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norma nº 374/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 374 / 1999
Date 1999-10-22
EmentaQue institui o Código Tributário do município.
native_id472

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
. ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI
INº 374/99 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
1 MUNICIPAL Nº 374/99, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.
QUE INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI, ESTADO DO CEARA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 191/92 (Código Tributário do
unicípio), com base na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica
o Município, e ajustando-se a Emenda Constitucional nº 3, e as Medidas Provisórias nºs.
171/95 e 1488-13/96, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes,
nçamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município,
isciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os
ecursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos
ontribuintes.
Art2º - São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os
ontribuintes, as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do
ódigo Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, a Lei
reânica do Município de Mauriti e a Legislação posterior que venha modificá-lo.
Art.3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo
alor nele se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e
obrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art.4º - O Sistema Tributário do Município compõem-se de:
di
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
I- IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
N- TAXAS:
a) as decorrentes do Poder de Polícia;
b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
WI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
Parágrafo Único - Além dos tributos constantes deste Código, constitui
da receita do Município de Mauriti, as transferências constitucionais e legais, e outros
ursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no
lamento desta Les.
CAPÍTULO IL
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art.5º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como
o gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão
ica, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município.
$1º. — Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a
finida em lei Municipal.
82º. — Para efeito deste imposto, considera-se Zona Urbana, a área onde
istam pelo menos 2(dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo
der Público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II — abastecimento de água;
III — sistema de esgotos sanitários,
IV - rede de iluminação pública, com o seu posteamento para à distribuição
miciliar;
v — escola de Ensino Fundamental e posto de saúde a uma distância
áxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
83º. — Os imóveis destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou aos
rviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo primeiro deste artigo, são
nsiderados para todo efeito como de zona urbana.
$4º. — Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1º
janeiro de cada exercício financeiro.
Art.6º - O contribuinte deste imposto é o proprietário titular do domínio útil,
o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção.
Seção II
Da base de cálculo e das alíquotas
Art.7º - A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel, ao qual se
licam as seguintes alíquotas:
residencial 1,0%
não residencial ou misto 2,0%
terreno 2,0%
1- Aos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, que não
tejam cumprindo sua função social, servindo de instrumento para O desordenamento do
paço urbano, serão aplicadas as alíquotas de 10%, 15% e 20% sobre o seu valor venal,
e forma progressiva e anual, a fim de que se promova o seu adequado aproveitamento,
odendo, inclusive sofrer processo de desapropriação por interesse público.
81º. — Considera-se misto, o prédio ocupado como moradia do contribuinte,
parte utilizada, na exploração de atividades de fins econômico, não podendo esta área ser
perior a 40%(quarenta por cento) da área construída.
82º. — O enquadramento do contribuinte no sistema misto, não o desobriga
o alvará de licença para localização e funcionamento.
Art.8º - O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Avaliação
e Imóveis, composta de 5(cinco) membros, conforme estabelece o Regulamento desta Lei.
Art.9º - O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e
valiação dos impostos constantes nas alíneas “a” e “b” do Art. 4º deste Código.
Seção III
Da inscrição
Art.10 — É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal
mobiliário, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Parágrafo Único — A inscrição de cada imóvel será feita separadamente,
bora pertencendo a um mesmo contribuinte.
Art11 — Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro
cal Imobiliário no prazo de 30(trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura,
da posse do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único — As construções ou edificações realizadas, sem a devida
ença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas
ra os efeitos tributários.
Art.12 — Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas,
os ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram podendo em ambos os
sos serem inscritos de ofício.
Seção IV
Do lançamento
Art. 13 — O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-
o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento.
Art.14 — O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da
scrição.
Parágrafo Único — Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um
s condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no
gamento do tributo.
Art.15 — As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios,
egularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da
toridade competente.
Art.16 — O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal
o contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal
obiliário.
Seção V
Da arrecadação, das isenções
Art.17 — O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de
cordo com o que estabelecer o Regulamento deste código nas épocas e locais indicados
os avisos de lançamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art.18- O contribuinte que não cumprir com o disposto no Art.10 desta Lei,
á imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, e será a
sma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.
Art.19 — A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos
sos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
tributo, conforme estabelece o Regulamento, e acréscimo de juros de 1% (hum por
to) ao mês e mais correção de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência —
IR, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como
ida Ativa, para cobrança judicial.
Parágrafo Único - A multa de que trata o caput deste artigo poderá ser
brada à razão de 0,33% (trinta e três décimos por cento), por cada dia de atraso.
Art20 — São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que
mpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido
venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou
nicípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida.
Parágrafo Único — As isenções de que trata o caput deste artigo, poderá ser
tendida, a situações abaixo definida, e ainda pessoa reconhecidamente pobres, na forma
regulamento deste Código.
I- Os imóveis cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 3(três)
UFIR;
II — Pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinado ao
exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
II - Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação,
correspondentes a parcela atingida pela mesma, no momento em
que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo poder
desapropriante.
Art. 21 — Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda
unicipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de
itação, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer
atureza.
Seção VI
Da Planta Genérica de Valores
Art. 22 — A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto
redial e Territorial Urbano, será feita conforme Tabela I que a integra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 23 — Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno
o determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou
adamente:
I — preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado
imobiliário;
II — custos de reprodução;
III — locações correntes,
IV — características da região em que se situa o imóvel;
v — outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único — Os valores unitários, definidos como valores médios para
ais e construções, serão atribuídos:
I-a quadra, a quarteirões, a logradouros;
1 - a cada um dos padrões previstos para OS tipos de edificações
indicados na Tabela 1, relativamente às construções.
Art. 24 — Na determinação do valor venal não serão considerados:
1 - O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
embelezamento ou comodidade;
I - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão.
Art. 25 — No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em
ondomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração
deal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 26 — O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do
erreno com o valor da construção.
Art. 27 — As disposições constante desta Seção, são extensivas aos imóveis
ocalizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.
Parágrafo Único - O Chefe do Executivo, estabelecerá por Decreto, a
inclusão, exclusão e pontuação dos itens constantes do Anexo I, da Tabela I, deste Código,
om o objetivo, de ajustá-lo ao Cadastro Técnico do Município de Mauriti.
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS* DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador
«e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 28 — O imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis a
alquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado,
m como fato gerador:
1- A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
W — A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
WI — A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos
incisos anteriores.
Seção IL
Da não incidência e das isenções
Art. 29 — O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos,
1 — Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
1 - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas
jurídicas.
$ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
dquirente tiver como atividade preponderante a compra € venda de bens imóveis e seus
ireitos reais, a locação de bens imóveis.
$ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de
0%(cinguenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das
ansações mencionadas no parágrafo anterior.
8 3º - O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens
u direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa
rídica alienante.
Art. 30 — São isentos do imposto as transmissões de habilitações populares,
em como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo.
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 31 — A base de cálculo de imposto é:
I — Nas transmissões em geral, por ato “inter-vivos” a título oneroso o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que com eles
concorde a Fazenda Municipal;
Ay
NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
1 — Em arrematação judicial ou a administrativa adjudicação, remissão
ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de
domínio se fizer para o próprio arrematante,
HI — Nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive
declaratórias de usucapião, o valor venal apurado;
IV — Nas doações em pagamento, O valor do imóvel dado para solver
os débitos, não importando o montante destes;
V — Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI — Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de
usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação
quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade;
VII — Nas cessões “inter-vivos” de direitos reais, relativas à imóveis, O
valor venal do imóvel no momento da cessão;
VII — No resgate da enfiteuse, O valor pago observação a Lei Civil.
Parágrafo Unico — Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e
missões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não
vendo esta, o valor da administrativa.
Art. 32 — O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei
no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao
ntribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Art. 33 — O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
I — 0,5%(meio por cento) para as transmissões relativas ao sistema
Financeiro da Habilitação;
II — 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo Único — Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro
Habitação, sobre o valor excedente ao inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de
Y(dois por cento).
Seção IV
Dos contribuintes e responsáveis
Art. 34 — São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis
direitos a eles relativos:
I — Nas alienações, o adquirente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
II — Nas cessões de direito, o cessionário;
NI — Nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 35 — Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I- O transmitente;
H-—O cedente;
NI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
- relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão
de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis.
