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norma nº 376/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 376 / 2000
Date 2000-06-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
EI MUNICIPAL Nº 381/2000, DE 19 DE JUNHO DE 2000.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2001, e dá
outras providencias.
AÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
provou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
- 1º — Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao
xercício de 2001, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, os princípios
stabelecidos na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
arco de 1964, e Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
- 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-
rograma para Os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo 1,
e faz parte integrante desta Lei.
. 3º — As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
everão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
ompetentes da área.
. 4º — À proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a
xação da despesa, face a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
964, e a Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a
processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e
ompreenderá:
— O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus
ndos e entidades das Administrações direta ou indireta, inclusive fundações mantidas
elo Poder Publico Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
I — O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou
ndiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
Il — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
revidência e assistência social, quando couber.
- 5º — A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
tenção aos princípios de:
- Prioridade de investimento nas áreas sociais;
T - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
II - Modernização na ação governamental.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS
rt. 6º — A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
nidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
ceder à previsão da receita para o exercício.
rt. 7º — As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
flação apurado nos últimos doze meses, a tendências e O comportamento da arrecadação
unicipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
onômica, editados pelo governo federal.
1º — Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
- a edição de uma planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença
treas alíquotas nominais e as efetivas;
1 - a expansão do número de contribuintes;
- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
2º — As taxas de polícia administrativa e de serviços deverão remunerar a atividade
unicipal, de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
3º — Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
onetariamente.
4º — Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e
ecursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a
agar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
rt. 8º — O poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em
vigor;
- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% ( cem por cento) do
rçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
- Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
rogramação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da
onstituição Federal.
— Repassar ao Poder Legislativo Municipal, de forma duodecimal e obrigatória, 8% (oito
or cento) da Receita Tributária e das Transferências Constitucionais previstas,
etivamente realizada no exercício anterior.
rt. 9º — Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o limite do exercício de
001 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
rovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
1º — Para atender o disposto na Lei de responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
cumbirá do seguinte:
— Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
sembolso;
- Publicar até 30 ( trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
ecução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
rtes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
I — Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCM serão
plamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.
CAPITULO HI
DO ORÇAMENTO FISCAL
rt. 10 — O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades
as Administrações direta e indireta.
rt. 11 — As despesas com o pessoal e encargos não poderão Ter acréscimo real em relação
os créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
ondicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições
itidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições
onstitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% ( sessenta por cento) da
eceita Corrente Líquida Municipal.
rt. 12 — À concessão de Auxílios e Subvenções dependerão de autorização Legislativa,
ravés de Lei Específica.
rt. 13 — O município aplicará no mínimo, 25% ( vinte e cinco por cento) das receitas
esultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos ternos do art. 212
a Constituição Federal.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
rt. 14 — A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
egislativo, compor-se-á de:
— Mensagem;
— Projeto de Lei orçamentária;
II — Tabelas explicativas de receita e despesas dos três últimos exercícios.
rt. 15 — Na ocorrência de calamidade pública devidamente reconhecida, enquanto
erdurar a situação:
— serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos art. 23, 31 e
O da Lei Complementar nº 101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
— serão dispensados o atendimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho,
evista no art. 9º da Lei Complementar n 101/2000.
rt. 16 — O município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros
tes da Federação se houver:
— autorização na lei orçamentária anual;
— convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme a sua legislação.
rt. 17 — Integrarão a lei orçamentária anual:
- Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;
- Sumário geral da receita e despesas, por categorias econômicas;
- Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
- Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
rt. 18 — Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
xecutivo até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada
ara o atendimento das seguintes despesas.
— Pessoal e encargos sociais;
— Pagamento do serviço da dívida.
rt. 19 — Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
muneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreira,
em como admissões ou contratação de pessoal a qualquer titulo, se:
- houver previa dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas;
— for observados os limites com gastos com pessoal, de acordo com a legislação em
igor.
rt. 20 — A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, em montante
uivalente no mínimo a 10% ( dez por cento) da receita corrente líquida.
rt. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
ontrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MAURTITI, ESTADO DO CEARÁ, EM 19
E JUNHO DE 2000.
MÁRCIO TINS S ODE MORAIS
PRÉFEITO MUNICIPAL

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