| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 1995 |
| Date | 1995-12-21 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social. |
| native_id | 423 |
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ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Mauriti LEI MUNICIPAL Nº 261/95, de 21 de dezembro de 1995. CEARÁ + aprovou e eu sanc EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCI- AL e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO iono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º — Fica criado.o Conselho Municipal de Assisten- cia Social - CMAS, orgão deliberativo de carater permanente e ambito Municipal. Art. 2º — Respeitadas as competências exclusivas do Le- gislativo Municipal, compete eg Conselho Municipal de Assistencia Social: cia Social; | - Definir as prioridades da política de Assisten- E! — Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistencia Social; cial; rs HE -— Aprovar a política Municipal de Assistencia So- Iv - Atuar na formulação de estrategias e controle da execução da política de Assistencia Social; V - Propor criterios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistencia Social, e fiscalizar a movimentaçao ea aplicação dos recursos; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados a popu lação pelos orgãos, entidades publicas e privadas do Mu- nicipio; mento dos serviços de ass Vil - Definir critérios de qual idade para o funciona- stencia social públicos e privados no ambito Municipal; VHI — Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de Rua Duque de Caxias, 11 - Fones: (085) 552.1333/ a = 552.1328 * Fax: 552.1477 PAZ === Ç: Prefeitu ESTADO DO CEARÁ ra Municipal de Mauriti assistencia social no ambito Municipal, se houver; feridos no Inciso anterior; IX - Apreciar previamente os contratos e convenios re X - Elaborar e aprovar seu regimento interno; X! | Zelar pela efetivação do sistema descentral izado e participativo de Assistência Social; ' XI! —- Convocar ordinariamente a cada 02 (DOIS) anos ou extraordinar iamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de Assistência Social, que tera atribuição de avaliar a situação da Assistencia Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XII — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. e do Adolescente. Rua Duque de Caxias, 11 - Fones: (085) 552.1333 / C.6.€. 07.655.269/0001.55 * C.G.F. CAPÍTULO 11 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 3º — O CMAS tera a seguinte composição: | - DO GOVERNO MUNICIPAL: a) 01 (UM) representante da Secretaria de Ação Social; b) 01 (UM) representante da Secretaria de Educação; c) 01 (UM) representante da Secretaria de Saude; d) O! (UM) representante da Secretaria de Finanças; e) Ot (UM) representante da Secretaria de Obras; | — REPRESENTANTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS: a) Oi (M) representante do Conselho Tutelar da Criança 11 — REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DAS ÁREAS: a) 01 (UM) representante da Classe Medica; b) O1 (UM) representante dos Assistentes Sociais. IV —- DOS USUÁRIOS: pg * Fax: 552.1477 == V= 920 280 0 / ===) Prefeitu EsTaDO DO CEARÁ na ra Municipal de Mauriti a) 01 (UM) representante das Associações Comunitárias; b) 01 (LM) representante do Sindicato Patronal. $ 1º - Cada Titular do CMAS tera um suplente oriundo da mesma categoria representativa. $ 2º — Somente sera admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento. tt, Ill e IV do presente CMAS. $ 3º — À soma dos representantes que tratam os Incisos Artigo, nao será inferior à metade do total dos membros do Art. 4º — Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: des. f -— Dos Secretários Municipais; | — Do único representante legal das outras entida- Paragrafo Único - 9s representantes do Governo Munici- pal serao de livre escolha do Prefeito. las disposições seguintes: Art. 5º — À atividade dos membros do CMAS reger-se-á pe ! -— O exercício da função de Conselheiro é considera- do serviço publico relevante, e nao sera remunerado; — tuídos pelos respectivos — nioes consectivas ou 05 ( diante solicitação da ent Municipal; na sesseo plenaria; soluçoes. |! — Os Conselheiros serao excluídos do CMAS e substi- suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (TRES) reu- CINCO) reuniões intercaladas; HH! — Os membros do CMAS poderao ser substituídos me- idade ou autoridade responsavel, apresentada ao Prefeito IV — Cada membro do CMAS tera direito a um único voto VV — As decisces do CMAS serao consubstanciadas em re- SEÇÃO 11 DO FUNCIONAMENTO Art. 6º — O CMAS tera seu funcionamento regido por re- gimento interno proprio e obdecendo as seguintes normas: Rua Duque de Caxias, 11 - Fones: (085) 552.1333/ €.G.C. 07.655.269/0001 55 * CRF nfaono8nn 552.1328 * Fax: 552.1477 Ê ESSE VE SMA === ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Mauriti 1! | — Plenário como orgao de deliberação maxima; !| — As sessoes plenárias serao realizadas ordinaria- mente a cada mes e extraordinar iamente quando convocadas pelo presidente ou por re- querimento da maioria de seus membros. Art. 7º — A Secretaria Municipal de Ação Social, pres- tara apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º — Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes criterios: 1! | — Consideram-se colaboradores do CMAS, as institui- qoes formadoras de recursos humanos para a Assistencia Social e as entidades repre- sentativas de profissionais e usuários dos serviços de assistencia social sem embar- go de sua condição de membro; !! — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização, para assessorar o CMAS em assunto específico; | — Poderão ser convidadas pessoas que integrem cate- gorias trabalhista ou prestadoras de serviços à comunidade mesmo sem registro ofici- ai pelo tempo que for necessario para sua constituição e legalização para integrar o Conselho; IV - Poderão ser criadas comissoes internas, constitu- idas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir parecer a respeito dos temas pelo Conselho determinado. Art. 9º — Todas as sessoes do CMAS serao públ icas e pre cedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como, os temas tratados em plenário, diretorias e comissoes, serao objeto de ampla e sistema- tica divulgação. Art. 10 — O CMAS elaborara seu regimento interno ate 60 (SESSENTA) dias apos a promulgação da Lei. Art. 11 — À Secretaria de Ação Social passara a denomi- nar-se Secretaria Municipal da Assistência Social. Art. 12 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial constante do orçamento Municipal em rubrica específica para promo- ver as despesas com a instalação do CMAS, no valor de R$90.000,00 (NOVENTA MIL RE- AIS). Art. 13 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu- Rua Duque de Caxias, 11 - Fones: (085) 552.1333 / 552.1328 * Fax: 552.1477 / E===EN p= E—— Pd Za C.G.C. 07.655.269/0001.55 * C.G.F. 08.920 280 0 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Mauriti blicação revogadas as disposições em contrário. dezembro de 1995. Rua Duque de Caxias, 11 - Fones: (085) 552.1333 / €.6.C. 07.655.269/0001.55 * C.G.F. a PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI(CE), em 21 de MARCONDES GRANG: 5 e PREFEITO MUNICIP, 2.1328 * Fax: 552.1477 920 280 0 |