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norma nº 513/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 513 / 2003
Date 2003-11-10
EmentaDispõe sobre a estrutura organizacional da administração pública do município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
LEI MUNICIPAL Nº 513, de 10 de novembro de 2003.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURIT! E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em reunião
ordinária realizada no dia 07 (sete ) de novembro de 2003, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
. TÍTULO | .
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art 1º - A Administração Pública Municipal obedecerá em todos os
seus atos, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
finalidade, da publicidade e da economicidade.
8 1º - Em razão do princípio da legalidade, o exercício das funções
administrativas deverá se submeter à ordem jurídica vigente.
8 2º - Pelo princípio da impessoalidade todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
8 3º - Por força do princípio da moralidade, as regras de natureza
ética nortearão o comportamento administrativo, de modo que a atuação do
administrador, seja voltada exclusivamente ao interesse público.
: $ 4º - Face ao princípio da finalidade, o Administrador deverá
adequar sua atuação a objetivos previamente estabelecidos e ao interesse público.
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$ 5º - Pelo princípio da publicidade, o Administrador deverá divulgar
junto à população todo o processo de execução dos planos e programas municipais,
assim como o desempenho da administração, inclusive dos seus resultados
financeiros e fiscais, além de difundir, através dos meios que dispuser, todas as leis,
decretos e atos administrativos para o conhecimento público e o início de seus
efeitos legais.
8 6º - Pelo princípio da economicidade, o Administrador deverá
responsabilizar-se pela racionalização do uso dos recursos públicos, reduzindo os
custos para a administração e permitindo uma maior capacidade de realização de
obras e serviços de interesse da coletividade.
Art. 2º — As atividades da Administração Municipal obedecerão,
ainda, aos princípios:
|- planejamento;
Il - coordenação;
Ill — descentralização;
IV — delegação de competência;
V- controle.
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO
Art. 3º — A ação governamental obedecerá a planejamento que visa
a promover o desenvolvimento econômico do Município, norteando-se segundo os
planos e programas que compreenderão a elaboração e atualização dos seguintes
instrumentos básicos:
| — plano geral de governo de duração plurianual;
Il - orçamento programa anual;
III — lei de diretrizes orçamentárias;
IV — programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO! .
DA COORDENAÇÃO
Art. 4º — As atividades da Administração Municipal e, em especial, a
execução dos planos e programas de governo serão objetos de permanente
coordenação.
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$ 1º — A coordenação será exercida em todos os níveis da
administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática
de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e
funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
8 2º — No nível superior da administração municipal, a coordenação
de que trata este artigo será assegurada através de reuniões dos secretários
municipais.
CAPÍTULO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 5º — A execução das atividades da administração municipal
deverá ser amplamente descentralizada, e será posta em prática em três planos:
a) dentro dos quadros da administração municipal, distinguindo-se
claramente o nível de direção do de execução;
b) da administração municipal para a órbita privada mediante
contrato ou concessões.
$ 1º — em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que
compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de
execução e das tarefas de mera formularização de atos administrativos, para que
possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e
controle.
CAPÍTULO IV |.
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Ar. 6º — A delegação de competência será utilizada como
instrumento de descentralização da ação administrativa, com o objetivo de assegurar
maior rapidez e objetividade às decisões situando-se na proximidade dos fatos
pessoas ou problemas a atender.
Art. 7º — É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao
Secretários Municipais e, em geral, as autoridades da Administração Municipal,
delegar competência para a prática de atos administrativos conforme se dispuser no
respectivo ato.
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Art. 8º — O ato de delegação indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições de delegação.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE
Art. 9º — O controle das atividades da Administração Municipal será
exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e
da observância das normas que governam a atividade específica do órgão
controlado;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância
das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos
bens do Município pelos órgãos públicos do sistema de contabilidade e auditoria.
Ar. 10 — O trabalho administrativo será racionalizado mediante
simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como
puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco
TÍTULO 1
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO | ,
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11 - A Administração Pública Municipal disporá de órgãos
próprios, integrados segundo a sua natureza funcional, os quais responderão
conjuntamente pelas atividades e objetivos que visam o bem-estar da coletividade.
Art. 12 - O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais e Titulares de Orgãos
Equivalentes.
. 81º - O Prefeito, os Secretários do Município e os Titulares de
Orgãos Equivalentes exercem as atribuições de suas competências constitucionais,
legais e regulamentares com o auxílio dos Orgãos que compõem a Administração
Municipal.
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82º - As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar
o aperfeiçoamento das condições sociais e econômicas da população municipal, nos
seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município ao esforço do
desenvolvimento estadual e nacional.
