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norma nº 526/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 526 / 2004
Date 2004-04-19
EmentaInstitui o sistema de ensino do município de Mauriti, estabelece o Estatuto dos profissionais do Magistério.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 526 DE 19 DE ABRIL DE 2004.
INSTITUI O SISTEMA DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTABELECE O
ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS | DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TítuLol
DAS DisPOsIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta lei institui o Sistema Municipal de Ensino, disciplina o
exercício das atividades de magistério no âmbito municipal e estabelece o Estatuto
dos Profissionais do Magistério Municipal.
Art. 2º — Entende-se por Sistema de Ensino Público Municipal os órgãos
-que compõem a estrutura administrativa da Secretaria de Educação, as Unidades
de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público
Municipal e as Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, criadas
e mantidas pela iniciativa privada, instaladas na circunscrição territorial do
município.
S 1º — O Sistema de Ensino Público Municipal tem como finalidade
imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo,
visando à formação integral do educando, tanto pela auto-realização e qualificação
para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, liberdade e solidariedade
humana.
$ 2º — O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo
e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino.
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RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1555
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
& 1º - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado
do Ceará e com a assistência da União:
| - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e
os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;
Il - fazer-lhes a chamada pública;
HI - zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola.
8 2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará,
em primeiro lugar, o acesso ao ensino fundamental obrigatório, nos termos deste
artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
8 3º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o
Poder Público criará formas alternativas de acesso aos seus diferentes níveis,
independente da escolarização anterior, conforme ao disposto no art. 23 da Lei nº
9.394/96.
$ 4º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos
menores, a partir dos 6 (seis) anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 6º - O dever do Município com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I- | ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiverem acesso na idade própria;
ll- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular
de ensino;
Hl- atendimento gratuito em creches e pré - escolas às crianças de
zero a cinco anos de idade;
IV- oferta de ensino notumo regular, adequado às condições do
educando;
V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as
condições de acesso e permanência na escola;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
8 3º — Consideram-se Instituições de Ensino Público Municipal as
Escolas e as Creches a estas integradas.
Art. 3º — Consideram-se atividades de Magistério, para os efeitos desta
lei, as exercidas pelo profissional do magistério, compreendendo as de Docência
da Educação Básica e de Suporte Pedagógico direto a tais atividades, nestas
incluídas as de direção ou administração escolar, coordenação, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 4º — O exercício do magistério far-se-á em obediência aos níveis de
titulação exigidos (Arts. 62 e 64 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e Art.
4º da Resolução nº 3, de 08 de outubro de 1997), a especificidade da proposta
pedagógica e as condições mínimas de distribuição de alunos por classe,
consoante as seguintes médias por professor.
| - Educação Infantil:
a) Crianças de0a 1 ano... 06 alunos;
b) Crianças de 1 a 2 anos... 10 alunos;
c) Crianças de 2 a 3 anos .. -. 15 alunos;
d) Crianças de 3 a 5 anos 20 alunos.
Il - Ensino Fundamental:
a)12e2º séries... 30 alunos
b)3ºe 4º séries... -... 35 alunos
C)5aB séries... -.. 45 alunos
Hll - Ensino Especial:
- 10 a 15 alunos
-. 10 alunos
-... 12 alunos
a) Portador de Deficiência Mental
b) Portador de Deficiência Física ...
c) Portador de Deficiência Visual .........
CarírtuLo Único
Do DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 5º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações comunitárias,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda,
o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
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atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por
meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
destinar recursos a bolsas de estudo a alunos das escolas públicas
do ensino fundamental, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública no domicílio do educando.
TituLo ll
Do SISTEMA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL
CarítruLol
DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS
Art. 7º - A educação é direito de todos, dever do Estado e da família,
inspirada nos princípios de liberdade e nas idéias de solidariedade humana, tendo
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 8º - O Sistema Municipal de Educação é regido pela Constituição
“Federal, pela lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Orgânica do
Município, pelos dispositivos desta lei e demais leis atinentes à matéria e tomará
Iv-
V-
VI
VII
VIlI-
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por base os seguintes princípios:
igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, O
pensamento, a arte e o saber,
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e a existência
de instituições públicas e privadas de ensino;
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da
lei, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
garantia de padrão de qualidade;
formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes
de compreender os direitos da pessoa, do cidadão, do Estado e
dos diferentes organismos da sociedade;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
IX-- valorização da experiência extra — escolar;
X- preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos
e tecnológicos que permitam utilizar as possibilidades do meio em
função do bem comum;
XI vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais;
Xil fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade
internacional, assim como a Preservação, a difusão e expressão do
patrimônio cultural da humanidade;
XIII- currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades;
XIV- gestão democrática de ensino público, na forma da lei;
XV- liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e
pais de alunos, sendo facultada a utilização, em caráter eventual,
das instalações dos estabelecimentos de ensino para atividades
das associações, condicionada a autorização, por escrito, do
Diretor da respectiva escola.
CaríruLo II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA EDucAcIONAL MUNICIPAL
Art. 9º- O Sistema Municipal de Educação compreende:
os Órgãos Municipais de Educação;
I- as Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental,
mantidas pelo Poder Público Municipal;
li as Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental,
criadas e mantidas pela iniciativa privada.
SEÇÃO |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDucaçÃo
Art. 10 - A Secretaria de Educação é o órgão responsável e executor
das políticas educacionais no âmbito do Município, devendo neste sentido:
| elaborar o Plano Municipal de Educação, em que constem
diretrizes e bases da Educação do Município;
ll- organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre
a situação educacional do Município;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Ill manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de
coordenação e acompanhamento de ensino, uma interação
contínua, no que se refere a informação, orientação e
estabelecimento de metas, dentre outras, visando O
desenvolvimento do ensino;
IV- coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades
escolares vinculadas ao Município;
V- viabilizar o acesso, a permanência e o sucesso do aluno em todas
as atividades realizadas pelo Município, no âmbito da educação,
envidando, para isso, os esforços que se fizerem necessários;
VI desenvolver programas de assistência ao estudante;
vil. estabelecer normas para o funcionamento das instituições de
educação infantil e de ensino fundamental criadas e mantidas pela
iniciativa privada, bem como zelar para que tais normas sejam
observadas;
vIlI- organizar o quadro do magistério municipal e desenvolver ações
no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da
área, promovendo a integração entre as mesmas, visando
sobretudo a sua valorização pessoal e profissional.
