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norma nº 518/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2003
Date 2003-12-12
EmentaDispõe sobre o estatuto dos servidores públicos da administração direta e indireta.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
LEI MUNICIPAL Nº 518, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE MAURITI, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, EM
SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2008,
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEE
TÍTULO |
Das Disposições Preliminares.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Mauriti, das autarquias e fundações públicas municipais, em
observância ao disposto no art. 159 da Lei Orgânica do Município de Mauriti.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros
e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e
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vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou
em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos
previstos em lei.
TÍTULO
Do Provimento, Vacância, Remoção,
e» Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO |
Do Provimento
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- | a nacionalidade brasileira;
Il- gozo dos direitos políticos;
Hll- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- nível de escolaridade e habilitação exigidos para o exercício do
V- | a idade mínima de dezoito anos;
Vl- aptidão física e mental.
S 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei ou no Edital de Concurso Público.
S 2º - A lei regulará os casos em que será admitido o acesso de
estrangeiros aos cargos e funções públicas, circunstância em que torna-se
desnecessária a exigência dos requisitos previstos nos incisos le Ill, deste
artigo, observado o disposto no inciso |, do art. 37, da Constituição Federal.
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8 3º - A qualquer momento, antes ou durante a investidura do cargo
efetivo, poderão ser solicitadas a comprovação dos requisitos estabelecidos neste
artigo.
8 4º - Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção e progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar o Plano
de Cargos e Carreiras na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 6º - Provimento é o ato de designação de pessoa física para
titularizar cargo público que se encontra vago.
Parágrafo único — O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante
ato do Prefeito Municipal, no âmbito do Executivo, e do Presidente da Câmara
Municipal, na área do Legislativo, ou do dirigente de entidade da administração
indireta, conforme o caso.
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º - São tipos de provimento de cargo público:
Il | provimento originário;
l- | provimento derivado.
SEÇÃO Il
Do Provimento Originário
Art. 9º - Provimento originário ou autônomo é aquele que não guarda
qualquer relação com a anterior situação do provido.
Art. 10 - A única forma de provimento originário é a nomeação.
SUBSEÇÃO |
Da Nomeação
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Art. 11 - A nomeação far-se-á:
| em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento
efetivo;
ll- | em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança.
8 1º - Para o exercício de função de confiança só poderá ser designado
o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, observado o disposto no
inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
8 2º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado
para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do cargo que já ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
$ 3º - A remuneração do cargo de confiança é composta de vencimento
padrão acrescido da gratificação de representação do cargo, observado, em
qualquer caso, o limite estabelecido no inciso XI, do art.37, da Constituição
Federal e o disposto nos arts. 52, 81º; 53; 73; 143; 144 e 145, desta Lei.
Art. 12 - A nomeação para o nível inicial de cargo de carreira ou para
cargo isolado, ambos de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
SUBSEÇÃO Il
Do Concurso Público
Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do
respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento
do valor da taxa de inscrição fixado no edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 14 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
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81º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital.
S 2º - Não se realizará novo concurso para preenchimento de vagas em
cargos que tenha candidato aprovado e não convocado em concurso anterior, com
prazo de validade não expirado.
Art. 15 - O prazo para inscrição em concurso público será, no mínimo,
de 15 (quinze) dias, desprezando-se, para efeito da contagem desse prazo, os
dias de feriado que não forem utilizados para a realização das inscrições.
Art. 16 - O edital de concurso indicará, obrigatoriamente:
- a quantidade de cargos ofertados, suas denominações e
respectivos vencimentos básicos;
l- | as leis que criaram os cargos ofertados;
Hl- | as leis que estabeleceram os requisitos a que se refere o art. 37, |,
da Constituição Federal;
Iv- arelação das matérias a serem exigidas nas provas.
Art. 17 - O Concurso Público poderá ser concentrado ou
desconcentrado.
$ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concurso Público
Concentrado aquele organizado sem a previsão de distribuição de vagas, por
localidades de exercício, no Edital de Concurso.
S 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concurso Público
Desconcentrado aquele organizado com a previsão, no Edital de Concurso
Público, de distribuição de vagas por localidades de exercício.
8 3º - Quando o concurso for desconcentrado os candidatos
concorrerão somente entre os que se inscreverem para a localidade de exercício
escolhida, por ocasião da inscrição.
8 4º - A lotação dos aprovados far-se-á por ato da administração,
prioritariamente, na localidade em que o candidato disputou o cargo.
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8 5º - No concurso desconcentrado, quando não houver candidatos
aprovados em determinada localidade de exercício, poderão ser convocados
candidatos classificáveis da localidade, necessariamente mais próxima, observada
a ordem de classificação.
Art. 18 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se para
as pessoas incluídas nesta situação um número mínimo de vagas correspondente
até 5% (cinco por cento) do número total de vagas oferecidas no concurso,
desprezando-se, para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração
das porcentagens.
8 1º - Os cargos destinados aos deficientes físicos que não forem
preenchidos, por falta de candidatos aprovados, poderão, a critério da
administração, ser preenchidos pelos candidatos não deficientes.
8 2º - Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste
artigo será levado em consideração não o número total de cargos ofertados pelo
concurso, mas o número de vagas oferecidas em cada espécie de cargo ofertado.
8 3º - Quando o concurso for desconcentrado, a lotação dos candidatos
deficientes será realizada a critério da administração que buscará a melhor
adequação possível entre o interesse da administração na organização dos
serviços e a escolha do local de exercício que proporcione maior comodidade ao
servidor deficiente, em razão de suas limitações e dificuldades de locomoção.
Art. 19 - Serão divulgadas as relações dos aprovados em ordem de
classificação.
$ 1º - Para os efeitos desta Lei, classificados são os aprovados em
concurso público, nas primeiras colocações, cujo número de ordem de
convocação coincida com o numero de cargos vagos.
S 2º - Para os efeitos desta Lei, classificáveis são os que, embora
aprovados, sua convocação para provimento do cargo dependa de desistência,
expressa ou implícita, de aprovado classificado, vacância ou criação de novos
cargos.
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S 3º - Ocorrerá a desistência implícita quando o aprovado, convocado a
se apresentar ao órgão da administração de pessoal para a apresentação de
documentos necessários ao provimento do cargo, não comparecer no prazo
estabelecido no edital de convocação.
Art. 20 - Os candidatos que se julgarem prejudicados com o resultado
do concurso público, poderão recorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contados a partir da divulgação da relação dos aprovados.
S 1º — SUPRIMIDO.
« Parágrafo único suprimido através da emenda supressiva nº 001/2003, de 29 de Agosto de 2003.
8 2º - Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do
julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, este deverá ser
republicado com as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 21 - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou o
dirigente de entidade da administração indireta, conforme o caso, homologará o
concurso após a realização do julgamento dos recursos.
Parágrafo único - O prazo para o julgamento dos recursos será de, no
máximo, 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do prazo previsto no artigo
anterior. :
Art. 22 - Nenhum candidato será convocado antes de homologado o
concurso público.
