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norma nº 373/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 373 / 1999
Date 1999-12-10
EmentaDispõe sobre o Código de vigilância Sanitária de Mauriti.
native_id471

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N
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 373/99, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE MAURITI-CEARA, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITL ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Código estabelece as normas técnicas de proteção À SAÚDE
POPULAÇÃO DE MAURITI, bem como regulamenta todos os assuntos inerentes à
speção e Fiscalização Sanitária Municipal, respeitando-se, no que couber, à Legislação
deral e Estadual vigente.
Parágrafo Único — As normas técnicas e a regulamentação deste Código
itário mencionados neste artigo, serão elaborados visando zelar pela saúde e bem estar da
pulação.
Art. 2º - Para efeito desta Lei e seu regulamento, Vigilância Sanitária é um
mjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, assistindo-lhe o
ver de atuar no controle das endemias e surtos, bem como intervir nos problemas sanitários
correntes da poluição de serviços, em perfeita consonância com as normas Federais e
staduais.
Art. 3º - Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Secretaria Municipal
a) exercer o poder de polícia sanitária do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
b) promover, orientar e coordenar estudos, bem como executar as ações de
esse da saúde pública.
Art. 4º - Ficam o Secretário Municipal de Saúde juntamente com o Prefeito
izados a celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, visando ao
or cumprimento deste código.
Art. 5º - As ações de vigilância sanitárias serão realizadas por Agentes Fiscais
igilância Sanitária, que compõem o Quadro permanente da Administração centralizada da
itura Municipal de Mauriti - Ce.
Art. 6º - Ficam submetidos à disposição deste código e de seu regulamento,
os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam
prometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva;
Parágrafo único — Ficam ainda sujeitos à fiscalização sanitária da Secretaria
icipal de Saúde todos os produtos de interesse à saúde pública, ou seja, aqueles produtos,
âncias ou equipamentos que, por seu uso, consumo ou aplicações possam causar danos à
e individual ou coletiva da população.
Art. 7º - A autoridade fiscalizadora competente, no âmbito de suas atribuições
ivre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a
que lhe é atribuída no município.
Parágrafo único — Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a
idade sanitária solicitará a proteção policial, sempre que se fizer necessária;
Art. 8º - A regulamentação desta lei estabelecerá as normas a que se deverá
edecer, e a imposição de sanções administrativas e penais, relativas às infrações e seus
Ositivos;
Art. 9º - As taxas e multas que a regulamentação da referida Lei vier a
abelecer serão fixadas em base na UFIR.
é PARTE II . .
DA ABRANGÊNCIA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 — O poder de polícia sanitária do Município de Mauriti tem como
dade promover normas para o controle de Inspeção e Fiscalização Sanitária:
I— da higiene de habitação, seus anexos e lotes vagos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
IH — dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste
mento, bem como o daqueles de peculiar interesse da saúde pública;
HI — das condições de higiene da produção, conservação, manipulação,
ciamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição,
cialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares;
IV — dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
V — das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e
ção, acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em
VI — das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos
VII — das condições sanitárias das barbearias, salões de beneficiamentos,
tos de beleza e dos estabelecimentos afins;
VII — das condições sanitárias das lavanderias para uso público;
IX — da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos
X — das condições das águas destinadas aos estabelecimentos públicos e
XT — das condições da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários;
XII — das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino do
refugos industriais;
XIII — das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados
itório do município;
XIV — do controle das endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde
a, em perfeita concordância com as normas Federais e Estaduais;
XV — do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário;
XVI — das agências funerárias e velórios;
XVII — das Zoonozes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
& 1º - Todos os estabelecimentos regulares no presente artigo deverão possuir
stro de Autorização Sanitária, renovável anualmente junto ao Departamento de
ização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
PARTE HI
SANEAMENTO, ÁGUAS DE ABASTECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS E POLUIÇÃO DO AR
Art. 11 — A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de
ância Sanitária, no que couber, adotará providências para solução dos problemas de
Art. 12- Faz-se obrigatória a ligação de construção considerada habitável, à
pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, sempre que
entes.
$1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais ficam obrigados a fazer o
dispõe este artigo.
8 2º - Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou
etores de esgotos, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas e
8 3º - Constitui obrigação do proprietário a construção de instalações
ciliares adequadas, de abastecimento de água potável e remoção de esgotos, cabendo ao
ante do imóvel, zelar pela necessária conservação e funcionamento das instalações
ráulicas.
Art. 13 - O Poder Público Municipal implantará sistemas de abastecimento
a e rede coletora de esgotos nas Sedes dos Distritos, povoados ou Sítios, que serão
igatoriamente mantidas pelos usuários dos serviços, quer em forma de associação, através
mpresas Concessionárias desses serviços ou diretamente pela Administração Municipal,
este último caso, em particular, determinará através de Decreto ou Portaria o valor das
as a serem cobradas, levando-se em consideração o volume do consumo e a utilização do
ço pelo usuário.
Parágrafo Único — Os Sistemas de Abastecimento de água implantados pelo
r Público destinar-se-ão para o consumo humano, vedada a sua utilização para
ecimento de animais, bem como para irrigação de culturas diversas, podendo o usuário
e desobedecer esta determinação ser multado em 100(cem) UFIRºs e até ser excluído do
efício do sistema em referência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 14 - As habitações, os terrenos não edificados, as indústrias e os
Jecimentos em geral, obedecerão aos requisitos mínimos de higiene, indispensáveis à
ção da saúde, não lhes sendo permitidos, sob nenhuma forma ou condição, a poluição do
ambiente, tornando-o insalubre ou inadequado à população.
Art. 15 — Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e
fecção periódicos, de preferência com cloro ou seus compostos ativos, e permanecer
amente tampados.
Art. 16 Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para
cimento de água desde que satisfeita as condições higiênicas reguladas por normas
as específicas.
& 1º - Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a
e (15) metros de focos de contaminação.
$ 2º - Todo poço escavado deverá possuir:
I — paredes impermeabilizadas até três (3) metros de profundidade, no
Il — tampa de concreto;
HI — extração de água por meio de bomba elétrica ou manual.
$ 3º - Nas regiões de periferias e favelas poderão ser tomadas outras medidas
as de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública.
CAPÍTULO
DOS ANIMAIS
Art. 17 - Não será permitida na zona urbana de Mauriti, a criação ou
rvação de animais, notadamente suínos, que pela sua natureza, quantidade ou má
ização, sejam causas de insalubridade e/ou tragam transtornos à população.
$ 1º - Não será permitida a criação de suínos localizados nas residências ou
ruções urbanas, a não ser através de pocilgas comunitárias ou particulares, localizadas em
que não cheguem a causar transtorno à população, respeitando-se uma distância de no
o 500 (quinhentos) metros da edificação mais próxima.
8 2º - Será permitida a comercialização de animais vivos, exclusivamente em
elecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridade
ária competente. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
& 3º - Nos pontos considerados turísticos como pólos de lazer só será
itida a criação de animais, se os mesmos forem colocados em lugares adequados, não
s, que não venham a causar nenhum desconforto ou insalubridade à população nativa ou
ica.