Art. 36 — Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de
s e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que
s seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do recolhimento de
o incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento.
Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos quando
rrer a obrigação de pagar imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem
se pagamento, ou o recolhimento de não incidência ou isenção.
Art. 37 — Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário,
ssoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por
rtidões pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento.
Art. 38 — Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão “inter-
vos” a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código.
SEÇÃO V
Do Pagamento
Art.39 — O imposto será pago:
IL Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de
base à transmissão;
I- Até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da
decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Art. 40 — O regulamento disporá a respeito do lançamento da forma e local
do pagamento do imposto.
SEÇÃO VI
Da Restituição
Art.41 — O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que
ispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
1 — Quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual
houver sido pago o tributo;
1 - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do
qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em
julgado;
WI - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do
tributo, a não incidência ou O direito a isenção;
IV - Quando o imposto houve sido pago a maior.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 42 — Constitui fato gerador do imposto sobre os serviços de qualquer
tureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de
rviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a
estação de serviços constante da seguinte lista:
01- Médico, inclusive análise clínica, eletricidade médica, radioterapia,
ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso € de
recuperação e congêneres.
03- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04- Enfermeiras, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária)
05- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 4 desta Lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados.
06- Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item
5 desta Lista e se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação
do benefício do plano.
07- Médico veterinário.
08- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento, e congêneres, relativos a animais.
10- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
11- Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
15- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
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40-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza & de agentes
físicos e biológicos.
Incineração de resíduos quaisquer.
Limpeza de chaminés.
Saneamento ambiental e congêneres.
Assistência técnica.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista, organização, programação, planejamento, Assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica
financeira ou administrativa.
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta
e processamento de dados de qualquer natureza.
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Traduções e interpretações.
Avaliação de bens.
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes a
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito a ICMS).
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração do período e gás natural.
Florestamento e reflorestamento.
Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer
grau ou natureza.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
48-
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59-
a)
b)
e)
e)
e)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Organização de festas e recepções (exceto O fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros €
de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou interdição de títulos quaisquer (exceto Os
serviços executados por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco
Central).
Agenciamento, corretagem Ou interdição de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem OU intermediação de contratos (franchise) e
de faturamento (factoring) excetuam-se OS serviços prestados por
instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo € congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não
abrangidos nos itens 45,46,47 e 48.
Despachantes.
Agentes de propriedade industrial.
Agente da propriedade artística ou literária.
Leilão.
Regulação de sinistro coberto por contratos de seguros; inspeção €
avaliação de riscos para à cobertura de contratos de seguros, prevenção
e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguros.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
Transporte, coleta, remessa OU entrega de bens ou valores, dentro do
território do município.
Diversões Públicas:
cinemas, “taxi dancing” e congêneres;
bilhares, boliche, corridas de animais e outros jogos;
exposições, com cobrança de ingressos,
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto pela
televisão, ou pelo rádio;
jogos eletrônicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem à
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de
aposta, sorteios ou prêmios.
61 — Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão).
62-Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem
e mixagem sonora.
64-Fotografia e cimatografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
65-Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de
espetáculo, entrevista e congêneres.
66- Colocação de tapetes € cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
67-Lubrificação, limpeza € revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto O fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICMS).
68- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças
e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69-Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário final.
71-Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos, não destinados
à industrialização ou comercialização.
72- Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado.
73-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas € equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por
ele fornecido.
74-Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço
exclusivamente com material por ele fornecido.
75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos, e outros
papéis, plantas ou desenhos.
76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
77- Colocação de molduras a afins, encadernação, gravação € douração de
livros, revistas e congêneres.
78-Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79- Funerais.
80- Alfaiataria e costura quando O material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
81- Tinturaria e lavanderia.
82- Taxidermia.
83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão- de- obra , mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados
do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.
84- Propaganda e publicidade , elaboração de desenhos, textos € demais
materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e ouiros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão).
86- Serviços portuários e aeroportuários: utilização de porto ou aeroporto;
atracação, capatazia, armazenagem interna e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
87- Advogados.
88- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89- Dentista.
90- Economista.
91- Psicólogo.
92- Assistentes Sociais.
93- Relações Públicas.
94-Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não pagos , manutenção de títulos vencidos fornecimentos de posição de
cobrança ou recebimento e ouiros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central).
95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central com
os serviços que lhes são inerentes.
96- Transportes de natureza estritamente municipal.
97- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões € congêneres ( o valor da
alimentação quando incluída no preço da diária fica sujeita ao imposto
sobre serviços).
98- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
99- Fornecimento de trabalho, qualificado ou não, não especificados nos
itens anteriores.
ms
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 43 — Os serviços incluídos na Lista do artigo anterior, ficam sujeitos
nas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento
mercadorias.
Art. 44 — Será instituído o Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas.
Art. 45 — O Contribuinte do imposto é prestador do serviço constante da
sta do Art. 42 desta Lei, na forma da Lei Complementar nº 56/87 de 15/12/87:
I - Quando os serviços a que se refere os itens:
1,4,1,24,51,87,88,89,90 e 91 da Lista anexa, forem prestados por
sociedade estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada
profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da Lei;
1 — As informações individualizadas sobre serviços a terceiros,
necessários à comprovação dos fatos, citados, nos itens94 e 95,
serão prestados pelas instituições financeiras, na forma prescrita
pelo inciso II do Art. 197 da Lei nº 5.172/66 de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 46 — Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de
prego, OS trabalhadores avulsos, Os diretores e membros de Conselho Consultivo ou
scal de sociedade.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 47 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se
licam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Lista do Art. 42, desta Lei e tabela N
e integra este Código.
Art. 48 — Os serviços executados por profissionais autônomos sob a forma de
abalho do próprio contribuinte, O imposto será devido anualmente e calculado na forma da
bela II, anexa a esta Lei.
g 1º - Os valores de que trata o capuí deste artigo serão corrigidos
ensalmente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência — UFIR.
g 2º - Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais
rão cobrados na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que preste serviços em
ome da sociedade, e devidos mensalmente, e integrante da tabela II, deste Código.
Art. 49 — Quando os serviços forem prestados por Empresas, O imposto será
obrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em
nção de cada serviço, conforme tabela II que a integra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 50 — Na prestação do serviço constante dos itens: 31 e 33 da Lista, O
posto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços,
quando produzidos fora do local da prestação;
b) Ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto.
I
Art. 51 — Entende-se por local da prestação do serviço, onde o mesmo é
ecutado, mesmo que a sede da empresa esteja localizada fora do Município de Mauriti.
Seção HI
Da Estimativa
Art. 52 — A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento
r estimativa, para OS contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrado os de
queno e médio porte.
Parágrafo Único — Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o
put deste artigo, serão estabelecidas as seguintes condições tomadas isoladamente ou
o:
1- Natureza da atividade,
1 — Instalações e equipamentos utilizados;
11 — Quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
IV - Receita Operacional,
V— Tipo de organização.
Art. 53 — A autoridade fazendária adotará os critérios seguintes, para
tabelecer a base de cálculo do ISS, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata
art. 52, conforme segue:
a) Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados, no período;
b) folha de pagamento paga no período inclusive honorários,
retiradas e obrigações sociais é trabalhistas;
c) despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguéis e
demais encargos fiscais obrigatórios do contribuinte;
d) despesas gerais de administração.
Parágrafo Único — Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se
bre o montante de 20% (vinte por cento).
Art. 54 — Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em
1 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e à
rreção realizada com base na variação da Unidade Fiscal de Referência — UFIR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 55 — Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto por
timativa, ficam dispensados da emissão de nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais,
nsiderando-se os procedimentos fiscais homologados.
Seção IV
Do lançamento e da arrecadação
Art. 56 — O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as
clarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro econômico.
Art. 57 - O imposto a que se refere o Art. 48, desta Lei, será calculado
ualmente pela Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico, e seu recolhimento
forma e prazos estabelecidos no Regulamento deste Código.
