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norma nº 340/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 340 / 1999
Date 1999-01-08
EmentaInstitui o plano de Cargos e Carreira e remuneração do magistério do ensino fundamental
native_id445

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEE OMINICIDAL Nº 240/99, de €º de Janeiro de 1990
ISSTITUE O PLANO DE CARGOS
STETÉDIA RO CESTO CIRINAMPNTAS sunt
ISTÉPIO NO ENSINO FINDAMENTAL ANTC =
BANSETO e CEADÃ
, é alta outras providen-
FACO SARED (ME A CÂMA
aprovou e eu sanciono e promulgo a sequinto Lei:
PADÊTI
naAS RISDS
ES PRELIMINARES
Apt. 1º — Esta Lei apresenta q
CASREIRA FE y se MAS ISTÉRIO ad) ENSINO ERAM
TAL com base na leois-
em
? do Conselho Nacional «e
ao
a
tação vigente e esnelhada na Resoh
publicada no t em 13 de outubro de 1007, vinculado «os recursos ronass dios
pefo Fundo de Manutençao e Desenvolvimento do Ensino Fundamento! e de Valori-
E e
zação do Magisterio = FIDLF. É
e 1]
Art. 28 — O regime jurídico do pessoal docente do
magistério do ensino fundamental do municinio de “euriti co esta welecido ne=
ta Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
- ” E
Arts 3º — O quairo docente e constituido por ANTA
(educação basica), CATEGORI Alensino fundamental, CAMEISAmagisterio) LAS
sr(orofesser leigo, professor habilitado e professor pleno),
xiliar de ensino, professor assistente e. nrofessor titular), distrib
níveis e referencias por classe.
Apt. 4º — À estrutura do Crimo Ceunacional do Va-
” . . a , ” + a > 2
gisterio Fundamental e o Sistema de Carreira do “Sagisterio Oficial do
p
o ai e,
io contem os seguintes elementos basicos:
atrisuições
! — Cargo Público - conjunto
veres o responsabi lidades de natureza permanente, cometido ou cometiveis, a Um
. LR e Eq . .. . -. .
servidor público com as caracteristicas essenciais de criação por Lei de deno-
E - e. e e: 2 .
minação propria, numero certo e de pagamento pelos cofres mblicos, de provi=
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
e
mento em careter e
ectivo;
.
+
$t = Funçao Publica - conjun
£
D Ce Ss
e
* mélico, cuja o
vores e responsabi lidades come! idas a um servi
se=3 quando veger;
mesma natureza funciona! « sem craus de a Texdr ivo!
de responsabi | idade;
1y = Carr ra - com “rem elas x a
reza funcional e hicrarçuizadas segundo o qrau de rosnonsabi lidade o com
dade a elas inerentes, para o ce
s/funçoes que a integram;
V - vencimente! inte a
faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuídos do ocupante do caras
ou função em cecorrencia do srogre
vi-0
agrupadas pela natureza das
ra o seu desemponho.
CAPITULO 11
na fr
MUTIDA E cocautTAção
Art. 5º — À estrutura do "land de Cargos e Carroi-
ra e Remuneração do Magisterio do Ensino Fundamenta!, de acordo com os AM
E, lie 1H! so constitui de:
E — Linhas de transposição e «e promoção;
E = Linhas de e
juarromento;
11 — Hierarquização e cescriceo de cargas/fun
IY — Tabelas de vencimentos.
Art, 6º — O Plano de Cargos e É
às E
çao do Magisterio do Ensino Fundamental, se organiza por cates
wias
carreiras, classes, cargos/funçoes, níveis e referencias, conforme NIDOS |,
it e II! desta Lei.
" ” e
Paragrafo lnico — À hierarquização e cescrição
cargos/f unçoes serao definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivos
Art. 7º — Às linhas de transoosição e de sromocão
sao efetivadas na maus! ; a ê tn
(DOIS) anos e a prog” ssa Funcional ocorre uma
para outra, mantendo-se nesta, pelo menos, MM E!) ano, chedecen
ad . a ”
es criterios de antiguidade e merecimento.
CAPÍTULO HH
Na tum 1 ENO N ra, & 2% e ;
o O, EN
sera automatico para:
rede municipa!
ro ne
28 de outubro de 19%2?, som ha-
ção em efetivo exercício do ma
bilitação pedagogica (
; «da cede municipal de educa-
todos os do
ro me 4 foos
” . e.
