| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 2003 |
| Date | 2003-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a descentralização da movimentação dos créditos orçamentários e adicionais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SECRETARIA DE FINANÇAS LEI MUNICIPAL Nº: 514, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003. DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS, EM GERAL, E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber a Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em sessão ordinária realizada no dia 07 (sete) de novembro de 20083, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - São instituídas a descentralização, a ordenação e a disciplina dos atos e fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, e dos atos relativos às subvenções, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, no âmbito da administração pública direta e, quando instituídas, a indireta e a fundacional do Município de Mauriti. Art. 2º - A ordenação da despesa, a partir da vigência desta lei, será praticada pelos respectivos Titulares das Pastas, dos órgãos equivalentes e das entidades integrantes da Administração Pública do Município de Mauriti, ou =" 5 á Oav nº RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SECRETARIA DE FINANÇAS por outros agentes públicos que recebam, através de ato do Chefe do Poder Executivo, delegação para o exercício das funções de ordenador de despesa, observadas as normas gerais de direito financeiro, impostas pela Lei nº 4.320/64, e a legislação específica municipal, a serem editadas na forma dos incisos | e II, do art. 24 e inciso Il, do art. 30, todos do corpo permanente da Constituição Federal, e as determinações contidas nas Emendas de nºs 35 e 36 à Constituição do Estado do Ceará. Art. 3º - A autorização expressa no artigo anterior compreende, entre outros atos que se constarão de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, a competência da ordenação para empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa, conceder suprimento de fundos nos processos de interesse de suas respectivas pastas e entidades, e proceder todos os demais atos necessários à realização das despesas, observadas as responsabilidades jurídico-contábil, administrativa, civil e penal do ordenador de despesa nos atos que praticar no exercício de suas atribuições. Art. 4º - Os atos decorrentes dos procedimentos estabelecidos nesta lei e, igualmente, os seus correspondentes registros contábeis, deverão se constar obrigatoriamente de documentos que comprovem as operações quanto aos aspectos formal, temporal e material, com plena obediência às normas legais pertinentes, vedado o contrato verbal, sob pena de nulidade. Art. 5º. É instituída na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município, a Comissão de Programação de Controle Orçamentário e Financeiro, com as atribuições do exercício do controle interno, na forma do Art. 31, da Carta Constitucional da República, e art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00 — LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - cuja organização e competência será objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - A Prestação de Contas de Gestão da responsabilidade dos ordenadores de despesa e responsáveis pela guarda e conservação de material e dos bens móveis e imóveis públicos municipais, ou outros, pelos quais, responda o Município, será feita perante ao Tribunal de Contas dos Municípios, a quem competirá o seu julgamento na forma da lei, e só por decisão deste será exonerado da responsabilidade de ordenador de despesa. £ | = RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 1O 44 fo Z > |v) (0) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SECRETARIA DE FINANÇAS Art. 7º - É autorizado ao Chefe do Poder Executivo a edição de regulamentos, decretos e demais atos normativos de sua competência, sempre que ajuizar necessários ao fiel cumprimento desta lei. Art. 8º - Os demais atos procedimentais de naturezas legislativa e administrativa, necessários à implantação dos sistemas previstos nas Emendas de nºs 35 e 36, à Constituição do Estado do Ceará, serão baixados pelo Município, por etapa, até sua completa definição. Art. 9º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei dispondo detalhadamente sobre a descentralização, ordenação, disciplina e controle de todos os atos e fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, e relativos às subvenções, elaboração dos orçamentos públicos do Município e normas de procedimentos sobre os balancetes, espécies de prestação e tomadas de contas e suas respectivas formalizações. É Art. 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Governo do Município de Mauriti, Ceará, em 10 de Novembro de 2008. MARCIO MARTINS SAMPAIO DE MORAIS RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333