SEçÃo II
Do ConsELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo, de
caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da sociedade
que participam do processo educacional do Município, definidor das políticas
municipais de educação, com funções normativas, fiscalizadoras e controladoras
da destinação e aplicação dos recursos da educação.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade
assegurar a gestão democrática da educação, propiciando a participação
comunitária na elaboração, implementação e execução das políticas e diretrizes
educacionais do Município, de modo a contribuir para a universalização do ensino
fundamental e garantir a qualidade do ensino, adequando-o às demandas e aos
interesses e necessidades da população.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação será organizado de
maneira democrática, participativa e com caráter de entidade pública, assegurada
sua autonomia em relação ao Poder Executivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 14 - Ao Conselho Municipal de Educação compete, além de outras
atribuições previstas por lei:
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VII-
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XI-
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XIV-
XV-
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elaborar e alterar seu Regimento Interno;
determinar normas e medidas para a organização e
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
determinar medidas julgadas necessárias a uma melhor
resolução dos problemas educacionais do Município;
propor medidas e modificações que objetive a expansão e o
aperfeiçoamento do ensino;
estabelecer plano para aplicação dos recursos a que se refere a
Lei Orgânica do Município;
cobrar da Secretária Municipal de Educação a publicação anual
de estatística de ensino e dados complementares que deverão
ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação dos
recursos para o ano subsequente;
emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e
educativa que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal e
Câmara de Vereadores;
promover sindicâncias através de comissões especiais, em
qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua
jurisdição, julgadas convenientes, adotando as medidas
correcionais cabíveis;
manter intercâmbio com o Conselho Nacional, o Conselho
Estadual de Educação e Conselhos afins,
publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
acompanhar, avaliar e emitir parecer, trimestralmente, no plano
de aplicação anual e plurianual dos recursos destinados à
educação, provenientes de verbas federais, estaduais e
municipais;
eleger e destituir sua Secretaria Executiva e constituir comissões;
aprovar currículos para a Rede Municipal de Ensino;
pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao
educando;
fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no
município;
emitir parecer sobre convênios ou contratos de cunho
educacional a serem celebrados pelo Poder Executivo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Xvil- avaliar, emitir parecer e acompanhar a aplicação dos recursos
públicos na área da educação repassados às entidades
conveniadas,
XVIII- integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo
para estudo de problemas educacionais de qualquer gênero e
grau;
XIX- autorizar o funcionamento de ensino dos estabelecimentos de
educação infantil da rede pública, particular, filantrópica e de
ensino fundamental da rede municipal;
regularizar a vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de
ensino da rede municipal;
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental e de valorização do magistério;
XXIl- promover fóruns que tratem de políticas educacionais do
município;
XXIll- autorizar o funcionamento de projetos e experiências
provenientes de recursos federais, estaduais e municipais.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação será composto dos
seguintes membros.
- Um (01) representante da Secretaria Municipal de
Educação ;
|- Um (01) representante do CREDE;
Hl- Um (01) representante dos Diretores das Escolas Públicas
Municipais;
IV- Um (01) representante da Secretaria Municipal do Trabalho
e Ação Social do Município;
V- Um (01) representante do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município;
Art. 16 - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 17 - A Diretoria do Conselho Municipal de Educação, será de livre
escolha dos seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido.
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& 1º — Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato
de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos e serão empossados pelo Prefeito
Municipal.
$ 2º — Os representantes das entidades e dos órgãos públicos só
poderão ser substituídos após o término do seu mandato, salvo em caso de
renúncia do mesmo.
8 3º — O membro do Conselho Municipal de Educação que faltar
injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas,
perderá o mandato, devendo o órgão enviar novo representante ou conselheiro
suplente para assumir a titularidade.
84º - O Poder Executivo garantirá aos conselheiros o direito à estada e
transporte quando em viagem a trabalho para o Conselho.
$ 5º — É considerado de caráter relevante a função do membro do
Conselho Municipal de Educação e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer
cargos ou funções.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação deverá realizar,
mensalmente, o mínimo de 04 (quatro) reuniões ordinárias.
& 1º — Caberá ao Presidente a convocação das reuniões.
$ 2º O Conselho Municipal de Educação deliberará com a presença de
metade mais um de seus membros.
8 3º — Sempre que os interesses da educação exigirem, poderá o
Conselho Municipal de Educação reunir-se em sessão extraordinária.
Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo de
deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de
funcionamento determinadas em Regimento Interno.
Art. 20 - As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser
cumpridas pelos órgãos da administração pública municipal e da rede particular e
filantrópica de educação infantil, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 21 - Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao
funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação
própria e consignados no orçamento do município, após proposta e plano de
aplicação aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores e pelo Prefeito
Municipal e geridos pelo Conselho Municipal de Educação, respeitada a legislação
própria.
Art. 22 - O Chefe do Poder Executivo deverá colocar à disposição do
Conselho Municipal de Educação, os servidores necessários para exercerem
cargos de Secretário Executivo, Assessor Técnico-Pedagógico e pessoal de apoio
administrativo.
Parágrafo Único — Não será caracterizado desvio de função do
magistério, o exercício das funções de Assessor Técnico-Pedagógico, quando
exercidas pelos profissionais das categorias funcionais de Educação Básica e
Suporte Pedagógico, postos à disposição do Conselho Municipal de Educação em
razão de seu caráter de múnus público.
Art. 23 - O Conselho Municipal de Educação organizará a sua
Secretaria Executiva, Assessoria Técnica-Pedagógica e pessoal de apoio, devendo
ser coordenado por um de seus membros e subordinado ao Presidente do
Conselho.
Parágrafo Único — A escolha do Coordenador da Secretaria Executiva
de que trata o caput deste artigo recairá em um dos seus pares, após aprovação
pelo Plenário do Conselho para mandato de 02 (dois) anos.
SEçÃo II
Do CoNsELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO
Art. 24 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, terá como objetivo exercer as atividades de
acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 25 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério do Município é um órgão permanente e deliberativo da
Secretaria de Educação.
Art. 26 - São competências do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Município:
I- — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério;
|- supervisionar a realização de censo educacional anual;
lll- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IV- estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental;
V- definir critérios para celebração de contratos ou convênios que
tenham como objetivo o Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e a Valorização do Magistério no Município.
Art. 27 — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério será constituído por:
| — Of(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
I- Of(um) representante do Corpo Docente e dos Diretores de
Escolas Públicas Municipais;
Hl-- 01(um) representante dos Pais de Alunos;
IV- 01(um) representante dos Servidores (não docentes) das Escolas
Públicas Municipais;
V- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Vi- 01 (um) representante do Ministério Público; e
VII- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
S 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao
Chefe do Poder Executivo Municipal que os designará para exercer as funções
inerentes ao mandato.
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos,
vedada a recondução para o mandato subsequente.
$ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 28 — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério reunir-se-á 01 (uma) vez por mês, ordinariamente,
podendo haver convocação de reunião extraordinária, através de comunicação
escrita, de qualquer de seus membros ou do Prefeito Municipal.
& 1º - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto.
8 2º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos
membros que deliberará pela maioria dos votos presentes.
83º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções
e amplamente divulgadas.
& 4º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bem como
os temas a serem tratados, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
público.
Art. 29 - É vedado a qualquer órgão municipal eximir-se da obrigação de
prestar qualquer informação relativa a aplicação dos recursos do Fundo, desde que
devidamente oficializada pelos Conselheiros, sob pena de responsabilidade da
autoridade requerida.
Art. 30 - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
SEÇÃO IV
Do CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE
Art. 31 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, é um
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, com
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a finalidade de assegurar a participação da comunidade no processo de gestão,
fiscalização e participação na descentralização da administração da merenda
escolar.
