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norma nº 1354/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1354 / 2015
Date 2015-11-04
EmentaLei 1354 autoriza a doação de imóvel público municipal
native_id340

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LEI MUNICIPAL Nº 1354/2015
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA A
INSTALAÇÃO DE EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Pessoa
JURÍDICA FW ARAÚJO MOURA — ME, inscrita no CNPJ Nº 12.140.100/0001-00 o imóvel pertencente
ao patrimônio municipal localizado nas imediações do Estádio de Futebol, com área de 531,52 m?,
referente ao lote 32, medindo 16,00m por 33,22 m, limitando-se ao Norte com lote 31, ao Sul com
lote 33 ao Leste com terreno pertencente à municipalidade e ao Oeste com Rua Projetada.
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º deverá ser destinado
exclusivamente para a instalação da empresa, compreendendo as áreas de produção, expedição
administrativa e outras necessárias ao desenvolvimento da atividade de confecção de suvenires,
bijuterias e artesanatos.
8 1º - Implica na retrocessão do imóvel ao patrimônio do município
com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenização ou
providências judicial ou extrajudicial:
I- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas;
Il- a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo
funcionamento no local descrito no art. 1º no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção
da presente lei;
Ill- o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido
o prazo de 10 (dez) anos;
IV- a paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem
causa justificada;
V- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder
público municipal ou dar a ele destinação que não atenda as finalidades desta Lei;
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vi- a prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dos encargos
tributários decorrentes das atividades da empresa.
82º - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará
liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por
esta Lei, ficando, no entanto, restrita a sua destinação, permanentemente, para fins comerciais,
industriais ou de prestação de serviços.
Art. 3º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que
deve expressamente constar os gravames impostos por esta Lei, bem como pelos encargos dela
decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um) ano, a
partir da liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mauriti, 04 de NOVEMBRO de 2.015.
FRANCISCO EVANILDO SIMAO/DA SILVA
Prefeito Municipal

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