| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2004 |
| Date | 2004-04-19 |
| Ementa | Institui o sistema de ensino do município de Mauriti, estabelece o Estatuto dos profissionais do Magistério. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 526 DE 19 DE ABRIL DE 2004. INSTITUI O SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTABELECE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS | DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TítuLol DAS DisPOsIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Esta lei institui o Sistema Municipal de Ensino, disciplina o exercício das atividades de magistério no âmbito municipal e estabelece o Estatuto dos Profissionais do Magistério Municipal. Art. 2º — Entende-se por Sistema de Ensino Público Municipal os órgãos -que compõem a estrutura administrativa da Secretaria de Educação, as Unidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal e as Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pela iniciativa privada, instaladas na circunscrição territorial do município. S 1º — O Sistema de Ensino Público Municipal tem como finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, visando à formação integral do educando, tanto pela auto-realização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, liberdade e solidariedade humana. $ 2º — O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino. / Pd MUNGo CRP AZ91A AAA. MANRITI - CFARÁ RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1555 OavN PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI & 1º - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado do Ceará e com a assistência da União: | - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso; Il - fazer-lhes a chamada pública; HI - zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola. 8 2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino fundamental obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. 8 3º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos seus diferentes níveis, independente da escolarização anterior, conforme ao disposto no art. 23 da Lei nº 9.394/96. $ 4º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 6 (seis) anos de idade, no ensino fundamental. Art. 6º - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I- | ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; ll- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; Hl- atendimento gratuito em creches e pré - escolas às crianças de zero a cinco anos de idade; IV- oferta de ensino notumo regular, adequado às condições do educando; V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola; DS ENO) A £p, o Oav UBIFI RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.153533 CRDAZ9IAAAA MANPRITI cenDÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 8 3º — Consideram-se Instituições de Ensino Público Municipal as Escolas e as Creches a estas integradas. Art. 3º — Consideram-se atividades de Magistério, para os efeitos desta lei, as exercidas pelo profissional do magistério, compreendendo as de Docência da Educação Básica e de Suporte Pedagógico direto a tais atividades, nestas incluídas as de direção ou administração escolar, coordenação, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Art. 4º — O exercício do magistério far-se-á em obediência aos níveis de titulação exigidos (Arts. 62 e 64 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e Art. 4º da Resolução nº 3, de 08 de outubro de 1997), a especificidade da proposta pedagógica e as condições mínimas de distribuição de alunos por classe, consoante as seguintes médias por professor. | - Educação Infantil: a) Crianças de0a 1 ano... 06 alunos; b) Crianças de 1 a 2 anos... 10 alunos; c) Crianças de 2 a 3 anos .. -. 15 alunos; d) Crianças de 3 a 5 anos 20 alunos. Il - Ensino Fundamental: a)12e2º séries... 30 alunos b)3ºe 4º séries... -... 35 alunos C)5aB séries... -.. 45 alunos Hll - Ensino Especial: - 10 a 15 alunos -. 10 alunos -... 12 alunos a) Portador de Deficiência Mental b) Portador de Deficiência Física ... c) Portador de Deficiência Visual ......... CarírtuLo Único Do DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 5º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações comunitárias, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. 2 (o =" 5 z PETÉ RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 ÇA Oav PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI VI- Vil- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; destinar recursos a bolsas de estudo a alunos das escolas públicas do ensino fundamental, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública no domicílio do educando. TituLo ll Do SISTEMA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL CarítruLol DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS Art. 7º - A educação é direito de todos, dever do Estado e da família, inspirada nos princípios de liberdade e nas idéias de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 8º - O Sistema Municipal de Educação é regido pela Constituição “Federal, pela lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Orgânica do Município, pelos dispositivos desta lei e demais leis atinentes à matéria e tomará Iv- V- VI VII VIlI- RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1355 por base os seguintes princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, O pensamento, a arte e o saber, pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e a existência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; respeito à liberdade e apreço à tolerância; garantia de padrão de qualidade; formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade; MUNI,. oRDezninnnn MATRITI- CRARÁ O 42 £ fo Oavs PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI IX-- valorização da experiência extra — escolar; X- preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que permitam utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum; XI vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; Xil fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a Preservação, a difusão e expressão do patrimônio cultural da humanidade; XIII- currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades; XIV- gestão democrática de ensino público, na forma da lei; XV- liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização, em caráter eventual, das instalações dos estabelecimentos de ensino para atividades das associações, condicionada a autorização, por escrito, do Diretor da respectiva escola. CaríruLo II DA ESTRUTURA DO SISTEMA EDucAcIONAL MUNICIPAL Art. 9º- O Sistema Municipal de Educação compreende: os Órgãos Municipais de Educação; I- as Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal; li as Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pela iniciativa privada. SEÇÃO | DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDucaçÃo Art. 10 - A Secretaria de Educação é o órgão responsável e executor das políticas educacionais no âmbito do Município, devendo neste sentido: | elaborar o Plano Municipal de Educação, em que constem diretrizes e bases da Educação do Município; ll- organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do Município; 6) Ogvis RUA CHAGAS SAMPAIO. 