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norma nº 774/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 774 / 2007
Date 2007-10-17
EmentaLei 774 - Plano Diretor com anexo do mapa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 774, de 17 de outubro de 2007.
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE MAURITI, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, do
Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade — e da
Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do
Município de Mauriti.
Art. 2º. O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele
contidas.
TÍTULO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
GERAIS
DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL
CAPÍTULO I
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 poa qi
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. A política urbana e ambiental do município de Mauriti, nos termos do
Estatuto da Cidade, visa ordenar o pleno desenvolvimento do Município e deve se
pautar pelos seguintes princípios:
I. Função social da cidade;
Il. Função social da propriedade;
HI. Sustentabilidade urbana;
IV. Gestão democrática e participativa.
Art. 4º, As funções sociais da cidade no Município de Mauriti correspondem ao
direito à cidade para todos, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao
transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho e ao lazer.
Art. 5º. A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando respeitadas as
funções sociais da cidade e for utilizada para:
I. Habitação, especialmente habitação de interesse social;
II. Atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
HI. Proteção do meio ambiente;
IV. Preservação do patrimônio cultural.
Art. 6º. Sustentabilidade urbana é o desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade
de vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 7º. A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e
acompanhamento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E
AMBIENTAL
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Art. 8º. São objetivos da Política Urbana e Ambiental:
I. Ordenar a expansão urbana e o parcelamento do solo;
I. Promover a melhoria qualitativa e quantitativa do
padrão habitacional da cidade;
II. Promover a regularização fundiária;
IV. Promover o resgate e preservação da Cultura local e
do Patrimônio Histórico, Natural e Paisagístico do Município, considerando os
remanescentes de caatinga e as paisagens notáveis;
V. Promover a reordenação do Ambiente Urbano
considerando as atividades humanas, e compatibilizando-as com a qualidade
ambiental;
VI. Controlar a produção, emissão, geração e destinação
de gases, vapores, odores, resíduos, efluentes e ruídos.
Art. 9º. São diretrizes gerais da Política Urbana e Ambiental:
I. Desenvolver estudos e ações visando a promoção,
proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, e vigilância do meio
ambiente;
II. Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços
territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e
ambientais;
III. Identificar, criar, apoiar e fiscalizar as unidades de
conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas
naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de
sua competência a serem observadas nestas áreas;
IV. Conceber e implementar políticas de proteção e
conservação dos espaços públicos;
V. Otimizar os meios de circulação da população,
principalmente na zona urbana;
VI. Conceber e implementar políticas de proteção e
conservação do Meio Ambiente, contemplando:
a) Preservação do relevo e do solo natural, considerando
suas características, aptidão, adequação e restrição ao uso e ocupação do solo;
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a
a
(e)
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b) Preservação e controle das águas subterrâneas,
considerando sua importância como manancial de abastecimento de água;
c) Preservação, recuperação e controle da rede
hidrográfica, constituída pelas nascentes, cursos d"água, cabeceiras de drenagem e
planícies de inundação, considerando sua importância na composição do meio e
suas funções hidrológicas e de drenagem;
d) Preservação do ar, considerando a sua qualidade;
e) Preservação, recuperação e controle da vegetação de
relevante interesse ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para
a preservação do solo e para a manutenção do ciclo hidrológico da qualidade
climática e da fauna.
VII. Valorizar a participação da comunidade,
principalmente através do conselho municipal de meio ambiente que, entre outras
atribuições, deverá regular a exploração dos recursos naturais e a recuperação do
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida na forma da lei.
TÍTULO NI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 10º. São princípios gerais para o Desenvolvimento Econômico:
I Utilização presente dos recursos econômicos e
ambientais que não comprometa a capacidade das futuras gerações em preservar a
sua qualidade de vida;
I. Promoção do desenvolvimento sustentável para
melhorar as condições de vida da população, reduzindo a pobreza e as
desigualdades sociais;
HI. Utilização de tecnologia de qualidade e em escala
suficiente para que as ações voltadas para o fomento da economia preservem as
condições ambientais que serão legadas as gerações vindouras.
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Art. 11º. São objetivos para o Desenvolvimento Econômico:
I. Promover a inclusão das pessoas no processo
produtivo, gerando-lhes um fluxo de rendimentos capaz de garantir-lhes uma vida
digna;
I. Criar empreendimentos capazes de produzir
continuamente, respeitando a legislação vigente e sem protecionismos.
Art. 12º. São diretrizes gerais para o Desenvolvimento Econômico:
I. Fomentar a atividade produtiva;
II. Fortalecer a geração de empregos.
Art. 13º. As ações estratégicas para o Desenvolvimento Econômico devem
priorizar:
I. Ações de melhoria da infra-estrutura econômica;
IH. Atividades geradoras de emprego e renda;
HI. O desenvolvimento tecnológico.
Art. 14º. A melhoria da infra-estrutura econômica é considerada como elemento de
atratividade para implantação de novas empresas e para o aumento da
competitividade das já existentes e deverá reforçar as vantagens comparativas que o
município disponha através da:
I. Construção do mercado do produtor para assegurar a
visibilidade e ampliar a comercialização da produção local;
HW. Elaboração do plano de desenvolvimento que
contemple o potencial produtivo que estará disponível a partir da implementação do
Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste
Setentrional — PISF, com especial atenção à gestão dos recursos hídricos dos
açudes, dos cursos d'água e das águas subterrâneas do município;
HI. Melhoria do fornecimento de energia elétrica, a
conservação das estradas e o abastecimento de água;
IV. Criação de condições para a ampliação da fruticultura
pela incorporação de novas áreas;
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V. Elaboração de um Plano de Desenvolvimento do
Turismo Rural para que sejam aproveitadas todas as potencialidades dos atrativos
locais.
Art. 15º. As atividades geradoras de emprego e renda devem incrementar setores já
existentes, através do aumento da produtividade e do aproveitamento de
potencialidades ainda não devidamente exploradas através do:
I. Inventario e análise dos arranjos produtivos locais, em
especial os do leite, mel e do artesanato, derivados da mandioca, do caju e
oleaginosas para compreender as demandas dos atores envolvidos de modo a se
encontrar a melhor qualificação produtiva e a maior articulação comercial possível;
II. Estímulo à constituição de cooperativas no âmbito da
agricultura familiar visando propiciar ganhos na compra de insumos, assistência
técnica e comercialização;
HI. Implantação de unidades de beneficiamento e
empacotamento da produção agropecuária para ampliar o seu valor agregado;
IV. Realização, anualmente, da “Feira de Negócios
Agropecuários” do município.
Art. 16º. O desenvolvimento tecnológico corresponde à possibilidade de aplicação
de novas técnicas e processos para o aumento da produtividade na agricultura, na
indústria, no comércio e nos serviços em geral e deverá ser alcançado através da:
I. Inclusão no currículo escolar de disciplinas e conteúdos
que contribuam para uma formação profissional de qualidade;
II. Instalação de cursos técnicos para produtores rurais
com formação voltada para o desenvolvimento tecnológico no campo,
gerenciamento agrícola e comercialização;
II. Elaboração de um projeto para implantar-se o selo de
qualidade da produção agrícola local.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL
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Art. 17º. A política de desenvolvimento social e cultural do município de Mauriti
tem como princípios:
I. Estimular a participação social através de canais
institucionais de participação, de modo a efetivar a gestão compartilhada das
políticas públicas e mecanismos de controle social;
I. FEfetivar o direito à educação, buscando a
universalização do acesso às diversas modalidades de ensino: educação infantil,
ensino fundamental e médio, ensino superior e ensino profissionalizante, bem como
a partir de programas de combate ao analfabetismo e elevação da escolaridade;
HI. Fortalecer a cultura local, incorporando a produção e
as formas de expressões culturais do patrimônio material e imaterial, artístico,
histórico, cultural e étnico do município, ampliando assim, o acesso aos bens
culturais na perspectiva da inclusão social;
IV. Efetivar o direito à assistência social, que deve ser
realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento das
desigualdades sócio-territoriais, ou seja, a garantia dos mínimos direitos sociais e o
provimento de condições para atender as contingências sociais;
V. Efetivar o direito à saúde, garantindo melhor qualidade
nos atendimentos e maior quantidade dos serviços prestados.
Art. 18º. As diretrizes gerais e ações estratégicas do desenvolvimento social e
cultural do município de Mauriti devem ser desenvolvidas em cinco eixos de
atuação:
I. Eixo 1 — Participação Social;
II. Eixo 2 — Educação;
NI. Eixo 3 — Cultura;
IV. Eixo 4 — Assistência Social;
V. Eixo 5 — Saúde.
SEÇÃO I
DO EIXO 1 — PARTICIPAÇÃO SOCIAL
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Os
(es
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Art. 19º. O Eixo 1 — Participação social, tem como diretriz o fortalecimento da
gestão democrática do município mediante a consolidação e implementação de
canais de participação social, com integração dos diversos segmentos organizados,
ou não, da sociedade.
Art. 20º. As ações estratégicas do Eixo 1 — Participação Social devem promover:
I. Implantação do orçamento participativo com
mecanismos e espaços de participação entre poder publico, sociedade civil
organizada e cidadão, para o desenvolvimento do planejamento e execução de
ações integradas e de controle social;
I. Investimento na organização e gestão dos Conselhos
Municipais de Política Setoriais;
NI. Articulação dos vários conselhos com vistas à
efetivação de processos de planejamento participativo, controle social,
monitoramento e avaliação de ações de políticas setoriais;
IV. Elaboração, a partir do ordenamento territorial, de
diagnósticos e planos de desenvolvimento locais com a participação da população;
V. Instituição do Conselho da Cidade para planejamento e
acompanhamento da política urbana e do desenvolvimento local com inclusão de
câmaras temáticas para articulação das diversas políticas setoriais - meio ambiente,
saneamento ambiental, cultura, saúde, desenvolvimento econômico, educação e
assistência social.
