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norma nº 1363/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1363 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaLei 1363 altera o art. 59, parágrafo único, do código tributário
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LEI MUNICIPAL Nº 1363/2015
EMENTA: ALTERA O ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
| TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
conforme dispõe o Código Tributário Municipal, apresenta à Câmara Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º — O Art. 59, Parágrafo Único, do Código Tributário Municipal terá seguinte
redação:
81º As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços do Código Tributário Municipal, quando aplicarem materiais que se incorporarem a obra
permanentemente, poderão deduzilos na base de cálculo do ISSQN devido, desde que
devidamente comprovado através de notas fiscais de aquisição ou produção dos mesmos
emitidos em nome do prestador do serviço.
82º - O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as cópias das
primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra, que tenham como
destinatário a empresa construtora ou empreiteira, bem como O endereço e o local de execução
da obra.
83º - Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se
incorporarem diretamente à obra de forma definitiva, perdendo sua identidade física no ato da
incorporação, não sendo passiveis de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos,
combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.
84º - Deverá o contribuinte manter em seu poder, para apresentação a fiscalização da
Prefeitura Municipal de Mauriti-CE, os documentos fiscais de aquisição dos materiais, para
comprovar os valores de materiais incorporado aobra.
85º - Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra, as
empreiteiras poderão utilizar como critério para dedução, o percentual estimado em até 50%,
mas ficará obrigada a fornecer posteriormente à fiscalização municipal, toda documentação
necessária para que se faça a devida auditoria fiscal.
86º - Não servirá como comprovante para dedução de materiais, notinhas, recibos ou
outros documentos que não sejam a primeira via de nota fiscal devidamente autorizada pela
Administração Fazendária.
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87º - Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a
clareza na identificação de quaisquer um de seus itens.
88º —- Não poderão serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN, os valores
recolhidos a título de subempreiteiros e terceirizados contratados pelas empreiteiras.
89º - As normas estabelecidas nesta Lei aplicam-se também às empresas domiciliadas
em outros municípios que executarem, neste Município, os serviços descritos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mauriti, 15 de DEZEMBRO de 2.015.
FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVA
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