Seção V
Das penalidade
Art. 58 — A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos
lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a
ulta de 10%(dez por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora de
%(um por cento) ao mês, e mais variação da Unidade Fiscal de Referência —UFIR,
screvendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como
ívida Ativa, para cobrança judicial.
Seção VI
Das Isenções
Art. 59 — São isentos do Imposto:
I- as casa de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e
assistenciais, sem finalidade lucrativa;
II — as pessoas reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo;
WI — a prestação de assistência médica ou odontológica, em
ambulatórios mantidos por Sindicatos e afins, cuja assistência
seja gratuita;
IV — as associações pertencentes a entidades de classe, sem
finalidade lucrativa.
. CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 60 — As taxas cobradas pelo Município de Mauriti, tem como fato
ador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de
iços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único — A taxa não pode Ter base de cálculo ou fato gerado
ntico aos que correspondam a imposto.
Art. 61 — Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
a) de licença;
b) de expediente e serviços diversos;
c) limpeza pública,
d) iluminação pública.
Seção II
Da taxa de licença
Art. 62 — As taxas de licença, para localização e funcionamento, são devida
r pessoas ou estabelecimentos, e tem como fato gerador a exploração industrial,
ercial, agropecuária, às operações financeiras, prestação de serviços em geral, às
ersões públicas, publicidades ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer
vidades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e
amento da taxa.
Art. 63 — As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve
exibido a fiscalização quando solicitado.
Art. 64 — A licença será cobrada desde que as condições de higiene,
rança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de
vidade a ser exercida sob a condição de que sua utilização seja compatível com a política
anística do Município.
Art. 65 — Esta taxa tem como base de cálculo a área construída do imóvel, e
rada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência — UFIR, e tabela III desta Lei.
Art. 66 — As taxas de licença relativas as atividades de construção, reforma
prédios, comércio ambulante, publicidade, diversões públicas e outros serviços
elatos, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência — UFIR , de acordo
a tabela IV deste Código.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 67 — Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente,
icam obrigados a renovarem a licença anualmente.
Parágrafo Único — As taxas de caráter eventual, terão validade máxima de 30
trinta) dias.
Seção III
Da taxa de expediente e serviços diversos
Art. 68 — Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões,
*querimentos, lavraturas de termos ou contratos, e serviços especiais, assim entendidos:
breensão e abate de animais, numeração de prédios, vistorias de prédios para avaliação, e
bite-se registro de lotes de terrenos e marcas e outros assemelhados, não incluídos nesta
eção.
Parágrafo Unico — Não será concedido habite-se a edificação nova nem
eite-se para obras em edificação reconstruídas ou reformadas antes da inscrição ou
alização do prédio no cadastro fiscal imobiliário.
Art. 69 — É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprietário do
abelecimento, do terreno, do semovente da mercadoria e outros correlatos.
Art. 70 — A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência
IR, integrante da tabela V desta Lei.
8 1º - Entende-se por animal de Pequeno Porte: os cães, suínos, caprinos e
mos. Por animal de grande porte: bovino, egúino, asininos, muares e outros
emelhados.
8 2º - As certidões de que trata o item 01, da tabela V, quando solicitados
a o esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do
zamento da referida taxa.
Seção IV
Da taxa de limpeza pública
Art. 71 — A taxa de limpeza pública tem como fato gerador, as atividades de
ta de lixo, a variação, limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de
ros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em
nto ou isoladamente pela municipalidade, conforme tabela VI deste Código.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Parágrafo Único — A coleta de lixo dos estabelecimentos poderá ser seletiva,
em função do volume e da natureza do lixo coletado, cujos acréscimos serão definidos no
egulamento desta Lei.
Seção V
Da taxa de iluminação pública
Art. 72 — A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de
uminação nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de
ergia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das
mpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de
es de equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade.
Seção VI
Do lançamento e da arrecadação
Art. 73 — As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em
njunto com outros tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente
elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.
Art. 74 — As taxas de licença para funcionamento são arrecadadas no início
s atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
Art. 75 — Na hipótese o lançamento de que trata o art. 73 desta Lei, caso haja
celamento do imposto, a taxa acompanhará na mesma proporção, relativa ao imposto.
Seção VII
Da base de cálculo
Art. 76 — As taxas cobradas pelo Município de Mauriti, tem como base de
ulo, a Unidade Fiscal de Referência- UFIR.
Seção VIII
Da não incidência
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 77 — Ficam excluídas da incidência das taxas cobradas pelo Município
de Mauriti:
I — os imóveis de propriedade e os serviços prestados pela União,
Estados e Municípios;
II — os imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas
instituições de educação, e assistência social, sem finalidade
lucrativa, e os utilizados como templos de qualquer culto.
Seção IX
Das isenções
Art. 78 — Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e
tividades de contribuintes, somente Lei Especial, fundamentada em interesse público,
ode conceder isenção de taxas.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do fato gerador, incidência e contribuinte
Art. 79 — A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio
obras públicas e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite
al a despesa realizada e com limite individual o acréscimo do valor da obra para cada
óvel ou unidade imobiliária beneficiada.
Art. 80 — A lei relativa a contribuição de melhoria observará os seguintes
Juisitos mínimos:
I— Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto:
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela da obra a ser financiada pelo
contribuinte;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização
para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
1 — Fixação de prazo não inferior a 30(trinta) dias para impugnação
pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso
anterior.
)
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
HI — Regulamentação do processo administrativo de instrução e
julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem
prejuízo de sua apreciação judicial.
$ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da
parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c” do inciso I, pelos imóveis situados na
ona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
8 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
otificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
lementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 81 — As disposições relativas a lançamento, da contribuição de
nelhoria, são reguladas por Decreto de Executivo.
Seção II
Do pagamento
Art. 82 — A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
celadamente, de acordo com o que estabelecer o regulamento deste Código.
Art. 83 — No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de
odo que o total anual não exceda a 3%(três por cento) do maior valor do imóvel,
nstante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art. 84 — O atraso no pagamento das prestações sujeita: o contribuinte à
alta de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção pela
iação da Unidade Fiscal de Referência — UFIR.
Seção HI
Da não incidência
Art. 85 — Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os
veis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a
me de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
TÍTULO
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULOI
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 86 - A expressão “ legislação tributária” compreende Leis, Decretos e
ormas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência
o Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 87 — A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo
e de seu texto constar outra data.
Parágrafo Único — Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que
correr a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
I- institua ou aumente tributos;
I- defina novas hipóteses de incidência;
Hl- extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte.
Art.88 — A legislação tributária do município observará:
I- as normas constitucionais vigentes;
Il-as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código
Tributário Nacional;
HI - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.
8 1º - O conteúdo e alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas
servados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das
ais sejam expedidos, não podendo, em especial:
I dispor sobre matéria não tratada em Lei;
I-- criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas,
nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos
tributários;
III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar
as faculdades do Fisco.
8 2º- Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o
r monetário da base de cálculo dos tributos.
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Das modalidades
Art. 89 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I obrigação tributária principal;
H- obrigação tributária acessória.
Á,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
$ 1º - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do
ato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária,
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
$ 2º- Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e
em por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda
unicipal.
8 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua
observância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
Do fato gerador
Art.90 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste
ódigo como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um
os tributos de competência do Município.
Art. 91 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
rma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não
onfigure obrigação principal.
Parágrafo Unico — considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza
os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO HI
Dos sujeitos da obrigação tributária
Art. 92 — Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município
Mauriti é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa,
a decretar e arrecadar os tributos especificados neste código.
$ 1º- A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções
arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões
inistrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoa de direito público.
$ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de
eito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 93 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
igada, nos termos deste código, a pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de
mpetência do Município ou impostas por ele.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será
onsiderado:
1 — contribuinte — quando tiver relação pessoal direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
H — responsável — quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposições expressas neste código.
Art. 94 — Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
stenção de atos previstos na legislação tributária do município.
SEÇÃO IV
Da capacidade tributária passiva
Art. 95 — A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
Il-de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou
negócios;
HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO V
Da solidariedade
Art. 96 — São solidariamente Obrigadas:
I as pessoas expressamente designadas neste Código;
IH - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste
Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal.