Art. 32 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído
de 07 (sete) membros:
| 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
|- 02 (dois) representantes dos professores indicados pelo respectivo
órgão de classe;
|l- 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares;
y- 01 (um) representante de outros segmentos da sociedade civil
organizada.
Parágrafo único — A Câmara Municipal poderá, em qualquer reunião
promovida pelo CAE, indicar um de seus representantes para exercer à função de
fiscalização que lhe é própria, sem direito a voto nas decisões tomadas, em
É observância ao preceito constitucional da separação dos poderes.
Art. 33 - O presidente do CAE será eleito e destituído pelo voto de
2/3(dois terços) de seus membros, em Assembléia Geral especialmente
convocada para tal fim.
Art. 34 - Os membros e o Presidente do Conselho de Alimentação
Escolar — CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez.
81º — Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar —- CAE
terá 01 (um) suplente da mesma categoria representada.
8 2º - A designação dos Membros do CAE será feita por ato do Chefe do
Poder Executivo.
$ 3º - A indicação dos membros do CAE representantes de comunidade
será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Federal, assistência técnica, especialmente no que se refere a
área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de
cardápios e na execução de programas relativos a aplicação dos
recursos destinados ao Programa Alimentação Escolar;
Vil Aprovar a elaboração dos cardápios, que deverão ser elaborados
por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares do
Município, sua vocação agrícola e a preferência pelos Produtos
Básicos.
Vil Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando,
especialmente, a redução dos custos.
8 1º - Dos recursos recebidos do PNAE, pelo menos 70% (setenta por
cento) são utilizados na aquisição de Produtos Básicos.
S 2º - Para os efeitos desta lei, são considerados Produtos Básicos os
produtos semi-elaborados e os produtos in natura.
CaríruLo III
DA GESTÃO DAS UNIDADES EscoraREs
Art. 37 — A Gestão Escolar na Educação Básica compreende as
atividades inerentes à organização, planejamento, coordenação, direção ou
administração e controle em Instituição de Ensino Público Municipal, com
atribuições básicas pertinentes ao processo educacional.
Art. 38 - O Ensino Público Municipal será ministrado nas Unidades
Escolares mantidas e geridas pelo Município, vinculadas à Secretaria de
Educação.
Art. 39 - São deveres das Unidades de Ensino:
elaborar e executar a sua proposta pedagógica:
ll- administrar seus recursos humanos, materiais e financeiros;
ll- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula
estabelecidos;
IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V- | prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
Vi articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; :
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8 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho de
Alimentação Escolar — CAE é considerado serviço público relevante e não será
remunerado.
Art. 35 - O CAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
$ 1º- A convocação será feita, por escrito, com antecedência de 8 (oito)
dias para Sessões Ordinárias, de 48(quarenta e oito) horas para as Sessões
Extraordinárias.
$ 2º - As decisões do CAE serão tomadas com a presença da maioria
absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
8 3º - O CAE poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder
Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma
Secretaria Executiva, se for o caso.
$ 4º - Para o seu pleno funcionamento, O CAE fica autorizado a utilizar-
se da infra-estrutura da Secretaria Municipal de Educação, previamente designada
“pelo Secretário daquela pasta, após solicitação do presidente do CAE.
Art. 36 — Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I- aprovar as diretrizes e normas para a Gestão da Alimentação
Escolar do Município;
H- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do PNAE;
Wl- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias,
IV- | receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhas pelo Município, na
forma disciplinada pela legislação federal;
V- fiscalizar o uso dos recursos públicos à conta do PNAE, e sempre
que for apresentada irregularidades no PNAE, executar as
providências cabíveis, na forma da legislação federal;
vi | manter articulação com a Secretaria Municipal de Educação do
Município com o intuito de obter junto a Secretaria de Educação
do Estado do Ceará e ao Ministério de Educação do Governo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
vil informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua
proposta pedagógica.
Art. 40 — A gestão escolar será exercida pelo Diretor de Escola,
Coordenador Pedagógico, Coordenador Administrativo e Secretário Escolar.
& 1º - A unidade escolar com mais de 500 (quinhentos) alunos, poderá
em seu órgão de direção, além do Diretor de Escola, 2 (dois) Coordenadores
Pedagógicos e 1(um) Secretário Escolar.
& 2º - A unidade escolar com mais de 200 (duzentos) e menos de 500
(quinhentos) alunos, terá em seu órgão de direção, além do Diretor de Escola, 1
(um) Coordenador Pedagógico e 1(um) Secretário Escolar.
& 3º - A unidade escolar com um numero inferior a 200 (duzentos)
alunos será gerida por 1(um) Coordenador Administrativo.
8 4º - No caso previsto pelo parágrafo anterior, O Coordenador
Administrativo poderá assumir a direção de mais de uma escola ao mesmo tempo,
“em caso de conveniência para a Administração.
g 5º - A designação dos gestores escolares seguirá os parâmetros
definidos no Anexo Único desta lei.
Art. 41 — A direção de escola, condicionada a prévio processo seletivo,
será exercida nas instituições de ensino público municipal de acordo com os
critérios definidos nesta lei.
SEÇÃO Única
Do PROCESSO DE ESCOLHA PARA DIRETOR DE ESCOLA
Art. 42 — As nomeações para ocupar funções de confiança ou cargo em
comissão é da estrita competência do Chefe do Poder Executivo.
oavN?
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
TíruLo ll
Do EstATUTO DO MAGISTÉRIO
CarítuLo |
Dos Princípios GERAIS
Art. 43 — A Administração Municipal assegurará ao integrante do Grupo
Ocupacional do Magistério:
|- valorização profissional;
l- | tratamento isonômico para efeitos didático, técnico e valor de
vencimento básico;
Hll- oportunidade para aperfeiçoamento e capacitação, quando
compatível com o desempenho das atividades próprias do cargo
ou função;
IV- definição de uma política de recursos humanos que respeite a
especificidade da Carreira do Magistério.
SEÇÃO Única
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 44 —- O Sistema de Ensino promoverá a valorização dos
profissionais do Magistério, assegurando-lhes:
| ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
ll- aperfeiçoamento | profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
Ill- piso salarial profissional;
Iv- progressão funcional baseada na formação do docente ou em
avaliação de desempenho;
V- gratificação por titulação;
Vi- período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos
na carga horária de trabalho;
Vil- condições adequadas de trabalho, assegurando padrões mínimos
de funcionamento e qualidade de ensino;
Vill- gestão democrática do ensino público municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CarítruLo Il
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO!
Do QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 45 - O Quadro de Pessoal do Magistério é composto por
profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte
pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração
escolar, planejamento, coordenação, supervisão e orientação educacional.
Art. 46 — O Quadro de Pessoal do Magistério é composto por cargos de
provimento em comissão, constantes de leis específicas e de cargos de provimento
efetivo, estes constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Magistério, onde estão definidos os grupos ocupacionais, categorias funcionais,
cargos/classes, referência, quantidade e qualificação para o ingresso.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria
de Educação são os constantes de lei específica, onde consta, nomenclatura dos
cargos, símbolo, quantidade, valores de vencimento e de gratificação de
| representação.
