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norma nº 1316/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1316 / 2015
Date 2015-05-04
EmentaLei 1.316 sistema único de assistência social
native_id302

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.€ o b
CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 1316/2015
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE MAURITI- CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Mauriti- CE tem por objetivos:
|-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e
nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
Il - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada
esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
mauriti.ce.goy
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
1 - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação
vexatória da sua condição;
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida,
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Hll - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos
setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V.- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
Pas Vil - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de
governo;
Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
Ill - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V-territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, conforme
AD dp,
Como muricpo, | a SO És,
VIU F 5
+]
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência
social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Mauriti-CE atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas,
projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município Mauriti-CE é a Secretaria de
Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Mauriti-CE, organiza-se pelos
seguintes tipos de proteção:
|- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que
visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento
de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir
para a reconstrução de vínculos familiares: e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de
violação de direitos.
Art. 9º A proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Ill — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
52º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes
Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
|— proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
Cc) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida;
Sócioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
avirutu
Ea
tri
Rua José Qui
CEP: 63.210
mauriti.
CNPJ: 07. .269/0001-55 -
Il — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a
entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa
do Município de Mauriti-CE quais sejam:
I-CRAS;
II —CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços
neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência
de Assistência Social -CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica
às famílias.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços
a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos
ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
| — territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com base na
lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais,
AO 42,
7, Sornomnicea, | Sao
0vIruUtu E z
” >
e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes,
com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município,
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
Il - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial seja assegurada na
totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de
necessidades da população;
Ill - regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios
circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de
referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e
nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais
para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I-acolhida;
Il— renda;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Mauriti- CE por meio da Secretaria de Assistência Social:
|- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal
nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
Il - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
Hll-- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 742, de 7 de Dezembro
de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme
Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de
assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Rua José Quintino, nº 496 - Centro
CEP: 63.240-000 - Mauriti - Ceará
Fone (88) 3552-1300
www.mauriti.ce.gov.br
CNPS: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
ix- reguiamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
X— cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de
assistência social, em âmbito local;
XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da-Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB-RH/SUAS, coordenandó-a & executando-a émi seu âmbito.” | 1
XIl- realizar o monitoramento e a avaliaçã j da política-de assistência social em seu âmbito;
Xill - realizar a gestão locai-o Benefício de Prestação Com inuada 2BPC, garantindo aos seus beneficiários
e famílias o acesso os serviço programas e” sda bcioassiste
XIV — realizar em Conjunto com
XV — gerir de foima integrada, o
competência;
XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; . .
Xvil — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Prógramas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos'termos do $1º do ari 8º daterne-20:836, de 2004;
XVitt— organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vtilnerabilidade e risco,
de acordo com o diagnóstico socioterritorial; * ad
XIX — organizar e monitorar 2 rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em. seu âmbito; observando as d liberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normeatizando e regulando a política de assistência social em. seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União. : =
XXI —-elaborar'a proposta orçamentária da assistência social no
tescuro municipal; pa :
XXit —-elaborar e submeter ao Conseiho Municipal" de. Assistên
orçamentária dos.recursos do Fundo Municipal de Assistência.Soci:
XxXilt = elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município
junto ao SUAS; aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; ne |
XXIV elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, im
XXVv - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acoi
XXVi — elaborar-o'Plano Municipai de Assistência Social, a partir
estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação
diretrizes pactuadas nas instência de
XXVii - elaborar é expedir os atos.
estabelecidas pelo conselho municipal de
XXVil! - elaborar e aprimorar os equipame
monitoramento e avalia actuados;
XXiX=elábarar alimenta |
XX implantáro Censo SUAS, | E
Xxxt- implantaç.o Sistema de Cadastro Nacional de En
inciso. Xi do art. 19 da Lei Federal ne 8,742, de 1993;
XXXII - implantar 6 conjunto dé aplicativos dó Sistema di
Social - Rede SUAS; É o
XXxXilt — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
pio assegurando recursos do
jal, anualmente, a-proposta
ando oem âmbito municipal;
| NOB/RH -SUAS;..—
sabilidades é de seu respectivo
serviços, confórme patamares e
o FMAS, de acordo com as diretrizes
ência social; Ed
ntos & serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
e Informação: do Sistema Único de Assistência
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A
FAMÍLIA”
- Unicef
“Er= normatizat, em âmbito locat, 6inanciamento integral do:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURIT!
Gabinete do Prefeito
Rua José Quintino, nº 196 - Centro
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
XXXIV — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Pluranual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS;
XXXV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios; : per a
XXXVI — garantir a capacitação “para gestores, frabilhadores, “dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros, de assistê a ei ém participar-e apoiar a realização de
estudos, pesq EF ; S ; Social, em especial para
: 'e o equacionamento da
XXXVI - garant
conforme precon ( '
xxxvit - definir os fluxos de referência e. contrarreferência do atendimento nos serviços
socicassistenciais, com respeito? às diversidades em todas as suás formas; '
XXXIX — definir os inditadores necessários ao processo de pia cur monitoramento e avaliação,
observado as suas competências. ;
XL— implementar os protocolos pactuados na cri
XtH- - implementar à gestão do trabalho e a educação permanente
XLH - promover aintegração da política municipal deassistência social, com outros sistemas. públicos que
fazem interface com o SUAS;
XLHE — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais ticas públicas e Sistema de
Garantia-de Direitos e Sistema de Justiça; »
XLIV - promover a participação da sociedade; especialmente dos 5
assistência social;
XLV.- assumir as atribuições, no. que lhe couber, no processo.de
social básica; '
XLVI - participar dos mecanismos formais de cooperação int
financeiramente os serviços de referência regional, definin
cofinanciamento, a-serem pactuadas na CIB;
XLVit - prestar informações que subsidiem o acompanhamento est deral dá gestão municipal;
XLViit = zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferido pela União € pelos estados ao
Município, inclusive no que tange a prestação de ad
XLIX.- assessorar as entidades e orj ; ando à adequação dos seus serviços,
programas, “projetos e benefícios i enciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização. para aferir o pertencimento à rede.-socioassistencial, em âmbito local, de
serviços, programas, projetos.e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidadês e organizações de
assistência: social de acordo com as normativas federais. i ar
L— “acompanhar a execução de párgerias firmadas-entre os mupi pios- eas Eifades eo) organizações de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;” e
1 rviços, pogra Projetos-e benefícios
de assistência-social ofertados, pelas entidades é organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do ari.