çao em efetivo exercício do magisterio antes de 05 de eutudro de É o, tam
a à
bem, os aprovados em concurso publico de provas «
dagogica em nível de 2º grau e/ou com Licenciar
Arte 92 - 0
bp . »
sera permitido para os docentes com Licenciatura Plena e em efetivo exercicio
enquadramento no quadro permanente so
E ' a
do magisterio antes de 05 de outubro de 1953 e aprovados em concurso publico
de provas e títulos.
terio do en=
Art, 10 — Integram a carreira de m
sino fundamenta!, os professores que exercem atividades de doce e o que
oferecem suporte pedagógico direto (Administrativo Escolar, Plane lamento, Ins-
peção, Supervisão e Orientação Educacional), estes enquadrados na classe > nao
no cargo/Função especializada, que não compora e quadro do maoistério.
Paragrafo Único - É privativo o exercício das áti-
vidades de suporte pedagógico direto de professor pleno de nível superior, com
habilitação específica, conforme estabelece o artigo 44 da Lei nº 9
de dezembro de 1995, admitindo-se, em situação precária, a indicação de neo-
fossor assistente de nivel medio com treinsmento específico e comprovada exue-
riência, considerados em quaisquer dos casos um adicional de, no e minimo,
(DEZ POR CENTO) e, no maximo 40% (QUARENTA POR CENTO) sobre o sal ario-sase da
pafarômia, enquanto permanecer no exercício da atividade funcional, exzeto o
atividade de administração escoler (direção) que terá gratificação do corso
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
comissionado a ser definido por Leis
Arte 11 - O ingresso na carreira de m terio
ensino fundementa!, no quadro permanente, so se cara
concurso publica
. . . na º »
provas e titulos e, nos demais cuacdros em extinção, so nodera ocorrer o enqua-
7 o
dramento dos atuais profissionais de magistério em efetivo exercicio da. funcao
antes de 05 de outusro de 1057
a N ' .
$1º- À carga horaria ostabelecicda para o ingres-
, ne rede municipal do ensino Í
SENTA)
so na carreira do Magistério sera de 20 (VINTE) e 40 (0! "as semanais
conforme determinado no Edita! quando da convocação para realização de concure
so, podendo, em caso de carência, o vrofessor com 20 (VINTE) horas ser lotado
4
em regime especial de 40 (QUARENTA) horas, nor um nertocdo ranca suserior a
(CENTO E OITENTA) dias, tempo este necessario para a realização do Concurso Dr
btico.,
e A
82 -o estagio probatório » do profiastonal do ma-
” e e . mo
gisterio do ensino fundamental, sera de tres anos, conforme detormina a É
Constitucional nº 19, de 04 de junho de 199%, que ocorrerá entre é posse e à
investidura permanente na função, como comolamentação do processo seletivo,
conforme decisao da Comissao Especial de Ave! iação Docente-CE
O a ser consti-
tuída pelo Chefe do Poder Executivo que atusra, tarbem, na eva! iação
penho para fins de preenchimento de vagas nos linhas de transposiçac/promoção
e enquadramento. .
$ 3º - Em caso do profissional do magistério «o
ensino fundamente!, durante o estágio probatório, não atender as exigencias do
idoneidade moral, assiduidade, pontual idade, disciplina, cre hub iviidades q
dade de trabalho e adaptação de trabalho, atestado pela CE!D, será exonerado
garant indo-se amplo direito de defesa com a abertura de «
administrativo.
n »
$ 4º — Durante 0 periodo do estósio probatorio, o
é E z
profissional do magisterio nao fara jjus a nenhum tico de incomtivo orofissios
= ã
na! e nenhuma forma de ascensao funcional, 1 pudera ser trunsferido de sua
unidade de trabalho.
É Art. 12 — Os criterios para o enquadramento autos
mat ico, a promoção dos profissionais de magisterio do ensino fundamental se=
rão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando da comosição de
Comissão Especial de Avaliação Docente - CEA, obedecendo os seguintes indica-
: e : ul
dorcã, des O DPUOT Sa tORa! + ! "30
e “
gisterio, rimento do intersticio mini
tividade dos in
o
tração publico, q
tros,
professores em efetivo exercício de suas funçoes « e, de do com
gas existentes no quadro, «e, evedecidos os aspectos legais e doc da
CEA.
sera de
aa +
Art. 13 — O Concurso Púbtico
5 E e. E.
tulos, sempre de carater cometítico, eliminatorto e clansiftcatorio e, noivra
ser realizado em duas ctapas, quando a natureza do cargo o exiy
e od “ ai .
