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norma nº 481/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 481 / 2002
Date 2002-06-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 481/2002, DE 04 DE JULHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO
FINANCEIRO DE 2003, COM BASE NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 101/2000 e dá outras
providências.
| FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Município, relativo ao exercício de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata este
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, na Lei Orgânica do Município, no que couber, na Lei Federal nº
4320 de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101/2000- Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração dos orçamentos-programa para o próximo exercício deverá
obedecer a disposição do Anexo desta Lei.
Art. 3º - As unidade orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º - À proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, a Lei
Federal'nº 4320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 —
Lei de Responsabilidade F iscal, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
I- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos entidades das Administrações direta e indireta,
inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
Il — O Orçamento de investimentos das empresas de que o
Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com
direito a voto, quando couber;
HI — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 5º — A lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I — Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II — Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III — Modernização na ação governamental.
Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais
e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista
principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados
pelo Governo Federal.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incubindo à Administração o seguinte:
I— a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
IH — A edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
HI — A expansão do número de contribuintes;
IV —A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços deverão
remunerar atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas;
8 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente.
8 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso,
e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa.
FM. 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 8º - Na execução do orçamento, verificando que o
comportamento da receita não atinge ao montante estimado, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional adotarão o mecanismo da
limitação de empenhos no montante necessário, preservando as despesas
abaixo hierarquizadas:
I— Com pessoal e encargos patronais;
Il — Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prevê o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal a:
I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos
termos da legislação em vigor;
II — Realizar operações de credito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
HI — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30%
(trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente;
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos
termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 10 — O executivo municipal enviará a proposta orçamentária
para 2003 à Câmara Municipal até o dia 1º de novembro de 2002, que a
apreciará e a devolverá para sanção no prazo estabelecido na legislação em
vigor.
Art. 11 —- Sea Lei Orçamentária não for sancionada pelo Chefe do
Poder Executivo até 31 de dezembro de 2002, a programação dela constante
poderá ser executada na sua forma original, até a sanção da respectiva Lei
Orçamentária Anual.
Art. 12 — Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de
insuficiência de caixa, e ainda, pela necessidade de priorizar outras despesas
em detrimento daquelas que possam gerar acréscimos moratórios.
Art. 13 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal,
o Podér Executivo se incubirá de:
I — Estabelecer Programação financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso, até 30(trinta) dias após a promulgação da Lei
Orçamentária Anual;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
II — Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas,
e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações do Poder Executivo e no
Poder Legislativo; ,
HI — Os planos, LDO, Orçamentos, prestação de contas, Parecer do
TCM serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficará à disposição
da comunidade.
Art. 14 — O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.
Art. 15 — As despesas com o pessoal e encargos não poderão ter
acréscimos real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o
próximo exercício ficarão condicionados à exigência de recursos, e às
disposições emitidos no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato
das disposições constitucionais transitórias, não podendo exceder o limite de
60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 16 — A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de
autorização Legislativa, através de Lei Especifica ou se constar previamente
na Lei Orgânica do Município.
Art. 17 — O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
CAPIT ULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 — A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
1 — Mensagem;
II — Projeto de Lei Orçamentária;
HI — Tabelas explicativas de receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Art. 19 — Na ocorrência de calamidade pública devidamente
reconhecida, enquanto perdurar a situação:
I — Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições
estabelecidas nos art. 23, 31 e 70 da Lei Complementar nº 101/2002;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Il — Serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a
limitação de empenho, prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20 — O Poder Executivo estará autorizado a assinar convênio,
acordo, ajuste ou congênere com o Governo Federal e Estadual, para a
realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art. 21 — Integram a Lei Orçamentária anual:
I — Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
II — Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
HI — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV — Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 22- Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações
de estrutura de carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, se:
I — Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
II — For observados os limites de gastos com o pessoal de acordo
com a legislação em vigor.
Art. 23 — Durante a execução orçamentária de 2002, o Executivo
Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no
orçamento, na forma de credito especial.
Art. 24 — A proposta orçamentária conterá reserva de contingência
em montante equivalente no mínimo a 1% (hum por cento) e no máximo de
10%(dez por cento) da receita corrente líquida estimada.
Parágrafo Único — A dotação que trata o caput deste artigo só poderá
ser utilizada para atender a passivos contigenciais, para suplementação de
dotação que ao decorrer da execução orçamentária seja insuficiente, para as
despesas reconhecidas após o encerramento do exercício e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 25 — Para efeito desta Lei, entende-se como eventos fiscais
imprevistos, entre outros, as despesas diretamente relacionadas ao
funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública
Municipal.
Art. 26 — Não poderão ser destinados recursos, a qualquer titulo, a
servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com Órgãos ou Entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 27 — É vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por Lei ao regime de
previdência social geral ou próprio dos servidores públicos.
Art. 28 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida
ativa, cujos custos para a sua cobrança, sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo
como renúncia de receita para o efeito no disposto no Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Art. 29 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
- GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO
CEARA, EM 04 DE JULHO DE 2002.
MÁRCIO RTINS ni DE MORAIS
PREFEIT CIPAL

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