| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 774 / 2007 |
| Date | 2007-10-17 |
| Ementa | Lei 774 - Plano Diretor com anexo do mapa. |
| native_id | 1902 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 774, de 17 de outubro de 2007. INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MAURITI, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade — e da Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de Mauriti. Art. 2º. O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. TÍTULO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL CAPÍTULO I CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 poa qi Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 JJ auri | CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará ADMINIS) RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º. A política urbana e ambiental do município de Mauriti, nos termos do Estatuto da Cidade, visa ordenar o pleno desenvolvimento do Município e deve se pautar pelos seguintes princípios: I. Função social da cidade; Il. Função social da propriedade; HI. Sustentabilidade urbana; IV. Gestão democrática e participativa. Art. 4º, As funções sociais da cidade no Município de Mauriti correspondem ao direito à cidade para todos, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho e ao lazer. Art. 5º. A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando respeitadas as funções sociais da cidade e for utilizada para: I. Habitação, especialmente habitação de interesse social; II. Atividades econômicas geradoras de emprego e renda; HI. Proteção do meio ambiente; IV. Preservação do patrimônio cultural. Art. 6º. Sustentabilidade urbana é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Art. 7º. A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 PURA A Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Rr É | CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 8º. São objetivos da Política Urbana e Ambiental: I. Ordenar a expansão urbana e o parcelamento do solo; I. Promover a melhoria qualitativa e quantitativa do padrão habitacional da cidade; II. Promover a regularização fundiária; IV. Promover o resgate e preservação da Cultura local e do Patrimônio Histórico, Natural e Paisagístico do Município, considerando os remanescentes de caatinga e as paisagens notáveis; V. Promover a reordenação do Ambiente Urbano considerando as atividades humanas, e compatibilizando-as com a qualidade ambiental; VI. Controlar a produção, emissão, geração e destinação de gases, vapores, odores, resíduos, efluentes e ruídos. Art. 9º. São diretrizes gerais da Política Urbana e Ambiental: I. Desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, e vigilância do meio ambiente; II. Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais; III. Identificar, criar, apoiar e fiscalizar as unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas; IV. Conceber e implementar políticas de proteção e conservação dos espaços públicos; V. Otimizar os meios de circulação da população, principalmente na zona urbana; VI. Conceber e implementar políticas de proteção e conservação do Meio Ambiente, contemplando: a) Preservação do relevo e do solo natural, considerando suas características, aptidão, adequação e restrição ao uso e ocupação do solo; CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 au e Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 la ari | | CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará ADMINIS) RAÇÃO DO POVO a a (e) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI b) Preservação e controle das águas subterrâneas, considerando sua importância como manancial de abastecimento de água; c) Preservação, recuperação e controle da rede hidrográfica, constituída pelas nascentes, cursos d"água, cabeceiras de drenagem e planícies de inundação, considerando sua importância na composição do meio e suas funções hidrológicas e de drenagem; d) Preservação do ar, considerando a sua qualidade; e) Preservação, recuperação e controle da vegetação de relevante interesse ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do solo e para a manutenção do ciclo hidrológico da qualidade climática e da fauna. VII. Valorizar a participação da comunidade, principalmente através do conselho municipal de meio ambiente que, entre outras atribuições, deverá regular a exploração dos recursos naturais e a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida na forma da lei. TÍTULO NI DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 10º. São princípios gerais para o Desenvolvimento Econômico: I Utilização presente dos recursos econômicos e ambientais que não comprometa a capacidade das futuras gerações em preservar a sua qualidade de vida; I. Promoção do desenvolvimento sustentável para melhorar as condições de vida da população, reduzindo a pobreza e as desigualdades sociais; HI. Utilização de tecnologia de qualidade e em escala suficiente para que as ações voltadas para o fomento da economia preservem as condições ambientais que serão legadas as gerações vindouras. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ja Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 aquri i CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará au DINA DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 11º. São objetivos para o Desenvolvimento Econômico: I. Promover a inclusão das pessoas no processo produtivo, gerando-lhes um fluxo de rendimentos capaz de garantir-lhes uma vida digna; I. Criar empreendimentos capazes de produzir continuamente, respeitando a legislação vigente e sem protecionismos. Art. 12º. São diretrizes gerais para o Desenvolvimento Econômico: I. Fomentar a atividade produtiva; II. Fortalecer a geração de empregos. Art. 13º. As ações estratégicas para o Desenvolvimento Econômico devem priorizar: I. Ações de melhoria da infra-estrutura econômica; IH. Atividades geradoras de emprego e renda; HI. O desenvolvimento tecnológico. Art. 14º. A melhoria da infra-estrutura econômica é considerada como elemento de atratividade para implantação de novas empresas e para o aumento da competitividade das já existentes e deverá reforçar as vantagens comparativas que o município disponha através da: I. Construção do mercado do produtor para assegurar a visibilidade e ampliar a comercialização da produção local; HW. Elaboração do plano de desenvolvimento que contemple o potencial produtivo que estará disponível a partir da implementação do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional — PISF, com especial atenção à gestão dos recursos hídricos dos açudes, dos cursos d'água e das águas subterrâneas do município; HI. Melhoria do fornecimento de energia elétrica, a conservação das estradas e o abastecimento de água; IV. Criação de condições para a ampliação da fruticultura pela incorporação de novas áreas; CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 PA Tr Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Fi Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI V. Elaboração de um Plano de Desenvolvimento do Turismo Rural para que sejam aproveitadas todas as potencialidades dos atrativos locais. Art. 15º. As atividades geradoras de emprego e renda devem incrementar setores já existentes, através do aumento da produtividade e do aproveitamento de potencialidades ainda não devidamente exploradas através do: I. Inventario e análise dos arranjos produtivos locais, em especial os do leite, mel e do artesanato, derivados da mandioca, do caju e oleaginosas para compreender as demandas dos atores envolvidos de modo a se encontrar a melhor qualificação produtiva e a maior articulação comercial possível; II. Estímulo à constituição de cooperativas no âmbito da agricultura familiar visando propiciar ganhos na compra de insumos, assistência técnica e comercialização; HI. Implantação de unidades de beneficiamento e empacotamento da produção agropecuária para ampliar o seu valor agregado; IV. Realização, anualmente, da “Feira de Negócios Agropecuários” do município. Art. 16º. O desenvolvimento tecnológico corresponde à possibilidade de aplicação de novas técnicas e processos para o aumento da produtividade na agricultura, na indústria, no comércio e nos serviços em geral e deverá ser alcançado através da: I. Inclusão no currículo escolar de disciplinas e conteúdos que contribuam para uma formação profissional de qualidade; II. Instalação de cursos técnicos para produtores rurais com formação voltada para o desenvolvimento tecnológico no campo, gerenciamento agrícola e comercialização; II. Elaboração de um projeto para implantar-se o selo de qualidade da produção agrícola local. CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Mauri i CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINI ARANpRRAÇÃO DO POVO dj PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 17º. A política de desenvolvimento social e cultural do município de Mauriti tem como princípios: I. Estimular a participação social através de canais institucionais de participação, de modo a efetivar a gestão compartilhada das políticas públicas e mecanismos de controle social; I. FEfetivar o direito à educação, buscando a universalização do acesso às diversas modalidades de ensino: educação infantil, ensino fundamental e médio, ensino superior e ensino profissionalizante, bem como a partir de programas de combate ao analfabetismo e elevação da escolaridade; HI. Fortalecer a cultura local, incorporando a produção e as formas de expressões culturais do patrimônio material e imaterial, artístico, histórico, cultural e étnico do município, ampliando assim, o acesso aos bens culturais na perspectiva da inclusão social; IV. Efetivar o direito à assistência social, que deve ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento das desigualdades sócio-territoriais, ou seja, a garantia dos mínimos direitos sociais e o provimento de condições para atender as contingências sociais; V. Efetivar o direito à saúde, garantindo melhor qualidade nos atendimentos e maior quantidade dos serviços prestados. Art. 18º. As diretrizes gerais e ações estratégicas do desenvolvimento social e cultural do município de Mauriti devem ser desenvolvidas em cinco eixos de atuação: I. Eixo 1 — Participação Social; II. Eixo 2 — Educação; NI. Eixo 3 — Cultura; IV. Eixo 4 — Assistência Social; V. Eixo 5 — Saúde. SEÇÃO I DO EIXO 1 — PARTICIPAÇÃO SOCIAL CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 es ano Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 ; Fi Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO Os (es PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 19º. O Eixo 1 — Participação social, tem como diretriz o fortalecimento da gestão democrática do município mediante a consolidação e implementação de canais de participação social, com integração dos diversos segmentos organizados, ou não, da sociedade. Art. 20º. As ações estratégicas do Eixo 1 — Participação Social devem promover: I. Implantação do orçamento participativo com