Parágrafo único - A aprovação em concurso público garante ao
aprovado o direito a nomeação, e assegura o direito de preferência no
preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de
classificação.
« Redação dada pela Emenda Modificativa nº001/2003 de 29 de Agosto de 2003.
SUBSEÇÃO Ill
Da Posse e do Exercício
MUNiG.
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Art. 23 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado.
8 1º - À posse ocorrerá, no máximo, até 15 (quinze) dias contados da
data da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado por igual
período por ato da administração.
8 2º - A contagem do prazo será suspensa caso ocorra quaisquer dos
impedimentos previstos nos incisos Ill e V do art. 90; Ill, V e IX do art. 125, desta
Lei, recomeçando a contagem do prazo a partir do término do impedimento.
$ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
$ 4º - No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública, abrangidos ou não pela vedação
constitucional.
8 5º - O servidor de outro órgão ou entidade pública que estiver
ocupando cargo inacumulável terá que comprovar, no prazo estipulado no caput
deste artigo, o seu afastamento sem remuneração, exoneração ou demissão do
cargo anteriormente ocupado, observado o disposto nos art. 116, e 8 4º do art.
142, desta Lei.
8 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no 81º deste artigo.
87º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
8 8º - Só poderá ser empossado aquele que comprovar que preenche
os requisitos a que se refere o art. 5º, desta Lei e que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo, observado, quanto aos deficientes físicos,
o que estabelece o art. 18, desta Lei.
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Art. 24 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.
8 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício,
contados da data da posse.
82º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o
ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos
prazos previstos neste artigo, observado o disposto nos arts. 27 e 45, desta Lei.
8 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
S$ 4º - Poderá o servidor requerer de seu superior hierárquico,
declaração indicando a data exata em que entrou em exercício.
85º- O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data
de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença
ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro
dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da
publicação.
Art. 25 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício
serão registrados no formulário de cadastro de assentamento individual do
servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários para a formação do seu cadastro de
assentamento individual.
Art. 26 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato
que promover o servidor.
Art. 27 - O servidor, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que
deva ter exercício em outra localidade, terá, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo
para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao
deslocamento para a nova localidade.
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8 1º - Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
impedimento.
8 2º - É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no
caput, deste artigo.
Art. 28 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada, por ato do
Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade
da administração indireta, conforme o caso, em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40
(quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 4 (quatro) horas e 8
(oito) horas diárias, respectivamente, observado, em qualquer caso, o disposto no
parágrafo único do art. 51, desta Lei.
8 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração, observado o disposto nos arts.
144 e 145, desta Lei;
8 2 - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho
estabelecida em leis especiais.
SUBSEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art. 29 - Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três)
anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
especial de desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
- assiduidade;
Il- | pontualidade;
Hl- disciplina;
IV- capacidade de iniciativa;
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V- | produtividade;
Vi- responsabilidade.
8 1º - Ao findar o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação especial de desempenho do
servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do
sistema de carreira.
8 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o
disposto no parágrafo único do art. 40, desta Lei.
8 3º - Ao servidor que ainda estiver cumprindo o estágio probatório será
aplicada a pena de demissão, a qualquer tempo, nos casos previstos no art. 157,
desta Lei, após a apuração em processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
$ 4º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
S 5º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 90, incisos 1, Il, III,
IV, V, VI, IX, X, Xle Xlle 115, 117, 118 e 119, desta Lei, bem como o afastamento
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para
outro cargo na Administração Pública Municipal.
86º - O estágio probatório será suspenso durante as licenças e os
afastamentos mencionados no parágrafo anterior.
87º - A cessão funcional do servidor durante o seu estágio probatório,
somente poderá ser feita a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de
provimento em comissão, observado o disposto no $ 1º do art. 115.
Art. 30 - A comissão de avaliação especial de desempenho será
formada por 05 (cinco) membros, dos quais 03 (três) membros, no mínimo, serão
servidores efetivos do quadro permanente.
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finalidade.
IV-
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Parágrafo único — Dos membros da comissão que trata o caput deste
artigo, um destes será indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
« Parágrafo único acrescido pela emenda aditiva nº 002/2003, de 29 de agosto de 2008.
SUBSEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 31 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício e
após a aprovação no processo de avaliação especial de desempenho adquirirá
estabilidade no serviço público.
Parágrafo único — Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
Art. 32 - O servidor estável só perderá o cargo:
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa;
mediante exoneração para redução de despesas com pessoal, na
forma do disposto nos 88 4º e seguintes do art. 169 da
Constituição Federal combinado com o inciso Ill do art. 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e com a
Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999.
a exoneração de que trata o inciso anterior só será realizada
quando esgotadas todas as outras formas legais para as reduções
previstas neste artigo.
« Inciso V acrescido pela emenda aditiva nº 002/2003, de 29 de agosto de 2003.
8 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
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cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
8 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO IH
Do Provimento Derivado
Art. 33 - Provimento derivado é aquele que se relaciona com o fato do
servidor ter ou haver tido algum vínculo anterior com cargo público.
Art. 34 - São formas de provimento derivado:
I- | promoção;
ll- reversão;
lil- reintegração;
IV- recondução;
V- aproveitamento.
SUBSEÇÃO |
Da Promoção
Art. 35 - Promoção é a passagem de uma classe para outra
imediatamente superior, dentro da mesma Carreira.
Parágrafo único - A lei que estabelecer o Plano de Cargos e Carreiras
dos servidores municipais indicará a forma de realização do provimento por
promoção.
SUBSEÇÃO Il
Da Reversão
Art. 36 - Reversão é o retorno à atividade de servidor público municipal
aposentado por invalidez, pelo órgão previdenciário competente, quando forem
declarados insubsistentes os motivos da aludida aposentadoria.
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Art. 37 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 38 - Não poderá haver reversão do aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade, observado o disposto no inciso Il do Art.
40, da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO Ill
Da Reintegração
Art. 39 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
S 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou de ter sido declarada a
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até
o seu adequado aproveitamento em outro cargo, observado o disposto nos arts.
41 e 42, desta Lei.
8 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se
estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade até a ocorrência
de vaga.
83º - Encontrando-se provido o cargo público, o seu eventual ocupante,
se não estável, será reconduzido ao cargo público de origem, sem direito à
indenização ou, caso o seu cargo público de origem esteja ocupado, será
exonerado.
SUBSEÇÃO IV
Da Recondução
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Art. 40 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
— inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
I- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 41, desta Lei.
SUBSEÇÃO V
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 41 - Aproveitamento é o reingresso do servidor estável, que se
encontrava em disponibilidade, no mesmo cargo dantes ocupado ou em cargo de
equivalente natureza.
8 1º - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
82º - O órgão do Sistema de Pessoal da Administração Municipal
determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
8 3º - Na hipótese prevista no 83º do art. 48, desta Lei o servidor posto
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do
Sistema de Pessoal da Administração Municipal, até o seu adequado
aproveitamento em outro órgão.