SEÇÃO |
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
o SUBSEÇÃO |
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR E DA SUA ESTRUTURA
Art. 13 - A estrutura organizacional básica do Poder Executivo de
Mauriti compreende aos seguintes órgãos:
1. Gabinete do Prefeito
1.1. Chefia de Gabinete do Prefeito;
1.2. Assistente de Comunicação Social
1.3. Coordenadoria de Protocolo
2. Procuradoria Geral
2.1. Procurador Geral
2.2. Procuradoria judicial
na - SUBSEÇÃO!
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E DA SUA ESTRUTURA
1. Secretaria Municipal de Administração
1.1. Sub-Secretaria
1.2. Coordenadoria de Recursos Humanos, Protocolo e Arquivo
1.3. Núcleo de Serviço da Junta Militar
1.4. Núcleo de Serviços Gerais
1.5. Núcleo de Material, Patrimônio e Transporte
1.6. Divisão de Almoxarifado
2. Secretaria Municipal de Finanças
2.1. Coordenadoria de Finanças e Tributação
2.2. Núcleo de Análise e Controle das Despesas
2.3. Núcleo de Controle de Convênios
2.4. Núcleo de Controle e Arrecadação da Dívida Ativa
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2.5. Núcleo de Fiscalização
2.6. Núcleo de Planejamento e Orçamento
2.7. Tesouraria
3. Secretaria Municipal da Infra-Estrutura
3.1. Coordenadoria de Obras e Urbanismo
3.2. Coordenadoria do Desenvolvimento Urbano
3.3. Coordenadoria de Trânsito e Transporte Rodoviário
3.4. Núcleo de Apoio Administrativo
3.5. Núcleo de Transporte Alternativo
3.6. Núcleo de Limpeza Urbana
3.7. Núcleo de Controle de Tráfego e Transporte Rodoviário
3.8. Núcleo de Fiscalização do Trânsito
4. Secretaria Municipal de Saúde
4.1. Coordenadoria de Auditoria
4.2. Coordenadoria Administrativa de Finanças e Informática
4.3. Coordenadoria de Atenção Básica
4.4. Núcleo de Pessoal e de Mobilização Social
4.5. Núcleo de Patrimônio Material e Transporte
4.6. Núcleo de Vigilância Sanitário e Epidemiologia
4.7. Núcleo de Imunização e de Zoonozes
4.8. Núcleo de Assistência Farmacêutica
4.9. Núcleo de Unidades de Saúde da Central de Regulação
4.10. Núcleo do Centro de Saúde
4.11. Núcleo do PACS/PSF e Saúde Bucal
5. Secretaria Municipal de Educação
5.1. Sub-Secretaria
5.2. Coordenadoria de Suporte Institucional
5.3. Coordenadoria de Desenvolvimento Técnico
5.4. Coordenadoria Pedagógica
5.5. Coordenadoria do Ensino Fundamental
5.6. Coordenadoria de Articulação
5.7. Coordenadoria da Gestão Escolar do Ensino Fundamental
5.8. Núcleo de Apoio Administrativo
5.9. Núcleo de Almoxarifado
5.10. Núcleo de Recursos Humanos
5.11. Núcleo de Pessoal
5.12. Núcleo de Planejamento e Orçamento
5.13. Núcleo de Educação Fundamental
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5.14. Núcleo de Educação Infantil
5.15. Núcleo de Projetos Especiais
5.16. Núcleo Estatístico
5.17. Núcleo de Inspeção Escolar
5.18. Núcleo de Merenda
5.19. Núcleo de Apoio e Controle
5.20. Diretoria de Escola Referência |
5.21. Diretoria de Escola Referência Il
5.22. Diretoria de Escola Referência Ill
5.23. Diretoria de Creches
5.24. Diretoria Pedagógica
5.25. Vice-Diretoria de Escola Referência |
5.26. Vice-Diretoria de Escola Referência Il
5.27. Vice-Diretoria de Escola Referência III
6. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania
6.1. Coordenadoria de Ação Comunitária
6.2. Coordenadoria de Acompanhamento de Projetos
6.3. Coordenadoria de Ação Social e Apoio ao Idoso
6.4. Núcleo de Apoio a Segurança Alimentar
6.5. Núcleo de Geração de Trabalho e Renda
6.6. Núcleo de Apoio à Criança, ao Adolescente e aos Grupos Especiais
7. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural
7.41. Sub-Secretaria
7.2. Coordenadoria do Desenvolvimento Rural
7.3. Coordenadoria de Recursos Hídricos e Proteção ao Meio Ambiente
7.4. Núcleo de Apoio Administrativo
8. Secretaria Municipal da Cultura, do Desporto e da Juventude
8.1. Coordenadoria de Cultura
8.2. Coordenadoria de Desporto
8.3. Núcleo de Apoio Administrativo
8.4. Núcleo da Biblioteca Pública
Art. 14 - A estrutura organizacional de cada uma das Secretarias do
Município e/ou Órgãos Equivalentes compreende:
| - Nível de Direção Institucional, representado pelos cargos de
Secretários Municipais, e/ou Dirigentes de Órgãos Equivalentes, com funções
relativas à liderança e articulação institucional ampla do seu setor de atividades,
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consolidados pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersetoriais e
intragovernamentais;
Il - Nível de Assessoramento, relativo as funções de apoio direto aos
Gabinetes dos Secretários, nas suas responsabilidades;
Ii - Nível de Execução Instrumental, representado pelos órgãos
seccionais de gerenciamento do sistema estruturante, com funções relativas às
atividades de prestação dos serviços necessários ao funcionamento das Secretarias
e/ou Orgãos Equivalentes.
