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norma nº 254/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 254 / 1995
Date 1995-09-21
EmentaInstitui o Fundo de desenvolvimento municipal.
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ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Mauriti
Rua Duque de Caxias, nº 11 - CEP 63270-000
(085) 552- 1333
FAX: 552 - 7477
ter NE INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MU-
E Voe nº 25h gs NICIPAL e dá outras providências.
Bar so. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
RITI, ESTAD E CEARA
Á, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
,
| — DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º — Fica instituido o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MU
NICIPAL, destinado a aplicação de recursos, que terá suas fontes constitui-
“das pelo art. 6º desta, tendo por objetivo o desenvolvimento economico e so
cial do proprio Município, mediante a execução de programa de financiamento
aos setores produtivos, em consonancia com o plano de desenvolvimento Muni-
cipal.
Art. 2º — O plano de desenvolvimento Municipal será ela
borado com a final idade de:
| — Diagnosticar as potencial idades do Município;
[| — Definir as prioridades e necessidades da população;
11] — Estabelecer procedimentos e def lagar ações indispensáveis ao desen-
volvimento auto-sustentado da comunidade segundo as suas potencial idades.
Art. 3º — Respeitadas as condições do plano de desenvol
a vimento municipal, serao observadas as seguintes diretrizes na formulação
do programa de financiamento:
| —- Concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do Mu-
nicipio;
[| — Tratamento preferencial as atividades produtivas de micro e pequenos
empreendimentos municipais, de uso intensivo de materias-primas e mao-de-
obra locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos bási-
cos para o consumo da população;
HI — Conjugação do crédito com assistência técnica especializada para cada
projeto;
IV - Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
V - Apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinamico no Munici
pio, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
EE.
TAS E GER
C. G.C. 07.655.269/0001-55
FONES: (085) 552 - 1328
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VI — Preservação do Meio Ambiente.
HI — DAS MODALIDADES
Art. 4º —- O fundo, praticara as seguintes modal idades
de operações:
| — Financiamento de investimentos fixos necessários a execução dos proje-
tos;
| — Financiamento de Capital de giro associado, assim definido o dimensio-
namento para atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela
execução do projeto;
[IH — Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil
S/A, pelos beneficiários, nos limites estabelecidos pelo plano de desenvol-
vimento anual;
PARÁGRADO ÚNICO - O Fundo de Desenvolvimento Municipal,
nao poderá utilizar para financiamentos, valor equivalene a 10% (dez por
cento) dos avais por ele concedidos.
[LI — DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º - São beneficiários dos recursos do Fundo de De
senvolvimento Municipal as micro e pequenas empresas brasileiras, de capi-
tal Nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores: Industrial
E Agroindustrial, Agropecuário, Comercial e de prestação de Serviços.
cá PARÁGRAFO ÚNICO — Considera-se, para efeito de classifi
cação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Bra-
sil S/A, em sua carteira de crédito comercial e industrial.
IV — DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6º — Constituem fontes de recursos do Fundo de De-
senvolvimento Municipal:
| — Destinação mensal de 1% (um por cento) das cotas do FPM (Fundo de Parti
cipação dos Municípios), pela Prefeitura Municipal de Mauriti.
! — Recursos de repasses e convênios e/ou contratos celebrados com organis
mos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacio-
nais de fomento;
HI — Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de
programas de redução de disparidades sociais;
EA
. . x CADA
IV — Retorno do finaciamento concedidos com recursos do EE Ê- E
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PARÁGRAFO ÚNICO - A destinação do que trata o inciso um
somente ira ocorrer a partir de Janeiro de 1996, em obediência ao Orçamento
do Fundo serao aplicados em:
| — Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a
geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
HI — Apoio a criação de novos centros, atividades e polos de desnvolvimento
do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
HH — Incentivo à dinamização e diversificação de atividades economicas;
IV — Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas
aptidoes, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo,
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fim do disposto no inciso IV, o
Fundo de Desenvolvimento Municipal podera celebrar convênio com instituição
empresa ou tecnico previamente qualificados no proposito de elaborar proje-
tos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administra-
tivos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comerciali
zação, garantindo desssa forma o objetivo do programa.
Art. 7º — As liberações, pelo Município, dos valores
destinados ao Fundo ora instituido, serao transferidos nas mesmas datas di-
retamente para a conta de depósitos mantidas no Banco do Brasil S/A.
Art. 8º — O Fundo de Desenvolvimento Municipal, somente
operacionalizara financiamentos com recuros proprios, mediante concessao ao
beneficiario de aval do Banco do Brasil S/A, ou fornecimento de garantia
real por este, gravado de hipoteca de primeiro grau ao próprio fundo.
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS
FINANCEIROS.
Art. 9º — Os financiamentos concedidos pelo Fundo, não
deverao ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto
Art. 10 — Os prazos para pagamentos dos financiamentos
serão fixados por ocasião da análise de projeto, em função do seu termo de
execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e do beneficiário,
observando-se os seguintes prazos máximos:
| — Investimento fixo — Até 05 (cinco) anos, incluindo o período de carén-
cia de até 01 (um) ano.
II — Capital de Giro associado - Até 02 (dois) anos, inc luindesesperíodo, dass
———e—
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carência de ate 01 (um) ano.
