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norma nº 1321/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1321 / 2015
Date 2015-05-27
EmentaLEI 1.321 dispõe sobre diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercicio de 2016
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Rua José Quintino, nº 196 - Centro
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará
Fone (88) 3552-1300 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 1321/2015 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2016 e 
dá outras providências.
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício 
financeiro de 2016.
I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas 
alterações
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos 
sociais;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII. as disposições finais.
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das 
Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para 
fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes 
disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
I. Anexo I, Especificação da Receita;
II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
III. Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017, estabelece as 
prioridades e as metas para o exercício de 2016.
§ 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão precedência
na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2016, não 
constituindo as últimas em limite à programação das despesas.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
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§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da 
moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer 
outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo 
Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, 
financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores 
corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja 
conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, 
temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina 
administrativa.
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e 
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, 
observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas 
públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser 
programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio 
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo 
para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de 
financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará 
ao Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do 
art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I. texto de lei;
II. consolidação dos quadros orçamentários;
III. anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, descriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da 
Constituição, na forma definida nesta lei, e
V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, 
da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
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I. da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada 
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação 
direta e as não tributárias;
II. da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e grupos de despesa;
III. do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV. do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo 
I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI. das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da 
Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
VII. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes 
de recursos;
VIII. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa e grupo de 
despesa;
IX. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X. da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do 
cenário macroeconômico para 2016;
II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III. avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, 
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados 
primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 
2016, os estimados para 2015 e os observados em 2014;
IV. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa.
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos 
contendo as seguintes informações complementares:
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I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação 
jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos 
arts. 212 da CF e art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias;
III. a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do 
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV. a discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução financeira, 
até 30 de junho de 2015, ultrapasse vinte por cento do seu custo total 
estimado, informando o percentual de execução e custo total acima 
referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei;
V. as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido 
sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando sub￾projeto/sub-atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em 
execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e 
empresa executora;
VI. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e 
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o 
exercício de 2016;
VII. a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com 
juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária 
municipal em 2015, indicando as taxas de juros, os deságios e outros 
encargos;
VIII. o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros 
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício 
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser 
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por 
órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos 
valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 6º, da Constituição Federal;
IX. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos 
últimos três anos, a execução provável em 2015 e o programado para 2016
com a indicação da representatividade percentual do total em relação à 
receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias;
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior 
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia 
utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e 
fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas 
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públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, 
direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e 
que dela receberam recursos do Município apenas sob a forma de:
I. participação acionária;
II. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as 
Secretarias de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, 
fundações, as empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos 
municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 21 de agosto de 2015, à 
Secretaria de FAZENDA do Município, suas respectivas propostas orçamentária, 
para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas 
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, 
expressa por categoria de programação em seu menor nível.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser 
identificadas por sub-projetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas 
metas.
§ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos 
e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub￾projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um código numérico 
seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.
§ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação 
funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos 
projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do 
detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da 
Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos seqüenciais da 
proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante 
publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as 
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de 
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detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins 
respectivamente programados.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2016 conterá a Destinação de Recursos, 
que serão classificados por Fontes, conforme regulamentação da Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE.
§ 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no 
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o 
Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, 
segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente 
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por 
força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e 
União com aplicação vinculada.
Art. 9º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo anterior 
destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei 
Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) 
conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
II. 00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa, projeto 
e atividade;
III. 00 = Código que identifica a seqüência dos projetos ou atividades.
Art. 10 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e 
programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos 
adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e 
que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares 
aos programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos 
que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações 
sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se 
automaticamente ao universo orçamentário anual.
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§ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade 
de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem 
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como 
preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 11 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01. – Nas previsões de receitas:
I. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os 
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da 
projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de 
cálculo e premissas utilizadas;
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser 
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária;
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas 
previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de 
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de 
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para 
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 – Na programação da despesa não poderão ser:
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III. incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos 
recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação;
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§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não 
permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a 
projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a 
mais de uma.
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite 
da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o 
art. 17 desta lei.
Art. 12 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 
2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão sub￾projetos novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos em 
andamento;
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa.
Art. 13 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e 
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, 
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão 
ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, 
erro na fixação desses recursos.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a 
abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de 
despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a 
impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, 
saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS);
II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial;
III. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. ser sediada no Município;
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V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o 
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, 
emitida no exercício de 2016, por três autoridades locais e comprovante de 
regularização do mandato de sua diretoria.
§ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para 
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, será realizada por 
intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação 
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, 
devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se 
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
a. relatório consubstanciados das atividades;
b. balancete financeiro;
c. recolhimento do saldo monetário que houver;
d. comprovação de desempenho.
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades 
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar 
das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, 
ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC).
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos 
de programas ambientais doados por organismos internacionais ou 
agencias estrangeiras governamentais; e,
III. Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de 
Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos 
internacionais.
Art. 16 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei 
Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios 
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, 
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas 
previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as 
operações de créditos para atender a estado de calamidade pública, legalmente 
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conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte 
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que 
não esteja inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 
e 239 da Constituição;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da 
administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, 
subvenções, auxílios e similares;
IV. fisco do Município.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através 
de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será 
estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade 
beneficiada, tendo como limite máximo:
I - no caso de material e serviços:
 10% (dez por cento) de contrapartida;
II – no caso equipamentos e obras:
 20% (vinte por cento) de contrapartida.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos 
recursos transferidos pela União e Estados:
I. oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o 
contrato dispuser de forma diferente;
II. oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos 
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os 
fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
III. para atendimento dos programas de educação infantil, ensino fundamental 
e educação de jovens e adultos e as ações e programas do sistema único de 
saúde e da assistência social, considerados como áreas prioritárias.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I. a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do 
programa;
II. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos 
com os recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação 
de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do 
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respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais 
registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, 
financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
§ 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades 
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei 
específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no 
orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita 
corrente líquida.
§ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o 
controle, direta ou indiretamente, os encargos financeiros, comissões e despesas 
congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com 
o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto à instituição 
financeira.
Art. 17 – Serão constituídas nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, reservas 
de contingências específicas vinculadas aos respectivos orçamentos até o limite 
máximo de 1% (um por cento) de suas receitas correntes líquidas.
Art. 18 – O Município apresentará no exercício de 2016, resultado primário 
equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas receitas 
correntes líquidas.
Art. 19 - À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á as dotações 
destinadas a atender as despesas com:
I. pagamento da dívida interna; e
II. pagamento dos precatórios;
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos 
serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao 
perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências 
administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da Educação 
Jovens e Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão 
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ser suplementados e, efetuadas as transposições de dotações que se fizerem 
necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, 
destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as 
decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a 
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para 
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Infantil, Ensino 
Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes 
se tornarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações constitucionais 
e os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até 
50% (cinquenta por cento) do valor da receita constante na lei Orçamentária 
Anual.
§ 5º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços 
públicos de educação, saúde e assistência social obedecerá ao princípio da 
descentralização.
Art. 20 - O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS 
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do 
respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação 
de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição 
Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei 
n.º 200/67, de 25/02/67.
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos 
Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao resultado do 
julgamento das contas do exercício de 2015, pela Câmara Municipal.
Art. 21 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas 
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao 
disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e 
conterá, dentre outros, com recursos provenientes:
I. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento;
II. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União 
e,
III. do orçamento fiscal.
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Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e 
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da 
descentralização.
Art. 22 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às 
ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de 
programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 23 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento,
as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução 
do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que 
se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se 
destinam.
Art. 24 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou 
contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária 
federal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente 
das demais despesas com serviço da dívida.
§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da dívida pública 
mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com 
recursos de outras fontes.
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a 
pagar até o final do exercício de 2016, não poderão exceder as disponibilidades de 
caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, 
estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos 
Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados 
apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § Único 
do art. 8º da LC nº 101/2000.
§ 4º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias 
após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem 
cronológica de pagamento.
§ 5º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro 
de 2016, os saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder 
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Legislativo e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser 
devolvidos à Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena 
de inscrição e registro do gestor na conta Diversos Responsáveis e comunicação 
aos órgãos de controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, 
observados o disposto no art.20 desta Lei.
Art. 25 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do 
Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às 
entidades de previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 
"Outras Despesas de Pessoal". 
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês 
em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o 
regime de competência.
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da 
Constituição;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por 
recursos provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem 
como seu superávit financeiro.
Art. 26 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por 
cento (60%) da receita corrente liquida, estabelecida as seguintes proporções:
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I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos 
recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e 
órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo 
anterior.
§ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será 
repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com 
pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios 
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º, do art. 
20.
Art. 27 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com 
pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto 
no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento 
da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final 
do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 28 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será 
realizada ao final de cada semestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal 
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do 
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 29 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 
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101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as 
providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser 
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos 
valores a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação 
dos vencimentos a nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o 
excesso, o Município não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
III – Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento 
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 30 – No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal ativo e inativo, 
dos dois Poderes do Município, observarão o limite estabelecido na Lei 
Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência 
e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das 
seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 
101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação 
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o 
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará 
em vigor, quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I – as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 
153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos 
custos de cobrança.
Art. 32 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, 
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a 
estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo Único – A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em 
vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 33 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a 
que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva 
notificação, sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
II. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
III. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com 
direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único – os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados 
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e 
executados às custas do erário municipal.
Art. 34 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a 
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
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I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os 
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e 
escriturados de forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime 
de competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos 
financeiros pelo regime de caixa;
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as 
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, 
autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de 
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser 
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no 
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao 
destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o 
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 35 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a 
preços de julho do corrente exercício.
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do 
exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados 
monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão 
atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2016, utilizando a 
variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro 
estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido 
entre os meses de junho e dezembro de 2015, incluídos os meses extremos do 
mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por 
cento).
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no 
parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração 
poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se refere a presente Lei, 
serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante 
a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das 
rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
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Art. 36 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os 
quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o 
encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.
§ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, 
obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será 
liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o 
percentual de que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009.
§ 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o 
Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação 
específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da 
Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/2000, para a obtenção da receita geral 
líquida.
Art. 37 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2016, o município poderá
contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a 
atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros 
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2016, observadas as 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000.
Art. 38 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução 
na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Parágrafo Único – Da prestação de contas anual constará necessariamente, 
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 39 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser 
solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da 
Constituição Federal.
Art. 40 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 41 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara 
Municipal até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser 
executada, durante os três primeiros meses do exercício de 2016, em cada mês, 
até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma originariamente 
encaminhada ao Poder Legislativo.
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§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do 
procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei 
Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante 
remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para 
atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento de serviços de dívida;
III. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2015, financiados com 
recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do 
Sistema Único de Saúde; e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 42 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis 
da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da 
despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da 
seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de 
aplicação por elemento de despesa;
§ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima 
das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, suprindo atender, 
rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da 
despesa e restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, 
até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 
2016.
§ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, 
devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal 
até o encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do país, as 
receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento 
de Arrecadação Municipal – DAM, o qual somente terá validade quando das 
contas autenticadas pelo agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário 
na conta da fazenda municipal e talão de receita.
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Art. 43 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos 
de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão 
de relatórios sintéticos e analíticos.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I. grupo de receita;
II. grupo de despesa;
III. fonte;
IV. órgão;
V. unidade orçamentária;
VI. função;
VII. subfunção;
VIII. programa; e,
IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis 
referidos no parágrafo anterior:
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos 
adicionais aprovados;
III. valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
V. valor empenhado no mês;
VI. o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. o controle das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. a contabilidade analítica por conta; e,
XII. a movimentação patrimonial.
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando￾se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de 
modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de 
vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
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§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste 
artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a 
classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado 
e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre 
eventuais reestimativas.
Art. 44 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, 
divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os 
orçamentos, o seguinte:
I. fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
II. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
III. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por 
elemento;
IV. quadro dos valores das cotas trimestrais;
V. quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo Único – A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, 
apresentará às gestões administrativas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês 
vincendo, o mínimo de recurso financeiro disponível para o atendimento das 
respectivas despesas.
Art. 45 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de 
dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de 
matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, 
inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua 
obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às 
dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico 
computadorizado.
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os 
sistemas computadorizados dos controles internos.
Art. 46 - O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual –
LOA, crédito orçamentário para atender as despesas com a participação em 
consórcios públicos, para a realização de objetivos de interesse comum, visando o
bem estar dos seus munícipes.
Art. 47 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de 
direito privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2009, constituído 
mediante contrato entre os consorciados.
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Art. 48 – Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4.320/64 e LEI 
COMPLEMENTAR Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mauriti, 27 de MAIO de 2.015.
FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVA
 Prefeito Municipal de Mauriti/CE
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