Parágrafo Unico — A solidariedade produz os seguintes efeitos:
I-o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
N- a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os
obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles,
substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
HI — A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
gados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO VI
Do domicílio tributário
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 97 — Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao
isco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade,
esponde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a
onstituir obrigação tributária.
$ 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou
responsável, considerar-se-á como tal:
I- | quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
H- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos
que deram origem à obrigação tributária, o de cada
estabelecimento;
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território do município.
$ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos
cisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
sponsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
igem à obrigação tributária respectiva.
$3º - o Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a
scalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 98 — O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas
tições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros
cumentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
SEÇÃO VII
Da responsabilidade dos Sucessores
Art. 99 — Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial
irbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de
lhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título
rova de sua quitação.
Parágrafo Unico- No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
orre sobre o respectivo preço.
Art. 100 — São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua
quitação;
Il-o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitadas esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
13
corporadas.
IL
H-
TO-
VI-
I-
abertura da sucessão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da
Art. 101- A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
ansformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelos tributos devidos, até
data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
»ssoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
bntinuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
bcial, ou sob firma individual.
Art. 102- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
tro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial,
odutor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a
esma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a
ta do ato relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade,
H - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de 6(seis) meses, a contar da data
da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
SEÇÃO VIII
Da responsabilidade de terceiros
Art. 103 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
rigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
ervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus devidos
tutelados ou curatelados;
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante
deles em razão de seu ofício;
os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
alidade, às de caráter moratório.
(D
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 104 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da
lei, contrato social ou estatuto:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
Il— os mandatários, prepostos e empregados;
HI — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
CAPÍTULO HI |
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 105 — O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
atureza desta.
Art. 106 — As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
xtensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem
ua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 107 — O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica
u se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente
revistos neste Código.
Parágrafo Único — Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário
gularmente constituído não pode Ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional
a forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
Da suspensão do crédito tributário
Art. 108 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I-a moratória;
H-o depósito de seu montante integral,
HI — as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte
deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário;
IV — a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
Td
b)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURTITI
Parágrafo Unico — A suspensão do crédito tributário não dispensa o
mprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
SEÇÃO HI
Da extinção do crédito tributário
Art. 109 — Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
Il — a compensação;
II — a transação;
IV -— a remissão;
Va prescrição e a decadência;
VI- a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na
forma indicada neste Código;
VIII — a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de
ação anulatória;
X — a decisão judicial passada em julgado .
SEÇÃO IV
Da exclusão do crédito tributário
Art. 110 — Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
H-a anistia.
Parágrafo Único — A exclusão do crédito tributário não dispensa O
mprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 111 — Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
porte a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas
tabelecidas pela legislação tributária do Município.
Art. 112 — Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
I-multas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Il — sistema especial de fiscalização;
HI - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da
administração direta e indireta do Município.
Parágrafo Único — A imposição de penalidades:
1- não exclui: ,
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
II — não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
SEÇÃO H
Das multas
Art. 113 — As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios
dicados em razão das seguintes infrações:
I- não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação
tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos
de lançamento direto:
a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após
o vencimento: 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
- b) quando o pagamento se efetuar após este prazo será acrescido de
10%(dez por cento) a cada mês até o máximo de 50% (cinquenta
por cento).
IH — não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de
obrigação tributária principal, que resulte no atraso de
pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento
por homologação:
a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação
ocorra antes do início da ação fiscal de 15% (quinze por cento)
sobre o valor do débito;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando
corretamente escriturada a operação e apurada a infração
mediante ação fiscal 30%(trinta por cento) sobre o valor do
débito:
II — sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que
couber 2 (duas) a S(cinco) vezes o valor do tributo sonegado;
IV — não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de
obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de
pagamento do tributo de 30(trinta) UFIR:
Ly
A
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V — Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a
Fazenda Municipal 50 (cinquenta) UFIR, a ser exigida de
qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que
facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação
de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou
má —fé nas avaliações;
c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem
encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que
se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco;
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras
pessoas que estabelecerem , iludirem ou dificultarem a ação do
Fisco;
e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais
não tenham sido especificadas penalidades próprias.
$ 1º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação
scal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos
finidos na Legislação Federal, pertinente:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a
intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de
tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela
legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento
de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações
mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas,
majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos
devidos à Fazenda Municipal.
$ 2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade
endária ingressará com ação penal.
Art. 114 — As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados
sta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as
posições e os limites fixados neste Código.
8 1º Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
I — a menor ou maior gravidade da infração;
Il — as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
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WI - os antecedentes do infrator com relação às disposições da
legislação tributária.
$ 2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de
malidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar
fração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 115 — As multas serão cumulativas, quando ocorrer,
ncomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.
$ 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma
rigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo
mero de infrações cometidas.
$ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo
spositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento),
sde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em
e.
Art. 116 — As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite
ínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou
reensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de
incidência específica.
Art. 117 — O valor da multa será reduzido em 20%(vinte por cento) e o
spectivo processo arquivado se o infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso
luntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 118 — as multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida
iva, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de
o(um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
SEÇÃO HI
Das demais penalidades
Art. 119 — O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de
toridade fazendária:
I — quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação
tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo
ou em parte;
II — quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos
registros referentes às operações realizadas e aos tributos
devidos.
Parágrafo Unico — O sistema especial a que se refere este artigo poderá
nsistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por
entes do Fisco.
(/
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Art. 120 — Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e
nalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar
ntratos ou termos de qualquer natureza Ou, ainda, transacionar a qualquer título, com
ceção da transação prevista no inciso HI do Art. 109, com órgãos da administração direta
indireta do Município.
Parágrafo Único — Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste
igo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a
alidade a que se destina.
SEÇÃO IV
Da responsabilidade por infrações
Art. 121 — Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a
sponsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção
agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 122 — A responsabilidade é pessoal ao agente:
I — quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente
seja elementar;
HI — quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de
dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 103 contra aqueles por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado contra estas.
Art. 123 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
ação, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante
tributo depender de apuração.
Parágrafo Único — Não será considerada espontânea a denúncia apresentada
ós o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
acionados com a infração.
TÍTULO HI ,
DA ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA
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CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
Dos prazos
Art. 124 — Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão
ontínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único — A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a
ata certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 125 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
o órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo Único — Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou
fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal
ediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
SEÇÃO H
Da imunidade
Art. 126 — é vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os
a) da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito F ederal;
b) de instituições de educação e de assistência social, observados os
requisitos do 8 3º deste artigo;
c) de partidos políticos;
82º - O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóveis
bmetidos ao regime de aforamento, caso em gue o imposto deve ser lançado em nome o
ular do domínio útil.
$3º - O disposto na alínea b deste artigo é subordinado a observância dos
intes requisitos pelas entidades nele referidas:
I — não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado;
II — aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos
objetivos institucionais;
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HI — manter escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
SEÇÃO HI
Da isenção
Art.127 — A isenção é a dispensa do pagamento do tributo, em virtude de
isposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente.
Art. 128 — A isenção será efetivada:
I — Em caráter geral, quando lei que a conceder não impuser condição aos
eneficiários;
H — em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no
ual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
quisitos previstos em Lei para a sua concessão.
$ 1º - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser
resentado:
a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido
por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o
vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos
mencionados tributos;
b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por
homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro
pagamento, no ano.
8 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará
crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código.
8 3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a
spensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as
ndições exigidas para que seja efetivada a isenção.
8 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos,
do a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou
ixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
ncessão do fator, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de
ra:
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é
putado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
j
Fa
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SEÇÃO IV
Da atualização monetária das bases de cálculo
Art.129 — Até o último dia de cada exercício serão atualizadas
onetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.
Art.130 — Para utilização monetária do valor venal dos imóveis, o Órgão
endário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
I— Quanto aos terrenos:
a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;
b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada,
atribuído ao logradouro ou parte dele;
c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada,
situada, topografia e pedologia dos terrenos.