Art. 11 - Para a constituição de garantia dos financia-
mentos serao adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S/A.
Art. 12 — Os finaciamentos concedidos com os recursos
do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros
e encargos de atualizaçao monetaria.
Art. 13 — A atualização monetária sera feita com base
na taxa de juros de longo prazo (T.J.L.P.) ou qualquer índice que legalmen-
te venha substituí-la.
Art. 14 — As taxas de juros, nestas incluidas comissões
e quaisquer outras remunerações outras remunerações, direta ou indireta re-
feridas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:
| — Micro Empresa - 7% (sete por cento), ao ano;
|| — Pequenas Empresas — 7% (sete por cento), ao ano.
Art. 15 - Os encargos financeiros para os casos de ina-
diplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
VI — DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 — Fica instituido o Conselho de Desenvolvimento
Municipal, que exercera a administração do fundo.
Art. 17 — Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:
| — Elaborar o plano de desenvolvimento Municipal;
ll — Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do fundo;
[II — Analisar e enquadrar os projetos no plano de desenvolvimento munici-
pal;
IV — Acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a
geração de emprego predeterminada;
V — Avaliar os resultados obtidos;
VI — Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
VII — Delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S/A;
VIII — Autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que estabelecer o pla-
no de desenvolvimento anual, a conceder financiamento;
IX — Definir os demais encargos que poderao ser debitados ao Fundo pelo Ban
co do Brasil S/A;
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X - Elaborar seu regimento interno;
XI — Aprovar os balancetes mensais e balanços anuais do fundo, bem como fis
calizar a execuçao orçamentaria e a aplicaçao do recurso.
Art. 18 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será
composto pelos presidentes ou responsáveis legais dos seguintes orgãos:
| — Prefeitura Municipal de Mauriti;
[Il — Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
EI — Associação Comercial e Industrial de Mauriti;
IV - Banco DO Brasil S/A (Sr. Gerente Geral da Agência);
$ 1º — A Prefeitura Municipal de Mauriti, representada
pelo Prefeito Municipal, é a quem cabe a Presidencia do Conselho.
$ 2º — Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito
Municipal, serao sucessivamente chamados ao exercício da Presidencia do Con
selho o Vice-Prefeito e o Presidente da Camara Municipal dos vereadores.
$ 3º - O Banco do Brasil S/A, será representado pelo ge
rente Geral, ou seu substituto, da agência gestora do Fundo de Desenvolvi-
mento Municipal.
$ 4º — Os demais representantes serao livremente indica
dos pelos orgãos de classe que representam, dentre seus integrantes ou asso
ciados, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se para este
fim, a Ata lavrada, e autenticada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19 — Compete ao Presidente do Conselho de Desenvol|
vimento Municipal:
| — Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e con-
signando os votos dos conselheiros presentes;
|| — Convocar as reuniões extraordinárias do conselho;
HI — Fixar as pautas dos trabalhos;
IV — Submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que de-
pendam de decisão do conselho;
V - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admit in-
do a votaçao dos presentes para decisao;
VI — Emitir voto de qualidade, se necessario;
VII — Proclamar o resultado das votações;
VIII — Cumprir e fazer cumprir as del iberaçoes adotadas, assiando as resolB
goes respectivas;
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IX — Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Con-
selho com os objetivos do pólo de desenvolvimento municipal e suas diretri-
zes e prioridades;
X - Representar o conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal em juízo
e fora dele;
XI — Assinar a correspondencia do conselho, bem como as atas das reuniões
e autenticar os livros respectivos.
VIII — DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 20 - Cabe ao Banco do Brasil S/A a gestão financei
ra do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previs-
tas nesta Lei, bem como:
| —- Gerir os recursos doFundo, controlar suas movimentações e aplicar os
saldos disponíveis ao mercado financeiro;
ll — Examinar a viabilidade económico-Financeira dos projetos;
HI — Enquadrar as propostas na fixação de encargos, fixar os juros e defe-
rir ou não os créditos;
IV — Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a co-
brança de inadiplentess
V - Colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demons
trativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do fun-
do;
VI -Exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do
Fundo;
VII — Propor ao conselho critérios para a destinação dos recursos;
VIII — Submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os projetos
que obtiverem paracer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos
na forma do inciso VIII do art. 18.
Art. 21 - O Banco do Brasil S/A fará jus à taxa de admi
nistração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários
sobre os saldos devedores dos financiamentos.
$1º-A remuneração citada no “caput” deste artigo se-
rá pago mensa mente.
$ 2º — Como parte da remuneração, o Banco fará Jus à Ez
ferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das dis
icações dis,
s—
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Art. 29 — Em nenhuma hipotese, seja a que título for,
responderá o Município ou seu Gestor, pelos financiamentos concedidos aos
beneficiários, seja como co-responsável, avalista, ou qualquer outro meio
de concessão creditícia, respondendo criminalmente e civi lmente aquela que
vier a praticar ou autorizar estes atos.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Pu-
blicaçao, revgadas as disposiçoes em contratario.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI (CE), em 21 de
Setembro de 1995.
CONDES Sierno
PREFEITO MUNICIPA

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