| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1948 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Lei 1948 Ampliação definitiva da carga horária dos professores efetivos |
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grãos LEI MUNICIPAL Nº 1.948/2025 DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES EFETIVOS DA REDE ET PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei, objeto de indicação da Eminente Vereadora iviaria Evânia Sousa Furiado - PT, nos termos da Emenda Substitutiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 81/2025: Art. 1º - Fica autorizada, mediante Edital específico, a ampliação definitiva da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais dos professores efetivos integrantes do quadro do magistério da rede pública municipal de matrícula funcional de 20h (vinte) semanais, vinculada ao mesmo cargo efetivo e ao mesmo servidor. Parágrafo Único - A nova matrícula somente poderá ser exercida em função docente em sala d M aula, sendo vedada sua utilização para funções administrativas, U utilização D comissionadas ou de apoio pedagógico. Art. 2º - A ampliação será autorizada de forma excepcional, condicionada à existência de carência definitiva devidamente comprovada pela Secretaria Municipal de Educação e à manifestação expressa do servidor interessado, atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: | — Possuir estabilidade no serviço público municipal (estágio probatório concluído); il — O professor em exercício da função doces carga horária nos últimos 05 (cinco) anos consecutivos e estar, no momento do requerimento, devidamente lotado em sala de aula, comprovando sua ampliação anterior por meio de Declaração de Lotação e Ficha Financeira. PREFELEURA V Fiais mranafiso, Futuro melhor! PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI E + do Prefe Gabinete do Prefeito III - caso tenha exercido cargos de direção, coordenação, suporte pedagógico, ou o professor que estiver licenciado ou afastado do exercício da docência exclusivamente em razão do desempenho de mandato de dirigente sindical, deverá ter retornado ao exercício em sala de aula por, no mínimo, 1 (um) ano antes do requerimento; IV - Ausência de penalidades administrativas nos últimos 12 (doze) meses: V — Compatibilidade da formação em habilitação com a carência existente; VI — possuir formação compatível com a carência existente, VII — não se encontrar em condição de readaptação funcional. $1º - O servidor que obtiver a ampliação deverá permanecer, obrigatoriamente, na nova lotação pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, sob pena de automática revogação da ampliação. Somente após esse período poderá ocorrer mudança de lotação, observada a lotação específica em sala de aula, nos termos do 82º do art. 1º desta Lei. 82º - Para fins de realização do primeiro processo de ampliação de carga horária previsto em Edital específico, poderá ser considerada, excepcionalmente, a ampliação de carga horária recebida pelo professor em função docente no período de até 7 (sete) anos que antecedem a publicação do referido Edital, desde que comprovados, no mínimo, 3 (três) anos consecutivos de efetiva lotação em sala de aula dentro desse intervalo. $3º - Para fins de contagem do tempo de ampliação, considera-se como “ano ampliado” aquele em que o professor tenha exercido, ao menos, um mês de carga horária ampliada, independentemente de continuidade ou de eventual interrupção durante o ano letivo. Art. 3º - A ampliação será formalizada por publicação de Edital a disponibilizar as vagas existentes sendo ato administrativo fundamentado da Secretaria Municipal de Educação, a ser instruído por: I- Requerimento do servidor interessado; II - Relatório circunstanciado da escola e parecer técnico-pedagógico da SME; E/ PREFEITURA es = mas, S/M - T t eará dé stalad, Fiori mn! “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA “es 655,; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI til - Ficha financeira dos interessados; IV - Declaração da Controladoria e da Secretaria da Fazenda sobre a viabilidade orçamentária e financeira para cada processo de ampliação definitiva; V - Parecer da Comissão específica a ser designada nos termos do artigo 8º desta lei. Parágrafo único - O levantamento de vagas definitivas por lotação será realizado semestralmente pela Secretaria de Educação com base em relatório circunstanciado das unidades escolares. Art. 4º - A nova matrícula de 20h semanais observará os mesmos direitos e deveres previstos para o cargo efetivo de professor, com regime estatutário e regras próprias de progressão e vantagens, de acordo com o tempo de serviço nela vinculado, sendo suas vantagens computadas de forma independente. 81º - As vantagens de natureza pessoal, como licença-prêmio e gratificações, deverão ser apuradas separadamente em cada matrícula, respeitando o tempo de exercício e as disposições do Estatuto do Servidor e do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração. $2º - Considerando que a nova matrícula referente ao horário ampliado possui marco temporal próprio, não se aplica a ela a gratificação por tempo de serviço calculada com base na primeira matrícula do servidor, uma vez que cada vínculo funcional mantém contagem autônoma para esse fim, nos termos do artigo 173, III, da Lei Orgânica Municipal. Art. 5º - A ampliação implicará lotação obrigatória do servidor na escola ou localidade onde houver a carência atestada, sendo vedada a remoção por prazo mínimo de 2 (dois) anos, salvo por extinção da vaga. $1º - A inobservância do caput acarretará revogação imediata da ampliação, inclusive em caso de assunção de cargo comissionado. $2º - O professor poderá ser lotado em sua nova matrícula em unidade escolar diversa daquela de sua lotação original, conforme a necessidade e a existência de carência identificada no âmbito do município. $3º - No processo de ampliação de carga horária, terá prioridade o professor que Ceará DICA A SAUDE E DESTROI A FAMILIA Ses Ed 25 PREFEITURA Mais trassalhvo, Futuro melhor! “O USO DE DROGAS F PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito possuir maior tempo de efetiva lotação em sala de aula de forma ampliada. Art. 6º - Fica vedada a ampliação da carga horária para: I - Servidores em condição de readaptação; I[ - Fora do exercício em docência na sala de aula; HI - Afastados por qualquer motivo não relacionado à função docente. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação publicará, semestralmente, Edital específico com a relação das vagas disponíveis para fins de ampliação, por escola e área. Parágrafo único - O primeiro Edital deverá ser publicado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei. Art. 8º - As solicitações de ampliação deverão ser analisadas por Comissão específica a ser designada por meio de Decreto, formada por no mínimo 3 (três) membros, sendo um obrigatoriamente indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mauriti (SINSEM). Art. 9º - A ampliação somente será concedida se atendidos simultaneamente: I - Existência de carência definitiva por vacância ou necessidade pedagógica comprovada; Il - Existência de disponibilidade orçamentária e respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, por Portaria. os procedimentos administrativos complementares e cronograma de concessão da ampliação. Parágrafo único - Na hipótese de concorrência para a mesma vaga, serão adotados, nesta ordem, os seguintes critérios de desempate: I- Ter lotação na escola da existência da vaga; y PREFEITURA Pv. S Ce pERa; á 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito Il - Maior tempo de experiência em sala de aula na rede pública municipal; HI - Maior carga horária de capacitação dentro do magistério, comprovada através de ertificado ou declaração; Ea) HI - Maior idade cronológica. Art. 11º - Fica automaticamente concedida, nos termos desta Lei, a ampliação da carga horária aos professores da rede municipal que, até a data de sua publicação, tenham obtido decisões judiciais transitadas em julgado que determinaram o restabelecimento da carga horária suplementar, preservadas a matrícula e al Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 12 de DEZEMBRO de 2025. PREFEITURA v, Senhor Martins, S/N - É vista - CEP: ( viés * MASRE k a "O USO DE DROGAS UDICA A SAÚ Mais trabalho, Futuro melhor!