H — Quanto ás edificações:
a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de
suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou
alfabética:
b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma
das classificações.
$ 1º - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o Órgão
$ 2º - Além dos recursos próprios, o Órgão Fazendário poderá constituir
missões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras
mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos
cais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
83º - O Orgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas
» indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as
a) índices representativos da variação da unidade fiscal de referência;
b) investimentos públicos executados ou em execução;
c) disposições da legislação urbanística;
d) outros fatores pertinentes.
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SEÇÃO V
Da correção monetária
Art. 131 — Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos
razos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação
a Unidade Fiscal de Referência — UFIR.
Art.132 — A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos
ébitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o
ontribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
SEÇÃO VI
Do cadastro fiscal
Art. 133 — Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o
dastro fiscal do Município, que compreenderá:
I — Cadastro fiscal imobiliário;
H — Cadastro de atividades sócio econômicas.
Art.134 — O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis
tuados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do
BI, no que couber e das taxas incidentes.
Art.135 — O Cadastro de Atividades Sócio Econômicas será constituído de
das as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
bitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades
jeitas ao imposto sobre serviços.
Art.136 — A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa
rão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou
ceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
Art.137 — As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o
.135 deve ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
Art.138 — As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 134,
im como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão
stadas até 30(trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes
origem.
Art. 139 — As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não
licam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de
évia ressalva ou comunicação.
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Art.140 — A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou
urídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
SEÇÃO VII
Da constituição do crédito tributário
Art.141 — Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo
ançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão
ributário, que tem por objetivo:
I— verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II — determinar a matéria tributável;
HI — calcular o montante do tributo devido;
IV — identificar o sujeito passivo;
V — propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único — A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
brigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.142 — O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato gerador da
rigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
vogada.
$ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato
rador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos
fiscalização, ampliado, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou
torgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
eito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
8 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
ríodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se
nsidera ocorrido o fato gerador.
SEÇÃO VII
Da decadência
Art.143- O direito de a fazenda Municipal constituir o crédito tributário
ingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
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I- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
efinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido
niciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer
edida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 144- Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art.153 e seus
arágrafos, no tocante à apuração das responsabilidade à caracterização da falta.
SEÇÃO IX
Do lançamento
Art.145- O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos
unicipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos
cadastros Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou
responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
- lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente o homologue;
WI- Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na
forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária
informações sobre matéria de fato, indispensáveis
à sua efetivação.
8 1º- O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste
igo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
$2º - E de cinco(5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo
a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse
o, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o
çamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprova a ocorrência de dolo,
ude ou simulação.
Art. 146 — Serão objeto de lançamento:
I direto ou de ofício:
a) o imposto predial e territorial urbano;
A
b)
e)
d)
H-
eguintes casos:
a)
b)
8)
h)
E)
Art
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o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por
sociedades de profissionais;
as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início
do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
a contribuição de melhoria.
por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos
contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de
livros fiscais;
HI- por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
Parágrafo Único- O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos
quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e
no prazo previstos na legislação tributária;
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, ou pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade fazendária, recuse-se a prestálo ou não o preste
satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
quando se comprove que o sujeito passivo, ou de terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento anterior;
quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor,
de ato ou formalidade essencial;
quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o
Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de
execução;
quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação
do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de
direito.
. 147 — É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor
uniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação
dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
di
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Art.148 — A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito
assivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
- comunicação ou avisos diretos;
- publicação no Órgão Oficial do Município ou do Estado;
HI- publicação em órgão da imprensa local;
IV- qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do
Município.
SEÇÃO X
Da cobrança
Art. 149 — A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos
stabelecidos no regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior.
Parágrafo Único — Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da
ntribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento
spectivo.
Art. 150 — O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever
ncessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
Art. 151 — Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária
spondem solidariamente tanto o servidor Tesponsável pelo erro, quanto o contribuinte.
SEÇÃO XI
Da prescrição
Art.152- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
Os, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - À prescrição será interrompida:
I pela citação pessoal feita ao devedor;
- pelo protesto judicial;
HI- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- | por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art.153 — Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na
ma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar
responsabilidades, na forma da legislação aplicável
8 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela
scrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o
nicípio pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.
8 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor
ndário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
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SEÇÃO XII
Do pagamento
Art. 154- O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes
IL moeda corrente do país;
I- cheque nominal.
Parágrafo Único — O crédito pago por cheque somente se considera extinto
om o resgate deste pelo sacado.
Art.155- Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a
mpetente guia de recolhimento.
Parágrafo Único — No caso de expedição fraudulenta de guias responderão,
vil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou
mmecendo.
Art.156- O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o
cibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a
tisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 157- O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a
ro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa
rrespondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
Art. 158 — O prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com
presas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no
nicípio, visando ao recebimento de tributos , vedada a atribuição de qualquer parcela de
ecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
SEÇÃO XII
Da concessão de parcelamento
Art.159 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder
o prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito
utário, observadas as seguintes condições.
I não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto
incidente sobre terrenos não edificados;
o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (hum
por cento) ao mês, ou fração;
o saldo devedor será corrigido pela variação da UFIR.
O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o
cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio
I-
/
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aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo
devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
Art. 160 — A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será
vogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou
o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
édito acrescido de juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração:
I com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação de benefícios daquele;
I- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único — Na revogação de ofício do parcelamento, em
nsequência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de
scrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua
ogação.
Art. 161- Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de
postos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de
aisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa
petente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária
por decisão final proferida em processo regular.
Art. 162 - A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Unico- A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art.163 — O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
IL o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato.
HI- | A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV- A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V- A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI — O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
$ 1º - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste
go, a indicação do livro e da folha de inscrição.
E:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
$ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários
butos, poderão ser englobadas numa única certidão.
$ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de
spensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica
s demais créditos, objeto da cobrança.
$ 4º- O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser
eparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que
ndam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 164-A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:
I por via amigável, pelo Fisco;
- por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo Único — As duas vias a que se refere este artigo são independentes
a da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida,
smo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
SEÇÃO XV
Das certidões negativas
Art. 165 — A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por
idão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as
ormações exigidas pelo Fisco.
Art. 166 — A certidão será fornecida dentro do prazo de 10(dez) dias, a patir
data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade
cional.
Parágrafo Único- Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o
ido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo.
Art.167 — A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito
erior, posteriormente apurado.
Art. 168- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha
o contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo
dito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo Unico — O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
inal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão,
erro contra a Fazenda Municipal.
Art169 — A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de
abelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer
reza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que
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tiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
quirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art.170 — Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus
lativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de
gistro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive
crituras de enfiteuse, anti-crese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo Único — A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que
ta este artigo.
SEÇÃO XVI
Da fiscalização
Art.171- A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
larações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a
ureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
I exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos
atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de
obrigação tributária;
I- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de
tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
WI- | exigir informações escritas ou verbais;
IV- notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão
Fazendário;
V- requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial,
quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
bens e documentação dos contribuintes responsáveis.
$ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou
icas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras
as de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
8 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem
ação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
adorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
erciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.
8 3º- O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização
s e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração
tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a
ça de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais
lidades cabíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 172- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
azendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou
tividades de terceiros:
I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
T- os bancos, casas bancarias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
WI- as empresas de administração de bens;
IV- | os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- os inventariantes;
VI | os síndicos, comissários e liquidatários;
VII- | os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
VII os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;
IX- os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do
Município, da Administração direta ou indireta;
X- os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades
de classe;
XI- | quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu
poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens,
negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
e informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
uardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 173 — Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
ivulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus
ncionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação
conômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
os seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único — Executam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais,
estaduais, e municipais, nos termos do art. 199 do Código
Tributário Nacional.
I- os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse
da justiça.
Art. 174 — O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de
ens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu
nçamento e fiscalização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 175 — O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer
ligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
ocedimento, na forma da legislação aplicável.
$ 1º - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo
ra as diligências de fiscalização.
$ 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
ssível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita
scalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este
igo.
$3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão
essar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a
alquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda
e somente em expediente interno.
