| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 1999 |
| Date | 1999-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de vigilância Sanitária de Mauriti. |
| native_id | 471 |
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N PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 373/99, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MAURITI-CEARA, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITL ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Este Código estabelece as normas técnicas de proteção À SAÚDE POPULAÇÃO DE MAURITI, bem como regulamenta todos os assuntos inerentes à speção e Fiscalização Sanitária Municipal, respeitando-se, no que couber, à Legislação deral e Estadual vigente. Parágrafo Único — As normas técnicas e a regulamentação deste Código itário mencionados neste artigo, serão elaborados visando zelar pela saúde e bem estar da pulação. Art. 2º - Para efeito desta Lei e seu regulamento, Vigilância Sanitária é um mjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, assistindo-lhe o ver de atuar no controle das endemias e surtos, bem como intervir nos problemas sanitários correntes da poluição de serviços, em perfeita consonância com as normas Federais e staduais. Art. 3º - Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Secretaria Municipal a) exercer o poder de polícia sanitária do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI b) promover, orientar e coordenar estudos, bem como executar as ações de esse da saúde pública. Art. 4º - Ficam o Secretário Municipal de Saúde juntamente com o Prefeito izados a celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, visando ao or cumprimento deste código. Art. 5º - As ações de vigilância sanitárias serão realizadas por Agentes Fiscais igilância Sanitária, que compõem o Quadro permanente da Administração centralizada da itura Municipal de Mauriti - Ce. Art. 6º - Ficam submetidos à disposição deste código e de seu regulamento, os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam prometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva; Parágrafo único — Ficam ainda sujeitos à fiscalização sanitária da Secretaria icipal de Saúde todos os produtos de interesse à saúde pública, ou seja, aqueles produtos, âncias ou equipamentos que, por seu uso, consumo ou aplicações possam causar danos à e individual ou coletiva da população. Art. 7º - A autoridade fiscalizadora competente, no âmbito de suas atribuições ivre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a que lhe é atribuída no município. Parágrafo único — Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a idade sanitária solicitará a proteção policial, sempre que se fizer necessária; Art. 8º - A regulamentação desta lei estabelecerá as normas a que se deverá edecer, e a imposição de sanções administrativas e penais, relativas às infrações e seus Ositivos; Art. 9º - As taxas e multas que a regulamentação da referida Lei vier a abelecer serão fixadas em base na UFIR. é PARTE II . . DA ABRANGÊNCIA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 — O poder de polícia sanitária do Município de Mauriti tem como dade promover normas para o controle de Inspeção e Fiscalização Sanitária: I— da higiene de habitação, seus anexos e lotes vagos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI IH — dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste mento, bem como o daqueles de peculiar interesse da saúde pública; HI — das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, ciamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, cialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares; IV — dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres; V — das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e ção, acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em VI — das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos VII — das condições sanitárias das barbearias, salões de beneficiamentos, tos de beleza e dos estabelecimentos afins; VII — das condições sanitárias das lavanderias para uso público; IX — da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos X — das condições das águas destinadas aos estabelecimentos públicos e XT — das condições da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários; XII — das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino do refugos industriais; XIII — das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados itório do município; XIV — do controle das endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde a, em perfeita concordância com as normas Federais e Estaduais; XV — do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário; XVI — das agências funerárias e velórios; XVII — das Zoonozes: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI & 1º - Todos os estabelecimentos regulares no presente artigo deverão possuir stro de Autorização Sanitária, renovável anualmente junto ao Departamento de ização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. PARTE HI SANEAMENTO, ÁGUAS DE ABASTECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E POLUIÇÃO DO AR Art. 11 — A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de ância Sanitária, no que couber, adotará providências para solução dos problemas de Art. 12- Faz-se obrigatória a ligação de construção considerada habitável, à pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, sempre que entes. $1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais ficam obrigados a fazer o dispõe este artigo. 8 2º - Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou etores de esgotos, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas e 8 3º - Constitui obrigação do proprietário a construção de instalações ciliares adequadas, de abastecimento de água potável e remoção de esgotos, cabendo ao ante do imóvel, zelar pela necessária conservação e funcionamento das instalações ráulicas. Art. 13 - O Poder Público Municipal implantará sistemas de abastecimento a e rede coletora de esgotos nas Sedes dos Distritos, povoados ou Sítios, que serão igatoriamente mantidas pelos usuários dos serviços, quer em forma de associação, através mpresas Concessionárias desses serviços ou diretamente pela Administração Municipal, este último caso, em particular, determinará através de Decreto ou Portaria o valor das as a serem cobradas, levando-se em consideração o volume do consumo e a utilização do ço pelo usuário. Parágrafo Único — Os Sistemas de Abastecimento de água implantados pelo r Público destinar-se-ão para o consumo humano, vedada a sua utilização para ecimento de animais, bem como para irrigação de culturas diversas, podendo o usuário e desobedecer esta determinação ser multado em 100(cem) UFIRºs e até ser excluído do efício do sistema em referência. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 14 - As habitações, os terrenos não edificados, as indústrias e os Jecimentos em geral, obedecerão aos requisitos mínimos de higiene, indispensáveis à ção da saúde, não lhes sendo permitidos, sob nenhuma forma ou condição, a poluição do ambiente, tornando-o insalubre ou inadequado à população. Art. 15 — Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e fecção periódicos, de preferência com cloro ou seus compostos ativos, e permanecer amente tampados. Art. 16 Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para cimento de água desde que satisfeita as condições higiênicas reguladas por normas as específicas. & 1º - Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a e (15) metros de focos de contaminação. $ 2º - Todo poço escavado deverá possuir: I — paredes impermeabilizadas até três (3) metros de profundidade, no Il — tampa de concreto; HI — extração de água por meio de bomba elétrica ou manual. $ 3º - Nas regiões de periferias e favelas poderão ser tomadas outras medidas as de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública. CAPÍTULO DOS ANIMAIS Art. 17 - Não será permitida na zona urbana de Mauriti, a criação ou rvação de animais, notadamente suínos, que pela sua natureza, quantidade ou má ização, sejam causas de insalubridade e/ou tragam transtornos à população. $ 1º - Não será permitida a criação de suínos localizados nas residências ou ruções urbanas, a não ser através de pocilgas comunitárias ou particulares, localizadas em que não cheguem a causar transtorno à população, respeitando-se uma distância de no o 500 (quinhentos) metros da edificação mais próxima. 