superior a 100 (cem) metros do ponto de iluminação mais próximo. HI — Outras isenções estão estabelecidas por classe e faixa de consumo, conforme vetas PREFEITURA i E) Maiz trabalho, Futuro melhor! “O USO DE DROGAS PR E DESTRÓI A FAMILÍA a, Ed 25 Vida, ? ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito Tabela no Anexo 1. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18º. Fica revogada as Leis nº 489/2002, 642/2005, 689/2006 e as demais disposições normativas contrárias, a partir da entrada em vigor desta lei. Art. 19º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 20º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 01 de DEZEMBRO de 2025. PREFEITO MUNICIPAT DE MAURITI/CE 25 PREFEITURA Av. SenhorMartirs, S/N — E vist CEP: 63.210 = Ceará E; pes e c 07.655.267/0051-55 Mas trabalho, Futuro melho! “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA A, Es PREFEITURA Av, Sã at Martins, S/N Mais trabalho. Futuro melhor! PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito ANEXO 1 TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO CLASSE: RESIDENCIAL E Faixa de Consumo (kWh) Alíquota (%) 0a 100 ISENTO 101 a 150 2,66% 151 a 200 4,63% 201 a 250 6,94% 251 a 300 9,25% 301 a 400 11,57%, 401 a 500 18,80% 501 a 700 20,00%. 701 a 1000 23,00%. 1001 a 1500 25,00% 1500 a 2000 30,00%, 2001 a 3000 35,00% Acima de 3001 40,00% CLASSE: DEMAIS CLASSES DE CONSUMO, EXCETO RESIDENCIAL E RURAL Faixa de Consumo (kWh) Alíquota (Jo) 0a 70 1,50% 71 a 100 2,50% 101a 150 4,00% 151 a 200 11,00%, 201 a 250 15,50% 251 a 300 20,00%. 301 a 400 25,00% 401 a 500 28,00% 501 a 700 33,00% | 701 a 1000 38,00% Ê 1001 a 1500 40,00% 1500 a 2000 43,00% 45,00% nu o GEMNM ] 2001 a 3000 Acima de 3001 50,00% “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA bd sida, à , 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito CLASSE: RURAL cv Consumo Alíquota (%) 0a 100 ISENTO 101 a 150 1,90% 151 a 200 T 3,00% 201 a 250 5,00% 251 a 300 7,00% 301 a 400 9,00% 401 a 500 12,00% 501 a 700 15,00% 701 a 1000 20,00% 1001 a 1500 25,00% 1500 a 2000 30,00%, 2001 a 3000 40,00% Acima de 3001 45,00% PREFEITURA Av, Sent Re a A e é Maiz trabalho. Futuro melhor!