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norma nº 1947/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1947 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaLei 1947 Dispõe sobre a contribuição de iluminação pública - CIP e revoga as leis 489, 642 e 689
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.947/2025
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E REVOGA
AS LEI Nº 489/2002, 642/2005 E 689/2006,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO DA CIP E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art. 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIP), devida
pelos consumidores de energia elétrica classificados nas classes residencial e não
e
idencial, salvo as isenções estabelecidas nesta lei, que mantenham ligação regular
ao sistema de distribuição de energia elétrica, inclusive as ligações permanentes e/ou
provisórias.
Art. 2º. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias,
praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros,
bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a
iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor
histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de
atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação,
modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços
correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
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Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos do município os dispositivos,
mecanismos, equipamentos, tecnologias e redes integradas de controle visual e/ou
auditivo que visem à proteção, vigilância e conservação de áreas públicas, tais como
praças, parques, ruas, avenidas, calçadões, e demais espaços de livre acesso e uso
coletivo no território municipal.
81º - Os sistemas de monitoramento compreendem, mas não se limitam a:
I - câmeras de vídeo, sensores de movimento e outros dispositivos de captação de
imagem e som, instalados em locais estratégicos e de acesso público, com o objetivo
de registrar, em tempo real ou por gravação, as atividades e eventos ocorridos nos
logradouros públicos;
Il - equipamentos de transmissão de dados, com ou sem fio, que garantam a
comunicação segura e contínua das informações captadas para centrais de
monitoramento, possibilitando a intervenção rápida em casos de necessidade;
HI - softwares de reconhecimento facial, análise comportamental e detecção de
anomalias, quando aplicáveis, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e
a privacidade dos cidadãos;
IV - sistemas de iluminação inteligente e outras tecnologias integradas de segurança
urbana que contribuam para a prevenção de incidentes e a preservação da ordem
pública.
82º - Os sistemas de monitoramento deverão ser instalados e mantidos em
conformidade com as normas de segurança, acessibilidade e respeito à privacidade,
devendo, inclusive, observar as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709/2018), e demais legislações aplicáveis.
$3º - É responsabilidade do município assegurar a operação, manutenção e atualização
tecnológica dos sistemas de monitoramento para que desempenhem de forma eficaz
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suas funções de segurança e preservação dos logradouros públicos, podendo, para
tanto, firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas.
84º - Os registros e dados coletados pelos sistemas de monitoramento deverão ser
armazenados por período determinado em regulamentação própria, sendo sua
destinação exclusivamente voltada para ações de segurança, investigação de
incidentes, controle e manutenção da ordem pública, vedado o uso para outros fins
não autorizados por lei.
CAPÍTULO HI
DO CONTRIBUINTE DA CIP
Art. 4º. O contribuinte da CIP é:
I-o proprietário, o titular de domínio útil. o locatário ou possuidor a qualquer título
de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, e
sejam ligadas ao sistema de energia elétrica.
IL - O consumidor de energia elétrica a qualquer título.
IH - A Distribuidora de Energia Elétrica, quer no papel de consumidor direto (consumo
próprio), quer no papel de substituto tributário.
HI - O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado
qualquer dos sujeitos solidários, relacionados acima.
Art. 5º. A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades consumidoras
descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão
regulador que vier a substitui-la.
Parágrafo único — a cobrança da CIP incidirá sobre os consumos cobrados decorrente
de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sobre o montante do consumo
não registrado, calculados mês a mês, e sobre a cobrança de energia de ligações
provisórias e temporárias.
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CAPÍTULO HI
DA BASE DE CÁLCULO DA CIP
Art. 6º. A contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente e terá como
base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação Pública vigente acrescidos das
bandeiras tarifárias, dos tributos devidos ou qualquer outro encargo do setor elétrico,
as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação destes
conforme norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Parágrafo Único - Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública (módulo
tarifário), para efeitos desta Lei, o preço vigente de 1.000 kWh, incluídos os tributos
ou qualquer outro encargo do setor elétrico e bandeiras tarifaria no mês da realização
da cobrança.
Art. 7º. Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são
diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh
(quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa
vigente de iluminação pública, indicadas conforme tabela do Anexo 1.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
ELÉTRICA
Art. 8º, Fica eleita substituta tributária da Contribuição Para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos — CIP, a empresa concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do
Município e contribuintes do tributo.
81º. A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste artigo independe do
pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor.
82º. Os valores da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e
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Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos —
CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção
monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
83º. É obrigatória a aplicação de juros e multas sobre os valores da CIP pagos em
atraso, cabendo à concessionária realizar a cobrança diretamente na fatura de energia
elétrica.
84º. A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a
menor referente a CIP, quando o erro decorrer de responsabilidade da distribuidora
pela não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela
classificação tarifária dos consumidores em desconformidade com as normas vigentes
da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ”.
Art. 9º. O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica,
referentes à Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas
de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, deverá
ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, sendo vedada
qualquer retenção desses valores pela distribuidora.
81º. A retenção da CIP pela concessionária de energia elétrica é expressamente vedada
em qualquer circunstância, mesmo que exista contrato ou convênio firmado entre o
município e a concessionária antes da vigência desta lei.
82º Fica proibida a celebração de contrato, convênio ou qualquer outro instrumento
que permita a retenção da CIP pela concessionária de energia elétrica.
Art. 10º. É vedado à Distribuidora de Energia Elétrica cobrar dos contribuintes ou do
município qualquer espécie de valor adicional relacionado à sua obrigação de arrecadar
a contribuição na condição de substituta tributária.