Parágrafo Único — A estrutura organizacional dos órgãos da
administração pública municipal será fixada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, sempre que entender necessária a modificação de sua organização.
. TÍTULO HH
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTUARA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO |
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 15 — Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal:
| — manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da
administração e assessorá-lo nas relações públicas;
Il —- manter em dia a coletânea de documentos e publicações de
interesse do Município;
Ill — elaborar e expedir correspondências oficiais;
IV — promover o recebimento, distribuição, arquivamento de
documentos da administração pública;
V— divulgar os fatos políticos e administrativos do Município;
VI — elaborar a agenda diária do Prefeito;
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VII — dar assistência imediata e assessoramento direto ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, em sua representação política e social;
Vil — cuidar da organização, estudo e triagem do expediente
encaminhado ao Prefeito;
IX — cuidar da elaboração de correspondência e controle de atos
oficiais do Prefeito;
X — cuidar da transmissão e controle das ordens emanadas pelo
Chefe do Poder Executivo;
XI — coordenar as atividades de Comunicação Social de interesse do
Gabinete do Prefeito Municipal;
XII - assessoramento técnico ao Prefeito e a agenda e coordenação
de audiências,
XIl — movimentar, todas as dotações orçamentárias consignadas ao
Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 16 - Compete à Procuradoria Geral a representação judicial e
extrajudicial e a Consultoria Jurídica do Município, bem como:
| - representar o Município de Mauriti, dentro e fora de seu território,
perante qualquer Juízo ou Tribunal ou, por determinação do Prefeito ou do
Secretário de finanças do Município, em qualquer ato;
Il - defender, judicial e extrajudicial, ativa e passivamente, os atos e
as prerrogativas do Município e das Secretarias e órgãos;
Il - preparar informações, em ação direta de inconstitucionalidade a
serem prestadas pelo Município de Mauriti;
IV- elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis,
ouvido o Prefeito Municipal;
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V - elaborar informações ao Poder Judiciário em mandado de
segurança e "hábeas data" impetrados contra o Prefeito Municipal, os Secretários
Municipais do Município ou autoridade a eles subordinadas;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões
judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração
Municipal;
Vil - representar a Fazenda Municipal perante órgão julgador
administrativo;
VIll - propor medida que julgar adequada à uniformização da
jurisprudência administrativa;
IX - emitir parecer em consulta formulada por órgão da
administração direta;
X - emitir parecer em procedimento de ação em pagamento,
transação, remissão e anistia;
XI - assessorar e orientar o Gabinete do Prefeito, a Secretaria de
finanças, na interpretação e na aplicação da legislação tributária;
XII - sugerir a alteração de lei ou de ato normativo que verse sobre
matéria tributária ou fiscal;
XIII - praticar atos de defesa dos interesses das Secretarias
Municipais, propondo, quando necessário, procedimento corretivo;
XIV - exercer o controle dé legalidade do lançamento, inscrever e
cobrar a dívida ativa tributária do Município;
XV - zelar, em autos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento dos
tributos municipais;
XVI - desempenhar outras atribuições expressamente contida por lei
ou pelo Secretário da fazenda do Município.