$ 4º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes
endários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure
o definido na legislação como crime ou contravenção.
Art. 176 — As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de
cinco) anos, nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização quando
igidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando
reendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
Parágrafo Único — A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á
mpre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.
Seção XVII
Do auto de infração
Art. 177 — O servidor fazendário competente, ao constatar infração de
positivo da legislação tributária, lavrará o autor de infração, com precisão e clareza, sem
trelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
I-o local, dia e hora da lavratura;
Il - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
HI — o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; O
dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de
fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou
apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
8 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
1)
Nega
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
$ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto,
o implica confissão, nem recusa agravará a pena.
& 3º - Se o infrator, ou quem O represente, não puder ou não quiser assinar O
to, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 178 — O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
reensão, e então conterá, também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do
. 183.
Art. 179 — Da lavratura do auto será notificado o infrator:
1 — pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do
auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo
datado no original;
IH — por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de
Recebimento(AR) datado e firmado pelo destinatário ou por
alguém do seu domicílio;
WI — por edital, com prazo de 30(trinta) dias, se desconhecido o
domicílio tributário do infrator.
Art. 180 — A notificação presume-se feita:
I-— quando pessoal, na data do recibo;
W — quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida
15(quinze) dias após a entrega da carta no correio;
HI — quando por edital, no término do prazo, contando este da data de
afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do
Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
Art. 181 — As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente,
so em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as
cunstâncias, observado o disposto nos artigos 178 e 179.
Seção XVII
Da apreensão de bens ou documentos
Art. 182 — Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
cumentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional,
contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que
nstituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único — Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se
contram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas
usca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
andestina por parte do infrator.
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Art. 183 — Da apreensão lavrar-se-á auto com Os elementos do auto de
fração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 182.
Parágrafo Único — O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
ocumentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do
epositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio
tentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 184 — Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
r-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
ova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 185 — As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
pósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária,
cando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 186 — Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais
a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60(sessenta) dias após a apreensão, serão
s bens levados a hasta pública ou leilão.
$ 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização, estes
derão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais
tidades de assistência social.
$ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância
perior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10(dez)
jas, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção XIX
Da representação
Art. 187 — Quando incompetente para notificar ou autuar, O agente do Fisco
ve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da
gislação tributária do Município.
Art. 188 — A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em
1, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou
tornou conhecida a infração.
Art. 189 — Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará
ediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
tificar o infrator, autua-lo-á, ou arquivará a representação.
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CAPÍTULO IH
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Dos atos iniciais
Art. 190 — O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados
los agentes fazendários, especialmente através de:
I notificação de lançamento;
II — lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias,
livros ou documentos fiscais;
HI — representações.
Parágrafo Único — A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a
pontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
Seção II
Da reclamação e da defesa
Art. 191 — Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação
defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30(trinta) dias, se não constar de
timação ou da notificação do lançamento outro prazo.
Art. 192 — Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão
azendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil,
dicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o
so, arrolará 2 (duas) testemunhas.
Art. 193 — Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que
aticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de
(dez) dias para impugná-la.
Art. 194 — A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase
igiosa do processo administrativo fiscal.
Seção III
Das provas
Art. 195 — Findos os prazos a que se referem os artigos 191 e 193, o titular
repartição deferirá, no prazo de 10(dez) dias, a produção das provas que não sejam
anifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
A
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cessárias e fixará o prazo, não superior a 30(trinta)dias, em que uma € outra devam ser
Art 196 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela
toridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo,
quando ordenadas do ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
Art. 197 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido,
cessivamente , reinquirir as testemunhas.
Art. 198 — O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente
através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão
ntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no
Igamento.
Art. 199 — Não se admitirá prova fundada em exame de livros, ou arquivos
Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
Seção IV
Da decisão em primeira instância
Art. 200 — Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto O direito
apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá
cisão, no prazo de (10) dez dias.
$ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a
querimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao
jeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para às alegações finais.
8 2º - Verificada à hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo
azo de 10(dez) dias para proferir a decisão.
$ 3º- A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de
ordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
$ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter
processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto
Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 201 — A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
ocedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário,
finindo expressamente os seus efeitos, num ou outro caso.
Art. 202 — Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o
lgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a
terposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.
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EM
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU (FÓRMULA)
YRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
DISCRIMINAÇÃO
Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel
VVI=VVT + VVE, onde:
VvVI=valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno
VVT=AT xVMTxSxPxT, onde:
VVT = valor venal do terreno
AT = área do terreno
VM?T = valor metro quadrado do terreno, por face
de quadra
S = corretivo de situação
P = corretivo de pedologia
T = corretivo de topografia
Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
VVE = AE x VMExCAT, onde:
100
VVE = valor venal da edificação
AE = área de edificação
VmE = valor do metro quadrado de edificação por
Tipo
CAT = corretivo da categoria de edificação
100
IPTU =[ VVT + VVE] X ALÍQUOTA
ITU=VVT x ALÍQUOTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
ANEXO 1
(da Tabela 1)
Tabela para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano —IPTU
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
ITEM DISCRIMINAÇÃO PERCENTUAL
Situação Esquina/mais de uma frente 1,10
Meio de quadra 1,00
Gleba 0,80
Encravado/vila 0,60
Topografia Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,70
Irregular 0,80
Pedologia Firme 1,00
Alagado 0,80
Inundável 0,60
(Continuação do Anexo D
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
(categoria)
——
CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA
Alvenaria 20 15 12 20
Madeira 3 18 18 10
Metálica 24 30 30 33
Concreto 23 28 28 30
20
10
33
30
30
20
35
32
Palha
Telha
Amianto
Telha Barro
Laje
Metálica
pa
mago tw —
SOUND O
ma
OL O
0
10
Sem 0
Taipa 15
Alvenaria 28
Concreto 27
Madeira 8
O
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9 —
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LS)
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Madeira
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Sem (o) 0
Aparente 6
Embutida BZ 13
=]
ja
RIO
a tw O
a w O
Nro
Terra Batida |O
Cimento 3
Cerâmica 4
Lajota 4
Mosaico 4
Especial 6
rp RREO
www O
pBPwW WOW O
BU W WIN O
op A RW O
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
(Continuação do Anexo D
SUBTIPOS DA EDIFICAÇÃO
ALINHADA RECUADA
0,90 1,00
0,80 0,90
0,70 0,70
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
/
PREFEITURMBBUNHCIPAL DE MAURITI
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/1998
escrição dos Serviços Alíquota s/ o Preço do Importâncias Fixas, por Ano
Serviços de: Serviço(Y)
Médicos, inclusive análises
eletricidade médica,
ultrasonografia,
tomografia e
ngêneres. 3,0 100,00
Hospitais, clínicas, sanatórios,
oratórios de análise,
bulatórios, pronto- socorros,
anicômios, casas de saúde, de
e de recuperação e
ngêneres. 3,0 -
Bancos de sangue, leite, pele,
os, sêmem e congêneres. 3,0 -
Enfermeiros, obstetras,
óptios, fonoaudiólogos,
otéticos (prótese dentária). 3,0 100,00
Assistência médicas e :
ngêneres previstos nos itens 1,2
desta Lista, prestados através
planos de medicina em grupo,
nvênios, inclusive com
presas para assistência a
pregados. 3,0 -
Planos de saúde, prestados por
presa que não esteja incluída
item 5 desta Lista e que se
através de serviços
por Terceiros,
pela empresa ou
nas pagos por esta, mediante
icação do beneficiário do
o. 3,0 -
Médicos veterinários. 3,0 100,00
PREFEIM DE MAURITI
Hospitais veterinários, clínicas 3,0 -
terinárias e congêneres.
Guarda, tratamento,
estramento, embelezamento,
ojamento e congêneres relativos
animais. 3,0 -
. Barbeiros, cabeleireiros,
anicuros, pedicuros, tratamento 2,0 -
pele, depilação e congêneres.