CAPÍTULO HI
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO
Art. 18 — processar-se-ão, em condições que afetem a estética, nem tragam
fícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a disposição, a
a, remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo.
$ 1º - Não poderá o lixo ser queimado sobre o solo.
$ 2º - Não poderá o lixo se queimado ao ar livre, excetuando-se quando
ados no aterro sanitário.
8 3º - Não poderá o lixo ser lançado em águas da superfície.
8 4º - E terminantemente proibido o acúmulo de lixo, nas habitações e nos
os a elas pertencentes ou nos terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro
rial que contribua para a proliferação de larvas de moscas, roedores e outros animais
85º - O lixo séptico e os restos alimentares dos hospitais poderão ser
erados nos próprios hospitais ou recolhidos através de coleta especial feita pelo órgão
cipal competente ou credenciado.
8 6º - Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de
ntos e lavagens provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
8 7º - Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a coleta e
tino final do lixo.
PARTE IV
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 19 — Ficam adotadas nesta Regulamentação as definição constantes da
islação Federal e Estadual quanto a alimentos de fantasia , alimentos “In natura”, alimento
quecido, alimento dietético, alimentos de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento
dâneo, aditivo incidental, produtos alimentícios, coadjuvantes, padrão de identidade e
lidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente,
ratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento.
Art. 20 — A ação da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os
entos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique,
duza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua,
da ou consuma alimentos.
Parágrafo Único — A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por
entos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológico,
o a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando
oteção da Saúde Publica.
Art. 21 - Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento
industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitas a registro em órgão
ial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.
Art. 22- Em todas as fases do processamento, desde as fontes de produção até
onsumidor, o alimento deve estar livre e protegido da contaminação física, química e
gica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
81º - Os produtos, substâncias, insumos e outros devem ser oriundos de
tes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas
dições de consumo e uso.
$ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados,
ositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e limpeza
quados.
Art. 23 — O destino final de qualquer alimento considerado impróprio para o
sumo humano será, obrigatoriamente, fiscalizado pela autoridade sanitária.
Art. 24 — A inutilização do alimento não será efetuada quando, através de
lise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda de expedição de laudo técnico de
eção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para consumo imediato;
$ 1º - O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá, após sua
rdição ou apreensão, ser distribuído a instituições públicas ou privadas, desde que
eficente, de caridade ou filantrópicas, previamente cadastradas na Secretaria Municipal de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
$ 2º - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de
ais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundo de estabelecimentos não
ciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.
CAPÍTULO
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E
CONGÊNERES
Art. 25 - Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem,
ficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas
cas expedidas pelo Executivo Municipal e só poderão funcionar mediante expedição de
stro Sanitário de Autorização.
Parágrafo Único - O Registro Sanitário previsto neste artigo, renovável
Imente, será concedido após fiscalização de inspeção e deverá ser conservado em lugar
el.
Art. 26 - Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de
entos devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em
ização, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão de capacidade de produção
que se propõem a operar.
Parágrafo único — É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular,
enar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e/ou
possam ajudar a tornar impróprios os produtos para o consumo, acarretando prejuízos à
e.
Art. 27 - Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes
elecimentos, deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene e funcionamento.
CAPÍTULO HI
DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS
Art. 28 - Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por
lucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comércio.
$ 1º - No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato direto
jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados, papéis ou filmes impressos e
s destinados ao acondicionamento de lixo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
$ 2º - Os gêneros alimentícios que por força de sua comercialização não
rem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos
uados a evitar contaminação e serem manuseados ou servidos mediante emprego de
sílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contado direto com as mãos.
8 3º - A embalagem utilizada no acondicionamento da matéria prima ou de
ento, deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que tenham sido
as para produtos não comestíveis ou aditivos, e devem estar armazenadas em locais
priados, longe do alcance dos insetos e roedores, não sendo permitido ficar em contado
o com o chão.
Art. 29 - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparam
consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão usados
ientes descartáveis, sendo inutilizado após seu uso.
Art. 30 - Os alimentos serão obrigatoriamente mantidos afastados de
fetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres.
Art. 31 - É proibido guardar alimentos que devam ser comercializados em
ejas, pratos e outros recipientes desprovidos da devida cobertura.
Art. 32 - As maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos e outras
alagens que venham a entrar em contato com alimentos, não devem intervir nocivamente
mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser
tidos limpos e livres de sujeiras, poeiras, insetos e outras contaminações.
Art. 33-É proibido:
I — fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido
idas, bem como o aproveitamento das referidas sobras ou restos para elaboração ou
aração de outros produtos alimentícios;
IH — a comercialização de alimentos deteriorados, ou seja, os que tenham
do avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou características organolépticas, por
da temperatura, microorganismos, parasitas, transportes inadequados, prolongado
enamento, deficiente conservação, mal acondicionamento, defeito na fabricação ou
equência de outros agentes;
HI — a comercialização e o consumo de alimentos corrompidos, adulterados
Isificados, ou seja:
a) aqueles cujos componentes tenham sido alterados totalmente, em
arte ou substituídos por outros de inferior qualidade;
Na
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b) que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou
adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou
lhes atribuir melhor qualidade que não possui;
c) que se constituírem totalmente ou em parte de produtos animais
degenerados ou decompostos, de vegetais alterados ou deteriorados e minerais alterados;
IV — a utilização no preparo ou resfriamento do produto e/ou alimento com
lo feito de água não potável, proveniente de fonte duvidosa ou em desrespeito aos padrões de
alidade exigidos.
V — a exposição e comercialização de produtos e alimentos que estejam com a
idade vencida, devendo pois ser mantido um rigoroso controle por parte da autoridade
itária;
Art. 34 - Os sucos de frutas naturais, denominados “vitaminas”, obedecerão
seguintes exigências no seu preparo:
I- serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo
igor de higiene;
Il serão usados em sua elaboração frutas frescas em perfeito estado de
II- quando em sua elaboração entrar leite, que este seja pasteurizado ou
ivalente;
IV- quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto,
e ser potável e respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública.
PARTE V
DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
Art. 35 - Todo estabelecimento ou local de produção, fabrico, preparo,
eficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de
entos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal aqui
lamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverão
suir:
I registro sanitário;
H — água corrente potável;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
II — piso lavável, com inclinação para escoamento da água de lavagem;
IV — ventilação e iluminação;
V — recipientes com tampa adequado para lixo;
VI — câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional a
anda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado
so e conservação;
VII — perfeita limpeza, higienização e conservação geral.
Parágrafo Único - O Registro Sanitário será concedido após inspeção das
lações pela autoridade sanitária municipal competente, renovável anualmente, devendo seu
erimento ser protocolado até a data de seu vencimento.
Art. 36 - Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e
ercializam alimentos, é proibido:
I — manter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para
ar, fraldar ou falsificar alimentos;
II — fumar, no momento em que estiver manipulando, servindo ou em
ato;
II — varrer a seco;
IV — manter no local, produtos, utensílios ou maquinários em atividades;
V — uso de copos, pratos, talheres, ou outros utensílios quando quebrados,
dos, lascados ou com defeitos;
VI — permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos
elecimentos.