SEÇÃO HI
DO EIXO 2 - EDUCAÇÃO
Art. 21º. O Eixo 2 — Educação tem como diretriz a promoção da educação com
qualidade e inclusão social.
Art. 22º. As ações estratégicas do Eixo 2 - Educação devem promover:
I. Expansão da rede educacional, de forma articulada com
Estado e União para cobertura de 100% (cem por cento) da população com as
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modalidades de ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio e
Programas especiais para elevação de escolaridade e combate ao analfabetismo;
I. Implementação de programa permanente de
qualificação para professores, diretores, coordenadores e técnicos envolvidos;
NI. Implantação de projetos de capacitação dos
profissionais da Educação, elevação de escolaridade e de combate ao
analfabetismo;
IV. Elaboração de currículo para as unidades
educacionais das áreas urbanas e rurais que trabalhe a realidade local, dando ênfase
aos temas transversais como o desenvolvimento sustentável;
V. Reestruturação das quadras esportivas nos distritos;
VI. Investimento na qualificação técnica dos profissionais
da área esportiva;
VII. Estímulo à criação de uma política que atenda a
qualificação do profissional do ensino;
VII. Implementação de política educacional para |
formação de profissionais que atuam com educação infantil;
IX. Instalação de uma escola técnica agrícola;
X. Estabelecimento de convênios com universidades para
implantação de cursos de extensão no município, em áreas diversificadas,
especialmente da área agrícola;
XI. Implantação de escola de referencia com atendimento
integral e cursos profissionalizantes;
XII. Investimento na organização e gestão do Conselho
de Educação através da capacitação de seus participantes em cursos.
SEÇÃO HI
DO EIXO 3 - CULTURA
Art. 23º. O Eixo 3 — Cultura, tem como diretriz a promoção da cultura local,
potencializando as iniciativas da população através do incentivo aos artistas e
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artesãos, às manifestações e organização culturais e étnicas, à proteção do
patrimônio histórico e cultural, material e imaterial, e a ampliação do acesso aos
bens culturais do município na perspectiva da inclusão social.
Art. 24º, As ações estratégicas do Eixo 3 - Cultura devem promover:
I. Fomento de parcerias público/privadas para elaboração
e implementação da política cultural do município;
I. Definição e divulgação de calendário cultural e
religioso da cidade integrando as diversas expressões entre distritos e sede;
II. Criação de roteiros turísticos e calendário festivo
anual, envolvendo e valorizando as potencialidades naturais/ambientais e culturais
do município;
IV. Desenvolvimento de política de fomento ao potencial
turístico e cultural focando a população jovem como protagonista na gestão dessas
políticas;
V. Instituição do Conselho Municipal de Cultura com a
criação do respectivo fundo municipal e legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DO EIXO 4 — ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25º. O Eixo 4 — Assistência Social tem como diretriz a promoção da Política da
Assistência, tendo por foco a Inclusão Social, buscando garantir os direitos dos.
cidadãos à assistência social, que deve ser realizada de forma integrada às políticas
setoriais, estadual e federal, visando o enfrentamento das desigualdades sócio-
territoriais.
Art. 26º. As ações estratégicas do Eixo 4 — Assistência Social devem promover:
I. Foco da política da Assistência Social na família para a
concepção e execução de suas ações tendo unidade gerencial os Centros de
Referencia da Assistência Social - CRAS;
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I. Desenvolvimento de programas, projeto e ações
direcionados a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, da
juventude, do idoso e da pessoa portadoras de necessidades especiais;
HI. Desenvolvimento de articulações entre as políticas
setoriais e interinstitucionais para possibilitar ao cidadão o alcance às várias
políticas públicas;
IV. Estruturação do sistema descentralizado e
participativo de Assistência Social Municipal em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
V. Regulamentação e gerenciamento dos benefícios
eventuais e de prestação continuada, como previstos na Lei Orgânica de
Assistência Social;
VI. Definição de critérios de partilha dos recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente destinados ao financiamento dos programas, projetos, ações e serviços
de Assistência Social;
VII. Realização de estudos e pesquisas para identificação
de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento e a
avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social;
VIII. Implementação do sistema de monitoramento e
avaliação contínuos da implementação e dos resultados e impactos da Política de
Assistência Social;
IX. Desenvolvimento de programas que utilizem os
espaços públicos para implantação de centros de convivência para pessoas da
terceira idade e propiciem oportunidades a prática esportiva dos jovens;
X. Desenvolvimento de projetos de recuperação de
pessoas com dependência química integrando as ações das diversas políticas
públicas de atendimento educação, saúde, cultura e outras afins;
XI. Investimento na organização e gestão do Conselho da
Assistência Social e nos outros que tratam da política de inclusão social — Conselho
da Criança e do Adolescente, Conselho do Idoso e das pessoas portadoras de
necessidades especiais.
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 e
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SEÇÃO V
DO EIXO 5 —- SAÚDE
Art. 27º. O Eixo 5 — Saúde tem como diretriz a efetivação do direito à saúde como
exercício de cidadania, através da ampliação, do melhoramento e da humanização
do sistema de atendimento, redução das desigualdades no acesso aos serviços,
redução dos riscos e o aprimoramento dos mecanismos de gestão.
Art. 28º. As ações estratégicas do Eixo 5 — Saúde, devem promover:
I Implantação do Programa de Humanização do
atendimento dos pacientes pelos profissionais da área de saúde preventiva e
curativa;
I. Ampliação da cobertura e estruturação os PSF —
Programa de Saúde da Família com equipamentos e materiais e com atendimento a
população da área rural e urbana;
WI. Desenvolvimento de programas de aleitamento
materno e combate à desnutrição;
IV. Promoção de ações de educação voltadas para a saúde
em todas as fases do ciclo da vida;
V. Desenvolvimento de programas e ações visando a
redução do coeficiente de mortalidade infantil;
VI. Desenvolvimento de ações de atenção especial à
saúde da mulher;
VII. Implementação de programas de atenção à saúde do
adolescente;
VIII. Ampliação de programas de planejamento familiar;
IX. Promoção de projetos de formação continuada para
agentes de saúde comunitário e técnicos de enfermagem;
X. Reaparelhamento do Hospital e Maternidade São José;
XI. Investimento na organização e gestão do Conselho de
Saúde mediante capacitações dos gestores e implantação de programa de
monitoramento de suas ações;
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XII. Reestruturação da política de vigilância sanitária,
ampliando o número e qualificando os profissionais com o objetivo de intensificar
a ação em bares, restaurantes, panificadoras, frigoríficos, mercado público, com
ações continuadas e blitz;
XIII. Realizar capacitação e sensibilização sobre as ações
de educação em saúde para profissionais de saúde.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Art. 29º. São objetivos gerais da política de ordenamento do território:
I. Proteger, conservar e recuperar o meio ambiente natural
e construído;
IL. Garantir o direito universal à moradia digna,
democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;
III. Melhorar as condições de habitabilidade pela oferta
de terras urbanizadas e serviços urbanos capazes de atender às necessidades básicas
da população de Mauriti;
IV. Orientar a ocupação e expansão municipal, de forma a
evitar o crescimento desordenado e das áreas urbanas;
V. Universalizar a oferta de serviços de saneamento
ambiental;
VI. Garantir a acessibilidade universal entendida como a
possibilidade de acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, por
meio da rede viária e do sistema de transporte público e de circulação;
VII. Instituir o sistema municipal de planejamento e
gestão participativa, garantindo canais de participação democrática nos processos
de tomada de decisão;
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CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará ADMINIS RAÇÃO DO POVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
VII. Integrar o planejamento local às questões regionais,
por meio da articulação com os demais municípios.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 30º. São objetivos da política do meio ambiente:
I. Conservar o meio ambiente natural, preservando e
recuperando o ecossistema natural;
II. Melhorar as condições de habitabilidade, garantindo o
tratamento de esgoto e destinação final dos resíduos sólidos e químicos;
II. Elevar a consciência ambiental da população.
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRUTURADORAS
Art. 31º. As diretrizes gerais e ações estratégicas da política de meio ambiente do
município de Mauriti devem ser desenvolvidas em três eixos de atuação:
I EIXO 1 — Recuperação e Conservação do Meio
Ambiente;
II. EIXO 2 — Gestão Ambiental;
II. EIXO 3 — Conscientização Ambiental.
SUBSEÇÃO I
DO EIXO 1 - RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
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CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará cad ur DO ti
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E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 32º. O Eixo 1 — Recuperação e Conservação do Meio Ambiente, tem como
diretriz a ampliação e gerenciamento das áreas e parques de conservação ambiental.
Art. 33º. As ações estratégicas do Eixo 1 — Recuperação e Conservação do Meio
Ambiente devem promover:
I. Implementação das legislações ambientais, federal,
estadual e municipal existentes, que incidam sobre o município;
II. Criação de um programa de revitalização de açudes,
lagoas e rios;
WI. Arborização e revitalização da arborização de vias e
praças públicas;
IV. Monitoramento das áreas de caatinga visando o
ordenamento para instalação de projetos públicos e privados;
V. Estímulo ao resgate de plantas nativas.
SUBSEÇÃO II
DO EIXO 2 - GESTÃO AMBIENTAL
Art. 34º. O Eixo 2 — Gestão Ambiental, tem como diretriz o fortalecimento do
sistema de gestão e controle ambiental.
Art. 35º. As ações estratégicas do Eixo 2 - Gestão Ambiental devem promover:
I. Dotação do município de meios institucionais para
gestão plena dos recursos naturais, com competência para planejar, controlar,
fiscalizar e educar, dispondo de recursos humanos capacitados, tecnologia,
administração e finanças necessárias à execução das ações propostas;
Il. Formação e capacitação de agentes ambientais para
preservação das áreas de reserva ambiental;
II. Formação e capacitação de agentes ambientais para a
preservação de áreas de Caatinga;
IV. Fiscalização e controle da carga poluidora lançada
nos corpos d'água;
À X
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V. Elaboração de Programa Municipal de controle da
erosão nos terrenos acidentados;
VI. Utilização da agroecologia para o desenvolvimento de
áreas rurais;
VII. Definição de ações para minimizar os efeitos
negativos do turismo no meio ambiente e no patrimônio cultural;
VIII. Articulação com municípios e órgãos estaduais
visando o fortalecimento das ações municipais e regionais;
IX. Estabelecimento de parcerias entre Estado e
Município, articulando com o Ministério Público e setor produtivo;
X. Fortalecimento do Poder Público Municipal para a
implementação de ações relativas ao controle e a preservação ambiental.
