| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2000 |
| Date | 2000-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI EI MUNICIPAL Nº 381/2000, DE 19 DE JUNHO DE 2000. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001, e dá outras providencias. AÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, provou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS - 1º — Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao xercício de 2001, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, os princípios stabelecidos na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de arco de 1964, e Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. - 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos- rograma para Os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo 1, e faz parte integrante desta Lei. . 3º — As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, everão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores ompetentes da área. . 4º — À proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a xação da despesa, face a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 964, e a Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e ompreenderá: — O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus ndos e entidades das Administrações direta ou indireta, inclusive fundações mantidas elo Poder Publico Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI I — O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou ndiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; Il — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, revidência e assistência social, quando couber. - 5º — A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, tenção aos princípios de: - Prioridade de investimento nas áreas sociais; T - Austeridade na gestão dos recursos públicos; II - Modernização na ação governamental. CAPITULO II DAS METAS FISCAIS rt. 6º — A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de nidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas ceder à previsão da receita para o exercício. rt. 7º — As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de flação apurado nos últimos doze meses, a tendências e O comportamento da arrecadação unicipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização onômica, editados pelo governo federal. 1º — Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da - a edição de uma planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença treas alíquotas nominais e as efetivas; 1 - a expansão do número de contribuintes; - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 2º — As taxas de polícia administrativa e de serviços deverão remunerar a atividade unicipal, de maneira a equilibrar as respectivas despesas; 3º — Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos onetariamente. 4º — Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e ecursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a agar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. rt. 8º — O poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% ( cem por cento) do rçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de rogramação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da onstituição Federal. — Repassar ao Poder Legislativo Municipal, de forma duodecimal e obrigatória, 8% (oito or cento) da Receita Tributária e das Transferências Constitucionais previstas, etivamente realizada no exercício anterior. rt. 9º — Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o limite do exercício de 001 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua rovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 1º — Para atender o disposto na Lei de responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se cumbirá do seguinte: — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de sembolso; - Publicar até 30 ( trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da ecução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar rtes de dotações da Prefeitura e da Câmara; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI I — Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCM serão plamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade. CAPITULO HI DO ORÇAMENTO FISCAL rt. 10 — O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades as Administrações direta e indireta. rt. 11 — As despesas com o pessoal e encargos não poderão Ter acréscimo real em relação os créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão ondicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições itidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições onstitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% ( sessenta por cento) da eceita Corrente Líquida Municipal. rt. 12 — À concessão de Auxílios e Subvenções dependerão de autorização Legislativa, ravés de Lei Específica. rt. 13 — O município aplicará no mínimo, 25% ( vinte e cinco por cento) das receitas esultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos ternos do art. 212 a Constituição Federal. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS rt. 14 — A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder egislativo, compor-se-á de: — Mensagem; — Projeto de Lei orçamentária; II — Tabelas explicativas de receita e despesas dos três últimos exercícios. rt. 15 — Na ocorrência de calamidade pública devidamente reconhecida, enquanto erdurar a situação: — serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos art. 23, 31 e O da Lei Complementar nº 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI — serão dispensados o atendimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho, evista no art. 9º da Lei Complementar n 101/2000. rt. 16 — O município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros tes da Federação se houver: — autorização na lei orçamentária anual; — convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme a sua legislação. rt. 17 — Integrarão a lei orçamentária anual: - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo; - Sumário geral da receita e despesas, por categorias econômicas; - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. rt. 18 — Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder xecutivo até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada ara o atendimento das seguintes despesas. — Pessoal e encargos sociais; — Pagamento do serviço da dívida. rt. 19 — Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de muneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreira, em como admissões ou contratação de pessoal a qualquer titulo, se: - houver previa dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas; — for observados os limites com gastos com pessoal, de acordo com a legislação em igor. rt. 20 — A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, em montante uivalente no mínimo a 10% ( dez por cento) da receita corrente líquida. rt. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ontrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MAURTITI, ESTADO DO CEARÁ, EM 19 E JUNHO DE 2000. MÁRCIO TINS S ODE MORAIS PRÉFEITO MUNICIPAL