| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1955 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Lei 1955 Cria o programa de bolsa cultural para músicos da banda musical Tozo Henrique - Vereadores Chicão e Virgínia |
| native_id | 1908 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.955/2026 CRIA O PROGRAMA DE BOLSA CULTURAL PARA MÚSICOS INTEGRANTES DA BANDA MUSICAL TOZO HENRIQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de indicações apresentadas pelos Vereadores Francisco Fernandes dos Santos (Chicão Fernandes) - PT e Ana Virgínia Ribeiro de Oliveira (Virgínia Reis) - PT: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Bolsa Cultural da Banda Musical Tozo Henrique, com a finalidade de incentivar, valorizar e apoiar a formação musical, a preservação cultural e a manutenção das atividades artísticas da Banda Musical Tozo Henrique no âmbito do Município. Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei consistirá na concessão de bolsas culturais mensais a músicos vinculados à Banda Musical Tozo Henrique, selecionados na forma de edital público. Art. 3º - A coordenação, execução e acompanhamento do Programa caberão à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a quem compete: I — elaborar e publicar edital público para seleção dos beneficiários; II — definir os critérios de participação, seleção, classificação e desempate; HI — estabelecer os deveres, direitos e contrapartidas dos bolsistas; IV — acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no edital e nesta Lei. Art. 4º - O número de bolsas concedidas será limitado ao máximo de 25 (vinte e cinco) bolsas, observado o disposto no edital e a 3.210-000 - Mauntti - Ceará -85 PREFEITURA Av, Senhor Martins, S/N CN Cir at il Pta noi “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA “E : 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito disponibilidade orçamentária do Município. Art. 5º - O valor individual da bolsa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, observados os critérios, a forma de pagamento e as condições para renovação ou cancelamento, que serão definidos no edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 6º - A concessão da bolsa não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre o bolsista e o Município, tendo caráter exclusivamente cultural e formativo. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 02 de MARÇO de 2026. PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE ata, PREFEITURA - Mauriti - Coará Eq Mais trabalho, Futuro melhor! A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA