| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 2003 |
| Date | 2003-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SECRETARIA DE FINANÇAS LEI MUNICIPAL Nº 502/2003, DE 02 DE JULHO DE 2003. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITL, ESTADO DO CEARA, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2004. Art.2º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos- programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição do Anexo L que faz parte integrante dessa Lei. Art.3º- As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 4º- A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, participação comunitária, e compreenderá: RUA CHAGAS SAMPAIO. 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SECRETARIA DE FINANÇAS 1º- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus ndos entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo oder Público Municipal; 8 2º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; $ 3 O orçamento da seguridade social, abrangendo todas es entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber; Art.5º- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: IL Prioridade de investimentos nas áreas sociais; T- Austeridade na gestão dos recursos públicos; Wl- | Modemização na ação governamental; Art.6º- A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Art.7º- As receitas e as despesas serão estimadas, tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo vista em principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal. $ 1º- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda as modificações a legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II- A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre alíquotas nominais e as efetivas; HlI- | A expansão do número de contribuintes; IV- A atualização do cadastro imobiliário fiscal. $ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas; $ 3º- Os tributos, cujo recolhimento deverá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente. Ss 5 Z RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 1O APp (6) Z Oav PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SECRETARIA DE FINANÇAS $ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que doação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação desembolso e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. $ 5º - É vedado nos dois últimos quadrimestres do exercício de 2004, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele. Art.8º- Na execução do orçamento, verificando gue o comportamento da receita não atinge ao montante estimado, os Poderes legislativo e Executivo de forma proporcional adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes e na ordem a seguir: IL Eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; H- | Eliminação de despesas com horas extras; II- Redução de gastos com combustíveis; IV- Redução de investimentos programados; V- | Redução de no mínimo 20% de gastos com cargos comissionados: VI- | Redução das despesas com a manutenção da máquina administrativa. Art.9º- O poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: IL Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; D- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; HI- | Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente; IV- | Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos de inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. Art10º- O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 2004 à Câmara Municipal até o dia 1º de novembro de 2003, que a apreciará e a devolverá para sanção no prazo estabelecido na legislação em vigor. Artll- Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada na sua forma original até a sanção da respectiva Lei Orçamentária anual. RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SECRETARIA DE FINANÇAS Art 12- Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de caixa, e ainda pela necessidade de priorizar ouiras despesas em detrimento daquelas que possa gerar acréscimos moratórios. Art. 13- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; H- Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações do Poder Executivo e no Poder Legislativo. WI- Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCM serão amplamente divulgados, inclusive na Intemet e ficará à disposição da comunidade. Art. 14 — O Orçamento Fiscal abrangerá os pOderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta. Art. 15 — As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimos real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, e às disposições emitidas no art 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal. Art. 16 — A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de Lei Específica ou se constar previamente na Lei Orgânica do Município. Art. 17 — O Município aplicará, no mínimo: 1 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil; H — 15% (quinze por cento) das Receitas Tributárias e das Transferências de Impostos nos serviços de ações básicas de saúde pública, na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 29/00. N g o 5 z RUA CHAGAS SAMPAIO. 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 1O 4% fo Oqv PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SECRETARIA DE FINANÇAS . 18 — A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder egislativo, compor-se-á de: — Mensagem — Projeto de Lei Orçamentária — Tabelas explicativas de receita e despesas dos três últimos exercícios. Art 19 — Na ocorrência de calamidade pública devidamente reconhecida, enquanto erdurar a situação: I— Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos art. 23,31 e 70 da Lei Complementar nº 101/2000. — serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho, prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Art20- O Poder Executivo estará autorizado a assinar convênio, acordo, ajuste ou congênere com o Governo Federal e Estadual. Para a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não. Art 21- Integralmente a Lei Orçamentária anual: I Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do govemo; T- Sumário geral da receita e despesas por categorias econômicas; WI- Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; IV- Quadro das dotações por órgãos do govemo e da administração. Art22- Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, emprego ou funções. Alterações da estrutura de carreira, bem como a admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, se: Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, For observados os limites com gastos com pessoal de acordo com a legislação em vigor. s é =" 5 Z RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1353 1O 494, Sd £o ds > js) (o) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SECRETARIA DE FINANÇAS .23- Durante a execução orçamentária de 2004. O Executivo Municipal autorizado por ei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento, na forma de crédito especial. .24- A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência em montante quivalente no mínimo a 1 % (um por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) da eceita corrente líquida estimada. arágrafo único - A dotação que trata o caput deste artigo só poderá ser utilizada para tender a passivos contingenciais, para suplementação de dotação que ao decorrer da xecução orçamentária seja insuficiente para as despesas reconhecidas após o encerramento o exercício e eventos fiscais imprevisto. 25- Para efeito desta Lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, entre outros, as espesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da dministração Pública Municipal. 26- Não poderão ser destinados recursos a qualquer título, a servidor da administração ública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços e consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades e direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art.27- É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral próprio dos servidores públicos. Art.28- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para a sua cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para o efeito no disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Art.29- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, EM 02 DE JULHO DE 2003. Q10 im dis MUN/o x RUA CHAGAS SAMPAIO. 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333