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norma nº 1971/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1971 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaLei 1971 Concessão de folga compensatória aos jurados, isenção de taxas concurso aos jurados júri popular
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Vida,
! :
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
abinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.971/2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA
COMPENSATÓRIA AOS JURADOS, ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO
EM CONCURSOS PÚBLICOS AOS JURADOS
QUE ATUAREM NO TRIBUNAL DO JÚRI EM
MAURITI-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição
em concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e Legislativo do Município de
Mauriti-CE, bem como por suas autarquias e fundações, pelo período de 2 (dois) anos,
os cidadãos que tenham efetivamente atuado como jurados no Conselho de Sentença
do Tribunal do Júri, por no mínimo, duas sessões do Tribunal do Júri da Comarca.
$1º - Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, o jurado terá que
comprovar, por meio de certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri
competente, a participação no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, contendo na
certidão as datas de participação e o número do processo em que o cidadão atuou, a
partir da data de publicação desta lei.
82º - Para fins de comprovação da atuação como jurado, o candidato deverá
apresentar, no ato da inscrição, a certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do
Júri competente, citada no parágrafo anterior.
Art. 2º. Os órgãos ou entidades responsáveis pela
realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as
regras para sua obtenção.
Árt. 3º. Fica garantido aos jurados que atuarem no
Tribunal do Júri o direito a folga compensatória pelo dobro dos dias de efetiva
participação no Conselho de Sentença nas sessões de julgamento realizadas na
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Comarca.
$ 1º- O direito à folga compensatória será concedido sem
prejuízo de salário, vencimentos ou qualquer outra vantagem a que o jurado tenha
direito.
82º Para fins de concessão da folga compensatória, o
jurado deverá apresentar certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri da
Comarca competente, comprovando as datas de participação, o número de dias
efetivamente trabalhados em sessões de julgamento no Tribunal do Júri e o número
do processo em que o cidadão atuou no Conselho de Sentença.
Art. 4º. As entidades empregadoras, públicas, deverão
observar o disposto nesta Lei, garantindo ao empregado o direito à folga
compensatória e abstendo-se de realizar qualquer desconto salarial decorrente do
cumprimento de função de jurado.
$1º - Em caso de descumprimento, caberá à Controladoria Geral do Município de
Mauriti a adoção das medidas administrativas cabíveis.
82º - Para o servidor público municipal, as folgas compensatórias deverão ser
registradas no assentamento funcional, e o gestor da unidade onde o servidor estiver
lotado deverá garantir o seu gozo.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 04 de MAIO de 2026.
JOÃ
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA
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