11 - TEIFFONF íns400) zen 100— PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Ill manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de coordenação e acompanhamento de ensino, uma interação contínua, no que se refere a informação, orientação e estabelecimento de metas, dentre outras, visando O desenvolvimento do ensino; IV- coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolares vinculadas ao Município; V- viabilizar o acesso, a permanência e o sucesso do aluno em todas as atividades realizadas pelo Município, no âmbito da educação, envidando, para isso, os esforços que se fizerem necessários; VI desenvolver programas de assistência ao estudante; vil. estabelecer normas para o funcionamento das instituições de educação infantil e de ensino fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais normas sejam observadas; vIlI- organizar o quadro do magistério municipal e desenvolver ações no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da área, promovendo a integração entre as mesmas, visando sobretudo a sua valorização pessoal e profissional. SEçÃo II Do ConsELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo, de caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da sociedade que participam do processo educacional do Município, definidor das políticas municipais de educação, com funções normativas, fiscalizadoras e controladoras da destinação e aplicação dos recursos da educação. Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade assegurar a gestão democrática da educação, propiciando a participação comunitária na elaboração, implementação e execução das políticas e diretrizes educacionais do Município, de modo a contribuir para a universalização do ensino fundamental e garantir a qualidade do ensino, adequando-o às demandas e aos interesses e necessidades da população. Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação será organizado de maneira democrática, participativa e com caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo. O 42 E” 5 & OavN PEN LI] RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.15553 -— am asa nnn een AmRDÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 14 - Ao Conselho Municipal de Educação compete, além de outras atribuições previstas por lei: VI- VIH VII- X- XI- XIl- XIlI- XIV- XV- RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1355 elaborar e alterar seu Regimento Interno; determinar normas e medidas para a organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; determinar medidas julgadas necessárias a uma melhor resolução dos problemas educacionais do Município; propor medidas e modificações que objetive a expansão e o aperfeiçoamento do ensino; estabelecer plano para aplicação dos recursos a que se refere a Lei Orgânica do Município; cobrar da Secretária Municipal de Educação a publicação anual de estatística de ensino e dados complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação dos recursos para o ano subsequente; emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal e Câmara de Vereadores; promover sindicâncias através de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, julgadas convenientes, adotando as medidas correcionais cabíveis; manter intercâmbio com o Conselho Nacional, o Conselho Estadual de Educação e Conselhos afins, publicar, anualmente, relatório de suas atividades; acompanhar, avaliar e emitir parecer, trimestralmente, no plano de aplicação anual e plurianual dos recursos destinados à educação, provenientes de verbas federais, estaduais e municipais; eleger e destituir sua Secretaria Executiva e constituir comissões; aprovar currículos para a Rede Municipal de Ensino; pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando; fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no município; emitir parecer sobre convênios ou contratos de cunho educacional a serem celebrados pelo Poder Executivo; O “es ES Za Z 5 > 2 (o) (o) Ammam nan ana nentIDITE ABADÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Xvil- avaliar, emitir parecer e acompanhar a aplicação dos recursos públicos na área da educação repassados às entidades conveniadas, XVIII- integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo de problemas educacionais de qualquer gênero e grau; XIX- autorizar o funcionamento de ensino dos estabelecimentos de educação infantil da rede pública, particular, filantrópica e de ensino fundamental da rede municipal; regularizar a vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede municipal; acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério; XXIl- promover fóruns que tratem de políticas educacionais do município; XXIll- autorizar o funcionamento de projetos e experiências provenientes de recursos federais, estaduais e municipais. Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação será composto dos seguintes membros. - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação ; |- Um (01) representante do CREDE; Hl- Um (01) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; IV- Um (01) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social do Município; V- Um (01) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município; Art. 16 - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. Art. 17 - A Diretoria do Conselho Municipal de Educação, será de livre escolha dos seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido. ua po > ps Z > 2 G Õ RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1555 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI & 1º — Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos e serão empossados pelo Prefeito Municipal. $ 2º — Os representantes das entidades e dos órgãos públicos só poderão ser substituídos após o término do seu mandato, salvo em caso de renúncia do mesmo. 8 3º — O membro do Conselho Municipal de Educação que faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, perderá o mandato, devendo o órgão enviar novo representante ou conselheiro suplente para assumir a titularidade. 84º - O Poder Executivo garantirá aos conselheiros o direito à estada e transporte quando em viagem a trabalho para o Conselho. $ 5º — É considerado de caráter relevante a função do membro do Conselho Municipal de Educação e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou funções. Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação deverá realizar, mensalmente, o mínimo de 04 (quatro) reuniões ordinárias. & 1º — Caberá ao Presidente a convocação das reuniões. $ 2º O Conselho Municipal de Educação deliberará com a presença de metade mais um de seus membros. 8 3º — Sempre que os interesses da educação exigirem, poderá o Conselho Municipal de Educação reunir-se em sessão extraordinária. Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno. Art. 20 - As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração pública municipal e da rede particular e filantrópica de educação infantil, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0*+88) 552.1553 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 21 - Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação própria e consignados no orçamento do município, após proposta e plano de aplicação aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores e pelo Prefeito Municipal e geridos pelo Conselho Municipal de Educação, respeitada a legislação própria. Art. 22 - O Chefe do Poder Executivo deverá colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação, os servidores necessários para exercerem cargos de Secretário Executivo, Assessor Técnico-Pedagógico e pessoal de apoio administrativo. Parágrafo Único — Não será caracterizado desvio de função do magistério, o exercício das funções de Assessor Técnico-Pedagógico, quando exercidas pelos profissionais das categorias funcionais de Educação Básica e Suporte Pedagógico, postos à disposição do Conselho Municipal de Educação em razão de seu caráter de múnus público. Art. 23 - O Conselho Municipal de Educação organizará a sua Secretaria Executiva, Assessoria Técnica-Pedagógica e pessoal de apoio, devendo ser coordenado por um de seus membros e subordinado ao Presidente do Conselho. Parágrafo Único — A escolha do Coordenador da Secretaria Executiva de que trata o caput deste artigo recairá em um dos seus pares, após aprovação pelo Plenário do Conselho para mandato de 02 (dois) anos. SEçÃo II Do CoNsELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Art. 24 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, terá como objetivo exercer as atividades de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo. RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1555 o nmnDà PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 25 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Município é um órgão permanente e deliberativo da Secretaria de Educação. Art. 26 - São competências do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Município: I- — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; |- supervisionar a realização de censo educacional anual; lll- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; IV- estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; V- definir critérios para celebração de contratos ou convênios que tenham como objetivo o Desenvolvimento do Ensino Fundamental e a Valorização do Magistério no Município. Art. 27 — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério será constituído por: | — Of(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; I- Of(um) representante do Corpo Docente e dos Diretores de Escolas Públicas Municipais; Hl-- 01(um) representante dos Pais de Alunos; IV- 01(um) representante dos Servidores (não docentes) das Escolas Públicas Municipais; V- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; Vi- 01 (um) representante do Ministério Público; e VII- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI S 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Chefe do Poder Executivo Municipal que os designará para exercer as funções inerentes ao mandato. $ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. $ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 28 — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério reunir-se-á 01 (uma) vez por mês, ordinariamente, podendo haver convocação de reunião extraordinária, através de comunicação escrita, de qualquer de seus membros ou do Prefeito Municipal. & 1º - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto. 8 2º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos membros que deliberará pela maioria dos votos presentes. 83º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções e amplamente divulgadas. & 4º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bem como os temas a serem tratados, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Art. 29 - É vedado a qualquer órgão municipal eximir-se da obrigação de prestar qualquer informação relativa a aplicação dos recursos do Fundo, desde que devidamente oficializada pelos Conselheiros, sob pena de responsabilidade da autoridade requerida. Art. 30 - O Conselho terá autonomia em suas decisões. SEÇÃO IV Do CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE Art. 31 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, com / 12 RUA CHAGAS SAMPAIO, 1 1 - TELEFONE (0**88) 552.1333 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI a finalidade de assegurar a participação da comunidade no processo de gestão, fiscalização e participação na descentralização da administração da merenda escolar. Art. 32 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de 07 (sete) membros: | 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; |- 02 (dois) representantes dos professores indicados pelo respectivo órgão de classe; |l- 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; y- 01 (um) representante de outros segmentos da sociedade civil organizada. Parágrafo único — A Câmara Municipal poderá, em qualquer reunião promovida pelo CAE, indicar um de seus representantes para exercer à função de fiscalização que lhe é própria, sem direito a voto nas decisões tomadas, em É observância ao preceito constitucional da separação dos poderes. Art. 33 - O presidente do CAE será eleito e destituído pelo voto de 2/3(dois terços) de seus membros, em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim. Art. 34 - Os membros e o Presidente do Conselho de Alimentação Escolar — CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 81º — Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar —- CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria representada. 8 2º - A designação dos Membros do CAE será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. $ 3º - A indicação dos membros do CAE representantes de comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. MUN, Cy RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.15553 O 42, $ Ro OavN PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Federal, assistência técnica, especialmente no que se refere a área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução de programas relativos a aplicação dos recursos destinados ao Programa Alimentação Escolar; Vil Aprovar a elaboração dos cardápios, que deverão ser elaborados por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola e a preferência pelos Produtos Básicos. Vil Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando, especialmente, a redução dos custos. 