SUBSEÇÃO HI
DO EIXO 3 - CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 36º. O Eixo 3 — Conscientização Ambiental tem como diretriz a sensibilização
e conscientização sobre a importância do meio ambiente para a qualidade de vida
dos munícipes.
Art. 37º. As ações estratégicas do eixo 3 — Conscientização Ambiental devem
promover:
I. Elaboração do Programa de Educação Ambiental,
coordenado pelo Poder Público Municipal e pelo Conselho de Desenvolvimento
Sustentável;
I. Conscientização das crianças do município, desde a
escola, sobre a necessidade de preservar o meio ambiente;
II. Criação de fóruns escolares de Educação Ambiental;
IV. Realização de ampla campanha de divulgação e
sensibilização da sociedade para os problemas ambientais do município.
(Es
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CAPÍTULO NI
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 38º. O Saneamento Ambiental Integrado associa, sob uma visão ampla e
sistêmica, melhorias na qualidade de vida da população e nas condições do meio
ambiente, por meio de atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem das águas pluviais, pavimentação do sistema viário, coleta e destinação
final de resíduos sólidos e controle da poluição, promovendo a sustentabilidade
ambiental.
Art. 39º, As ações de saneamento ambiental devem atender aos princípios da
universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade, gestão pública,
participação e controle social.
Art. 40º. A política de saneamento ambiental tem como objetivo principal manter o
equilíbrio do meio ambiente no Município de Mauriti, alcançando níveis crescentes
de salubridade e promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do
solo e a melhoria crescente da qualidade de vida da população.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES GERAIS E AÇÕES ESTRUTURADORAS
Art. 41º. São diretrizes gerais do saneamento ambiental:
I. Integração das políticas, programas e projetos de
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, drenagem pluvial, coleta e
disposição final de resíduos sólidos e químicos;
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PREFEITURA MUNI
IL. Integração de programas € projetos de infra-estrutura
de saneamento básico, componentes de educação ambiental, de melhoria da
fiscalização, do monitoramento é da manutenção das infra-estruturas,
HI. Articulação com OS municípios vizinhos para ações
conjuntas de apoio na implantação & adequação dos sistemas de saneamento básico;
IV. Respeito às particularidades geofísicas € ambientais,
do município de Mauriti, e sua integração com às infra-estruturas € equipamentos
de caráter urbano, quando do detalhamento dos serviços de saneamento ambiental
que deve ser objeto de planos específicos;
v. Planejamento dos serviços e/ou das infra-estruturas de
saneamento, tomando por base às bacias hidrográficas, de escoamento ou de coleta
e considerar estimativas de demanda futura, tomando como referência -O
adensamento sugerido pelos parâmetros urbanísticos propostos nO zoneamento
estabelecido neste Plano Diretor,
VI. Priorização das ações de educação ambiental para
otimizar os resultados na utilização dos serviços pela população;
vi. Utilização de tecnologias alternativas para O
atendimento de populações localizadas em situações especiais, como áreas de risco
e de difícil acesso.
Art. 42º. Para promover o Saneamento Ambiental Integrado, deve ser elaborar um
Plano de Gestão é Saneamento Integrado, contendo no mínimo:
L. Diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de drenagem urbana e de resíduos sólidos e químicos, que
caracterize € avalie a situação do Município por meio de indicadores sanitários,
epidemiológicos € ambientais;
NR q I. Metas e diretrizes gerais da política de saneamento
pra E ppa it pn aaa e coordenação dos planos
Fes O > > agem, resíduos sólidos e uímico i
ambientais e gestão ambiental, ' 5, Controlo de rissos
WI. Definição dos r i
. ecursos financeiros necessários di
fontes de financiamento e formas de aplicação; E
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MINISTRAÇÃO DO POVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
IV. Caracterização e quantificação dos recursos humanos,
materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das
ações propostas;
V. Programa de investimentos em obras e outras medidas
relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de
saneamento ambiental.
SEÇÃO HI
DOS INSTRUMENTOS E ESFERAS DE GESTÃO DO SANEAMENTO
AMBIENTAL
Art. 43º. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental Integrado, que
deverá contar com recursos do Orçamento Fiscal e outras fontes de recurso, em
especial repasses dos Governos Federal e Estadual.
Art. 44º. Lei específica disciplinará a prestação dos serviços de gestão do
abastecimento de água e esgotamento sanitário em todo o território do Município
de Mauriti, até dois anos após o início da vigência do presente Plano Diretor.
Parágrafo Único: A lei mencionada no caput deste artigo deverá ser aprovada em
até dois anos após o início da vigência do presente Plano Diretor.
Art. 45º, O Conselho Municipal de Meio Ambiente atuará no controle e
acompanhamento dos serviços relacionados ao saneamento ambiental.
SUBSEÇÃO I
DO ABASTECIMENTO D'ÁGUA
Art. 46º. Os serviços de abastecimento de água deverão garantir a toda a população
do município de Mauriti oferta domiciliar de água para consumo residencial,
comercial e industrial, com regularidade, em quantidade suficiente para atender às
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 47º. São diretrizes gerais do abastecimento d'água:
I. Estabelecimento de metas progressivas de regularidade
no fornecimento de água;
II. Estabelecimento de metas progressivas de redução de
perdas de água pelas redes, em especial em áreas com vulnerabilidade à
contaminação da água potável por infiltração nas redes de distribuição;
II. Restrições ao uso supérfluo de água potável;
IV. Estímulo ao reuso da água para fins menos nobres,
formulando programas específicos para esta finalidade;
V. Racionalização da cobrança pelo consumo medido por
hidrômetros individuais;
VI. Impedimento à prática de ligações clandestinas.
Art. 48º. Constitui prioridade para as ações e investimentos nos serviços de
abastecimento de água a construção de obras que assegurem a permanente
adequação da oferta necessária para a garantia do atendimento à totalidade da
população do município.
Art. 49º. São ações estratégicas para o abastecimento d'água:
I Elaboração de diagnóstico dos sistemas de
abastecimento de água do município a fim de determinar a necessidade de
ampliação das unidades ora em operação;
II. Execução de obras que garantam o aumento da vazão
captada, tais como perfuração de poços;
II. Criação de programas de educação ambiental para
estimular o uso racional da água pela população;
IV. Restrição ao consumo inadequado de água potável
por consumidores que não requeiram padrões de potabilidade na água a ser
consumida;
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V. Execução, pela Concessionária, de ações que reduzam
as perdas físicas atuais, garantindo um melhor aproveitamento das instalações de
produção e reservação existentes;
VI. Implantação de sistemas de abastecimento de água
adequados à realidade de cada localidade inserida no município.
Art. 50º. Lei específica disciplinará o Contrato de Concessão, que terá como objeto
a delegação da prestação dos serviços de gestão comercial, operação e manutenção
do abastecimento de água em todo o território do Município de Mauriti.
Parágrafo Único: Para garantir a eficácia e eficiência dos serviços, serão utilizados
instrumentos de controle operacional, a serem definidos em Contrato de Concessão
renovado.
SUBSEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 51º. Deverá ser assegurado a toda a população do município o acesso a
sistemas de coleta e tratamento adequado dos esgotos, que garantam a diminuição
dos índices de doenças de veiculação hídrica, ou relacionadas ao saneamento e à
salubridade do ambiente, e reduzam os riscos de danos ao meio ambiente.
Art. 52º. São diretrizes para os serviços de esgotamento sanitário:
I. Estabelecimento de metas progressivas de ampliação da
rede de coleta de esgotos, considerando-se a prioridade absoluta para investimentos
nos serviços que garantam, inicialmente, que a população não tenha mais qualquer
contato físico com os esgotos, seja nas suas residências, seja nas vias públicas;
II. Estabelecimento de metas progressivas de ampliação,
regularidade e qualidade nos sistemas de tratamento de esgotos;
II. Estabelecimento de prioridades para os sistemas
existentes que funcionam precariamente e precisam ser recuperados e ampliados;
IV. Recomendação da criação de condições para adoção
do sistema condominial de coleta de esgotos, quando pertinentes;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
V. Estabelecimento de metas progressivas para
implantação de sistemas de esgotamento sanitário em todo o município, adequados
à realidade da população residente no local a ser saneado.
Art. 53º. São ações estratégicas para o serviço de esgotamento sanitário:
I. Elaboração do diagnóstico dos sistemas de esgotamento
sanitário do município a fim de determinar a necessidade de ampliação das
unidades ora em operação, como também o cadastramento de todos os usuários do
sistema;
Il. Recuperação e ampliação da rede coletora em 50%
(cingiienta por cento) na sede municipal não contemplada pelo sistema de
esgotamento sanitário operado pela CAGECE de forma a garantir uma operação
eficiente em toda cidade;
HI. Recuperação e ampliação da rede coletora;
IV. Viabilização de investimentos para a implantação de
sistemas de esgotamento sanitário, nas áreas do município não atendidas
atualmente pelos sistemas da CAGECE e da Prefeitura.
Art. 54º. Deverá ser elaborado Plano de Esgotamento Sanitário de forma integrada
com o Plano de Gestão do Saneamento Ambiental, adequando e atualizando às
exigências da Lei Federal de Saneamento Básico, Lei n.º 11.445, de 05 de janeiro
de 2007.