Art. 47 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I- Cargo - é o lugar instituído por lei na organização do serviço
público, com - denominação própria, atribuições e
responsabilidades específicas e estipêndio correspondente para
ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em
lei.
H- Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um profissional do magistério.
lll- Classe — é o agrupamento de cargos de mesma denominação,
com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.
y- Carreira — é o agrupamento de classes da mesma profissão ou
atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para
acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.
V- Referência — é o nível vencimental, integrante da faixa de
vencimentos fixada para a classe, atribuído ao ocupante do cargo
em decorrência do seu progresso salarial,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
vi | Categoria Funcional - é o conjunto de carreiras agrupadas pela
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível
para o seu desempenho.
vi Grupo Ocupacional - é O conjunto de categorias funcionais,
reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre
elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
vil- Quadro — é o conjunto de carreiras e cargos isolados de um
mesmo serviço, órgão ou poder.
SussEçÃo |
Do INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 48 - A investidura nos cargos de que trata esta lei, dependerá de
aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão que são de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único — Serão admitidas outras formas de seleção pública,
no caso de contratação temporária para O desempenho das mesmas funções
desempenhadas pelos titulares dos cargos do magistério, em casos de substituição
emergencial, na forma regulada em lei específica sobre contratação temporária,
observado o disposto do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 49 — Dentre os cargos de provimento efetivo, constantes do Quadro
de Pessoal, será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) aos deficientes
físicos, ofertados como reserva especial, a ser definido no Edital de Concurso.
& 1º - Para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo, as
atribuições a eles inerentes deverão ser compatíveis com a deficiência de que são
portadores.
8 2º - O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o
número de cargos ofertados pelo Edital de Concurso, em cada classe de cargos.
$ 3º - Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser
destinados aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as
frações decimais.
Art. 50 — São requisitos básicos para a investidura nos cargos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
H-
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Iv-
V-
VI-
ser brasileiro ou estrangeiro, preenchidos os requisitos
estabelecidos em lei;
estar no gozo dos direitos políticos;
estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
ter sido aprovado previamente em concurso público, exceto nos
casos de nomeação para cargo em comissão;
apresentar condições de saúde física e mental para o exercício do
cargo, comprovada por inspeção médica, mediante exames
clínicos e laboratoriais;
possuir o nível de escolaridade exigido para o provimento do
cargo.
Parágrafo único — Ao Profissional do Magistério que exerça atividade
de docência na Educação Básica, além dos requisitos contidos nos incisos de | a
MI deste artigo, exigir-se-ão para o provimento do cargo de Professor, os exames
laringoscópico e de Articulação Temporo-Mandibular — ATM, acompanhados de
| laudo da Junta Médica Municipal, considerando-se apto ao exercício do cargo.
Art. 51 - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois)
anos, prorrogável uma vez por igual período.
| Art. 52 — Quando das inscrições para o concurso, além de outras
exigências, constarão do Edital:
a formação/habiltação mínima exigida como requisito para o
provimento do cargo, mediante apresentação do respectivo
certificado ou diploma;
a quantidade de vagas a serem preenchidas;
a descrição sintética das atribuições do cargo, área de atuação,
atividade, horário, jornada normal de trabalho, retribuição, lotação,
tipo e programas das provas;
Art. 53 - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação;
'mas esta, quando acontecer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos
habilitados e aprovados, salvo prévia desistência tácita ou por escrito.
| $& 1º - Entende-se por desistência tácita, para os efeitos desta lei, o não
comparecimento, no prazo previamente estabelecido, do aprovado em concurso
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público, quando convocado para apresentar documentos, prestar esclarecimentos
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ou para realizar quaisquer outros atos que tenham por finalidade dar
prosseguimento ao procedimento de provimento do respectivo cargo.
5 2º - Os aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos submeter-
se-ão a estágio probatório de 03 (três) anos, observado o disposto no art. 28 da
Emenda Constitucional Nº 19.
& 3º - O disciplinamento normativo do Concurso Público far-se-á por lei
específica e/ou pelo edital de concurso público.
& 4º - O candidato aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo
criado por novas vagas.
8 5º - Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados em
número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos,
os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados,
poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de
classificação.
& 6º - Os candidatos portadores de deficiência, apresentarão, no ato da
“inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o
grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.
SuBsEçÃo Il
DA NOMEAÇÃO E DO EXERCÍCIO
Art. 54 — A nomeação dar-se-á:
|- — para provimento de cargo efetivo, no nível da referência inicial da
respectiva classe;
|- | para provimento de cargo comissionado.
Parágrafo Único — A nomeação para cargo efetivo dependerá de prévia
aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, observada a ordem de
classificação e dentro do prazo de sua validade, após o que será conferida a posse
e o profissional deverá entrar em exercício nos termos do Estatuto dos Servidores
do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SussEção Ill
Do EsTÁcio PROBATÓRIO
Art. 55 — O estágio probatório será de 03 (três) anos contados do início
do exercício funcional, período em que se fará a Avaliação Especial de
Desempenho do Profissional do Magistério, por uma Comissão vinculada à
Secretaria de Educação e instituída para este fim.
g 1º. — O estágio probatório corresponde a complementação do
processo seletivo para fins de estabilidade.
$ 2º. — Durante o estágio probatório, o Profissional do Magistério não
terá direito à evolução funcional pelas vias acadêmica e não acadêmica.
Seção Il
Do DESENVOLVIMENTO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO NA CARREIRA
Art. 56 - O desenvolvimento do profissional do magistério será aferido
através da evolução funcional na carreira.
Art. 57 - Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do
“Magistério de uma referência retribuitória inferior para a imediatamente superior
dentro da mesma classe, mediante formação acadêmica ou em virtude da
avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do
profissional do magistério.
Art. 58 - O integrante da Carreira do Magistério poderá passar da
referência inferior para a superior da mesma classe, através das seguintes
modalidades:
- evolução pela via acadêmica, considerado o fator formação
acadêmica, obtida em grau superior de ensino;
|l- evolução pela via não acadêmica, considerados os fatores
relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e
produção de trabalho na respectiva área de atuação.
& 1º — A evolução do integrante da carreira do magistério é condicionada
ao comprimento da exigência legal de qualificação para a nova referência.
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MUNI.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
8 2º — A lei municipal que estabelecer o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Magistério Municipal regulamentará as modalidades de evolução
funcional previstas neste artigo.
Art. 59 - A evolução funcional pela Via Acadêmica tem por objetivo
reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo
campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade
do seu trabalho.
Art. 60 — A evolução funcional pela Via Não Acadêmica tem por objetivo
reconhecer os níveis de crescimento, capacidade, qualidade e da produtividade do
profissional do magistério aferidos no desempenho de suas atribuições, permitindo
o seu desenvolvimento profissional na carreira.
Art. 61 — Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de
promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho
dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes no
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério e no respectivo Decreto
Regulamentar do Poder Executivo Municipal.
CaríruLo Il
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO!
Do ENsino
Art. 62 - As atividades de ensino são exercidas por professores,
admitidos na forma da lei.
