| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1326 / 2015 |
| Date | 2015-07-02 |
| Ementa | Lei 1.326 institui o registro dos mestres dos saberes e fazeres da cultura popular |
| native_id | 312 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M A U R I T I G a b i n e t e d o P r e f e i t o Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará Fone (88) 3552-1300 w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 LEI MUNICIPAL N O 1326/2015 INSTITUI O REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES DA CULTURA POPULAR NO MUNICÍPIO DE MAURITI E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o título de Mestres dos Saberes e Fazeres de Cultura Popular do Município de Mauriti, que será concedido a personalidades cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade. Artigo 2º Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular de Mauriti e, para tanto, Tesouro Vivo, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Município de Mauriti. Artigo 3º Considerar-se-ão aptos a se inscreverem ou a serem inscritos, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Tesouro Vivo do Município de Mauriti, atenderem ainda aos seguintes requisitos: I – à data do pedido de inscrição, serem residentes no Município há pelo menos 15(quinze) anos; II – na data do pedido de inscrição, terem comprovada participação na pretendida atividade cultural há pelo menos 15 (quinze) anos; III – estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M A U R I T I G a b i n e t e d o P r e f e i t o Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará Fone (88) 3552-1300 w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 4º A indicação ou solicitação para receber o título deverá ser feita ao Conselho Consultivo Municipal de Cultura de Mauriti e processada nos termos da Lei que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural mauritiense. Art. 5º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular: I – as Secretarias do Município; II – o Conselho Municipal de Cultura de Mauriti; III – entidades sem fins lucrativos, sediadas no Município, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, nos termos da lei, e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou correlato. Art. 6º A indicação deverá ser instruída com a devida documentação comprobatória, não podendo receber os benefícios financeiros previstos no artigo 13, inciso II, os agraciados com o título de mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular que tenham vínculo empregatício de qualquer natureza com o município, ou mesmo beneficiados por semelhante benefício concedido por outro ente da Federação. Isto ocorrerá de forma automática após a ruptura de tais vínculos. Art. 7º O requerimento, preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular, implica conhecimento e acatamento de todas as normas previstas nesta Lei. Art. 8º Sendo o parecer pela aprovação, o Conselho Municipal de Cultura encaminhará o processo para análise e avaliação do Prefeito Municipal, para, se for o caso, proceder à sua homologação e posterior publicação no Órgão Oficial do Município, divulgando-se o nome do contemplado como Mestre do Saber e Fazer da Cultura Popular. Art. 9º Se o parecer do Conselho Municipal de Cultura não for pelo registro do candidato como Mestre de Cultura Popular, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua ciência, interpor recurso para decisão final. Art. 10. A publicação no órgão oficial do Município será precedida pela competente inscrição, em seção própria, a ser aberta no “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M A U R I T I G a b i n e t e d o P r e f e i t o Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará Fone (88) 3552-1300 w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 respectivo Livro de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular de Mauriti. Art. 11. Fica sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Cultura criar o Livro de Registro dos Mestres dos Saberes e dos Fazeres da Cultura Popular de Mauriti conforme dispõe a Lei Municipal que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural mauritiense. Art. 12. O Conselho Municipal de Cultura criará medalha e diploma alusivos ao título de Mestre dos Saberes e dos Fazeres de Cultura Popular de Mauriti, a serem entregues solenemente pelo Prefeito Municipal. Art. 13. O registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular resultará, para a pessoa natural registrada, nos seguintes direitos: I – diploma que concede o Título de Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Município de Mauriti; II – percepção de auxílio financeiro, a ser pago mensalmente, pelo Município, através da secretaria de cultura e turismo ou a responsável pelo desempenho de suas funções, no valor correspondente a um salário mínimo para aqueles que possuírem até o ensino médio,dois salários mínimos para os que possuírem uma graduação, três salários mínimos para os que possuírem duas graduações e quatro salários mínimos para aqueles que possuírem duas graduações e uma especialização lato sensu ou strito sensu. § 1º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não gerarão vínculo de qualquer natureza para o Município. § 2º Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado. § 3º O auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste artigo, cessará também em decorrência do não-cumprimento pelo Mestre do dever elencado no art. 14 desta Lei. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M A U R I T I G a b i n e t e d o P r e f e i t o Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará Fone (88) 3552-1300 w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 14. É dever do registrado no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino-aprendizagem organizados pelo Conselho Municipal de Cultura, cujas despesas serão custeadas pelo Município. Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura fiscalizar o cumprimento do dever atribuído aos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma prevista nesta Lei. § 1º A cada ano, até o final do exercício financeiro subseqüente ao período objeto de análise, a Secretaria Municipal de Cultura elaborará relatório de avaliação das atividades realizadas pelos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma do art. 14 desta Lei, a ser encaminhado ao Conselho Municipal de Cultura. § 2º O Conselho Municipal de Cultura dará ciência, aos Mestres dos Saberes e Fazeres, dos termos do relatório de que trata o § 1º deste artigo, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnações relativas ao cumprimento dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres direito à ampla defesa e ao contraditório. § 3º Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art.14 desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame médico-pericial. Art. 16. Poderão ser até 3 (três) os agraciados com o Título de Mestres dos Saberes e Fazeres, cujas qualificações serão definidas pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação. Art. 18. As despesas desta Lei correrão por conta de rubrica orçamentária própria da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M A U R I T I G a b i n e t e d o P r e f e i t o Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará Fone (88) 3552-1300 w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 20. Revogam-se disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Mauriti, 02 de julho de 2.015. FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVA Prefeito Municipal