| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 1999 |
| Date | 1999-10-22 |
| Ementa | Que institui o Código Tributário do município. |
| native_id | 472 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI . ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI INº 374/99 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 1 MUNICIPAL Nº 374/99, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999. QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 191/92 (Código Tributário do unicípio), com base na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica o Município, e ajustando-se a Emenda Constitucional nº 3, e as Medidas Provisórias nºs. 171/95 e 1488-13/96, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, nçamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, isciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os ecursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos ontribuintes. Art2º - São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os ontribuintes, as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do ódigo Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, a Lei reânica do Município de Mauriti e a Legislação posterior que venha modificá-lo. Art.3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo alor nele se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e obrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art.4º - O Sistema Tributário do Município compõem-se de: di PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI I- IMPOSTOS: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis; c) sobre serviços de qualquer natureza. N- TAXAS: a) as decorrentes do Poder de Polícia; b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. WI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas. Parágrafo Único - Além dos tributos constantes deste Código, constitui da receita do Município de Mauriti, as transferências constitucionais e legais, e outros ursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no lamento desta Les. CAPÍTULO IL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Do fato gerador e do contribuinte Art.5º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como o gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão ica, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município. $1º. — Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a finida em lei Municipal. 82º. — Para efeito deste imposto, considera-se Zona Urbana, a área onde istam pelo menos 2(dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo der Público: I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II — abastecimento de água; III — sistema de esgotos sanitários, IV - rede de iluminação pública, com o seu posteamento para à distribuição miciliar; v — escola de Ensino Fundamental e posto de saúde a uma distância áxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 83º. — Os imóveis destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou aos rviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo primeiro deste artigo, são nsiderados para todo efeito como de zona urbana. $4º. — Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1º janeiro de cada exercício financeiro. Art.6º - O contribuinte deste imposto é o proprietário titular do domínio útil, o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção. Seção II Da base de cálculo e das alíquotas Art.7º - A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel, ao qual se licam as seguintes alíquotas: residencial 1,0% não residencial ou misto 2,0% terreno 2,0% 1- Aos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, que não tejam cumprindo sua função social, servindo de instrumento para O desordenamento do paço urbano, serão aplicadas as alíquotas de 10%, 15% e 20% sobre o seu valor venal, e forma progressiva e anual, a fim de que se promova o seu adequado aproveitamento, odendo, inclusive sofrer processo de desapropriação por interesse público. 81º. — Considera-se misto, o prédio ocupado como moradia do contribuinte, parte utilizada, na exploração de atividades de fins econômico, não podendo esta área ser perior a 40%(quarenta por cento) da área construída. 82º. — O enquadramento do contribuinte no sistema misto, não o desobriga o alvará de licença para localização e funcionamento. Art.8º - O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Avaliação e Imóveis, composta de 5(cinco) membros, conforme estabelece o Regulamento desta Lei. Art.9º - O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e valiação dos impostos constantes nas alíneas “a” e “b” do Art. 4º deste Código. Seção III Da inscrição Art.10 — É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal mobiliário, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Parágrafo Único — A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, bora pertencendo a um mesmo contribuinte. Art11 — Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro cal Imobiliário no prazo de 30(trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, da posse do imóvel a qualquer título. Parágrafo Único — As construções ou edificações realizadas, sem a devida ença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas ra os efeitos tributários. Art.12 — Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, os ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram podendo em ambos os sos serem inscritos de ofício. Seção IV Do lançamento Art. 13 — O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando- o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento. Art.14 — O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da scrição. Parágrafo Único — Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um s condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no gamento do tributo. Art.15 — As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, egularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da toridade competente. Art.16 — O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal o contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal obiliário. Seção V Da arrecadação, das isenções Art.17 — O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de cordo com o que estabelecer o Regulamento deste código nas épocas e locais indicados os avisos de lançamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art.18- O contribuinte que não cumprir com o disposto no Art.10 desta Lei, á imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, e será a sma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte. Art.19 — A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos sos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor tributo, conforme estabelece o Regulamento, e acréscimo de juros de 1% (hum por to) ao mês e mais correção de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência — IR, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como ida Ativa, para cobrança judicial. Parágrafo Único - A multa de que trata o caput deste artigo poderá ser brada à razão de 0,33% (trinta e três décimos por cento), por cada dia de atraso. Art20 — São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que mpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou nicípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida. Parágrafo Único — As isenções de que trata o caput deste artigo, poderá ser tendida, a situações abaixo definida, e ainda pessoa reconhecidamente pobres, na forma regulamento deste Código. I- Os imóveis cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 3(três) UFIR; II — Pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; II - Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, correspondentes a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo poder desapropriante. Art. 21 — Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda unicipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de itação, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer atureza. Seção VI Da Planta Genérica de Valores Art. 22 — A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto redial e Territorial Urbano, será feita conforme Tabela I que a integra. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 23 — Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno o determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou adamente: I — preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II — custos de reprodução; III — locações correntes, IV — características da região em que se situa o imóvel; v — outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Parágrafo Único — Os valores unitários, definidos como valores médios para ais e construções, serão atribuídos: I-a quadra, a quarteirões, a logradouros; 1 - a cada um dos padrões previstos para OS tipos de edificações indicados na Tabela 1, relativamente às construções. Art. 24 — Na determinação do valor venal não serão considerados: 1 - O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade; I - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 25 — No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em ondomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração deal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 26 — O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do erreno com o valor da construção. Art. 27 — As disposições constante desta Seção, são extensivas aos imóveis ocalizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana. Parágrafo Único - O Chefe do Executivo, estabelecerá por Decreto, a inclusão, exclusão e pontuação dos itens constantes do Anexo I, da Tabela I, deste Código, om o objetivo, de ajustá-lo ao Cadastro Técnico do Município de Mauriti. CAPÍTULO HI DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS* DE BENS IMÓVEIS Seção I Do Fato Gerador «e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 28 — O imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis a alquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado, m como fato gerador: 1- A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física; W — A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; WI — A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores. Seção IL Da não incidência e das isenções Art. 29 — O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, 1 — Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; 1 - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. $ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica dquirente tiver como atividade preponderante a compra € venda de bens imóveis e seus ireitos reais, a locação de bens imóveis. $ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 0%(cinguenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das ansações mencionadas no parágrafo anterior. 8 3º - O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens u direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa rídica alienante. Art. 30 — São isentos do imposto as transmissões de habilitações populares, em como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo. Seção II Da base de cálculo e da alíquota Art. 31 — A base de cálculo de imposto é: I — Nas transmissões em geral, por ato “inter-vivos” a título oneroso o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que com eles concorde a Fazenda Municipal; Ay NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 1 — Em arrematação judicial ou a administrativa adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante, HI — Nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado; IV — Nas doações em pagamento, O valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; V — Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VI — Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade; VII — Nas cessões “inter-vivos” de direitos reais, relativas à imóveis, O valor venal do imóvel no momento da cessão; VII — No resgate da enfiteuse, O valor pago observação a Lei Civil. Parágrafo Unico — Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e missões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não vendo esta, o valor da administrativa. Art. 32 — O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao ntribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial. Art. 33 — O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas: I — 0,5%(meio por cento) para as transmissões relativas ao sistema Financeiro da Habilitação; II — 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso. Parágrafo Único — Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro Habitação, sobre o valor excedente ao inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de Y(dois por cento). Seção IV Dos contribuintes e responsáveis Art. 34 — São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis direitos a eles relativos: I — Nas alienações, o adquirente, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI II — Nas cessões de direito, o cessionário; NI — Nas permutas, cada um dos permutantes. Art. 35 — Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I- O transmitente; H-—O cedente; NI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, - relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis. Art. 36 — Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de s e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que s seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do recolhimento de o incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento. Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos quando rrer a obrigação de pagar imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem se pagamento, ou o recolhimento de não incidência ou isenção. Art. 37 — Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, ssoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por rtidões pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento. Art. 38 — Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão “inter- vos” a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código. SEÇÃO V Do Pagamento Art.39 — O imposto será pago: IL Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; I- Até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. Art. 40 — O regulamento disporá a respeito do lançamento da forma e local do pagamento do imposto. SEÇÃO VI Da Restituição Art.41 — O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que ispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 1 — Quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo; 1 - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado; WI - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou O direito a isenção; IV - Quando o imposto houve sido pago a maior. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 42 — Constitui fato gerador do imposto sobre os serviços de qualquer tureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de rviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a estação de serviços constante da seguinte lista: 01- Médico, inclusive análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 02- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso € de recuperação e congêneres. 03- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 04- Enfermeiras, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) 05- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 4 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 06- Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta Lista e se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do benefício do plano. 07- Médico veterinário. 08- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 09- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, e congêneres, relativos a animais. 10- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. 11- Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. 12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16- 17- 18- 19- 20- 21- 24- 25- 26- 21- 28- 29- 30- 31- 32- 33- 35- 36- 37- 39- 40- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza & de agentes físicos e biológicos. Incineração de resíduos quaisquer. Limpeza de chaminés. Saneamento ambiental e congêneres. Assistência técnica. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, Assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Traduções e interpretações. Avaliação de bens. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS). Demolição. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração do período e gás natural. Florestamento e reflorestamento. Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 48- 49- 50- 51- 52- 3- 54- 55- 56- 57- 58- 59- a) b) e) e) e) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Organização de festas e recepções (exceto O fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros € de planos de previdência privada. Agenciamento, corretagem ou interdição de títulos quaisquer (exceto Os serviços executados por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem Ou interdição de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. Agenciamento, corretagem OU intermediação de contratos (franchise) e de faturamento (factoring) excetuam-se OS serviços prestados por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo € congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48. Despachantes. Agentes de propriedade industrial. Agente da propriedade artística ou literária. Leilão. Regulação de sinistro coberto por contratos de seguros; inspeção € avaliação de riscos para à cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. Transporte, coleta, remessa OU entrega de bens ou valores, dentro do território do município. Diversões Públicas: cinemas, “taxi dancing” e congêneres; bilhares, boliche, corridas de animais e outros jogos; exposições, com cobrança de ingressos, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto pela televisão, ou pelo rádio; jogos eletrônicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem à participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios. 61 — Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 62-Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. 63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64-Fotografia e cimatografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65-Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculo, entrevista e congêneres. 66- Colocação de tapetes € cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 67-Lubrificação, limpeza € revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto O fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 68- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 69-Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário final. 71-Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos, não destinados à industrialização ou comercialização. 72- Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 73-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas € equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 74-Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido. 75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos, e outros papéis, plantas ou desenhos. 76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 77- Colocação de molduras a afins, encadernação, gravação € douração de livros, revistas e congêneres. 78-Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 79- Funerais. 80- Alfaiataria e costura quando O material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81- Tinturaria e lavanderia. 82- Taxidermia. 83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão- de- obra , mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado. 84- Propaganda e publicidade , elaboração de desenhos, textos € demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e ouiros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 86- Serviços portuários e aeroportuários: utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. 87- Advogados. 88- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89- Dentista. 90- Economista. 91- Psicólogo. 92- Assistentes Sociais. 93- Relações Públicas. 94-Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos , manutenção de títulos vencidos fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e ouiros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central). 95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central com os serviços que lhes são inerentes. 96- Transportes de natureza estritamente municipal. 97- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões € congêneres ( o valor da alimentação quando incluída no preço da diária fica sujeita ao imposto sobre serviços). 98- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 99- Fornecimento de trabalho, qualificado ou não, não especificados nos itens anteriores. ms À PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 43 — Os serviços incluídos na Lista do artigo anterior, ficam sujeitos nas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento mercadorias. Art. 44 — Será instituído o Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas. Art. 45 — O Contribuinte do imposto é prestador do serviço constante da sta do Art. 42 desta Lei, na forma da Lei Complementar nº 56/87 de 15/12/87: I - Quando os serviços a que se refere os itens: 1,4,1,24,51,87,88,89,90 e 91 da Lista anexa, forem prestados por sociedade estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei; 1 — As informações individualizadas sobre serviços a terceiros, necessários à comprovação dos fatos, citados, nos itens94 e 95, serão prestados pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso II do Art. 197 da Lei nº 5.172/66 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 46 — Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de prego, OS trabalhadores avulsos, Os diretores e membros de Conselho Consultivo ou scal de sociedade. SEÇÃO II Da base de cálculo e da alíquota Art. 47 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se licam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Lista do Art. 42, desta Lei e tabela N e integra este Código. Art. 48 — Os serviços executados por profissionais autônomos sob a forma de abalho do próprio contribuinte, O imposto será devido anualmente e calculado na forma da bela II, anexa a esta Lei. g 1º - Os valores de que trata o capuí deste artigo serão corrigidos ensalmente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência — UFIR. g 2º - Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais rão cobrados na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que preste serviços em ome da sociedade, e devidos mensalmente, e integrante da tabela II, deste Código. Art. 49 — Quando os serviços forem prestados por Empresas, O imposto será obrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em nção de cada serviço, conforme tabela II que a integra. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 50 — Na prestação do serviço constante dos itens: 31 e 33 da Lista, O posto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do local da prestação; b) Ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto. I Art. 51 — Entende-se por local da prestação do serviço, onde o mesmo é ecutado, mesmo que a sede da empresa esteja localizada fora do Município de Mauriti. Seção HI Da Estimativa Art. 52 — A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento r estimativa, para OS contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrado os de queno e médio porte. Parágrafo Único — Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o put deste artigo, serão estabelecidas as seguintes condições tomadas isoladamente ou o: 1- Natureza da atividade, 1 — Instalações e equipamentos utilizados; 11 — Quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado; IV - Receita Operacional, V— Tipo de organização. Art. 53 — A autoridade fazendária adotará os critérios seguintes, para tabelecer a base de cálculo do ISS, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata art. 52, conforme segue: a) Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados, no período; b) folha de pagamento paga no período inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais é trabalhistas; c) despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguéis e demais encargos fiscais obrigatórios do contribuinte; d) despesas gerais de administração. Parágrafo Único — Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se bre o montante de 20% (vinte por cento). Art. 54 — Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 1 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e à rreção realizada com base na variação da Unidade Fiscal de Referência — UFIR. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 55 — Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto por timativa, ficam dispensados da emissão de nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais, nsiderando-se os procedimentos fiscais homologados. Seção IV Do lançamento e da arrecadação Art. 56 — O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as clarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro econômico. Art. 57 - O imposto a que se refere o Art. 48, desta Lei, será calculado ualmente pela Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico, e seu recolhimento forma e prazos estabelecidos no Regulamento deste Código. Seção V Das penalidade Art. 58 — A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a ulta de 10%(dez por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora de %(um por cento) ao mês, e mais variação da Unidade Fiscal de Referência —UFIR, screvendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como ívida Ativa, para cobrança judicial. Seção VI Das Isenções Art. 59 — São isentos do Imposto: I- as casa de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa; II — as pessoas reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo; WI — a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios mantidos por Sindicatos e afins, cuja assistência seja gratuita; IV — as associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa. . CAPÍTULO V DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Seção I Do fato gerador e do contribuinte Art. 60 — As taxas cobradas pelo Município de Mauriti, tem como fato ador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de iços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo Único — A taxa não pode Ter base de cálculo ou fato gerado ntico aos que correspondam a imposto. Art. 61 — Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: a) de licença; b) de expediente e serviços diversos; c) limpeza pública, d) iluminação pública. Seção II Da taxa de licença Art. 62 — As taxas de licença, para localização e funcionamento, são devida r pessoas ou estabelecimentos, e tem como fato gerador a exploração industrial, ercial, agropecuária, às operações financeiras, prestação de serviços em geral, às ersões públicas, publicidades ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer vidades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e amento da taxa. Art. 63 — As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve exibido a fiscalização quando solicitado. Art. 64 — A licença será cobrada desde que as condições de higiene, rança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de vidade a ser exercida sob a condição de que sua utilização seja compatível com a política anística do Município. Art. 65 — Esta taxa tem como base de cálculo a área construída do imóvel, e rada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência — UFIR, e tabela III desta Lei. Art. 66 — As taxas de licença relativas as atividades de construção, reforma prédios, comércio ambulante, publicidade, diversões públicas e outros serviços elatos, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência — UFIR , de acordo a tabela IV deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 67 — Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente, icam obrigados a renovarem a licença anualmente. Parágrafo Único — As taxas de caráter eventual, terão validade máxima de 30 trinta) dias. Seção III Da taxa de expediente e serviços diversos Art. 68 — Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, *querimentos, lavraturas de termos ou contratos, e serviços especiais, assim entendidos: breensão e abate de animais, numeração de prédios, vistorias de prédios para avaliação, e bite-se registro de lotes de terrenos e marcas e outros assemelhados, não incluídos nesta eção. Parágrafo Unico — Não será concedido habite-se a edificação nova nem eite-se para obras em edificação reconstruídas ou reformadas antes da inscrição ou alização do prédio no cadastro fiscal imobiliário. Art. 69 — É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprietário do abelecimento, do terreno, do semovente da mercadoria e outros correlatos. Art. 70 — A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência IR, integrante da tabela V desta Lei. 8 1º - Entende-se por animal de Pequeno Porte: os cães, suínos, caprinos e mos. Por animal de grande porte: bovino, egúino, asininos, muares e outros emelhados. 8 2º - As certidões de que trata o item 01, da tabela V, quando solicitados a o esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do zamento da referida taxa. Seção IV Da taxa de limpeza pública Art. 71 — A taxa de limpeza pública tem como fato gerador, as atividades de ta de lixo, a variação, limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de ros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em nto ou isoladamente pela municipalidade, conforme tabela VI deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Parágrafo Único — A coleta de lixo dos estabelecimentos poderá ser seletiva, em função do volume e da natureza do lixo coletado, cujos acréscimos serão definidos no egulamento desta Lei. Seção V Da taxa de iluminação pública Art. 72 — A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de uminação nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de ergia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das mpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de es de equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade. Seção VI Do lançamento e da arrecadação Art. 73 — As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em njunto com outros tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores. Art. 74 — As taxas de licença para funcionamento são arrecadadas no início s atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia. Art. 75 — Na hipótese o lançamento de que trata o art. 73 desta Lei, caso haja celamento do imposto, a taxa acompanhará na mesma proporção, relativa ao imposto. Seção VII Da base de cálculo Art. 76 — As taxas cobradas pelo Município de Mauriti, tem como base de ulo, a Unidade Fiscal de Referência- UFIR. Seção VIII Da não incidência PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 77 — Ficam excluídas da incidência das taxas cobradas pelo Município de Mauriti: I — os imóveis de propriedade e os serviços prestados pela União, Estados e Municípios; II — os imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas instituições de educação, e assistência social, sem finalidade lucrativa, e os utilizados como templos de qualquer culto. Seção IX Das isenções Art. 78 — Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e tividades de contribuintes, somente Lei Especial, fundamentada em interesse público, ode conceder isenção de taxas. CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I Do fato gerador, incidência e contribuinte Art. 79 — A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio obras públicas e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite al a despesa realizada e com limite individual o acréscimo do valor da obra para cada óvel ou unidade imobiliária beneficiada. Art. 80 — A lei relativa a contribuição de melhoria observará os seguintes Juisitos mínimos: I— Publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto: b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas. 1 — Fixação de prazo não inferior a 30(trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. ) A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI HI — Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial. $ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c” do inciso I, pelos imóveis situados na ona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. 8 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser otificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos lementos que integram o respectivo cálculo. Art. 81 — As disposições relativas a lançamento, da contribuição de nelhoria, são reguladas por Decreto de Executivo. Seção II Do pagamento Art. 82 — A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou celadamente, de acordo com o que estabelecer o regulamento deste Código. Art. 83 — No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de odo que o total anual não exceda a 3%(três por cento) do maior valor do imóvel, nstante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. Art. 84 — O atraso no pagamento das prestações sujeita: o contribuinte à alta de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção pela iação da Unidade Fiscal de Referência — UFIR. Seção HI Da não incidência Art. 85 — Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os veis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a me de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. TÍTULO DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULOI DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 86 - A expressão “ legislação tributária” compreende Leis, Decretos e ormas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência o Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 87 — A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo e de seu texto constar outra data. Parágrafo Único — Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que correr a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que: I- institua ou aumente tributos; I- defina novas hipóteses de incidência; Hl- extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Art.88 — A legislação tributária do município observará: I- as normas constitucionais vigentes; Il-as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional; HI - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes. 8 1º - O conteúdo e alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas servados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das ais sejam expedidos, não podendo, em especial: I dispor sobre matéria não tratada em Lei; I-- criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco. 8 2º- Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o r monetário da base de cálculo dos tributos. CAPÍTULO | DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I Das modalidades Art. 89 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I obrigação tributária principal; H- obrigação tributária acessória. Á, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI $ 1º - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do ato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. $ 2º- Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e em por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda unicipal. 8 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua observância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. SEÇÃO II Do fato gerador Art.90 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste ódigo como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um os tributos de competência do Município. Art. 91 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na rma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não onfigure obrigação principal. Parágrafo Unico — considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. SEÇÃO HI Dos sujeitos da obrigação tributária Art. 92 — Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município Mauriti é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, a decretar e arrecadar os tributos especificados neste código. $ 1º- A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões inistrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoa de direito público. $ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de eito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. Art. 93 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica igada, nos termos deste código, a pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de mpetência do Município ou impostas por ele. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será onsiderado: 1 — contribuinte — quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; H — responsável — quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste código. Art. 94 — Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à stenção de atos previstos na legislação tributária do município. SEÇÃO IV Da capacidade tributária passiva Art. 95 — A capacidade tributária passiva independe: I- da capacidade civil das pessoas naturais; Il-de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios; HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO V Da solidariedade Art. 96 — São solidariamente Obrigadas: I as pessoas expressamente designadas neste Código; IH - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo Unico — A solidariedade produz os seguintes efeitos: I-o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; N- a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; HI — A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos gados, favorece ou prejudica os demais. SEÇÃO VI Do domicílio tributário A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 97 — Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao isco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, esponde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a onstituir obrigação tributária. $ 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: I- | quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade; H- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento; HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do município. $ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos cisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou sponsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram igem à obrigação tributária respectiva. $3º - o Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a scalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 98 — O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas tições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros cumentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. SEÇÃO VII Da responsabilidade dos Sucessores Art. 99 — Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial irbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de lhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título rova de sua quitação. Parágrafo Unico- No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação orre sobre o respectivo preço. Art. 100 — São pessoalmente responsáveis: I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; Il-o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitadas esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. 13 corporadas. IL H- TO- VI- I- abertura da sucessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da Art. 101- A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, ansformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelos tributos devidos, até data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de »ssoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja bntinuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão bcial, ou sob firma individual. Art. 102- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de tro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, odutor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a esma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a ta do ato relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. 1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade, H - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6(seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade. SEÇÃO VIII Da responsabilidade de terceiros Art. 103 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da rigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que ervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus devidos tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício; os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo Único — O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de alidade, às de caráter moratório. (D PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 104 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto: I- as pessoas referidas no artigo anterior; Il— os mandatários, prepostos e empregados; HI — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO HI | DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I Das disposições gerais Art. 105 — O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma atureza desta. Art. 106 — As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua xtensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem ua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 107 — O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica u se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente revistos neste Código. Parágrafo Único — Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário gularmente constituído não pode Ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional a forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. SEÇÃO II Da suspensão do crédito tributário Art. 108 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I-a moratória; H-o depósito de seu montante integral, HI — as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário; IV — a concessão de medida liminar em mandato de segurança. Td b) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURTITI Parágrafo Unico — A suspensão do crédito tributário não dispensa o mprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. SEÇÃO HI Da extinção do crédito tributário Art. 109 — Extinguem o crédito tributário: I-o pagamento; Il — a compensação; II — a transação; IV -— a remissão; Va prescrição e a decadência; VI- a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código; VIII — a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; X — a decisão judicial passada em julgado . SEÇÃO IV Da exclusão do crédito tributário Art. 110 — Excluem o crédito tributário: I-a isenção; H-a anistia. Parágrafo Único — A exclusão do crédito tributário não dispensa O mprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I Das disposições gerais Art. 111 — Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que porte a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas tabelecidas pela legislação tributária do Município. Art. 112 — Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades: I-multas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Il — sistema especial de fiscalização; HI - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Parágrafo Único — A imposição de penalidades: 1- não exclui: , a) o pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora; c) a correção monetária do débito. II — não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. SEÇÃO H Das multas Art. 113 — As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios dicados em razão das seguintes infrações: I- não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento: 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; - b) quando o pagamento se efetuar após este prazo será acrescido de 10%(dez por cento) a cada mês até o máximo de 50% (cinquenta por cento). IH — não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito; b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal 30%(trinta por cento) sobre o valor do débito: II — sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a S(cinco) vezes o valor do tributo sonegado; IV — não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo de 30(trinta) UFIR: Ly A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI V — Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 50 (cinquenta) UFIR, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má —fé nas avaliações; c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco; d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem , iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. $ 1º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação scal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos finidos na Legislação Federal, pertinente: a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei; b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. $ 2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade endária ingressará com ação penal. Art. 114 — As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados sta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as posições e os limites fixados neste Código. 8 1º Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta: I — a menor ou maior gravidade da infração; Il — as circunstâncias atenuantes ou agravantes; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI WI - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária. $ 2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de malidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar fração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal. Art. 115 — As multas serão cumulativas, quando ocorrer, ncomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias. $ 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma rigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo mero de infrações cometidas. $ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo spositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), sde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em e. Art. 116 — As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite ínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou reensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de incidência específica. Art. 117 — O valor da multa será reduzido em 20%(vinte por cento) e o spectivo processo arquivado se o infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso luntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância. Art. 118 — as multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida iva, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de o(um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária. SEÇÃO HI Das demais penalidades Art. 119 — O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de toridade fazendária: I — quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte; II — quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. Parágrafo Unico — O sistema especial a que se refere este artigo poderá nsistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por entes do Fisco. (/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 120 — Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e nalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar ntratos ou termos de qualquer natureza Ou, ainda, transacionar a qualquer título, com ceção da transação prevista no inciso HI do Art. 109, com órgãos da administração direta indireta do Município. Parágrafo Único — Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste igo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a alidade a que se destina. SEÇÃO IV Da responsabilidade por infrações Art. 121 — Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a sponsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 122 — A responsabilidade é pessoal ao agente: I — quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; HI — quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no art. 103 contra aqueles por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas. Art. 123 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da ação, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante tributo depender de apuração. Parágrafo Único — Não será considerada espontânea a denúncia apresentada ós o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, acionados com a infração. TÍTULO HI , DA ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I Dos prazos Art. 124 — Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão ontínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo Único — A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a ata certa para o pagamento das obrigações tributárias. Art. 125 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal o órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo Único — Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal ediatamente seguinte ao anteriormente fixado. SEÇÃO H Da imunidade Art. 126 — é vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os a) da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito F ederal; b) de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do 8 3º deste artigo; c) de partidos políticos; 82º - O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóveis bmetidos ao regime de aforamento, caso em gue o imposto deve ser lançado em nome o ular do domínio útil. $3º - O disposto na alínea b deste artigo é subordinado a observância dos intes requisitos pelas entidades nele referidas: I — não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado; II — aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI HI — manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. SEÇÃO HI Da isenção Art.127 — A isenção é a dispensa do pagamento do tributo, em virtude de isposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente. Art. 128 — A isenção será efetivada: I — Em caráter geral, quando lei que a conceder não impuser condição aos eneficiários; H — em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no ual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos quisitos previstos em Lei para a sua concessão. $ 1º - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser resentado: a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos; b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano. 8 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código. 