br-locleg corpus explorer

← Mauriti (CE)

norma nº 514/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 514 / 2003
Date 2003-11-10
EmentaDispõe sobre a descentralização da movimentação dos créditos orçamentários e adicionais.
native_id609

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
LEI MUNICIPAL Nº: 514, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A
DESCENTRALIZAÇÃO DA
MOVIMENTAÇÃO DOS CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS, EM
GERAL, E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO,
NA FORMA QUE INDICA, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em
sessão ordinária realizada no dia 07 (sete) de novembro de 20083, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São instituídas a descentralização, a ordenação e a
disciplina dos atos e fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, operacional, e dos atos relativos às subvenções, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, no âmbito da administração pública direta e, quando
instituídas, a indireta e a fundacional do Município de Mauriti.
Art. 2º - A ordenação da despesa, a partir da vigência desta lei,
será praticada pelos respectivos Titulares das Pastas, dos órgãos equivalentes e
das entidades integrantes da Administração Pública do Município de Mauriti, ou
="
5
á
Oav nº
RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
por outros agentes públicos que recebam, através de ato do Chefe do Poder
Executivo, delegação para o exercício das funções de ordenador de despesa,
observadas as normas gerais de direito financeiro, impostas pela Lei nº 4.320/64,
e a legislação específica municipal, a serem editadas na forma dos incisos | e II,
do art. 24 e inciso Il, do art. 30, todos do corpo permanente da Constituição
Federal, e as determinações contidas nas Emendas de nºs 35 e 36 à Constituição
do Estado do Ceará.
Art. 3º - A autorização expressa no artigo anterior compreende,
entre outros atos que se constarão de regulamento a ser baixado pelo Poder
Executivo, a competência da ordenação para empenhar, liquidar e autorizar o
pagamento da despesa, conceder suprimento de fundos nos processos de
interesse de suas respectivas pastas e entidades, e proceder todos os demais
atos necessários à realização das despesas, observadas as responsabilidades
jurídico-contábil, administrativa, civil e penal do ordenador de despesa nos atos
que praticar no exercício de suas atribuições.
Art. 4º - Os atos decorrentes dos procedimentos estabelecidos
nesta lei e, igualmente, os seus correspondentes registros contábeis, deverão se
constar obrigatoriamente de documentos que comprovem as operações quanto
aos aspectos formal, temporal e material, com plena obediência às normas legais
pertinentes, vedado o contrato verbal, sob pena de nulidade.
Art. 5º. É instituída na estrutura organizacional do Poder
Executivo do Município, a Comissão de Programação de Controle
Orçamentário e Financeiro, com as atribuições do exercício do controle interno,
na forma do Art. 31, da Carta Constitucional da República, e art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 101/00 — LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - cuja
organização e competência será objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 6º - A Prestação de Contas de Gestão da responsabilidade
dos ordenadores de despesa e responsáveis pela guarda e conservação de
material e dos bens móveis e imóveis públicos municipais, ou outros, pelos quais,
responda o Município, será feita perante ao Tribunal de Contas dos Municípios, a
quem competirá o seu julgamento na forma da lei, e só por decisão deste será
exonerado da responsabilidade de ordenador de despesa.
£
|
=
RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333
1O 44
fo
Z
>
|v)
(0)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 7º - É autorizado ao Chefe do Poder Executivo a edição de
regulamentos, decretos e demais atos normativos de sua competência, sempre
que ajuizar necessários ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 8º - Os demais atos procedimentais de naturezas legislativa e
administrativa, necessários à implantação dos sistemas previstos nas Emendas de
nºs 35 e 36, à Constituição do Estado do Ceará, serão baixados pelo Município,
por etapa, até sua completa definição.
Art. 9º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
Projeto de Lei dispondo detalhadamente sobre a descentralização, ordenação,
disciplina e controle de todos os atos e fatos administrativos da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, e relativos às subvenções,
elaboração dos orçamentos públicos do Município e normas de procedimentos
sobre os balancetes, espécies de prestação e tomadas de contas e suas
respectivas formalizações. É
Art. 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Governo do Município de Mauriti, Ceará, em 10 de Novembro de 2008.
MARCIO MARTINS SAMPAIO DE MORAIS
RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333

open original →