Art. 37 - Só será permitida a comercialização de desinfetantes e produtos
ares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, quando estes
írem local apropriado e separado para guarda de tais produtos, devidamente aprovados
autoridade sanitária competente.
Art. 38 - As paredes dos estabelecimentos que comercializam ou consumam
ntos, deverão ser rebocadas, revestidas com material liso, duro e lavável, até no mínimo
de altura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 39 - As cozinhas e/ou salas de manutenção deverão obedecer as seguintes
I — piso de material eficiente ou cerâmico, com inclinação suficiente para
amento de água de lavagem;
II — paredes impermeabilizadas com material liso, duro e lavável, até a altura
ima de 1,50m;
HI — teto liso, de preferência pintado de cor clara, que permita uma perfeita
eza € higienização;
IV — aberturas com telas à prova de insetos;
V — pia com água corrente;
VI — mesas de manipulação revestidas de material impermeabilizante e
tidas em perfeitas condições de higiene;
VII — é proibido a utilização de divisórias de madeiras nas cozinhas e salões
onsumo de alimentos.
Art. 40 - Os prédios, as dependências e demais instalações quaisquer que
onde funcionem os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão estar em
eito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam.
CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 41 - Todos os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão
uir instalações sanitárias que obedeçam às seguintes normas:
I — piso cerâmico ou de material equivalente, com inclinação suficiente para
amento de água de lavagem;
II — paredes revestidas até 1,50m de altura, com material liso, duro e lavável;
HI — teto liso de material adequado;
IV — não Ter ligação direta com a cozinha ou sala de manipulação de
entos;
V — vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os casos
atória a água corrente para descarga.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
$ 1º - Os estabelecimentos que possuírem mais de quinze(15) funcionários
rão ter instalações sanitárias separadas por sexo, podendo estas serem de uso comum ao
ico.
$ 2º - As instalações sanitárias dos estabelecimentos a que se refere este
o, devem ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.
CAPÍTULO HI
DEPÓSITOS E ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS
Art. 42 - Os depósitos onde se armazenam matérias-primas e os alimentos,
Tão possuir:
I — piso de material resistente com inclinação suficiente para escoamento das
s de lavagem;
II — estrados para colocação de sacarias;
III — paredes em perfeitas condições de higiene;
IV — teto liso e pintado;
V —- os depósitos destinados à armazenagem dos alimentos devem ser
tidos em perfeita condição de higiene, não sendo permitido ali, a presença de animais
ésticos, tais como gatos, cães, pássaros, etc.
CAPÍTULO IV
DOS AÇOUGUES, FRIGORÍFICOS, PEIXARIAS ,MATADOUROS PÚBLICOS,
ABATEDORES DE AVES E CONGENERES
Art. 43 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
lamento, os estabelecimentos acima elencados deverão obedecer as seguintes normas:
I — possuir, no mínimo, uma porta para o logradouro público, assegurando
boa ventilação;
IX - utilizar embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios;
HI — possuir balcões frigoríficos ou geladeiras para evitar a exposição de
es, por tempo mínimo necessário para se proceder o resfriamento;
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
IV — manter as paredes, o piso e o teto em perfeitas condições de higiene, não
ndo permitida a utilização de soluções desinfetantes não aprovadas por normas técnicas
pecíficas, para limpeza desses estabelecimentos;
V — manter em perfeitas condições de higiene os utensílios, máquinas e
pósitos que entrarem em contato com as pessoas;
VI — destino adequado dos resíduos (dejetos biológicos).
Art. 44 - Não é permitido o abate de bovinos, caprinos, ovinos, suínos, aves
qualquer outro animal destinados ao consumo humano que estejam doentes ou em
sacordo com as normas de higiene, sendo obrigatório a inspeção prévia por profissional
nico responsável pela vigilância sanitária do Município.
$ 1º - Os matadouros públicos destinados ao abate de animais só funcionarão
s 6:00 às 17:00 horas, sendo proibido a utilização de suas instalações para moradia.
8 2º - Os transportes que conduzirão os animais abatidos para consumo
mano deverão estar em perfeitas condições de higiene, sendo periodicamente fiscalizados
la vigilância sanitária.
8 3º - Os animais abatidos serão transportados do matadouro até o mercado
blico ou até os frigoríficos, onde serão despencados para comercialização, sendo proibido o
coamento dos dejetos através da via pública.
$ 4º - É permanentemente proibida a instalação e funcionamento de curtumes
congêneres a uma distância mínima de 1000 m (mil metros) dos matadouros públicos, não
do permitido, em nenhuma hipótese, nas aglomerações urbanas.
CAPÍTULO V
DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, BOATES, PIZZARIAS E
CONGENERES
Art. 45 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
lamento, os estabelecimentos acima enumerados deverão observar:
I— as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por
tros rigorosamente limpos, logo após sua utilização;
Art. 46 - As pessoas que manuseiam, confeccionam e servem os alimentos
vem estar condignamente, com roupas limpas e apropriadas, unhas limpas e cabelos presos e
tegidos por touca, gorros ou similares.
Parágrafo Unico — As exigências acima descritas serão observadas para os
idores encarregados de servirem os alimentos destinados à merenda escolar.
(1)
g
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CAPÍTULO VI
OS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES, PENSIONATOS E CONGÊNERES
Art. 47 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
lamento, os estabelecimentos acima enumerados, deverão possuir:
I — a copa/cozinha deve ter piso cerâmico ou material equivalente, paredes
permeabilizadas no mínimo de 1,50m de altura, com material liso, duro e lavável, sendo
ibido o uso de madeira;
N —teto liso e pintado;
HI — as instalações sanitárias, além das disposições contidas no art. 42 deste
lamento, deverão ser separadas por sexo, com acesso independente e conter uma instalação
tária para cada grupo de vinte(20) leitos no mínimo;
IV — as toalhas de mesas e guardanapos, quando utilizados serão substituídos
outras rigorosamente limpos, logo após a sua utilização.
Art. 48 - Além das disposições sanitárias contidas no art. 47 deste
lamento, é proibido servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida proteção.
Art. 49 - As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis
erão estar em perfeitas condições de higiene e conservação.
Art. 50 - As lavanderias, quando houver, devem Ter o piso revestido com
erial resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento das
as de lavagem, as paredes até 1,50m de altura, no mínimo, revestidas de material resistente
permeabilizantes, e dispor de:
1 —local para lavagem e secagem de roupas:
II — depósito de roupas servidas;
HI — depósito, em local exclusivo, para roupas limpas;
Art. 51 - Não poderão ser colocadas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas
esmo compartimento, e sim em compartimentos apropriados, que evitem totalmente o
ato entre elas.
CAPÍTULO VII
DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES
Art. 52 - Além das demais disposições constantes deste regulamento, as
ombonieres, confeitarias, e estabelecimentos congêneres, deverão possuir:
A,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
I — Fornos equipados com coifas e exaustores, a fim de se evitar a poluição
eio ambiente;
H — recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e
cável, ou inox para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres;
NI — amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação
reparo da massa e demais produtos;
IV — bandejas inox, ou material não oxidante, as quais devem ser mantidas
erfeitos condições de higiene.
