| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Institui no município de Mauriti a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. |
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fado, SEL o. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 489/2002, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002. INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MAURITI(CE) A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída nos termos desta Lei a “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no Município de Mauriti. Parágrafo Único — São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública no Município de Mauriti: ' I — a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz localizados dentro do Município de Mauriti, no horário noturno; II — lâmpadas de Vna e VHg; HI — relés fotoelétricos; IV — reatores; V — chaves magnéticas; VI — luminárias; VII — fios e cabos elétricos; VIII — conectores paralelos; IX — caixas de comando; X — braços metálicos para suporte de luminárias; XI — cabos pingentes para suporte de luminária; XII — cinta fixadora de braços e cabos metálicos; XIII — parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas; XIV — outros equipamentos necessários à modernização do sistema. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 2º - A “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” tratada na presente lei tem como fato gerador à prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Mauriti, e incidirá mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades situadas: I — dentro de todos os perímetros urbanos do município (Sede e Distritos); II — em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública. Parágrafo Único — No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma, a “CIP” incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta. Art. 3º - O contribuinte da “CIP” é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não que esteja situado: I — dentro de todos os perímetros urbanos do Município (Sede e Distritos); II — em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública. $ 1º - São também contribuintes da CIP os responsáveis por qualquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividades comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do poder Público Municipal. $ 2º - A responsabilidade pelo pagamento da “ CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -— CIP” sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva. 8 3º - Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de Iluminação Pública para efeito de incidência da Contribuição prevista nesta Lei, conforme art. 2º e 3º, o imóvel edificado ou não, localizado: I — em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias; H — Em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias; PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI III — em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; IV — em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias; V — ainda que parcialmente dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 40 (quarenta) metros do poste dotado de luminária. Art. 4º - A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada: I — mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços; H — anualmente, juntamente com o imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, quando se tratar de unidade autônoma que não possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços. Art. 5º - O valor da “CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” será calculado: I — no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a tabela especificada no anexo I da presente Lei; I — no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que não possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, o valor será estipulado em unidade fiscal vigente no Município, tomando-se por base a testada linear dos imóveis e em razão de sua característica e destinação, de acordo com a tabela constante do Anexo II da presente Lei. 8 1º - Entende-se por módulo da iluminação pública, para efeitos desta Lei, o preço de 1000 KWH, vigentes para iluminação pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI $ 2º - Entende-se por testada linear à frente padrão do imóvel não edificado, cujos valores encontram-se de acordo com a tabela constante do Anexo II da presente Lei. $ 3º - As tabelas constantes dos Anexos 1 e II são partes integrantes da presente Lei. $ 4º - Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica. , Art. 6º - Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres públicos, constituem-se receita própria do Município, e, uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados em sua integridade à municipalidade, aos quais serão creditados em conta específica do Município, fazendo-se a devida contabilização. Parágrafo Único — O produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em conta do Município, até o 5º (quinto) dia antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Pública do Município. Art. 7º - As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, pertencente ao Município de Mauriti, desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do executivo,serão por ele pagas, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e futura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária. : $ 1º - As despesas efetuadas no sistema de propriedade de concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica nos moldes da legislação aplicável à espécie. $ 2º - Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida compensação. Art. 8º - Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também, Relatório Geral do Consumo de Iluminação Pública no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI I- a quantidade de energia fornecida pela concessionária duçante O período, com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema, acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo; II — a