8 3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a spensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as ndições exigidas para que seja efetivada a isenção. 8 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, do a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou ixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para ncessão do fator, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de ra: a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro benefício daquele; b) sem imposição de penalidade, nos demais casos. $ 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é putado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. j Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SEÇÃO IV Da atualização monetária das bases de cálculo Art.129 — Até o último dia de cada exercício serão atualizadas onetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais. Art.130 — Para utilização monetária do valor venal dos imóveis, o Órgão endário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações: I— Quanto aos terrenos: a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana; b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele; c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situada, topografia e pedologia dos terrenos. H — Quanto ás edificações: a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética: b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações. $ 1º - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o Órgão $ 2º - Além dos recursos próprios, o Órgão Fazendário poderá constituir missões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos cais da União, dos Estados ou de outros Municípios. 83º - O Orgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas » indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as a) índices representativos da variação da unidade fiscal de referência; b) investimentos públicos executados ou em execução; c) disposições da legislação urbanística; d) outros fatores pertinentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SEÇÃO V Da correção monetária Art. 131 — Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos razos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação a Unidade Fiscal de Referência — UFIR. Art.132 — A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos ébitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o ontribuinte houver depositado em moeda a importância questionada. SEÇÃO VI Do cadastro fiscal Art. 133 — Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o dastro fiscal do Município, que compreenderá: I — Cadastro fiscal imobiliário; H — Cadastro de atividades sócio econômicas. Art.134 — O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis tuados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do BI, no que couber e das taxas incidentes. Art.135 — O Cadastro de Atividades Sócio Econômicas será constituído de das as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, bitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades jeitas ao imposto sobre serviços. Art.136 — A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa rão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou ceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários. Art.137 — As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o .135 deve ser prestadas antes do início das atividades respectivas. Art.138 — As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 134, im como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão stadas até 30(trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes origem. Art. 139 — As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não licam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de évia ressalva ou comunicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art.140 — A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou urídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. SEÇÃO VII Da constituição do crédito tributário Art.141 — Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo ançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão ributário, que tem por objetivo: I— verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II — determinar a matéria tributável; HI — calcular o montante do tributo devido; IV — identificar o sujeito passivo; V — propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único — A atividade administrativa do lançamento é vinculada e brigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art.142 — O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato gerador da rigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou vogada. $ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato rador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos fiscalização, ampliado, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou torgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o eito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 8 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por ríodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se nsidera ocorrido o fato gerador. SEÇÃO VII Da decadência Art.143- O direito de a fazenda Municipal constituir o crédito tributário ingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI I- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se efinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido niciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer edida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 144- Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art.153 e seus arágrafos, no tocante à apuração das responsabilidade à caracterização da falta. SEÇÃO IX Do lançamento Art.145- O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos unicipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: I lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; WI- Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 8 1º- O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste igo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento. $2º - E de cinco(5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse o, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o çamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprova a ocorrência de dolo, ude ou simulação. Art. 146 — Serão objeto de lançamento: I direto ou de ofício: a) o imposto predial e territorial urbano; A b) e) d) H- eguintes casos: a) b) 8) h) E) Art PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais; as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento; a contribuição de melhoria. por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais; HI- por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores. Parágrafo Único- O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária; quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ou pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestálo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade; quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; quando se comprove que o sujeito passivo, ou de terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito. . 147 — É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor uniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte. di PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art.148 — A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito assivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: - comunicação ou avisos diretos; - publicação no Órgão Oficial do Município ou do Estado; HI- publicação em órgão da imprensa local; IV- qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. SEÇÃO X Da cobrança Art. 149 — A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos stabelecidos no regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior. Parágrafo Único — Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da ntribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento spectivo. Art. 150 — O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever ncessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto. Art. 151 — Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária spondem solidariamente tanto o servidor Tesponsável pelo erro, quanto o contribuinte. SEÇÃO XI Da prescrição Art.152- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) Os, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único - À prescrição será interrompida: I pela citação pessoal feita ao devedor; - pelo protesto judicial; HI- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV- | por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art.153 — Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na ma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar responsabilidades, na forma da legislação aplicável 8 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela scrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o nicípio pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos. 8 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor ndário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SEÇÃO XII Do pagamento Art. 154- O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes IL moeda corrente do país; I- cheque nominal. Parágrafo Único — O crédito pago por cheque somente se considera extinto om o resgate deste pelo sacado. Art.155- Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a mpetente guia de recolhimento. Parágrafo Único — No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, vil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou mmecendo. Art.156- O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o cibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a tisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. Art. 157- O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a ro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa rrespondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código. Art. 158 — O prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com presas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no nicípio, visando ao recebimento de tributos , vedada a atribuição de qualquer parcela de ecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. SEÇÃO XII Da concessão de parcelamento Art.159 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder o prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito utário, observadas as seguintes condições. I não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados; o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração; o saldo devedor será corrigido pela variação da UFIR. O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio I- / PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva. Art. 160 — A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será vogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o édito acrescido de juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ou fração: I com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele; I- sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo Único — Na revogação