| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1344 / 2015 |
| Date | 2015-09-30 |
| Ementa | Lei 1344 autoriza doação de imóvel público municipal a comunidade evangélica |
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1 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M A U R I T I G a b i n e t e d o P r e f e i t o Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará Fone (88) 3552-1300 w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 LEI MUNICIPAL NO 1344/2015 AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DA COMUNIDADE EVANGELICA DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à COMUNIDADE EVANGELICA DE MAURITI, inscrita no CNPJ sob o nº 19.419.763/0001-08, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal localizado no Município de Mauriti, medindo 1.250,000 m² (um mil duzentos e cinquenta metros quadrados) com as seguintes confrontações: ao NORTE com Prefeitura Municipal de Mauriti; ao SUL com Avenida Senhor Martins; ao LESTE com Rua Projetada e ao OESTE com Prefeitura Municipal de Mauriti. Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º deverá ser destinado exclusivamente para a instalação da COMUNIDADE EVANGELICA DE MAURITI, compreendendo as áreas para desenvolvimento das atividades nas áreas assistencial, cultural, beneficente e filantrópica. § 1º - Implica na retrocessão do imóvel ao patrimônio do município com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenização ou providências judicial ou extrajudicial: I- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas; II- a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no local descrito no art. 1º no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei; III-o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos; IV- a paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem causa justificada; 2 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M A U R I T I G a b i n e t e d o P r e f e i t o Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará Fone (88) 3552-1300 w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 V- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou dar a ele destinação que não atenda as finalidades desta Lei; VI-a prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dos encargos tributários decorrentes das atividades da empresa. §2º - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei, ficando, no entanto, restrita a sua destinação, permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Art. 3º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei, bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partir da liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mauriti, 30 de setembro de 2.015. FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVA Prefeito Municipal