Art. 42 — Disponibilidade é o ato pelo qual o Poder Público transfere
para a inatividade remunerada servidor estável cujo cargo venha a ser extinto,
declarada sua desnecessidade ou ocupado por outrem em decorrência de
reintegração.
Parágrafo único —- O servidor em disponibilidade receberá
remuneração proporcional a seu tempo de serviço.
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Art.
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43 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias
após o ato de convocação para aproveitamento, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
Art.
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VI-
CAPÍTULO II
Da Vacância
44 - A vacância do cargo público decorrerá de:
exoneração;
demissão;
promoção;
aposentadoria;
posse em outro cargo inacumulável;
falecimento.
Parágrafo único - Quando houver a posse em cargo inacumulável, de
outro órgão ou entidade pública, a vacância dar-se-á na forma preceituada no art.
116, desta Lei.
Art.
ou de ofício.
45 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
Art.
de confiança dar-se-ão:
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício
no prazo estabelecido pelo 8 1º do art. 24, desta Lei.
46 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função
a juízo da autoridade competente;
a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO II
Da Remoção e da Redistribuição
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SEÇÃO |
Da Remoção
Art. 47 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
de ofício, no interesse da Administração;
a pedido, a critério da Administração;
a pedido, para outra localidade de exercício, dentro dos limites do
município, independentemente do interesse da Administração:
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado
no interesse da Administração, desde que o deslocamento ocorra
dentro do próprio Município;
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial;
em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o
cônjuge ou companheiro tenha sido aprovado e convocado para
ter exercício em outra localidade.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 48. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
interesse da administração;
equivalência de vencimentos;
manutenção da essência das atribuições do cargo;
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RIA CHAGAS SAMPAIO 11.TFIFFONF (N**28) RAD 1333
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
IV- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade
das atividades;
V- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
8 1º - A redistribuição ocorrerá “ex-officio” para ajustamento de lotação
e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
8 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato
conjunto entre o órgão do sistema de pessoal e os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal envolvidos.
8 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor
estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma dos arts. 41 e 42, desta Lei.
Art. 49 - O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão do Sistema de
Pessoal, e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 50 - Os servidores investidos em cargos ou função de confiança
terão substitutos indicados no regimento inteno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
S 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de confiança, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo.
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RIA CHAGAS SAMPAIO 11. TFIFRONF (N**282) RAD 1445
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
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8 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou
função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
TÍTULO Ill
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO |
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único - A lei, a que se refere o caput deste artigo, fixará o
valor do vencimento do cargo sempre em relação a carga horária máxima a ser
cumprida, admitindo-se o pagamento proporcional a carga horária fixada para o
servidor na forma do art. 28, desta Lei.
Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
8 14º - O servidor, ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo
comissionado ou designado para ocupar função gratificada, terá acrescida à sua
remuneração a gratificação de representação prevista no art. 73, desta Lei.
82º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade
diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido
no 81º do art. 115, desta Lei.
8 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
S 4º - A remuneração do servidor investido somente em cargo
comissionado é composta de vencimento acrescido da gratificação de
representação e será paga na forma prevista no art. 73, desta Lei.
RIA CHAGAS SAMPAIO. 11 - TELFFONF (N**88) 552.1333
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8 5º - Fica estabelecido o mês de maio, como data base, oportunidade
em que se decidirá sobre o reajuste salarial dos servidores públicos municipais.
« 85º acrescido pela emenda aditiva nº 002/2003, de 29 de agosto de 2003
Art. 53 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
estipêndio, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal, no âmbito do
Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder
Legislativo.
Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração:
| — os servidores ocupantes de cargos de médico, observado o limite
estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
H — as vantagens previstas nos incisos Il, IV, V, Vl e Vil do art. 72, desta
Lei.
Art. 54 — O Conselho de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal do Município, integrado por 02 (dois) servidores designados pelo Poder
Executivo e 02 (dois) servidores designados pelo Poder Legislativo e 01 (um)
servidor designado pela entidade representativa da Classe.
« Redação dada pela Emenda Modificativa nº001/2003 de 29 de Agosto de 2003.
8 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
- | a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
l- os requisitos para a investidura;
Hl- | as peculiaridades dos cargos.
82º - À organização de cursos para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituirá sempre que possível, um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
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RIA CHAGAS SAMPAIO 11- TFIFFONF (N**8282) 5572 1333
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
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$ 3º - A maior remuneração admitida para o servidor público municipal
não poderá ser superior ao teto remuneratório estabelecido pela Constituição
Federal.
a 8 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, os
valores da remuneração dos cargos públicos.
8 5. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
S 6º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
8 7º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 55 — O servidor perderá:
| a parcela do vencimento proporcional aos dias em que faltar ao
serviço sem motivo justificável;
l- a parcela diária do vencimento, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, superiores a 15 (quinze) minutos,
salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata;
li- a integralidade da remuneração, na hipótese prevista no 82º do
art. 155, desta Lei.
IV- metade da remuneração, na hipótese prevista no 83º do art. 155,
desta Lei.
Parágrafo único - As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou
de força maior, poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo
assim consideradas como de efetivo exercício.
Art. 56 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.
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RUA CHAGAS SAMPAIO. 11 » TELEFONE (0**88) 552.1533 AR
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Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 57 - As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, observado o
disposto no art.147, desta Lei.
8 1º - A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25%
(vinte e cinco por cento) do vencimento básico.
S$ 2º - Em qualquer caso, poderá o servidor, se assim julgar
conveniente, requerer à Administração que o desconto seja feito em percentuais
que ultrapassem o limite previsto no parágrafo anterior.
Art. 58 - O servidor em débito com o erário, e que for demitido,
exonerado, aposentado, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, ou ainda
aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a 05 (cinco) vezes o valor de
sua remuneração, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
8 1º - A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará sua
inscrição em dívida ativa.
8 2º- Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar,
de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente
cassada ou revista, deverão ser repostos na forma prevista pelo 82º do artigo
anterior. ,
Art. 59 - A remuneração do servidor não será objeto de arresio,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial, observado o disposto no art. 52 da Lei Federal nº 4.373 de 17 de
agosto de 1964.
CAPÍTULO Il
Das Vantagens
Art. 60 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
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- — indenizações;
- gratificações;
Hl- | adicionais.
8 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
$ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições estabelecidos em lei específica.
Art. 61 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO |
Das Indenizações
Art. 62 - Constituem indenizações ao servidor:
I — ajuda de custo;
l- diárias;
Hl- transporte.
Art. 63 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento específico, observado o
disposto no art. 65 desta Lei.
SUBSEÇÃO |
Da Ajuda de Custo
Art. 64 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova
localidade de exercício, distante em mais de 03 (três) quilômetros da anterior, com
mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de
indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que
detenha, também, a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
RIA CHAGAS SAMPAIO 11 .TFIFRONF (N**28) 559 1333
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8 1º - Correm por conta da Administração Pública Municipal as
despesas de transporte do servidor público municipal e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, desde que não
ultrapassem ao valor correspondente a 2 (dois) meses de vencimento básico do
interessado.