de ofício do parcelamento, em nsequência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de scrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua ogação. Art. 161- Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de postos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de aisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa petente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária por decisão final proferida em processo regular. Art. 162 - A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Unico- A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. Art.163 — O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: IL o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. HI- | A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV- A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V- A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; VI — O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. $ 1º - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste go, a indicação do livro e da folha de inscrição. E: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI $ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários butos, poderão ser englobadas numa única certidão. $ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de spensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica s demais créditos, objeto da cobrança. $ 4º- O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser eparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que ndam aos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 164-A cobrança da dívida ativa do Município será procedida: I por via amigável, pelo Fisco; - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo Único — As duas vias a que se refere este artigo são independentes a da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, smo que não tenha dado início ao procedimento amigável. SEÇÃO XV Das certidões negativas Art. 165 — A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por idão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as ormações exigidas pelo Fisco. Art. 166 — A certidão será fornecida dentro do prazo de 10(dez) dias, a patir data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade cional. Parágrafo Único- Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o ido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo. Art.167 — A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito erior, posteriormente apurado. Art. 168- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha o contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo dito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo Unico — O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade inal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, erro contra a Fazenda Municipal. Art169 — A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de abelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer reza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI tiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do quirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. Art.170 — Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus lativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de gistro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive crituras de enfiteuse, anti-crese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo Único — A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que ta este artigo. SEÇÃO XVI Da fiscalização Art.171- A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das larações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a ureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: I exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; I- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; WI- | exigir informações escritas ou verbais; IV- notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão Fazendário; V- requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis. $ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou icas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras as de exclusão ou suspensão do crédito tributário. 8 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem ação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar adorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos erciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los. 8 3º- O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização s e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a ça de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais lidades cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 172- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade azendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou tividades de terceiros: I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; T- os bancos, casas bancarias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; WI- as empresas de administração de bens; IV- | os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V- os inventariantes; VI | os síndicos, comissários e liquidatários; VII- | os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; VII os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio; IX- os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta; X- os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI- | quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo Único- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação e informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a uardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 173 — Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a ivulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus ncionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação conômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado os seus negócios ou atividades. Parágrafo Único — Executam-se do disposto neste artigo, unicamente: I- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais, e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional. I- os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça. Art. 174 — O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de ens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu nçamento e fiscalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 175 — O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer ligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do ocedimento, na forma da legislação aplicável. $ 1º - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo ra as diligências de fiscalização. $ 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que ssível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita scalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este igo. $3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão essar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a alquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda e somente em expediente interno. $ 4º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes endários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure o definido na legislação como crime ou contravenção. Art. 176 — As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de cinco) anos, nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização quando igidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando reendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária. Parágrafo Único — A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á mpre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação. Seção XVII Do auto de infração Art. 177 — O servidor fazendário competente, ao constatar infração de positivo da legislação tributária, lavrará o autor de infração, com precisão e clareza, sem trelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter: I-o local, dia e hora da lavratura; Il - o nome do infrator e das testemunhas, se houver; HI — o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; O dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. 8 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 1) Nega PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI $ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, o implica confissão, nem recusa agravará a pena. & 3º - Se o infrator, ou quem O represente, não puder ou não quiser assinar O to, far-se-á menção expressa dessa circunstância. Art. 178 — O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de reensão, e então conterá, também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do . 183. Art. 179 — Da lavratura do auto será notificado o infrator: 1 — pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original; IH — por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento(AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; WI — por edital, com prazo de 30(trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator. Art. 180 — A notificação presume-se feita: I-— quando pessoal, na data do recibo; W — quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15(quinze) dias após a entrega da carta no correio; HI — quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local. Art. 181 — As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, so em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as cunstâncias, observado o disposto nos artigos 178 e 179. Seção XVII Da apreensão de bens ou documentos Art. 182 — Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e cumentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que nstituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo Único — Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se contram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas usca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção andestina por parte do infrator. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 183 — Da apreensão lavrar-se-á auto com Os elementos do auto de fração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 182. Parágrafo Único — O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos ocumentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do epositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio tentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 184 — Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, r-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer ova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 185 — As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante pósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, cando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 186 — Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60(sessenta) dias após a apreensão, serão s bens levados a hasta pública ou leilão. $ 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização, estes derão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais tidades de assistência social. $ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância perior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10(dez) jas, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. Seção XIX Da representação Art. 187 — Quando incompetente para notificar ou autuar, O agente do Fisco ve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da gislação tributária do Município. Art. 188 — A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em 1, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou tornou conhecida a infração. Art. 189 — Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará ediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, tificar o infrator, autua-lo-á, ou arquivará a representação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CAPÍTULO IH DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Seção I Dos atos iniciais Art. 190 — O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados los agentes fazendários, especialmente através de: I notificação de lançamento; II — lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; HI — representações. Parágrafo Único — A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a pontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação. Seção II Da reclamação e da defesa Art. 191 — Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30(trinta) dias, se