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norma nº 294/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 294 / 1997
Date 1997-06-12
EmentaDispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Educação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPA Nº 294/97, de 12 de Junho de 1957.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, e cê outras providências,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MALRITI, ESTADO
DO CEARÁ, aprovou e eu sanciors = promulgo à seguinte Leis
Arte 1º Fica constituido o Conselho Municipal de Edu
cação de acordo com com o Art. 296 da Lei Orgânica do Mapa, com à finalidade
de assegurar a participação ca comunidade;
Art. 2º O conselho Municipal de Educação será consti
tuido de 06 (seis) membro, a saber:
Z- 01 (um) representante da secretária de Educação?
do Municipio;
II- 01 (um) representante da Secretária de Adminis-
tração do Municipio;
III 02 (ur) representante da Secretária de Cultura?
do Vunicipio;
. IV -02 (um) representante dos professores das Esco-
las Públicas e Privadas;
É 4 - 01 (im) representante dos Diretores de Escolas?
Públicas e privadas;
VI- 02 (im) representante dos pais de Alunos das
Escolas Públicas e Privadas.
Arte 3º A designação dos membros sá Conselho Municã
pal de Educação sera feita por ato do Chefe do Executivo;
Arte 4º A Presidência do Conselho Municipal de Edu=
cação será exercido pelo (a) Titular da Secretária de Educação do Municipio;
Arte 5º A indicação dos membros-representantes da
«
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
comunidade no Conselho Municipal de Educação será feita pelas organizações ou
entidades a que pertencem;
Arte 5º U numero de representantes do poder Público,
deverá ser paritário com a resresentação da comunidade;
frto 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal*
de Educação será de dois anos, permitida a recondução;
Arte Bº O mandato dos membres do Conselho Municipal*
de Educação será exercido gratuitemente, ficando expressamente vedada a concessão
de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de retureza pecuniária ,
admitindo, no entanto, o reembolso de despesas sfetuades em virtude de deslocamen
to à serviço do Conselho, cuga compensação tem caráter indenizatório;
Arte 9º O Conselho Municipal de Educação reunirese-a
ordinariamente uma vez por mês, e exiraordineriamente, quando necessário;
Arts 20º A corvocação serã feita por escrito, com
antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e 48 (quarenta e
cito ) horas para sessões extreordinárias;
Arte 11º As decisões do Conselho Municipal de Educa-
ção serão tomedas com a presença da maioria shsoluta de seus membros, tendo o pre
sidente o voto de qualidade;
Arte 12º O conselho Nunicipal de Educação poderá so-
licitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em
suas reuniões, podendo constituir uma Secretária Executiva;
Art 13º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho *
Municipal de Educação fica autorizado a utilizer os serviços e infessastrotora da
Secretária de Educação do Municipio;
frte 14º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - aprover as diretrizes e normas para gestão da
Educação do Municipio;
. II - Fiscalizar e controler a aplicação dos recur-
sos destinados à Educação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
III - Aprovar a elaboração cos plaros e planeja-
mentos pedegógicos, bem como as introduções de mudanças nos currículos escola
res;
IV - Zelar para que os insumos sejam produtos *
locais visando, especialmente, redução de custos;
Arte 15º Esta Lei entrará em vigor a partir da
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MALRITI (CE), em
12 de Junho de 1997,

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