Parágrafo único. A arrecadação da CIP na fatura de energia elétrica decorrente de
obrigação constitucional ou legal não será considerada atividade empresarial ou fonte
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de receitas alternativas, complementares e acessórias. Sendo vedada à distribuidora de
energia a cobrança de qualquer contrapartida pela arrecadação da CIP, mesmo que
haja contrato ou convênio celebrado entre a distribuidora de energia e o ente público.
Art. 11º. Ficam revogados todos os contratos, acordos ou atos congêneres firmados
entre o município e a distribuidora de energia elétrica que estipulem pagamento pelo
município à distribuidora para a arrecadação da CIP, ou que contrariem o disposto
nesta lei.
Art.12º. Caso a distribuidora de energia elétrica, na qualidade de substituto tributário,
deixe de efetuar a cobrança dos juros e multas relativos à CIP devidos pelo
contribuinte, será responsável pelo repasse integral desses valores ao Município,
independentemente de sua inclusão ou não na fatura de energia elétrica.
Parágrafo Único. A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de
multa e atualização monetária, conforme previsto nesta Lei.
Art. 13º. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável
tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o
procedimento fiscal, implicará na incidência de:
I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição devidamente atualizada
monetariamente, até o limite de 20% (vinte por cento).
I - Atualização monetária do débito, de acordo com o IPCA.
HI - A aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração,
incidentes sobre o valor da contribuição devida e não paga no prazo regulamentar,
devidamente corrigida monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, com
início de incidência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
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IV — Os acréscimos a que se refere o inciso | deste artigo serão calculados a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da
Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
V - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o
procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo
responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de
ofício, da multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não repassada ou
repassada a menor.
Art. 13º. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro
Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade
da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Art. 14º. O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o dia 30 (trinta) do
mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em formato digital do cadastro dos
contribuintes da CIP e da unidade consumidora completo e atualizado, devem constar
no cadastro o nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes
adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, a classe tarifaria,
o consumo em kwh e demais informações dos contribuintes a critério e sempre que
for solicitado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O descumprimento do envio das informações previstas no caput
sujeitará a distribuidora de energia elétrica ao pagamento de multa correspondente a
5.000 (cinco mil) unidades fiscais municipais para cada mês de atraso.
Art. 15º. A ausência de entrega das informações acessórias ou a omissão na prestação
de informações relacionadas à CIP, bem como o fornecimento de dados incorretos,
sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de 5.000 (cinco mil) unidades fiscais
municipais por mês de atraso, para cada obrigação acessória ou informação não
entregue.
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8 1º A multa prevista no caput será aplicada cumulativamente para cada obrigação
acessória ou informação não apresentada dentro do prazo estabelecido.
$ 2º O valor da multa será atualizado anualmente de acordo com a variação do índice
de atualização das unidades fiscais municipais.
8 3º A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de apresentar as
informações exigidas, podendo o município adotar medidas administrativas ou
judiciais para assegurar o cumprimento das obrigações previstas.
Art. 16º. Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
— CIP não pagos, pelo contribuinte, no vencimento, serão acrescidos de juros de mora,
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo único — Caso a Distribuidora de Energia Elétrica, na condição de substituto
tributário, deixe de realizar a cobrança dos juros e multas devidos ao contribuinte,
ficará responsável pelo repasse integral desses valores ao Município,
independentemente de sua inclusão ou não na fatura de energia elétrica.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 17º. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
[— As unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive as Autarquias e
Fundações pertencentes à Administração Pública Municipal.
If — As unidades consumidoras situadas na zona rural poderão ser isentas da cobrança
de iluminação pública, desde que apresentem à prefeitura a devida comprovação de
que o imóvel em questão, de sua titularidade, não se beneficia da iluminação pública,
estando a uma distância superior a 100 (cem) metros do ponto de iluminação mais
próximo.
HI — Outras isenções estão estabelecidas por classe e faixa de consumo, conforme
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Gabinete do Prefeito
Tabela no Anexo 1.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º. Fica revogada as Leis nº 489/2002, 642/2005, 689/2006 e as demais
disposições normativas contrárias, a partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 19º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional
e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art. 20º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 01 de DEZEMBRO de 2025.
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ANEXO 1
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO
CLASSE: RESIDENCIAL
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Faixa de Consumo (kWh) Alíquota (%)
0a 100 ISENTO
101 a 150 2,66%
151 a 200 4,63%
201 a 250 6,94%
251 a 300 9,25%
301 a 400 11,57%,
401 a 500 18,80%
501 a 700 20,00%.
701 a 1000 23,00%.
1001 a 1500 25,00%
1500 a 2000 30,00%,
2001 a 3000 35,00%
Acima de 3001 40,00%
CLASSE: DEMAIS CLASSES DE CONSUMO,
EXCETO RESIDENCIAL E RURAL
Faixa de Consumo (kWh) Alíquota (Jo)
0a 70 1,50%
71 a 100 2,50%
101a 150 4,00%
151 a 200 11,00%,
201 a 250 15,50%
251 a 300 20,00%.
301 a 400 25,00%
401 a 500 28,00%
501 a 700 33,00%
| 701 a 1000 38,00%
Ê 1001 a 1500 40,00%
1500 a 2000 43,00%
45,00%
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Acima de 3001
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
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CLASSE: RURAL
cv Consumo Alíquota (%)
0a 100 ISENTO
101 a 150 1,90%
151 a 200 T 3,00%
201 a 250 5,00%
251 a 300 7,00%
301 a 400 9,00%
401 a 500 12,00%
501 a 700 15,00%
701 a 1000 20,00%
1001 a 1500 25,00%
1500 a 2000 30,00%,
2001 a 3000 40,00%
Acima de 3001 45,00%
PREFEITURA Av, Sent
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