Art. 53- os fornos, ou caldeiras deverão ser instaladas em compartimentos
ciais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária
consonância com a legislação vigente.
Art. 54- As massas, os pães e os alimentos, após saírem do forno, deverão ser
dicionados em prateleiras, e jamais em contato direto com o chão.
Art. 55 - O transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deverão ser
s em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para o
a que se destina.
Art. 56 - Os compartimentos destinados ao consumo, trabalho, manipulação,
aro, retalho, assim como as cozinhas e copas deverão dispor de pias com água de lavagem.
CAPÍTULO VII
DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES OU OUTROS ANIMAIS,
CASAS DE FRUTAS E CONGÊNERES
Art. 57 - Além das demais disposições, constantes e aplicáveis deste
lamento, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I — bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter produtos
ifrutigrangeiros;
H — local adequado e limpo para a criação das aves, devendo ser observado
número de aves não excessivo para cada ambiente.
Art. 58 - Além das disposições contidas no art. 26 deste regulamento, é
bido nos referidos estabelecimentos:
I— abate ou preparo de aves e outros animais, não consoantes com as normas
es
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IN — aves doentes;
III — a comercialização de frutas amolecidas, esmagadas e fermentadas;
IV — a comercialização de produtos hortigrangeiros deteriorados;
V — hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas ou
ubadas com dejetos humanos.
CAPÍTULO IX
DAS FÁBRICAS DE GELO E BEBIDAS
Art. 59 - Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso doméstico,
ja em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições:
1 — ser feito com água potável, filtrada, isenta de qualquer contaminação:
H — ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim,
permeáveis, devidamente higiênicos, conservados em abrigo de poeiras e outras
ntaminações, inclusive insetos;
HI — ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos, sendo
oibido para esse fim o emprego de água contaminada ou suspeita de contaminação;
IV — o transporte do gelo deve ser feito de forma adequada, em veículo
óprio para tal fim, evitando-se qualquer tipo de contaminação.
CAPÍTULO X
SORVETERIAS E CONGÊNERES
Art. 60 - Além das demais disposições contidas neste regulamento, os
abelecimentos deverão possuir:
I — vasilhame de material inócuo, em perfeitas condições para o preparo, uso
transporte de alimentos, devidamente limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção,
edecendo em princípio as seguintes etapas:
a) remoção dos detritos;
b) lavagem com água morna ou sabão detergente;
c) secagem.
H —os sorvetes fabricados de forma industrial e/ou artesanal, periodicamente,
erão sofrer controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária competente;
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NI — as águas utilizadas na confecção de gelados comestíveis devem ser de
es aprovadas, sendo filtradas ou fervidas;
IV — no caso de preparo de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a
eratura máxima de 5ºC(cinco graus Celsius) e mantida nessa temperatura até o momento
er congelada, o que deverá acontecer antes de passarem setenta e duas(72) horas;
V — durante o armazenamento, antes da distribuição aos postos de vendas, os
dos comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de - 18ºC(dezoito graus
ius negativo). Nos pontos de vendas, a temperatura deverá ser de no máximo —5ºC(cinco
s Celsius negativo).
Art. 61 - Além das disposições contidas no art. 37 deste regulamento, é
bido nos estabelecimentos manter aberta as portas dos refrigeradores, principalmente as
as do depósito de leite.
CAPÍTULO XI
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 62 - Além das demais disposições constantes dessa regulamentação
cipalmente os capítulos que dispõem sobre açougues, padarias, quitandas, sorveterias; os
respectivos estabelecimentos deverão possuir:
I — áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de
entos e produtos, embalagens vazias e utensílios de limpeza;
Il — câmara de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil
rioração na estocagem, conservação, exposição e comercialização.
CAPÍTULO XII
DOS TRAILES, COMÉRCIOS AMBULANTES E CONGÊNERES
Art. 63 - Os trailers, comércios ambulantes e congêneres estarão sujeitos às
osições desta regulamentação, no que couber, e especificamente ao disposto neste capítulo.
Art. 64 - No comércio ambulante, somente é tolerada a comercialização de
entos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão
petente, não sendo tolerado:
I— preparo de alimentos, exceto pipocas, centrifugação de açúcar, “churros”,
o verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado
órgão sanitário municipal;
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II — preparo de bebidas e sucos naturais diversos para a obtenção de líquidos,
s refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão fiscalizador competente.
Art. 65 - A preparação, beneficiamento e confecção ambulante de alimentos
a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que
rvados, em especial as seguintes condições:
I — o compartimento do condutor(motorista) quando for o caso, ser isolado
compartimentos de trabalho, sendo proibido a utilização do veículo como dormitório;
IN — os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos
ríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los
mperatura exigida, devendo, no caso de serem servidas quentes, ser mantidas em estufas;
HI — serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em
eitas condições de higiene, mediante frequentes lavagens e desinfecção com água fervente
olução desinfetante aprovada.
CAPÍTULO XII
DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS E
ARTESANATO
Art. 66 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta
lamentação, os estabelecimentos acima citados, deverão obedecer as exigências constantes
artigos relacionados.
Art. 67 - Todos os alimentos à venda, nos estabelecimentos deste capítulo
m estar agrupados de acordo com a natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas
tras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo.
Art. 68 - Neste estabelecimento é permitida a venda a varejo de produtos
ifrutigrangeiros e subsidiariamente, de outros alimentos, observadas as seguintes
ências:
I — devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados a esse tipo
onservação;
IH — a comercialização de carne, pescados, derivados e produtos de laticínios,
íveis de refrigeração, será permitida, desde que em balcões frigoríficos, que serão
oriados e aprovados pela autoridade sanitária municipal, devidamente instaladas e em
eito funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas;
(vo)
a.
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HI — os veículos, barracas e balcões para a comercialização de camnes ou
ado dispor de água corrente;
IV — bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos
ifrutigrangeiros, mantidos em perfeitas condições de higiene;
V— é proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos,
a observância no disposto do parágrafo 2º do art. 17 deste Código;
VI-—o lixo das feiras deverá ser acondicionado, quando não houver local de
Ósito apropriado, em sacos plásticos hermeticamente fechados, para evitar a proliferação de
tos.
CAPÍTULO XIV
DOS CLUBES RECREATIVOS, CENTROS ESPORTIVOS, CRECHES, PRAÇAS DE
ESPORTES, SHOWS E SIMILARES
Art. 69 - Além das demais disposições aplicáveis e contidas neste
lamento, deverão os estabelecimentos acima dispostos, atender às deste capítulo.
Art. 70 - As piscinas são classificadas em:
I — particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de sua
ção;
IH — coletivas: as de clubes, condomínios, entidades, associações, hotéis,
éis e similares;
HI — públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob a administração direta
direta de órgãos governamentais.
Parágrafo Único — As piscinas tidas como particulares ficam excluídas das
ências desta regulamentação, mas poderão, entretanto, sofrer inspeção da autoridade
itária, caso seja necessário.
Art. 71 — As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e
cionamento.