8 1º - Dos recursos recebidos do PNAE, pelo menos 70% (setenta por cento) são utilizados na aquisição de Produtos Básicos. S 2º - Para os efeitos desta lei, são considerados Produtos Básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in natura. CaríruLo III DA GESTÃO DAS UNIDADES EscoraREs Art. 37 — A Gestão Escolar na Educação Básica compreende as atividades inerentes à organização, planejamento, coordenação, direção ou administração e controle em Instituição de Ensino Público Municipal, com atribuições básicas pertinentes ao processo educacional. Art. 38 - O Ensino Público Municipal será ministrado nas Unidades Escolares mantidas e geridas pelo Município, vinculadas à Secretaria de Educação. Art. 39 - São deveres das Unidades de Ensino: elaborar e executar a sua proposta pedagógica: ll- administrar seus recursos humanos, materiais e financeiros; ll- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos; IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V- | prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; Vi articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; : 15 RUA CHAGAS SAMPAIO. 11 - TFIFFONF (ns100) 2Em 100— À Ro; ça > |s) [0] PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURIT! 8 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho de Alimentação Escolar — CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 35 - O CAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno. $ 1º- A convocação será feita, por escrito, com antecedência de 8 (oito) dias para Sessões Ordinárias, de 48(quarenta e oito) horas para as Sessões Extraordinárias. $ 2º - As decisões do CAE serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade. 8 3º - O CAE poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva, se for o caso. $ 4º - Para o seu pleno funcionamento, O CAE fica autorizado a utilizar- se da infra-estrutura da Secretaria Municipal de Educação, previamente designada “pelo Secretário daquela pasta, após solicitação do presidente do CAE. Art. 36 — Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I- aprovar as diretrizes e normas para a Gestão da Alimentação Escolar do Município; H- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; Wl- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, IV- | receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhas pelo Município, na forma disciplinada pela legislação federal; V- fiscalizar o uso dos recursos públicos à conta do PNAE, e sempre que for apresentada irregularidades no PNAE, executar as providências cabíveis, na forma da legislação federal; vi | manter articulação com a Secretaria Municipal de Educação do Município com o intuito de obter junto a Secretaria de Educação do Estado do Ceará e ao Ministério de Educação do Governo 14 MUNI. RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1555 O AP £ £o OavN PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI vil informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. Art. 40 — A gestão escolar será exercida pelo Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Coordenador Administrativo e Secretário Escolar. & 1º - A unidade escolar com mais de 500 (quinhentos) alunos, poderá em seu órgão de direção, além do Diretor de Escola, 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos e 1(um) Secretário Escolar. & 2º - A unidade escolar com mais de 200 (duzentos) e menos de 500 (quinhentos) alunos, terá em seu órgão de direção, além do Diretor de Escola, 1 (um) Coordenador Pedagógico e 1(um) Secretário Escolar. & 3º - A unidade escolar com um numero inferior a 200 (duzentos) alunos será gerida por 1(um) Coordenador Administrativo. 8 4º - No caso previsto pelo parágrafo anterior, O Coordenador Administrativo poderá assumir a direção de mais de uma escola ao mesmo tempo, “em caso de conveniência para a Administração. g 5º - A designação dos gestores escolares seguirá os parâmetros definidos no Anexo Único desta lei. Art. 41 — A direção de escola, condicionada a prévio processo seletivo, será exercida nas instituições de ensino público municipal de acordo com os critérios definidos nesta lei. SEÇÃO Única Do PROCESSO DE ESCOLHA PARA DIRETOR DE ESCOLA Art. 42 — As nomeações para ocupar funções de confiança ou cargo em comissão é da estrita competência do Chefe do Poder Executivo. oavN? PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI TíruLo ll Do EstATUTO DO MAGISTÉRIO CarítuLo | Dos Princípios GERAIS Art. 43 — A Administração Municipal assegurará ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério: |- valorização profissional; l- | tratamento isonômico para efeitos didático, técnico e valor de vencimento básico; Hll- oportunidade para aperfeiçoamento e capacitação, quando compatível com o desempenho das atividades próprias do cargo ou função; IV- definição de uma política de recursos humanos que respeite a especificidade da Carreira do Magistério. SEÇÃO Única DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 44 —- O Sistema de Ensino promoverá a valorização dos profissionais do Magistério, assegurando-lhes: | ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; ll- aperfeiçoamento | profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; Ill- piso salarial profissional; Iv- progressão funcional baseada na formação do docente ou em avaliação de desempenho; V- gratificação por titulação; Vi- período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho; Vil- condições adequadas de trabalho, assegurando padrões mínimos de funcionamento e qualidade de ensino; Vill- gestão democrática do ensino público municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CarítruLo Il DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO! Do QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 45 - O Quadro de Pessoal do Magistério é composto por profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, coordenação, supervisão e orientação educacional. Art. 46 — O Quadro de Pessoal do Magistério é composto por cargos de provimento em comissão, constantes de leis específicas e de cargos de provimento efetivo, estes constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, onde estão definidos os grupos ocupacionais, categorias funcionais, cargos/classes, referência, quantidade e qualificação para o ingresso. Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Educação são os constantes de lei específica, onde consta, nomenclatura dos cargos, símbolo, quantidade, valores de vencimento e de gratificação de | representação. Art. 47 - Para os efeitos desta lei, considera-se: I- Cargo - é o lugar instituído por lei na organização do serviço público, com - denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. H- Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional do magistério. lll- Classe — é o agrupamento de cargos de mesma denominação, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. y- Carreira — é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. V- Referência — é o nível vencimental, integrante da faixa de vencimentos fixada para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso salarial, 1 18 Es RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1555 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI vi | Categoria Funcional - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. vi Grupo Ocupacional - é O conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. vil- Quadro — é o conjunto de carreiras e cargos isolados de um mesmo serviço, órgão ou poder. SussEçÃo | Do INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 48 - A investidura nos cargos de que trata esta lei, dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão que são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único — Serão admitidas outras formas de seleção pública, no caso de contratação temporária para O desempenho das mesmas funções desempenhadas pelos titulares dos cargos do magistério, em casos de substituição emergencial, na forma regulada em lei específica sobre contratação temporária, observado o disposto do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Art. 49 — Dentre os cargos de provimento efetivo, constantes do Quadro de Pessoal, será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) aos deficientes físicos, ofertados como reserva especial, a ser definido no Edital de Concurso. & 1º - Para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo, as atribuições a eles inerentes deverão ser compatíveis com a deficiência de que são portadores. 