XVII - defender os agentes políticos e o funcionalismo público
municipal quando processados por atos decorrentes do exercício de suas funções,
desde que não haja conflito de interesse com a Municipalidade;
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XVill - representar, em caráter excepcional, entidade da
Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante autorização especial
do Chefe do Poder Executivo;
IXX - realizar o controle da legalidade da Administração Pública
Municipal, Direta e Indireta;
XXI - assistir o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza
técnico-legislativa;
XXIl - propor ao Prefeito Súmulas sobre matéria da sua
competência, para uniformização da jurisprudência administrativa;
XXIII - minutar escrituras, convênios e contratos, nos limites de sua
competência;
XXIV - atuar em cooperação com as Secretarias Municipais,
assessorando o seu titular nas matérias de sua competência;
XXV - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo
e da administração direta em geral;
XXVI - propor ação civil pública, quando solicitado pelos Secretários;
XXVII - realizar e divulgar trabalhos atinentes à legislação fiscal;
XIII — promover a habilitação de crédito da Fazenda Pública, quando
necessário, no concurso de credores instaurado em razão de falência, concordata,
liquidação extrajudicial, inventário ou arrolamento;
81º - O disposto no caput deste artigo e seus incisos não impede
que a Administração Pública Municipal constitua profissionais da área de Direito,
pessoa física ou jurídica, contratados, para representá-lo em juízo ou prestar
Consultoria ou Assessoria Jurídica ao Município, observado o respectivo
procedimento licitatório.
$ 2º - O Procurador-Geral é exclusivamente impedido de exercer a
advocacia contra a Fazenda Pública Municipal de Mauriti.
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no CAPÍTULO IH
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO | º
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 — À Secretaria Municipal de Administração, órgão central do
sistema de pessoal, compete:
|- a execução das atividades da administração em geral;
Il- a orientação da política de assistência aos servidores públicos
do Município e a coordenação geral das atividades correspondentes, exercidas em
nível setorial ou por outros órgãos da administração municipal,
Ill — promover os concursos públicos para o preenchimento dos
cargos públicos municipais, excetuados os de magistérios,;
IV — orientar a política de treinamento, organização e reorganização
administrativa visando obter maior produtividade dos órgãos municipais,
V — lotar e relotar o pessoal do Poder Executivo tendo em vista o
interesse e as necessidades da administração;
VI — cuidar dos assuntos referentes à política de pessoal, adotando
medidas que visem ao seu aprimoramento e maior eficiência;
Vil — submeter ao Chefe do Poder Executivo projetos de
regulamentos indispensáveis à execução das leis que disponham sobre a função
pública e os servidores da administração municipal;
VIII — zelar pela observância das leis e regulamentos, orientando,
coordenando e fiscalizando sua execução, bem como expedir normas gerais
obrigatórias para todos os órgãos;
IX — estudar e propor sistema de classificação e de retribuição para
os servidores da administração;
X — promover medidas visando ao bem estar social dos servidores
públicos do Município;
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SECRETARIA DE FINANÇAS
Xl — apresentar, mensalmente, ao Tribunal de Contas dos
Municípios os balancetes mensais da execução de suas receitas e despesas;
XIl — ordenar a realização de suas despesas, bem como prestar
contas, anualmente, das mesmas, perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
XII — executar outras atividades necessárias ao desempenho da
competência do órgão.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 18 — À Secretaria Municipal de Finanças, órgão central do
sistema de administração financeira, auditoria e contabilidade, e serviços gerais,
compete:
| — executar a política financeira do Município;
If — superintender, controlar e fiscalizar a execução financeira do
orçamento e dos créditos adicionais;
Il — arrecadar os impostos taxas e contribuições, bem como outras
rendas do Município, fiscalizando-lhes a cobrança, bem como a cobrança da dívida
ativa, inclusive através de ação judicial;
Iv — dirigir e controlar os serviços da dívida pública fundada e
flutuante do Município;
V — realizar as operações de crédito, quando devidamente
autorizadas;
VI — resolver as questões oriundas da interpretação e aplicação de
leis e regulamentos fiscais, tributários e contábeis, a nível administrativo;
VII — gerir as disponibilidades de caixa do Município;
Mill — administrar o patrimônio do Município, processando a
avaliação do seu ativo nos prazos e condições legais e regulamentares;
IX — orientar o contribuinte no cumprimento de suas obrigações
fiscais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
X — promover o repasse de recursos financeiros das contas
bancárias do tesouro municipal para as respectivas contas bancárias dos demais
órgãos;
XI — baixar, quando for o caso, o ato de Limitação de Empenho e
Movimentação Financeira, nos termos da Lei Complementar 101/000;
XII — realizar, bimestralmente, o relatório resumido da execução
orçamentária da administração municipal, encaminhando-o aos competentes órgãos
de fiscalização;
XIII — organizar e executar o cronograma mensal de desembolso,
nos termos da LC 101/00, encaminhando-o mensalmente, ao Tribunal de Contas
dos Municípios;
XIV — ordenar a realização de suas despesas, bem como prestar
contas, anualmente, das mesmas, perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
Xv — apresentar, mensalmente, ao Tribunal de Contas dos
Municípios os balancetes mensais da execução de suas receitas e despesas;
XVI — controlar através de escrituração os repasses financeiros
resultantes de convênios; .