$ 1º - à orimeira etana, de carater eliminatorio,
º
const ituir-se-a de provas escritas;
$ 28 — À segunda etapa de curater classifica:
isstonal,
/ou de nrogramas ce capacitação prof
constara do computo de titulos
quando o exercício do cargo exigir, cujo tipo e duração serao indicados
dita! do respectivo concurso.
Art. 14 — No Edita! de abertura do Cor
ed . . . “ .
co constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas, area de
profissional recrutado ao carater de ensino.
At. 15 — O Chefe imediato
a £. . p
estagio probatorio, comunicara ao departamento de posse
"servidor
É)
1!, no drazo de
- É gp
SENTA) dias antes do termino deste, se o servidor supervisionado noder.
ser confirmado no cargo.
de qualquer modo, caso nao tenho
Paragrafo Único - de
. NE a o
sido adotadas quaisquer providencias para a supervisao, to do estagio ore
. = .
batorio, estas serao encerradas apos o decurso de orazo referido no To dad
deste artigo, confirmado, por conseguinte, o servidor no cargo, ar iconen-
te.
Art, 16 — À implantação do Cruço “agistério
no Fundamental - MAG, será feita atraves de 02 (DUAS) modal idades de enou
mento, a seguir enumeradas:
1 — enquadramento salarial automatico — consiste
no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funçoes na nova estrutura de
meiras, obedecendo o posicionamento vencimenta! determinado na tabela de so
tr ONI o 2 op
cão dos desvios funcionais vs» e 1G
de Opofissional do “anistoria ste j A ; ,
eles ocusados, por um iodo não inferior a 12 (TT) sosen, movjenta crecces
so seletivo interno, levando-se em consideração « . o
sos humanos.
Bet. 17 — * docente acomcti
. Ê . Ro R
nal no exercício «o magisterio, podera exorcor uutras abivicados corpo latas
com o cargo ou fungos de professor nas uni , escolares, ou na sede cia Secre
taria da Educação, sem crejuízos da gretificação de regenc
compro
na! aquela peculiar ou inerente oo tratalho ex
a E . ». e .
hipotese, a relação de causa e efeito por Junta Vedica Oficial.
Tino |y
tação e anerfeie
Art, 18 « Aa atividades de ca
cosmento do Profissional do Magisterio do “nsino Fun !
tal serao nine jacos,
ce .Juceção Cem o o
totivo ve
executadas e avaliadas pela Secretaria Municira!
habilitar para o eficaz desempenho das atribuições inerentes «do coroos
$ 18 — Fica assegurado aos "auxiliares de ensino
je dezen
da classe de professor leigo” o vrazo ate 24 « ro de 2.0M, cera che
* 2 bem ger e e é de Es E
tenção da habilitação pedagogica, em nivel de 2º Crau, necessaria do exercicir
das atividades docentes e consequente acesso so quadro de profossoros assise
tente, garantindo-se, de acordo com as disponibilidades, o apoio Financeiro
x
ordem de, no maximo, 5% (CINCO POR CENTO) dos recursos previstos neto
.
para f nto do soa! docente do magisterio de ensino Cundaments!, Dare ca
g S 1 A
pacitaçao docente.
$ 2º — caso o docente, ao termino do prazo nara
tara
tinçao do quadro nao cumprir a exigencia minima de ntvel medio com “x
R ê a
pedagogica, sera remane jado para outro cargo/funçao, por ato do Chefe do Poder
Executivo, com a garantia de equivalencia salarial, conforme estabelece a Cons
tituiçao Federal,
Art. 19 — Compete a Secretaria Municipa! de
promover incentivo, de acordo com à disponibilidade de recursos do
do do Fundo Municipal de Educação, no maximo, 55 (CINCO POR CENTO) dos re-
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
cursos «dest inados cara o De
para à canacitação de professores assistoncoes ato 24 de cerebro de ZM “
assim x w O acesso do quadro de mpofessor tits
ã "
em concurso publico de grovas e tituloss
; dasento
à O docento,
» A
Faragrafo único - €
= - sã És
prazo para extinção da cuadro nao cimprir a exigencia minima
Maf
Ê E
Plena, sera remane jado nara outro cargo/funçao, por ato do Chefe do
cutivo, com a garantia de ecuivalencia salarial, confarmo est
tuiçao Federal.