SEçÃo II
Do PROFESSOR E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 63 - Professor é o integrante do Quadro do Magistério que, no
desempenho de suas funções, proporciona ao educando a formação necessária ao
pleno desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-
realização, preparo para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Art. 64 - A formação do professor para atuar na educação básica far-se-
á em nível superior, em Curso de Licenciatura de Graduação Plena em
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MUNIG,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Universidades e/ou Institutos Superiores de Ensino, observado o disposto no Art.
62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da Educação Nacional, combinado com o art. 4º, incisos |, ll e Ill da
Resolução nº 3, de 8 de outubro de 1997 do Conselho Nacional de Educação.
Art. 65 - As atribuições do professor são as estabelecidas nesta lei e no
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério.
Seção III
DAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 66 — As atividades de Suporte Pedagógico serão desenvolvidas por
professores com habilitação específica de grau superior, obtida em Cursos de
Graduação Plena em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação e por Auxiliares
Pedagógicos, todos designados pelo Secretário de Educação do Município.
Art. 67 — As atividades de Suporte Pedagógico direto à docência, na
Educação Básica, voltadas para administração, planejamento, inspeção,
coordenação, supervisão e orientação educacional, incluem, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I- coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da
escola;
H- administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da
escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos
pedagógicos;
ll- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
IV- | zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes,
V- prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
vil informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica da escola;
Vill- coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional;
IX- | acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos
estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
X- elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos
indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino
ou da escola;
Xi | elaborar, implementar, acompanhar € avaliar planos, programas e
projetos voltados para O desenvolvimento do sistema e/ou rede
de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
Xil acompanhar e supervisionar O funcionamento das escolas,
zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e
pelo padrão de qualidade de ensino.
Seção IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 68 — A qualificação profissional tem por objetivo o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão do profissional do magistério na carreira e
será assegurada através de cursos de formação, atualização, pós-graduação,
treinamentos, simpósios, congressos, conferências, fóruns e estágios para os
quais seja designado, fora ou dentro do Município, do Estado ou do País.
| Art. 69 - A Secretaria Municipal de Educação planejará o processo de
"aperfeiçoamento do profissional do magistério, estabelecendo adequada
programação com entidades educacionais ou outras instituições nacionais ou
estrangeiras.
Art. 70 — A qualificação do profissional do magistério será continuada e
permanente, constante do Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento,
visando a atender os interesses do Sistema de Ensino Público Municipal e a
valorização do profissional.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta lei, entende-se por qualificação
o aprimoramento dos conhecimentos pedagógicos do profissional do magistério e a
progressiva obtenção de novos conhecimentos aplicáveis na sua área de atuação.
Art. 71 — Os treinamentos para os profissionais do magistério deverão
ser programados, preferencialmente, para O período de recesso escolar.
Art. 72 - Poderá ser designado para cursos de atualização, pós-
graduação, treinamentos e estágios, o profissional do magistério em pleno
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
exercício do cargo, com exceção daquele que ainda estiver cumprindo o estágio
probatório.
Art. 73 - O profissional do magistério, que estiver cumprindo o estágio
probatório, será excluído da ressalva disposta no artigo anterior, desde que
caracterizada a absoluta e imediata necessidade de qualificação para desenvolver
atividades imprescindíveis ao bom desempenho de suas funções.
Art. 74 - Compete à Secretaria Municipal de Educação a seleção dos
profissionais do quadro do magistério para cursos de atualização, pós-graduação,
treinamentos e estágios relacionados com a área educacional, observados os
seguintes critérios:
IH afinidade entre os objetivos dos cursos de atualização, pós-
graduação, treinamentos e estágios e as atividades exercidas no
magistério pelo profissional de Educação;
ll- quando limitado o número de vagas, terá prioridade o candidato
com melhor desempenho de serviços no Magistério Municipal,
prevalecendo, em caso de empate, o de maior idade;
lll- o candidato, no momento de submeter-se à seleção, deverá estar
em pleno exercício do magistério.
Art. 75 - O Sistema de Educação Municipal assegurará, em parceria
com os Sistemas Estadual e Federal e/ou Instituições credenciadas, programas
permanentes e regulares de aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de
graduação.
Art. 76 — O Sistema de Educação Municipal avaliará o aproveitamento
do conteúdo transmitido ao profissional da educação, logo após o término do
respectivo curso de atualização, pós-graduação, treinamento, simpósio, congresso,
conferência, fórum ou estágio, para efeito de planejamento futuro de novos
programas de aperfeiçoamento profissional.
CaríruLo IV
DA LOTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REMOÇÃO E AFASTAMENTO DO PROFISSIONAL DO
MAGISTÉRIO
SEÇÃO |
DA Lotação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 77 —- Entende-se por lotação o número de profissionais do
magistério que devem ter exercício em cada Unidade do Sistema de Ensino
Público Municipal, podendo ser:
- numérica ou básica, correspondendo aos cargos atribuídos às
várias Unidades de Ensino;
Il- | nominal ou supletiva, correspondendo à distribuição nominal dos
profissionais do magistério para cada Unidade de Ensino, a fim de
preenchimento das vagas do quadro numérico.
8 1º — Os Profissionais do Magistério têm lotação exclusiva na
Secretaria Municipal de Educação, sendo expressamente proibida a sua
redistribuição para outro Órgão ou Entidade do Serviço Público Municipal.
& 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Secretário
Municipal de Educação, ou ao Secretário de Administração, competência para,
através de ato fundamentado, lotar e relotar o profissional do magistério nas
unidades de ensino.
SEçÃo Il
DA SuBsTITUIÇÃO
Art. 78 - O profissional do magistério investido em função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargos em comissão, poderão ter, a critério do Chefe do
Poder Executivo substitutos previamente designados pela autoridade competente.
& 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou
função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares
do titular.
& 2º - O profissional substituto, fará jus à gratificação pelo exercício da
função de direção, chefia ou cargo comissionado, na proporção dos dias
trabalhados.
83º - O profissional do magistério, quando designado para substituição
ou para responder pelas atribuições de cargo comissionado integrante da
Secretaria de Educação, poderá optar pelo vencimento básico do cargo efetivo ou
pelo vencimento básico do cargo em comissão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Seção Il
DA REMOÇÃO
Art. 79 - O profissional do magistério poderá ser removido de uma para
outra unidade escolar ou órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único — Ocorrerá a remoção nos seguintes casos:
| — a pedido, desde que não contrarie os dispositivos legais nem a
conveniência do ensino;
Il- por permuta das partes interessadas e anuência prévia dos
dirigentes envolvidos;
lil por interesse da Administração.
Art. 80 - O profissional do magistério somente poderá ser removido no
período do recesso escolar, salvo por motivo de relevante interesse público.
SEçÃo IV
Dos AFASTAMENTOS
Art. 81 - Além dos afastamentos previstos nas normas da administração
de pessoal do Poder Executivo Municipal, o profissional do magistério poderá se
afastar nos seguintes casos.
I- para cursos de pós-graduação Estrito Senso e/ou Lato Senso, na
sua área de atuação, fora da sede do município, com ônus para O
órgão de origem;
ll- - para cursos de atualização, treinamentos e estágios, na sua área
de atuação, com ônus para O órgão de origem; .
lll- para exercer as atribuições de cargos comissionados em Orgãos
ou Entidades do Serviço Público Estadual, Federal ou de outros
Municípios, sem ônus para O órgão de origem. .