não constar de timação ou da notificação do lançamento outro prazo. Art. 192 — Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão azendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, dicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o so, arrolará 2 (duas) testemunhas. Art. 193 — Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que aticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de (dez) dias para impugná-la. Art. 194 — A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase igiosa do processo administrativo fiscal. Seção III Das provas Art. 195 — Findos os prazos a que se referem os artigos 191 e 193, o titular repartição deferirá, no prazo de 10(dez) dias, a produção das provas que não sejam anifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI cessárias e fixará o prazo, não superior a 30(trinta)dias, em que uma € outra devam ser Art 196 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela toridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, quando ordenadas do ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco. Art. 197 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, cessivamente , reinquirir as testemunhas. Art. 198 — O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão ntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no Igamento. Art. 199 — Não se admitirá prova fundada em exame de livros, ou arquivos Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. Seção IV Da decisão em primeira instância Art. 200 — Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto O direito apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá cisão, no prazo de (10) dez dias. $ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a querimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao jeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para às alegações finais. 8 2º - Verificada à hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo azo de 10(dez) dias para proferir a decisão. $ 3º- A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de ordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. $ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável. Art. 201 — A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela ocedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, finindo expressamente os seus efeitos, num ou outro caso. Art. 202 — Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o lgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a terposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância. 0087/06/90 ADO - SS-1000/697'SS9'L0 DDD YHVIDLINNVIA - 000'01Z €9 dO - cecT'TSS(g20) INOJITAL-LT “OIVANYS SYDYED VAU ovôndoOaa Y 2 : “OSPO O SULIOUI “opeiy op opótjuasorde e no enuenh ep ousodop o pIeprenõe onb “erougIsuL eIround o vIopeS|ní opepuone ? opeyururouo vIos osIndoI1 O “opejoo0j01d sody -5I 8 “O[0090J01 ou epeus 19p osmooi o enb LIS BIep ep Iejoo 2 “seip (zop) 01 ºp ozeId ou ojaj 198 BISAS oysodop o “eóueiy op ogóeiseid op asajodiy e opusilodo OBN — 807 HY “JOTRUI 10] OZBIA 9989 98 “BÍUBIZ Op ogseIsoId ep ojusurrionhos opunõos opej090j01d opuenb eazIsos ou] onb or [engr ozeJd wo no “serp (OoUIo) g Sp ONU9p “oysodo O IeMaJ9 2 OPeuITuI SJU9II0D9I O RIOS “SaIOpeiy (siop) Z SOpesnosy — L0T HY “IOpeIy OP vAnSSou ogprIdo Bpes|nf Jos BIA “eSurIy op ouno) or “enb ojad “[ediotunIN epuszey “ uÍoo ouqop US vossad emno Jonbyen ou “ojuaLIOooI BULI EP OLIZPIJOS OINOS JOPIJ OUIOO TINILIPE 9S OEN -o€ $ “OUISOUI OP SpepIsuop! 2p SsJ0peaoIduioo sojusuio so opurorpui “opeiz onno Joosiajo “eÓUPIZ O ogópIsaId op ojuowianhbos o opejosojor opuenb vazjsos enb oe jengt ozeId Op ONU9p O Opeuur op stodop “ajuarroool O BISPO “osugpIur opeSInf 10y no opeoseu ozeid ou J909 IRÁUIOO OBU IOPRI O OS -5T 8 “QUIIS] OANOSdSOI O JEUISSE BIA SeIp (Zop) OI 2 JoLIadns OBU OZEIA 4-9 -IBOIPUI “IOPRIJ O BHS9L BIOUPISUI BIOUILIA Op eIopeS|nf opepuone 2 os -I $ -grougosombe essold; IPS IBISOJIUBUI 9]S9 PIOA9p “IOPBIF JBOIPUI enb ojusurzanhos ON — 907 HY “OQUQPI JOPRIJ 9p OBÍBOIPUI SJuBIpou “ouio) JOd P-9s-IejsoId vÔULI V -oT $ -BôueIy op ogópisaId v-9s-IyuLIod “WIIN — BIUQIAJSA OP SIBOSI sopeprun (sejusznp) 00T I9psoxo oISnI] US [2109 eIougiOdUU € opuznd -oI 8 “opdog eISoU OJsInSId OzeId OU OuSOdap O Ienyajo OB onb sjuolIoo0I OP ON9Np O Opusoo1ad “sepiõixo senuenb sep oxsuuip wo oysodap OA O US ONSJ2Id OL OpeYUIUIPOUO FIOS OLIPIUM|OA OSINDSI UINQUSN -S0T HY PIOUBISUI OP BHUBIES LA IA OYÕAS “[2oSIZ OSSS90Id OoTUM WIN TIS sepuogoId opuenb oa] “ajuInquINOo OUISOUI O UISOUBO]P O OJUNSSE OWISOUI O SIGOS UISSIDA onb epure “ogsIoop Buu op SIBUI P SojuSIojor SOsINDOI OgôNad Os Bum WO JUNSI OPBPoA TT — Foz uv “T81º 081 soBte so sozeid so 9 Seurou se os-ueoI|de OgSIDOp BP BIDU9Io Y — OSIUM ojeseied “OBSIO9P BP BIOUQIO Ep SOPeJuoo “seIp (ora) OT Op Ozerd ou ojsodiajur “onajos OR OLIZ]UN|OA OSINDOI PIOQLO PIOUPISUI rIUId Sp OBSID9p BAI -£OT HV OLIRIJUNTOA OSINIOI OCT A OVÓIS ILJYNVW dA TVAIDINDH VANLIATAA 0087'076'90 ADO - SS-1000/697'929'20 200 VEVIDALRINVI - 000'0TZ £9 dID - CCCT'TES(290) INOJMNAL “LT “OLVANVS SVDYHD yAy ovôngoaa PE] “BIOUBISUI 2p eruLIes wo vpeysodop ProugoduI 2 o ogóguapuoo 2p JOJeA O ouuo vóuoIagip e “seip (zep) OI op ozeid ou “reSed “oseo O 107 opuenb “no 1agoool ITA rIed oaIssed ogafns op ogóromgmou epd II “BInu no ojnqua ouros eSed equswepiaspur ProUgOdUI! 1ogo0a1 JA ered onIssed ojolns op ogóromgmnou ejod -“ “ogóeuspuos ep Jojea op ojuswreSed oe opuszeysmes “serp (zop) OI op ozeid ou “ered “ope; nos op uquie) “oseo o 103 opuenb “o onissed oyafns op opgórormnou ejod 1 “SPPLIÓUMO OBIOS SBALHUIZOP SOQsiosp Sy — LIZ NY SIRUI SSQSID9P Sep ogónooxo ea HA OVÕAS “oLoY SP OSIndo1 op asseiem os OuIOo Ojsjoig O pIISE “ojsodiajur ogu Oro op osro maq Opuos 9 “sOLIPIUNÇOA sOsINDOI1 op nei we ossoooId o opugns oIz WHY “JOLIojUe OJeISpIed O orojor os onb e opssImO 2 “eIsIujeqen opópIsISa] opóvolde o songnyeIso apeprpeuod sp ogóisodur sp Ojogo eIed “ogóuny vp oyusdurasop BPRIB]O9P BIPISOp 9 1949 Op ojusurtidumo ou ogóexo op eIjey mnsuog - 7 8 “pepuoIne ejonbep orpoutajur 10d epeyururouo ogóngad we Iodiojur “ojusurosquoo rem ozey op onb omno 1onbjenb e no “osseooId op Joperorur Iopiaos or aidumo “oSne ajs OJSIASI OS2O OU “OITO OP J9110991 9p IexXIop e1opeSnf spepuome e og -18 “BIOUQISJOY OP sIBOSL] Sopeprun (ejuenhur OS ? 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SS1000/697'SS9'L0 DDD YHVIDILINNVA - 000'0TZ CO dO - cecT'TSS(g80) INOJITAL LT “OIVANVS SVDVED VOA *6661 HQ OHINAZAA HC TT AÍ “VIVI OC OGVISH TIRMAVIN AG OIDINNW 0d ONTHAOD “OLIRIJUOO UNO SOgÓISOdsIp SE 9S-OpUBSOA: o “000Z SP Oxouel op 51 RIP OU JOSIA WS BIRNUO To] BIST — [TT HY ILMNVH dA TVAIDINDH VANIA EM PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI TABELA I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU (FÓRMULA) YRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL DISCRIMINAÇÃO Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel VVI=VVT + VVE, onde: VvVI=valor venal do imóvel VVT = valor venal do terreno VVE = valor venal da edificação Fórmula para cálculo do valor venal do terreno VVT=AT xVMTxSxPxT, onde: VVT = valor venal do terreno AT = área do terreno VM?T = valor metro quadrado do terreno, por face de quadra S = corretivo de situação P = corretivo de pedologia T = corretivo de topografia Fórmula para cálculo do valor venal da edificação VVE = AE x VMExCAT, onde: 100 VVE = valor venal da edificação AE = área de edificação VmE = valor do metro quadrado de edificação por Tipo CAT = corretivo da categoria de edificação 100 IPTU =[ VVT + VVE] X ALÍQUOTA ITU=VVT x ALÍQUOTA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ANEXO 1 (da Tabela 1) Tabela para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano —IPTU FATORES CORRETIVOS DO TERRENO ITEM DISCRIMINAÇÃO PERCENTUAL Situação Esquina/mais de uma frente 1,10 Meio de quadra 1,00 Gleba 0,80 Encravado/vila 0,60 Topografia Plano 1,00 Aclive 0,90 Declive 0,70 Irregular 0,80 Pedologia Firme 1,00 Alagado 0,80 Inundável 0,60 (Continuação do Anexo D PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO (categoria) —— CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA Alvenaria 20 15 12 20 Madeira 3 18 18 10 Metálica 24 30 30 33 Concreto 23 28 28 30 20 10 33 30 30 20 35 32 Palha Telha Amianto Telha Barro Laje Metálica pa mago tw — SOUND O ma OL O 0 10 Sem 0 Taipa 15 Alvenaria 28 Concreto 27 Madeira 8 O o IN O 9 — o ON O LS) E VW nor o Sem Madeira Estuque Laje www oO Sem Caiado P. = 0 o BW O = 00) ERwWty O 195] mm ço o m=nNo| np Rom [ao] BRIV O nto Ojo moro . | Interna Sem Externa WAV O LN O LV O mo no = O Sem (o) 0 Aparente 6 Embutida BZ 13 =] ja RIO a tw O a w O Nro Terra Batida |O Cimento 3 Cerâmica 4 Lajota 4 Mosaico 4 Especial 6 rp RREO www O pBPwW WOW O BU W WIN O op A RW O PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI (Continuação do Anexo D SUBTIPOS DA EDIFICAÇÃO ALINHADA RECUADA 0,90 1,00 0,80 0,90 0,70 0,70 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 / PREFEITURMBBUNHCIPAL DE MAURITI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/1998 escrição dos Serviços Alíquota s/ o Preço do Importâncias Fixas, por Ano Serviços de: Serviço(Y) Médicos, inclusive análises eletricidade médica, ultrasonografia, tomografia e ngêneres. 3,0 100,00 Hospitais, clínicas, sanatórios, oratórios de análise, bulatórios, pronto- socorros, anicômios, casas de saúde, de e de recuperação e ngêneres. 3,0 - Bancos de sangue, leite, pele, os, sêmem e congêneres. 3,0 - Enfermeiros, obstetras, óptios, fonoaudiólogos, otéticos (prótese dentária). 3,0 100,00 Assistência médicas e : ngêneres previstos nos itens 1,2 desta Lista, prestados através planos de medicina em grupo, nvênios, inclusive com presas para assistência a pregados. 3,0 - Planos de saúde, prestados por presa que não esteja incluída item 5 desta Lista e que se através de serviços por Terceiros, pela empresa ou nas pagos por esta, mediante icação do beneficiário do o. 3,0 - Médicos veterinários. 3,0 100,00 PREFEIM DE MAURITI Hospitais veterinários, clínicas 3,0 - terinárias e congêneres. Guarda, tratamento, estramento, embelezamento, ojamento e congêneres relativos animais. 3,0 - . Barbeiros, cabeleireiros, anicuros, pedicuros, tratamento 2,0 - pele, depilação e congêneres. Descrição dos serviços Alíquota Importâncias S/ o Preço Fixas, por Do Serviço(Y) Ano (R$) Banhos, duchas, saunas, assagens e congêneres. 2,0 - Varrição, coleta, remoção e ineração de lixo. 2,0 - Limpeza e drenagem de rtos, rios e canais. 2,0 - Limpeza, manutenção e nservação de imóveis, inclusive s públicas, parques e jardins. 2,0 - Desinfecção, imunização, ienização, desratização e 2,0 - Controle de tratamento de uentes de qualquer natureza, e agentes físicos e biológicos. 2,0 - Incineração de resíduos aisquer. 2,0 - . Limpeza de chaminés. 2,0 - Saneamento ambiental e gêneres. 2,0 - . Assistência técnica. 2,0 PREFEITURA MUNICIPAL/DE MAURITI . Assessoria ou consultoria de alquer natureza, não contidas outros itens desta Lista, ganização, programação, j , assessoria, ocessamento de dados, nsultoria técnica, financeira ou ministrativa. 3,0 - Planejamento, coordenação, ou organização financeira ou 3,0 - . Análise, inclusive de sistemas ames, pesquisas e informações, leta e processamento de dados qualquer natureza. 3,0 - Contabilidade, auditoria, arda-livros, técnicos em ntabilidade e congêneres. 2,0 100 Perícias, laudos, exames nicos e análises técnicas. 2,0 ma . Traduções e interpretações. 2,0 - Descrição dos Serviços Alíquota s/ o Preço do | Importâncias Fixas, por Ano Serviço (Yo) (R$) t Avaliação de bens. 2,0 - Datilografia, estenografia, ediente, secretaria em geral e gêneres. 2,0 - Projetos, cálculos e desenhos nicos de qualquer natureza. 3,0 - Aerofotogrametria (inclusive mapeamento e 3,0 Execução por administração, reitada ou subempreitada, de ni FERA civil, $ e outras obras melhantes e respectiva genharia consultiva, inclusive rviços auxiliares ou . Demolição. Reparação, conservação e forma de edifícios, estradas, ntes, portos e congêneres. Pesquisa, perfuração, entação, perfilagem, timulação e outros serviços lacionados com a exploração e portação de petróleo e gás tural. Florestamento e orestamento. . Escoramento e contenção de costas e serviços congêneres. Paisagismo, jardinagem e coração. Raspagem, calafetação, limento, lustração de pisos, edes e divisórias. Ensino, instrução, inamento, avaliação de ecimentos, de qualquer grau natureza. Planejamento, organização e inistração de feiras, i congressos e Organização de festas e epções “buffet”. 