XVII — promover o tombamento, registros e inventários dos bens
públicos municipais;
XVill — exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL INFRA-ESTRUTURA
Art. 19 — Compete à Secretaria Municipal da Infra-Estrutura:
| - planejar e executar por administração direta ou através de
terceiros, as obras públicas municipais, abrangendo construções, reformas e
manutenção de prédios públicos, a abertura e manutenção de vias públicas e
rodovias municipais, obras de pavimentação, construção civil, saneamento,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
drenagem e calçamento; cumprir e fazer cumprir o código de obras e de posturas
municipais;
Il - cumprir as políticas de desenvolvimento urbano e orientar, obras
particulares, observando o cumprimento das normas municipais pertinentes ao
assunto; promover a identificação e o emplacamento dos logradouros públicos,
controlar a numeração predial;
HI - combater as várias formas de poluição sonora e visual; implantar
e manter o sistema de sinalização urbana, iluminação pública; planejar e executar os
serviços urbanos referentes a saneamento básico, limpeza pública, feiras livres,
cemitérios e chafarizes, mercados, feiras-livres, cemitérios;
Iy - administrar e controlar os equipamentos instalados pelo
Município em áreas de lazer público; executar e controlar o sistema de
abastecimento d'água e esgoto do município; coordenar a operacionalização do
Sistema Municipal de Trânsito, previsto no Art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com a responsabilidade do
cumprimento da legislação de trânsito, inclusive a fiscalização e trânsito e transporte
rodoviário, no âmbito territorial do Município; administrar e controlar o transporte
alternativo;
V-o acompanhamento e controle do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos e exercer outras atribuições correlatas, ou por determinação do Chefe do
Poder Executivo.
Vi — apresentar, mensalmente, ao Tribunal de Contas dos
Municípios os balancetes mensais da execução de suas receitas e despesas;
VII — ordenar a realização de suas despesas, bem como prestar
contas, anualmente, das mesmas, perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
VIII — executar outras atividades necessárias ao desempenho da
competência do órgão.
SEÇÃO IV .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 20 - Compete a Secretaria da Saúde:
| - planejar e executar a política de saúde do Município e a
implementação do Sistema Municipal de Saúde;
Il - o desenvolvimento das ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades
assistenciais e preventivas;
Ill - a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional, a prestação
de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais de urgência; a promoção de
campanhas de esclarecimento e de educação sanitária;
IV - a implantação e a fiscalização das posturas municipais relativas
a higiene e à saúde pública;
V - integrar-se ao órgão específico na formulação da política de
proteção ambiental; articular-se com outros órgãos municipais, demais níveis de
governo, entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de suas
atividades;
VI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, ou ordens emanadas do Chefe do Poder Executivo.
Vil — apresentar, mensalmente, ao Tribunal de Contas dos
Municípios os balancetes mensais da execução de suas receitas e despesas;
VIll — ordenar a realização de suas despesas, bem como prestar
contas, anualmente, das mesmas, perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
IX — aplicar os índices percentuais fixados, por lei, para a área de
saúde;
X — executar outras atividades necessárias ao desempenho da
competência do órgão.
SEÇÃO IV º
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RUA CHAGAS SAMPAIO. 11 - TELFFONF (N**28) RAD 134%
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Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
|- a execução, supervisão e controle da ação do Município relativa à
Educação;
lH - a gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de
estabelecimentos do ensino fundamental e básico, públicos e particulares, nos
termos do artigo 11, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de novembro de 1996;
Ill - o apoio e articulação com os Governos Federal e Estadual em
matéria de política de legislação educacionais; o estudo, a pesquisa e a avaliação
permanentes de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos
processos educacionais;
IV - a operação e manutenção de equipamentos educacionais da
rede pública municipal, a integração das iniciativas de caráter organizacional e
administrativo, na área da educação com os diversos sistemas de administração
municipal, baseada na pesquisa, no planejamento e na identificação permanente
das características e qualificação do magistério e da população estudantil,
garantindo uma atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;
V - Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a política
cultural e de desporto, no âmbito do município; planejar e executar o calendário
cultural do Município, articulando-se com outros órgãos municipais, demais níveis de
govemo, entidades da iniciativa privada e comunidade; administrar e promover a
Biblioteca Pública Municipal e outros serviços comunitários específicos, promover
ações de incentivo e estímulo a produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio
histórico; promover campanhas de promoção e difusão das atividades artísticas,
culturais e esportivas do Município, bem como o exercício de outras atividades
correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades ou ordens emanadas do
Chefe do Poder Executivo.