8 2º - À família do servidor público municipal que falecer na nova sede
são assegurados ajuda de custo e transporte para o retorno à localidade de
origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito.
8 3º - A ajuda de custo poderá ser requerida até 6 (seis) meses depois
de efetuada a mudança de domicílio, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 65 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância
correspondente a 03 (três) meses de vencimento básico do servidor.
Art. 66 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar
do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 67 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor
do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Art. 68 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias,
observado o disposto nos arts. 57 e 58, desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
Art. 69 - O servidor que, a serviço, se afastar da localidade do
Município, aonde presta exercício, em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto, dentro do Município ou fora dele, fará jus a passagens e diárias destinadas
a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento.
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RTIA CHAGAS GAMPAIO 11. TFIFRONF (N**22) RAD 1333
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8 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite ou quando o Município
custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
8 2º - Nos casos em que o deslocamento constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
83º - Os valores das diárias serão fixados por Lei Municipal.
Art. 70 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 02 (dois)
dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput deste artigo, observado o disposto no 81º do
artigo anterior.
SUBSEÇÃO Ill
Da Indenização de Transporte
Art. 71 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, sempre no
interesse da administração, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único — Poderá ser concedido, à critério da administração
auxílio locomoção, ao servidor investido em cargo em comissão, não residente no
Município, para atender as despesas de locomoção, na forma do regulamento a
que se refere o caput deste artigo, desde que seja requerido pelo interessado.
SEÇÃO Il
Das Gratificações e Adicionais
Art. 72 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
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DIA CHAGNE GAMDAIA 110 TRI RRANR (Nttoo) ERN IZZ%
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- gratificação de representação pelo exercício de cargo de
provimento em comissão ou função de confiança;
l- | gratificação natalina;
Hi- gratificação pela execução de trabalho relevante;
IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
V- — adicional pela prestação de serviço extraordinário;
Vi- adicional notumo;
VIl- adicional de férias;
VIII- outros relativos ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidos
por Lei específica.
Parágrafo Único — As gratificações de que tratam os incisos Ill a V
deste artigo somente serão concedidas através de atos do Chefe do Poder
Executivo.
SUBSEÇÃO |
Da Gratificação de Representação pelo Exercício de Cargo de Provimento
em Comissão ou de Função de Confiança
Art. 73 - Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão ou
em função de confiança é devida uma gratificação pelo seu exercício, observado o
estabelecido pelos art. 52 e art. 144 e 81º, desta Lei.
Parágrafo único - Os percentuais ou valores das gratificações a que se
refere o caput deste artigo, serão estabelecidos em lei, observado o disposto no
art. 53, desta Lei.
SUBSEÇÃO Il
Da Gratificação Natalina
Art. 74 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
8 1º.- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
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— — — RIA CHAGAS SAMPAIO 11 .TFIFEONF (N**292) RAD 1745
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8 2º - A fração inferior a 15 (quinze) dias será desconsiderada para os
efeitos deste artigo.
83º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
8 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Art. 75 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração, observados os parâmetros estabelecidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO Ill
Da Gratificação Pela Execução de Trabalho Relevante
Art. 76 - A Gratificação pela Execução de Trabalho Relevante será
arbitrada e atribuída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao servidor público
municipal que elaborar ou executar relevante trabalho de natureza técnica,
administrativa ou científica
81º - A gratificação de que trata este artigo terá como limite de
arbitramento o valor correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento
básico do respectivo servidor municipal.
8 2º - O ato concessório da gratificação de que trata este artigo
indicará:
|— A natureza e importância do trabalho prestado pelo servidor público
municipal,
H — O percentual que incidirá sobre o vencimento básico do servidor
público municipal, para determinação do valor a ser atribuído, a título de
gratificação, observado o limite disposto no art. 53 desta Lei;
ll — O fundamento legal da gratificação.
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DIA CHARREG GAMDAIA 11 TRI RERANF (N+*Q0) RED 1XZ%
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
83º - A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida aos
servidores públicos municipais ocupantes de cargos públicos de provimento
efetivo e aos ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão, exceto
aos que percebem os seus estipêndios na forma de subsídios.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 77 - O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade,
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades
insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo.
Art. 78 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 79 - Haverá permanente controle da atividade de servidores
públicos municipais em operações ou locais considerados insalubres ou
perigosos.
Parágrafo único - A servidora pública municipal gestante ou lactante
será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso. .
Art. 80 - Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou
perigosas, serão observados as situações concretas que serão avaliadas e
enquadradas nos seguintes níveis:
| — Atividade insalubre de grau:
a) mínimo;
b) médio;
c) máximo;
Il — Atividade perigosa de grau:
a) mínimo;
b) médio;
c) máximo;
RIA CHAGAS GCAMDAIN 11 -TRIFEANF (N**29) RAND 1345
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8 1º - Os adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão
concedidos de acordo com os seguintes percentuais:
| — 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor público
municipal para a atividade de grau mínimo;
Il - 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público
municipal para a atividade de grau médio;
Il - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor
público municipal para a atividade de grau máximo.
8 2º — Aos servidores públicos municipais que fizerem jus a mais de um
tipo de adicional será atribuído somente o adicional de maior índice.
8 3º — São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.
8 4º — São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente
com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
8 5º — Os adicionais a se refere este artigo serão concedidos após
averiguação feita por junta médica, verificados os parâmetros referidos pelo 8 6º
deste artigo.
8 6º - Na identificação das atividades consideradas insalubres e
perigosas serão observados os parâmetros fixados pelo Ministério do Trabalho
para os trabalhadores em geral, exceto quanto à fixação dos percentuais dos
adicionais que obedecerão ao disposto no 81º deste artigo.
Art. 81 - Nos locais de trabalho onde os servidores públicos municipais
operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
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Parágrafo único - Os servidores públicos municipais a que se refere
este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses, realizados
pelo Sistema Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 82 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 83 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 84 - O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor resultante após a
aplicação do dispositivo previsto no art. 82, desta Lei.
SUBSEÇÃO Vil
Do Adicional de Férias
Art. 85 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração
do período das férias.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de confiança
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
Das Férias
“am DIA CHAGAS GAMDAIA 11 TRIFRANF (N**29) RAD 1XAR
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Art. 86 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que
podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja disposição legal
específica em contrário.
S$ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
8 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
83º- As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde
que assim requeridas pelo servidor, e seja de interesse da Administração Pública.
8 4º - Em caso de parcelamento a que se refere o parágrafo anterior o
somatório dos dias de férias de cada período aquisitivo não ultrapassará a 30
(trinta) dias.
Art. 87 - O servidor público municipal exonerado do cargo público
efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de
efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
S 1º- A indenização, de que trata o caput deste artigo, será calculada
com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
8 2º - Em caso do parcelamento previsto no 83º do artigo anterior, o
servidor público receberá o valor adicional previsto no art. 85, desta Lei, quando
da utilização do primeiro período.
