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norma nº 1326/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1326 / 2015
Date 2015-07-02
EmentaLei 1.326 institui o registro dos mestres dos saberes e fazeres da cultura popular
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A 
FAMÍLIA”
 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Rua José Quintino, nº 196 - Centro
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará
Fone (88) 3552-1300 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL N
O 1326/2015
INSTITUI O REGISTRO DOS MESTRES DOS 
SABERES E FAZERES DA CULTURA POPULAR NO 
MUNICÍPIO DE MAURITI E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MAURITI APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o título de Mestres dos Saberes 
e Fazeres de Cultura Popular do Município de Mauriti, que será concedido a 
personalidades cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada 
trajetória no campo do patrimônio imaterial, seja notoriamente reconhecido 
por sua excelência criativa e exemplaridade.
Artigo 2º Será considerado, para os fins desta Lei, 
como Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular de Mauriti 
e, para tanto, Tesouro Vivo, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito 
junto ao Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, a pessoa natural que 
tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para produção e 
preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade 
estabelecida no Município de Mauriti.
Artigo 3º Considerar-se-ão aptos a se inscreverem ou 
a serem inscritos, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de 
Tesouro Vivo do Município de Mauriti, atenderem ainda aos seguintes 
requisitos:
I – à data do pedido de inscrição, serem residentes no 
Município há pelo menos 15(quinze) anos;
II – na data do pedido de inscrição, terem 
comprovada participação na pretendida atividade cultural há pelo menos 15 
(quinze) anos;
III – estarem capacitados a transmitir seus 
conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A 
FAMÍLIA”
 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Rua José Quintino, nº 196 - Centro
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará
Fone (88) 3552-1300 
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Art. 4º A indicação ou solicitação para receber o título 
deverá ser feita ao Conselho Consultivo Municipal de Cultura de Mauriti e 
processada nos termos da Lei que institui o registro de bens culturais de 
natureza imaterial que constituem patrimônio cultural mauritiense.
Art. 5º São partes legítimas para provocar a 
instauração do processo de registro no Livro dos Mestres dos Saberes e 
Fazeres da Cultura Popular:
I – as Secretarias do Município;
II – o Conselho Municipal de Cultura de Mauriti;
III – entidades sem fins lucrativos, sediadas no 
Município, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, nos termos 
da lei, e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio 
cultural ou correlato.
Art. 6º A indicação deverá ser instruída com a devida 
documentação comprobatória, não podendo receber os benefícios financeiros
previstos no artigo 13, inciso II, os agraciados com o título de mestre dos 
Saberes e Fazeres da Cultura Popular que tenham vínculo empregatício de 
qualquer natureza com o município, ou mesmo beneficiados por semelhante 
benefício concedido por outro ente da Federação. Isto ocorrerá de forma 
automática após a ruptura de tais vínculos.
Art. 7º O requerimento, preenchido e assinado pelo 
candidato ao Título de Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular, 
implica conhecimento e acatamento de todas as normas previstas nesta Lei.
Art. 8º Sendo o parecer pela aprovação, o Conselho 
Municipal de Cultura encaminhará o processo para análise e avaliação do 
Prefeito Municipal, para, se for o caso, proceder à sua homologação e 
posterior publicação no Órgão Oficial do Município, divulgando-se o nome do 
contemplado como Mestre do Saber e Fazer da Cultura Popular.
Art. 9º Se o parecer do Conselho Municipal de Cultura 
não for pelo registro do candidato como Mestre de Cultura Popular, o 
interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua ciência, 
interpor recurso para decisão final.
Art. 10. A publicação no órgão oficial do Município será 
precedida pela competente inscrição, em seção própria, a ser aberta no 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A 
FAMÍLIA”
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respectivo Livro de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura 
Popular de Mauriti.
Art. 11. Fica sob a responsabilidade do Conselho 
Municipal de Cultura criar o Livro de Registro dos Mestres dos Saberes e dos 
Fazeres da Cultura Popular de Mauriti conforme dispõe a Lei Municipal que 
institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem 
patrimônio cultural mauritiense.
Art. 12. O Conselho Municipal de Cultura criará 
medalha e diploma alusivos ao título de Mestre dos Saberes e dos Fazeres de 
Cultura Popular de Mauriti, a serem entregues solenemente pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 13. O registro no Livro dos Mestres dos Saberes e 
Fazeres da Cultura Popular resultará, para a pessoa natural registrada, nos 
seguintes direitos:
I – diploma que concede o Título de Mestre dos 
Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Município de Mauriti;
II – percepção de auxílio financeiro, a ser pago 
mensalmente, pelo Município, através da secretaria de cultura e turismo ou a 
responsável pelo desempenho de suas funções, no valor correspondente a um 
salário mínimo para aqueles que possuírem até o ensino médio,dois salários
mínimos para os que possuírem uma graduação, três salários mínimos para 
os que possuírem duas graduações e quatro salários mínimos para aqueles 
que possuírem duas graduações e uma especialização lato sensu ou strito 
sensu. 
§ 1º Os direitos atribuídos aos registrados como 
Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular, na forma prevista nesta 
Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não 
podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, 
herdeiros ou legatários e não gerarão vínculo de qualquer natureza para o 
Município.
§ 2º Os direitos atribuídos aos registrados como 
Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular extinguir-se-ão por 
ocorrência da morte do registrado.
§ 3º O auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste 
artigo, cessará também em decorrência do não-cumprimento pelo Mestre do 
dever elencado no art. 14 desta Lei.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A 
FAMÍLIA”
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Art. 14. É dever do registrado no Livro dos Mestres 
dos Saberes e Fazeres transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e 
aprendizes, através de programas de ensino-aprendizagem organizados pelo 
Conselho Municipal de Cultura, cujas despesas serão custeadas pelo 
Município.
Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura 
fiscalizar o cumprimento do dever atribuído aos Mestres dos Saberes e 
Fazeres, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º A cada ano, até o final do exercício financeiro 
subseqüente ao período objeto de análise, a Secretaria Municipal de Cultura 
elaborará relatório de avaliação das atividades realizadas pelos Mestres dos 
Saberes e Fazeres, na forma do art. 14 desta Lei, a ser encaminhado ao 
Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura dará ciência, aos 
Mestres dos Saberes e Fazeres, dos termos do relatório de que trata o § 1º 
deste artigo, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) 
dias, de quaisquer exigências ou impugnações relativas ao cumprimento dos 
deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres 
direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º Não será considerado descumprimento de dever
a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o 
art.14 desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por 
incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame 
médico-pericial.
Art. 16. Poderão ser até 3 (três) os agraciados com o 
Título de Mestres dos Saberes e Fazeres, cujas qualificações serão definidas 
pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no 
que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua 
publicação.
Art. 18. As despesas desta Lei correrão por conta de 
rubrica orçamentária própria da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A 
FAMÍLIA”
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Art. 20. Revogam-se disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Mauriti, 02 de julho de 2.015.
FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVA
Prefeito Municipal

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