Vi — apresentar, mensalmente, ao Tribunal de Contas dos
Municípios os balancetes mensais da execução de suas receitas e despesas;
VIl — ordenar a realização de suas despesas, bem como prestar
contas, anualmente, das mesmas, perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
VIII - aplicar os índices percentuais fixados, por lei, para a área de
educação;
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RUA CHAGAS SAMPAIO. 11 - TELEFONF (0**88) 557 1333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
IX — executar outras atividades necessárias ao desempenho da
competência do órgão.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 22 — Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e Cidadania:
| - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as ações
de apoio ao esforço governamental de criar oportunidades de trabalho e renda para
todos;
Il - definir políticas de apoio às comunidades e às organizações
populares, estimulando sua participação efetiva no processo de desenvolvimento da
sociedade e subsidiando as entidades privadas, no mesmo sentido;
Ill - coordenar ações para minimização dos efeitos das calamidades
públicas sobre as comunidades e para atendê-las em suas reais demandas durante
esses períodos, supervisionar a assistência aos grupos impossibilitados de trabalhar
e produzir, de modo temporário ou permanente;
IV - estudar e desenvolver meios de solução de problemas do
menor, do idoso, dos carentes e de outras minorias sociais,
V - coordenar, executar e controlar o programa de creches do
município; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.
VI — apresentar, mensalmente, ao Tribunal de Contas dos
Municípios os balancetes mensais da execução de suas receitas e despesas;
VII — ordenar a realização de suas despesas, bem como prestar
contas, anualmente, das mesmas, perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
VIll — executar outras atividades necessárias ao desempenho da
competência do órgão.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL
RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 23 — Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural:
| — planejar, orientar e executar as atividades agropecuárias do
Município;
Il — planejar, orientar e executar as atividades relacionadas à
indústria e o comércio dos produtos agropecuárias;
ll — apoiar o produtor rural em suas atividades econômicas e
sociais;
IV — assegurar condições ao trabalhador rural para aquisição do
material necessário para o plantio e colheita da produção, como também inseticidas
no combate às pragas;
V — organizar a agricultura, ajudando ao pequeno agricultor com o
material básico necessário ao desenvolvimento do seu exercício, além de orientação
técnica;
- Vi — promover ações de educação ambiental e conscientização
pública para a preservação do meio ambiente, em todos os níveis, em cooperação
com as demais secretarias municipais;
VII — preservar as matas e refiorestar as áreas de assentamento;
Mill — fiscalizar e autorizar desmatamentos necessários ao plantio,
observando o limite máximo a meia encosta dos autos e a legislação ambiental
vigente;
IX — constituir um fundo de apoio ao pequeno produtor rural, para
subsidiar a produção agrícola com empréstimos de sementes, material de trabalho e
assistência técnica através de lei específica;
X— apresentar, mensalmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios
os balancetes mensais da execução de suas receitas e despesas;
XI — ordenar a realização de suas despesas, bem como prestar
contas, anualmente, das mesmas, perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
XIl — executar outras atividades necessárias ao desempenho da
competência do órgão;
RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, DO DESPORTO E DA
JUVENTUDE
Art. 24 - Secretaria Municipal da Cultura, do Desporto e da
Juventude:
| — estudar e despachar todos os assuntos relacionados com as
ciências, as letras e as artes;
Il — promover e coordenar as atividades relativas à cultura, em todo
o território do Município;
HI — proteger as ciências e as artes, conservar, orientar e difundir a
cultura científica e artística, promover a investigação científica, tecnológica e
histórica;
IV — proteger o patrimônio cultural e artístico;
V-— manter estatística sobre as atividades culturais do Município;
VI — promover, em todos os níveis, eventos culturais,
VII — planejar e promover o turismo, no território municipal, visando
suas finalidades culturais e econômicas,
VIII — ordenar a realização de suas despesas,
IX — elaborar mensalmente o balancete de execução das receitas e
despesas da Secretaria e encaminhá-lo ao Tribunal de Contas dos Municípios;
X— prestar contas, anualmente da execução orçamentária realizada
pelo órgão, encaminhando-a ao Tribunal de Contas dos Municípios para os devidos
fins;
XI — manter convênios com órgãos públicos ou particulares para o
desenvolvimento de atividades culturais, desportivas e recreativas do Município;
XIl — incentivar a prática de esportes nas escolas públicas
municipais;
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RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1535
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
XIII — executar outras atividades necessárias ao cumprimento das
finalidades do órgão.
TÍTULO IV . º
DOS CARGOS DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 25 - Os Cargos de Secretários Municipais e os titulares de
Órgãos Equivalentes, terão seus subsídios fixados por Lei de iniciativa da Câmara
Municipal, para a legislatura subsequente, atendido o artigo 39, $ 4º, da Constituição
Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 19/98.
