| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 1998 |
| Date | 1998-01-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano plurianual do município de Mauriti para o período de 1988 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MINICIPAL Nº 310/08, de 05 de janeiro de 1998 . "DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANHAL DO MUNICÍPIO DE MAURIT! PARA O PERÍODO DE 1998 à 2001, e. adota outras providencias”. FAÇO SABER GUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ES- TADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Mauriti, para o periodo de 1998 à 2001, em cumprimento ao dispos- to no Art. 165, Inciso |, da Constituição Federal, constituído pelos anexos que são partes integrantes desta Lei, que será executado nos termos das res- pectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais. Art. 2º - Os valores financeiros contidos nesta Lei, estao orçados a preços vigente em julho de 1997, e serao atualizados em exercício de vigência do Plano Plurianual, de acordo com o que dispuserem as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais. Art. 3º — As revisões do Plano Plurianual 1998 à 2001, deverao observar o seu ajustamento as circunstâncias emergentes no con- texto social, economico e financeiro, bem como, a continuidade de reestrutura- ção dos gastos do Município. Art. 4º — À reestruturação dos gastos do Município terá como objetivos: . ! — Assegurar o equilíbrio nas contas públicas; ! — Aumentar os níveis de investimento público municipal, em particular os valores para infra-estrutura social e economica; ft — Conferir racional idade austeridade aos gas- tos Público Municipal; iv — Elevar o nível! de eficiência dos gastos Pú- blicos Municipais. ; Art. 5º — Para consecução dos objetivos referidos no artigo anterior o Poder Executivo Municipal adotara as seguintes linhas de PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI | — Manutenção da redução da participação relati- va des gastos com pessoal na despesa Pública Municipal; | — Modernização e racionalização ds administre- ção Píblica Municipa!. Art, 6º — Os Projetos de Obras em andamento terão prioridade sobre os demais, nao sendo permitido o início de novos projetos sem a conclusao dos já iniciados. Art. 7º — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MALIRITI(CE), em 05 de janeiro de 1998.