| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 1997 |
| Date | 1997-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Educação. |
| native_id | 426 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPA Nº 294/97, de 12 de Junho de 1957. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, e cê outras providências, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MALRITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciors = promulgo à seguinte Leis Arte 1º Fica constituido o Conselho Municipal de Edu cação de acordo com com o Art. 296 da Lei Orgânica do Mapa, com à finalidade de assegurar a participação ca comunidade; Art. 2º O conselho Municipal de Educação será consti tuido de 06 (seis) membro, a saber: Z- 01 (um) representante da secretária de Educação? do Municipio; II- 01 (um) representante da Secretária de Adminis- tração do Municipio; III 02 (ur) representante da Secretária de Cultura? do Vunicipio; . IV -02 (um) representante dos professores das Esco- las Públicas e Privadas; É 4 - 01 (im) representante dos Diretores de Escolas? Públicas e privadas; VI- 02 (im) representante dos pais de Alunos das Escolas Públicas e Privadas. Arte 3º A designação dos membros sá Conselho Municã pal de Educação sera feita por ato do Chefe do Executivo; Arte 4º A Presidência do Conselho Municipal de Edu= cação será exercido pelo (a) Titular da Secretária de Educação do Municipio; Arte 5º A indicação dos membros-representantes da « PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI comunidade no Conselho Municipal de Educação será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem; Arte 5º U numero de representantes do poder Público, deverá ser paritário com a resresentação da comunidade; frto 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal* de Educação será de dois anos, permitida a recondução; Arte Bº O mandato dos membres do Conselho Municipal* de Educação será exercido gratuitemente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de retureza pecuniária , admitindo, no entanto, o reembolso de despesas sfetuades em virtude de deslocamen to à serviço do Conselho, cuga compensação tem caráter indenizatório; Arte 9º O Conselho Municipal de Educação reunirese-a ordinariamente uma vez por mês, e exiraordineriamente, quando necessário; Arts 20º A corvocação serã feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e 48 (quarenta e cito ) horas para sessões extreordinárias; Arte 11º As decisões do Conselho Municipal de Educa- ção serão tomedas com a presença da maioria shsoluta de seus membros, tendo o pre sidente o voto de qualidade; Arte 12º O conselho Nunicipal de Educação poderá so- licitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretária Executiva; Art 13º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho * Municipal de Educação fica autorizado a utilizer os serviços e infessastrotora da Secretária de Educação do Municipio; frte 14º Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - aprover as diretrizes e normas para gestão da Educação do Municipio; . II - Fiscalizar e controler a aplicação dos recur- sos destinados à Educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI III - Aprovar a elaboração cos plaros e planeja- mentos pedegógicos, bem como as introduções de mudanças nos currículos escola res; IV - Zelar para que os insumos sejam produtos * locais visando, especialmente, redução de custos; Arte 15º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MALRITI (CE), em 12 de Junho de 1997,