$ 1º - O subsidio a ser fixado para os Agentes Políticos Municipais,
constante do caput deste artigo obedece o artigo 39, $ 4º, da Constituição Federal,
com as alterações da Emenda Constitucional nº 19/98.
$ 2º - Os subsídios serão fixados em parcela única mensal, sendo
vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou quaisquer outras espécies de remuneratórias, salvo as diárias, a
titulo de indenização das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção
paga por motivo de viagem, a serviço do Município;
$ 3º - Os valores dos subsídios poderão ser reajustados anualmente,
na mesma data e no mesmo índice dos servidores públicos em geral.
Art. 26 — Os cargos de representação política de Secretário
Municipal e os cargos de direção e assessoramento do Poder Executivo do
Município, todos de provimento em comissão, são os denominados, quantificados e
com seus respectivos valores fixados de acordo com o Anexo |, e lotados nos
diversos órgãos que compõem a estrutura da Administração Municipal, de acordo
com os Anexos Il ao XI, desta lei.
Art. 27 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de Direção
e Assessoramento e de Nível Intermediário é de 40 horas semanais;
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SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 28 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, através
de Decreto, as unidades complementares necessárias ao funcionamento da
estrutura básica instituída por esta Lei.
º CAPITULO Il
DAS A TRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E TITULARES DE
ORGÃOS EQUIVALENTES
— SEÇÃOL
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIO MUNICIPAIS
Ar. 29 - Constituem atribuições básicas dos Secretários do
Município e dos Titulares de Orgãos Equivalentes, além das previstas na Lei
Orgânica do Município de Mauriti:
| - promover a administração geral da Secretaria ou Órgãos
Equivalentes, em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Municipal;
Il - exercer a representação política e institucional do setor
específico da Pasta, promovendo contatos e relações com Autoridades e
Organizações de diferentes níveis governamentais;
Hi - assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários do
Município em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Prefeito do Município;
V - participar das reuniões do Secretariado como Órgão Colegiado
Superior quando convocado;
VI - delegar atribuições aos coordenadores da hierarquia estrutural
da Pasta;
Vil - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões
no âmbito da Secretaria, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o
recurso, respeitados os limites legais;
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RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 >.
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SECRETARIA DE FINANÇAS
IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de
sua competência;
X - encaminhar pedido de compras e instalação de processo
licitatório;
XI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria ou
Orgãos Equivalentes, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos
que se fizerem necessários;
XIl - referendar leis, decretos e atos normativos, contratos ou
convênios em que a Secretaria ou Orgãos Equivalentes seja parte, ou firmá-los
quando tiver competência delegada;
XIII - atender prontamente as requisições e pedidos de informação
do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquérito administrativo;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa intema da Pasta, não limitada ou restritas por atos normativos
superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da
Secretaria; |
XV - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo
Prefeito do Município nos limites de sua competência constitucional e legal;
$ 1º - além das atribuições constantes do caput deste artigo,
observado o $ 1º do art. 16 desta Lei, o Chefe da Procuradoria Jurídica terá ainda as
atribuições institucionais seguintes:
| - superintender os serviços jurídicos e administrativos da
Procuradoria Jurídica do Município;
Il - representar o Município em juízo ou instância, de caráter civil,
fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que
o mesmo for parte, como autor, réu, assistente ou oponente;
Hll - receber, pessoalmente, as citações relativas e quaisquer ações
ajuizadas contra o Município ou em que o mesmo seja parte interessada; ou quando
autorizado pelo Prefeito;
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RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 Dad
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
IV - representar os interesses do Município junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios e ao Contencioso Administrativo Tributário do Estado;
V - desistir, firmar compromisso, acordo e ainda confessar nas ações
de interesse do Município, quando autorizado pelo Prefeito;
VI - minutar informações em mandatos de segurança impetrados
contra despacho ou ato do Prefeito, Secretários do Município e demais autoridades
de igual nível hierárquico;
VII - propor, a quem de direito, declaração de nulidades ou anulação
de atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
Vill - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o
expediente que depender de sua decisão;
IX - propor as ações judiciais civis competentes, nos casos de
crimes praticados em detrimentos de bens, serviços e interesses da administração
pública;
IX - exercer outras atribuições inerentes as funções do cargo, ou por
determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá
complementar as atribuições e responsabilidades especificas de cada um dos
Secretários, através de Decretos específicos.