8 2º - Será permitida a comercialização de animais vivos, exclusivamente em elecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridade ária competente. / PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI & 3º - Nos pontos considerados turísticos como pólos de lazer só será itida a criação de animais, se os mesmos forem colocados em lugares adequados, não s, que não venham a causar nenhum desconforto ou insalubridade à população nativa ou ica. CAPÍTULO HI DA COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO Art. 18 — processar-se-ão, em condições que afetem a estética, nem tragam fícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a disposição, a a, remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo. $ 1º - Não poderá o lixo ser queimado sobre o solo. $ 2º - Não poderá o lixo se queimado ao ar livre, excetuando-se quando ados no aterro sanitário. 8 3º - Não poderá o lixo ser lançado em águas da superfície. 8 4º - E terminantemente proibido o acúmulo de lixo, nas habitações e nos os a elas pertencentes ou nos terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro rial que contribua para a proliferação de larvas de moscas, roedores e outros animais 85º - O lixo séptico e os restos alimentares dos hospitais poderão ser erados nos próprios hospitais ou recolhidos através de coleta especial feita pelo órgão cipal competente ou credenciado. 8 6º - Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de ntos e lavagens provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres. 8 7º - Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a coleta e tino final do lixo. PARTE IV DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 19 — Ficam adotadas nesta Regulamentação as definição constantes da islação Federal e Estadual quanto a alimentos de fantasia , alimentos “In natura”, alimento quecido, alimento dietético, alimentos de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento dâneo, aditivo incidental, produtos alimentícios, coadjuvantes, padrão de identidade e lidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, ratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento. Art. 20 — A ação da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os entos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, duza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, da ou consuma alimentos. Parágrafo Único — A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por entos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológico, o a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando oteção da Saúde Publica. Art. 21 - Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitas a registro em órgão ial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle. Art. 22- Em todas as fases do processamento, desde as fontes de produção até onsumidor, o alimento deve estar livre e protegido da contaminação física, química e gica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente. 81º - Os produtos, substâncias, insumos e outros devem ser oriundos de tes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas dições de consumo e uso. $ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, ositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e limpeza quados. Art. 23 — O destino final de qualquer alimento considerado impróprio para o sumo humano será, obrigatoriamente, fiscalizado pela autoridade sanitária. Art. 24 — A inutilização do alimento não será efetuada quando, através de lise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda de expedição de laudo técnico de eção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para consumo imediato; $ 1º - O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá, após sua rdição ou apreensão, ser distribuído a instituições públicas ou privadas, desde que eficente, de caridade ou filantrópicas, previamente cadastradas na Secretaria Municipal de PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI $ 2º - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de ais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundo de estabelecimentos não ciados ou cuja procedência não possa ser comprovada. CAPÍTULO DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES Art. 25 - Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, ficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas cas expedidas pelo Executivo Municipal e só poderão funcionar mediante expedição de stro Sanitário de Autorização. Parágrafo Único - O Registro Sanitário previsto neste artigo, renovável Imente, será concedido após fiscalização de inspeção e deverá ser conservado em lugar el. Art. 26 - Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de entos devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em ização, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão de capacidade de produção que se propõem a operar. Parágrafo único — É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, enar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e/ou possam ajudar a tornar impróprios os produtos para o consumo, acarretando prejuízos à e. Art. 27 - Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes elecimentos, deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene e funcionamento. CAPÍTULO HI DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS Art. 28 - Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por lucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comércio. $ 1º - No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato direto jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados, papéis ou filmes impressos e s destinados ao acondicionamento de lixo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI $ 2º - Os gêneros alimentícios que por força de sua comercialização não rem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos uados a evitar contaminação e serem manuseados ou servidos mediante emprego de sílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contado direto com as mãos. 8 3º - A embalagem utilizada no acondicionamento da matéria prima ou de ento, deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que tenham sido as para produtos não comestíveis ou aditivos, e devem estar armazenadas em locais priados, longe do alcance dos insetos e roedores, não sendo permitido ficar em contado o com o chão. Art. 29 - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparam consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão usados ientes descartáveis, sendo inutilizado após seu uso. Art. 30 - Os alimentos serão obrigatoriamente mantidos afastados de fetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres. Art. 31 - É proibido guardar alimentos que devam ser comercializados em ejas, pratos e outros recipientes desprovidos da devida cobertura. Art. 32 - As maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos e outras alagens que venham a entrar em contato com alimentos, não devem intervir nocivamente mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser tidos limpos e livres de sujeiras, poeiras, insetos e outras contaminações. Art. 33-É proibido: I — fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido idas, bem como o aproveitamento das referidas sobras ou restos para elaboração ou aração de outros produtos alimentícios; IH — a comercialização de alimentos deteriorados, ou seja, os que tenham do avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou características organolépticas, por da temperatura, microorganismos, parasitas, transportes inadequados, prolongado enamento, deficiente conservação, mal acondicionamento, defeito na fabricação ou equência de outros agentes; HI — a comercialização e o consumo de alimentos corrompidos, adulterados Isificados, ou seja: a) aqueles cujos componentes tenham sido alterados totalmente, em arte ou substituídos por outros de inferior qualidade; Na PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI b) que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade que não possui; c) que se constituírem totalmente ou em parte de produtos animais degenerados ou decompostos, de vegetais alterados ou deteriorados e minerais alterados; IV — a utilização no preparo ou resfriamento do produto e/ou alimento com lo feito de água não potável, proveniente de fonte duvidosa ou em desrespeito aos padrões de alidade exigidos. V — a exposição e comercialização de produtos e alimentos que estejam com a idade vencida, devendo pois ser mantido um rigoroso controle por parte da autoridade itária; Art. 34 - Os sucos de frutas naturais, denominados “vitaminas”, obedecerão seguintes exigências no seu preparo: I- serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo igor de higiene; Il serão usados em sua elaboração frutas frescas em perfeito estado de II- quando em sua elaboração entrar leite, que