SUBSEÇÃO HI
DA DRENAGEM URBANA
Art. 55º. A política da drenagem do município de Mauriti apresenta os seguintes
objetivos gerais:
I. Assegurar a mobilidade e a acessibilidade a veículos e
pedestres em situações de chuvas intensas;
II. Proteger os pavimentos das vias públicas, aumentando
a sua vida útil;
HI. Proteger e preservar os fundos de vale, CUrSOS Pi
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IV. Proteger o patrimônio público e privado dos riscos de
inundações;
V. Reduzir os riscos de proliferação de doenças
decorrentes de inundações ou alagamentos de longa duração.
Art. 56º. São diretrizes da política de drenagem do município de Mauriti:
I. Garantir a manutenção das calhas dos rios e dos fundos
de vale como áreas de preservação, de maneira a amenizar as cheias sem prejuízos
humanos e materiais;
I. Conservar as calhas dos rios, córregos e canais
urbanos, preservando as margens das ocupações irregulares;
II. Implantar um sistema de drenagem adequado, de
modo a minimizar a ocorrência de alagamentos e erosão superficial do solo.
Parágrafo Único: No processo de hierarquização das
prioridades de intervenções deve ser considerada a magnitude das enchentes ou
alagamentos observados na bacia, sob a ótica exclusiva do seu alcance espacial e
consequências derivadas da ausência de um adequado sistema de drenagem.
Art. 57º. São ações estratégicas da política de drenagem do município de Mauriti:
I. Renaturalização de calhas de macrodrenagem por meio
da retirada de obstáculos, estrangulamentos, recuperação da mata ciliar, e relocação
de famílias ribeirinhas;
II. Recuperação dos sistemas de macro e micro-drenagem
existentes.
Art. 58º. O Poder Público Municipal deverá elaborar o Plano Diretor de Drenagem
Urbana de forma integrada com o Plano de Gestão do Saneamento Ambiental,
devendo indicar intervenções estruturais, bem como medidas de controle e
monitoramento, considerando as bacias hidrográficas do município de Mauriti e
municípios limítrofes.
SUBSEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
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Art. 59º. A política de Resíduos Sólidos do município tem como objetivos a
preservação da saúde pública e a proteção e melhoria da qualidade do meio
ambiente.
Art. 60º. São diretrizes para a política de Resíduos Sólidos:
I. Implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema
de limpeza urbana, garantindo a prestação dos serviços essenciais à totalidade da
população;
Il Formar uma consciência comunitária sobre a
importância da opção pelo consumo de produtos e serviços que não afrontem o
meio ambiente e com menor geração de resíduos sólidos e sobre a relevância da
adequada separação e disponibilização do lixo domiciliar para fins de coleta;
II. Minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio
da prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;
IV. Controlar os processos de geração de resíduos
nocivos e fomentar a busca de alternativas com menor grau de nocividade;
V. Coibir a disposição inadequada de resíduos sólidos
mediante a educação ambiental, a oferta de instalações para a sua disposição bem
como a fiscalização efetiva;
VI. Estimular o uso, o reuso e a reciclagem de resíduos
em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil.
Art. 61º. São ações estratégicas para a política de Resíduos Sólidos:
I. Elaboração de estudos de viabilidade de formação de
consórcio municipal que atendam aos municípios da região;
W. Elaboração de estudos de coleta, transporte e
tratamento dos resíduos sólidos de forma a abranger o município em sua totalidade
e promover a remediação ambiental da área do atual lixão após sua desativação;
II. Implantação de programa de coleta seletiva em todo o
município;
IV. Implantação de um programa de coleta e destinação
final de entulhos, principalmente os provenientes da construção civil (material
inerte);
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V. Implantação de um programa regular de capinação das
vias públicas e poda de árvores de forma a manter o bom aspecto dos espaços
públicos;
VI. Incentivo à formação de cooperativas ou associações
de catadores de materiais recicláveis, assegurando apoio técnico e operacional do
poder municipal, se comprovada a viabilidade do consócio municipal;
VII. Ampliação do número de equipamentos públicos
urbanos destinados à disposição dos resíduos sólidos gerados pelos transeuntes
(lixeiras);
VIII. Implantação de estrutura física e operacional para
recepção, triagem, pesagem e estocagem de resíduos sólidos recicláveis, para apoio
aos catadores cooperados ou organizados em associações, se comprovada a
viabilidade do consócio municipal;
IX. Implantação de um incinerador para a queima do lixo
séptico.
Art. 62º. O Poder Público Municipal deverá elaborar e implementar o Plano Diretor
de Resíduos Sólidos, de forma integrada com o Plano de Gestão de Saneamento
Ambiental, definindo áreas para a implantação de unidades de tratamento e
destinação final de resíduos sólidos e estabelecendo indicadores de qualidade do
serviço que incorporem pesquisas periódicas de opinião pública.
CAPÍTULO IV
DA MORADIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, PATRIMÔNIO
CULTURAL, EQUIPAMENTOS E
ESPAÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA MORADIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
INSTRUMENTOS E ESFERAS DE GESTÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 63º. Constitui diretriz central para a política habitacional, garantir o acesso à
moradia e condições dignas de habitabilidade aos cidadãos de Mauriti
estabelecendo-se as seguintes ações estratégicas:
I. Implementação de programa de habitação de interesse
social para propiciar à população dos bairros periféricos da sede — Vila de Fátima,
Vila Nossa Senhora Santana, Dantas, Novo Mauriti, Dom Bosco, porções do Alto
da Bela Vista, comunidade do Triângulo, no distrito de Palestina e comunidade de
Boréu, no distrito de Umburanas — o acesso a terra urbanizada e regularizada;
II. Reconstrução de moradias;
II. Implementação de ações de saneamento ambiental,
compreendendo o esgotamento sanitário, pavimentação e drenagem;
IV. Implementação de espaços e equipamentos públicos;
V. Promoção da regularização fundiária;
VI. Instituição do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social para integrar o município ao Sistema Nacional de habitação de
Interesse Social — SNHIS.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO CULTURAL, EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS
PUBLICOS
Art. 64º. Constitui diretriz geral da política de patrimônio cultural, equipamentos e
espaços públicos a valorização, recuperação, requalificação e ampliação dos
equipamentos e espaços públicos, estabelecendo-se as seguintes ações estratégicas:
I. Fortalecimento e criação de condições para atrair
investimentos em infra-estrutura turística para tornar os açudes e balneários uma
opção turística regional, dotada de pousadas, albergues e restaurante;
II. Fortalecimento da rede urbana municipal através de
investimentos nos equipamentos e espaços públicos — praças centrais, mercados
públicos, escolas e postos de saúde — como estratégia de aproveitar a boa
distribuição territorial dessa rede no município para atender à população e atrair
novos investimentos.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 rr DE
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CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Art. 65º. Constituem diretrizes para a política de mobilidade e acessibilidade:
I. Promover a política de mobilidade urbana sustentável
integrando-a com a de uso do solo e de desenvoivimento urbano;
Il. Implementar, articulado ao governo estadual, um
programa de ampliação e conservação de estradas visando integrar a rede urbana
municipal:
II. Disciplinar e normatizar o sistema de transporte de
passageiros;
IV. Priorizar os meios não motorizados sobre os
motorizados de transporte.
Art. 66º. São ações estratégicas da política de mobilidade e acessibilidade:
I. Construção de passagens molhadas, pontes e bueiros;
JW. Integração dos núcleos Anauá e Nova Santa Cruz,
antiga Maraguá;
II. Priorização, com a participação da população, dos
serviços de terraplenagem, drenagem e manutenção onde houver maior intensidade
de fluxo;
IV. Implementação de um plano de mobilidade urbana,
com participação da população, e integrada ao plano diretor e à lei de uso e
ocupação do solo;
V. Incentivo e garantia da participação da população na
formulação da Política de Mobilidade Urbana Sustentável e no controle social de
sua implantação e operação;
VI. Estabelecer normas para regular os serviços de
transporte de passageiros que assegurem a mobilidade para todas as partes do
território municipal e que definam padrões de segurança e qualidade desses
serviços;
VII. Implantação de sinalização e de abrigos nos pontos
de paradas de transporte coletivo nas áreas urbanas e rurais;
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VIII. Criação de rotas para o fluxo de transporte de
passageiros e um novo espaço físico para o transbordo do transporte coletivo na
sede municipal, visando desafogar o transito no centro do núcleo urbano;
IX. Melhoria e fiscalização do transporte escolar;
X. Definição das caiçadas como parte integrante do
sistema viário e sua execução a ser implementada sob responsabilidade do poder
público municipal;
XI. Elaboração de um plano de acessibilidade para as
calçadas, espaços e equipamentos públicos que atenda as normas de acessibilidade
e desenho universal - ABNT NBR 9050- visando integrar os idosos e pessoas
portadoras de necessidades especiais;
XII. Elaboração de um plano cicloviário para o município
estabelecendo metas de crescimento da rede cicloviária;
- XIII. Definição da obrigação da inclusão de calçadas e
ciclovias em todos os novos projetos viários, atendendo as normas de
acessibilidade e desenho universal ABNT NBR 9050;
XIV. Arborização das calçadas, privilegiando espécies
nativas e apropriadas ao meio urbano;
XV. Construção der um calçadão entre quadra esportiva e
o Centro Social Urbano — CSU;
XVL Orientação e fiscalização dos padrões adequados de
construção e reforma de passeios públicos.
CAPÍTULO VI
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
Art. 67º. Constituem diretrizes para o ordenamento territorial:
I. Conservar as características tipológicas e morfológicas
dos núcleos originários das sedes distritais;
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II. Estabelecer regras para a expansão urbana nos distritos
considerando as seguintes características das atuais formas de ocupação:
a) O parcelamento em quadras, reservando-se uma das
quadras para equipamentos públicos e áreas de lazer;
b) A conservação de uma baixa taxa de ocupação dos
lotes para assegurar uma massa vegetada no interior das quadras;
c) A conservação das características de arruados
formados por conjuntos edificados sem afastamentos frontais e laterais,
privilegiando o afastamento de fundos para assegurar a conservação da massa
vegetada no interior das quadras;
d) A delimitação dos arruados ao longo das vias de acesso
aos núcleos distritais, como forma de conservar a característica de transição entre o
urbano e o rural.