8 2º - O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos ofertados pelo Edital de Concurso, em cada classe de cargos. $ 3º - Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinados aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais. Art. 50 — São requisitos básicos para a investidura nos cargos: S Z 5 z PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI H- HI- Iv- V- VI- ser brasileiro ou estrangeiro, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei; estar no gozo dos direitos políticos; estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; ter sido aprovado previamente em concurso público, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão; apresentar condições de saúde física e mental para o exercício do cargo, comprovada por inspeção médica, mediante exames clínicos e laboratoriais; possuir o nível de escolaridade exigido para o provimento do cargo. Parágrafo único — Ao Profissional do Magistério que exerça atividade de docência na Educação Básica, além dos requisitos contidos nos incisos de | a MI deste artigo, exigir-se-ão para o provimento do cargo de Professor, os exames laringoscópico e de Articulação Temporo-Mandibular — ATM, acompanhados de | laudo da Junta Médica Municipal, considerando-se apto ao exercício do cargo. Art. 51 - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. | Art. 52 — Quando das inscrições para o concurso, além de outras exigências, constarão do Edital: a formação/habiltação mínima exigida como requisito para o provimento do cargo, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma; a quantidade de vagas a serem preenchidas; a descrição sintética das atribuições do cargo, área de atuação, atividade, horário, jornada normal de trabalho, retribuição, lotação, tipo e programas das provas; Art. 53 - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação; 'mas esta, quando acontecer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados e aprovados, salvo prévia desistência tácita ou por escrito. | $& 1º - Entende-se por desistência tácita, para os efeitos desta lei, o não comparecimento, no prazo previamente estabelecido, do aprovado em concurso RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1335 público, quando convocado para apresentar documentos, prestar esclarecimentos | 20 Q1O AL fo nem am nan ana Oqavk PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ou para realizar quaisquer outros atos que tenham por finalidade dar prosseguimento ao procedimento de provimento do respectivo cargo. 5 2º - Os aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos submeter- se-ão a estágio probatório de 03 (três) anos, observado o disposto no art. 28 da Emenda Constitucional Nº 19. & 3º - O disciplinamento normativo do Concurso Público far-se-á por lei específica e/ou pelo edital de concurso público. & 4º - O candidato aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo criado por novas vagas. 8 5º - Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação. & 6º - Os candidatos portadores de deficiência, apresentarão, no ato da “inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer. SuBsEçÃo Il DA NOMEAÇÃO E DO EXERCÍCIO Art. 54 — A nomeação dar-se-á: |- — para provimento de cargo efetivo, no nível da referência inicial da respectiva classe; |- | para provimento de cargo comissionado. Parágrafo Único — A nomeação para cargo efetivo dependerá de prévia aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade, após o que será conferida a posse e o profissional deverá entrar em exercício nos termos do Estatuto dos Servidores do Município. 21 S e 5 Z RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1555 O Bi Z > |) o) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SussEção Ill Do EsTÁcio PROBATÓRIO Art. 55 — O estágio probatório será de 03 (três) anos contados do início do exercício funcional, período em que se fará a Avaliação Especial de Desempenho do Profissional do Magistério, por uma Comissão vinculada à Secretaria de Educação e instituída para este fim. g 1º. — O estágio probatório corresponde a complementação do processo seletivo para fins de estabilidade. $ 2º. — Durante o estágio probatório, o Profissional do Magistério não terá direito à evolução funcional pelas vias acadêmica e não acadêmica. Seção Il Do DESENVOLVIMENTO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO NA CARREIRA Art. 56 - O desenvolvimento do profissional do magistério será aferido através da evolução funcional na carreira. Art. 57 - Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do “Magistério de uma referência retribuitória inferior para a imediatamente superior dentro da mesma classe, mediante formação acadêmica ou em virtude da avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério. Art. 58 - O integrante da Carreira do Magistério poderá passar da referência inferior para a superior da mesma classe, através das seguintes modalidades: - evolução pela via acadêmica, considerado o fator formação acadêmica, obtida em grau superior de ensino; |l- evolução pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalho na respectiva área de atuação. & 1º — A evolução do integrante da carreira do magistério é condicionada ao comprimento da exigência legal de qualificação para a nova referência. 