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norma nº 1948/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1948 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaLei 1948 Ampliação definitiva da carga horária dos professores efetivos
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grãos
LEI MUNICIPAL Nº 1.948/2025
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO
DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DOS
PROFESSORES EFETIVOS DA REDE
ET
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE MAURITI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei, objeto de indicação da Eminente Vereadora
iviaria Evânia Sousa Furiado - PT, nos termos da Emenda Substitutiva nº 01/2025
ao Projeto de Lei nº 81/2025:
Art. 1º - Fica autorizada, mediante Edital específico, a ampliação
definitiva da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais dos
professores efetivos integrantes do quadro do magistério da rede pública municipal de
matrícula funcional de 20h (vinte)
semanais, vinculada ao mesmo cargo efetivo e ao mesmo servidor.
Parágrafo Único - A nova matrícula somente poderá ser exercida em função docente
em sala d
M
aula, sendo vedada sua utilização para funções administrativas,
U utilização D
comissionadas ou de apoio pedagógico.
Art. 2º - A ampliação será autorizada de forma excepcional,
condicionada à existência de carência definitiva devidamente comprovada pela
Secretaria Municipal de Educação e à manifestação expressa do servidor interessado,
atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
| — Possuir estabilidade no serviço público municipal (estágio probatório concluído);
il — O professor em exercício da função doces
carga horária nos últimos 05 (cinco) anos consecutivos e estar, no momento do
requerimento, devidamente lotado em sala de aula, comprovando sua ampliação
anterior por meio de Declaração de Lotação e Ficha Financeira.
PREFELEURA
V
Fiais mranafiso, Futuro melhor!
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
E + do Prefe
Gabinete do Prefeito
III - caso tenha exercido cargos de direção, coordenação, suporte pedagógico, ou o
professor que estiver licenciado ou afastado do exercício da docência exclusivamente
em razão do desempenho de mandato de dirigente sindical, deverá ter retornado ao
exercício em sala de aula por, no mínimo, 1 (um) ano antes do requerimento;
IV - Ausência de penalidades administrativas nos últimos 12 (doze) meses:
V — Compatibilidade da formação em habilitação com a carência existente;
VI — possuir formação compatível com a carência existente,
VII — não se encontrar em condição de readaptação funcional.
$1º - O servidor que obtiver a ampliação deverá permanecer, obrigatoriamente, na
nova lotação pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, sob pena de automática revogação
da ampliação. Somente após esse período poderá ocorrer mudança de lotação,
observada a lotação específica em sala de aula, nos termos do 82º do art. 1º desta Lei.
82º - Para fins de realização do primeiro processo de ampliação de carga horária
previsto em Edital específico, poderá ser considerada, excepcionalmente, a ampliação
de carga horária recebida pelo professor em função docente no período de até 7 (sete)
anos que antecedem a publicação do referido Edital, desde que comprovados, no
mínimo, 3 (três) anos consecutivos de efetiva lotação em sala de aula dentro desse
intervalo.
$3º - Para fins de contagem do tempo de ampliação, considera-se como “ano ampliado”
aquele em que o professor tenha exercido, ao menos, um mês de carga horária
ampliada, independentemente de continuidade ou de eventual interrupção durante o
ano letivo.
Art. 3º - A ampliação será formalizada por publicação de Edital a
disponibilizar as vagas existentes sendo ato administrativo fundamentado da Secretaria
Municipal de Educação, a ser instruído por:
I- Requerimento do servidor interessado;
II - Relatório circunstanciado da escola e parecer técnico-pedagógico da SME; E/
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
til - Ficha financeira dos interessados;
IV - Declaração da Controladoria e da Secretaria da Fazenda sobre a viabilidade
orçamentária e financeira para cada processo de ampliação definitiva;
V - Parecer da Comissão específica a ser designada nos termos do artigo 8º desta lei.
Parágrafo único - O levantamento de vagas definitivas por lotação será realizado
semestralmente pela Secretaria de Educação com base em relatório circunstanciado
das unidades escolares.
Art. 4º - A nova matrícula de 20h semanais observará os mesmos
direitos e deveres previstos para o cargo efetivo de professor, com regime estatutário
e regras próprias de progressão e vantagens, de acordo com o tempo de serviço nela
vinculado, sendo suas vantagens computadas de forma independente.
81º - As vantagens de natureza pessoal, como licença-prêmio e gratificações, deverão
ser apuradas separadamente em cada matrícula, respeitando o tempo de exercício e as
disposições do Estatuto do Servidor e do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
$2º - Considerando que a nova matrícula referente ao horário ampliado possui marco
temporal próprio, não se aplica a ela a gratificação por tempo de serviço calculada
com base na primeira matrícula do servidor, uma vez que cada vínculo funcional
mantém contagem autônoma para esse fim, nos termos do artigo 173, III, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 5º - A ampliação implicará lotação obrigatória do servidor na
escola ou localidade onde houver a carência atestada, sendo vedada a remoção por
prazo mínimo de 2 (dois) anos, salvo por extinção da vaga.
$1º - A inobservância do caput acarretará revogação imediata da ampliação, inclusive
em caso de assunção de cargo comissionado.
$2º - O professor poderá ser lotado em sua nova matrícula em unidade escolar diversa
daquela de sua lotação original, conforme a necessidade e a existência de carência
identificada no âmbito do município.
$3º - No processo de ampliação de carga horária, terá prioridade o professor que
Ceará
DICA A SAUDE E DESTROI A FAMILIA Ses Ed
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PREFEITURA
Mais trassalhvo, Futuro melhor! “O USO DE DROGAS F
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
possuir maior tempo de efetiva lotação em sala de aula de forma ampliada.
Art. 6º - Fica vedada a ampliação da carga horária para:
I - Servidores em condição de readaptação;
I[ - Fora do exercício em docência na sala de aula;
HI - Afastados por qualquer motivo não relacionado à função docente.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação publicará,
semestralmente, Edital específico com a relação das vagas disponíveis para fins de
ampliação, por escola e área.
Parágrafo único - O primeiro Edital deverá ser publicado no prazo de até 30 (trinta)
dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 8º - As solicitações de ampliação deverão ser analisadas por
Comissão específica a ser designada por meio de Decreto, formada por no mínimo 3
(três) membros, sendo um obrigatoriamente indicado pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Mauriti (SINSEM).
Art. 9º - A ampliação somente será concedida se atendidos
simultaneamente:
I - Existência de carência definitiva por vacância ou necessidade pedagógica
comprovada;
Il - Existência de disponibilidade orçamentária e respeito aos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, por
Portaria. os procedimentos administrativos complementares e cronograma de
concessão da ampliação.
Parágrafo único - Na hipótese de concorrência para a mesma vaga, serão adotados,
nesta ordem, os seguintes critérios de desempate:
I- Ter lotação na escola da existência da vaga; y
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Gabinete do Prefeito
Il - Maior tempo de experiência em sala de aula na rede pública municipal;
HI - Maior carga horária de capacitação dentro do magistério, comprovada através de
ertificado ou declaração;
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HI - Maior idade cronológica.
Art. 11º - Fica automaticamente concedida, nos termos desta Lei, a
ampliação da carga horária aos professores da rede municipal que, até a data de sua
publicação, tenham obtido decisões judiciais transitadas em julgado que determinaram
o restabelecimento da carga horária suplementar, preservadas a matrícula e
al
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 12 de DEZEMBRO de 2025.
PREFEITURA v, Senhor Martins, S/N - É vista - CEP: (
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* MASRE
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Mais trabalho, Futuro melhor!

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