Descrição dos serviços Alíquota Importâncias
S/ o Preço Fixas, por
Do Serviço(Y) Ano (R$)
Banhos, duchas, saunas,
assagens e congêneres. 2,0 -
Varrição, coleta, remoção e
ineração de lixo. 2,0 -
Limpeza e drenagem de
rtos, rios e canais. 2,0 -
Limpeza, manutenção e
nservação de imóveis, inclusive
s públicas, parques e jardins. 2,0 -
Desinfecção, imunização,
ienização, desratização e
2,0 -
Controle de tratamento de
uentes de qualquer natureza, e
agentes físicos e biológicos. 2,0 -
Incineração de resíduos
aisquer. 2,0 -
. Limpeza de chaminés. 2,0 -
Saneamento ambiental e
gêneres. 2,0 -
. Assistência técnica.
2,0
PREFEITURA MUNICIPAL/DE MAURITI
. Assessoria ou consultoria de
alquer natureza, não contidas
outros itens desta Lista,
ganização, programação,
j , assessoria,
ocessamento de dados,
nsultoria técnica, financeira ou
ministrativa. 3,0 -
Planejamento, coordenação,
ou organização
financeira ou
3,0 -
. Análise, inclusive de sistemas
ames, pesquisas e informações,
leta e processamento de dados
qualquer natureza. 3,0 -
Contabilidade, auditoria,
arda-livros, técnicos em
ntabilidade e congêneres. 2,0 100
Perícias, laudos, exames
nicos e análises técnicas. 2,0 ma
. Traduções e interpretações. 2,0 -
Descrição dos Serviços Alíquota s/ o Preço do | Importâncias Fixas, por Ano
Serviço (Yo) (R$)
t Avaliação de bens. 2,0 -
Datilografia, estenografia,
ediente, secretaria em geral e
gêneres. 2,0 -
Projetos, cálculos e desenhos
nicos de qualquer natureza. 3,0 -
Aerofotogrametria (inclusive
mapeamento e
3,0
Execução por administração,
reitada ou subempreitada, de
ni FERA
civil, $
e outras obras
melhantes e respectiva
genharia consultiva, inclusive
rviços auxiliares ou
. Demolição.
Reparação, conservação e
forma de edifícios, estradas,
ntes, portos e congêneres.
Pesquisa, perfuração,
entação, perfilagem,
timulação e outros serviços
lacionados com a exploração e
portação de petróleo e gás
tural.
Florestamento e
orestamento.
. Escoramento e contenção de
costas e serviços congêneres.
Paisagismo, jardinagem e
coração.
Raspagem, calafetação,
limento, lustração de pisos,
edes e divisórias.
Ensino, instrução,
inamento, avaliação de
ecimentos, de qualquer grau
natureza.
Planejamento, organização e
inistração de feiras,
i congressos e
Organização de festas e
epções “buffet”.
2,0
2,0
2,0
5,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
PREFEIN
Descrição dos Serviços
Administração de bens e
de terceiros e de
Administração de fundos
útuos.
. Agenciamento, corretagem ou
ermediação de câmbio, de
euros e de planos de
evidência privada.
. Agenciamento, corretagem ou
ermediação de títulos quaisquer
. Agenciamento, corretagem ou
ermediação de direitos da
priedade industrial, artística ou
rária.
. Agenciamento, corretagem ou
ermediação de contratos de
nquia (“franchise”) e de
ramento (“factoring”).
Agenciamento, organização,
moção e execução de
gramas de turismo, passeios,
ursões, guias de turismo e
gêneres.
Agenciamento, corretagem ou
rmediação de bens móveis
propaganda e
e imóveis não
angidos nos itens 44, 45, 46 e
Despachantes e comissários de
pachos.
RA MUNICIPAL
Alíquota s/ o Preço do
Serviço (Y%)
2,0
2,0
3,0
>
3,0
>
3,0
2,0
>
MAURITI
Importâncias Fixas, por Ano
(R$)
1. Agentes da propriedade
dustrial.
Agentes da propriedade
ística ou literária.
. Leilão.
Regulação de sinistros
bertos por contratos de seguros,
speção e avaliação de riscos
a cobertura de contratos de
euros; prevenção e gerência de
scos seguráveis, prestados por
em não seja o próprio Segurado
companhia de seguro. '
Armazenamento, depósito,
ea, descarga, arrumação e
arda de bens de qualquer
pécie.
3,0
3,0
Alíquotas s/ o Preço do
100,00
100,00
Importâncias Fixas, por Ano
Descrição dos Serviços Serviço (%) (R$)
. Guarda e estacionamento de 2,0 -
ículos automotores terrestres.
. Vigilância ou segurança de 2,0 -
ssoas e bens.
. Transportes, coleta, remessa
entrega de bens ou valores, 2,0 -
ntro do território do Município.
. Diversões públicas:
Cinemas 7,0 -
danceteria e congêneres 7,0 -
bilhares, boliches, corridas de 7,0 -
animais e outros jogos
exposições com cobrança de 7,0 -
ingresso
bailes, “shows”, festivas, 7,0 -
recitais congêneres.
Jogos eletrônicos 7,0 -
competições esportivas 7,0 -
execução
individualmente
conjuntos.
ou por
. Distribuição e vendas de:
pules ou cupons e vendas de
apostas
bilhetes de loteria, cartões,
sorteios ou prêmios.
1. Fornecimento de música,
ediante transmissão por
alquer processo, para vias
blicas ou ambientes fechados.
. Gravação e distribuição de
mes e video-tapes.
. Fonografia ou gravação de
ns ou ruídos, inclusive
cagem, dublagem e mixagem
nora.
. Fotografia e cinematografia,
lusive revelação, ampliação,
pia, reprodução e trucagem,
lusive elaboração de filmes de
tureza publicitária executada
las produtoras
ematográficas.
Produção para Terceiros,
diante ou sem encomenda
“via, de espetáculos, entrevistas
ongêneres.
Descrição dos serviços
Colocação de tapetes e
inas, com material fornecido
o usuário final do serviço.
Lubrificação, limpeza e
isão de máquinas, veículos,
relhos e equipamentos.
= PRERESIURA MUNICIPAL
ZOO
7,0
>
7,0
3,0
Alíquotas s/ o Preço do
Serviço (Yo)
2,0
Importâncias Fixas, por Ano
(R$)
anutenção e conservação de
áquinas, veículos, motores,
evadores ou de Quaisquer
jetos.
Recondicionamento de
otores.
. Recondicionamento,
ondicionamento, pintura,
neficiamento, lavagem,
cagem, tingimento,
Ivanoplastia, anodização, corte,
corte, polimento, plastificação e
objetos não
Lustração de bens móveis
ando o serviço for prestado para
uário final do objeto lustrado.
Instalação e montagem de
arelhos, máquinas e
uipamentos, prestados ao
uário final do serviço,
clusivamente com material por
fornecido.
. Montagem industrial, prestada
usuário final do serviço,
clusivamente com material por
fornecido.
Cópia ou reprodução por
aisquer processos, de
cumentos e outros papéis,
ntas ou desenhos.
Composição gráfica,
ocomposição, clicheria,
cografia, litografia e
Conserto, Feskuração! URA MUNICIPAL|DE MAURITI
2,0
2,0
20
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
tolitografia.
Colocação de molduras e
ns, encardenação, gravação e
uração de livros, revistas e
ngêneres.
Descrição dos Serviços
. Locação de bens móveis
a) arrendamento mercantil
(leasing?)
b) demais serviços de locação
. Funerais
- Alfaiataria e costura, Quando
material for fornecido pelo
uário final, exceto aviamento.
. Tinturaria e lavanderia.
. Taxidermia.
. Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de —obra,
mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do
prestador de serviço por
trabalhadores avulsos por ele
contratados.
Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos
e demais materiais
publicitários.
2,0
Alíquota s/ o Preço do
Serviço (%)
2,0
>
2,0
>
2,0
PREFEITURA MUENICIPAL|DE MAURTTI
Importâncias Fixas, por Ano
(R$)
20
. Veiculação e di
textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por
Qualquer meio.
Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de
porto ou aeroporto; atracação,
capatazia; armazenagem
interna, externa e especial;
suprimento de água, serviço e
acessórios; movimentação de
mercadoria fora do cais.
. Advogados.
