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norma nº 1331/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1331 / 2015
Date 2015-08-06
EmentaLei 1.331 autoriza doação de imóvel publico municipal para associação fraternidade a caminho da luz
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LEI MUNICIPAL Nº 1331/2015
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA A
INSTALAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO FRATERNIDADE A CAMINHO DA LUZ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO FRATERNIDADE A
— CAMINHO DA LUZ, inscrita no CNPJ sob o nº 20.473.797/0001-51, o imóvel pertencente ao
patrimônio municipal localizado no Município de Mauriti, medindo 675,000 m? (seiscentos e setenta
e cinco metros quadrados) com as seguintes confrontações: ao norte com Rua Projetada e Prefeitura
Municipal de Mauriti; ao sul com Rua Projetada e Prefeitura Municipal de Mauriti; ao leste com Rua
Projetada e ao oeste com Prefeitura Municipal de Mauriti, que será desmembrado da Matricula sob
o nº 1.152, Registro R 05/1.152 do Cartório de Registro de Imóveis — 2º Ofício da 1º Zona da Comarca
de Mauriti-Ceará.
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º deverá ser destinado exclusivamente para a instalaçãó"da
ASSOCIAÇÃO FRATERNIDADE A CAMINHO DA LUZ, compreendendo as áreas para desenvolvimento
A das atividades nas áreas assistencial, cultural, beneficente e filantrópica.
8 1º - Implica na retrocessão do imóvel ao patrimônio do município com as eventuais
benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenização ou providências judicial ou
extrajudicial:
|- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas;
Hl- a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no local
descrito no art. 1º no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei;
lll-o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10 (dez)
anos;
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IV- a paralisação dás atividades por prazo superior a'6 (seis) meses sem cauisa justificada;
V- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou dar
a ele destinação que não atenda as finalidades desta Lei;
Vl-a prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dos encargos tributários decorrentes das
atividades da empresa.
$2º - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará liberado ao beneficiário, que
estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei, ficando, no entanto,
restrita a sua destinação, permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de prestação de
serviços.
Art. 3º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que deve expressamente
constar os gravames impostos por esta lei, bem como pelos encargos dela decorrentes, é de
responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partir da liberação
do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. à
Prefeitura Municipal de Mauriti, 06 dê agosto de 2.015.
FRANCISCO EVANILDO SIMÃ SILVA
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