IV- para exercer as atribuições de cargos comissionados em Orgãos
ou Entidades do Serviço Público do Poder Legislativo do Município,
sem ônus para o órgão de origem. .
V- para exercer as atribuições de cargos comissionados em Orgãos
ou Entidades do Serviço Público do Poder Executivo do Município,
sem ônus para o órgão de origem.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
8 1º - O afastamento de que trata o inciso | deste artigo será
condicionado às normas constantes do Plano de Capacitação e Treinamento da
Secretaria de Educação.
& 2º - Os atos de afastamento serão da competência do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 82 - O docente que se afastar para cursos de Pós-Graduação
Estrito Senso e/ou Lato Senso, terá os seguintes limites de prazo de afastamento:
|- | até 01(um) ano e 06(seis) meses para curso de especialização;
Il- até O3(três) anos para mestrado;
ll- até 04 (quatro) anos para doutorado;
IV- | até 06 (seis)anos para mestrado e doutorado cursados de uma só
vez.
$ 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos |, |, Ill e IV, serão
concedidos pelos prazos acima, e somente poderão ser prorrogados por 06 (seis)
meses, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades
“realizadas pelo docente.
& 2º - A prorrogação prevista no parágrafo anterior será concedida pelo
Prefeito, mediante parecer da Secretaria de Educação.
& 3º - Poderá ocorrer a interrupção do afastamento, caso o docente não
cumpra as condições estabelecidas nesta lei, ficando o mesmo obrigado a
apresentar-se no prazo de 30 (trinta) dias à sua Unidade de lotação.
& 4º - O docente afastado para cursar pós-graduação fora do município,
fica obrigado a:
|- | apresentar, semestralmente, à Secretaria de Educação, declaração
da instituição promotora do evento, mencionando o nível de
aproveitamento da(s) disciplina(s) cursada(s) e da frequência às
aulas, sob pena de suspensão do afastamento e do pagamento de
salário até o cumprimento desta determinação;
Il- concluir o curso com aprovação e apresentar o certificado de
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias após o término .
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RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1555
Art. 83 - O profissional do magistério afastado para curso de Pós-
Graduação, assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a
Permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do
Município, durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de
conclusão do referido curso.
Art. 85 - O afastamento do profissional do Magistério para participar de
cursos de atualização, treinamentos e estágios a que se refere o artigo 81, inciso II,
ficará condicionado, respectivamente, à autorização do Secretário de Educação e
às seguintes condições:
o Profissional do Magistério poderá afastar-se para participar de
até 02 (dois) cursos Por ano, se a carga horária destes estiver
compreendida entre os limites de 40 (quarenta) a 90 (noventa)
horas/aula;
I- o Profissional do Magistério poderá afastar-se uma única vez por
ano, para participar de cursos com carga horária superior a 100
(cem) horas/aula, como interstício de 02 (dois) anos entre a
realização de um curso e outro.
Art. 86 - O docente que se afastar para cursos de atualização,
treinamentos e estágios, terá os seguintes limites de prazo de afastamento:
81º - até 12 (doze) meses para curso de atualização, treinamentos e
estágios.
S 2º - Aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes dos 881'a
4 do art 92, desta lei.
RUA CHAGAS SAMPAIO. 11 - TFIFRONE tastoo cen «mn
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SEÇÃO V
DA DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA
Art. 87 — O Profissional do Magistério, que exerce atividade de
docência, quando acometido de doença decorrente do exercício de suas
atividades, qualquer que seja a causa determinante, poderá exercer outras
atribuições relacionadas com o seu cargo ou função, na Instituição de Ensino
Municipal na qual é lotado, sem prejuízo de suas vantagens pecuniárias.
$ 1º — Entende-se por doença decorrente do exercício da docência,
aquela adquirida ou agravada em face do desempenho das atividades em
regências de classe, limitando ou incapacitando o Profissional do Magistério para o
seu exercício.
$ 2º — Na hipótese do parágrafo anterior, o profissional do magistério
passará a exercer as seguintes atribuições:
I- | participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Instituição de
Ensino Público Municipal;
Il- colaborar com as atividades de articulação da escola com a família
e a comunidade;
ll- acompanhar e orientar os alunos em trabalhos e pesquisas
escolares;
IV- desenvolver atividades culturais;
V- elaborar material didático;
VI- coordenar salas de leitura e do Programa TV Escola;
VIl- organizar grupos de estudo em torno de assuntos atuais e de
interesse e vivência dos alunos;
VIlI- acompanhar os alunos em visitas e excursões pedagógicas;
IX- analisar as produções escritas dos alunos, encaminhando o
resultado ao professor de regência de classe ou à supervisão
educacional;
X- . promover exposições e outras atividades artísticas;
XI- organizar, na sala de aula, espaços de Leitura, Matemática,
Ciências, História, Geografia e Arte, incentivando o aluno a estudar
e a expor suas produções;
XIl- selecionar textos com qualidade, para leitura dos alunos;
XIII- participar da elaboração de registros e relatórios do processo de
aprendizagem dos alunos, enfatizando os avanços e detectando as
dificuldades, em colaboração com o professor;
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NUNica
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
XIV- realizar pesquisas para obtenção de novos recursos didáticos, com
vistas a inovar a dinâmica da sala de aula;
XV- realizar análise sobre a disciplina dos alunos, identificando os
problemas e suas causas e sugerindo medidas educativas;
XMI- incentivar a criação de Conselhos Escolares e de Associações
S3º-A caracterização da doença decorrente do exercício da docência
será atestada por Junta Médica Municipal, mediante laudo, que a definirá como
temporária ou definitiva.
8 4º — Caracterizada a doença como de natureza temporária, o
profissional do magistério fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a
critério de Junta Médica Municipal.
8 5º — Considerado apto no exame médico periódico, o profissional do
magistério reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo ou função, sob
pena de apurarem como faltas os dias de ausência.
S 6º — Considerado inapto no exame médico periódico, o profissional do
- magistério continuará no exercício das atribuições a que se refere o $ 2º deste
artigo.
Art. 88 — Fica vedado ao profissional do magistério acometido de
doença decorrente do exercício da docência, o desempenho de outras atribuições
diversas das relacionadas no S 2º do artigo anterior, salvo para o exercício de
cargo comissionado, dentro do Sistema Educacional.
CarítruLo V
Dos Direitos
Art. 89 - Além dos direitos advindos da Lei Orgânica do Município e das
Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal, será
assegurado ao profissional do magistério:
I- reconhecimento da necessidade de profissionalização de todos os
educadores e sua promoção pela oferta de habilitações em nível
médio e superior para a formação inicial e continuada, em programas
de qualidade ministrados em instituições públicas e privadas;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Il - composição orgânica da jornada de trabalho do professor, garantido,
sem prejuízo da ação docente direta em sala de aula, tempo
remunerado de preparação de suas atividades de ensino, avaliação
criteriosa dos alunos, aprimoramento científico-cultural e integração
com a comunidade, numa ação coletiva dentro do projeto
pedagógico de cada escola;
Ill - valorização pessoal e profissional do educador, como forma de
reconhecer a relevância do seu trabalho para o desenvolvimento
integral do educando e a consequente modificação e melhoria do
meio social em que este vive;
Seção!