Art. 72 - Nestes estabelecimentos, os vestiários e as instalações sanitárias
o distinguidos, por sexo, e conterão, no mínimo:
I— vasos sanitários e lavabos na proporção de um(01) para cada quarenta(40)
1 — mictórios na proporção de um(01) para cada sessenta(60) homens;
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II — chuveiros na proporção de um(01) para cada quarenta(40) banhistas;
IV — ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas
dições de higiene;
Parágrafo Único — É vedado o uso de estrado de madeira no interior dos
inetes sanitários.
Art. 73 - A desinfeção das águas de piscinas será feitas com o emprego de
o, seus compostos ou outros agentes de desinfeção de água, desde que aprovados pela
ridade sanitária, obedecendo-se:
I — o número permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo
deverá exceder de um(01) para 2,00m de superfície líquida, sendo obrigatória a todo
entador da piscina o banho no chuveiro.
Art. 74 - As piscinas estão sujeitas à interdição e serão comunicadas por
ito aos responsáveis pela piscina, devendo ter validade à partir de sua emissão.
Art. 75 - O não cumprimento da interdição referida no artigo anterior,
dará em multa aplicada pela autoridade sanitária.
Art. 76 - Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres,
erão possuir instalações de uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade
tária, independentes para sexo na proporção mínima de um(01) vaso sanitário e um
tório para cada duzentos(200) frequentadores em compartimentos separados.
$ 1º - Na construção dessas instalações sanitárias provisórias poderá ser
itido o emprego de madeira ou de outro material, devendo os pisos e paredes ser
stidos de material liso e lavável.
$ 2º - Faz-se obrigatória a remoção e/ou isolamento das instalações sanitárias
struídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião de cessação das
idades que a ela deram origem.
Art. 77 - Os estabelecimentos previstos no artigo anterior estão sujeitos à
ria pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento.
CAPÍTULO XV
DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS,
LAVANDERIAS E CONGÊNERES
/
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Art. 78 - Além das demais disposições aplicáveis e contidas neste
lamento, os estabelecimentos supra citados deverão possuir, especificamente:
I — pentes, navalhas, e outros utensílios de uso coletivo desinfetados, após
a uso, através de processos químicos e/ou físicos eficazes;
IH —toalhas e golas de uso individual, devem ser substituídas e higienizadas
s sua utilização;
HI — cadeiras com encosto para cabeça revestido de pano de papel, renovado
a cada pessoa;
IV — quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios
erão ser previamente esterilizados;
Art. 79 - As lavanderias deverão atender, no que lhes for aplicável, a todas as
ências contidas neste Código.
Art. 80 - As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com
acidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras
tes, desde que estas fontes não sejam poluídas ou contaminadas e o abastecimento público
seja prejudicado por esta atividade.
Parágrafo Unico — As lavanderias deverão possuir locais destinados a:
a) depósito de roupas sujas;
b) operações de lavagem;
c) secagem e passagem de roupa desde que disponham de
equipamento apropriado para esse fim;
d) depósito de roupas limpas;
CAPÍTULO XVI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES
Art. 81 - Além das disposições contidas e aplicáveis neste Código, os
belecimentos de ensino e similares deverão atender às exigências mencionadas nos artigos
teriores.
Art. 82 - As escolas deverão possuir compartimentos sanitários devidamente
aradas por sexo.
Pás
CT
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Art. 83 - Deverão também existir instalações sanitárias para professores
idamente separadas por sexo.
Art. 84 - É obrigatória a instalação de bebedouros com água potável ou ainda
olocação de filtros para o consumo de água dos alunos e funcionários do estabelecimento,
do vedada sua localização em instalações sanitárias.
Art. 85 - As cozinhas ou cantinas destinadas à preparação, venda ou
ribuição de lanches e merendas, deverão satisfazer as exigências feitas para
abelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável.
CAPÍTULO XVI
DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, DEPÓSITOS DE BEBIDAS E SIMILARES
Art. 86 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os
abelecimentos acima enumerados, deverão possuir paredes revestidas até a altura mínima de
O(dois) metros com material liso, resistentes e lavável.
Art. 87 - É vedado aos estabelecimentos:
I — expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para
Iquer uso, que se prestem à mistura com bebidas;
Ii — venda de bebidas fracionadas;
CAPÍTULO XVIII
DOS DEPÓSITOS DE ALIMENTOS, ATACADISTAS E SIMILARES
Art. 88 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os
belecimentos acima citados obedecerão ao disposto neste capítulo.
Art. 89 - Nos depósitos de alimentos, as paredes, até dois(02) metros e o piso
o revestidos de material liso, resistente e lavável, devendo ser mantido sempre em perfeitas
dições de higiene, inclusive o teto.
Art. 90 - É proibido nos estabelecimentos supra mencionados:
I— expor à venda, ou Ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para
quer uso, que se prestem à mistura com gêneros alimentícios ou bebidas;
H — o acondicionamento de alimentos em sacos ou qualquer outro recipiente
etamente em contato com o chão.
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PARTE VI
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 91 - Para exercício das atividades abaixo relacionadas será obrigatória a
esentação de atestado emitido por médico credenciado junto à Secretaria Municipal de
ide:
I — produção, industrialização, manipulação, comercialização de distribuição
imentos, bebidas e vinagres;
II — hotelaria e similares;
HI - Salões de beleza, de cabeleireiros e barbeiros, pedicures e manicures;
IV — e, todos os estabelecimentos que lidam direta ou indiretamente com
eros alimentícios;
V — outras atividades que tenham contato direto com o público.
Art. 92 - O atestado médico terá validade de um(01) ano, devendo ser
ovado ao final desse prazo.
$ 1º - As empresas que possuem serviço médico próprio, devidamente
denciados pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão fazer o controle médico dos seus
prios empregados.
8 2º - Esta obrigação é extensiva aos proprietários dos estabelecimentos,
de que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que. sejam as
idades que desenvolvam nos mesmos.
Art. 93 - As pessoas portadores de doenças transmissíveis, dermatoses
dativas ou espoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou
ribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos
sumidores.
Art. 94 - Os empregados ou proprietários dos estabelecimentos, mesmo que
adores de atestado médico, devem ser afastados das atividades que exerçam, ao
esentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente, supuração da pele, corrimento
al, supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após autorização médica
ito..sob pena de multa.
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Art. 95 - As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que trabalham
estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou possuir hábito ou
dições capazes de prejudicar a limpeza e a sanidade dos alimentos, a higiene dos
belecimentos e a saúde dos consumidores, e em especial:
I — devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
H — quando no recinto de trabalho, devem fazer o uso de vestuário adequado,
or clara;
II — quando envolvidas na elaboração, preparação e fracionamento de
entos, devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos;
IV — devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e
ão antes do início das atividades, quando tiverem tocado material contaminado ou dinheiro,
o uso de lenço, e principalmente, após a utilização do sanitário;
V — quando manipularem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas
as e sem pintura, cabelos e barbas aparadas e protegidos;
VI — os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes de acidentes
ante o serviço, implicarão no imediato afastamento do funcionário do local de manipulação
limentos; ,
VII — não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos
is de manipulação de alimentos, podendo fazê-lo em locais especiais, desde que após a
ica, lavem cuidadosamente as mãos;
VII — não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência do
belecimento, exceto no vaso sanitário;
IX — é vedado ao manipulador ou vendedor de alimento tocar no dinheiro,
eto se depois lavar cuidadosamente as mãos.