mecanismos e espaços de participação entre poder publico, sociedade civil organizada e cidadão, para o desenvolvimento do planejamento e execução de ações integradas e de controle social; I. Investimento na organização e gestão dos Conselhos Municipais de Política Setoriais; NI. Articulação dos vários conselhos com vistas à efetivação de processos de planejamento participativo, controle social, monitoramento e avaliação de ações de políticas setoriais; IV. Elaboração, a partir do ordenamento territorial, de diagnósticos e planos de desenvolvimento locais com a participação da população; V. Instituição do Conselho da Cidade para planejamento e acompanhamento da política urbana e do desenvolvimento local com inclusão de câmaras temáticas para articulação das diversas políticas setoriais - meio ambiente, saneamento ambiental, cultura, saúde, desenvolvimento econômico, educação e assistência social. SEÇÃO HI DO EIXO 2 - EDUCAÇÃO Art. 21º. O Eixo 2 — Educação tem como diretriz a promoção da educação com qualidade e inclusão social. Art. 22º. As ações estratégicas do Eixo 2 - Educação devem promover: I. Expansão da rede educacional, de forma articulada com Estado e União para cobertura de 100% (cem por cento) da população com as CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI modalidades de ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio e Programas especiais para elevação de escolaridade e combate ao analfabetismo; I. Implementação de programa permanente de qualificação para professores, diretores, coordenadores e técnicos envolvidos; NI. Implantação de projetos de capacitação dos profissionais da Educação, elevação de escolaridade e de combate ao analfabetismo; IV. Elaboração de currículo para as unidades educacionais das áreas urbanas e rurais que trabalhe a realidade local, dando ênfase aos temas transversais como o desenvolvimento sustentável; V. Reestruturação das quadras esportivas nos distritos; VI. Investimento na qualificação técnica dos profissionais da área esportiva; VII. Estímulo à criação de uma política que atenda a qualificação do profissional do ensino; VII. Implementação de política educacional para | formação de profissionais que atuam com educação infantil; IX. Instalação de uma escola técnica agrícola; X. Estabelecimento de convênios com universidades para implantação de cursos de extensão no município, em áreas diversificadas, especialmente da área agrícola; XI. Implantação de escola de referencia com atendimento integral e cursos profissionalizantes; XII. Investimento na organização e gestão do Conselho de Educação através da capacitação de seus participantes em cursos. SEÇÃO HI DO EIXO 3 - CULTURA Art. 23º. O Eixo 3 — Cultura, tem como diretriz a promoção da cultura local, potencializando as iniciativas da população através do incentivo aos artistas e CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 PM o Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 | Fi | CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI artesãos, às manifestações e organização culturais e étnicas, à proteção do patrimônio histórico e cultural, material e imaterial, e a ampliação do acesso aos bens culturais do município na perspectiva da inclusão social. Art. 24º, As ações estratégicas do Eixo 3 - Cultura devem promover: I. Fomento de parcerias público/privadas para elaboração e implementação da política cultural do município; I. Definição e divulgação de calendário cultural e religioso da cidade integrando as diversas expressões entre distritos e sede; II. Criação de roteiros turísticos e calendário festivo anual, envolvendo e valorizando as potencialidades naturais/ambientais e culturais do município; IV. Desenvolvimento de política de fomento ao potencial turístico e cultural focando a população jovem como protagonista na gestão dessas políticas; V. Instituição do Conselho Municipal de Cultura com a criação do respectivo fundo municipal e legislação pertinente. SEÇÃO IV DO EIXO 4 — ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25º. O Eixo 4 — Assistência Social tem como diretriz a promoção da Política da Assistência, tendo por foco a Inclusão Social, buscando garantir os direitos dos. cidadãos à assistência social, que deve ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, estadual e federal, visando o enfrentamento das desigualdades sócio- territoriais. Art. 26º. As ações estratégicas do Eixo 4 — Assistência Social devem promover: I. Foco da política da Assistência Social na família para a concepção e execução de suas ações tendo unidade gerencial os Centros de Referencia da Assistência Social - CRAS; CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 É Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 auri i CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS paul DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI I. Desenvolvimento de programas, projeto e ações direcionados a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, da juventude, do idoso e da pessoa portadoras de necessidades especiais; HI. Desenvolvimento de articulações entre as políticas setoriais e interinstitucionais para possibilitar ao cidadão o alcance às várias políticas públicas; IV. Estruturação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social Municipal em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; V. Regulamentação e gerenciamento dos benefícios eventuais e de prestação continuada, como previstos na Lei Orgânica de Assistência Social; VI. Definição de critérios de partilha dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente destinados ao financiamento dos programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social; VII. Realização de estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social; VIII. Implementação do sistema de monitoramento e avaliação contínuos da implementação e dos resultados e impactos da Política de Assistência Social; IX. Desenvolvimento de programas que utilizem os espaços públicos para implantação de centros de convivência para pessoas da terceira idade e propiciem oportunidades a prática esportiva dos jovens; X. Desenvolvimento de projetos de recuperação de pessoas com dependência química integrando as ações das diversas políticas públicas de atendimento educação, saúde, cultura e outras afins; XI. Investimento na organização e gestão do Conselho da Assistência Social e nos outros que tratam da política de inclusão social — Conselho da Criança e do Adolescente, Conselho do Idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais. RA CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 e Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 | i CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SEÇÃO V DO EIXO 5 —- SAÚDE Art. 27º. O Eixo 5 — Saúde tem como diretriz a efetivação do direito à saúde como exercício de cidadania, através da ampliação, do melhoramento e da humanização do sistema de atendimento, redução das desigualdades no acesso aos serviços, redução dos riscos e o aprimoramento dos mecanismos de gestão. Art. 28º. As ações estratégicas do Eixo 5 — Saúde, devem promover: I Implantação do Programa de Humanização do atendimento dos pacientes pelos profissionais da área de saúde preventiva e curativa; I. Ampliação da cobertura e estruturação os PSF — Programa de Saúde da Família com equipamentos e materiais e com atendimento a população da área rural e urbana; WI. Desenvolvimento de programas de aleitamento materno e combate à desnutrição; IV. Promoção de ações de educação voltadas para a saúde em todas as fases do ciclo da vida; V. Desenvolvimento de programas e ações visando a redução do coeficiente de mortalidade infantil; VI. Desenvolvimento de ações de atenção especial à saúde da mulher; VII. Implementação de programas de atenção à saúde do adolescente; VIII. Ampliação de programas de planejamento familiar; IX. Promoção de projetos de formação continuada para agentes de saúde comunitário e técnicos de enfermagem; X. Reaparelhamento do Hospital e Maternidade São José; XI. Investimento na organização e gestão do Conselho de Saúde mediante capacitações dos gestores e implantação de programa de monitoramento de suas ações; CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 espia Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Fi Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI XII. Reestruturação da política de vigilância sanitária, ampliando o número e qualificando os profissionais com o objetivo de intensificar a ação em bares, restaurantes, panificadoras, frigoríficos, mercado público, com ações continuadas e blitz; XIII. Realizar capacitação e sensibilização sobre as ações de educação em saúde para profissionais de saúde. TÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Art. 29º. São objetivos gerais da política de ordenamento do território: I. Proteger, conservar e recuperar o meio ambiente natural e construído; IL. Garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade; III. Melhorar as condições de habitabilidade pela oferta de terras urbanizadas e serviços urbanos capazes de atender às necessidades básicas da população de Mauriti; IV. Orientar a ocupação e expansão municipal, de forma a evitar o crescimento desordenado e das áreas urbanas; V. Universalizar a oferta de serviços de saneamento ambiental; VI. Garantir a acessibilidade universal entendida como a possibilidade de acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, por meio da rede viária e do sistema de transporte público e de circulação; VII. Instituir o sistema municipal de planejamento e gestão participativa, garantindo canais de participação democrática nos processos de tomada de decisão; e CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 po na Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 j ] Fi |] CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará ADMINIS RAÇÃO DO POVO t hand Ce) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI VII. Integrar o planejamento local às questões regionais, por meio da articulação com os demais municípios. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 30º. São objetivos da política do meio ambiente: I. Conservar o meio ambiente natural, preservando e recuperando o ecossistema natural; II. Melhorar as condições de habitabilidade, garantindo o tratamento de esgoto e destinação final dos resíduos sólidos e químicos; II. Elevar a consciência ambiental da população. SEÇÃO IH DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRUTURADORAS Art. 31º. As diretrizes gerais e ações estratégicas da política de meio ambiente do município de Mauriti devem ser desenvolvidas em três eixos de atuação: I EIXO 1 — Recuperação e Conservação do Meio Ambiente; II. EIXO 2 — Gestão Ambiental; II. EIXO 3 — Conscientização Ambiental. SUBSEÇÃO I DO EIXO 1 - RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará cad ur DO ti . E PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 32º. O Eixo 1 — Recuperação e Conservação do Meio Ambiente, tem como diretriz a ampliação e gerenciamento das áreas e parques de conservação ambiental. Art. 33º. As ações estratégicas do Eixo 1 — Recuperação e Conservação do Meio Ambiente devem promover: I. Implementação das legislações ambientais, federal, estadual e municipal existentes, que incidam sobre o município; II. Criação de um programa de revitalização de açudes, lagoas e rios; WI. Arborização e revitalização da arborização de vias e praças públicas; IV. Monitoramento das áreas de caatinga visando o ordenamento para instalação de projetos públicos e privados; V. Estímulo ao resgate de plantas nativas. SUBSEÇÃO II DO EIXO 2 - GESTÃO AMBIENTAL Art. 34º. O Eixo 2 — Gestão Ambiental, tem como diretriz o fortalecimento do sistema de gestão e controle ambiental. Art. 35º. As ações estratégicas do Eixo 2 - Gestão Ambiental devem promover: I. Dotação do município de meios institucionais para gestão plena dos recursos naturais, com competência para planejar, controlar, fiscalizar e educar, dispondo de recursos humanos capacitados, tecnologia, administração e finanças necessárias à execução das ações propostas; Il. Formação e capacitação de agentes ambientais para preservação das áreas de reserva ambiental; II. Formação e capacitação de agentes ambientais para a preservação de áreas de Caatinga; IV. Fiscalização e controle da carga poluidora lançada nos corpos d'água; À X CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 F q 7 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 ; FÊ Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI V. Elaboração de Programa Municipal de controle da erosão nos terrenos acidentados; VI. Utilização da agroecologia para o desenvolvimento de áreas rurais; VII. Definição de ações para minimizar os efeitos negativos do turismo no meio ambiente e no patrimônio cultural; VIII. Articulação com municípios e órgãos estaduais visando o fortalecimento das ações municipais e regionais; IX. Estabelecimento de parcerias entre Estado e Município, articulando com o Ministério Público e setor produtivo; X. Fortalecimento do Poder Público Municipal para a implementação de ações relativas ao controle e a preservação ambiental. SUBSEÇÃO HI DO EIXO 3 - CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 36º. O Eixo 3 — Conscientização Ambiental tem como diretriz a sensibilização e conscientização sobre a importância do meio ambiente para a qualidade de vida dos munícipes. Art. 37º. As ações estratégicas do eixo 3 — Conscientização Ambiental devem promover: I. Elaboração do Programa de Educação Ambiental, coordenado pelo Poder Público Municipal e pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável; I. Conscientização das crianças do município, desde a escola, sobre a necessidade de preservar o meio ambiente; II. Criação de fóruns escolares de Educação Ambiental; IV. Realização de ampla campanha de divulgação e sensibilização da sociedade para os problemas ambientais do município. (Es CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 es pnnE Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 À Fi Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CAPÍTULO NI DO SANEAMENTO AMBIENTAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 38º. O Saneamento Ambiental Integrado associa, sob uma visão ampla e sistêmica, melhorias na qualidade de vida da população e nas condições do meio ambiente, por meio de atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem das águas pluviais, pavimentação do sistema viário, coleta e destinação final de resíduos sólidos e controle da poluição, promovendo a sustentabilidade ambiental. Art. 39º, As ações de saneamento ambiental devem atender aos princípios da universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade, gestão pública, participação e controle social. Art. 40º. A política de saneamento ambiental tem como objetivo principal manter o equilíbrio do meio ambiente no Município de Mauriti, alcançando níveis crescentes de salubridade e promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo e a melhoria crescente da qualidade de vida da população. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES GERAIS E AÇÕES ESTRUTURADORAS Art. 41º. São diretrizes gerais do saneamento ambiental: I. Integração das políticas, programas e projetos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, drenagem pluvial, coleta e disposição final de resíduos sólidos e químicos; CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Ps. ) Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 ' CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará ADMINI RAÇÃO DO POVO TT A CIPAL DE MAURITI PREFEITURA MUNI IL. Integração de programas € projetos de infra-estrutura de saneamento básico, componentes de educação ambiental, de melhoria da fiscalização, do monitoramento é da manutenção das infra-estruturas, HI. Articulação com OS municípios vizinhos para ações conjuntas de apoio na implantação & adequação dos sistemas de saneamento básico; IV. Respeito às particularidades geofísicas € ambientais, do município de Mauriti, e sua integração com às infra-estruturas € equipamentos de caráter urbano, quando do detalhamento dos serviços de saneamento ambiental que deve ser objeto de planos específicos; v. Planejamento dos serviços e/ou das infra-estruturas de saneamento, tomando por base às bacias hidrográficas, de escoamento ou de coleta e considerar estimativas de demanda futura, tomando como referência -O adensamento sugerido pelos parâmetros urbanísticos propostos nO zoneamento estabelecido neste Plano Diretor, VI. Priorização das ações de educação ambiental para otimizar os resultados na utilização dos serviços pela população; vi. Utilização de tecnologias alternativas para O atendimento de populações localizadas em situações especiais, como áreas de risco e de difícil acesso. Art. 42º. Para promover o Saneamento Ambiental Integrado, deve ser elaborar um Plano de Gestão é Saneamento Integrado, contendo no mínimo: L. Diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem urbana e de resíduos sólidos e químicos, que caracterize € avalie a situação do Município por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos € ambientais; NR q I. Metas e diretrizes gerais da política de saneamento pra E ppa it pn aaa e coordenação dos planos Fes O > > agem, resíduos sólidos e uímico i ambientais e gestão ambiental, ' 5, Controlo de rissos WI. Definição dos r i . ecursos financeiros necessários di fontes de financiamento e formas de aplicação; E CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 M Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N E , , 2º andar -Tel. 0xx-88- - CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará 2.88-5952-1598 juriti MINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI IV. Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas; V. Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental. SEÇÃO HI DOS INSTRUMENTOS E ESFERAS DE GESTÃO DO SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 43º. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental Integrado, que deverá contar com recursos do Orçamento Fiscal e outras fontes de recurso, em especial repasses dos Governos Federal e Estadual. Art. 44º. Lei específica disciplinará a prestação dos serviços de gestão do abastecimento de água e esgotamento sanitário em todo o território do Município de Mauriti, até dois anos após o início da vigência do presente Plano Diretor. Parágrafo Único: A lei mencionada no caput deste artigo deverá ser aprovada em até dois anos após o início da vigência do presente Plano Diretor. Art. 45º, O Conselho Municipal de Meio Ambiente atuará no controle e acompanhamento dos serviços relacionados ao saneamento ambiental. SUBSEÇÃO I DO ABASTECIMENTO D'ÁGUA Art. 46º. Os serviços de abastecimento de água deverão garantir a toda a população do município de Mauriti oferta domiciliar de água para consumo residencial, comercial e industrial, com regularidade, em quantidade suficiente para atender às CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 (Ms ni mm = Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 riti CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 47º. São diretrizes gerais do abastecimento d'água: I. Estabelecimento de metas progressivas de regularidade no fornecimento de água; II. Estabelecimento de metas progressivas de redução de perdas de água pelas redes, em especial em áreas com vulnerabilidade à contaminação da água potável por infiltração nas redes de distribuição; II. Restrições ao uso supérfluo de água potável; IV. Estímulo ao reuso da água para fins menos nobres, formulando programas específicos para esta finalidade; V. Racionalização da cobrança pelo consumo medido por hidrômetros individuais; VI. Impedimento à prática de ligações clandestinas. Art. 48º. Constitui prioridade para as ações e investimentos nos serviços de abastecimento de água a construção de obras que assegurem a permanente adequação da oferta necessária para a garantia do atendimento à totalidade da população do município. Art. 49º. São ações estratégicas para o abastecimento d'água: I Elaboração de diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água do município a fim de determinar a necessidade de ampliação das unidades ora em operação; II. Execução de obras que garantam o aumento da vazão captada, tais como perfuração de poços; II. Criação de programas de educação ambiental para estimular o uso racional da água pela população; IV. Restrição ao consumo inadequado de água potável por consumidores que não requeiram padrões de potabilidade na água a ser consumida; CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Mai riti Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Í CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI V. Execução, pela Concessionária, de ações que reduzam as perdas físicas atuais, garantindo um melhor aproveitamento das instalações de produção e reservação existentes; VI. Implantação de sistemas de abastecimento de água adequados à realidade de cada localidade inserida no município. Art. 50º. Lei específica disciplinará o Contrato de Concessão, que terá como objeto a delegação da prestação dos serviços de gestão comercial, operação e manutenção do abastecimento de água em todo o território do Município de Mauriti. Parágrafo Único: Para garantir a eficácia e eficiência dos serviços, serão utilizados instrumentos de controle operacional, a serem definidos em Contrato de Concessão renovado. SUBSEÇÃO II DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 51º. Deverá ser assegurado a toda a população do município o acesso a sistemas de coleta e tratamento adequado dos esgotos, que garantam a diminuição dos índices de doenças de veiculação hídrica, ou relacionadas ao saneamento e à salubridade do ambiente, e reduzam os riscos de danos ao meio ambiente. Art. 52º. São diretrizes para os serviços de esgotamento sanitário: I. Estabelecimento de metas progressivas de ampliação da rede de coleta de