| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 366 / 1999 |
| Date | 1999-11-16 |
| Ementa | Institui o programa de garantia de renda mínima- PGRM. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 366/99, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999. INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA-PGRM DESTINADO AS FAMILIAS CARENTES, e dá outras providências. FAÇO SABE-R QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITL ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. 81º - O referido Programa se destina às famílias que se enquadrarem nas seguintes condições, cumulativamente: I- renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo; II- filhos ou dependentes menores de 14 anos; HI- comprovação, pelos responsáveis, da matricula e da frequência igual ou superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais de todos os seus dependentes entre 7 e 14 anos em escola pública ou em programas de educação especial; IV- comprovação de residência no Município de, no mínimo, 02 (dois) anos; 82º- O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela seguinte fórmula: Valor do Benefício por Família (VBF) = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita]. $ 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal. Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do Art.1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I—renda familiar per capita inferior a % salário mínimo; H - filhos ou dependentes menores de 14 anos; I- comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e fregiência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV — comprovação de residência no município de, no mínimo, dois anos. 8 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 8 2º- Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. 8 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério do Orgão Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. $ 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pelo Orgão Municipal de Educação. $ 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pelo Orgão Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso II do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matricula em escola privada. Art. 3º- As inscrições para o Programa serão realizadas na escola onde estiver matriculado um ou todos os dependentes da família a ser inscrita. . Parágrafo único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI I- Declaração ou comprovante de renda do requerente e demais membros adultos que compõem a família; I- Documento oficial de identificação do requerente e dos dependentes; II - Documento de comprovação de matrícula dos dependentes; IV. Declaração ou documento de comprovação de endereço. Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. $ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. 8 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Art. 5º - Q descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. Art. 6º - No âmbito deste município, caberá ao Orgão Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Art. 7º - Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. $ 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 8 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por: I- Um representante do Órgão Municipal de Educação; IH. Um representante dos professores e diretores das escotas públicas do ensino fundamental; HI - Um representante dos pais dos alunos; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 10 - Fica o Orgão Municipal de Educação incumbido de apresentar em 60 (sessenta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução n.º 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 11 - Ao Orgão Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.º 9.533/97 e no Decreto n.º 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98. Parágrafo único - Anualmente, em data previamente divulgada, o Orgão Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: I - menor renda familiar per capita; H - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; HI - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV. crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). NS PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MAURITI-CEARÁ, EM 16 DE NOVEMBRO DE 1999.