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norma nº 261/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 261 / 1995
Date 1995-12-21
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social.
native_id423

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ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Mauriti
LEI MUNICIPAL Nº 261/95, de 21 de dezembro de 1995.
CEARÁ + aprovou e eu sanc
EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCI-
AL e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
iono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º — Fica criado.o Conselho Municipal de Assisten-
cia Social - CMAS, orgão deliberativo de carater permanente e ambito Municipal.
Art. 2º — Respeitadas as competências exclusivas do Le-
gislativo Municipal, compete eg Conselho Municipal de Assistencia Social:
cia Social;
| - Definir as prioridades da política de Assisten-
E! — Estabelecer as diretrizes a serem observadas
na elaboração do Plano Municipal de Assistencia Social;
cial; rs
HE -— Aprovar a política Municipal de Assistencia So-
Iv - Atuar na formulação de estrategias e controle
da execução da política de Assistencia Social;
V - Propor criterios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistencia Social, e
fiscalizar a movimentaçao
ea aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados a popu lação pelos orgãos, entidades publicas e privadas do Mu-
nicipio;
mento dos serviços de ass
Vil - Definir critérios de qual idade para o funciona-
stencia social públicos e privados no ambito Municipal;
VHI — Definir critérios para celebração de contratos
ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de
Rua Duque de Caxias, 11 - Fones: (085) 552.1333/
a =
552.1328 * Fax: 552.1477 PAZ === Ç:
Prefeitu
ESTADO DO CEARÁ
ra Municipal de Mauriti
assistencia social no ambito Municipal, se houver;
feridos no Inciso anterior;
IX - Apreciar previamente os contratos e convenios re
X - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
X! | Zelar pela efetivação do sistema descentral izado
e participativo de Assistência Social; '
XI! —- Convocar ordinariamente a cada 02 (DOIS) anos ou
extraordinar iamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de
Assistência Social, que tera atribuição de avaliar a situação da Assistencia Social
e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XII — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
e do Adolescente.
Rua Duque de Caxias, 11 - Fones: (085) 552.1333 /
C.6.€. 07.655.269/0001.55 * C.G.F.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º — O CMAS tera a seguinte composição:
| - DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) 01 (UM) representante da Secretaria de Ação Social;
b) 01 (UM) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (UM) representante da Secretaria de Saude;
d) O! (UM) representante da Secretaria de Finanças;
e) Ot (UM) representante da Secretaria de Obras;
| — REPRESENTANTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:
a) Oi (M) representante do Conselho Tutelar da Criança
11 — REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DAS ÁREAS:
a) 01 (UM) representante da Classe Medica;
b) O1 (UM) representante dos Assistentes Sociais.
IV —- DOS USUÁRIOS:
pg * Fax: 552.1477 == V=
920 280 0 / ===)
Prefeitu
EsTaDO DO CEARÁ na
ra Municipal de Mauriti
a) 01 (UM) representante das Associações Comunitárias;
b) 01 (LM) representante do Sindicato Patronal.
$ 1º - Cada Titular do CMAS tera um suplente oriundo da
mesma categoria representativa.
$ 2º — Somente sera admitida a participação no CMAS de
entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento.
tt, Ill e IV do presente
CMAS.
$ 3º — À soma dos representantes que tratam os Incisos
Artigo, nao será inferior à metade do total dos membros do
Art. 4º — Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
des.
f -— Dos Secretários Municipais;
| — Do único representante legal das outras entida-
Paragrafo Único - 9s representantes do Governo Munici-
pal serao de livre escolha do Prefeito.
las disposições seguintes:
Art. 5º — À atividade dos membros do CMAS reger-se-á pe
! -— O exercício da função de Conselheiro é considera-
do serviço publico relevante, e nao sera remunerado;
— tuídos pelos respectivos
— nioes consectivas ou 05 (
diante solicitação da ent
Municipal;
na sesseo plenaria;
soluçoes.
|! — Os Conselheiros serao excluídos do CMAS e substi-
suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (TRES) reu-
CINCO) reuniões intercaladas;
HH! — Os membros do CMAS poderao ser substituídos me-
idade ou autoridade responsavel, apresentada ao Prefeito
IV — Cada membro do CMAS tera direito a um único voto
VV — As decisces do CMAS serao consubstanciadas em re-
SEÇÃO 11
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º — O CMAS tera seu funcionamento regido por re-
gimento interno proprio e obdecendo as seguintes normas:
Rua Duque de Caxias, 11 - Fones: (085) 552.1333/
€.G.C. 07.655.269/0001 55 * CRF nfaono8nn
552.1328 * Fax: 552.1477 Ê ESSE VE
SMA ===
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Mauriti
1! | — Plenário como orgao de deliberação maxima;
!| — As sessoes plenárias serao realizadas ordinaria-
mente a cada mes e extraordinar iamente quando convocadas pelo presidente ou por re-
querimento da maioria de seus membros.
Art. 7º — A Secretaria Municipal de Ação Social, pres-
tara apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º — Para melhor desempenho de suas funções o CMAS
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes criterios:
1! | — Consideram-se colaboradores do CMAS, as institui-
qoes formadoras de recursos humanos para a Assistencia Social e as entidades repre-
sentativas de profissionais e usuários dos serviços de assistencia social sem embar-
go de sua condição de membro;
!! — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização, para assessorar o CMAS em assunto específico;
| — Poderão ser convidadas pessoas que integrem cate-
gorias trabalhista ou prestadoras de serviços à comunidade mesmo sem registro ofici-
ai pelo tempo que for necessario para sua constituição e legalização para integrar
o Conselho;
IV - Poderão ser criadas comissoes internas, constitu-
idas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e
emitir parecer a respeito dos temas pelo Conselho determinado.
Art. 9º — Todas as sessoes do CMAS serao públ icas e pre
cedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como, os
temas tratados em plenário, diretorias e comissoes, serao objeto de ampla e sistema-
tica divulgação.
Art. 10 — O CMAS elaborara seu regimento interno ate
60 (SESSENTA) dias apos a promulgação da Lei.
Art. 11 — À Secretaria de Ação Social passara a denomi-
nar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 12 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
credito especial constante do orçamento Municipal em rubrica específica para promo-
ver as despesas com a instalação do CMAS, no valor de R$90.000,00 (NOVENTA MIL RE-
AIS).
Art. 13 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu-
Rua Duque de Caxias, 11 - Fones: (085) 552.1333 / 552.1328 * Fax: 552.1477 / E===EN p=
E——
Pd Za
C.G.C. 07.655.269/0001.55 * C.G.F. 08.920 280 0
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Mauriti
blicação revogadas as disposições em contrário.
dezembro de 1995.
Rua Duque de Caxias, 11 - Fones: (085) 552.1333 /
€.6.C. 07.655.269/0001.55 * C.G.F.
a
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI(CE), em 21 de
MARCONDES GRANG: 5 e
PREFEITO MUNICIP,
2.1328 * Fax: 552.1477
920 280 0
|

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