DAs FÉRIAS
Art. 90 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta
e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o
interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta)
dias por ano.
Parágrafo Único — No período do recesso, o professor poderá ser
“convocado para retornar às suas atividades quando de necessidade da Secretaria
de Educação e da Unidade Escolar.
Art. 91 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do
magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao
período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.
Parágrafo Único - Caso o profissional do magistério exerça função de
direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 92 - A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior,
ouvido o chefe imediato do profissional.
SEçÃo II
DAS GRATIFICAÇÕES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 93 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão
deferidas aos profissionais do magistério as seguintes gratificações:
I- gratificação de representação pelo exercício de cargo de
provimento em comissão ou de função de confiança;
I- gratificação de regência de classe;
Hl- gratificação de incentivo profissional;
IV- gratificações por titulação
v- gratificação pelo exercício do cargo em lugares inóspitos ou de
difícil acesso;
SuBsEçÃo |
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 94 - Ao profissional investido em cargo de provimento em comissão
ou designado para uma Função de Confiança é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
Parágrafo único - Os valores das gratificações a que se refere o caput
deste artigo, serão estabelecidos em lei específica.
SuBsEçÃo II
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 95 - Para os efeitos da concessão da gratificação de que trata o
inciso Il do art. 93, considera-se regência de classe o efetivo exercício da atividade
de professor em sala de aula.
Art. 96 — Respeitados os direitos adquiridos, a gratificação de que trata
a presente Subseção, criada pela Lei 293/97, será atribuída ao professor estável
com efetivo exercício na regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por
cento) calculados sobre o vencimento base ou padrão do respectivo cargo.
SussEção Ill
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 97 — Ao ocupante do cargo de Professor de Educação Básica Il fica
atribuída a gratificação de incentivo profissional criada pela Lei 293/97 no
percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do vencimento básico
ou padrão do respectivo cargo.
SuBsEçÃo IV
DA GRATIFICAÇÕES POR TITULAÇÃO
Art. 98 — as gratificações por titulação são instituídas como incentivo ao
profissional do magistério ocupante de cargo de Professor de Educação Básica |,
quando do seu aperfeiçoamento, na obtenção de título de graduação em nível
superior e pós-graduação.
Art. 99 — Ao ocupante, estável, do cargo de Professor de Educação
Básica |, integrante do Quadro Permanente de professores do Município, em
efetiva regência de classe que, após sua prévia aprovação em concurso público,
tenha obtido ou venha obter, dentro da área de sua atuação, graduação em nível
superior e/ou em níveis de pós-graduação, tais como especialização, mestrado ou
doutorado, ficam atribuídas as Gratificações de titulação, na forma a seguir
“disposta neste artigo:
| — gratificação em graduação de nível superior, no percentual de 10%
(dez por cento), calculados sobre o vencimento básico ou padrão do respectivo
cargo;
Il — gratificação de incentivo a pós-graduação, no percentual de 5%
(cinco por cento) calculados sobre o valor do vencimento básico ou padrão do
respectivo cargo.
& 1º - Ao ocupante do cargo de Professor de Educação Básica Il fica
atribuída a gratificação de incentivo a pós-graduação no percentual de 5% (cinco
por cento), calculados sobre o valor do vencimento básico ou padrão do respectivo
cargo.
82º — As gratificações de que trata este artigo não são extensivas aos
ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica | e Professor de Educação
Básica Il que ainda se encontre cumprindo estágio probatório de que é objeto o art.
41 da Constituição Federal.
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& 3º — A concessão da gratificação de que trata este artigo somente será
concedida pelo Chefe do Poder Executivo mediante pedido formulado pelo
interessado, que fica obrigado à apresentação do certificado ou diploma em curso
de nível superior e/ou em cursos de pós-graduação, na sua respectiva área de
atuação, e terá seus efeitos financeiros a partir da data de sua concessão.
SuBSEÇçÃO V
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM LUGARES INÓSPITOS OU
DE Dirícil ACESSO
Art. 100 — A critério do Chefe do Poder Executivo, e observados os
limites das disponibilidades financeiras municipais, será concedida, ao ocupante do
cargo de professor , a gratificação pelo exercício em lugares inóspitos ou de difícil
acesso como estímulo pelo difícil acesso em escolas localizadas em regiões dessa
natureza dentro dos limites territoriais do Município, carentes de recursos
humanos.
$ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida até
o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre o
vencimento básico ou padrão do respectivo cargo.
8 2º - A identificação das escolas consideradas de difícil acesso será
definida pela Secretaria da Educação do Município, através de Decreto do
Executivo Municipal.
CaríTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO E Do REGISTRO DE FREQUÊNCIA
SEÇÃO!
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 101 - A jomada de trabalho do docente é constituída de horas de
atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola.
& 1º - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas
com reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo,
organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento a pais de
alunos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
& 2º - As horas de trabalho pedagógico destinam-se à preparação de
aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Art. 102 — O regime de trabalho dos docentes compreenderá as
seguintes modalidades:
- regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades:
a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos,
b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades
coletivas.
Il- regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades:
a) 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos;
b) 08 (oito) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades
coletivas.
& 1º - A jornada de trabalho prevista no inciso | deste artigo, poderá ser
alterada, a critério do Chefe do Poder Executivo, até atingir o limite de 40
(quarenta) horas, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças ou
afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, autorizados pelo
Secretário de Educação, sendo que o substituto será obrigado a cumprir a carga
“horária do substituído, com o intuito de garantir a carga horária estabelecida no
calendário escolar anual.
8 2º - Cessada a necessidade da ampliação da carga horária de
trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais de atividades.
Art. 103 — O docente sujeito ao regime de atividade semanal de 20
(vinte) horas, prevista no inciso | do artigo anterior, poderá exercer carga
suplementar de trabalho.
& 1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas
a serem prestadas pelos docentes, além daquelas fixadas para a jornada de
provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades, em caráter
emergencial, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças e afastamentos,
no período de até 30 (trinta) dias.
& 2º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho
corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
atividades e o número de horas previstas no regime de 20 (vinte) horas semanais
de atividades.
8 3º - A retribuição pecuniária por hora prestada, a título de carga
suplementar do trabalho docente, no máximo de 20 (vinte) horas semanais
suplementares, corresponderá ao valor fixado para a hora-aula normal de trabalho,
a ser calculada na forma do parágrafo seguinte.
Art. 104 — Para fins de cálculo da hora-aula a que se refere o artigo
anterior, basta dividir o valor do vencimento básico da referência em que o servidor
estiver enquadrado por 120 (cento e vinte) horas mensais.
Art. 105 — Ao docente no exercício das atividades de suporte
pedagógico, poderá, a critério da administração superior, ser atribuída a jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com a obrigatoriedade de disponibilizar
02 (dois) tumos à disposição da Secretaria de Educação.