2,0 2,0 2,0 5,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 PREFEIN Descrição dos Serviços Administração de bens e de terceiros e de Administração de fundos útuos. . Agenciamento, corretagem ou ermediação de câmbio, de euros e de planos de evidência privada. . Agenciamento, corretagem ou ermediação de títulos quaisquer . Agenciamento, corretagem ou ermediação de direitos da priedade industrial, artística ou rária. . Agenciamento, corretagem ou ermediação de contratos de nquia (“franchise”) e de ramento (“factoring”). Agenciamento, organização, moção e execução de gramas de turismo, passeios, ursões, guias de turismo e gêneres. Agenciamento, corretagem ou rmediação de bens móveis propaganda e e imóveis não angidos nos itens 44, 45, 46 e Despachantes e comissários de pachos. RA MUNICIPAL Alíquota s/ o Preço do Serviço (Y%) 2,0 2,0 3,0 > 3,0 > 3,0 2,0 > MAURITI Importâncias Fixas, por Ano (R$) 1. Agentes da propriedade dustrial. Agentes da propriedade ística ou literária. . Leilão. Regulação de sinistros bertos por contratos de seguros, speção e avaliação de riscos a cobertura de contratos de euros; prevenção e gerência de scos seguráveis, prestados por em não seja o próprio Segurado companhia de seguro. ' Armazenamento, depósito, ea, descarga, arrumação e arda de bens de qualquer pécie. 3,0 3,0 Alíquotas s/ o Preço do 100,00 100,00 Importâncias Fixas, por Ano Descrição dos Serviços Serviço (%) (R$) . Guarda e estacionamento de 2,0 - ículos automotores terrestres. . Vigilância ou segurança de 2,0 - ssoas e bens. . Transportes, coleta, remessa entrega de bens ou valores, 2,0 - ntro do território do Município. . Diversões públicas: Cinemas 7,0 - danceteria e congêneres 7,0 - bilhares, boliches, corridas de 7,0 - animais e outros jogos exposições com cobrança de 7,0 - ingresso bailes, “shows”, festivas, 7,0 - recitais congêneres. Jogos eletrônicos 7,0 - competições esportivas 7,0 - execução individualmente conjuntos. ou por . Distribuição e vendas de: pules ou cupons e vendas de apostas bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios. 1. Fornecimento de música, ediante transmissão por alquer processo, para vias blicas ou ambientes fechados. . Gravação e distribuição de mes e video-tapes. . Fonografia ou gravação de ns ou ruídos, inclusive cagem, dublagem e mixagem nora. . Fotografia e cinematografia, lusive revelação, ampliação, pia, reprodução e trucagem, lusive elaboração de filmes de tureza publicitária executada las produtoras ematográficas. Produção para Terceiros, diante ou sem encomenda “via, de espetáculos, entrevistas ongêneres. Descrição dos serviços Colocação de tapetes e inas, com material fornecido o usuário final do serviço. Lubrificação, limpeza e isão de máquinas, veículos, relhos e equipamentos. = PRERESIURA MUNICIPAL ZOO 7,0 > 7,0 3,0 Alíquotas s/ o Preço do Serviço (Yo) 2,0 Importâncias Fixas, por Ano (R$) anutenção e conservação de áquinas, veículos, motores, evadores ou de Quaisquer jetos. Recondicionamento de otores. . Recondicionamento, ondicionamento, pintura, neficiamento, lavagem, cagem, tingimento, Ivanoplastia, anodização, corte, corte, polimento, plastificação e objetos não Lustração de bens móveis ando o serviço for prestado para uário final do objeto lustrado. Instalação e montagem de arelhos, máquinas e uipamentos, prestados ao uário final do serviço, clusivamente com material por fornecido. . Montagem industrial, prestada usuário final do serviço, clusivamente com material por fornecido. Cópia ou reprodução por aisquer processos, de cumentos e outros papéis, ntas ou desenhos. Composição gráfica, ocomposição, clicheria, cografia, litografia e Conserto, Feskuração! URA MUNICIPAL|DE MAURITI 2,0 2,0 20 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 tolitografia. Colocação de molduras e ns, encardenação, gravação e uração de livros, revistas e ngêneres. Descrição dos Serviços . Locação de bens móveis a) arrendamento mercantil (leasing?) b) demais serviços de locação . Funerais - Alfaiataria e costura, Quando material for fornecido pelo uário final, exceto aviamento. . Tinturaria e lavanderia. . Taxidermia. . Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de —obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço por trabalhadores avulsos por ele contratados. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 2,0 Alíquota s/ o Preço do Serviço (%) 2,0 > 2,0 > 2,0 PREFEITURA MUENICIPAL|DE MAURTTI Importâncias Fixas, por Ano (R$) 20 . Veiculação e di textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por Qualquer meio. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviço e acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. . Advogados. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. . Dentistas. . Economistas . Psicólogos . Assistentes Sociais . Relações Públicas Descrição dos Serviços . Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, de títulos fornecimento de 20 Alíquota S/ o Preço Do Serviço(Y%) 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 Importâncias Fixas, por Ano (R$) Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em Terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres; fornecimento de 2º via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês. Transporte de natureza estritamente municipal. . Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do Município. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). 5,0 E 20 - Ed PREFETI Distribuição de bens de terceiros em representação de Qualquer natureza. a) Representação comercial de produtos nacionais. 3,0 - b) Representação comercial de produtos estrangeiros. 3,0 - c) Demais casos. 3,0 - Descrição dos Serviços Alíquota Importâncias S/o Preço Fixas, por Do Serviço (%) Ano(R$) O. Fornecimento de trabalho Qualificado ou não especificados nos demais itens. 5,0 = SCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR R$ ciedade de profissionais 18,00 TA: 1 — Quando o serviço for prestado por profissional de nível médio o valor será reduzido 50%(cinquenta por cento). 2 — Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o recolhimento do imposto será feito mensalmente a razão de (R$) 18,00 por cada sócio ou profissional que preste serviço em nome da sociedade. MA 3 A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI TABELA NI TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro quadrado de ea ocupada, conforme discriminação abaixo: ITEM FAIXA EM Mº Qte UFIR De 00 a 20m 10 De 21 a 50m? 15 De 51 a 100m? 20 De 101 a 200m? 25 De 201 a 300m? 35 Por cada 20m? ou fração excedente do item 5 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI TABELA IV ALVARÁS, DE LICENÇA Licença para construção, reforma, publicidade, feirante, e diversões publicas: EM NATUREZA Qte UFIR 01 Licença para construção de prédios na Zona Urbana ( por mê de De área construída) 1/5 02 Licença para reforma de prédios em geral, na Zona Urbana (por Mº de área construída) 1/5 03 Licença para construção de prédio na sede do Distrito (por m? de Área construída) 1/5 04 Licença para construção de obras, relativa aos itens 31 e 33 da Lista De Serviços 180 05 Ambulantes e feirantes (eventual) 10 06 Anúncios e publicidades em geral (anual) 60 07 Anúncios e publicidades em geral (eventual) 20 08 Circos e parques de diversões, até 15 dias 50 09 Por cada dia excedente 5 10 Outras atividades correlatas 6 Obs.: A validade da licença eventual não pode ser superior a 30 (trinta)dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI TABELA V TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS NATUREZA DO SERVIÇO QE UR, o Certidões de qualquer natureza, por folha Cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer processo, por folha Requerimento e petições Busca de documentos, por folha Vistoria do prédio para avaliação e habite-se Registro de terrenos (por lote) na Zona Urbana Registro de marca de animais Apreensão de animais: de Pequeno Porte de Grande Porte Abate de gado bovino ou assemelhado (por cabeça) Abate de caprino e ovino (por cabeça) Suíno Outros serviços especiais não incluídos nesta Tabela AO m San wrRw AOt 1999 INDICE TULO I- Dos tributos municipais (art.1º a 85). pítulo 1 — Das disposições gerais (art. 1º a 4º ). ção 1 — Do fato gerador e dos contribuintes (art. 5º e 6º ) ção II — Da base de cálculo e das alíquotas (art. 7? a 9º ). ção III — Da inscrição (art. 10 a 12). ção IV — Do lançamento (art. 13 a 16). ção V — Da arrecadação e das isenções (art. 172 21). ção VI — Da planta genérica de valores (art. 22 a 27). ção I — Do fato gerador (art. 28). ção II — Da não incidência e das isenções (art. 29 e 30). ção III — Da base de cálculo e da alíquota (art.31 a 33). ção IV — Dos contribuintes e responsáveis (art. 34 a 38). ção V — Do pagamento (art. 39 e 40). ção VI — Da restituição (art. 41). ção I— Do fato gerador e do contribuinte (art. 42 a 46). ão II — Da base de cálculo e da alíquota (art.47 a 51). ção III — Da estimativa (art.52 a 55). eção IV — Do lançamento e da arrecadação (art. 56 e 57). ção V — Das penalidades (art.58). eção VI — Das isenções (art.59). eção 1 — Do fato gerador e do contribuinte (art. 60 e 61). eção II — Da taxa de licença (art. 62 a 67). eção IV — Da taxa de limpeza pública (art. 71). eção V — Da taxa de iluminação pública (art. 72). eção VI — Do lançamento e da arrecadação (art. 73 a 75). eção VII — Da base de cálculo (art. 76). eção VII — Da não incidência (art. 77). eção IX — Das isenções (art. 78). apítulo VI — Da contribuição de melhoria (art. 79 a 85). PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO pítulo II — Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 5º a 27). pítulo II — Do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis (art. 28 a 41). apítulo IV — Do imposto sobre serviços de qualquer natureza (art. 42 a 59). apítulo V — Das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços (art. 60 a 78). eção III — Da taxa de licença e de expediente e serviços diversos (art.68 a 70). PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ção 1- Do fato gerador, incidência e cont ibuinte (art. 79 à 81). ção II —- Do pagamento (art. 8la 84). ção III — Da não incidência (art. 85). TULO H — Das normas gerais (art. 86 a 123). pítulo 1 — Da Legislação tributária (art. 86 à 88). pítulo II — Da obrigação tributária (art.89 a 104). ção 1 — Das modalidades (art. 89). ção 1 —- Do fato gerador (art. 90 e 91). ção HI — Dos sujeitos da obrigação tributária (art. 92 à 94). ção IV - Da capacidade tributária passiva (art. 95). ção V — Da solidariedade (art. 96). ção VI — Do domicílio tributário (art. 97 e 98). ção VII — Da responsabilidade dos sucessores ( art. 99 a 102). ção VII — Da responsabilidade de terceiros (art. 103 e 104). apítulo HI — Do crédito tributário (art. 105 à 110). eção 1 — Das disposições gerais (art. 105 a 107). eção II - Da suspensão do crédito tributário (art. 108). eção II — Da extinção do crédito tributário (art. 109). eção IV — Da exclusão do crédito tributário (art. 110). apítulo IV — Das infrações € penalidades (art. 111 a 123). eção 1 Das disposições gerais (art. 111 e 112). eção II — Das multas (art. 113 à 118). eção II — Das demais penalidades (art. 119 e 120). eção IV — Da responsabilidade por infrações (art. 121 à 123). ÍTULO II — Da administração tributária (art. 124 e 211). apítulo 1 - Dos procedimentos tributários (art.124 à 189). eção 1 Dos prazos (art. 124 e 125). eção II - Da imunidade (art. 126). eção HI — Da isenção (art. 127 € 128). eção IV — Da atualização monetária das bases de cálculo (art. 129 e 130). eção V — Da correção monetária (art. 131 6 132). eção VI— Do cadastro fiscal (art. 133 a 140). eção VI — Da constituição do crédito tributário (art. 141 e 142). eção VIII — Da decadência (art.143 e 144). eção IX — Do lançamento (art. 145 a 148). eção X — Da cobrança (art. 149 a 151). eção XI — Da prescrição (art. 152 e 153). eção XII — Do pagamento (art. 154 a 158). eção XII — Da concessão de parcelamento (art. 159 e 160).