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norma nº 366/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 366 / 1999
Date 1999-11-16
EmentaInstitui o programa de garantia de renda mínima- PGRM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 366/99, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999.
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA
MINIMA-PGRM DESTINADO AS FAMILIAS
CARENTES, e dá outras providências.
FAÇO SABE-R QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITL
ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o
objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14
anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14
anos.
81º - O referido Programa se destina às famílias que se enquadrarem nas
seguintes condições, cumulativamente:
I- renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo;
II- filhos ou dependentes menores de 14 anos;
HI- comprovação, pelos responsáveis, da matricula e da frequência igual
ou superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais de todos os
seus dependentes entre 7 e 14 anos em escola pública ou em programas
de educação especial;
IV- comprovação de residência no Município de, no mínimo, 02 (dois)
anos;
82º- O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela
seguinte fórmula:
Valor do Benefício por Família (VBF) = R$ 15,00 (quinze reais) x
número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda
familiar per capita].
$ 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou
administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por
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administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por
cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal.
Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do
Art.1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem
nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I—renda familiar per capita inferior a % salário mínimo;
H - filhos ou dependentes menores de 14 anos;
I- comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e fregiência igual ou
superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em
escola pública ou em programas de educação especial;
IV — comprovação de residência no município de, no mínimo, dois anos.
8 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros.
8 2º- Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de
todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas
que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais
como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como
programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
8 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério do
Orgão Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
$ 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação
pelo Orgão Municipal de Educação.
$ 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de
residência da criança, o que será atestado pelo Orgão Municipal de Educação, a exigência de
que trata o inciso II do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matricula em
escola privada.
Art. 3º- As inscrições para o Programa serão realizadas na escola onde
estiver matriculado um ou todos os dependentes da família a ser inscrita.
. Parágrafo único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário
próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
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I- Declaração ou comprovante de renda do requerente e demais membros
adultos que compõem a família;
I- Documento oficial de identificação do requerente e dos dependentes;
II - Documento de comprovação de matrícula dos dependentes;
IV. Declaração ou documento de comprovação de endereço.
Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer
meio ilícito para obtenção de vantagens.
$ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente
do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo
a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção
aplicável aos tributos federais.
8 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra
para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento
que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos,
corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5º - Q descumprimento da frequência escolar mínima por parte da
criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício
correspondente.
Art. 6º - No âmbito deste município, caberá ao Orgão Municipal de
Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7º - Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não
serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos
despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com
dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
$ 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão
ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no
valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
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8 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes
orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como
outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal,
com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do
programa deste município, composto por:
I- Um representante do Órgão Municipal de Educação;
IH. Um representante dos professores e diretores das escotas públicas do
ensino fundamental;
HI - Um representante dos pais dos alunos;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 10 - Fica o Orgão Municipal de Educação incumbido de apresentar
em 60 (sessenta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº
2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução n.º 16/98
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 11 - Ao Orgão Municipal de Educação compete a elaboração de
normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de
execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.º
9.533/97 e no Decreto n.º 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.
Parágrafo único - Anualmente, em data previamente divulgada, o Orgão
Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo
de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das
famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I - menor renda familiar per capita;
H - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
HI - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV. crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo
medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
NS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MAURITI-CEARÁ, EM 16 DE NOVEMBRO
DE 1999.

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