relação nominal de todos os contribuintes responsáveislpelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos. Art. 9º - Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil: 1 - A comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha elementos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, CNT; I[— Duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III — Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CNT. Art. 10 — A Secretaria de Administração e Finanças — promoverá o lançamento do CIP de conformidade com os Anexos I e II, desta Lei. Art. 11 — Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo gerenciamento, bem assim, em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação Pública. Art. 12 — Estão isentos de contribuição: I — a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas; W - o contribuinte inserto na faixa de consumo devidamente especificado no Anexo 1 desta Lei; HI — os usuários das unidades autônomas onde sejam mantidas atividades rurais. Art. 13 — O chefe do poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras para melhor aplicação desta Lei. Art. 14 — Caso exista saldo financeiro remanescente, oriundo da extinta taxa de iluminação pública — TIP, a concessionária deverá recolher num prazo máximo de 30 (trinta) dias, este valor acompanhado de um Relatório de Despesa e Receita pormenorizado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário especialmente as Leis Municipais que instituírem, alteram e regem a taxa de iluminação pública no Município de Mauriti. | GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARA, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2002. . Á AMPAIO DE MORAIS ANEXO IT PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 489/2002, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002. DEMONSTRATIVO ENTRE O VALOR CIP E VALOR CONSUMO MUNICIPIO DE MAURITI -CEARÁ RESIDENCIAL 30 KWH 31 KWH 51 KWH 101 KWH 151 KWH 201 KWH 251 KWH 351 KWH ACIMA DE 451 KWH NÃO RESIDENCIAL 30 KWH 351 KWH ACIMA DE 451 KWH CONTA SEM TAXA (R$) 6,77 9,32 15,34 30,37 45,40 60,44 75,47 105,54 135,61 8,90 9,19 15,12 29,95 44,78 59,61 74,43 104,09 133,74 TAXA PROP. (R$) ISENTO 0,85 2,10 4,59 7,99 11,99 15,98 19,98 32,46 ISENTO 1,45 2,50 5,49 8,99 12,99 17,48 24,47 35,96 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 489/2002, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002. ANEXO II DIMENSÃO DA TESTADA VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ATÉ 15 METROS LINEARES 10 UNIDADES FISCAIS ACIMA DE 15 METROS LINEARES 25 UNIDADES FISCAIS LEI MUNICIPAL Nº 642, de 26 de Dezembro de 2005. Altera o texto da lei nº 489, de 31 de dezembro de 2002, que institui a contribuição de iluminação pública — CIP no Município de Mauriti, dá outras indicações. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITL ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As alíquotas e valores da Contribuição de Iluminação Pública — CiP, para custeio e investimento na expansão, melhoria e modernização do serviço de iluminação pública, no âmbito do Município de MAURITI ficam alteradas e cobradas nos termos desta lei. Art. 2º A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador o fornecimento de iluminação em ruas, praças e demais logradouros públicos. Art. 3º Contribuinte é o usuário de unidades imobiliárias autônomas, beneficiadas direta ou indiretamente pelo serviço. $ 1º Entende-se como usuário o titular responsável pelo uso de unidade imobiliária autônoma. $ 2º Por unidade imobiliária autônoma entenda-se residência, apartamento, sala comercial, escritório, loja, sobreloja, box, condomínio ou quaisquer outras unidades em que uma edificação for dividida, desde que constitua uma unidade de consumo de energia elétrica. $ 3º Para efeito da Contribuição de Iluminação Pública, as unidades imobiliárias autônomas serão classificadas em Residenciais ou Não Residenciais. Art. 4º. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: I- os usuários de unidades imobiliárias autônomas em que: a) O consumo mensal de energia elétrica da classe Residencial ou não residencial desde que o consumo não ultrapasse a 50 kWh; € CG DEDDSDEsSEZESESISZDISsssSEHZS=asass===s ESSE A CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 96.920.280-0 É ão Rua Otévio Pimenta de Sousa, S/N - 2º AndaríTel. 0xx-88-3552-1333/1300 ( FÊ É CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará AQUINIS RAÇÃO DO POVO Varmaro à uncipal de Eºquan. PROTOCOLO i . Ci FO AA | Recebido: Em AL LEI MUNICIPAL Nº 689, de 23 de Junho de 2006 Corrige omissão de tabela de alíquotas do texto da Lei nº643/2005, que altera o texto da lei nº 489, de 31 de dezembro de 2002, que institui a contribuição de iluminação pública — CIP no Município de Mauriti, e dá outras indicações. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITL ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º As alíquotas e valores da Contr'buição de Iluminação Pública — CIP, instituídas pelas alterações introduzidas pela Lei nº 642 de 26 dezembro dc 207 na Lei nº 489, de 31 de dezembro de 2002, para custeio e investimento na expansão, melhoria e modemização do serviço de tiuminação pública, no âmbito do Município de MAURITI ficam mantidas, alteradas e cobradas nos termos da presente lei, observando a tabela abaixo: TABELA DE ALÍQUOTAS RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL VALOR VALOR | | KWH CIP% PELA KwH CIP% PELA | TARIFA DE TARIFA DE R$278,44 * R$ 278,44 * 0230 | 0,00% 0,0 0a 30 1,20% 0,0 |" 31aso 0,00% 0,9 31a50 1,50% 0,0 51a 100 1,21% 3,38 Sla 100 3,00% 4,03 t0La 150 2,66% 741 101ta 150 6,00% 8,86 151 a 200 4,63% 12,88| 151a 200 10,50% 14,49 2512300 9,25% 25,77 2512300 | 19,00% 28,18 301 a 400 11,57% 32,21 301 a 400 24,00% 39,46 Acima de 18,80% 52,34 | Acima de 401 33,00% 57,98 401 | nas 001%-55 Art2º Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TY— CE, em 23 de junho de 2006 Silva Júnior E TUNICIPAL é Miaurié PRUNESARAÇÃO DO PO O 4