este seja pasteurizado ou ivalente; IV- quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, e ser potável e respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública. PARTE V DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I Art. 35 - Todo estabelecimento ou local de produção, fabrico, preparo, eficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de entos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal aqui lamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverão suir: I registro sanitário; H — água corrente potável; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI II — piso lavável, com inclinação para escoamento da água de lavagem; IV — ventilação e iluminação; V — recipientes com tampa adequado para lixo; VI — câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional a anda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado so e conservação; VII — perfeita limpeza, higienização e conservação geral. Parágrafo Único - O Registro Sanitário será concedido após inspeção das lações pela autoridade sanitária municipal competente, renovável anualmente, devendo seu erimento ser protocolado até a data de seu vencimento. Art. 36 - Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e ercializam alimentos, é proibido: I — manter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para ar, fraldar ou falsificar alimentos; II — fumar, no momento em que estiver manipulando, servindo ou em ato; II — varrer a seco; IV — manter no local, produtos, utensílios ou maquinários em atividades; V — uso de copos, pratos, talheres, ou outros utensílios quando quebrados, dos, lascados ou com defeitos; VI — permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos elecimentos. Art. 37 - Só será permitida a comercialização de desinfetantes e produtos ares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, quando estes írem local apropriado e separado para guarda de tais produtos, devidamente aprovados autoridade sanitária competente. Art. 38 - As paredes dos estabelecimentos que comercializam ou consumam ntos, deverão ser rebocadas, revestidas com material liso, duro e lavável, até no mínimo de altura. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 39 - As cozinhas e/ou salas de manutenção deverão obedecer as seguintes I — piso de material eficiente ou cerâmico, com inclinação suficiente para amento de água de lavagem; II — paredes impermeabilizadas com material liso, duro e lavável, até a altura ima de 1,50m; HI — teto liso, de preferência pintado de cor clara, que permita uma perfeita eza € higienização; IV — aberturas com telas à prova de insetos; V — pia com água corrente; VI — mesas de manipulação revestidas de material impermeabilizante e tidas em perfeitas condições de higiene; VII — é proibido a utilização de divisórias de madeiras nas cozinhas e salões onsumo de alimentos. Art. 40 - Os prédios, as dependências e demais instalações quaisquer que onde funcionem os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão estar em eito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam. CAPÍTULO II INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Art. 41 - Todos os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão uir instalações sanitárias que obedeçam às seguintes normas: I — piso cerâmico ou de material equivalente, com inclinação suficiente para amento de água de lavagem; II — paredes revestidas até 1,50m de altura, com material liso, duro e lavável; HI — teto liso de material adequado; IV — não Ter ligação direta com a cozinha ou sala de manipulação de entos; V — vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os casos atória a água corrente para descarga. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI $ 1º - Os estabelecimentos que possuírem mais de quinze(15) funcionários rão ter instalações sanitárias separadas por sexo, podendo estas serem de uso comum ao ico. $ 2º - As instalações sanitárias dos estabelecimentos a que se refere este o, devem ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento. CAPÍTULO HI DEPÓSITOS E ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS Art. 42 - Os depósitos onde se armazenam matérias-primas e os alimentos, Tão possuir: I — piso de material resistente com inclinação suficiente para escoamento das s de lavagem; II — estrados para colocação de sacarias; III — paredes em perfeitas condições de higiene; IV — teto liso e pintado; V —- os depósitos destinados à armazenagem dos alimentos devem ser tidos em perfeita condição de higiene, não sendo permitido ali, a presença de animais ésticos, tais como gatos, cães, pássaros, etc. CAPÍTULO IV DOS AÇOUGUES, FRIGORÍFICOS, PEIXARIAS ,MATADOUROS PÚBLICOS, ABATEDORES DE AVES E CONGENERES Art. 43 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste lamento, os estabelecimentos acima elencados deverão obedecer as seguintes normas: I — possuir, no mínimo, uma porta para o logradouro público, assegurando boa ventilação; IX - utilizar embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios; HI — possuir balcões frigoríficos ou geladeiras para evitar a exposição de es, por tempo mínimo necessário para se proceder o resfriamento; E PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI IV — manter as paredes, o piso e o teto em perfeitas condições de higiene, não ndo permitida a utilização de soluções desinfetantes não aprovadas por normas técnicas pecíficas, para limpeza desses estabelecimentos; V — manter em perfeitas condições de higiene os utensílios, máquinas e pósitos que entrarem em contato com as pessoas; VI — destino adequado dos resíduos (dejetos biológicos). Art. 44 - Não é permitido o abate de bovinos, caprinos, ovinos, suínos, aves qualquer outro animal destinados ao consumo humano que estejam doentes ou em sacordo com as normas de higiene, sendo obrigatório a inspeção prévia por profissional nico responsável pela vigilância sanitária do Município. $ 1º - Os matadouros públicos destinados ao abate de animais só funcionarão s 6:00 às 17:00 horas, sendo proibido a utilização de suas instalações para moradia. 8 2º - Os transportes que conduzirão os animais abatidos para consumo mano deverão estar em perfeitas condições de higiene, sendo periodicamente fiscalizados la vigilância sanitária. 8 3º - Os animais abatidos serão transportados do matadouro até o mercado blico ou até os frigoríficos, onde serão despencados para comercialização, sendo proibido o coamento dos dejetos através da via pública. $ 4º - É permanentemente proibida a instalação e funcionamento de curtumes congêneres a uma distância mínima de 1000 m (mil metros) dos matadouros públicos, não do permitido, em nenhuma hipótese, nas aglomerações urbanas. CAPÍTULO V DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, BOATES, PIZZARIAS E CONGENERES Art. 45 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste lamento, os estabelecimentos acima enumerados deverão observar: I— as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por tros rigorosamente limpos, logo após sua utilização; Art. 46 - As pessoas que manuseiam, confeccionam e servem os alimentos vem estar condignamente, com roupas limpas e apropriadas, unhas limpas e cabelos presos e tegidos por touca, gorros ou similares. Parágrafo Unico — As exigências acima descritas serão observadas para os idores encarregados de servirem os alimentos destinados à merenda escolar. (1) g PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CAPÍTULO VI OS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES, PENSIONATOS E CONGÊNERES Art. 47 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste lamento, os estabelecimentos acima enumerados, deverão possuir: I — a copa/cozinha deve ter piso cerâmico ou material equivalente, paredes permeabilizadas no mínimo de 1,50m de altura, com material liso, duro e lavável, sendo ibido o uso de madeira; N —teto liso e pintado; HI — as instalações sanitárias, além das disposições contidas no art. 42 deste lamento, deverão ser separadas por sexo, com acesso independente e conter uma instalação tária para cada grupo de vinte(20) leitos no mínimo; IV — as toalhas de mesas e guardanapos, quando utilizados serão substituídos outras rigorosamente limpos, logo após a sua utilização. Art. 48 - Além das disposições sanitárias contidas no art. 47 deste lamento, é proibido servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida proteção. Art. 49 - As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis erão estar em perfeitas condições de higiene e conservação. Art. 50 - As lavanderias, quando houver, devem Ter o piso revestido com erial resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento das as de lavagem, as paredes até 1,50m de altura, no mínimo, revestidas de material resistente permeabilizantes, e dispor de: 1 —local para lavagem e secagem de roupas: II — depósito de roupas servidas; HI — depósito, em local exclusivo, para roupas limpas; Art. 51 - Não poderão ser colocadas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas esmo compartimento, e sim em compartimentos apropriados, que evitem totalmente o ato entre elas. CAPÍTULO VII DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES Art. 52 - Além das demais disposições constantes deste regulamento, as ombonieres, confeitarias, e estabelecimentos congêneres, deverão possuir: A, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI I — Fornos equipados com coifas e exaustores, a fim de se evitar a poluição eio ambiente; H — recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e cável, ou inox para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres; NI — amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação reparo da massa e demais produtos; IV — bandejas inox, ou material não oxidante, as quais devem ser mantidas erfeitos condições de higiene. Art. 53- os fornos, ou caldeiras deverão ser instaladas em compartimentos ciais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária consonância com a legislação vigente. Art. 54- As massas, os pães e os alimentos, após saírem do forno, deverão ser dicionados em prateleiras, e jamais em contato direto com o chão. Art. 55 - O transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deverão ser s em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para o a que se destina. Art. 56 - Os compartimentos destinados ao consumo, trabalho, manipulação, aro, retalho, assim como as cozinhas e copas deverão dispor de pias com água de lavagem. CAPÍTULO VII DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES OU OUTROS ANIMAIS, CASAS DE FRUTAS E CONGÊNERES Art. 57 - Além das demais disposições, constantes e aplicáveis deste lamento, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: I — bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter produtos ifrutigrangeiros; H — local adequado e limpo para a criação das aves, devendo ser observado número de aves não excessivo para cada ambiente. Art. 58 - Além das disposições contidas no art. 26 deste regulamento, é bido nos referidos estabelecimentos: I— abate ou preparo de aves e outros animais, não consoantes com as normas es PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI IN — aves doentes; III — a comercialização de frutas amolecidas, esmagadas e fermentadas; IV — a comercialização de produtos hortigrangeiros deteriorados; V — hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas ou ubadas com dejetos humanos. CAPÍTULO IX DAS FÁBRICAS DE GELO E BEBIDAS Art. 59 - Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso doméstico, ja em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições: 1 — ser feito com água potável, filtrada, isenta de qualquer contaminação: H — ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, permeáveis, devidamente higiênicos, conservados em abrigo de poeiras e outras ntaminações, inclusive insetos; HI — ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos, sendo oibido para esse fim o emprego de água contaminada ou suspeita de contaminação; IV — o transporte do gelo deve ser feito de forma adequada, em veículo óprio para tal fim, evitando-se qualquer tipo de contaminação. CAPÍTULO X SORVETERIAS E CONGÊNERES Art. 60 - Além das demais disposições contidas neste regulamento, os abelecimentos deverão possuir: I — vasilhame de material inócuo, em perfeitas condições para o preparo, uso transporte de alimentos, devidamente limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção, edecendo em princípio as seguintes etapas: a) remoção dos detritos; b) lavagem com água morna ou sabão detergente; c) secagem. H —os sorvetes fabricados de forma industrial e/ou artesanal, periodicamente, erão sofrer controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária competente; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI NI — as águas utilizadas na confecção de gelados comestíveis devem ser de es aprovadas, sendo filtradas ou fervidas; IV — no caso de preparo de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a eratura máxima de 5ºC(cinco graus Celsius) e mantida nessa temperatura até o momento er congelada, o que deverá acontecer antes de passarem setenta e duas(72) horas; V — durante o armazenamento, antes da distribuição aos postos de vendas, os dos comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de - 18ºC(dezoito graus ius negativo). Nos pontos de vendas, a temperatura deverá ser de no máximo —5ºC(cinco s Celsius negativo). Art. 61 - Além das disposições contidas no art. 37 deste regulamento, é bido nos estabelecimentos manter aberta as portas dos refrigeradores, principalmente as as do depósito de leite. CAPÍTULO XI DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS Art. 62 - Além das demais disposições constantes dessa regulamentação cipalmente os capítulos que dispõem sobre açougues, padarias, quitandas, sorveterias; os respectivos estabelecimentos deverão possuir: I — áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de entos e produtos, embalagens vazias e utensílios de limpeza; Il — câmara de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil rioração na estocagem, conservação, exposição e comercialização. CAPÍTULO XII DOS TRAILES, COMÉRCIOS AMBULANTES E CONGÊNERES Art. 63 - Os trailers, comércios ambulantes e congêneres estarão sujeitos às osições desta regulamentação, no que couber, e especificamente ao disposto neste capítulo. Art. 64 - No comércio ambulante, somente é tolerada a comercialização de entos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão petente, não sendo tolerado: I— preparo de alimentos, exceto pipocas, centrifugação de açúcar, “churros”, o verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado órgão sanitário municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI II — preparo de bebidas e sucos naturais diversos para a obtenção de líquidos, s refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão fiscalizador competente. Art. 65 - A preparação, beneficiamento e confecção ambulante de alimentos a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que rvados, em especial as seguintes condições: I — o compartimento do condutor(motorista) quando for o caso, ser isolado compartimentos de trabalho, sendo proibido a utilização do veículo como dormitório; IN — os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos ríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los mperatura exigida, devendo, no caso de serem servidas quentes, ser mantidas em estufas; HI — serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em eitas condições de higiene, mediante frequentes lavagens e desinfecção com água fervente olução desinfetante aprovada. CAPÍTULO XII DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS E ARTESANATO Art. 66 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lamentação, os estabelecimentos acima citados, deverão obedecer as exigências constantes artigos relacionados. Art. 67 - Todos os alimentos à venda, nos estabelecimentos deste capítulo m estar agrupados de acordo com a natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas tras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo. Art. 68 - Neste estabelecimento é permitida a venda a varejo de produtos ifrutigrangeiros e subsidiariamente, de outros alimentos, observadas as seguintes ências: I — devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados a esse tipo onservação; IH — a comercialização de carne, pescados, derivados e produtos de laticínios, íveis de refrigeração, será permitida, desde que em balcões frigoríficos, que serão oriados e aprovados pela autoridade sanitária municipal, devidamente instaladas e em eito funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas; (vo) a. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI HI — os veículos, barracas e balcões para a comercialização de camnes ou ado dispor de água corrente; IV — bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos ifrutigrangeiros, mantidos em perfeitas condições de higiene; V— é proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos, a observância no disposto do parágrafo 2º do art. 17 deste Código; VI-—o lixo das feiras deverá ser acondicionado, quando não houver local de Ósito apropriado, em sacos plásticos hermeticamente fechados, para evitar a proliferação de tos. CAPÍTULO XIV DOS CLUBES RECREATIVOS, CENTROS ESPORTIVOS, CRECHES, PRAÇAS DE ESPORTES, SHOWS E SIMILARES Art. 69 - Além das demais disposições aplicáveis e contidas neste lamento, deverão os estabelecimentos acima dispostos, atender às deste capítulo. Art. 70 - As piscinas são classificadas em: I — particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de sua ção; IH — coletivas: as de clubes, condomínios, entidades, associações, hotéis, éis e similares; HI — públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob a administração direta direta de órgãos governamentais. Parágrafo Único — As piscinas tidas como particulares ficam excluídas das ências desta regulamentação, mas poderão, entretanto, sofrer inspeção da autoridade itária, caso seja necessário. Art. 71 — As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e cionamento. Art. 72 - Nestes estabelecimentos, os vestiários e as instalações sanitárias o distinguidos, por sexo, e conterão, no mínimo: I— vasos sanitários e lavabos na proporção de um(01) para cada quarenta(40) 1 — mictórios na proporção de um(01) para cada sessenta(60) homens; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI II — chuveiros na proporção de um(01) para cada quarenta(40) banhistas; IV — ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas dições de higiene; Parágrafo Único — É vedado o uso de estrado de madeira no interior dos inetes sanitários. Art. 73 - A desinfeção das águas de piscinas será feitas com o emprego de o, seus compostos ou outros agentes de desinfeção de água, desde que aprovados pela ridade sanitária, obedecendo-se: I — o número permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo deverá exceder de um(01) para 2,00m de superfície líquida, sendo obrigatória a todo entador da piscina o banho no chuveiro. Art. 74 - As piscinas estão sujeitas à interdição e serão comunicadas por ito aos responsáveis pela piscina, devendo ter validade à partir de sua emissão. Art. 75 - O não cumprimento da interdição referida no artigo anterior, dará em multa aplicada pela autoridade sanitária. Art. 76 - Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, erão possuir instalações de uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade tária, independentes para sexo na proporção mínima de um(01) vaso sanitário e um tório para cada duzentos(200) frequentadores em compartimentos separados. $ 1º - Na construção dessas instalações sanitárias provisórias poderá ser itido o emprego de madeira ou de outro material, devendo os pisos e paredes ser stidos de material liso e lavável. $ 2º - Faz-se obrigatória a remoção e/ou isolamento das instalações sanitárias struídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião de cessação das idades que a ela deram origem. Art. 77 - Os estabelecimentos previstos no artigo anterior estão sujeitos à ria pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento. CAPÍTULO XV DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, LAVANDERIAS E CONGÊNERES / PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 78 - Além das demais disposições aplicáveis e contidas neste lamento, os estabelecimentos supra citados deverão possuir, especificamente: I — pentes, navalhas, e outros utensílios de uso coletivo desinfetados, após a uso, através de processos químicos e/ou físicos eficazes; IH —toalhas e golas de uso individual, devem ser substituídas e higienizadas s sua utilização; HI — cadeiras com encosto para cabeça revestido de pano de papel, renovado a cada pessoa; IV — quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios erão ser previamente esterilizados; Art. 79 - As lavanderias deverão atender, no que lhes for aplicável, a todas as ências contidas neste Código. Art. 80 - As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com acidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras tes, desde que estas fontes não sejam poluídas ou contaminadas e o abastecimento público seja prejudicado por esta atividade. Parágrafo Unico — As lavanderias deverão possuir locais destinados a: a) depósito de roupas sujas; b) operações de lavagem; c) secagem e passagem de roupa desde que disponham de equipamento apropriado para esse fim; d) depósito de roupas limpas; CAPÍTULO XVI DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES Art. 81 - Além das disposições contidas e aplicáveis neste Código, os belecimentos de ensino e similares deverão atender às exigências mencionadas nos artigos teriores. Art. 82 - As escolas deverão possuir compartimentos sanitários devidamente aradas por sexo. Pás CT PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 83 - Deverão também existir instalações sanitárias para professores idamente separadas por sexo. Art. 84 - É obrigatória a instalação de bebedouros com água potável ou ainda olocação de filtros para o consumo de água dos alunos e funcionários do estabelecimento, do vedada sua localização em instalações sanitárias. Art. 85 - As cozinhas ou cantinas destinadas à preparação, venda ou ribuição de lanches e merendas, deverão satisfazer as exigências feitas para abelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável. CAPÍTULO XVI DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, DEPÓSITOS DE BEBIDAS E SIMILARES Art. 86 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os abelecimentos acima enumerados, deverão possuir paredes revestidas até a altura mínima de O(dois) metros com material liso, resistentes e lavável. Art. 87 - É vedado aos estabelecimentos: I — expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para Iquer uso, que se prestem à mistura com bebidas; Ii — venda de bebidas fracionadas; CAPÍTULO XVIII DOS DEPÓSITOS DE ALIMENTOS, ATACADISTAS E SIMILARES Art. 88 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os belecimentos acima citados obedecerão ao disposto neste capítulo. Art. 89 - Nos depósitos de alimentos, as paredes, até dois(02) metros e o piso o revestidos de material liso, resistente e lavável, devendo ser mantido sempre em perfeitas dições de higiene, inclusive o teto. Art. 90 - É proibido nos estabelecimentos supra mencionados: I— expor à venda, ou Ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para quer uso, que se prestem à mistura com gêneros alimentícios ou bebidas; H — o acondicionamento de alimentos em sacos ou qualquer outro recipiente etamente em contato com o chão. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI PARTE VI CAPÍTULO I DO PESSOAL Art. 91 - Para exercício das atividades abaixo relacionadas será obrigatória a esentação de atestado emitido por médico credenciado junto à Secretaria Municipal de ide: I — produção, industrialização, manipulação, comercialização de distribuição imentos, bebidas e vinagres; II — hotelaria e similares; HI - Salões de beleza, de cabeleireiros e barbeiros, pedicures e manicures; IV — e, todos os estabelecimentos que lidam direta ou indiretamente com eros alimentícios; V — outras atividades que tenham contato direto com o público. Art. 92 - O atestado médico terá validade de um(01) ano, devendo ser ovado ao final desse prazo. $ 1º - As empresas que possuem serviço médico próprio, devidamente denciados pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão fazer o controle médico dos seus prios empregados. 8 2º - Esta obrigação é extensiva aos proprietários dos estabelecimentos, de que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que. sejam as idades que desenvolvam nos mesmos. Art. 93 - As pessoas portadores de doenças transmissíveis, dermatoses dativas ou espoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou ribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos sumidores. Art. 94 - Os empregados ou proprietários dos estabelecimentos, mesmo que adores de atestado médico, devem ser afastados das atividades que exerçam, ao esentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente, supuração da pele, corrimento al, supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após autorização médica ito..sob pena de multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 95 - As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que trabalham estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou possuir hábito ou dições capazes de prejudicar a limpeza e a sanidade dos alimentos, a higiene dos belecimentos e a saúde dos consumidores, e em especial: I — devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário; H — quando no recinto de trabalho, devem fazer o uso de vestuário adequado, or clara; II — quando envolvidas na elaboração, preparação e fracionamento de entos, devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos; IV — devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e ão antes do início das atividades, quando tiverem tocado material contaminado ou dinheiro, o uso de lenço, e principalmente, após a utilização do sanitário; V — quando manipularem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas as e sem pintura, cabelos e barbas aparadas e protegidos; VI — os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes de acidentes ante o serviço, implicarão no imediato afastamento do funcionário do local de manipulação limentos; , VII — não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos is de manipulação de alimentos, podendo fazê-lo em locais especiais, desde que após a ica, lavem cuidadosamente as mãos; VII — não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência do belecimento, exceto no vaso sanitário; IX — é vedado ao manipulador ou vendedor de alimento tocar no dinheiro, eto se depois lavar cuidadosamente as mãos. Art. 96 - E proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração, ionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos. Parágrafo Unico — Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas idades, tais como entrada e saída de mercadorias, consertos em geral, sejam obrigadas a etrar nos referidos locais sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI PARTE VII CAPÍTULO I DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS CÊUTICOS, DOMISSANITÁRIOS E OUTROS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA Art. 97 - O órgão competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal aúde exercerá o controle e a fiscalização sobre: a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; b) cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros; c) saneamento domissanitários, compreendendo: — inseticidas, raticidas e desinfetantes; d) outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública. Parágrafo Único — Ficam adotadas as definições constantes da Legislação eral e Estadual próprias, bem como as normas técnicas pertinentes aos produtos e stâncias acima citados. Art. 98 - A autoridade sanitária municipal competente terá livre acesso à Iquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, ósito, distribuição, embalagem, reembalagem, ou venda dos produtos referidos no artigo 97. Art. 99 - No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária petente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzem, ipulem, armazenem e dispensem afinal e a qualquer título, os produtos e as substâncias das no Art. 97, podendo apreende amostra para análise, realizar apreensão daqueles que não sfizerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inoquidade, ou m utilizados inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também, poderá interditar utilizar âqueles que comprovadamente põem em risco ou podem causar danos à saúde da ulação. Art. 100 - Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão ervados pelo Município para efeito da realização da análise fiscal. Art. 101 - Os agentes a serviço da vigilância sanitária são competentes para: I — colher as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle quando haja gação do Ministério da Saúde ou da Vigilância do Estado, lavrando o respectivo termo de ensão; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI N — proceder as inspeções e visitas de rotina, a fim de apurar infrações ou ntos relacionados com as alterações dos produtos, das quais lavrarão os respectivos termos; HI — verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal sidas aos empregados que participam do processo de fabricação dos produtos; IV — verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à da; V — interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os belecimentos industriais ou comerciais em que se desenvolvam atividades de indústria ou nércio dos produtos que se referem ao art. 97, seja por inobservância da Legislação Federal inente ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições sanolépticas do produto ou as de sua pureza e eficácia; VI — proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja alteração ou erioração seja flagrante e a apreensão e interdição do restante do lote para análise fiscal; VII — lavrar auto de infração para o início do processo administrativo. Parágrafo Único — O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade npetente municipal, obedecerá o rito estabelecido na Legislação Federal respectiva. Art. 102 - O controle e a fiscalização de que trata esta seção, quando couber, girá inclusive, repartições públicas, entidade autárquicas, paraestatais, fundações e ociações ou instituições privadas de qualquer natureza. CAPÍTULO II DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES Art. 103 - Os estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congêneres não lerão funcionar em todo o território da jurisdição de Mauriti, sem a prévia licença do órgão igilância sanitária municipal competente. Art. 104- As farmácias e as drogarias deverão contar com assistência e ponsabilidade de um técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante o o horário de funcionamento, devendo possuir instalações e equipamentos adequados. Art. 105 - Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de stâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e as drogarias deverão suir também, cofre e/ou armários que ofereçam segurança com chave, livros ou fichas para ituração do movimento de entrada e saída e estoque daqueles produtos conforme modelos ados.pelo Orgão Federal competente. Rs, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 106 - Será obrigatório a existência nas farmácias e drogarias de um mplar atualizado da Farmacopéia brasileira. Art. 107 - As ervanárias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e as medicinais, excluídas as entorpecentes. $ 1º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo, somente poderão cionar após obterem a devida licença do Orgão Sanitário competente, no caso, a vigilância itária Municipal, e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado. Art. 108 - Qualquer irregularidade não prevista nos artigos a essa Parte inentes, serão utilizadas as Legislações Estadual e Federal, conforme o caso. PARTE VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO 1 Art. 109 - Considera-se infração, para fins deste regulamento e de suas as técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais lamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e peração da saúde. Art. 110 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, oncorreu para sua prática ou dela se beneficiou. $ 1º - Os estabelecimentos dotados de personalidade jurídica, respondem pela ação na pessoa de seu proprietário ou sócios. $ 2º - Os funcionários dos estabelecimentos, mesmo tendo dado causa à ação, não respondem pela mesma, pois não possuem personalidade jurídica. Art. 111 - As infrações poderão ser punidas administrativamente com uma ou s das penalidades seguintes, sem prejuízos das sanções penais cabíveis: 1 advertência; H- multa; HI — apreensão de produtos; IV — inutilização de produtos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI V — suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos; VI propor cancelamento de registro de produtos; VII — interdição parcial ou total do estabelecimento; VIII — cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; IX — cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do estabelecimento. PARTE IX PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I Art. 112 - Poderá ser lavrada a Guia de Intimação, nos casos de infrações cionadas com a inobservância das disposições sobre as condições fisicas do belecimento ou de equipamentos, veículos de transporte e em outras hipóteses previstas em administrativos. Seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração após o vencimento do prazo cedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas. Parágrafo Único — O prazo fixado na Guia de Intimação será no máximo de a(30) dias prorrogável mediante pedido fundamentado à diretoria do Departamento de alização Sanitária, após informação do Agente autuante. Art. 113 - A Guia de Intimação será lavrada em três(03) vias, devidamente eradas, destinando-se a primeira(1”) via ao processo, a Segunda(2”) via ao intimado, a eira(3º) via ao agente fiscalizador e conterá: I — o nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento ado(razão social) especificando o ramo de atividade, endereço completo e o respectivo ero do CN.P.J ouCPF.; H — a disposição legal ou regulamento infringido; TI — a medida sanitária exigida, ou no caso de obras, indicação do serviço a realizado; IV — prazo para sua execução; V — nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua natura com carimbo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI VI — a assinatura do intimado, ou na sua ausência, ou em caso de recusa, a ignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas. Parágrafo Único — Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao ado da lavratura da Guia de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta strada com aviso de recebimento ou publicação oficial. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 114 - As infrações ao disposto neste Código serão apuradas em processo inistrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração e punidas com a aplicação isolada cumulativa das penas previstas, observado o rito e os prazos estabelecidos neste lamento. Parágrafo Único — Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, o aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações. Art. 115 - O auto de Infração será lavrado em três(03) vias, devidamente erados, destinando-se a primeira(1”) via à instrução do processo, a Segunda(2”) via ao ado, a terceira(3”) via ao agente fiscalizador, e conterá: I — o nome da pessoa física ou denominação da entidade ou razão social, cificando o seu ramo de atividade e endereço completo; N-o ato ou o fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data HI — a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV — prazo de dez(10) dias para impugnação do Auto da Infração por parte do ado; V — nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura mediante imbo; VI — assinatura do autuado ou seu representante legal, e em caso de recusa, a signação dessa circunstância pela autoridade, com assinatura de duas testemunhas. Parágrafo Único — Na impossibilidade de dar conhecimento ao interessado tamente, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com (Aviso de Recebimento), ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CAPÍTULO HI DO AUTO DE APREENSÃO Art. 116 - Na comercialização de alimentos, bebidas, vinagres e de outros dutos, que não atendam ao disposto neste regulamento, será lavrado o Auto de Apreensão 1 que se procedam as análises fiscais para instrução do processo administrativo, se for o Art. 117 - O Auto de Infração será lavrado em três(03) vias, devidamente meradas, destinando-se a primeira(1”) via ao laboratório oficial ou credenciado, a nda(2*) via ao responsável pelo produto, terceira(3”) via ao agente fiscalizador e conterá: I — nome da pessoa física ou razão social do responsável pelos produtos e o ereço completo; H dispositivo legal utilizado; IH — descrição da qualidade, quantidade, nome e marca dos produtos eendidos; IV - nome e cargo legíveis do autuante e sua assinatura mediante carimbo; V — assinatura do responsável pela empresa ou na sua ausência, de seu resentante legal e a assinatura de duas testemunhas quando possível. Art. 118 - Lavrar-se-á Auto de Apreensão quando culminar na inutilização de dutos e envoltório, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e desde que: I- os produtos comercializados se encontram em desacordo com os padrões identidade e qualidade, ficando constatados serem tais produtos impróprios para o consumo, avés de análise laboratorial; H - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos ndutos não atenderem às disposições deste regulamento; WI - o estado de conservação e a guarda de utensílios, vasilhames, trumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se stinam; IV — em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar igência às condições relativas à alimentos, bebidas e vinagres dispostos nesta Lei, V — em situações previstas por atos administrativos da Secretaria de Saúde Aro PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 119 - Os produtos citados no artigo anterior, assim como os utensílios e ros citados no item II do mesmo artigo, e aqueles produtos e demais elementos não istos nesse mesmo item, por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, lerão após sua apreensão: I — ser encaminhados a local previamente estabelecido pela autoridade itária competente, para fins de inutilização; Il — ser inutilizado no próprio estabelecimento; HI — a critério da autoridade sanitária, poderão ser devolvidos ao seu prietário, ou ao representante legal, impondo-lhe a multa; IV -— no caso de reincidência a que se refere o inciso II, fica expressamente ibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízo de outras nalidades contidas neste regulamento; V — poderão ser doados a instituições pública ou privadas desde que 1eficentes, de caridade ou filantrópicas. Art. 120 - As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo erior deverão atender aos seguintes critérios: I— serem cadastradas no departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria nicipal de Saúde de Mauriti-Ce; IH — apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de em entidades de utilidade pública; HI — apresentarem recibo em papel timbrado, correspondente à quantidade, alidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados; IV — o recibo a que se refere o item anterior, será dado pela entidade neficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios; Parágrafo Unico — Ficam expressamente proibidos quaisquer doações que não edeçam a programação do departamento de Fiscalização Sanitária e ao disposto neste Art. 121 - As doações obedecerão a programação do Departamento de alização Sanitária, que comunicará o fato a entidade beneficiada, ficando a mesma ponsável pelo respectivo transporte. /) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CAPÍTULO IV DO TERMO DE INTERDIÇÃO Art. 122 - O termo interdição será lavrado em três(03) vias, devidamente meradas, destinando-se a primeira(1”) via à chefia imediata, a Segunda(2”) via ao onsável pelo estabelecimento, a terceira(3”) via ao agente fiscalizador e conterá: I —- o nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento ado(razão social) especificando o ramo de atividade, endereço completo, com C.N.P.J. soa jurídica) ou C.P.F.(pessoa física); Il—os dispositivos legais infringidos; II — a medida sanitária, ou no caso de obras, a indicação do serviço a ser IV — nome e função, ou cargo legíveis da autoridade atuante e sua assinatura V — nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e carimbo; VI -— a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância assinatura de duas testemunhas. Art. 123- A suspensão da interdição será julgada pela Junta de Julgamentos ais, composta por representantes fiscais e diretores da Secretaria Municipal de Saúde, da essoria Jurídica, atendendo pedido fundamentado do interessado, após apurada análise do PARTE X CAPÍTULO 1 DO PROCESSAMENTO DE MULTAS E RECURSOS Art. 124 - Transcorrido o prazo fixado no art. 115, inciso IV, sem que haja rposição de defesa, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as vidências cabíveis. us PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Parágrafo Único - O não recolhimento das multas estabelecidas neste lamento, no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a ir do mês subsequente ao vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa. Art. 125 - Havendo interposições da defesa o processo, após decisão egatória definitiva da Junta de Julgamentos Fiscais, obedecidos os prazos, será enviado ao ão municipal competente para as providência cabíveis. Art. 126 - O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Apreensão e ao Auto Interdição, no prazo de dez(10) dias contados da ciência do mesmo. Parágrafo Único — O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas nto ao seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à olução daquilo que fora apreendido. Art. 127 - Em sendo indeferida a impugnação ou defesa de que trata o artigo erior, o infrator deverá recolher o valor do Auto de Infração no prazo de setenta e duas(72) as. Art. 128 - As defesas serão decididas depois de ouvido o agente autuante, que seu parecer opinará pelo deferimento total ou parcial dos Autos citados nos artigos 114 e deste regulamento. Art. 129 - Após a conclusão do processo, ao qual se referem os artigos supra, nta de Julgamentos Fiscais, encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Saúde, para rovidências cabíveis. CAPÍTULO II DAS MULTAS Art. 130 - As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições te Código, serão calculadas com base na UFIR vigente ou qualquer outro indexador que vier stituí-la. Parágrafo Único — os valores das multas variam de vinte(20) a