II. Implementar ações visando conter a saturação do
centro da sede;
IV. Reorganizar e disciplinar o trânsito e fluxo de
veículos no entorno da Praça Dr. Cartaxo;
V. Disciplinar o comércio informal e requalificar o
espaço da feira diária, no entorno da Praça Dr. Cartaxo, visando recuperar o espaço
de convívio da população que habita o centro;
VI. Recuperar e ampliar a oferta de espaços e
equipamentos públicos e de interesse ambiental;
VII. Recuperar e diversificar o uso dos espaços públicos
de lazer já existentes;
VIII. Criar novos espaços públicos nos bairros periféricos
da Vila de Fátima, Vila Nossa Senhora Santana e Dantas;
IX. Recuperar e despoluir a lagoa do Podimirim,
Buritizinho e São Miguel, através da implementação de sistema de coleta e
tratamento de esgotos;
X. Estabelecer normas de expansão urbana;
XI. Instituir regras de parcelamento que definam o
percentual de áreas públicas, as dimensões mínimas das circulações — vias,
ciclovias e das calçadas —, as dimensões mínimas dos lotes e dos afastamentos —
frontal, lateral e de fundos;
AXA
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 a Rm
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XII. Efetivar a aplicação dos instrumentos previstos no
estatuto das cidades para o cumprimento da função social da propriedade urbana,
visando disponibilizar o solo para a urbanização;
XIII. Implementar um sistema de informações urbanas e
ambientais, com a atualização dos bancos de dados imobiliários, cadastro dos
principais recursos naturais e atualização cartográfica das plantas urbanas da sede,
povoados e aglomerados urbanos.
SEÇÃO HH
DO ZONEAMENTO
Art. 68º. O zoneamento territorial tem por objetivo regular o uso e ocupação do
solo no município de Mauriti, estabelecendo condições segundo as diferentes
características de seu sítio natural e construído, bem como os princípios, objetivos e
diretrizes firmados neste Plano Diretor.
Art. 69º. Ficam estabelecidas as seguintes zonas:
I. Zona de Consolidação Urbana 1 (ZCU1): Bairros
Centro, Serrinha, Novo Mauriti e Barrozão - São as áreas já consolidadas do núcleo
da sede, marcadas pela confluência, regional e municipal, com uma forte atividade
comercial que compreende a feira diária e o comércio varejista. O parcelamento do
solo resulta em lotes pequenos, entre 50m? e 160m? e o traçado urbano é definido
pelo alinhamento das edificações que compõem um conjunto tipológico
homogêneo, predominantemente térreo, caracterizado por casas de porta e janela e
sem afastamentos;
Il. Zona de Consolidação Urbana 2 (ZCU2): Bairros Dom
Bosco, Vila Fátima e Dantas. Consiste em bairros caracterizados pela ocupação
mais espontânea de baixa renda. Localizados em área periféricas do núcleo urbano,
geralmente seguindo o padrão de ocupação linear a vias de importante acesso para
o centro da cidade. As edificações em taipa, na sua maioria, não guardam
afastamentos e são casas térreas de porta e janela;
WI. Zona de Urbanização Preferencial (ZUP):
Caracterizada por loteamentos e malha urbanas regulares com ocupação ainda
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 M: E
LEE
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reduzida e alto potencial. O parcelamento do solo é composto de lotes regulares de
cerca de 450 m? que abrigam edificações com afastamentos padronizados,
compostos por casas térreas de porta e janela e em alvenaria;
IV. Zona de Expansão Urbana (ZEU): Área não parcelada
de transição entre urbano e rural aos arredores dos bairros Alto da Bela Vista e
Barrozão;
V. Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural
(ZEIHC): Conjuntos edificados que registram, na evolução da urbana da sede
municipal, a formação do seu núcleo de origem, cujas características peculiares
devem ser conservadas, requerendo condições especiais de análise para a ocupação
e edificação;
VI. Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPA): São as
áreas de entorno urbano da sede, para as quais se prevê especial controle da
ocupação, sem a permissão para parcelamento urbano, em função de sua relação
direta com o ambiente da Lagoa do Podimirim ou Lagoa Dantas — com entorno
susceptível a alagamentos em período de chuva;
VII. Zona Rural (ZR): É a parcela do território na qual
predominam as atividades agrícolas, sendo caracterizada pela baixa densidade
populacional e construtiva, na qual não se permite parcelamento para fins urbanos;
VIII. Zona Urbana de Aglomerado (ZUA): São áreas de
pequena extensão, com predomínio de uso habitacional e estrutura morfológica
simples;
IX. Zona de Expansão de Aglomerado (ZEA): Áreas no
entorno dos núcleos urbanos dos aglomerados para as quais se permite
parcelamento urbano, de forma a atender sua demanda de expansão;
X. Zona Industrial (ZI): Localizada as margens da
avenida Teodorio F. Teles Cartaxo, para a qual se prevê a instalação de atividades
industriais, segundo padrões definidos em projeto específico para a zona,
respeitadas as normas ambientais (estadual e federal).
Art. 70º. Os perímetros das zonas estão descritos no Anexo I desta lei.
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e
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SEÇÃO HI
DO PARCELAMENTO URBANO E PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 71º. O parcelamento do solo urbano obedecerá ao disposto na legislação
federal e estadual, atendendo aos parâmetros gerais dispostos nesta Lei.
Art. 72º. O parcelamento do solo para fins urbanos depende de análise e aprovação
de projeto com a emissão da respectiva licença urbanística pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único: Deverá ser observada, quando couber, a necessidade da
respectiva licença ambiental.
Art. 73º. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento.
Art. 74º. Para os fins da presente lei considera-se:
I. Loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados
à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
Il. Desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem
implicar na abertura de novas vias e logradouros públicos ou no prolongamento,
modificação ou ampliação dos existentes;
HI. Gleba, o terreno que não foi objeto de parcelamento
aprovado ou registrado em Cartório;
IV. Lote, a unidade imobiliária servida de infra-estrutura
básica e que seja fruto de loteamento regularmente aprovado e recebido pela
Prefeitura Municipal;
V. Infra-estrutura básica, o sistema viário, os
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, a iluminação pública, as
soluções adequadas esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de energia
elétrica pública domiciliar.
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Art. 75º. Lotes regularmente cadastrados na Prefeitura Municipal antes da
promulgação da Lei Federal nº 6.766, de 17 de dezembro de 1979, e suas
alterações, serão considerados regulares.
Art. 76º. Não será permitido o parcelamento do solo:
I. Em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações, antes
de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
I. Em terrenos que tenham sido aterrados com material
nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
II. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes;
IV. Em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V. Em áreas de preservação ambiental;
VI. Onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
Art. 77º. Nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos d'água,
ualquer que seja a sua situação topográfica, será obrigatório a reserva de área não
edificável de raio mínimo de 50m (cinquenta metros), salvo maiores exigências de
legislação específica.
Art. 78º. Deverão ser reservadas e doadas ao Município 35% (trinta e cinco por
cento) do total da área a ser loteada ou desmembrada, distribuídos e definidos em
conformidade com as diretrizes fornecidas, para os seguintes fins:
I. Áreas verdes;
II. Equipamentos comunitários;
III. Vias de circulação.
Art. 79º, Considera-se área verde aquela destinada a garantir a manutenção da
cobertura vegetal de qualquer porte, preservando a permeabilidade do solo, a fauna
e flora existentes, observando-se ainda:
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I. A obrigatoriedade da recomposição da flora nativa
quando a área apresentar degradação em qualquer nível;
II. Não serão computadas como áreas verdes as áreas de
reentrância, concordância de alinhamentos e praças de retorno;
II. Parte da área verde poderá, a critério da
Municipalidade, ser utilizada para implantação de equipamentos de recreação
descobertos.
Art. 80º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, esportes, saúde, lazer e similares.
Art. 81º. Consideram-se vias de circulação o logradouro por onde transitam
pessoas, veículos e animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e
canteiro central.
Art. 82º. O Poder Público poderá exigir, a reserva de faixa não edificável destinada
a infra-estrutura urbana.
Art. 83º. Consideram-se infra-estrutura urbana, para os efeitos desta lei, aqueles
equipamentos e serviços destinados ao abastecimento de água, de serviços de
esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, telefonia, gás canalizado e
similares.
Art. 84º. O recebimento do parcelamento é vinculado à implantação total da
infraestrutura básica e ao cumprimento das obras, serviços e dos demais encargos
assumidos pelo empreendedor, de acordo com as normas dos órgãos municipais
competentes e as exigências do licenciamento ambiental.
Art. 85º. Para os efeitos desta lei ficam definidos os seguintes Parâmetros de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:
I. Afastamentos: representam as distâncias mínimas que
devem ser observadas entre as edificações e as linhas divisórias do terreno,
constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos;
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(ee)
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II. Gabarito: altura máxima da edificação, medida da sua
base até o ponto mais alto da mesma, definido em número de pavimentos;
II. Lote Mínimo: tamanho de lote mínimo, definido em
metros quadrados, exigido para novos parcelamentos ou para remembramentos em
áreas prévia e regularmente parceladas;
IV. Taxa de Solo Natural: é o percentual mínimo da área
do terreno a ser mantida nas suas condições naturais, tratada com vegetação, que
permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e variável por
zona.
Art. 86º. No perímetro urbano, as áreas já urbanizadas que estejam incluídas na
faixa de proteção de cursos d'água, definidos como Áreas de Proteção Permanente
segundo a legislação federal, deverão ser objeto de plano urbanístico específico
para adequação de seu traçado de delimitação, obedecendo às seguintes condições:
I. Aquelas áreas já parceladas e ocupadas até o presente,
poderão ser consolidadas, regularizando-se sua condição, sem se permitir quaisquer
acréscimos de construção que avancem sobre a faixa de proteção de 30 metros;
I. Nos lotes ainda não edificados somente será permitido
construir fora da faixa de proteção.