Art. 96 - E proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração,
ionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos.
Parágrafo Unico — Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas
idades, tais como entrada e saída de mercadorias, consertos em geral, sejam obrigadas a
etrar nos referidos locais sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal.
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PARTE VII
CAPÍTULO I
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS
CÊUTICOS, DOMISSANITÁRIOS E OUTROS PRODUTOS DE INTERESSE DA
SAÚDE PÚBLICA
Art. 97 - O órgão competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal
aúde exercerá o controle e a fiscalização sobre:
a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros;
c) saneamento domissanitários, compreendendo: — inseticidas,
raticidas e desinfetantes;
d) outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública.
Parágrafo Único — Ficam adotadas as definições constantes da Legislação
eral e Estadual próprias, bem como as normas técnicas pertinentes aos produtos e
stâncias acima citados.
Art. 98 - A autoridade sanitária municipal competente terá livre acesso à
Iquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte,
ósito, distribuição, embalagem, reembalagem, ou venda dos produtos referidos no artigo 97.
Art. 99 - No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária
petente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzem,
ipulem, armazenem e dispensem afinal e a qualquer título, os produtos e as substâncias
das no Art. 97, podendo apreende amostra para análise, realizar apreensão daqueles que não
sfizerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inoquidade, ou
m utilizados inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também, poderá interditar
utilizar âqueles que comprovadamente põem em risco ou podem causar danos à saúde da
ulação.
Art. 100 - Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão
ervados pelo Município para efeito da realização da análise fiscal.
Art. 101 - Os agentes a serviço da vigilância sanitária são competentes para:
I — colher as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle quando haja
gação do Ministério da Saúde ou da Vigilância do Estado, lavrando o respectivo termo de
ensão;
4
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N — proceder as inspeções e visitas de rotina, a fim de apurar infrações ou
ntos relacionados com as alterações dos produtos, das quais lavrarão os respectivos termos;
HI — verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal
sidas aos empregados que participam do processo de fabricação dos produtos;
IV — verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à
da;
V — interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os
belecimentos industriais ou comerciais em que se desenvolvam atividades de indústria ou
nércio dos produtos que se referem ao art. 97, seja por inobservância da Legislação Federal
inente ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições
sanolépticas do produto ou as de sua pureza e eficácia;
VI — proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja alteração ou
erioração seja flagrante e a apreensão e interdição do restante do lote para análise fiscal;
VII — lavrar auto de infração para o início do processo administrativo.
Parágrafo Único — O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade
npetente municipal, obedecerá o rito estabelecido na Legislação Federal respectiva.
Art. 102 - O controle e a fiscalização de que trata esta seção, quando couber,
girá inclusive, repartições públicas, entidade autárquicas, paraestatais, fundações e
ociações ou instituições privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE
MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES
Art. 103 - Os estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congêneres não
lerão funcionar em todo o território da jurisdição de Mauriti, sem a prévia licença do órgão
igilância sanitária municipal competente.
Art. 104- As farmácias e as drogarias deverão contar com assistência e
ponsabilidade de um técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante
o o horário de funcionamento, devendo possuir instalações e equipamentos adequados.
Art. 105 - Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de
stâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e as drogarias deverão
suir também, cofre e/ou armários que ofereçam segurança com chave, livros ou fichas para
ituração do movimento de entrada e saída e estoque daqueles produtos conforme modelos
ados.pelo Orgão Federal competente.
Rs,
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Art. 106 - Será obrigatório a existência nas farmácias e drogarias de um
mplar atualizado da Farmacopéia brasileira.
Art. 107 - As ervanárias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e
as medicinais, excluídas as entorpecentes.
$ 1º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo, somente poderão
cionar após obterem a devida licença do Orgão Sanitário competente, no caso, a vigilância
itária Municipal, e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
Art. 108 - Qualquer irregularidade não prevista nos artigos a essa Parte
inentes, serão utilizadas as Legislações Estadual e Federal, conforme o caso.
PARTE VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO 1
Art. 109 - Considera-se infração, para fins deste regulamento e de suas
as técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais
lamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e
peração da saúde.
Art. 110 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
oncorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
$ 1º - Os estabelecimentos dotados de personalidade jurídica, respondem pela
ação na pessoa de seu proprietário ou sócios.
$ 2º - Os funcionários dos estabelecimentos, mesmo tendo dado causa à
ação, não respondem pela mesma, pois não possuem personalidade jurídica.
Art. 111 - As infrações poderão ser punidas administrativamente com uma ou
s das penalidades seguintes, sem prejuízos das sanções penais cabíveis:
1 advertência;
H- multa;
HI — apreensão de produtos;
IV — inutilização de produtos;
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V — suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI propor cancelamento de registro de produtos;
VII — interdição parcial ou total do estabelecimento;
VIII — cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
IX — cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do estabelecimento.
PARTE IX
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
Art. 112 - Poderá ser lavrada a Guia de Intimação, nos casos de infrações
cionadas com a inobservância das disposições sobre as condições fisicas do
belecimento ou de equipamentos, veículos de transporte e em outras hipóteses previstas em
administrativos. Seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração após o vencimento do prazo
cedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo Único — O prazo fixado na Guia de Intimação será no máximo de
a(30) dias prorrogável mediante pedido fundamentado à diretoria do Departamento de
alização Sanitária, após informação do Agente autuante.
Art. 113 - A Guia de Intimação será lavrada em três(03) vias, devidamente
eradas, destinando-se a primeira(1”) via ao processo, a Segunda(2”) via ao intimado, a
eira(3º) via ao agente fiscalizador e conterá:
I — o nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento
ado(razão social) especificando o ramo de atividade, endereço completo e o respectivo
ero do CN.P.J ouCPF.;
H — a disposição legal ou regulamento infringido;
TI — a medida sanitária exigida, ou no caso de obras, indicação do serviço a
realizado;
IV — prazo para sua execução;
V — nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua
natura com carimbo;
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VI — a assinatura do intimado, ou na sua ausência, ou em caso de recusa, a
ignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo Único — Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao
ado da lavratura da Guia de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta
strada com aviso de recebimento ou publicação oficial.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 114 - As infrações ao disposto neste Código serão apuradas em processo
inistrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração e punidas com a aplicação isolada
cumulativa das penas previstas, observado o rito e os prazos estabelecidos neste
lamento.