22 MUNI. RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1353 O. Oav PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 8 2º — A lei municipal que estabelecer o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal regulamentará as modalidades de evolução funcional previstas neste artigo. Art. 59 - A evolução funcional pela Via Acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. Art. 60 — A evolução funcional pela Via Não Acadêmica tem por objetivo reconhecer os níveis de crescimento, capacidade, qualidade e da produtividade do profissional do magistério aferidos no desempenho de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira. Art. 61 — Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério e no respectivo Decreto Regulamentar do Poder Executivo Municipal. CaríruLo Il DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO SEÇÃO! Do ENsino Art. 62 - As atividades de ensino são exercidas por professores, admitidos na forma da lei. SEçÃo II Do PROFESSOR E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 63 - Professor é o integrante do Quadro do Magistério que, no desempenho de suas funções, proporciona ao educando a formação necessária ao pleno desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto- realização, preparo para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania. Art. 64 - A formação do professor para atuar na educação básica far-se- á em nível superior, em Curso de Licenciatura de Graduação Plena em 23 MUNIG, RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1555 q NS APp S, Oav > PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Universidades e/ou Institutos Superiores de Ensino, observado o disposto no Art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, combinado com o art. 4º, incisos |, ll e Ill da Resolução nº 3, de 8 de outubro de 1997 do Conselho Nacional de Educação. Art. 65 - As atribuições do professor são as estabelecidas nesta lei e no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério. Seção III DAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO Art. 66 — As atividades de Suporte Pedagógico serão desenvolvidas por professores com habilitação específica de grau superior, obtida em Cursos de Graduação Plena em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação e por Auxiliares Pedagógicos, todos designados pelo Secretário de Educação do Município. Art. 67 — As atividades de Suporte Pedagógico direto à docência, na Educação Básica, voltadas para administração, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional, incluem, dentre outras, as seguintes atribuições: I- coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola; H- administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; ll- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; IV- | zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes, V- prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; vil informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Vill- coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; IX- | acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; 24 210 eo U, MN No. OqavIs o) o RUA CHAGAS SAMPAIO, 1 1 - TELEFONE (0**88) 552.1555 AR PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI X- elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; Xi | elaborar, implementar, acompanhar € avaliar planos, programas e projetos voltados para O desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; Xil acompanhar e supervisionar O funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. Seção IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 68 — A qualificação profissional tem por objetivo o aprimoramento permanente do ensino e a progressão do profissional do magistério na carreira e será assegurada através de cursos de formação, atualização, pós-graduação, treinamentos, simpósios, congressos, conferências, fóruns e estágios para os quais seja designado, fora ou dentro do Município, do Estado ou do País. | Art. 69 - A Secretaria Municipal de Educação planejará o processo de "aperfeiçoamento do profissional do magistério, estabelecendo adequada programação com entidades educacionais ou outras instituições nacionais ou estrangeiras. Art. 70 — A qualificação do profissional do magistério será continuada e permanente, constante do Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento, visando a atender os interesses do Sistema de Ensino Público Municipal e a valorização do profissional. Parágrafo Único — Para os efeitos desta lei, entende-se por qualificação o aprimoramento dos conhecimentos pedagógicos do profissional do magistério e a progressiva obtenção de novos conhecimentos aplicáveis na sua área de atuação. Art. 71 — Os treinamentos para os profissionais do magistério deverão ser programados, preferencialmente, para O período de recesso escolar. Art. 72 - Poderá ser designado para cursos de atualização, pós- graduação, treinamentos e estágios, o profissional do magistério em pleno 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI exercício do cargo, com exceção daquele que ainda estiver cumprindo o estágio probatório. Art. 73 - O profissional do magistério, que estiver cumprindo o estágio probatório, será excluído da ressalva disposta no artigo anterior, desde que caracterizada a absoluta e imediata necessidade de qualificação para desenvolver atividades imprescindíveis ao bom desempenho de suas funções. Art. 74 - Compete à Secretaria Municipal de Educação a seleção dos profissionais do quadro do magistério para cursos de atualização, pós-graduação, treinamentos e estágios relacionados com a área educacional, observados os seguintes critérios: IH afinidade entre os objetivos dos cursos de atualização, pós- graduação, treinamentos e estágios e as atividades exercidas no magistério pelo profissional de Educação; ll- quando limitado o número de vagas, terá prioridade o candidato com melhor desempenho de serviços no Magistério Municipal, prevalecendo, em caso de empate, o de maior idade; lll- o candidato, no momento de submeter-se à seleção, deverá estar em pleno exercício do magistério. Art. 75 - O Sistema de Educação Municipal assegurará, em parceria com os Sistemas Estadual e Federal e/ou Instituições credenciadas, programas permanentes e regulares de aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de graduação. Art. 76 — O Sistema de Educação Municipal avaliará o aproveitamento do conteúdo transmitido ao profissional da educação, logo após o término do respectivo curso de atualização, pós-graduação, treinamento, simpósio, congresso, conferência, fórum ou estágio, para efeito de planejamento futuro de novos programas de aperfeiçoamento profissional. CaríruLo IV DA LOTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REMOÇÃO E AFASTAMENTO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO SEÇÃO | DA Lotação 26 ca Oav RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 77 —- Entende-se por lotação o número de profissionais do magistério que devem ter exercício em cada Unidade do Sistema de Ensino Público Municipal, podendo ser: - numérica ou básica, correspondendo aos cargos atribuídos às várias Unidades de Ensino; Il- | nominal ou supletiva, correspondendo à distribuição nominal dos profissionais do magistério para cada Unidade de Ensino, a fim de preenchimento das vagas do quadro numérico. 8 1º — Os Profissionais do Magistério têm lotação exclusiva na Secretaria Municipal de Educação, sendo expressamente proibida a sua redistribuição para outro Órgão ou Entidade do Serviço Público Municipal. & 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de Educação, ou ao Secretário de Administração, competência para, através de ato fundamentado, lotar e relotar o profissional do magistério nas unidades de ensino. SEçÃo Il DA SuBsTITUIÇÃO Art. 78 - O profissional do magistério investido em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão, poderão ter, a critério do Chefe do Poder Executivo substitutos previamente designados pela autoridade competente. & 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. & 2º - O profissional substituto, fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção, chefia ou cargo comissionado, na proporção dos dias trabalhados. 