Art. 31 - Os cargos de Secretários do Município, tem a seguinte
denominação:
| - Secretário Municipal de Administração
Il - Secretário Municipal de Finanças
HI - Secretário Municipal da Infra Estrutura
IV - Secretário Municipal de Saúde
V - Secretário Municipal de Educação
VI - Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania
VII - Secretário Municipal do Desenvolvimento Rural
VII - Secretário Municipal da Cultura, do Desporto e da Juventude
. SEÇÃO
DA DENOMINAÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS EQUIVALENTES
RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333
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Art. 32 - Os cargos dos titulares de Órgãos Equivalentes tem a
seguinte denominação:
|- Chefe de Gabinete do Prefeito;
Il - Procurador Geral.
TÍTULO V
DAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS
Art. 33 - A Administração Municipal deverá ajustar-se às disposições
da presente Lei; e, especialmente, às diretrizes e princípios fundamentais
anunciados no seu Título |.
Parágrafo Único - A aplicação desta Lei objetiva a execução
ordenada dos serviços de Administração Municipal, segundo os princípios nela
enunciados e com o apoio de instrumentação básica dotada.
Art. 34 - É considerada prioritária a implantação dos Órgãos do
Sistema de Mudanças organizacionais de que trata esta Lei.
Art. 35 - Constituem-se diretrizes básicas de administração:
|- a racionalização e contenção de gastos através de:
a) atualização de cadastro geral, que registra todos os servidores e
prestadores de serviços;
b) utilização de mecanismo de controle nas áreas de pessoal,
material, patrimônio e aplicação de recursos públicos.
Il - a racionalização da estrutura da Administração Municipal e dos
mecanismos de tutela administrativa, especialmente no que diz respeito a:
a) descentralzação e racionalização dos serviços e dos
procedimentos do setor público;
b) implantação de novos mecanismos de acompanhamento e
controle de eficácia e efetividade nos órgãos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
c) criação de mecanismo de fiscalização e participação, pela
sociedade, dos atos e procedimentos do serviço público municipal.
TÍTULOVI
DAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE
CONTABILIDADE
Art. 36 — O Chefe do Poder Executivo Municipal prestará,
anualmente, à Câmara de Vereadores, as contas relativas ao exercício anterior,
sobre as quais dará parecer prévio o Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 37 — Publicados a lei orçamentária anual e os decretos de
abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, os órgãos
administrativos os de contabilização e os de fiscalização financeira ficam, desde
logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas
tarefas.
Art. 38 — Com base na lei orçamentária, créditos adicionais e seus
atos complementares, a Secretaria de Finanças, órgão central da administração
financeira fixará as cotas e prazos de utilização desses recursos pelos órgãos da
administração municipal.
Art. 39 — Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência
de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada
expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo
custo exceda aos limites previamente fixados em lei.
Art. 40 — Na realização da receita e da despesa pública será
utilizada, preferencialmente, a via bancária.
Parágrafo Único — em casos excepcionais, quando houver despesa
não atendível pela via bancária, as autoridades administrativas ordenadoras de
despesa poderão autorizar a concessão de suprimento de fundos, com prazos
determinados para sua utilização e sua respectiva prestação de contas.
Art. 41 — Todo ato de gestão financeira será realizado por força de
documento que comprove a operação, e registrado na contabilidade, mediante
classificação em conta adequada.
Art. 42 — O acompanhamento da execução orçamentária será feito
pelos órgãos de fiscalização.
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RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0:88) 552.1335 e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
1º — em cada unidade orçamentária responsável pela
administração de créditos proceder-se-á sempre à contabilização destes
Art. 43 — Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de
cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento de suprimento
de fundos ou dispêndio de recursos do Município ou pelo qual este responda.
Art. 44 — Anualmente cada ordenador de despesa prestará contas ao
Tribunal de Contas dos Municípios no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
do encerramento do exercício.
TITULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - Fica ainda ligado ao Gabinete do Prefeito e a este
diretamente subordinada, a Guarda Civil Municipal, quando vier a ser instituída na
forma da Lei Municipal.
Art. 46 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios com órgãos e entidades dos Sistemas Nacional e Estadual de Trânsito,
com vistas a complementar os serviços institucionais e a capacitação da Gestão de
Trânsito e Transporte Rodoviário, quando esta vier a ser criada por Lei Municipal.
Art. 47 — A lei orçamentária anual deverá consignar dotação
denominada de Reserva de Contingência, com a finalidade de atender passivos
contingentes surgidos durante a execução orçamentária.
Art. 48 - Revogadas as disposições em contrário e, em especial, as
Leis nºs. 469 de 26 de março de 2002 e 495 de 15 de abril de 2003, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
aos 10 dias do mês de novembro 003.
PR E RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 859 154%

open original →