Parágrafo Único — Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal,
o aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Art. 115 - O auto de Infração será lavrado em três(03) vias, devidamente
erados, destinando-se a primeira(1”) via à instrução do processo, a Segunda(2”) via ao
ado, a terceira(3”) via ao agente fiscalizador, e conterá:
I — o nome da pessoa física ou denominação da entidade ou razão social,
cificando o seu ramo de atividade e endereço completo;
N-o ato ou o fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data
HI — a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV — prazo de dez(10) dias para impugnação do Auto da Infração por parte do
ado;
V — nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura mediante
imbo;
VI — assinatura do autuado ou seu representante legal, e em caso de recusa, a
signação dessa circunstância pela autoridade, com assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo Único — Na impossibilidade de dar conhecimento ao interessado
tamente, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com
(Aviso de Recebimento), ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se
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CAPÍTULO HI
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 116 - Na comercialização de alimentos, bebidas, vinagres e de outros
dutos, que não atendam ao disposto neste regulamento, será lavrado o Auto de Apreensão
1 que se procedam as análises fiscais para instrução do processo administrativo, se for o
Art. 117 - O Auto de Infração será lavrado em três(03) vias, devidamente
meradas, destinando-se a primeira(1”) via ao laboratório oficial ou credenciado, a
nda(2*) via ao responsável pelo produto, terceira(3”) via ao agente fiscalizador e conterá:
I — nome da pessoa física ou razão social do responsável pelos produtos e o
ereço completo;
H dispositivo legal utilizado;
IH — descrição da qualidade, quantidade, nome e marca dos produtos
eendidos;
IV - nome e cargo legíveis do autuante e sua assinatura mediante carimbo;
V — assinatura do responsável pela empresa ou na sua ausência, de seu
resentante legal e a assinatura de duas testemunhas quando possível.
Art. 118 - Lavrar-se-á Auto de Apreensão quando culminar na inutilização de
dutos e envoltório, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e desde que:
I- os produtos comercializados se encontram em desacordo com os padrões
identidade e qualidade, ficando constatados serem tais produtos impróprios para o consumo,
avés de análise laboratorial;
H - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos
ndutos não atenderem às disposições deste regulamento;
WI - o estado de conservação e a guarda de utensílios, vasilhames,
trumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se
stinam;
IV — em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar
igência às condições relativas à alimentos, bebidas e vinagres dispostos nesta Lei,
V — em situações previstas por atos administrativos da Secretaria de Saúde
Aro
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Art. 119 - Os produtos citados no artigo anterior, assim como os utensílios e
ros citados no item II do mesmo artigo, e aqueles produtos e demais elementos não
istos nesse mesmo item, por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde,
lerão após sua apreensão:
I — ser encaminhados a local previamente estabelecido pela autoridade
itária competente, para fins de inutilização;
Il — ser inutilizado no próprio estabelecimento;
HI — a critério da autoridade sanitária, poderão ser devolvidos ao seu
prietário, ou ao representante legal, impondo-lhe a multa;
IV -— no caso de reincidência a que se refere o inciso II, fica expressamente
ibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízo de outras
nalidades contidas neste regulamento;
V — poderão ser doados a instituições pública ou privadas desde que
1eficentes, de caridade ou filantrópicas.
Art. 120 - As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo
erior deverão atender aos seguintes critérios:
I— serem cadastradas no departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria
nicipal de Saúde de Mauriti-Ce;
IH — apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de
em entidades de utilidade pública;
HI — apresentarem recibo em papel timbrado, correspondente à quantidade,
alidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados;
IV — o recibo a que se refere o item anterior, será dado pela entidade
neficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios;
Parágrafo Unico — Ficam expressamente proibidos quaisquer doações que não
edeçam a programação do departamento de Fiscalização Sanitária e ao disposto neste
Art. 121 - As doações obedecerão a programação do Departamento de
alização Sanitária, que comunicará o fato a entidade beneficiada, ficando a mesma
ponsável pelo respectivo transporte.
/)
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CAPÍTULO IV
DO TERMO DE INTERDIÇÃO
Art. 122 - O termo interdição será lavrado em três(03) vias, devidamente
meradas, destinando-se a primeira(1”) via à chefia imediata, a Segunda(2”) via ao
onsável pelo estabelecimento, a terceira(3”) via ao agente fiscalizador e conterá:
I —- o nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento
ado(razão social) especificando o ramo de atividade, endereço completo, com C.N.P.J.
soa jurídica) ou C.P.F.(pessoa física);
Il—os dispositivos legais infringidos;
II — a medida sanitária, ou no caso de obras, a indicação do serviço a ser
IV — nome e função, ou cargo legíveis da autoridade atuante e sua assinatura
V — nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e carimbo;
VI -— a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância
assinatura de duas testemunhas.
Art. 123- A suspensão da interdição será julgada pela Junta de Julgamentos
ais, composta por representantes fiscais e diretores da Secretaria Municipal de Saúde, da
essoria Jurídica, atendendo pedido fundamentado do interessado, após apurada análise do
PARTE X
CAPÍTULO 1
DO PROCESSAMENTO DE MULTAS E RECURSOS
Art. 124 - Transcorrido o prazo fixado no art. 115, inciso IV, sem que haja
rposição de defesa, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as
vidências cabíveis.
us
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Parágrafo Único - O não recolhimento das multas estabelecidas neste
lamento, no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a
ir do mês subsequente ao vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa.
Art. 125 - Havendo interposições da defesa o processo, após decisão
egatória definitiva da Junta de Julgamentos Fiscais, obedecidos os prazos, será enviado ao
ão municipal competente para as providência cabíveis.
Art. 126 - O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Apreensão e ao Auto
Interdição, no prazo de dez(10) dias contados da ciência do mesmo.
Parágrafo Único — O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas
nto ao seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à
olução daquilo que fora apreendido.
Art. 127 - Em sendo indeferida a impugnação ou defesa de que trata o artigo
erior, o infrator deverá recolher o valor do Auto de Infração no prazo de setenta e duas(72)
as.
Art. 128 - As defesas serão decididas depois de ouvido o agente autuante, que
seu parecer opinará pelo deferimento total ou parcial dos Autos citados nos artigos 114 e
deste regulamento.
Art. 129 - Após a conclusão do processo, ao qual se referem os artigos supra,
nta de Julgamentos Fiscais, encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Saúde, para
rovidências cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 130 - As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições
te Código, serão calculadas com base na UFIR vigente ou qualquer outro indexador que vier
stituí-la.
Parágrafo Único — os valores das multas variam de vinte(20) a cem(100)
TR's.
Art. 131 - Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte:
I — verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o
imo estabelecida neste Código, conforme o caso;
IH — no caso de reincidência do infrator em relação a mesma obra ou
idade, serão aplicados os valores máximos estabelecidos;
As
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III — poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em
o de circunstâncias agravantes da infração.
PARTE IX
DO CONTROLE DAS ZOONOZES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 132 - Cabe ao Departamento de Controle das Zoonozes da Secretaria
nicipal de Saúde de Mauriti o controle de Zoonozes de todo o território do Município.
Parágrafo Único — Parta todos os efeitos deste Código, entende-se por
nozes, as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais
ertebrados e o homem.
Art. 133 - Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos.
Parágrafo Único — A proibição prevista neste artigo, aplica-se aos animais
idamente tratados, e comprovadamente vacinados, exceto quando estiverem acompanhados
je seus respectivos donos, não ofereçam riscos à segurança das pessoas, e em caso de animais
aninos de raças comprovadamente hostis deverão possuir focinheira e coleira acompanhada de
corrente.
CAPÍTULO
DA CAPTURA
Art. 134 - Para todos os efeitos deste Código, consideram-se:
I— pequenos animais: caninos, felinos, aves;
H — médios animais: suínos, caprinos, ovinos;
HI — grandes animais: bovinos, equinos, muares, etc.