esgotos, considerando-se a prioridade absoluta para investimentos nos serviços que garantam, inicialmente, que a população não tenha mais qualquer contato físico com os esgotos, seja nas suas residências, seja nas vias públicas; II. Estabelecimento de metas progressivas de ampliação, regularidade e qualidade nos sistemas de tratamento de esgotos; II. Estabelecimento de prioridades para os sistemas existentes que funcionam precariamente e precisam ser recuperados e ampliados; IV. Recomendação da criação de condições para adoção do sistema condominial de coleta de esgotos, quando pertinentes; CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ESTA Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 41 Fê | CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISà RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI V. Estabelecimento de metas progressivas para implantação de sistemas de esgotamento sanitário em todo o município, adequados à realidade da população residente no local a ser saneado. Art. 53º. São ações estratégicas para o serviço de esgotamento sanitário: I. Elaboração do diagnóstico dos sistemas de esgotamento sanitário do município a fim de determinar a necessidade de ampliação das unidades ora em operação, como também o cadastramento de todos os usuários do sistema; Il. Recuperação e ampliação da rede coletora em 50% (cingiienta por cento) na sede municipal não contemplada pelo sistema de esgotamento sanitário operado pela CAGECE de forma a garantir uma operação eficiente em toda cidade; HI. Recuperação e ampliação da rede coletora; IV. Viabilização de investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário, nas áreas do município não atendidas atualmente pelos sistemas da CAGECE e da Prefeitura. Art. 54º. Deverá ser elaborado Plano de Esgotamento Sanitário de forma integrada com o Plano de Gestão do Saneamento Ambiental, adequando e atualizando às exigências da Lei Federal de Saneamento Básico, Lei n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007. SUBSEÇÃO HI DA DRENAGEM URBANA Art. 55º. A política da drenagem do município de Mauriti apresenta os seguintes objetivos gerais: I. Assegurar a mobilidade e a acessibilidade a veículos e pedestres em situações de chuvas intensas; II. Proteger os pavimentos das vias públicas, aumentando a sua vida útil; HI. Proteger e preservar os fundos de vale, CUrSOS Pi CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 auri i CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS aul DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI IV. Proteger o patrimônio público e privado dos riscos de inundações; V. Reduzir os riscos de proliferação de doenças decorrentes de inundações ou alagamentos de longa duração. Art. 56º. São diretrizes da política de drenagem do município de Mauriti: I. Garantir a manutenção das calhas dos rios e dos fundos de vale como áreas de preservação, de maneira a amenizar as cheias sem prejuízos humanos e materiais; I. Conservar as calhas dos rios, córregos e canais urbanos, preservando as margens das ocupações irregulares; II. Implantar um sistema de drenagem adequado, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos e erosão superficial do solo. Parágrafo Único: No processo de hierarquização das prioridades de intervenções deve ser considerada a magnitude das enchentes ou alagamentos observados na bacia, sob a ótica exclusiva do seu alcance espacial e consequências derivadas da ausência de um adequado sistema de drenagem. Art. 57º. São ações estratégicas da política de drenagem do município de Mauriti: I. Renaturalização de calhas de macrodrenagem por meio da retirada de obstáculos, estrangulamentos, recuperação da mata ciliar, e relocação de famílias ribeirinhas; II. Recuperação dos sistemas de macro e micro-drenagem existentes. Art. 58º. O Poder Público Municipal deverá elaborar o Plano Diretor de Drenagem Urbana de forma integrada com o Plano de Gestão do Saneamento Ambiental, devendo indicar intervenções estruturais, bem como medidas de controle e monitoramento, considerando as bacias hidrográficas do município de Mauriti e municípios limítrofes. SUBSEÇÃO IV DOS RESÍDUOS SÓLIDOS sui = Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 M Fi | CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 59º. A política de Resíduos Sólidos do município tem como objetivos a preservação da saúde pública e a proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente. Art. 60º. São diretrizes para a política de Resíduos Sólidos: I. Implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana, garantindo a prestação dos serviços essenciais à totalidade da população; Il Formar uma consciência comunitária sobre a importância da opção pelo consumo de produtos e serviços que não afrontem o meio ambiente e com menor geração de resíduos sólidos e sobre a relevância da adequada separação e disponibilização do lixo domiciliar para fins de coleta; II. Minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem; IV. Controlar os processos de geração de resíduos nocivos e fomentar a busca de alternativas com menor grau de nocividade; V. Coibir a disposição inadequada de resíduos sólidos mediante a educação ambiental, a oferta de instalações para a sua disposição bem como a fiscalização efetiva; VI. Estimular o uso, o reuso e a reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil. Art. 61º. São ações estratégicas para a política de Resíduos Sólidos: I. Elaboração de estudos de viabilidade de formação de consórcio municipal que atendam aos municípios da região; W. Elaboração de estudos de coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos de forma a abranger o município em sua totalidade e promover a remediação ambiental da área do atual lixão após sua desativação; II. Implantação de programa de coleta seletiva em todo o município; IV. Implantação de um programa de coleta e destinação final de entulhos, principalmente os provenientes da construção civil (material inerte); CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ando Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 : FÊ | CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS, RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI V. Implantação de um programa regular de capinação das vias públicas e poda de árvores de forma a manter o bom aspecto dos espaços públicos; VI. Incentivo à formação de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis, assegurando apoio técnico e operacional do poder municipal, se comprovada a viabilidade do consócio municipal; VII. Ampliação do número de equipamentos públicos urbanos destinados à disposição dos resíduos sólidos gerados pelos transeuntes (lixeiras); VIII. Implantação de estrutura física e operacional para recepção, triagem, pesagem e estocagem de resíduos sólidos recicláveis, para apoio aos catadores cooperados ou organizados em associações, se comprovada a viabilidade do consócio municipal; IX. Implantação de um incinerador para a queima do lixo séptico. Art. 62º. O Poder Público Municipal deverá elaborar e implementar o Plano Diretor de Resíduos Sólidos, de forma integrada com o Plano de Gestão de Saneamento Ambiental, definindo áreas para a implantação de unidades de tratamento e destinação final de resíduos sólidos e estabelecendo indicadores de qualidade do serviço que incorporem pesquisas periódicas de opinião pública. CAPÍTULO IV DA MORADIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, PATRIMÔNIO CULTURAL, EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DA MORADIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INSTRUMENTOS E ESFERAS DE GESTÃO CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ami ns Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 till | CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO Ro PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 63º. Constitui diretriz central para a política habitacional, garantir o acesso à moradia e condições dignas de habitabilidade aos cidadãos de Mauriti estabelecendo-se as seguintes ações estratégicas: I. Implementação de programa de habitação de interesse social para propiciar à população dos bairros periféricos da sede — Vila de Fátima, Vila Nossa Senhora Santana, Dantas, Novo Mauriti, Dom Bosco, porções do Alto da Bela Vista, comunidade do Triângulo, no distrito de Palestina e comunidade de Boréu, no distrito de Umburanas — o acesso a terra urbanizada e regularizada; II. Reconstrução de moradias; II. Implementação de ações de saneamento ambiental, compreendendo o esgotamento sanitário, pavimentação e drenagem; IV. Implementação de espaços e equipamentos públicos; V. Promoção da regularização fundiária; VI. Instituição do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para integrar o município ao Sistema Nacional de habitação de Interesse Social — SNHIS. SEÇÃO II DO PATRIMÔNIO CULTURAL, EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS PUBLICOS Art. 64º. Constitui diretriz geral da política de patrimônio cultural, equipamentos e espaços públicos a valorização, recuperação, requalificação e ampliação dos equipamentos e espaços públicos, estabelecendo-se as seguintes ações estratégicas: I. Fortalecimento e criação de condições para atrair investimentos em infra-estrutura turística para tornar os açudes e balneários uma opção turística regional, dotada de pousadas, albergues e restaurante; II. Fortalecimento da rede urbana municipal através de investimentos nos equipamentos e espaços públicos — praças centrais, mercados públicos, escolas e postos de saúde — como estratégia de aproveitar a boa distribuição territorial dessa rede no município para atender à população e atrair novos investimentos. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 rr DE Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Fi Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CAPÍTULO V DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE Art. 65º. Constituem diretrizes para a política de mobilidade e acessibilidade: I. Promover a política de mobilidade urbana sustentável integrando-a com a de uso do solo e de desenvoivimento urbano; Il. Implementar, articulado ao governo estadual, um programa de ampliação e conservação de estradas visando integrar a rede urbana municipal: II. Disciplinar e normatizar o sistema de transporte de passageiros; IV. Priorizar os meios não motorizados sobre os motorizados de transporte. Art. 66º. São ações estratégicas da política de mobilidade e acessibilidade: I. Construção de passagens molhadas, pontes e bueiros; JW. Integração dos núcleos Anauá e Nova Santa Cruz, antiga Maraguá; II. Priorização, com a participação da população, dos serviços de terraplenagem, drenagem e manutenção onde houver maior intensidade de fluxo; IV. Implementação de um plano de mobilidade urbana, com participação da população, e integrada ao plano diretor e à lei de uso e ocupação do solo; V. Incentivo e garantia da participação da população na formulação da Política de Mobilidade Urbana Sustentável e no controle social de sua implantação e operação; VI. Estabelecer normas para regular os serviços de transporte de passageiros que assegurem a mobilidade para todas as partes do território municipal e que definam padrões de segurança e qualidade desses serviços; VII. Implantação de sinalização e de abrigos nos pontos de paradas de transporte coletivo nas áreas urbanas e rurais; ES LA A. Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 M Fi Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI VIII. Criação de rotas para o fluxo de transporte de passageiros e um novo espaço físico para o transbordo do transporte coletivo na sede municipal, visando desafogar o transito no centro do núcleo urbano; IX. Melhoria e fiscalização do transporte escolar; X. Definição das caiçadas como parte integrante do sistema viário e sua execução a ser implementada sob responsabilidade do poder público municipal; XI. Elaboração de um plano de acessibilidade para as calçadas, espaços e equipamentos públicos que atenda as normas de acessibilidade e desenho universal - ABNT NBR 9050- visando integrar os idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais; XII. Elaboração de um plano cicloviário para o município estabelecendo metas de crescimento da rede cicloviária; - XIII. Definição da obrigação da inclusão de calçadas e ciclovias em todos os novos projetos viários, atendendo as normas de acessibilidade e desenho universal ABNT NBR 9050; XIV. Arborização das calçadas, privilegiando espécies nativas e apropriadas ao meio urbano; XV. Construção der um calçadão entre quadra esportiva e o Centro Social Urbano — CSU; XVL Orientação e fiscalização dos padrões adequados de construção e reforma de passeios públicos. CAPÍTULO VI DO ORDENAMENTO TERRITORIAL SEÇÃO I DAS DIRETRIZES Art. 67º. Constituem diretrizes para o ordenamento territorial: I. Conservar as características tipológicas e morfológicas dos núcleos originários das sedes distritais; = mom E Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 (M auriti CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI II. Estabelecer regras para a expansão urbana nos distritos considerando as seguintes características das atuais formas de ocupação: a) O parcelamento em quadras, reservando-se uma das quadras para equipamentos públicos e áreas de lazer; b) A conservação de uma baixa taxa de ocupação dos lotes para assegurar uma massa vegetada no interior das quadras; c) A conservação das características de arruados formados por conjuntos edificados sem afastamentos frontais e laterais, privilegiando o afastamento de fundos para assegurar a conservação da massa vegetada no interior das quadras; d) A delimitação dos arruados ao longo das vias de acesso aos núcleos distritais, como forma de conservar a característica de transição entre o urbano e o rural. II. Implementar ações visando conter a saturação do centro da sede; IV. Reorganizar e disciplinar o trânsito e fluxo de veículos no entorno da Praça Dr. Cartaxo; V. Disciplinar o comércio informal e requalificar o espaço da feira diária, no entorno da Praça Dr. Cartaxo, visando recuperar o espaço de convívio da população que habita o centro; VI. Recuperar e ampliar a oferta de espaços e equipamentos públicos e de interesse ambiental; VII. Recuperar e diversificar o uso dos espaços públicos de lazer já existentes; VIII. Criar novos espaços públicos nos bairros periféricos da Vila de Fátima, Vila Nossa Senhora Santana e Dantas; IX. Recuperar e despoluir a lagoa do Podimirim, Buritizinho e São Miguel, através da implementação de sistema de coleta e tratamento de esgotos; X. Estabelecer normas de expansão urbana; XI. Instituir regras de parcelamento que definam o percentual de áreas públicas, as dimensões mínimas das circulações — vias, ciclovias e das calçadas —, as dimensões mínimas dos lotes e dos afastamentos — frontal, lateral e de fundos; AXA CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 a Rm Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 auri Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI XII. Efetivar a aplicação dos instrumentos previstos no estatuto das cidades para o cumprimento da função social da propriedade urbana, visando disponibilizar o solo para a urbanização; XIII. Implementar um sistema de informações urbanas e ambientais, com a atualização dos bancos de dados imobiliários, cadastro dos principais recursos naturais e atualização cartográfica das plantas urbanas da sede, povoados e aglomerados urbanos. SEÇÃO HH DO ZONEAMENTO Art. 68º. O zoneamento territorial tem por objetivo regular o uso e ocupação do solo no município de Mauriti, estabelecendo condições segundo as diferentes características de seu sítio natural e construído, bem como os princípios, objetivos e diretrizes firmados neste Plano Diretor. Art. 69º. Ficam estabelecidas as seguintes zonas: I. Zona de Consolidação Urbana 1 (ZCU1): Bairros Centro, Serrinha, Novo Mauriti e Barrozão - São as áreas já consolidadas do núcleo da sede, marcadas pela confluência, regional e municipal, com uma forte atividade comercial que compreende a feira diária e o comércio varejista. O parcelamento do solo resulta em lotes pequenos, entre 50m? e 160m? e o traçado urbano é definido pelo alinhamento das edificações que compõem um conjunto tipológico homogêneo, predominantemente térreo, caracterizado por casas de porta e janela e sem afastamentos; Il. Zona de Consolidação Urbana 2 (ZCU2): Bairros Dom Bosco, Vila Fátima e Dantas. Consiste em bairros caracterizados pela ocupação mais espontânea de baixa renda. Localizados em área periféricas do núcleo urbano, geralmente seguindo o padrão de ocupação linear a vias de importante acesso para o centro da cidade. As edificações em taipa, na sua maioria, não guardam afastamentos e são casas térreas de porta e janela; WI. Zona de Urbanização Preferencial (ZUP): Caracterizada por loteamentos e malha urbanas regulares com ocupação ainda CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 M: E LEE Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 riti CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS, RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI reduzida e alto potencial. O parcelamento do solo é composto de lotes regulares de cerca de 450 m? que abrigam edificações com afastamentos padronizados, compostos por casas térreas de porta e janela e em alvenaria; IV. Zona de Expansão Urbana (ZEU): Área não parcelada de transição entre urbano e rural aos arredores dos bairros Alto da Bela Vista e Barrozão; V. Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural (ZEIHC): Conjuntos edificados que registram, na evolução da urbana da sede municipal, a formação do seu núcleo de origem, cujas características peculiares devem ser conservadas, requerendo condições especiais de análise para a ocupação e edificação; VI. Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPA): São as áreas de entorno urbano da sede, para as quais se prevê especial controle da ocupação, sem a permissão para parcelamento urbano, em função de sua relação direta com o ambiente da Lagoa do Podimirim ou Lagoa Dantas — com entorno susceptível a alagamentos em período de chuva; VII. Zona Rural (ZR): É a parcela do território na qual predominam as atividades agrícolas, sendo caracterizada pela baixa densidade populacional e construtiva, na qual não se permite parcelamento para fins urbanos; VIII. Zona Urbana de Aglomerado (ZUA): São áreas de pequena extensão, com predomínio de uso habitacional e estrutura morfológica simples; IX. Zona de Expansão de Aglomerado (ZEA): Áreas no entorno dos núcleos urbanos dos aglomerados para as quais se permite parcelamento urbano, de forma a atender sua demanda de expansão; X. Zona Industrial (ZI): Localizada as margens da avenida Teodorio F. Teles Cartaxo, para a qual se prevê a instalação de atividades industriais, segundo padrões definidos em projeto específico para a zona, respeitadas as normas ambientais (estadual e federal). Art. 70º. Os perímetros das zonas estão descritos no Anexo I desta lei. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SEÇÃO HI DO PARCELAMENTO URBANO E PARÂMETROS URBANÍSTICOS Art. 71º. O parcelamento do solo urbano obedecerá ao disposto na legislação federal e estadual, atendendo aos parâmetros gerais dispostos nesta Lei. Art. 72º. O parcelamento do solo para fins urbanos depende de análise e aprovação de projeto com a emissão da respectiva licença urbanística pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: Deverá ser observada, quando couber, a necessidade da respectiva licença ambiental. Art. 73º. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento. Art. 74º. Para os fins da presente lei considera-se: I. Loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; Il. Desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem implicar na abertura de novas vias e logradouros públicos ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes; HI. Gleba, o terreno que não foi objeto de parcelamento aprovado ou registrado em Cartório; IV. Lote, a unidade imobiliária servida de infra-estrutura básica e que seja fruto de loteamento regularmente aprovado e recebido pela Prefeitura Municipal; V. Infra-estrutura básica, o sistema viário, os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, a iluminação pública, as soluções adequadas esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de energia elétrica pública domiciliar. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Mauri i AD CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS au DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 75º. Lotes regularmente cadastrados na Prefeitura Municipal antes da promulgação da Lei Federal nº 6.766, de 17 de dezembro de 1979, e suas alterações, serão considerados regulares. Art. 76º. Não será permitido o parcelamento do solo: I. Em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; I. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; II. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V. Em áreas de preservação ambiental; VI. Onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 77º. Nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos d'água, ualquer que seja a sua situação topográfica, será obrigatório a reserva de área não edificável de raio mínimo de 50m (cinquenta metros), salvo maiores exigências de legislação específica. Art. 78º. Deverão ser reservadas e doadas ao Município 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada ou desmembrada, distribuídos e definidos em conformidade com as diretrizes fornecidas, para os seguintes fins: I. Áreas verdes; II. Equipamentos comunitários; III. Vias de circulação. Art. 79º, Considera-se área verde aquela destinada a garantir a manutenção da cobertura vegetal de qualquer porte, preservando a permeabilidade do solo, a fauna e flora existentes, observando-se ainda: CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 (MI: o riti Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI I. A obrigatoriedade da recomposição da flora nativa quando a área apresentar degradação em qualquer nível; II. Não serão computadas como áreas verdes as áreas de reentrância, concordância de alinhamentos e praças de retorno; II. Parte da área verde poderá, a critério da Municipalidade, ser utilizada para implantação de equipamentos de recreação descobertos. Art. 80º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, esportes, saúde, lazer e similares. Art. 81º. Consideram-se vias de circulação o logradouro por onde transitam pessoas, veículos e animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central. Art. 82º. O Poder Público poderá exigir, a reserva de faixa não edificável destinada a infra-estrutura urbana. Art. 83º. Consideram-se infra-estrutura urbana, para os efeitos desta lei, aqueles equipamentos e serviços destinados ao abastecimento de água, de serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, telefonia, gás canalizado e similares. Art. 84º. O recebimento do parcelamento é vinculado à implantação total da infraestrutura básica e ao cumprimento das obras, serviços e dos demais encargos assumidos pelo empreendedor, de acordo com as normas dos órgãos municipais competentes e as exigências do licenciamento ambiental. Art. 85º. Para os efeitos desta lei ficam definidos os seguintes Parâmetros de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo: I. Afastamentos: representam as distâncias mínimas que devem ser observadas entre as edificações e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos; CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 om no Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 À Fi Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO ado (ee) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI II. Gabarito: altura máxima da edificação, medida da sua base até o ponto mais alto da mesma, definido em número de pavimentos; II. Lote Mínimo: tamanho de lote mínimo, definido em metros quadrados, exigido para novos parcelamentos ou para remembramentos em áreas prévia e regularmente parceladas; IV. Taxa de Solo Natural: é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida nas suas condições naturais, tratada com vegetação, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e variável por zona. Art. 86º. No perímetro urbano, as áreas já urbanizadas que estejam incluídas na faixa de proteção de cursos d'água, definidos como Áreas de Proteção Permanente segundo a legislação federal, deverão ser objeto de plano urbanístico específico para adequação de seu traçado de delimitação, obedecendo às seguintes condições: I. Aquelas áreas já parceladas e ocupadas até o presente, poderão ser consolidadas, regularizando-se sua condição, sem se permitir quaisquer acréscimos de construção que avancem sobre a faixa de proteção de 30 metros; I. Nos lotes ainda não edificados somente será permitido construir fora da faixa de proteção. Parágrafo Único: no plano urbanístico de adequação das áreas de proteção permanente no perímetro urbano será prioritária a promoção da oferta de espaços públicos, por meio de desapropriações e demolições. Art. 87º. Os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo para cada zona estabelecida nesta lei estão discriminados no Anexo II. TÍTULO V DA GESTÃO PARTICIPATIVA CAPÍTULO I DO CONSELHO DA CIDADE CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 PERA Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 À FÊ Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 88º. Fica criado o Conselho da Cidade (ConCidade), órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Política, que tem por. finalidade a implementação do Plano Diretor, no que se refere ao desenvolvimento local, constituindo-se também num espaço de negociação das políticas urbanas, de habitação, de meio ambiente, de saneamento, de mobilidade, do patrimônio histórico e cultural. Art. 89º. Compete ao ConCidade: I. Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação; I. Deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor; II. Acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento local, e das políticas de urbanização, de habitação, de meio ambiente, de saneamento, de mobilidade e do patrimônio histórico e cultural, inclusive os planos de políticas setoriais; IV. Deliberar sobre projetos de lei de interesse do desenvolvimento local, e das políticas de urbanização, de habitação, de meio ambiente, de saneamento, de mobilidade e do patrimônio histórico e cultural antes do encaminhamento à Câmara Municipal; V. Eleger os membros do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social na forma e no quantitativo fixados pelo regulamento previsto no art. 10, $ 3º, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; VI. Estimular e aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social; VII. Acompanhar a implementação dos instrumentos da Política Urbana; VIII. Atuar em conformidade com a integração das políticas setoriais; IX. Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbana e ambiental municipal; CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 PA Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 À auri Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI X. Convocar, organizar e coordenar as Conferências da Cidade; XI. Convocar audiências públicas. Art. 90º. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico e operacional necessário ao pleno funcionamento do Conselho da Cidade. Art. 91º. O Conselho da Cidade é composto por representantes de órgãos e entidades, organizados por segmentos, com direito à voz e voto, sendo: I. 50% de representantes do Poder Público municipal, sendo: a) 70% das Secretarias Municipais; b) 30% da Câmara Municipal; II. 50% de representantes da Sociedade Civil, distribuídos da seguinte forma: a) 50% representantes de Entidades dos movimentos populares; b) 10% de Entidades empresariais; c) 20% de Entidades de trabalhadores; d) 10% de Entidades profissionais, “acadêmicas e de pesquisa; e) 10% representantes de Organizações não- governamentais. Art. 92º. As funções dos membros do Conselho da Cidade não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público. Art. 93º. O Conselho da Cidade poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s). CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 es anna Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 - FI É CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CAPÍTULO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 94º. O Fundo de Desenvolvimento Municipal será gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Política, obedecendo as deliberações do ConCidade, sendo formado pelos seguintes recursos: I. Recursos próprios do Município; IL. Transferências de Fundo Estadual e Federal de Meio Ambiente; II. Transferências dos Recursos oriundos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social; IV. Transferências do Fundo Estadual e Federal de Cultura; V. Transferências de instituições privadas; VI. Transferências do exterior; VI. Transferências de pessoa física; VIII. Receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas; IX. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; X. Doações; XI. Outras receitas que lhe sejam destinadas. CAPÍTULO HI DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS — SIM Art. 95º. O município deverá instituir um Sistema Municipal de Informações para o Planejamento, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação Política, cuja estrutura administrativa se encontra vinculada o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que deverá coletar, sistematizar e disponibilizar informações para a gestão do desenvolvimento municipal, articulando produtores e CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 a na Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Í FI Í Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI usuários e estabelecendo critérios que garantam a qualidade das informações produzidas e seu amplo acesso ao cidadão. Art. 96º. O Sistema Municipal de Informações (SIM) tem como objetivo fornecer informações para subsidiar o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política de desenvolvimento municipal, atendendo as finalidades de: I. Monitorar os resultados de planos, programas e projetos a serem executados pelo poder público; I. Permitir a avaliação dos principais aspectos relacionados à qualidade de vida do município; II. Subsidiar a elaboração de novos planos, programas e projetos por parte do poder público; IV. Subsidiar as deliberações promovidas pelos conselhos municipais; V. Dar suporte às atividades administrativas e gerenciais do poder público; VI. Orientar as prioridades de investimentos. Art. 97º. O SIM deverá reunir e manter atualizados as seguintes bases informações: I. Os cadastros completos e atualizados em todos os setores do governo municipal, principalmente da Secretaria Municipal de Finanças; II. Indicadores sociais, econômicos e ambientais produzidos pelos órgãos de pesquisa federais, estaduais e municipais; II. Os resultados de análises realizadas por técnicos do governo municipal e por consultorias contratadas; IV. Dados do orçamento municipal; V. Planta Genérica de Valores Imobiliários. Art. 98º. O Sistema de Informações Municipal deverá obedecer aos princípios: I. Da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; Y X CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 A Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 Fi Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará ADMINIS RAÇÃO DO POVO F o PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Il. Democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor. Art. 99º. Para a implementação do Sistema Municipal de Informações para o Planejamento deverá ser organizada uma estrutura administrativa apropriada, com pessoal qualificado e recursos materiais adequados para: I Estruturar e gerenciar um banco de dados com informações sobre o ambiente natural e construído, compatível e passível de integração com a base de dados tributária e bases de dados sócio-econômicos; II. Realizar o recadastramento de logradouros e imóveis; HI. Disponibilizar informações, na linguagem e nos formatos apropriados, para o cidadão e as organizações da sociedade civil, para os setores empresariais e para o próprio corpo técnico da municipalidade. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 100º. A Conferência de Desenvolvimento Municipal será aberta à participação de todos os cidadãos interessados no desenvolvimento municipal. Art. 101º. A Conferência de Desenvolvimento Municipal deverá, dentre outras atribuições, deliberará sobre: I Apreciação das diretrizes da política de desenvolvimento do Município; II. Análise dos relatórios anuais de gestão da política de desenvolvimento municipal apresentando criticas e sugestões; II. Debate e indicação de prioridades sobre a implantação das diretrizes e ações elencadas na Lei do Plano Diretor; IV. Sugestão, ao Executivo, sobre adequações nas ações estruturadoras destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos; CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Ro ne Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 FÊ Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINISTRAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI V. Deliberação sobre plano de trabalho para o triênio seguinte; VI. Proposição de alteração da Lei do Plano Diretor, no momento de sua modificação ou revisão. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 102º. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política de desenvolvimento municipal, além da Conferencia de Desenvolvimento Municipal, mediante os seguintes instrumentos de participação: I. Audiências públicas; IL. Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial; IN. Plebiscito e referendo popular, mediante aprovação do legislativo municipal. Art. 103º. A convocação para a realização de audiências públicas referentes às questões de desenvolvimento municipal será realizada com antecedência mínima de 30 dias, com ampla divulgação por todos os meios locais de comunicação. Art. 104º. Recomenda-se que todos os documentos relativos aos temas das audiências públicas, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, sejam colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, com antecedência mínima de 15 dias antes da realização da respectiva audiência pública. Art. 105º. As audiências públicas deverão ocorrer em local e horário acessível aos interessados. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 (Ma riti Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará ADMINIS RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 106º. Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo correspondente, e servirá de base para subsidiar as decisões às temáticas nelas expostas. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 107º. Fazem parte integrante desta lei: I. Anexo I — Descrição Perimétrica das Zonas; II. Anexo II — Tabela de Parâmetros Urbanísticos; WI. Anexo II — Mapas de Zoneamento Municipal e Urbano. Art. 108º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 109º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MA CEARÁ, em 17 de outubro de 2007. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 | au E Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 auri , Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS RAÇÃO DO POVO são | PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI - ANEXOI DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS ZONA DE CONSOLIDAÇÃO URBANA 1 (ZCU 1) Inicia-se no ponto 1, Bairro Centro, onde ocorre o encontro entre a CE-397 e a Avenida do Contorno, seguindo pelo eixo da Avenida do Contorno até o encontro com a Rua São Francisco (ponto 2); deflete à esquerda, seguindo uma extensão de 330 metros pelo eixo da Rua São Francisco (ponto 3); deflete à esquerda, seguindo a linha de limite de lotes até encontrar o eixo da Rua Mutirão 07, onde segue pelo eixo da mesma até o encontro com a Avenida Sr. Martins (ponto 4); deflete à direita, seguindo pelo eixo da Av. Sr. Martins até o encontro com a Rua Nossa Senhora de Fátima 01 (ponto 5); deflete à esquerda, seguindo o eixo da Rua José Soares até o ponto 6 que dista 120 metros da Av. Buriti Grande; deflete à esquerda, segue pelo fundo dos lotes da Av. Buriti Grande até o encontro com a quadra do Parque de Eventos (ponto 7); deflete à direita, seguindo pelo limite da quadra até o ponto 8 que dista 140 metros do limite lateral do Parque de Eventos; deflete à esquerda, seguindo uma extensão de 350 metros em direção perpendicular à CE-152 (ponto 9); deflete à esquerda, seguindo pelo fundo dos lotes da rua Padre Maranhão até o encontro com a Rua Maria Herenta Sampaio (ponto 10); deflete à direita, seguindo pelo eixo da Rua Augusto Leite até o ponto 11, que dista 50 metros da Rua Vila Senhora Santana; deflete à esquerda, segue até o encontro com a Avenida do Contorno (ponto 12); seguindo pelo eixo da mesma até o encontro com o Ponto 1, onde se iniciou a descrição desta zona. ZONA DE CONSOLIDAÇÃO URBANA 2 (ZCU 2) A ZCU2 Inicia-se no ponto 23, Bairro Dantas, onde acontece o encontro entre a CE- 384 e a Avenida Sr. Martins, seguindo pelo eixo da Avenida Buriti Grande até o encontro com a Rua Conj. Nossa Senhora de Fátima (ponto 24); deflete à direita, seguindo até o ponto 25 que dista 60 metros da Avenida Buriti Grande; deflete à esquerda, seguindo até o final da quadra paralela à Avenida Buriti Grande (ponto 26); deflete à esquerda, seguindo até o ponto 6 descrito na ZCU1; deflete à esquerda, segue acompanhando o limite da ZCU1 até o ponto 5 descrito na ZCU1; deflete à esquerda, segue pelo eixo da Avenida Sr. Martins até o encontro com a Rua 09 (ponto 29); deflete a direita, seguindo pelo eixo da Rua 09 até o ponto 30 que dista 100 metros da Avenida Sr. Martins; deflete à esquerda, segue até o final da Rua Izidio Braga que dista 185 metros da Rua S.D.O. (2º paralela à Rua Zefinha Cartaxo) (ponto 31); deflete à esquerda, segue pelo limite da quadra até o encontro com a Rua S.D.O. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 (Vi Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N 1º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333/1018 auri i CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará MINIS) aul DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI (perpendicular à Rua Zefinha Cartaxo) - (ponto 32); deflete à esquerda, segue pelo eixo da Rua S.D.O. (perpendicular à Rua Zefinha Cartaxo) até o encontro com A Rua S.D.O. (2º paralela à Rua Zefinha Cartaxo) - (ponto 33); deflete à direita, segue pelo eixo da Rua S.D.O. (2º paralela à Rua Zefinha Cartaxo) até o encontro com a via de acesso à Buritinho (ponto 34), deflete à esquerda pelo eixo desta via, segue até o encontro com a CE-384 (ponto 35), deflete à esquerda, seguindo pelo eixo da CE-384 até encontrar com o Ponto 23, onde se iniciou a descrição desta zona. A ZCU2 tem novo início no ponto 10 descrito na ZCUI, Bairro Dom Bosco, segue acompanhando o limite da ZCU1 até encontrar o ponto 11 descrito na ZCU1; deflete à direita, seguindo pelo eixo da via de acesso á zona rurai, até o ponto 37 que dista 185 metros da Rua Vila Senhora Santana; deflete à direita, segue até o ponto 36 que dista 100 metros da CE-384 e coincide com o prolongamento da Rua Maria Herenta Sampaio; deflete à direita, seguindo até o ponto 10, onde se iniciou a descrição desta zona. ZONA DE URBANIZAÇÃO PREFERENCIAL (ZUP) Inicia-se no ponto 1 descrito na ZCU1, Bairro Centro, segue acompanhando o limite da ZCUI até o ponto 2 descrito na ZCU1; deflete à direita, segue pelo eixo da Rua José Dodô até o fundo dos lotes da Rua Antônio Marques da Silva (ponto 13); deflete à esquerda, segue pelo fundo dos lotes desta rua até o fim da quadra que dista 485 metros da Rua José Dodô (ponto 14); deflete à direita, segue até o fundo dos lotes da Rua Maria Raimunda da Silva (ponto 15); deflete à direita, segue pelo fundo dos lotes desta rua até encontrar com a Rua Sem Nome (2º paralela à Rua José Dodô) - (ponto 16); deflete à esquerda, segue pelo eixo desta rua até o fim da quadra do Parque de vaquejada II que fica a 250 metros da Rua José Dodô (ponto 17); deflete á direita, segue até o encontro com a Rua José de Dodô (ponto 18); deflete á direita, segue pelo eixo da Rua José Dodô até a Rua S.D.O. (1º paralela à Rua Maria Raimunda da Silva) — (ponto 19); deflete à esquerda, segue até o fundo dos lotes da Avenida Sr. Martins (ponto 20); deflete à direita, segue até o encontro do eixo da Rua José Teodorico com o fundo dos lotes da Rua Bela Vista (ponto 21); deflete à esquerda, segue até o encontro do eixo da CE-397 com o fundo dos lotes da Rua Bela Vista (ponto 22); deflete à direita, seguindo pelo eixo da CE-397 até encontrar com o Ponto 1, onde se iniciou a descrição desta zona. ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU) A ZEU inicia-se no ponto 2 descrito na ZCUI, Bairro Centro, segue acompanhando o limite da ZCUI até o ponto 3 descrito na ZCU1; deflete à direita, segue até o ponto 14 descrito na ZUP, deflete à direita, segue acompanhando o limite da ZUP até o ponto 13 descrito na ZUP; deflete à direita, segue acompanhando o limite da ZUP até o ponto 2, onde se iniciou a descrição desta zona. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 (Vi | Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N 1º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333/1018 auriti CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará Eid DO POVO EA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI A ZEU tem novo início no ponto 15 descrito na ZUP, Bairro Barrozão, seguindo uma extensão de 1.050 metros até o ponto 42 que dista 530 metros da Rua José Dodô; deflete à direita, segue até o ponto 17 descrito na ZUP, deflete à direita, segue acompanhando o limite da ZUP até o ponto 16 descrito na ZUP; deflete á direita, segue acompanhando o limite da ZUP até encontrar o ponto 15, onde se iniciou a descrição desta zona. A ZEU tem novo início no ponto 20 descrito na ZUP, Bairro Bela Vista, segue acompanhando o limite da ZUP até o ponto 19 descrito na ZUP; deflete à direita, segue acompanhando o limite da ZUP até o ponto 18 descrito na ZUP; deflete à direita, até o ponto 43 que dista 330 metros da Rua José Dodô; deflete à direita, seguindo uma extensão de 360 metros até o ponto 42 que dista 350 metros do eixo da Rua José Dodô; deflete à esquerda, seguindo uma extensão de 605 metros até o ponto 41 que dista 410 metros do ponto 20 descrito na ZUP; deflete á direita, segue até o ponto 20, onde se iniciou a descrição desta zona. A ZEU tem novo início no ponto 22 descrito na ZUP, Bairro Bela Vista, segue acompanhando o limite da ZUP até o ponto 21 descrito na ZUP; deflete à direita, segue acompanhando o limite da ZUP até o ponto 20 descrito na ZUP; deflete à direita, seguindo uma extensão de 365 metros até o ponto 40 que dista 435 metros da Avenida Sr. Martins; deflete à direita, segue até o ponto 22, onde se iniciou a descrição desta zona. A ZEU tem novo início no ponto 12 descrito na ZCUI, Bairro Centro, segue acompanhando o limite da ZCU1 até o ponto 1 descrito na ZCUI, deflete a direita, segue acompanhando o limite da ZCU1 até o encontro com a Rua Bela Vista (ponto 39); deflete a direita, seguindo por uma extensão de 350 metros até o ponto 38 que dista 690 metros do ponto 12 descrito na ZCUI, deflete à direita, segue até o ponto 12, onde se iniciou a descrição desta zona. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL (ZEIHC) Refere-se aos lotes lindeiros às Ruas Major José Francisco e Miguel Dantas, tendo como limites a linha de fundo de lotes das Ruas Benjamin Constant e Marechal Floriano. ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (ZEPA) Inicia-se no ponto 35 descrito na ZCU2, Bairro Dantas, segue acompanhando o limite da ZCUZ até o ponto 6 descrito na ZCUI; deflete à direita, segue por uma extensão de 185 metros até o ponto 49 que dista 305 metros da Avenida Buriti Grande; deflete à direita, segue por uma extensão de 320 metros até o ponto 50 que dista 620 metros da Avenida Buriti Grande; deflete à direita, segue por uma extensão de 100 metros até o CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ( a PRE Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N 1º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333/1018 auri Ê CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará QMPIARAÇÃO DO POVO ea) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ponto 51 que dista 690 metros da Avenida Buriti Grande; deflete à direita, segue por uma extensão de 220 metros até o ponto 52 que dista 745 metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Rua Conj. Nossa Senhora de Fátima 01; deflete à direita, segue por uma extensão de 210 metros até o ponto 53 que dista 730 metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Rua Conj. Nossa Senhora de Fátima 01; deflete à direita, segue por uma extensão de 180 metros até o ponto 54 que dista 615 metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Rua Conj. Nossa Senhora de Fátima 01; deflete à esquerda, segue por uma extensão de 135 metros até o ponto 55 que dista 612 metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Rua Conj. Nossa Senhora de Fátima 01; deflete à esquerda até o ponto 56 que dista 695 metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Rua Conj. Nossa Senhora de Fátima 01; deflete à direita, segue por uma extensão de 95 metros até o ponto 57 que dista 710 metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Rua Conj. Nossa Senhora de Fátima 01; deflete à direita, segue por uma extensão de 165 metros até o ponto 58 que dista 665 metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Avenida Sr. Martins; deflete à direita, segue por uma extensão de 160 metros até o ponto 59 que dista 540 metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Avenida Sr. Martins; deflete à direita, segue por uma extensão de 110 metros até o ponto 60 que dista 450 metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Avenida Sr. Martins; deflete à esquerda, segue por uma extensão de 87 metros até o ponto 61 que dista 430 metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Avenida Sr. Martins; deflete á esquerda, segue por uma extensão de 215 metros até o ponto 62 que dista 164 metros até a CE- 384; deflete à direita, segue por uma extensão de 100 metros até o ponto 63 que dista 85 metros até o ponto 35 descrito na ZCUZ2; deflete à direita, segue pos uma extensão de 85 metros até o ponto 35, onde se iniciou a descrição desta zona. ZONA INDUSTRIAL (Z1) Inicia-se no ponto 17 descrito na ZEU, segue uma extensão de 385 metros até o ponto 43 que dista 325 metros da Rua José Dodô; deflete à Direita, segue uma extensão de 230 metros até o ponto 44 que dista 105 metros da Rua José Dodô; deflete à esquerda, segue por uma extensão de 395 metros até o ponto 45 que dista 110 metros do eixo da Rua José Dodô; deflete à direita, segue por uma extensão de 220 metros até o ponto 46 que dista 110 metros da Rua José Dodô; deflete à direita, segue por uma extensão de 330 metros até o ponto 47 que dista 110 metros da Rua José Dodô; deflete à esquerda, segue por uma extensão de 255 até o encontro com o limite da ZEU (ponto 48) que dista 110 metros da Rua José Dodô; deflete à direita, segue acompanhando limite da ZUP até o ponto 17, onde se iniciou a descrição desta zona. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) Faixa de 50 metros a partir da margem da Lagoa do Podimirim. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 M au RE Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N 1º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333/1018 auri CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará Pipa RAÇÃO DO POVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI . ANEXO II TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS Y ZONA FRONTAL LATERAL | FUNDOS | GABARITO | TAXA DE SOLO Obs. , NATURAL (%) Zona Rural (ZR) - - - 2 - “ona Especial de Preservação Ambiental obs obs obs 2 40 A (ZEPA) Zona de Consolidação Urbana 1 (ZCU 1) obs obs 1,50 2 20 B “ona de Consolidação Urbana 2 (ZCU 2) obs obs 1,50 2 20 B <ona de Urbanização Preferencial (ZUP) 5,00 1,50 3,00 2 20 Cc Zona de Expansão Urbana (ZEU) 5,00 1,50 3,00 2 20 [o Zona Especial de Interesse Histórico e obs obs 1,50 2 20 B <ultural (ZEIHC) , To obs Zona Urbana de Aglomeração (ZUA) obs obs obs 2 “ona de Expansão de Aglomerado (ZEA) | 3,00 1,50 1,50 2 0,25 E -ona Industrial (ZI) 10,00 7,00 7,00 2 20 F “circunvizinhança da Avenida Teodoro F. : reles Cartaxo) bservações: - Deverá ser mantida a Área de Proteção Permanente - APP, de acordo com os parâmetros do Código Florestal Brasileiro - SINº 4.771/1965, com faixa de preservação mínima das margens dos corpos dºágua = 30 metros. Na área delimitada da G&PA não poderá haver novos parcelamentos, nem desmembramentos dos lotes existentes; -Análise especial de afastamentos ou solo natural, seguindo-se os padrões predominantes na quadra; Gleba máxima para parcelamento = 5 ha; Testada máxima de 10m; Lote mínimo = 200m?; Áreas verdes, de equipamentos smunitários e sistema viário: 35% Análise especial de gabarito, afastamentos e solo natural, seguindo-se os padrões predominantes na quadra; Gleba máxima para parcelamento = 5 ha; Lote mínimo = 200m?; Áreas verdes, de equipamentos comunitários e sistema ário = 35%; os recuos laterais poderão ser suprimidos em um dos lados desde que as paredes laterais não contenham -£las ou aberturas obedecendo ao gabarito máximo permitido. Lote mínimo 5.000 m?. Proibido ao uso habitacional nesta zona. É CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ( e pa , Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N 1º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333/1018 | auri Ê 3 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará AQMISARAÇÃO DO POVO aa PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ANEXO III MAPAS DE ZONEAMENTO MUNICIPAL E URBANO MACROZONEAMENTO TERRITÓRIO MUNICIPAL ZONEAMENTO SEDE MUNICIPAL 4-4 à CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 TARA Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N 1º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333/1018 | auri CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará ARQMIMBTRAÇÃO DO POVO FUNCATE Fundação de Ciência, Apl is Legenda Rodovias Viário principal II Equipamentos Viário secundário - Rios, Cursos d'água e Barragens cia Cemitério Curvas de nível Espaços públicos wY licações dd Zoneamento ses Escola | + Creche ê Igreja EEB Zona Industrial Escala 1/5.000 Bases Cartográficas: Cagece - Companhia de água e esgoto do Ceará. Zona de Expansão Urbana [3 Zona de Consolidação Urbana 1 Zona de Consolidação urbana 2 E Zona de Interesse Histórico e Cultural EE Zona Especial de Preservação Amb. ZZA Áreas de Proteção Permanente Zona Preferencial de Urbanização Imagem satélite: Mi auriti sede, Fonte: FUNCATE. Estádio Embargado Tabela de Zoneamento e Parâmetros Urbanos Zonal Setor Caracterização Parâmetros Afastamentos (m) Frontal Lateral Fundos % Solo Natural Gabarito oBS Zona Rural - ZR é a parcela do território na qual predominam as atividades agrícolas, sendo caracterizada pela baixa densidade populacional e construtiva, na qual não se permite parcelamento para fins urbanos; Zona Especial de - ZEPA são as áreas de entorno urbano da sede, para as quais se prevê Preservação Ambiental| especial controle da ocupação, sem a permissão para parcelamento urbano, em função de sua relação direta com o ambiente da Lagoa do Podimirim ou Lagoa Dantas - com entorno susceptível a alagamentos em período de chuva; oBS oBS oBS 40 Zona de Consolidação Urbana - ZCU1 Bairros Centro, Serrinha, Novo Mauriti e Barrozão - São as áreas já consolidadas do núcleo da sede, marcadas pela confluência, regional e municipal, de uma forte idade comercial que compreende a feira diária e o comércio varejista. O parcelamento do solo resulta em lotes pequenos, entre 50m2 e 160m2 e o traçado urbano é definido pelo alinhamento das edificações que compõem um conjunto tipológico homogêneo, predominantemente térreo, caracterizado por “casas de porta e janela" sem afastamentos oBS oBS 1.5 20 Zona de Consolidação Urbana 2 - ZCU2 Bairros Dom Bosco, Vila Fátima e Dantas Consiste em bairros caracterizados pela ocupação mais espontânea de baixa renda. Localizados em área periféricas do núcleo urbano, geralmente seguindo o padrão de ocupação linear a vias de importante acesso para o centro da cidade. As edificações em taipa, na sua maioria, não guardam afastamentos e são, também, casas térreas de porta e janela; oBSs oBS 1.5 20 Zona de Urbanização Preferencial - ZUP Caracterizada por loteamentos e malha urbanas regulares com ocupação ainda reduzida e alto potencial. O parcelamento do solo é composto de lotes regulares de cerca de 450 m2 que abrigam edificações com afastamentos padronizados, compostos por casas térreas de porta e janela, erguidas em alvenaria; 5.0 1.5 3.0 20 ZEU Zona de Expansão Urbana - ZEU Área não parcelada de transição entre urbano e rural aos arredores dos bairros Alto da Bela Vista e Barrozão; 5.0 1.5 3.0 20 Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural - ZEIHC conjuntos edificados que registram, na evolução da urbana da sede municipal, a formação do seu núcleo de origem, cujas características peculiares devem ser conservadas, requerendo condições especiais de análise para a ocupação e edificação oBS oBS 1.5 20 BELA VISTA Zona Industrial - ZI Localizada as margens da avenida Teodorio F. Teles Cartaxo, para a qual se prevê a instalação de atividades industriais, segundo padrões definidos em projeto específico para a zona, respeitadas as normas ambientais estadual e federal 10.0 7.0 7.0 20 Área de Proteção Permanente - APP OBSERVAÇÕES: C - Gleba máxii F- Lote mí São aquelas definidas na legislação federal, em particular, no contexto ambiental de Mauriti, aquelas de entorno dos corpos de água e topos de morros e montanhas para as quais se prevê rigoroso controle ambiental para reconstituição de sua vegetação natural de origem A - Deverá ser mantida a Área de Proteção Permanente - APP, de acordo com os parâmetros do Código Florestal Brasileiro - LEI Nº 4.771/1965 , com faixa de preservação mínima das margens dos corpos d'água = 30 metros. Na área delimitada da ZEPA não poderá haver novos parcelamentos, nem desmembramentos dos lotes existentes; B - Análise especial de afastamentos ou solo natural, seguindo-se os padrões predominantes na quadra; a para parcelamento = 5 ha; Testada máxima de 10m; Lote mí jo 5.000 m2. Proibido ao uso habitacional nesta zona. A imo = 200m?; Áreas verdes, de equipamentos comunitários e sistema viário: 35% ZEU / ZEU 8u; (8/0) mm MILAGRES Capela de São José 5 o COITE (CE 397) 39> UMBU CONCH ANAS/ IÇÃO (PB) CE 384 BREJO SANTO PAI ESTINA/ CE 152