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norma nº 489/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaInstitui no município de Mauriti a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
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fado, SEL o.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 489/2002, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
MAURITI(CE) A CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CIP, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI,
ESTADO DO CEARA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída nos termos desta Lei a “CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” destinada ao custeio da prestação
efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento,
manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros
públicos, urbanos ou rurais, no Município de Mauriti.
Parágrafo Único — São elementos integrantes do Sistema de
Iluminação Pública no Município de Mauriti: '
I — a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela
COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica,
conectada nos pontos de luz localizados dentro do Município de Mauriti, no
horário noturno;
II — lâmpadas de Vna e VHg;
HI — relés fotoelétricos;
IV — reatores;
V — chaves magnéticas;
VI — luminárias;
VII — fios e cabos elétricos;
VIII — conectores paralelos;
IX — caixas de comando;
X — braços metálicos para suporte de luminárias;
XI — cabos pingentes para suporte de luminária;
XII — cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
XIII — parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV — outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 2º - A “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA —
CIP” tratada na presente lei tem como fato gerador à prestação, efetiva ou
potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de
Mauriti, e incidirá mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos
imóveis como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos,
salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras
unidades situadas:
I — dentro de todos os perímetros urbanos do município (Sede e
Distritos);
II — em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que
efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
Parágrafo Único — No caso de imóveis constituídos por mais de uma
unidade autônoma, a “CIP” incidirá sobre cada uma das unidades de forma
distinta.
Art. 3º - O contribuinte da “CIP” é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não que
esteja situado:
I — dentro de todos os perímetros urbanos do Município (Sede e
Distritos);
II — em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que
efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
$ 1º - São também contribuintes da CIP os responsáveis por qualquer
outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros
públicos, destinados à exploração de atividades comercial ou de serviços,
ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão
do poder Público Municipal.
$ 2º - A responsabilidade pelo pagamento da “ CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -— CIP” sub-roga-se na pessoa do sucessor do
adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que força contratual ou legal se
achem na responsabilidade contributiva.
8 3º - Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de
Iluminação Pública para efeito de incidência da Contribuição prevista nesta
Lei, conforme art. 2º e 3º, o imóvel edificado ou não, localizado:
I — em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo
que instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias;
H — Em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando
instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
III — em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da
forma de distribuição das luminárias;
IV — em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de
distribuição das luminárias;
V — ainda que parcialmente dentro de círculos, cujos centros estejam
em um raio de 40 (quarenta) metros do poste dotado de luminária.
Art. 4º - A contribuição para o custeio da iluminação pública será
cobrada:
I — mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela
concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou
estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos
destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços, situados na zona
urbana e rural, que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao
sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços;
H — anualmente, juntamente com o imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, quando se tratar de unidade autônoma que não possua ligação
de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da
concessionária de serviços.
Art. 5º - O valor da “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA — CIP” será calculado:
I — no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que
possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de
fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em
percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a
classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de
acordo com a tabela especificada no anexo I da presente Lei;
I — no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que não
possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de
fornecimento de energia da concessionária de serviços, o valor será estipulado
em unidade fiscal vigente no Município, tomando-se por base a testada linear
dos imóveis e em razão de sua característica e destinação, de acordo com a
tabela constante do Anexo II da presente Lei.
8 1º - Entende-se por módulo da iluminação pública, para efeitos
desta Lei, o preço de 1000 KWH, vigentes para iluminação pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
$ 2º - Entende-se por testada linear à frente padrão do imóvel não
edificado, cujos valores encontram-se de acordo com a tabela constante do
Anexo II da presente Lei.
$ 3º - As tabelas constantes dos Anexos 1 e II são partes integrantes
da presente Lei.
$ 4º - Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição
de que trata o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual
responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na
conta mensal de energia elétrica.
, Art. 6º - Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres
públicos, constituem-se receita própria do Município, e, uma vez celebrado o
convênio, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados
em sua integridade à municipalidade, aos quais serão creditados em conta
específica do Município, fazendo-se a devida contabilização.
Parágrafo Único — O produto total da arrecadação deverá ser
depositado mensalmente, em conta do Município, até o 5º (quinto) dia
antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação
Pública do Município.
Art. 7º - As despesas com serviços de instalação, expansão,
melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação das vias e logradouros
públicos, urbanos ou rurais, pertencente ao Município de Mauriti, desde que
realizadas pela concessionária, após prévia autorização do executivo,serão por
ele pagas, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e futura
dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das
despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela
concessionária. :
$ 1º - As despesas efetuadas no sistema de propriedade de
concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo
de energia elétrica nos moldes da legislação aplicável à espécie.
$ 2º - Caso o Município autorize a realização de dispêndios no
sistema de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele
custeadas, procedendo-se a devida compensação.
Art. 8º - Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também,
Relatório Geral do Consumo de Iluminação Pública no Município, o qual,
obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
I- a quantidade de energia fornecida pela concessionária duçante O
período, com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do
sistema, acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo;
II — a relação nominal de todos os contribuintes responsáveislpelas
unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como
dos que deixarem de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
Art. 9º - Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será
cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para
adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com
a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da
competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil:
1 - A comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária,
que contenha elementos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional,
CNT;
I[— Duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III — Outro documento que contenha os elementos previstos no art.
202 do CNT.
Art. 10 — A Secretaria de Administração e Finanças — promoverá o
lançamento do CIP de conformidade com os Anexos I e II, desta Lei.
Art. 11 — Os recursos financeiros provenientes da CIP serão
aplicados pelo Município no pagamento do consumo de iluminação pública e
no seu respectivo gerenciamento, bem assim, em obras destinadas à
instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação
Pública.
