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norma nº 310/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 310 / 1998
Date 1998-01-05
EmentaDispõe sobre o plano plurianual do município de Mauriti para o período de 1988
native_id431

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MINICIPAL Nº 310/08, de 05 de janeiro de 1998 .
"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANHAL DO MUNICÍPIO DE
MAURIT! PARA O PERÍODO DE 1998 à 2001, e. adota
outras providencias”.
FAÇO SABER GUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ES-
TADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei institui o Plano Plurianual do
Município de Mauriti, para o periodo de 1998 à 2001, em cumprimento ao dispos-
to no Art. 165, Inciso |, da Constituição Federal, constituído pelos anexos
que são partes integrantes desta Lei, que será executado nos termos das res-
pectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais.
Art. 2º - Os valores financeiros contidos nesta
Lei, estao orçados a preços vigente em julho de 1997, e serao atualizados em
exercício de vigência do Plano Plurianual, de acordo com o que dispuserem as
Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais.
Art. 3º — As revisões do Plano Plurianual 1998 à
2001, deverao observar o seu ajustamento as circunstâncias emergentes no con-
texto social, economico e financeiro, bem como, a continuidade de reestrutura-
ção dos gastos do Município.
Art. 4º — À reestruturação dos gastos do Município
terá como objetivos: .
! — Assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
! — Aumentar os níveis de investimento público
municipal, em particular os valores para infra-estrutura social e economica;
ft — Conferir racional idade austeridade aos gas-
tos Público Municipal;
iv — Elevar o nível! de eficiência dos gastos Pú-
blicos Municipais. ;
Art. 5º — Para consecução dos objetivos referidos
no artigo anterior o Poder Executivo Municipal adotara as seguintes linhas de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
| — Manutenção da redução da participação relati-
va des gastos com pessoal na despesa Pública Municipal;
| — Modernização e racionalização ds administre-
ção Píblica Municipa!.
Art, 6º — Os Projetos de Obras em andamento terão
prioridade sobre os demais, nao sendo permitido o início de novos projetos sem
a conclusao dos já iniciados.
Art. 7º — Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MALIRITI(CE), em 05
de janeiro de 1998.

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