8 3º - Somente a requerimento do servidor público municipal, e havendo
interesse da Administração Pública Municipal, o período de férias será
transformado em abono pecuniário, desde que haja o gozo de pelo menos 2 (dois)
períodos, anteriores, de férias para cada conversão de período em abono
pecuniário.
8 4º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do
adicional de férias.
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Art. 88 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X
ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação,
observado o disposto no 84º do artigo anterior.
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não poderá fazer a
“conversão do período de férias em abono pecuniário, salvo nas hipóteses
previstas no art. 89, desta Lei.
Art. 89 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
8 1º - A interrupção por motivo de superior interesse público de que
trata o caput deste artigo, terá que ser amplamente demonstrado na motivação do
ato que provocar a interrupção.
8 2º - Logo após o encerramento do motivo da interrupção das férias o
restante do período interrompido, acrescido de 02 (dois) dias compensatórios,
será gozado de uma só vez, ressalvada a ocorrência do caso previsto no $ 3º do
art.86, desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO!
Disposições Gerais
Art. 90 - Conceder-se-á, ao servidor, licença:
- — para tratamento de saúde;
l- | por acidente em serviço;
Ill- por motivo de doença em pessoa da família;
Iy- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V- | parao serviço militar,
Vi- para atividade política;
VIl- para tratar de interesses particulares,
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VIll- para desempenho de mandato classista;
IX- paternidade;
X- gestante;
XI- adotante;
XIl- para capacitação profissional.
Parágrafo Único - A licença prevista no inciso Ill será precedida de
“exame, por médico ou junta médica oficial.
Art. 91 - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada
durante o período das licenças do artigo anterior, exceto nos casos previstos em
seus incisos V, Vl e VIIL
* SEÇÃO!
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 92 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde,
a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração
a que fizer jus.
Art. 93 - Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por
médico pertencente ao Sistema Municipal de Saúde e, se por prazo superior, por
junta médica oficial.
8 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
8 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se
encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
8 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos
depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 94 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença
ou pelo encaminhamento ao órgão previdenciário para que se proceda a
aposentadoria por invalidez.
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Art. 95 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome
ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente
em serviço, doença profissional ou em caso de doenças graves, contagiosas ou
incuráveis.
Parágrafo único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o caput deste artigo, tuberculose ativa, alienação
“mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na
medicina especializada.
Art. 96 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO II
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 97 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço.
Art. 98 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do
cargo exercido.
Art. 99 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I- | decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício do cargo;
l- — sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 100 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO IV
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Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 101 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta, enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
$ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do
“Servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
- exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma prevista pela
ressalva contida no parágrafo único do art. 55, desta Lei.
8 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias,
mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos poderá ser
prorrogado, sem remuneração, por até 60 (sessenta) dias a mais.
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 102 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto fora do limite
territorial do município, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo em outra entidade pública autônoma.
$1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
S 2º - Cessado o motivo da concessão da licença esta cessará
automaticamente e o servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias, sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 103 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação
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específica, observado o disposto no art. 143 da Constituição Federal, no art. 60 da
Lei Federal nº 4.375 de 17 de agosto de 1964 e na Lei Federal nº 8.239 de 4 de
outubro de 1991.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 104 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato
a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, observado o disposto no art. 117, desta Lei.
S 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o
décimo dia seguinte ao do pleito.
8 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao
da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os. vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.
SEÇÃO VIH
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 105 - A administração poderá conceder ao servidor estável,
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos
consecutivos, sem remuneração, prorrogável por igual período, mediante
justificativa e relevante interesse para sua consecução.
» Redação dada pela Emenda Modificativa nº001/2003 de 29 de Agosto de 2003.
Art. 106 - A licença de que trata esta seção poderá ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do servidor.
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. Redação dada pela Emenda Modificativa nº001/2003 de 29 de Agosto de 2003.
Art. 107 - Não se concederá nova licença para tratar de interesses
particulares antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou de sua
prorrogação.
. SEÇÃO IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 108 - É assegurado ao servidor estável o direito a licença para O
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 125,
inciso VII, alínea “c”, desta Lei.
Parágrafo único - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de
03 (três), por entidade.
Art. 109 - A licença terá duração igual a do mandato, respeitando o
estatuo da entidade representativa.
« Redação dada pela Emenda Modificativa nº001/2003 de 29 de Agosto de 2003.
SEÇÃO X
Da Licença Paternidade
Art. 110 - É assegurado ao servidor o direito à licença paternidade
remunerada, durante o prazo de 05 (cinco) dias.
S 1º - Para concessão da licença, prevista no caput deste artigo, é
competente o superior hierárquico imediato do servidor ou o seu substituto, que
autorizará, de imediato, logo após o recebimento do requerimento.
8 2º - O requerimento do servidor será anexado à folha de frequência e
enviado ao órgão responsável pela organização de pessoal.
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83º - O servidor apresentará atestado médico, certidão de nascimento
ou outro documento comprobatório até 10 (dez) dias úteis após o término do
período da licença prevista neste artigo.
8 4º - Se antes do término da licença paternidade vier a ocorrer a morte
da criança, a licença será transformada em concessão de tempo, na forma do art.
120, III, “b”, desta Lei, iniciando-se a contagem da concessão a partir do dia
seguinte ao óbito.
SEÇÃO XI
Da Licença Gestante
Art. 111 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
8 1º - A licença poderá ter início entre 28 (vinte e oito) dias antes do.
parto e a data de ocorrência deste, salvo antecipação por prescrição médica,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade.
8 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
S$ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o
exercício.
8 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
$ 5º - O requerimento da servidora, acompanhado do respectivo laudo
médico e autorização do superior hierárquico, será anexado à folha de frequência
e enviado ao órgão responsável peia organização de pessoai para a devida
anotação na ficha de cadastro pessoal da servidora.
Art. 112 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis)
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora
de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
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SEÇÃO xXIl
Da Licença Adotante
Art. 113 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença
remunerada. |
, 8 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01
(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
$ 2º — No caso em que o servidor adotante for do sexo masculino o
prazo de que trata este artigo, em qualquer hipótese, será de 05 (cinco) dias.
Seção XII
Da Licença para Capacitação
Art. 114 - O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se
do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de
curso de capacitação profissional.
8 1º — Quando for compatível com o exercício do cargo, poderá ser
reduzida em 2 (duas) horas a carga horária do servidor que esteja matriculado em
curso de capacitação, sem prejuízo de sua remuneração.
82º — A lei que instituir o plano de cargos e carreiras dos servidores
públicos do município estabelecerá critérios e condições para a concessão da
licença a que se refere o caput deste artigo.
83º - A Licença a que se refere este artigo somente poderá ser deferida
se for utilizada para a capacitação na área de atuação do cargo que o servidor
ocupa na Administração.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO |
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Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 115 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos demais Municípios, nas seguintes hipóteses:
Il | para exercício de cargo em comissão;
l- | em casos previstos em leis específicas.