Art. 135 - O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos sem as
dições previstas no Parágrafo Unico do art. 133 deste regulamento, será apreendido e
ecolhido ao Departamento de Zoonozes.
2)
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
8 1º - O animal poderá ser resgatado somente pelo legítimo dono de
ntificação e pagamento da respectiva taxa.
8 2º - Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou seu
resentante legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que durante esse período
tempo o animal será devidamente alimentado, assistido por médico veterinário e pessoal
parado para tal função.
8 3º - Os prazos contados do dia subsequente ao dia da apreensão do animal a
é se refere o Parágrafo anterior são de:
I- dois(02) dias, nos casos de pequenos animais;
II — cinco(05) dias, nos casos de médios e grandes animais.
8 4º - Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não
lamados junto ao Departamento de Controle de Zoonozes, nos prazos estabelecidos no
ágrafo anterior, terão um dos seguintes destinos:
a) doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades
ntrópicas devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti;
b) sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de zoonozes, os
andenados por laudo médico veterinário e os de origem desconhecida;
c) vendidos: serão vendidos e o dinheiro arrecadado será destinado
despesas do Departamento de Vigilância Sanitária.
Art. 136 - O proprietário de animal suspeito de zoonozes deverá submetê-lo a
ervação, isolamento e cuidados específicos, durante o prazo de dez(10) dias no mínimo.
Art. 137 - O cadáver do animal sacrificado ou morto nas instalações do
partamento de Controle de Zoonozes, será cremado ou destinado a local previamente
belecido pela autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO HI
DAS TAXAS
Art. 138 - Para liberação do Alvará de Funcionamento, o proprietário do
belecimento deverá recolher aos cofres públicos do Município de Mauriti, o valor, em
orrespondente a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
VISTORIA ALVARÁ TOTAL
1. Ambulatório Médico e Enfermagem 3.50 5.30 8.80
2. Banco de Sangue 4.70 12,75 17,45
3. Casa de Art. médicos, dentários e fisioterápicos 4,70 12.75 17,45
4. Clínica dentária 4,70 12,75 17,45
5. Clínica Médica e Fisioterápica 11,45 15.95 27.40
6. Clínica Veterinária 4,70 12,75 17,45
7. Consultório Odontológico e Fisioterápico 3.50 5.30 8.80
8. Depósito de Medicamentos 11,45 15.95 27.40
9. Depósito de Produtos Químicos 3.50 5.30 8.80
10. Drogaria 4,70 12,75 17.45
11. Empresas aplicadoras de saneantes 2.30 3.30 5.60
12. Escolas 4.60 12,75 17,35
13. Farmácia Comercial 4,60 12,75 17,35
14. Hospital, Maternidade e Casa de Saúde 17,20 26,60 43.80
15. Instituto de beleza 3.50 5.30 8.80
16. Laboratório de Análises Clínicas 3.50 5.30 8.80
17. Laboratório de Prótese dentária 4.60 6.35 10,95
18. Laboratório Industrial 4,60 12,75 17,35
19. Ótica 4.60 12.75 17,35
20. Salão de beleza 2.30 3.20 5.50
21. Sauna 4,60 6.35 10.95
22. Socorro Farmacêutico de medicamentos 4.60 12,75 17,35
23. Padarias 9.15 12,75 21.90
24. Restaurantes 9.15 12,75 21.90
25. Frigorífico 9,15 12,75 21,90
26. Mercearias 3.50 5.30 8.80
27. Bares e/ou afins 2.30 3.20 5.50
28. Perícia para construção de danos — Sede 3.50 5.30 8.80
29. Perícia para construção de danos — Fora da Sede 4,50 5,50 10,00
30. Raio X 3.50 5.30 8.80
31. Estabelecimentos com área de até 220m? 9,15 12,75 21.90
32. Estabelecimentos com área de 221 a 500m? 11,45 21.25 32.70
33. Estabelecimentos com área superior a 5S0lm? 17.20 31.90 49,10
8 1º — Os estabelecimentos que não estiverem relacionados neste artigo
icarão sujeitos aos valores estabelecidos nos itens 31, 32 e 33.
$ 2º - Os valores definidos em UFIR só poderão ser alterados através de Lei
ovada pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 139 - Para liberação do animal apreendido, o seu proprietário deverá
cofres da Prefeitura Municipal de Mauriti, o valor correspondente a:
D;
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Pequenos animais
a) apreensão 10 UFIR*s
b) diária p/animal 05 UFIR's
c) reincidência 20 UFIR?s
Médios animais
a) apreensão 15 UFIR*s
b) diária p/animal 08 UFIR*s
c) reincidência 30 UFIR"s
Grandes animais
a) apreensão 20 UFIR*s
b) diária p/animal 10 UFIR*s
c) reincidência 40 UFIR?s
PARTE XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 140 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
Nitária, prescrevem-se em cinco(05) anos.
Art. 141 - Os prazos mencionados no presente Código contarão
terruptamente a partir do primeiro dia útil após a lavratura do auto.
Art. 142 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o
o ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta delas, deverá ser feita a
vida ressalva pela autoridade sanitária autuante.
Art. 143 - As autoridades sanitárias terão livre acesso, em qualquer dia e hora,
diante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou
abelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros
blicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam a promoção e
uperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.
Parágrafo Único - No caso de oposição ou dificuldade à diligência, a
oridade sanitária poderá pedir auxílio à Polícia Militar ou Civil, a fim de poder executar a
ida fiscalização àquele estabelecimento.
Art. 144 - As normas técnicas especiais de que trata o artigo 1º deste Código,
ão baixadas por ato do Secretário Municipal de Saúde de Mauriti.
Art. 145 - Ficam sujeitas a Alvará de Registro Sanitário para funcionamento
to a Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das
idades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública,
dyal.ou coletiva.
/
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Saúde, através das normas
Écnicas especiais, e tendo em vista o ramo de atividade desenvolvida, poderá exigir o
lvará de Registro Sanitário de outros estabelecimentos previstos neste Código.
Art. 146 - O Registro Sanitário terá validade de doze(12) meses, a contar
a data de sua concessão.
Art. 147 - O estabelecimento que possuir o Registro Sanitário, ao ser
endido ou arrendado, deverá imediatamente fazer o competente pedido de baixa e
evolução do respectivo Alvará, pelo vendedor ou arrendador.
$ 1º - Enquanto não efetuar o competente pedido de baixa e devolução do
egistro Sanitário do estabelecimento vendido ou arrendado, continua responsável pelas
egularidades que se verificarem no estabelecimento, a firma ou empresa, em nome de
em esteja o Registro Sanitário.
$ 2º - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento, a nova
presa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior
esponsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 148 - Os dispositivos legais contidos neste Código Sanitário
unicipal entrarão em vigor após a sua publicação.
Art. 149 - As despesas decorrentes do presente Código correrão por conta
a dotação própria do Município de Mauriti-CE, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
M 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
Ns
bd -
MÁRCIO M ss ATO DE MORAIS
PRÉFEITO CIPAL

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