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norma nº 502/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 502 / 2003
Date 2003-06-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
LEI MUNICIPAL Nº 502/2003, DE 02 DE JULHO DE 2003.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2004 E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITL,
ESTADO DO CEARA, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 2º, da Constituição
da República Federativa do Brasil, as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2004.
Art.2º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-
programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição do Anexo L que faz
parte integrante dessa Lei.
Art.3º- As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 4º- A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, face à Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964 e a Lei Complementar nº 101/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização, participação comunitária, e
compreenderá:
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1º- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus
ndos entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo
oder Público Municipal;
8 2º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
$ 3 O orçamento da seguridade social, abrangendo todas es entidades de saúde,
previdência e assistência social, quando couber;
Art.5º- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de:
IL Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
T- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Wl- | Modemização na ação governamental;
Art.6º- A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder a previsão da receita para o exercício.
Art.7º- As receitas e as despesas serão estimadas, tomando por base o índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal
mês a mês, tendo vista em principalmente os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo Governo Federal.
$ 1º- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda as modificações a legislação
tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II- A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença
entre alíquotas nominais e as efetivas;
HlI- | A expansão do número de contribuintes;
IV- A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
$ 3º- Os tributos, cujo recolhimento deverá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente.
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$ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que doação orçamentária e recursos
financeiros previstos na programação desembolso e a inscrição de restos a pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
$ 5º - É vedado nos dois últimos quadrimestres do exercício de 2004, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele.
Art.8º- Na execução do orçamento, verificando gue o comportamento da receita não atinge
ao montante estimado, os Poderes legislativo e Executivo de forma proporcional adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes e na ordem
a seguir:
IL Eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
H- | Eliminação de despesas com horas extras;
II- Redução de gastos com combustíveis;
IV- Redução de investimentos programados;
V- | Redução de no mínimo 20% de gastos com cargos comissionados:
VI- | Redução das despesas com a manutenção da máquina administrativa.
Art.9º- O poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
IL Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
D- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HI- | Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
orçamento das despesas nos termos da legislação vigente;
IV- | Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos de inciso VI do art.
167 da Constituição Federal.
Art10º- O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 2004 à Câmara
Municipal até o dia 1º de novembro de 2003, que a apreciará e a devolverá para sanção no
prazo estabelecido na legislação em vigor.
Artll- Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser
executada na sua forma original até a sanção da respectiva Lei Orçamentária anual.
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Art 12- Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de caixa, e ainda pela
necessidade de priorizar ouiras despesas em detrimento daquelas que possa gerar
acréscimos moratórios.
Art. 13- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
H- Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações do Poder Executivo e no Poder Legislativo.
WI- Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCM serão
amplamente divulgados, inclusive na Intemet e ficará à disposição da
comunidade.
Art. 14 — O Orçamento Fiscal abrangerá os pOderes Executivo e Legislativo, e as entidades
das Administrações direta e indireta.
Art. 15 — As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimos real em relação
aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, e às disposições emitidas no art 169 da
Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não
podendo exceder o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida
Municipal.
Art. 16 — A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa,
através de Lei Específica ou se constar previamente na Lei Orgânica do Município.
Art. 17 — O Município aplicará, no mínimo:
1 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República
Federativa do Brasil;
H — 15% (quinze por cento) das Receitas Tributárias e das Transferências de Impostos nos
serviços de ações básicas de saúde pública, na forma do disposto na Emenda Constitucional
nº 29/00.
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. 18 — A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
egislativo, compor-se-á de:
— Mensagem
— Projeto de Lei Orçamentária
— Tabelas explicativas de receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art 19 — Na ocorrência de calamidade pública devidamente reconhecida, enquanto
erdurar a situação:
I— Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos art. 23,31 e
70 da Lei Complementar nº 101/2000.
— serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho,
prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art20- O Poder Executivo estará autorizado a assinar convênio, acordo, ajuste ou
congênere com o Governo Federal e Estadual. Para a realização de obras ou serviços de
competência do Município ou não.
Art 21- Integralmente a Lei Orçamentária anual:
I Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do govemo;
T- Sumário geral da receita e despesas por categorias econômicas;
WI- Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
IV- Quadro das dotações por órgãos do govemo e da administração.
Art22- Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, emprego ou funções. Alterações da estrutura de carreira,
bem como a admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, se:
Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa,
For observados os limites com gastos com pessoal de acordo com a legislação
em vigor.
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.23- Durante a execução orçamentária de 2004. O Executivo Municipal autorizado por
ei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento, na forma de crédito especial.
.24- A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência em montante
quivalente no mínimo a 1 % (um por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) da
eceita corrente líquida estimada.
arágrafo único - A dotação que trata o caput deste artigo só poderá ser utilizada para
tender a passivos contingenciais, para suplementação de dotação que ao decorrer da
xecução orçamentária seja insuficiente para as despesas reconhecidas após o encerramento
o exercício e eventos fiscais imprevisto.
25- Para efeito desta Lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, entre outros, as
espesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da
dministração Pública Municipal.
26- Não poderão ser destinados recursos a qualquer título, a servidor da administração
ública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
e consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
e direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art.27- É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral próprio dos servidores públicos.
Art.28- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
a sua cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para o efeito no disposto
no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Art.29- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GOVERNO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, EM 02 DE
JULHO DE 2003.
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