Parágrafo Único: no plano urbanístico de adequação das áreas de proteção
permanente no perímetro urbano será prioritária a promoção da oferta de espaços
públicos, por meio de desapropriações e demolições.
Art. 87º. Os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo para cada zona estabelecida
nesta lei estão discriminados no Anexo II.
TÍTULO V
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DA CIDADE
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Art. 88º. Fica criado o Conselho da Cidade (ConCidade), órgão colegiado de
natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura Secretaria Municipal de
Planejamento e Articulação Política, que tem por. finalidade a implementação do
Plano Diretor, no que se refere ao desenvolvimento local, constituindo-se também
num espaço de negociação das políticas urbanas, de habitação, de meio ambiente,
de saneamento, de mobilidade, do patrimônio histórico e cultural.
Art. 89º. Compete ao ConCidade:
I. Acompanhar a implementação do Plano Diretor,
analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;
I. Deliberar e emitir pareceres sobre proposta de
alteração da Lei do Plano Diretor;
II. Acompanhar a execução de planos e projetos de
interesse do desenvolvimento local, e das políticas de urbanização, de habitação, de
meio ambiente, de saneamento, de mobilidade e do patrimônio histórico e cultural,
inclusive os planos de políticas setoriais;
IV. Deliberar sobre projetos de lei de interesse do
desenvolvimento local, e das políticas de urbanização, de habitação, de meio
ambiente, de saneamento, de mobilidade e do patrimônio histórico e cultural antes
do encaminhamento à Câmara Municipal;
V. Eleger os membros do Conselho Gestor do Fundo de
Habitação de Interesse Social na forma e no quantitativo fixados pelo regulamento
previsto no art. 10, $ 3º, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
VI. Estimular e aperfeiçoar os mecanismos de
participação e controle social;
VII. Acompanhar a implementação dos instrumentos da
Política Urbana;
VIII. Atuar em conformidade com a integração das
políticas setoriais;
IX. Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente
definidos pela
legislação urbana e ambiental municipal;
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X. Convocar, organizar e coordenar as Conferências da
Cidade;
XI. Convocar audiências públicas.
Art. 90º. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico e operacional
necessário ao pleno funcionamento do Conselho da Cidade.
Art. 91º. O Conselho da Cidade é composto por representantes de órgãos e
entidades, organizados por segmentos, com direito à voz e voto, sendo:
I. 50% de representantes do Poder Público municipal,
sendo:
a) 70% das Secretarias Municipais;
b) 30% da Câmara Municipal;
II. 50% de representantes da Sociedade Civil, distribuídos
da seguinte forma:
a) 50% representantes de Entidades dos movimentos
populares;
b) 10% de Entidades empresariais;
c) 20% de Entidades de trabalhadores;
d) 10% de Entidades profissionais, “acadêmicas e de
pesquisa;
e) 10% representantes de Organizações não-
governamentais.
Art. 92º. As funções dos membros do Conselho da Cidade não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 93º. O Conselho da Cidade poderá organizar mesas-redondas, oficinas de
trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia,
visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou
mais Conselheiros por ele designado(s).
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CAPÍTULO
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 94º. O Fundo de Desenvolvimento Municipal será gerido pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Articulação Política, obedecendo as deliberações do
ConCidade, sendo formado pelos seguintes recursos:
I. Recursos próprios do Município;
IL. Transferências de Fundo Estadual e Federal de Meio
Ambiente;
II. Transferências dos Recursos oriundos do Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social;
IV. Transferências do Fundo Estadual e Federal de
Cultura;
V. Transferências de instituições privadas;
VI. Transferências do exterior;
VI. Transferências de pessoa física;
VIII. Receitas provenientes da Concessão do Direito Real
de Uso de áreas públicas;
IX. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus
recursos próprios;
X. Doações;
XI. Outras receitas que lhe sejam destinadas.
CAPÍTULO HI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS — SIM
Art. 95º. O município deverá instituir um Sistema Municipal de Informações para o
Planejamento, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação
Política, cuja estrutura administrativa se encontra vinculada o Conselho de
Desenvolvimento Municipal, que deverá coletar, sistematizar e disponibilizar
informações para a gestão do desenvolvimento municipal, articulando produtores e
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usuários e estabelecendo critérios que garantam a qualidade das informações
produzidas e seu amplo acesso ao cidadão.
Art. 96º. O Sistema Municipal de Informações (SIM) tem como objetivo fornecer
informações para subsidiar o planejamento, o monitoramento, a implementação e a
avaliação da política de desenvolvimento municipal, atendendo as finalidades de:
I. Monitorar os resultados de planos, programas e projetos
a serem executados pelo poder público;
I. Permitir a avaliação dos principais aspectos
relacionados à qualidade de vida do município;
II. Subsidiar a elaboração de novos planos, programas e
projetos por parte do poder público;
IV. Subsidiar as deliberações promovidas pelos conselhos
municipais;
V. Dar suporte às atividades administrativas e gerenciais
do poder público;
VI. Orientar as prioridades de investimentos.
Art. 97º. O SIM deverá reunir e manter atualizados as seguintes bases informações:
I. Os cadastros completos e atualizados em todos os
setores do governo municipal, principalmente da Secretaria Municipal de Finanças;
II. Indicadores sociais, econômicos e ambientais
produzidos pelos órgãos de pesquisa federais, estaduais e municipais;
II. Os resultados de análises realizadas por técnicos do
governo municipal e por consultorias contratadas;
IV. Dados do orçamento municipal;
V. Planta Genérica de Valores Imobiliários.
Art. 98º. O Sistema de Informações Municipal deverá obedecer aos princípios:
I. Da simplificação, economicidade, eficácia, clareza,
precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins
idênticos;
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Il. Democratização, publicização e disponibilização das
informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e
avaliação do Plano Diretor.
Art. 99º. Para a implementação do Sistema Municipal de Informações para o
Planejamento deverá ser organizada uma estrutura administrativa apropriada, com
pessoal qualificado e recursos materiais adequados para:
I Estruturar e gerenciar um banco de dados com
informações sobre o ambiente natural e construído, compatível e passível de
integração com a base de dados tributária e bases de dados sócio-econômicos;
II. Realizar o recadastramento de logradouros e imóveis;
HI. Disponibilizar informações, na linguagem e nos
formatos apropriados, para o cidadão e as organizações da sociedade civil, para os
setores empresariais e para o próprio corpo técnico da municipalidade.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 100º. A Conferência de Desenvolvimento Municipal será aberta à participação
de todos os cidadãos interessados no desenvolvimento municipal.
Art. 101º. A Conferência de Desenvolvimento Municipal deverá, dentre outras
atribuições, deliberará sobre:
I Apreciação das diretrizes da política de
desenvolvimento do Município;
II. Análise dos relatórios anuais de gestão da política de
desenvolvimento municipal apresentando criticas e sugestões;
II. Debate e indicação de prioridades sobre a implantação
das diretrizes e ações elencadas na Lei do Plano Diretor;
IV. Sugestão, ao Executivo, sobre adequações nas ações
estruturadoras destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos
programas e projetos;
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V. Deliberação sobre plano de trabalho para o triênio
seguinte;
VI. Proposição de alteração da Lei do Plano Diretor, no
momento de sua modificação ou revisão.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 102º. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do
processo de gestão democrática da política de desenvolvimento municipal, além da
Conferencia de Desenvolvimento Municipal, mediante os seguintes instrumentos
de participação:
I. Audiências públicas;
IL. Iniciativa popular de projetos de lei, de planos,
programas e projetos de desenvolvimento territorial;
IN. Plebiscito e referendo popular, mediante aprovação do
legislativo municipal.
Art. 103º. A convocação para a realização de audiências públicas referentes às
questões de desenvolvimento municipal será realizada com antecedência mínima de
30 dias, com ampla divulgação por todos os meios locais de comunicação.
Art. 104º. Recomenda-se que todos os documentos relativos aos temas das
audiências públicas, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, sejam
colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias,
com antecedência mínima de 15 dias antes da realização da respectiva audiência
pública.
Art. 105º. As audiências públicas deverão ocorrer em local e horário acessível aos
interessados.
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Art. 106º. Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata contendo os
pontos discutidos, que será anexada ao processo correspondente, e servirá de base
para subsidiar as decisões às temáticas nelas expostas.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 107º. Fazem parte integrante desta lei:
I. Anexo I — Descrição Perimétrica das Zonas;
II. Anexo II — Tabela de Parâmetros Urbanísticos;
WI. Anexo II — Mapas de Zoneamento Municipal e
Urbano.
Art. 108º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 109º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MA CEARÁ, em 17 de outubro de 2007.
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- ANEXOI
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS
ZONA DE CONSOLIDAÇÃO URBANA 1 (ZCU 1)
Inicia-se no ponto 1, Bairro Centro, onde ocorre o encontro entre a CE-397 e a
Avenida do Contorno, seguindo pelo eixo da Avenida do Contorno até o encontro com
a Rua São Francisco (ponto 2); deflete à esquerda, seguindo uma extensão de 330
metros pelo eixo da Rua São Francisco (ponto 3); deflete à esquerda, seguindo a linha
de limite de lotes até encontrar o eixo da Rua Mutirão 07, onde segue pelo eixo da
mesma até o encontro com a Avenida Sr. Martins (ponto 4); deflete à direita, seguindo
pelo eixo da Av. Sr. Martins até o encontro com a Rua Nossa Senhora de Fátima 01
(ponto 5); deflete à esquerda, seguindo o eixo da Rua José Soares até o ponto 6 que
dista 120 metros da Av. Buriti Grande; deflete à esquerda, segue pelo fundo dos lotes
da Av. Buriti Grande até o encontro com a quadra do Parque de Eventos (ponto 7);
deflete à direita, seguindo pelo limite da quadra até o ponto 8 que dista 140 metros do
limite lateral do Parque de Eventos; deflete à esquerda, seguindo uma extensão de
350 metros em direção perpendicular à CE-152 (ponto 9); deflete à esquerda,
seguindo pelo fundo dos lotes da rua Padre Maranhão até o encontro com a Rua Maria
Herenta Sampaio (ponto 10); deflete à direita, seguindo pelo eixo da Rua Augusto
Leite até o ponto 11, que dista 50 metros da Rua Vila Senhora Santana; deflete à
esquerda, segue até o encontro com a Avenida do Contorno (ponto 12); seguindo pelo
eixo da mesma até o encontro com o Ponto 1, onde se iniciou a descrição desta zona.