; “81º - Na hipótese do inciso | deste artigo, o ônus da remuneração será
do órgão ou entidade cessionária que, nos termos das respectivas normas,
quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, efetuará o reembolso
das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem, até 20 (vinte) dias
após as despesas realizadas, sob pena do fim da cessão funcional.
8 2º - A cessão far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, do
Presidente do Poder Legislativo ou pelo dirigente de entidade da Administração
Pública Municipal indireta, conforme o caso.
. 8 3º - Mediante autorização expressa das autoridades a que se refere o
parágrafo anterior, o servidor público municipal do Poder Executivo poderá ter
exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal Direta que não tenha
quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo não superior a 12
(doze) meses, observado o disposto no art. 48 desta Lei.
Art. 116 - O servidor estável que for aprovado em concurso público
para o provimento de cargo efetivo inacumulável em outro órgão ou entidade
pública, poderá requerer afastamento, sem remuneração, durante o período de
aquisição de sua estabilidade no novo cargo, observado o disposto no $ 5º do art.
23, desta Lei.
8 1º - O servidor informará, semestralmente, a sua situação no novo
cargo, sob pena de ser declarada a vacância de seu cargo anterior.
$ 2º - Uma vez adquirida a estabilidade do servidor no novo cargo, será
declarada a vacância de seu cargo anterior.
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SEÇÃO Ii
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
E Art. 117 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições, observado o disposto no art. 104, desta Lei:
- | tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
- afastado do cargo ou função;
l- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Hl- | investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de
seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo; É
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
8 1º - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores de contribuição serão determinados como se em exercício estivesse.
8 2º - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
83º - O servidor investido em mandato de vereador ou classista não
poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela
onde presta exercício, enquanto durar seu mandato.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 118 - O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo
ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente do
Poder Legislativo ou pelo dirigente de entidade da Administração Indireta,
conforme o caso. É
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8 1º - O afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, e, finda a missão
oficial ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo
afastamento.
— 82º - Ao servidor público municipal beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses
particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
“hipótese de ressarcimento das despesas com seu afastamento.
. 8 3º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata
este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão
disciplinadas em regulamento.
8 4º - Findo o prazo concessivo do afastamento de que trata esta seção
o servidor público municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de
origem, sob pena da configuração prevista no art. 163, desta Lei.
Art. 119 - O afastamento de servidor para servir em organismo
internacional, no qual o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á sem
remuneração.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 120 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço, observado o disposto no art. 125, desta Lei:
I- | por 02 (dois) dias, para doação de sangue;
Il- por 03 (três) dias, para se alistar como eleitor,
ll- por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 121 - Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
com redução de até 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do exercício do cargo.
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$ 1º - Quando possível, será exigida a compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
8 2º- Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
; “8 3. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se,
porém, neste caso, compensação de horário.
Art. 122 - Ao servidor estudante que mudar a localidade de exercício do
seu cargo quando do interesse da administração, é assegurada, na localidade da
nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino municipal
congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou
companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia,
bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VI
Do Tempo de Serviço
Art. 123 - É contado para todos os efeitos o tempo de contribuição
previdenciária.
Art. 124 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
Art. 125 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 120, desta
Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
H férias;
Il- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos outros Municípios;
Ill- participação em programa de treinamento regularmente instituído;
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IV- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Vl- missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
— Mil- licença:
a) àgestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
; “c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de
o promoção por merecimento;
É d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar;
f) para capacitação;
Vill- deslocamento para a nova sede de que trata o art. 27, desta Lei;
IX- participação em competição desportiva que represente o
município, ou convocação para integrar representação desportiva
estadual ou nacional, no país ou no exterior.
Art. 126 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria o tempo de
contribuição previdenciária federal, estadual, distrital e municipal, bem como, o
tempo de contribuição ao regime geral de previdência social.
Parágrafo único — Não poderá haver qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
Art. 127 - Contar-se-á para efeito de disponibilidade:
— o tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios
e Distrito Federal;
l- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do
servidor, com remuneração;
ill- a licença para atividade política, no caso do art. 104, 8 2º, desta
Lei;
IV- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no
serviço público municipal;
V- | o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social;
Vi- o tempo de serviço militar obrigatório.
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Parágrafo único — Não poderá haver qualquer forma de contagem
cumulativa do mesmo intervalo de tempo para os efeitos deste artigo.
CAPÍTULO Vill
Do Direito de Petição
É Art. 128 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 129 - O requerimento será dirigido e encaminhado à autoridade
competente para decidi-lo, por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 130 - Cabe pedido de reconsideração dirigido a autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco)
dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 131 - Caberá recurso:
I- | do indeferimento do pedido de reconsideração;
Il- | das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos .
8 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
8 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente ou através do respectivo sistema
de protocolo.
Art. 132 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
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Art. 133 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado. E
“Art. 134- (0) direito de requerer prescreve:
|- | em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação
de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
|- | em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 135 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 136 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela Administração.
Art. 137 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 138 - A administração deverá rever seus atos:
I- | anulando-os, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou
de inconstitucionalidade;
Il | revogando-os, enquanto não produzirem seus efeitos e gerarem
direitos subjetivos.
Art. 139 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
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TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
- CAPÍTULO!
Dos Deveres
Art. 140 - São deveres do servidor:
H-
HI-
IV-
v-
a)
b)
e)
d)
VI-
VII
VII-
IX-
X-
XI-
XIl-
exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e
regulamentares inerentes ao cargo ou função;
ser leal às instituições a que servir;
observar as normas legais e regulamentares;
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
atender com presteza:
ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
às requisições para a defesa das finanças públicas;
às requisições para a defesa do interesse público em ação
popular;
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
ser assíduo e pontual ao serviço;
tratar com urbanidade as pessoas;
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
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VIII-
XI-
XIt-
Xill-
XIV-
XV-
XVI-
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CAPÍTULO Il
Das Proibições
141 - Ao servidor é proibido:
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
recusar fé a documentos públicos;
opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
praticar usura sob qualquer de suas formas;
proceder de forma desditosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
RIA CHAGAS QGAMPAIA 11 -TFRIFERANF (Nn*:*0290) RAN 1X2X%
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XvVIl- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias,
XvVIll- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX- delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos
previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e
responsabilidade ou de seus subordinados;
XXI- praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no
recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de
expediente;
XXIl- procedimento desídioso, assim entendido a falta ao dever de
diligência no cumprimento de suas atribuições,
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 142 - Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI da
Constituição Federal e art17 do Ato de suas Disposições Constitucionais
Transitórias, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
81º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público.
8 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
8 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os
cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
8 4º - Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação
vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, no prazo a que se refere
o 81º do art. 23, desta Lei, da respectiva comprovação de que trata o 8 5º do
referido artigo, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do
processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos desta
RITA CHAGAS CAMDATA 11 TRIFEANF (N**020) RAN 1X4%
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lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da
autoridade responsável pelo órgão de pessoal da Administração.