6º Bda Lei Federal ne.8. 742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
Lil - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dôs indicadores de acompanhamento
definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
lítica de assistência social,
, na elaboração da política de
ação dos serviços de proteção
ental que viabilizem técnica e
mpetências “na gestão e no
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A
FAMÍLIA”
unicef
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
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www mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Lil - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e
anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIV — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas
instâncias de controle social da política de assistência social;
LVI - instituir o planejamento contínuo e participativo;no âmbito da política de assistência social;
LVIl— dar publicidade ao dispêridio dos recursos públicos destinados 3 arassistência social;
iVill- criar ouvidória do SUAS, preferencialmente com profis issionais do quadro'efetivo;
LIX — submete imestralemente; de forma
execução orçam i
seção Iv
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Minicipal de assistência Social é um instrumento: de planejamento estratégico que
contempla propostas para execução e 6 monitoramento da au - assistência social no âmbito do
Município de Mauriti-CE.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se aceda 4 E niptrora anos, coincidindo corn
a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: | is o
t=diagnóstico socioterritorial;
t- objetivos gerais e específicos;
Hi-diretrizes e prioridades deliberadas;
IV-ações estratégicas para sua implementação;
V-metas estabelecidas; :
Vi- resultados e impactos esperados; al
Vi=recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários:
-VHI- mecanismos efontes de financiamento;
IX- indicadores. de monitorâmento e avaliação; e
X- cronograma de execução.
52º 0 Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido
i- as deliberações das conferências de assistência-social;
il5= metas nacionais e estaduais pactuadas que Ee
SUAS; :
in E) articuladas e e intersetoria
afo anterior deverá observar:
omisso para o aprimoramento do
' DO conseio MUNICIPAL DE à ASSISTÊNCIA soc AL.
Art. 19. Fica instituído o o Edfiselho Municipal de Assistência Social = “CMAS do Município de Mauriti- CE,
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, vinculado à Secretaria de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A
FAMÍLIA”
8 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os
critérios seguintes:
|-05 (cinco) representantes governamentais;
Hl- 05 (cinco) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público.
82º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
! — de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de assistência
social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
Il - de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos
de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
Hll - de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como,
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas,
fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de
assistência social.
83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades
públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados
representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1
(um) ano, permitida única recondução por igual período.
85º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo
na presidência e vice-presidência do CMAS.
86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do
Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo
das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será
remunerada. :
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de
Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de
discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I-elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
Hll - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências
de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências
municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
Vil - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e
estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a
prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria de Assistência Social, unidades públicas e
privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos
Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da
implementação;
Xv - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XvI -. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria
de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa
Faimília-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de
apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XxIV.- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na
forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS
e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e
conselhos de direitos.
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
Fone (88) 3552-1300
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXxIIl- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
XXXIV- Realizar controle social do Programa Bolsa Família e gestão do Cadastro Único
a- Acompanhar a gestão dos benefícios
b- Acompanhar as condicionalidades
c- Verificar periodicamente a quantidade de famílias cadastradas,
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o
exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de
avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS,
com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis,
fonte de recursos e comissão organizadora;
ll - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com
deficiência;
Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e
para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
vo determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme
deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art.-28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência
Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos público da política de assistência social e seus
representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas
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diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto
usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos
sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência
pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do
conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT,
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias
municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o
município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, SERVIÇOS, PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação
observar:
!- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
Vl- integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
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17, sans SE o,
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação
de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a
partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas
pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Subseção |
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos
por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
|=à genitora que comprove residir no Município;
Il—à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
Hl — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da'assistência
social;
IV—à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de
pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades
urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do
requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao
indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e
deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos
serviços.
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Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|— riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il- perdas: privação de bens e de segurança material;
HI danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
|— ausência de documentação;
Il '— necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
Hll — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência
familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à
integridade física do indivíduo;
V— perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
Vi —processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de
rua; crianças, adolescentes, mulheres em: situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família
para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se
provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da
família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e
pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes
de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Subseção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município - LOA.
“O USO DE DROGAS
Govemominicioi, E. a
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www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população
e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os
serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei
Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção
profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de
1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de Investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que
lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal
nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem
como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
1300
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: 06.920.280-0
|- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
Il - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais; >
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
!- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Hll- elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I- análise documental;
Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Hll-- elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos
instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual,
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
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e.gov.br
- CGF: 06.920.280-0
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa
e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
|— recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de
cada exercício;
ll — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
Vil — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente
transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão
abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização
do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o orçamento
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados em:
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| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos
pela Secretaria de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
Il — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de
serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
ll — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de Assistência Social; :
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº
8.742, de 1993;
VIl- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e
oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente
inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mauriti, 04 de MAIO de 2.015.
FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVA
Prefeito Municipal

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