ZONA DE CONSOLIDAÇÃO URBANA 2 (ZCU 2)
A ZCU2 Inicia-se no ponto 23, Bairro Dantas, onde acontece o encontro entre a CE-
384 e a Avenida Sr. Martins, seguindo pelo eixo da Avenida Buriti Grande até o
encontro com a Rua Conj. Nossa Senhora de Fátima (ponto 24); deflete à direita,
seguindo até o ponto 25 que dista 60 metros da Avenida Buriti Grande; deflete à
esquerda, seguindo até o final da quadra paralela à Avenida Buriti Grande (ponto 26);
deflete à esquerda, seguindo até o ponto 6 descrito na ZCU1; deflete à esquerda,
segue acompanhando o limite da ZCU1 até o ponto 5 descrito na ZCU1; deflete à
esquerda, segue pelo eixo da Avenida Sr. Martins até o encontro com a Rua 09 (ponto
29); deflete a direita, seguindo pelo eixo da Rua 09 até o ponto 30 que dista 100
metros da Avenida Sr. Martins; deflete à esquerda, segue até o final da Rua Izidio
Braga que dista 185 metros da Rua S.D.O. (2º paralela à Rua Zefinha Cartaxo) (ponto
31); deflete à esquerda, segue pelo limite da quadra até o encontro com a Rua S.D.O.
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(perpendicular à Rua Zefinha Cartaxo) - (ponto 32); deflete à esquerda, segue pelo
eixo da Rua S.D.O. (perpendicular à Rua Zefinha Cartaxo) até o encontro com A Rua
S.D.O. (2º paralela à Rua Zefinha Cartaxo) - (ponto 33); deflete à direita, segue pelo
eixo da Rua S.D.O. (2º paralela à Rua Zefinha Cartaxo) até o encontro com a via de
acesso à Buritinho (ponto 34), deflete à esquerda pelo eixo desta via, segue até o
encontro com a CE-384 (ponto 35), deflete à esquerda, seguindo pelo eixo da CE-384
até encontrar com o Ponto 23, onde se iniciou a descrição desta zona.
A ZCU2 tem novo início no ponto 10 descrito na ZCUI, Bairro Dom Bosco, segue
acompanhando o limite da ZCU1 até encontrar o ponto 11 descrito na ZCU1; deflete à
direita, seguindo pelo eixo da via de acesso á zona rurai, até o ponto 37 que dista 185
metros da Rua Vila Senhora Santana; deflete à direita, segue até o ponto 36 que dista
100 metros da CE-384 e coincide com o prolongamento da Rua Maria Herenta Sampaio;
deflete à direita, seguindo até o ponto 10, onde se iniciou a descrição desta zona.
ZONA DE URBANIZAÇÃO PREFERENCIAL (ZUP)
Inicia-se no ponto 1 descrito na ZCU1, Bairro Centro, segue acompanhando o limite da
ZCUI até o ponto 2 descrito na ZCU1; deflete à direita, segue pelo eixo da Rua José
Dodô até o fundo dos lotes da Rua Antônio Marques da Silva (ponto 13); deflete à
esquerda, segue pelo fundo dos lotes desta rua até o fim da quadra que dista 485
metros da Rua José Dodô (ponto 14); deflete à direita, segue até o fundo dos lotes da
Rua Maria Raimunda da Silva (ponto 15); deflete à direita, segue pelo fundo dos lotes
desta rua até encontrar com a Rua Sem Nome (2º paralela à Rua José Dodô) - (ponto
16); deflete à esquerda, segue pelo eixo desta rua até o fim da quadra do Parque de
vaquejada II que fica a 250 metros da Rua José Dodô (ponto 17); deflete á direita,
segue até o encontro com a Rua José de Dodô (ponto 18); deflete á direita, segue pelo
eixo da Rua José Dodô até a Rua S.D.O. (1º paralela à Rua Maria Raimunda da Silva)
— (ponto 19); deflete à esquerda, segue até o fundo dos lotes da Avenida Sr. Martins
(ponto 20); deflete à direita, segue até o encontro do eixo da Rua José Teodorico com
o fundo dos lotes da Rua Bela Vista (ponto 21); deflete à esquerda, segue até o
encontro do eixo da CE-397 com o fundo dos lotes da Rua Bela Vista (ponto 22);
deflete à direita, seguindo pelo eixo da CE-397 até encontrar com o Ponto 1, onde se
iniciou a descrição desta zona.
ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU)
A ZEU inicia-se no ponto 2 descrito na ZCUI, Bairro Centro, segue acompanhando o
limite da ZCUI até o ponto 3 descrito na ZCU1; deflete à direita, segue até o ponto 14
descrito na ZUP, deflete à direita, segue acompanhando o limite da ZUP até o ponto
13 descrito na ZUP; deflete à direita, segue acompanhando o limite da ZUP até o
ponto 2, onde se iniciou a descrição desta zona.
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EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
A ZEU tem novo início no ponto 15 descrito na ZUP, Bairro Barrozão, seguindo uma
extensão de 1.050 metros até o ponto 42 que dista 530 metros da Rua José Dodô;
deflete à direita, segue até o ponto 17 descrito na ZUP, deflete à direita, segue
acompanhando o limite da ZUP até o ponto 16 descrito na ZUP; deflete á direita,
segue acompanhando o limite da ZUP até encontrar o ponto 15, onde se iniciou a
descrição desta zona.
A ZEU tem novo início no ponto 20 descrito na ZUP, Bairro Bela Vista, segue
acompanhando o limite da ZUP até o ponto 19 descrito na ZUP; deflete à direita,
segue acompanhando o limite da ZUP até o ponto 18 descrito na ZUP; deflete à
direita, até o ponto 43 que dista 330 metros da Rua José Dodô; deflete à direita,
seguindo uma extensão de 360 metros até o ponto 42 que dista 350 metros do eixo da
Rua José Dodô; deflete à esquerda, seguindo uma extensão de 605 metros até o
ponto 41 que dista 410 metros do ponto 20 descrito na ZUP; deflete á direita, segue
até o ponto 20, onde se iniciou a descrição desta zona.
A ZEU tem novo início no ponto 22 descrito na ZUP, Bairro Bela Vista, segue
acompanhando o limite da ZUP até o ponto 21 descrito na ZUP; deflete à direita,
segue acompanhando o limite da ZUP até o ponto 20 descrito na ZUP; deflete à
direita, seguindo uma extensão de 365 metros até o ponto 40 que dista 435 metros da
Avenida Sr. Martins; deflete à direita, segue até o ponto 22, onde se iniciou a
descrição desta zona.
A ZEU tem novo início no ponto 12 descrito na ZCUI, Bairro Centro, segue
acompanhando o limite da ZCU1 até o ponto 1 descrito na ZCUI, deflete a direita,
segue acompanhando o limite da ZCU1 até o encontro com a Rua Bela Vista (ponto
39); deflete a direita, seguindo por uma extensão de 350 metros até o ponto 38 que
dista 690 metros do ponto 12 descrito na ZCUI, deflete à direita, segue até o ponto 12,
onde se iniciou a descrição desta zona.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL (ZEIHC)
Refere-se aos lotes lindeiros às Ruas Major José Francisco e Miguel Dantas, tendo
como limites a linha de fundo de lotes das Ruas Benjamin Constant e Marechal
Floriano.
ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (ZEPA)
Inicia-se no ponto 35 descrito na ZCU2, Bairro Dantas, segue acompanhando o limite
da ZCUZ até o ponto 6 descrito na ZCUI; deflete à direita, segue por uma extensão de
185 metros até o ponto 49 que dista 305 metros da Avenida Buriti Grande; deflete à
direita, segue por uma extensão de 320 metros até o ponto 50 que dista 620 metros da
Avenida Buriti Grande; deflete à direita, segue por uma extensão de 100 metros até o
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ( a PRE
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N 1º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333/1018 auri Ê
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará QMPIARAÇÃO DO POVO
ea)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
ponto 51 que dista 690 metros da Avenida Buriti Grande; deflete à direita, segue por
uma extensão de 220 metros até o ponto 52 que dista 745 metros do encontro entre a
Avenida Buriti Grande e a Rua Conj. Nossa Senhora de Fátima 01; deflete à direita,
segue por uma extensão de 210 metros até o ponto 53 que dista 730 metros do
encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Rua Conj. Nossa Senhora de Fátima 01;
deflete à direita, segue por uma extensão de 180 metros até o ponto 54 que dista 615
metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Rua Conj. Nossa Senhora de
Fátima 01; deflete à esquerda, segue por uma extensão de 135 metros até o ponto 55
que dista 612 metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Rua Conj. Nossa
Senhora de Fátima 01; deflete à esquerda até o ponto 56 que dista 695 metros do
encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Rua Conj. Nossa Senhora de Fátima 01;
deflete à direita, segue por uma extensão de 95 metros até o ponto 57 que dista 710
metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Rua Conj. Nossa Senhora de
Fátima 01; deflete à direita, segue por uma extensão de 165 metros até o ponto 58 que
dista 665 metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Avenida Sr. Martins;
deflete à direita, segue por uma extensão de 160 metros até o ponto 59 que dista 540
metros do encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Avenida Sr. Martins; deflete à
direita, segue por uma extensão de 110 metros até o ponto 60 que dista 450 metros do
encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Avenida Sr. Martins; deflete à esquerda,
segue por uma extensão de 87 metros até o ponto 61 que dista 430 metros do
encontro entre a Avenida Buriti Grande e a Avenida Sr. Martins; deflete á esquerda,
segue por uma extensão de 215 metros até o ponto 62 que dista 164 metros até a CE-
384; deflete à direita, segue por uma extensão de 100 metros até o ponto 63 que dista
85 metros até o ponto 35 descrito na ZCUZ2; deflete à direita, segue pos uma extensão
de 85 metros até o ponto 35, onde se iniciou a descrição desta zona.