Engenheiros, arquitetos,
urbanistas e agrônomos.
. Dentistas.
. Economistas
. Psicólogos
. Assistentes Sociais
. Relações Públicas
Descrição dos Serviços
. Cobrança e recebimentos por
conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protesto,
devolução de títulos não pagos,
de títulos
fornecimento de
20
Alíquota
S/ o Preço
Do Serviço(Y%)
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
Importâncias
Fixas, por
Ano (R$)
Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento
de talão de cheques; emissão
de cheques administrativos;
transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação
de pagamentos de cheques;
ordens de pagamento e de
crédito, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em
Terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral,
aluguel de cofres; fornecimento
de 2º via de avisos de
lançamento e de extrato de
conta; emissão de carnês.
Transporte de natureza
estritamente municipal.
. Comunicações telefônicas de
um para outro aparelho dentro
do Município.
Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (
o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária fica
sujeito ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer
Natureza).
5,0 E
20 -
Ed
PREFETI
Distribuição de bens de
terceiros em representação de
Qualquer natureza.
a) Representação comercial
de produtos nacionais. 3,0 -
b) Representação comercial
de produtos estrangeiros. 3,0 -
c) Demais casos. 3,0 -
Descrição dos Serviços Alíquota Importâncias
S/o Preço Fixas, por
Do Serviço (%) Ano(R$)
O. Fornecimento de trabalho
Qualificado ou não
especificados nos demais itens. 5,0 =
SCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR
R$
ciedade de profissionais 18,00
TA:
1 — Quando o serviço for prestado por profissional de nível médio o valor será reduzido
50%(cinquenta por cento).
2 — Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o recolhimento
do imposto será feito mensalmente a razão de (R$) 18,00 por cada sócio ou
profissional que preste serviço em nome da sociedade.
MA 3
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
TABELA NI
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro quadrado de
ea ocupada, conforme discriminação abaixo:
ITEM FAIXA EM Mº Qte UFIR
De 00 a 20m 10
De 21 a 50m? 15
De 51 a 100m? 20
De 101 a 200m? 25
De 201 a 300m? 35
Por cada 20m? ou fração
excedente do item 5 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
TABELA IV
ALVARÁS, DE LICENÇA
Licença para construção, reforma, publicidade, feirante, e diversões publicas:
EM NATUREZA Qte UFIR
01 Licença para construção de prédios na Zona Urbana ( por mê de
De área construída) 1/5
02 Licença para reforma de prédios em geral, na Zona Urbana (por
Mº de área construída) 1/5
03 Licença para construção de prédio na sede do Distrito (por m? de
Área construída) 1/5
04 Licença para construção de obras, relativa aos itens 31 e 33 da Lista
De Serviços 180
05 Ambulantes e feirantes (eventual) 10
06 Anúncios e publicidades em geral (anual) 60
07 Anúncios e publicidades em geral (eventual) 20
08 Circos e parques de diversões, até 15 dias 50
09 Por cada dia excedente 5
10 Outras atividades correlatas 6
Obs.: A validade da licença eventual não pode ser superior a 30 (trinta)dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
TABELA V
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
NATUREZA DO SERVIÇO QE UR,
o
Certidões de qualquer natureza, por folha
Cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer
processo, por folha
Requerimento e petições
Busca de documentos, por folha
Vistoria do prédio para avaliação e habite-se
Registro de terrenos (por lote) na Zona Urbana
Registro de marca de animais
Apreensão de animais:
de Pequeno Porte
de Grande Porte
Abate de gado bovino ou assemelhado (por cabeça)
Abate de caprino e ovino (por cabeça)
Suíno
Outros serviços especiais não incluídos nesta Tabela
AO m
San
wrRw AOt
1999
INDICE
TULO I- Dos tributos municipais (art.1º a 85).
pítulo 1 — Das disposições gerais (art. 1º a 4º ).
ção 1 — Do fato gerador e dos contribuintes (art. 5º e 6º )
ção II — Da base de cálculo e das alíquotas (art. 7? a 9º ).
ção III — Da inscrição (art. 10 a 12).
ção IV — Do lançamento (art. 13 a 16).
ção V — Da arrecadação e das isenções (art. 172 21).
ção VI — Da planta genérica de valores (art. 22 a 27).
ção I — Do fato gerador (art. 28).
ção II — Da não incidência e das isenções (art. 29 e 30).
ção III — Da base de cálculo e da alíquota (art.31 a 33).
ção IV — Dos contribuintes e responsáveis (art. 34 a 38).
ção V — Do pagamento (art. 39 e 40).
ção VI — Da restituição (art. 41).
ção I— Do fato gerador e do contribuinte (art. 42 a 46).
ão II — Da base de cálculo e da alíquota (art.47 a 51).
ção III — Da estimativa (art.52 a 55).
eção IV — Do lançamento e da arrecadação (art. 56 e 57).
ção V — Das penalidades (art.58).
eção VI — Das isenções (art.59).
eção 1 — Do fato gerador e do contribuinte (art. 60 e 61).
eção II — Da taxa de licença (art. 62 a 67).
eção IV — Da taxa de limpeza pública (art. 71).
eção V — Da taxa de iluminação pública (art. 72).
eção VI — Do lançamento e da arrecadação (art. 73 a 75).
eção VII — Da base de cálculo (art. 76).
eção VII — Da não incidência (art. 77).
eção IX — Das isenções (art. 78).
apítulo VI — Da contribuição de melhoria (art. 79 a 85).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
pítulo II — Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 5º a 27).
pítulo II — Do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis (art. 28 a 41).
apítulo IV — Do imposto sobre serviços de qualquer natureza (art. 42 a 59).
apítulo V — Das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços (art. 60 a 78).
eção III — Da taxa de licença e de expediente e serviços diversos (art.68 a 70).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
ção 1- Do fato gerador, incidência e cont ibuinte (art. 79 à 81).
ção II —- Do pagamento (art. 8la 84).
ção III — Da não incidência (art. 85).
TULO H — Das normas gerais (art. 86 a 123).
pítulo 1 — Da Legislação tributária (art. 86 à 88).
pítulo II — Da obrigação tributária (art.89 a 104).
ção 1 — Das modalidades (art. 89).
ção 1 —- Do fato gerador (art. 90 e 91).
ção HI — Dos sujeitos da obrigação tributária (art. 92 à 94).
ção IV - Da capacidade tributária passiva (art. 95).
ção V — Da solidariedade (art. 96).
ção VI — Do domicílio tributário (art. 97 e 98).
ção VII — Da responsabilidade dos sucessores ( art. 99 a 102).
ção VII — Da responsabilidade de terceiros (art. 103 e 104).
apítulo HI — Do crédito tributário (art. 105 à 110).
eção 1 — Das disposições gerais (art. 105 a 107).
eção II - Da suspensão do crédito tributário (art. 108).
eção II — Da extinção do crédito tributário (art. 109).
eção IV — Da exclusão do crédito tributário (art. 110).
apítulo IV — Das infrações € penalidades (art. 111 a 123).
eção 1 Das disposições gerais (art. 111 e 112).
eção II — Das multas (art. 113 à 118).
eção II — Das demais penalidades (art. 119 e 120).
eção IV — Da responsabilidade por infrações (art. 121 à 123).
ÍTULO II — Da administração tributária (art. 124 e 211).
apítulo 1 - Dos procedimentos tributários (art.124 à 189).
eção 1 Dos prazos (art. 124 e 125).
eção II - Da imunidade (art. 126).
eção HI — Da isenção (art. 127 € 128).
eção IV — Da atualização monetária das bases de cálculo (art. 129 e 130).
eção V — Da correção monetária (art. 131 6 132).
eção VI— Do cadastro fiscal (art. 133 a 140).
eção VI — Da constituição do crédito tributário (art. 141 e 142).
eção VIII — Da decadência (art.143 e 144).
eção IX — Do lançamento (art. 145 a 148).
eção X — Da cobrança (art. 149 a 151).
eção XI — Da prescrição (art. 152 e 153).
eção XII — Do pagamento (art. 154 a 158).
eção XII — Da concessão de parcelamento (art. 159 e 160).

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