Art. 106 — A hora de trabalho do docente terá duração de 60 (sessenta)
minutos.
Art. 107 — O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o
“número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando,
por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao
estabelecimento.
Art. 108 — A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário
a ser definido através de consenso da direção da escola e seus docentes.
Art. 109 — Fica assegurado ao docente o máximo de 15 (quinze)
minutos consecutivos de descanso, a cada 02 (duas) horas de aula.
Art. 110 — Na hipótese da acumulação de 02 (dois) cargos de docência
ou de 01 (um) cargo técnico ou científico com 01 (um) cargo docente, a duração do
trabalho normal não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, nos termos do inciso XIII do art. 7º, da Constituição
Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SEÇÃO II
Do REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 111- O horário de trabalho dos profissionais do magistério será
determinado pelo Secretário de Educação do Município, respeitada a jornada de
trabalho a que estiver submetido, observando-se, no que couber, o estabelecido no
respectivo calendário escolar.
Art. 112 — O profissional do magistério ficará sujeito à frequência, que é
o registro pelo qual se verificará, diariamente, sua entrada e saída no serviço.
$ 1º - O docente em regência de classe terá como controle de
frequência o diário de classe.
8 2º - O Secretário de Educação determinará quais os demais
profissionais de magistério que, em virtude das atribuições que desempenham,
terão controle especial de frequência.
CaríruLo VII
Dos DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO!
Dos DEVERES
Art. 113 - É dever do profissional do magistério observar os dispositivos
legais norteadores do serviço público, em todas as instâncias administrativas,
notadamente aquelas atinentes ao exercício do magistério.
8 1º - Deve ainda o profissional do magistério observar as normas
disciplinadoras dos serviços, emitidas pelo órgão que integra e, no geral, as
emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
8 2º - No exercício de suas funções, deverá o profissional do magistério
observar, cumprir e fazer cumprir os princípios da educação municipal, com ênfase
aos constantes na presente lei.
Art. 114 - Obrigar-se-á, ainda, o profissional do magistério, no exercício
de suas atribuições, a:
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proibido:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
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promover, no que lhe couber, o bom funcionamento do Sistema de
Educação Municipal;
recuperar os dias letivos e as aulas não ministradas,
cooperar para a paz e harmonia no ambiente de trabalho;
proporcionar ao educando desenvolvimento integral de sua
personalidade, aprendizado, senso crítico, consciência moral,
política e social;
obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano
Municipal de Educação;
participar de todas as atividades educacionais de seu Município;
executar com responsabilidade os trabalhos que lhe forem
confiados;
fornecer informações aos órgãos competentes;
acompanhar o desenvolvimento tecnológico e buscar seu
aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor desempenho de
seu trabalho.
SEçÃo II
Das PROIBIÇÕES
Art. 115 - Além das proibições definidas por lei e das limitações legais
que são impostas ao exercício de suas funções, ao profissional do magistério é
RUA CHAGAS SAMPAIO, i 1 - TELEFONE (0**88) 552.1335
descumprir ou alterar o horário de trabalho, bem como suspender
aulas sem a competente autorização;
afastar-se de suas atividades antes do recebimento do ato formal
de afastamento;
deixar de ministrar, sem causa justa, os programas de ensino
aprovados;
ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade
educativa ou permitir que outros o façam;
fazer ou permitir que se façam manifestações político-partidárias
no recinto de trabalho;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
vt usar tratamento desrespeitoso com o aluno, sua família, colegas e
demais funcionários do local de trabalho e autoridades;
VIl- suspender o aluno.
SEçãÃo II
DAS PENALIDADES
Art. 116 — Será aplicada pena de advertência, por escrito, nos casos de
violação de proibição constante dos incisos | a Ill do artigo anterior, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna
que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Art. 117 — Será aplicada a pena de suspensão em caso de reincidência,
no cometimento, pelo servidor, de faltas punidas com advertência, e de
inobservância de dever funcional previsto no inciso IV, VI e Vil do art. 115, não
podendo exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 118 — Será aplicada a pena de demissão em caso de reincidência
das faltas punidas com suspensão e de inobservância de dever funcional previsto
* no inciso V do art. 115.
Art. 119 - Ao profissional do Magistério Municipal são extensivas, no
que couber, as penas disciplinares aplicáveis aos demais servidores municipais,
previstas pelo Regime Jurídico Unico dos referidos servidores.
CaríruLo VIII
DAs DisPosiçÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 120 — O Município colaborará para que, no prazo de 05 (cinco)
anos, contados a partir da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, seja
universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os
docentes já em exercício na carreira do magistério.
Art. 121 — No final do exercício, ocorrendo saldo financeiro dos 60%
(sessenta por cento), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF, este será rateado
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
proporcionalmente ao salário base dos docentes e dos profissionais de apoio
pedagógico do magistério Municipal e pagável até o dia 30(trinta) do mês de
janeiro do ano subsequente.
Art. 122 — O servidor ocupante de cargo efetivo no exercício de cargo
de comissão ou de confiança fará jus a uma gratificação de até 70% (setenta por
cento), da remuneração do cargo comissionado, que será fixado por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 123 - Naquilo em que for omissa a presente lei, ou no que com esta
não colidir, aplicam-se ao pessoal do magistério municipal, no que couber, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 124 — As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão
por conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 125 — Ressalvados os direitos adquiridos, esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros das gratificações
de que trata o art. 98 desta Lei, que retroagirão ao mês de julho de 2008,
revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais de Nºs.
293/97, 340/99 e 403/91.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE MAURITI, CEARÁ, aos dezenove dias
do mês de abril de dois mil e quatro.
MÁRCIO MARTINS'SAMPAIO DE MORAIS
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
ANEXO ÚNICO
(Anexo a que se refere o $ 5º do artigo 40 da Lei municipal nº 526, de 19-04-2004)
FUNÇÃO DE CONFIANÇA |SIMBOLO PARAMETRO DE DESIGNAÇÃO
Diretor de Escola | EC1 Escolas com mais de 401alunos
Diretor de Escola Il FC2 Escolas com mais de 201 e menos de
400 alunos
Diretor de Escola Il FC4 Escolas com menos de 200 alunos
Vice-Diretor de Escola | FC3 Escolas com mais de 401alunos
Vice-Diretor de Escola ll FC4 Escolas com mais de 201 e menos de
400 alunos
Vice-Diretor de Escola Ill Fc5 Escolas com menos de 200 alunos
Coordenador Pedagógico | Fc4 Escolas com mais de 401 alunos
Coordenador Pedagógico Il Fes Escolas com mais de 201 e menos de
| 400 alunos
| Coordenador Pedagógico Ill FC6 || Escolas com menos de 200 alunos
Coordenador Administrativo FC7 Escolas com menos de 200 alunos
Secretário Escolar | Fc7 Escolas com mais de 401 alunos
Secretário Escolar || Fcs Escolas com mais de 201 e menos de
400 alunos
Secretário Escolar Ill Fc9 Escolas com menos de 200 alunos
RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1353
CEP 65 210.000 - MAURITI - CEARÁ
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open original →