83º - O profissional do magistério, quando designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo comissionado integrante da Secretaria de Educação, poderá optar pelo vencimento básico do cargo efetivo ou pelo vencimento básico do cargo em comissão. RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1553 2 Sa £o > E Z > 2 [o z O PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Seção Il DA REMOÇÃO Art. 79 - O profissional do magistério poderá ser removido de uma para outra unidade escolar ou órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único — Ocorrerá a remoção nos seguintes casos: | — a pedido, desde que não contrarie os dispositivos legais nem a conveniência do ensino; Il- por permuta das partes interessadas e anuência prévia dos dirigentes envolvidos; lil por interesse da Administração. Art. 80 - O profissional do magistério somente poderá ser removido no período do recesso escolar, salvo por motivo de relevante interesse público. SEçÃo IV Dos AFASTAMENTOS Art. 81 - Além dos afastamentos previstos nas normas da administração de pessoal do Poder Executivo Municipal, o profissional do magistério poderá se afastar nos seguintes casos. I- para cursos de pós-graduação Estrito Senso e/ou Lato Senso, na sua área de atuação, fora da sede do município, com ônus para O órgão de origem; ll- - para cursos de atualização, treinamentos e estágios, na sua área de atuação, com ônus para O órgão de origem; . lll- para exercer as atribuições de cargos comissionados em Orgãos ou Entidades do Serviço Público Estadual, Federal ou de outros Municípios, sem ônus para O órgão de origem. . IV- para exercer as atribuições de cargos comissionados em Orgãos ou Entidades do Serviço Público do Poder Legislativo do Município, sem ônus para o órgão de origem. . V- para exercer as atribuições de cargos comissionados em Orgãos ou Entidades do Serviço Público do Poder Executivo do Município, sem ônus para o órgão de origem. 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 8 1º - O afastamento de que trata o inciso | deste artigo será condicionado às normas constantes do Plano de Capacitação e Treinamento da Secretaria de Educação. & 2º - Os atos de afastamento serão da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 82 - O docente que se afastar para cursos de Pós-Graduação Estrito Senso e/ou Lato Senso, terá os seguintes limites de prazo de afastamento: |- | até 01(um) ano e 06(seis) meses para curso de especialização; Il- até O3(três) anos para mestrado; ll- até 04 (quatro) anos para doutorado; IV- | até 06 (seis)anos para mestrado e doutorado cursados de uma só vez. $ 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos |, |, Ill e IV, serão concedidos pelos prazos acima, e somente poderão ser prorrogados por 06 (seis) meses, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades “realizadas pelo docente. & 2º - A prorrogação prevista no parágrafo anterior será concedida pelo Prefeito, mediante parecer da Secretaria de Educação. & 3º - Poderá ocorrer a interrupção do afastamento, caso o docente não cumpra as condições estabelecidas nesta lei, ficando o mesmo obrigado a apresentar-se no prazo de 30 (trinta) dias à sua Unidade de lotação. & 4º - O docente afastado para cursar pós-graduação fora do município, fica obrigado a: |- | apresentar, semestralmente, à Secretaria de Educação, declaração da instituição promotora do evento, mencionando o nível de aproveitamento da(s) disciplina(s) cursada(s) e da frequência às aulas, sob pena de suspensão do afastamento e do pagamento de salário até o cumprimento desta determinação; Il- concluir o curso com aprovação e apresentar o certificado de conclusão no prazo de 90 (noventa) dias após o término . 29 Ea “ps > A E) > = 8] (o) RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1555 Art. 83 - O profissional do magistério afastado para curso de Pós- Graduação, assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a Permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do Município, durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido curso. Art. 85 - O afastamento do profissional do Magistério para participar de cursos de atualização, treinamentos e estágios a que se refere o artigo 81, inciso II, ficará condicionado, respectivamente, à autorização do Secretário de Educação e às seguintes condições: o Profissional do Magistério poderá afastar-se para participar de até 02 (dois) cursos Por ano, se a carga horária destes estiver compreendida entre os limites de 40 (quarenta) a 90 (noventa) horas/aula; I- o Profissional do Magistério poderá afastar-se uma única vez por ano, para participar de cursos com carga horária superior a 100 (cem) horas/aula, como interstício de 02 (dois) anos entre a realização de um curso e outro. Art. 86 - O docente que se afastar para cursos de atualização, treinamentos e estágios, terá os seguintes limites de prazo de afastamento: 81º - até 12 (doze) meses para curso de atualização, treinamentos e estágios. S 2º - Aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes dos 881'a 4 do art 92, desta lei. RUA CHAGAS SAMPAIO. 11 - TFIFRONE tastoo cen «mn PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SEÇÃO V DA DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA Art. 87 — O Profissional do Magistério, que exerce atividade de docência, quando acometido de doença decorrente do exercício de suas atividades, qualquer que seja a causa determinante, poderá exercer outras atribuições relacionadas com o seu cargo ou função, na Instituição de Ensino Municipal na qual é lotado, sem prejuízo de suas vantagens pecuniárias. $ 1º — Entende-se por doença decorrente do exercício da docência, aquela adquirida ou agravada em face do desempenho das atividades em regências de classe, limitando ou incapacitando o Profissional do Magistério para o seu exercício. $ 2º — Na hipótese do parágrafo anterior, o profissional do magistério passará a exercer as seguintes atribuições: I- | participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Instituição de Ensino Público Municipal; Il- colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade; ll- acompanhar e orientar os alunos em trabalhos e pesquisas escolares; IV- desenvolver atividades culturais; V- elaborar material didático; VI- coordenar salas de leitura e do Programa TV Escola; VIl- organizar grupos de estudo em torno de assuntos atuais e de interesse e vivência dos alunos; VIlI- acompanhar os alunos em visitas e excursões pedagógicas; IX- analisar as produções escritas dos alunos, encaminhando o resultado ao professor de regência de classe ou à supervisão educacional; X- . promover exposições e outras