Art. 12 — Estão isentos de contribuição:
I — a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias,
fundações e empresas públicas;
W - o contribuinte inserto na faixa de consumo devidamente
especificado no Anexo 1 desta Lei;
HI — os usuários das unidades autônomas onde sejam mantidas
atividades rurais.
Art. 13 — O chefe do poder Executivo Municipal poderá baixar
normas regulamentadoras para melhor aplicação desta Lei.
Art. 14 — Caso exista saldo financeiro remanescente, oriundo da
extinta taxa de iluminação pública — TIP, a concessionária deverá recolher
num prazo máximo de 30 (trinta) dias, este valor acompanhado de um
Relatório de Despesa e Receita pormenorizado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003,
revogando-se as disposições em contrário especialmente as Leis Municipais
que instituírem, alteram e regem a taxa de iluminação pública no Município de
Mauriti.
| GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO
CEARA, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
.
Á AMPAIO DE MORAIS
ANEXO IT
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 489/2002, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
DEMONSTRATIVO ENTRE O VALOR CIP E VALOR
CONSUMO MUNICIPIO DE MAURITI -CEARÁ
RESIDENCIAL
30 KWH
31 KWH
51 KWH
101 KWH
151 KWH
201 KWH
251 KWH
351 KWH
ACIMA DE 451 KWH
NÃO RESIDENCIAL
30 KWH
351 KWH
ACIMA DE 451 KWH
CONTA SEM TAXA
(R$)
6,77
9,32
15,34
30,37
45,40
60,44
75,47
105,54
135,61
8,90
9,19
15,12
29,95
44,78
59,61
74,43
104,09
133,74
TAXA PROP. (R$)
ISENTO
0,85
2,10
4,59
7,99
11,99
15,98
19,98
32,46
ISENTO
1,45
2,50
5,49
8,99
12,99
17,48
24,47
35,96
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 489/2002, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
ANEXO II
DIMENSÃO DA TESTADA VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
ATÉ 15 METROS LINEARES 10 UNIDADES FISCAIS
ACIMA DE 15 METROS LINEARES 25 UNIDADES FISCAIS
LEI MUNICIPAL Nº 642, de 26 de Dezembro de 2005.
Altera o texto da lei nº 489, de 31 de
dezembro de 2002, que institui a
contribuição de iluminação pública — CIP
no Município de Mauriti, dá outras
indicações.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITL ESTADO DO CEARÁ, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíquotas e valores da Contribuição de Iluminação Pública — CiP, para custeio e
investimento na expansão, melhoria e modernização do serviço de iluminação pública, no âmbito
do Município de MAURITI ficam alteradas e cobradas nos termos desta lei.
Art. 2º A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador o fornecimento de
iluminação em ruas, praças e demais logradouros públicos.
Art. 3º Contribuinte é o usuário de unidades imobiliárias autônomas, beneficiadas direta ou
indiretamente pelo serviço.
$ 1º Entende-se como usuário o titular responsável pelo uso de unidade imobiliária
autônoma.
$ 2º Por unidade imobiliária autônoma entenda-se residência, apartamento, sala comercial,
escritório, loja, sobreloja, box, condomínio ou quaisquer outras unidades em que uma edificação for
dividida, desde que constitua uma unidade de consumo de energia elétrica.
$ 3º Para efeito da Contribuição de Iluminação Pública, as unidades imobiliárias autônomas
serão classificadas em Residenciais ou Não Residenciais.
Art. 4º. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
I- os usuários de unidades imobiliárias autônomas em que:
a) O consumo mensal de energia elétrica da classe Residencial ou não residencial desde que o
consumo não ultrapasse a 50 kWh;
€ CG
DEDDSDEsSEZESESISZDISsssSEHZS=asass===s ESSE A
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 96.920.280-0 É ão
Rua Otévio Pimenta de Sousa, S/N - 2º AndaríTel. 0xx-88-3552-1333/1300 ( FÊ É
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará AQUINIS RAÇÃO DO POVO
Varmaro à uncipal de Eºquan.
PROTOCOLO
i
. Ci FO AA
| Recebido: Em AL
LEI MUNICIPAL Nº 689, de 23 de Junho de 2006
Corrige omissão de tabela de alíquotas do
texto da Lei nº643/2005, que altera o texto da
lei nº 489, de 31 de dezembro de 2002, que
institui a contribuição de iluminação pública
— CIP no Município de Mauriti, e dá outras
indicações.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITL ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As alíquotas e valores da Contr'buição de Iluminação Pública — CIP, instituídas
pelas alterações introduzidas pela Lei nº 642 de 26 dezembro dc 207 na Lei nº 489, de 31 de
dezembro de 2002, para custeio e investimento na expansão, melhoria e modemização do serviço
de tiuminação pública, no âmbito do Município de MAURITI ficam mantidas, alteradas e
cobradas nos termos da presente lei, observando a tabela abaixo:
TABELA DE ALÍQUOTAS
RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL
VALOR VALOR |
| KWH CIP% PELA KwH CIP% PELA
| TARIFA DE TARIFA DE
R$278,44 * R$ 278,44 *
0230 | 0,00% 0,0 0a 30 1,20% 0,0
|" 31aso 0,00% 0,9 31a50 1,50% 0,0
51a 100 1,21% 3,38 Sla 100 3,00% 4,03
t0La 150 2,66% 741 101ta 150 6,00% 8,86
151 a 200 4,63% 12,88| 151a 200 10,50% 14,49
2512300 9,25% 25,77 2512300 | 19,00% 28,18
301 a 400 11,57% 32,21 301 a 400 24,00% 39,46
Acima de 18,80% 52,34 | Acima de 401 33,00% 57,98
401 |
nas
001%-55
Art2º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TY— CE, em 23 de junho de 2006
Silva Júnior
E TUNICIPAL
é Miaurié
PRUNESARAÇÃO DO PO O
4

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