Art, 20 — My inoxistencia do es
em
- . »
e capacitação, o orgao de treinamento da Secretaria de Educaça
1
O ECO
à E má “
o incentivo a utilização de recursos externos de formação e à estagios.
cadíTito V
NAS DISF
Amt. 21 - À Comissoo Esnectal de Avaliação Tocente
à É . = .
CEAD, sera constituida por 05 (CiCO) membros representativos da comunidade
f g P .
educacional e administrativa do município, essim distribuidos: OL CM) rosro-
et
sentante dos professores, O! (1) renresentante dos diretores escoleres, ff
(1) representante da Secretaria de Administração do “unicínio, OL (UM
sentante do Conselho Social de Acomanhamento do E
cretaria Municipal de Educação, como presidente nato.
efa) titular da Fo
z
Art. 22 — Fica instituído o sercentua! de
E 3
RO VÍRGULA CINCO POR CENTO) como incentivo para mudança do referencia e
(DOIS VÍRGULA CINCO POR CENTO) para mudança de nivel, conferse ANEXOS [o dl
desta Lei.
Art. 23 — Fica instituído o percentual de 17 (1
: A e
POR CENTO) como incentivo para mudança de referencia em todes os niveis do qua
dra permanente e 5% (CINCO POR CENTO) para mudança de nível | sara o nivel 1,
10% (DEZ POR CENTO) para mudança do nivel HH para o nivel Hi e LST (oUINTE
POR CENTO) para mudança do nivel f! para o nível 1%, da classe do graf
HH, desta Lei.
Art. 24 — Alem do que dispoe o artigo 47
pleno, conforme quadro previsto no ANE
9,.394/96, este Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Vagisterio vo
undamenta!, preve:
I-nao sera permitido nenhum tipo de “eneficio ue
o licue no afastasento da escola, toi spo!
m
ou liconcas, não orevistas na Constituição Feder
. .,..
H = esroibido o o
orgao
» &
pubstico, salvo sem onus
1 — Ficam 3º 4791 ! “1
anuais e 15 (MINZE) dias de recesso, « los nos nor ioros de recusso es-
cotar, conforme planejamento ca rede runicioal de ecdiscar + ensino funciamen=
tal;
17 — a jornada de trabalhe ocentos sera do
20 (VINTE) e 40 (CHARENTA) horas semanais ou, cm caso especial e de ator qu
mergencial, de 40 (QUARENTA) horas semanais, incluindo-se um porcontual de 4º
(VINTE POR CENTO) para atividades de nrenaraçoo e avaliação didatico
5 a + a .
ção com a administração da escola, reunices vedagogicas e de niane
ticulação com a comunidade e aperfeiçoamento;
Y — à remuneração dos docentes, conforme MUCUI db,
tl'e HI, contempla níveis de titulação, porem observado o dispositivo que as-
segura que os portadores de diploma de licenciatura plena não ultranassa em
mais de 50% (CINQUENTA DOS CENTO) à remneracao dos portadores de diploma de
nível medio, com habilitação pedagogica;
A
Y1 — caso, no fina! do exercicio financeiro, laja
saldo de reservas na rubrica minima de 607 ( CENTO) do FUN Se
tinada ao pagamento de pessoa! docente, o Chefe do Poser Executivo rod digo
tribuir em forma de “abono”, gratificação de desempenho ou outra modal
permitida pela legislação”, pronorciona! ao vencimento-baso do professor om
> Pá
efetivo exercício de suas funçoes;
Vil - no inicio de cada ano letivo, de acordo «
o volume de recursos assegurados e repassados pelo FINDEE, havendo aumento
significativo de, no mínimo, 103 (DEZ POS CENTO), o Chefe de Poder Executivo
enviara mensagem so Poder Legislativo, concedendo ajuste do salário para o pes
soa! docente do Ensino Fundamenta!;
VIH — fica assegurado, em caráter extraordinário,
o enquadramento imediato e automatico de todos os professores concludentes do
Curso de Licenciatura Plena do Ensino Fundamental de 1º e 2º Ciclos da Funda-
ção. Universidade Regional do Cariri-!RCA;
IX — fica garantido o prazo de dois anos para es-

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