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norma nº 1379/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1379 / 2016
Date 2016-04-27
EmentaDispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município de mauriti e dá outras providências.
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abinete
Rua
CEP:
www.ma
ww. ce.gov.br
CNP): 07.655.269/0001.
CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 1379/2016
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS
QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MAURITI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Mauriti,
para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria
o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto
Federa nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou
periódica.
8 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
| — entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo
sustentável.
8 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
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| — os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente de Secretário
Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
83º - Ainspeção sanitária se dará:
| — nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus
derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização.
IH — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
8 4º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Mauriti a responsabilidade das atividades de
inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
|- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não
implique obstáculos para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
l-—Tero foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Il — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de
governo, da sociedade civil de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e
científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º - A Secretaria de Agricultura do Município de Mauriti poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com municípios, Estado do Ceará e a União, poderão participar de consórcio
de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de
Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao
Suasa.
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Parágrafo Único — Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal
após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do
Município de Mauriti, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em
conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo Único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre
os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo Único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para o abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes,
bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, acondicionados, embalados e
rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, O ovo e
seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas
de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros
pequenos animais) — aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos
de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carne
por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes
animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de
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produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção
máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados á agroindustrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 4
toneladas de carne por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos,
anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carne por mês.
e) estabelecimento de ovos — destinados a recepção e acondicionamento de ovos, com produção
máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas — destinado à recepção e
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
8) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente regulamento
destinado á recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados a leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção com a participação de representantes da
Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos a execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias
auditáveis.
Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de
inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Secretaria de Saúde
a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do respectivo município.
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CNPJ: 07.655.269/00
Art. 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o
pedido instruído pelos seguintes documentos:
|- Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal.
Il — Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo
Secretário Municipal de Agricultura.
Hi — Licença Ambiental Prévia emitida pelo órgão Ambiental competente ou estar de acordo com
a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
IV — Documento de autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se
opõem à instalação do estabelecimento;
V - apresentação de inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprio ou de
uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI — planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo
simples e sucinto da obra, com destaques para a fonte de estabelecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII — boletim oficial de exame da água de estabelecimento, caso não disponha de água tratada,
cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
8 1º - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são
dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas
atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
8 2º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas
por croquis a serem elaborados por engenheiros responsáveis ou técnicos dos Serviços de
Extensão Rural do Estado ou Município.
Art. 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para
isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e
instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas
estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção
previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de
folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a
preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir
padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Art. 15 — Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidas pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Mauriti.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Rua José
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a
sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pele Secretaria
Municipal de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, ficando revogadas as disposições
contrarias.
Prefeitura Municipal de Mauriti, 27 de ABRIL de 2.016.
FRANCISCO EVANI ÃO DA SILVA
Prefeito Municipal
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