ZONA INDUSTRIAL (Z1)
Inicia-se no ponto 17 descrito na ZEU, segue uma extensão de 385 metros até o ponto
43 que dista 325 metros da Rua José Dodô; deflete à Direita, segue uma extensão de
230 metros até o ponto 44 que dista 105 metros da Rua José Dodô; deflete à
esquerda, segue por uma extensão de 395 metros até o ponto 45 que dista 110 metros
do eixo da Rua José Dodô; deflete à direita, segue por uma extensão de 220 metros
até o ponto 46 que dista 110 metros da Rua José Dodô; deflete à direita, segue por
uma extensão de 330 metros até o ponto 47 que dista 110 metros da Rua José Dodô;
deflete à esquerda, segue por uma extensão de 255 até o encontro com o limite da
ZEU (ponto 48) que dista 110 metros da Rua José Dodô; deflete à direita, segue
acompanhando limite da ZUP até o ponto 17, onde se iniciou a descrição desta zona.
ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP)
Faixa de 50 metros a partir da margem da Lagoa do Podimirim.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 M au RE
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N 1º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333/1018 auri
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará Pipa RAÇÃO DO POVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
. ANEXO II
TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Y ZONA FRONTAL LATERAL | FUNDOS | GABARITO | TAXA DE SOLO Obs.
, NATURAL (%)
Zona Rural (ZR) - - - 2 -
“ona Especial de Preservação Ambiental obs obs obs 2 40 A
(ZEPA)
Zona de Consolidação Urbana 1 (ZCU 1) obs obs 1,50 2 20 B
“ona de Consolidação Urbana 2 (ZCU 2) obs obs 1,50 2 20 B
<ona de Urbanização Preferencial (ZUP) 5,00 1,50 3,00 2 20 Cc
Zona de Expansão Urbana (ZEU) 5,00 1,50 3,00 2 20 [o
Zona Especial de Interesse Histórico e obs obs 1,50 2 20 B
<ultural (ZEIHC) ,
To obs
Zona Urbana de Aglomeração (ZUA) obs obs obs 2
“ona de Expansão de Aglomerado (ZEA) | 3,00 1,50 1,50 2 0,25 E
-ona Industrial (ZI) 10,00 7,00 7,00 2 20 F
“circunvizinhança da Avenida Teodoro F. :
reles Cartaxo)
bservações:
- Deverá ser mantida a Área de Proteção Permanente - APP, de acordo com os parâmetros do Código Florestal Brasileiro -
SINº 4.771/1965, com faixa de preservação mínima das margens dos corpos dºágua = 30 metros. Na área delimitada da
G&PA não poderá haver novos parcelamentos, nem desmembramentos dos lotes existentes;
-Análise especial de afastamentos ou solo natural, seguindo-se os padrões predominantes na quadra;
Gleba máxima para parcelamento = 5 ha; Testada máxima de 10m; Lote mínimo = 200m?; Áreas verdes, de equipamentos
smunitários e sistema viário: 35%
Análise especial de gabarito, afastamentos e solo natural, seguindo-se os padrões predominantes na quadra;
Gleba máxima para parcelamento = 5 ha; Lote mínimo = 200m?; Áreas verdes, de equipamentos comunitários e sistema
ário = 35%; os recuos laterais poderão ser suprimidos em um dos lados desde que as paredes laterais não contenham
-£las ou aberturas obedecendo ao gabarito máximo permitido.
Lote mínimo 5.000 m?. Proibido ao uso habitacional nesta zona.
É CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ( e pa
, Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N 1º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333/1018 | auri Ê
3 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará AQMISARAÇÃO DO POVO
aa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
ANEXO III
MAPAS DE ZONEAMENTO MUNICIPAL E URBANO
MACROZONEAMENTO
TERRITÓRIO MUNICIPAL
ZONEAMENTO
SEDE MUNICIPAL
4-4 à
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 TARA
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N 1º andar - Tel. 0xx-88-3552-1333/1018 | auri
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará ARQMIMBTRAÇÃO DO POVO
FUNCATE
Fundação de Ciência, Apl
is
Legenda
Rodovias
Viário principal
II
Equipamentos
Viário secundário
- Rios, Cursos d'água e Barragens cia Cemitério
Curvas de nível
Espaços públicos
wY
licações dd
Zoneamento
ses Escola
| + Creche
ê Igreja
EEB Zona Industrial
Escala 1/5.000
Bases Cartográficas: Cagece - Companhia de água e esgoto do Ceará.
Zona de Expansão Urbana
[3 Zona de Consolidação Urbana 1
Zona de Consolidação urbana 2
E Zona de Interesse Histórico e Cultural
EE Zona Especial de Preservação Amb.
ZZA Áreas de Proteção Permanente
Zona Preferencial de Urbanização
Imagem satélite: Mi
auriti sede, Fonte: FUNCATE.
Estádio Embargado
Tabela de Zoneamento e Parâmetros Urbanos
Zonal Setor
Caracterização
Parâmetros
Afastamentos (m)
Frontal
Lateral
Fundos
% Solo
Natural
Gabarito
oBS
Zona Rural - ZR
é a parcela do território na qual predominam as atividades agrícolas,
sendo caracterizada pela baixa densidade populacional e construtiva, na
qual não se permite parcelamento para fins urbanos;
Zona Especial de
- ZEPA
são as áreas de entorno urbano da sede, para as quais se prevê
Preservação Ambiental| especial controle da ocupação, sem a permissão para parcelamento
urbano, em função de sua relação direta com o ambiente da Lagoa
do Podimirim ou Lagoa Dantas - com entorno susceptível a
alagamentos em período de chuva;
oBS
oBS
oBS
40
Zona de Consolidação
Urbana - ZCU1
Bairros Centro, Serrinha, Novo Mauriti e Barrozão - São as áreas já
consolidadas do núcleo da sede, marcadas pela confluência, regional e
municipal, de uma forte idade comercial que compreende a feira
diária e o comércio varejista. O parcelamento do solo resulta em lotes
pequenos, entre 50m2 e 160m2 e o traçado urbano é definido pelo
alinhamento das edificações que compõem um conjunto tipológico
homogêneo, predominantemente térreo, caracterizado por “casas de
porta e janela" sem afastamentos
oBS
oBS
1.5
20
Zona de Consolidação
Urbana 2 - ZCU2
Bairros Dom Bosco, Vila Fátima e Dantas Consiste em bairros
caracterizados pela ocupação mais espontânea de baixa renda.
Localizados em área periféricas do núcleo urbano, geralmente seguindo
o padrão de ocupação linear a vias de importante acesso para o centro
da cidade. As edificações em taipa, na sua maioria, não guardam
afastamentos e são, também, casas térreas de porta e janela;
oBSs
oBS
1.5
20
Zona de Urbanização
Preferencial - ZUP
Caracterizada por loteamentos e malha urbanas regulares com
ocupação ainda reduzida e alto potencial. O parcelamento do solo é
composto de lotes regulares de cerca de 450 m2 que abrigam
edificações com afastamentos padronizados, compostos por casas
térreas de porta e janela, erguidas em alvenaria;
5.0
1.5
3.0
20
ZEU
Zona de Expansão
Urbana - ZEU
Área não parcelada de transição entre urbano e rural aos arredores dos
bairros Alto da Bela Vista e Barrozão;
5.0
1.5
3.0
20
Zona Especial de
Interesse Histórico e
Cultural - ZEIHC
conjuntos edificados que registram, na evolução da urbana da sede
municipal, a formação do seu núcleo de origem, cujas características
peculiares devem ser conservadas, requerendo condições especiais de
análise para a ocupação e edificação
oBS
oBS
1.5
20
BELA VISTA
Zona Industrial - ZI
Localizada as margens da avenida Teodorio F. Teles Cartaxo, para a
qual se prevê a instalação de atividades industriais, segundo padrões
definidos em projeto específico para a zona, respeitadas as normas
ambientais estadual e federal
10.0
7.0
7.0
20
Área de Proteção
Permanente - APP
OBSERVAÇÕES:
C - Gleba máxii
F- Lote mí
São aquelas definidas na legislação federal, em particular, no contexto
ambiental de Mauriti, aquelas de entorno dos corpos de água e topos de
morros e montanhas para as quais se prevê rigoroso controle ambiental
para reconstituição de sua vegetação natural de origem
A - Deverá ser mantida a Área de Proteção Permanente - APP, de acordo com os parâmetros do Código Florestal Brasileiro - LEI Nº 4.771/1965 , com faixa de
preservação mínima das margens dos corpos d'água = 30 metros. Na área delimitada da ZEPA não poderá haver novos parcelamentos, nem desmembramentos
dos lotes existentes;
B - Análise especial de afastamentos ou solo natural, seguindo-se os padrões predominantes na quadra;
a para parcelamento = 5 ha; Testada máxima de 10m; Lote mí
jo 5.000 m2. Proibido ao uso habitacional nesta zona.
A
imo = 200m?; Áreas verdes, de equipamentos comunitários e sistema viário: 35%
ZEU
/
ZEU
8u;
(8/0)
mm
MILAGRES
Capela de
São José 5 o
COITE (CE 397)
39>
UMBU
CONCH
ANAS/
IÇÃO (PB) CE 384
BREJO SANTO
PAI
ESTINA/ CE 152

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