cem(100) TR's. Art. 131 - Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte: I — verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o imo estabelecida neste Código, conforme o caso; IH — no caso de reincidência do infrator em relação a mesma obra ou idade, serão aplicados os valores máximos estabelecidos; As PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI III — poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em o de circunstâncias agravantes da infração. PARTE IX DO CONTROLE DAS ZOONOZES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 132 - Cabe ao Departamento de Controle das Zoonozes da Secretaria nicipal de Saúde de Mauriti o controle de Zoonozes de todo o território do Município. Parágrafo Único — Parta todos os efeitos deste Código, entende-se por nozes, as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais ertebrados e o homem. Art. 133 - Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos. Parágrafo Único — A proibição prevista neste artigo, aplica-se aos animais idamente tratados, e comprovadamente vacinados, exceto quando estiverem acompanhados je seus respectivos donos, não ofereçam riscos à segurança das pessoas, e em caso de animais aninos de raças comprovadamente hostis deverão possuir focinheira e coleira acompanhada de corrente. CAPÍTULO DA CAPTURA Art. 134 - Para todos os efeitos deste Código, consideram-se: I— pequenos animais: caninos, felinos, aves; H — médios animais: suínos, caprinos, ovinos; HI — grandes animais: bovinos, equinos, muares, etc. Art. 135 - O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos sem as dições previstas no Parágrafo Unico do art. 133 deste regulamento, será apreendido e ecolhido ao Departamento de Zoonozes. 2) A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 8 1º - O animal poderá ser resgatado somente pelo legítimo dono de ntificação e pagamento da respectiva taxa. 8 2º - Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou seu resentante legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que durante esse período tempo o animal será devidamente alimentado, assistido por médico veterinário e pessoal parado para tal função. 8 3º - Os prazos contados do dia subsequente ao dia da apreensão do animal a é se refere o Parágrafo anterior são de: I- dois(02) dias, nos casos de pequenos animais; II — cinco(05) dias, nos casos de médios e grandes animais. 8 4º - Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não lamados junto ao Departamento de Controle de Zoonozes, nos prazos estabelecidos no ágrafo anterior, terão um dos seguintes destinos: a) doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades ntrópicas devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti; b) sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de zoonozes, os andenados por laudo médico veterinário e os de origem desconhecida; c) vendidos: serão vendidos e o dinheiro arrecadado será destinado despesas do Departamento de Vigilância Sanitária. Art. 136 - O proprietário de animal suspeito de zoonozes deverá submetê-lo a ervação, isolamento e cuidados específicos, durante o prazo de dez(10) dias no mínimo. Art. 137 - O cadáver do animal sacrificado ou morto nas instalações do partamento de Controle de Zoonozes, será cremado ou destinado a local previamente belecido pela autoridade sanitária competente. CAPÍTULO HI DAS TAXAS Art. 138 - Para liberação do Alvará de Funcionamento, o proprietário do belecimento deverá recolher aos cofres públicos do Município de Mauriti, o valor, em orrespondente a: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI VISTORIA ALVARÁ TOTAL 1. Ambulatório Médico e Enfermagem 3.50 5.30 8.80 2. Banco de Sangue 4.70 12,75 17,45 3. Casa de Art. médicos, dentários e fisioterápicos 4,70 12.75 17,45 4. Clínica dentária 4,70 12,75 17,45 5. Clínica Médica e Fisioterápica 11,45 15.95 27.40 6. Clínica Veterinária 4,70 12,75 17,45 7. Consultório Odontológico e Fisioterápico 3.50 5.30 8.80 8. Depósito de Medicamentos 11,45 15.95 27.40 9. Depósito de Produtos Químicos 3.50 5.30 8.80 10. Drogaria 4,70 12,75 17.45 11. Empresas aplicadoras de saneantes 2.30 3.30 5.60 12. Escolas 4.60 12,75 17,35 13. Farmácia Comercial 4,60 12,75 17,35 14. Hospital, Maternidade e Casa de Saúde 17,20 26,60 43.80 15. Instituto de beleza 3.50 5.30 8.80 16. Laboratório de Análises Clínicas 3.50 5.30 8.80 17. Laboratório de Prótese dentária 4.60 6.35 10,95 18. Laboratório Industrial 4,60 12,75 17,35 19. Ótica 4.60 12.75 17,35 20. Salão de beleza 2.30 3.20 5.50 21. Sauna 4,60 6.35 10.95 22. Socorro Farmacêutico de medicamentos 4.60 12,75 17,35 23. Padarias 9.15 12,75 21.90 24. Restaurantes 9.15 12,75 21.90 25. Frigorífico 9,15 12,75 21,90 26. Mercearias 3.50 5.30 8.80 27. Bares e/ou afins 2.30 3.20 5.50 28. Perícia para construção de danos — Sede 3.50 5.30 8.80 29. Perícia para construção de danos — Fora da Sede 4,50 5,50 10,00 30. Raio X 3.50 5.30 8.80 31. Estabelecimentos com área de até 220m? 9,15 12,75 21.90 32. Estabelecimentos com área de 221 a 500m? 11,45 21.25 32.70 33. Estabelecimentos com área superior a 5S0lm? 17.20 31.90 49,10 8 1º — Os estabelecimentos que não estiverem relacionados neste artigo icarão sujeitos aos valores estabelecidos nos itens 31, 32 e 33. $ 2º - Os valores definidos em UFIR só poderão ser alterados através de Lei ovada pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 139 - Para liberação do animal apreendido, o seu proprietário deverá cofres da Prefeitura Municipal de Mauriti, o valor correspondente a: D; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Pequenos animais a) apreensão 10 UFIR*s b) diária p/animal 05 UFIR's c) reincidência 20 UFIR?s Médios animais a) apreensão 15 UFIR*s b) diária p/animal 08 UFIR*s c) reincidência 30 UFIR"s Grandes animais a) apreensão 20 UFIR*s b) diária p/animal 10 UFIR*s c) reincidência 40 UFIR?s PARTE XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 140 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem Nitária, prescrevem-se em cinco(05) anos. Art. 141 - Os prazos mencionados no presente Código contarão terruptamente a partir do primeiro dia útil após a lavratura do auto. Art. 142 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o o ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta delas, deverá ser feita a vida ressalva pela autoridade sanitária autuante. Art. 143 - As autoridades sanitárias terão livre acesso, em qualquer dia e hora, diante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou abelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros blicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam a promoção e uperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário. Parágrafo Único - No caso de oposição ou dificuldade à diligência, a oridade sanitária poderá pedir auxílio à Polícia Militar ou Civil, a fim de poder executar a ida fiscalização àquele estabelecimento. Art. 144 - As normas técnicas especiais de que trata o artigo 1º deste Código, ão baixadas por ato do Secretário Municipal de Saúde de Mauriti. Art. 145 - Ficam sujeitas a Alvará de Registro Sanitário para funcionamento to a Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das idades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, dyal.ou coletiva. / , PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Saúde, através das normas Écnicas especiais, e tendo em vista o ramo de atividade desenvolvida, poderá exigir o lvará de Registro Sanitário de outros estabelecimentos previstos neste Código. Art. 146 - O Registro Sanitário terá validade de doze(12) meses, a contar a data de sua concessão. Art. 147 - O estabelecimento que possuir o Registro Sanitário, ao ser endido ou arrendado, deverá imediatamente fazer o competente pedido de baixa e evolução do respectivo Alvará, pelo vendedor ou arrendador. $ 1º - Enquanto não efetuar o competente pedido de baixa e devolução do egistro Sanitário do estabelecimento vendido ou arrendado, continua responsável pelas egularidades que se verificarem no estabelecimento, a firma ou empresa, em nome de em esteja o Registro Sanitário. $ 2º - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento, a nova presa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior esponsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. Art. 148 - Os dispositivos legais contidos neste Código Sanitário unicipal entrarão em vigor após a sua publicação. Art. 149 - As despesas decorrentes do presente Código correrão por conta a dotação própria do Município de Mauriti-CE, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, M 10 DE DEZEMBRO DE 1999. Ns bd - MÁRCIO M ss ATO DE MORAIS PRÉFEITO CIPAL