Art. 143 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, exceto no caso previsto pelo $ 2º do art. 11, desta Lei, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 144 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando
investido em cargo de provimento em comissão, fará a opção entre o vencimento
básico do cargo efetivo e o vencimento básico do cargo comissionado.
81º - A gratificação de representação do cargo de provimento em
comissão será acrescida ao vencimento optado.
8 2º - As demais vantagens a que faz jus o servidor serão calculadas
com base no vencimento básico do cargo de provimento efetivo.
8 3º - No caso de ocupação interina de dois cargos comissionados, a
que se refere o 8 2º do art. 11 desta Lei, o servidor fará a opção por apenas um
dos vencimentos básicos dos cargos que ocupe, seja ele de provimento efetivo ou
de provimento em comissão, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no $ 1º,
deste artigo.
Art. 145 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em
comissão, perceberá a remuneração de ambos os cargos efetivos acrescidos da
gratificação de representação do cargo de provimento em comissão, observado o
disposto no $ 2º do art. 11 desta Lei,.
Parágrafo único — Havendo compatibilidade de horário e de local de
exercício, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos, entre um dos cargos de provimento efetivo e o cargo comissionado, o
servidor poderá, à juízo da administração, ter de prestar exercício, também, no
referido cargo efetivo, caso contrário, ficará afastado de ambos os cargos efetivos
sem prejuízo de suas remunerações.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
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DIR ATRARO GRRADATA 110 TEIDRAND (ntino) EEN 1777
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Art. 146 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 147 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
81º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário
somente será liquidada na forma prevista no art. 57, desta Lei, na falta de outros
bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
82º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante o Município, em ação regressiva.
83º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 148 - Responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 149 - Responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 150 - Sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 151 - Responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 152 - São penalidades disciplinares:
I- | advertência;
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Il- suspensão;
Hl- demissão;
IV- cassação de disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão;
Parágrafo único — A demissão de servidor efetivo que ocupe função de
confiança, importa, automaticamente, na destituição da função de confiança.
Art. 153 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 154 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 141, incisos | a Ville XIX, desta Lei, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 155 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
8 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.
Ss 2º - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta Oo
cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período
de vigência da suspensão.
8 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento)
por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer
em serviço.
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RIA CHAGAS SAMPAIO 11. TFIFFONF (N**28) 659 13343
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Art. 156 - A requerimento do servidor, as penalidades de advertência e
de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
: Parágrafo único O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
- retroativos.
Art. 157 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
H- abandono de cargo;
ll- | inassiduidade habitual;
IV- — improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
Vi- insubordinação grave em serviço;
Vil- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIll- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX- revelação de segredo do qual teve conhecimento em razão do
cargo ou função;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI- corrupção;
XIl- | acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIll- transgressão dos incisos IX a XVI do art. 141, desta Lei.
Art. 158 — Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade máxima do órgão do sistema de
pessoal notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
- | instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão
processante, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e,
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simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração;
Il | instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
Hl- | julgamento.
8 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
82º- A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato
que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de
que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição, observado o disposto nos arts. 189 e 190, desta Lei.
8 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
8 4º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for
o caso, o disposto no 83 do art. 193, desta Lei.
8 5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em
pedido de exoneração do outro cargo.
8 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, em caso de exoneração
à pedido do referido cargo, emprego ou função e não existindo mais nenhuma
outra acumulação, estará configurada sua boa-fé, hipótese em que será arquivado
o processo de demissão.
RUA CHAGAS SAMPAIO. 11 - TELEFONE (0**88) 552.15355
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S 7º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á
a pena de demissão, destituição ou cassação da disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
88º- O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar,
submetido ao rito sumário, não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até
15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
8 9º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Títulos IV e V desta Lei.
Art. 159 - Será cassada a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão, observado o disposto no art.
157, desta Lei.
Art. 160 - A destituição de cargo em comissão, exercido por não
ocupante de cargo efetivo, será aplicada: nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do art. 46, desta Lei, será convertida em
destituição de cargo em comissão.
Art. 161 - A demissão, a destituição de cargo em comissão e a
cassação da disponibilidade, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 157,
desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível, observado o disposto no art. 147, desta Lei.
Art. 162 - A demissão, a destituição de cargo em comissão e a
cassação da disponibilidade, por infringência do art. 141, incisos IX e XI, desta Lei,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal,
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
S 1º - Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste
artigo, a nova investidura do servidor demitido, destituído do cargo em comissão
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ou tiver cassada a sua disponibilidade, por atos de que tenham resultado prejuízos
ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor
atualizado até a data do pagamento.
S 2º - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que
for demitido, destituído do cargo em comissão ou tiver cassada a sua
disponibilidade, por infringência do art. 157, incisos |, IV, Ville X, desta Lei.
Art. 163 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 164 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de
12 (doze) meses.
Art. 165 — Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 158,
desta Lei, observando-se especialmente que:
l- | aindicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a
30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta
ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses;
Il- após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor,
em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o
respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a
30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora
para julgamento.
Art. 166 - O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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Art. 167 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
- | pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou
pelo dirigente de entidade da administração indireta, quando se
tratar de demissão e cassação da disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder ou entidade;
l- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior âquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar
de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
ll- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único - Quando o regimento ou regulamento a que se refere
o inciso Ill não estabelecer de forma clara que autoridade é competente para
aplicar a penalidade prevista naquele inciso, serão competentes, para aplicá-la, as
autoridades referidas no inciso Il.
Art. 168 - A ação disciplinar prescreverá:
| em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
ll- | em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
H- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
81º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
8 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas, também, como crime.
8 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
— ea: DIA CHARAE GAMPATA 11 TRI RRANE (nsioo) EEN 1777
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8 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Da Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 169 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
8 1º - Compete ao órgão do Sistema de Pessoal do Município
supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
8 2º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se
refere o caput deste artigo, o titular do órgão do Sistema de Pessoal designará a
comissão de que trata o art. 175, desta Lei.
83º - A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da
autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou
entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante
competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou
temporário pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal e presidente
de entidade da administração indireta, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou
entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração.
8 4º - Como medida cautelar, para que o servidor não possa, de alguma
forma, influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da
sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração, podendo ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído os trabalhos de apuração.
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Art. 170 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
CAPÍTULO Il
Da Sindicância
Art. 171 — A sindicância é o procedimento investigatório, sumário,
realizado pela Administração para apuração de ocorrências de irregularidades no
serviço público.
8 1º - As apurações de que trata o caput deste artigo, serão realizadas
por uma Comissão Sindicante composta de 3 (três) membros, designados pela
autoridade a que se refere o 8 3º do art.175, desta Lei, ressalvadas as indicações
feitas pela entidade representativa dos servidores públicos.
« Redação dada pela Emenda Modificativa nº001/2003 de 29 de Agosto de 2003.
8 2º - As Autoridades Sindicantes, procurarão apurar, em determinado
serviço público, ou em um conjunto deles, a existência de irregularidades,
determinar os fatos anômalos e as pessoas envolvidas.
$ 3º - Os trabalhos desenvolvidos pelas Autoridades Sindicantes serão
norteados pelos seguintes requisitos:
|— observância aos preceitos legais,
ll — rapidez;
HI — objetividade;
IV — precisão.
$ 4º - A sindicância, sempre que possível, será sigilosa.
8 5º - Caberá à Autoridade Sindicante a decisão sobre a necessidade
ou não da convocação dos indiciados para prestarem esclarecimentos e, caso
sejam necessárias, decidir qual momento é propício às respectivas convocações.
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8 6º - No caso de possível ocorrência do disposto no inciso Il do artigo
subsequente, antes do relatório final da sindicância serão convocados os
indiciados para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, observadas as
disposições dos arts. 191 e 192, desta Lei.
Art. 172 - Da sindicância poderá resultar:
- | arquivamento do processo;
il- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
Hl- instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
Art. 173 — Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO Ill
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 174 - O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
Art. 175 - O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por
comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, dos quais um indicado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, designados pela autoridade
competente, observado o disposto no 83º do art. 169, desta Lei, que indicará,
dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
« Redação dada pela Emenda Modificativa nº001/2003 de 29 de Agosto de 2003.
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8 1º - A comissão terá como Secretário, servidor designado pelo seu
Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
8 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
8 3º - É autoridade competente para instaurar a comissão a que se
refere o caput deste artigo, o Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, o
Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo e o Dirigente de
entidade da administração indireta, no âmbito de sua respectiva entidade.
Art. 176 - A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 177 - O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases:
| instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
Hl- julgamento.
Art. 178 - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do
ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando
as circunstâncias o exigirem.
S 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
DIA QUAANO GCAMPDAIA 110 TES RRANE (nstoo) EEN 1277
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$ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO!
Do Inquérito Administrativo
Art. 179 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 180 - Os autos da sindicância integrarão o Processo Administrativo
Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 181 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e: diligências cabíveis, objetivando a
coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 182 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial.
81º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
S 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 183 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexado aos autos.
RIA CHAGAS SAMPAIO 11 - TELFFONF (0**88) 552.1333
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Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 184 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
$ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 185 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos
nos arts. 183 e 184, desta Lei.
8 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
8 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 186 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado,
a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 187 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
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$ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-
se-lhe vista do processo na repartição.
8 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
8 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
8 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio,
pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas.
Art. 188 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 189 - Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado em duas ocasiões com intervalo mínimo de 02 (dois)
dias entre elas, na forma prevista para publicação dos atos municipais e em órgão
de imprensa existente no município, se existente, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será
de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 190 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
8 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
S 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor estável como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo de nível superior ou do mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
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Art. 191 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
8 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
8 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 192 - O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
SEÇÃO
Do Julgamento
Art. 193 - No prazo de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
S 1º - Se a penalidade a ser aplicada não couber a autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
S 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
8 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso | do art.
167, desta Lei.
8 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. - 194 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
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Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 195 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a
nulidade, total ou parcial, do processo e ordenará, no mesmo ato, a constituição
de outra comissão para instauração de novo processo.
8 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
8 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o
art. 168, 8 2º, desta Lei, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título
Iv, desta Lei.
Art. 196 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 197 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do
Processo Administrativo Disciplinar será remetido ao Ministério Público para
instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 198 - O servidor que responder a Processo Administrativo
Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida exoneração de que trata o parágrafo único,
inciso | do art. 45 ou por inobservância do disposto no caput deste artigo, desta
Lei, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 199 - Serão assegurados transporte e diárias:
- | ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de
sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou
indiciado;
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Il- | aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. 200 - O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
8 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
8 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador. É
Art. 201 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 202 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 203 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à
autoridade que instaurou a comissão processante, que, se autorizar a revisão,
constituirá uma nova comissão para que proceda o reexame do Processo
Administrativo Disciplinar, na forma do art. 175, desta Lei.
Art. 204 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
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Art. 205 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos.
Art. 206 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo
Administrativo Disciplinar.
Art. 207 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade,
nos termos do art. 167.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 208 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do Processo Administrativo Disciplinar
não poderá resultar agravamento de penalidade anteriormente aplicada.
. TÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209 - O dia do Servidor Público Municipal será comemorado a 28
(vinte e oito) de outubro.
Art. 210 - Fica criado o Conselho Municipal de Administração e
Remuneração de Pessoal - CMARP.
Art. 211 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos
respectivos planos de carreira:
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- | prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos
operacionais;
i- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Parágrafo único — O planejamento para a concessão dos prêmios de
que trata este artigo, será feito pelo CMARP.
Art. 212 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não
haja expediente.
Art. 213 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Art. 214 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros,
dela decorrentes:
I- || de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
Il- | de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o
final do mandato, exceto se a pedido;
Ill- de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que
for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em
assembléia geral da categoria.
Art. 215 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
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Art. 216 - Para os fins desta Lei, considera-se sede a localidade onde a
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter
permanente.
Art. 217 - Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou de provimento
em comissão, não poderão firmar, com a Administração Pública municipal,
contrato por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 218 - Lei específica disporá sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público.
Art. 219 — O sistema de previdência dos servidores públicos municipais
é o Regime Geral de Previdência Social, desde que não instituído o seu próprio
Regime de Previdência Social.
81º - Os benefícios e obrigações do servidor municipal relativos ao
sistema previdenciário são estabelecidos pela legislação federal específica e pela
legislação municipal, observadas as normas gerais do Direito Previdenciário.
82º - Os direitos e obrigações de natureza previdenciária estabelecidos
por esta lei e não abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social serão
suportados pelo erário municipal.
Art. 220 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua
família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica, prestada pelo Sistema Unico de Saúde.
“CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 221 - São submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na
qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Município, das
autarquias e das fundações municipais, quando instituídas, inclusive os, até então,
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
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5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos
contratos regem-se pela legislação específica pertinente à matéria.
Parágrafo único - Os empregos criados por lei e regularmente
ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em funções permanentes, na data de sua publicação.
Art. 222 — Serão respeitados os direitos adquiridos aos adicionais e
gratificações efetivamente já incorporados, por força de lei, à remuneração do
servidor até a data da vigência desta Lei.
Art. 223 — O servidor concursado que tenha ingressado no serviço até o
dia 04 de junho de 1998 e que não tenha adquirido a estabilidade até aquela data,
somente adquirirá a estabilidade, após cumprir o estágio probatório de 02 (dois)
anos e de ser aprovado na avaliação especial de desempenho a que se refere o
art. 29, desta Lei, observado o disposto no art. 28, da Emenda Constitucional n º
19 de 04 de junho de 1998.
Art. 224 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento.
Art. 225 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 226 - Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, CEARÁ, em 12 de dezembro
de 2003.
MÁRCIO MARTINS SAMP,
Prefeito Mumti
O DE MORAIS
RIA CHAGAS SAMPAIO. 11 - TELEFONE (0**88) 552.1353

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