atividades artísticas; XI- organizar, na sala de aula, espaços de Leitura, Matemática, Ciências, História, Geografia e Arte, incentivando o aluno a estudar e a expor suas produções; XIl- selecionar textos com qualidade, para leitura dos alunos; XIII- participar da elaboração de registros e relatórios do processo de aprendizagem dos alunos, enfatizando os avanços e detectando as dificuldades, em colaboração com o professor; 225" 31 NUNica EE] RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE ( 088) 552.1553 oavN? PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI XIV- realizar pesquisas para obtenção de novos recursos didáticos, com vistas a inovar a dinâmica da sala de aula; XV- realizar análise sobre a disciplina dos alunos, identificando os problemas e suas causas e sugerindo medidas educativas; XMI- incentivar a criação de Conselhos Escolares e de Associações S3º-A caracterização da doença decorrente do exercício da docência será atestada por Junta Médica Municipal, mediante laudo, que a definirá como temporária ou definitiva. 8 4º — Caracterizada a doença como de natureza temporária, o profissional do magistério fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a critério de Junta Médica Municipal. 8 5º — Considerado apto no exame médico periódico, o profissional do magistério reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo ou função, sob pena de apurarem como faltas os dias de ausência. S 6º — Considerado inapto no exame médico periódico, o profissional do - magistério continuará no exercício das atribuições a que se refere o $ 2º deste artigo. Art. 88 — Fica vedado ao profissional do magistério acometido de doença decorrente do exercício da docência, o desempenho de outras atribuições diversas das relacionadas no S 2º do artigo anterior, salvo para o exercício de cargo comissionado, dentro do Sistema Educacional. CarítruLo V Dos Direitos Art. 89 - Além dos direitos advindos da Lei Orgânica do Município e das Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal, será assegurado ao profissional do magistério: I- reconhecimento da necessidade de profissionalização de todos os educadores e sua promoção pela oferta de habilitações em nível médio e superior para a formação inicial e continuada, em programas de qualidade ministrados em instituições públicas e privadas; 32 RUA CHAGAS SAMPAIO 11. TRIPRANE insiom ema ooo PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Il - composição orgânica da jornada de trabalho do professor, garantido, sem prejuízo da ação docente direta em sala de aula, tempo remunerado de preparação de suas atividades de ensino, avaliação criteriosa dos alunos, aprimoramento científico-cultural e integração com a comunidade, numa ação coletiva dentro do projeto pedagógico de cada escola; Ill - valorização pessoal e profissional do educador, como forma de reconhecer a relevância do seu trabalho para o desenvolvimento integral do educando e a consequente modificação e melhoria do meio social em que este vive; Seção! DAs FÉRIAS Art. 90 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Parágrafo Único — No período do recesso, o professor poderá ser “convocado para retornar às suas atividades quando de necessidade da Secretaria de Educação e da Unidade Escolar. Art. 91 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias. Parágrafo Único - Caso o profissional do magistério exerça função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 92 - A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do profissional. SEçÃo II DAS GRATIFICAÇÕES 33 ' gNO po U Mm No, OavN RT RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1555 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 93 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos profissionais do magistério as seguintes gratificações: I- gratificação de representação pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; I- gratificação de regência de classe; Hl- gratificação de incentivo profissional; IV- gratificações por titulação v- gratificação pelo exercício do cargo em lugares inóspitos ou de difícil acesso; SuBsEçÃo | DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 94 - Ao profissional investido em cargo de provimento em comissão ou designado para uma Função de Confiança é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo único - Os valores das gratificações a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidos em lei específica. SuBsEçÃo II DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE Art. 95 - Para os efeitos da concessão da gratificação de que trata o inciso Il do art. 93, considera-se regência de classe o efetivo exercício da atividade de professor em sala de aula. Art. 96 — Respeitados os direitos adquiridos, a gratificação de que trata a presente Subseção, criada pela Lei 293/97, será atribuída ao professor estável com efetivo exercício na regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) calculados sobre o vencimento base ou padrão do respectivo cargo. SussEção Ill DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL 34 O < 5 z RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1555 O AP, £ £o Z. z jo O] PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 97 — Ao ocupante do cargo de Professor de Educação Básica Il fica atribuída a gratificação de incentivo profissional criada pela Lei 293/97 no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do vencimento básico ou padrão do respectivo cargo. SuBsEçÃo IV DA GRATIFICAÇÕES POR TITULAÇÃO Art. 98 — as gratificações por titulação são instituídas como incentivo ao profissional do magistério ocupante de cargo de Professor de Educação Básica |, quando do seu aperfeiçoamento, na obtenção de título de graduação em nível superior e pós-graduação. Art. 99 — Ao ocupante, estável, do cargo de Professor de Educação Básica |, integrante do Quadro Permanente de professores do Município, em efetiva regência de classe que, após sua prévia aprovação em concurso público, tenha obtido ou venha obter, dentro da área de sua atuação, graduação em nível superior e/ou em níveis de pós-graduação, tais como especialização, mestrado ou doutorado, ficam atribuídas as Gratificações de titulação, na forma a seguir “disposta neste artigo: | — gratificação em graduação de nível superior, no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento básico ou padrão do respectivo cargo; Il — gratificação de incentivo a pós-graduação, no percentual de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor do vencimento básico ou padrão do respectivo cargo. & 1º - Ao ocupante do cargo de Professor de Educação Básica Il fica atribuída a gratificação de incentivo a pós-graduação no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor do vencimento básico ou padrão do respectivo cargo. 82º — As gratificações de que trata este artigo não são extensivas aos ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica | e Professor de Educação Básica Il que ainda se encontre cumprindo estágio probatório de que é objeto o art. 41 da Constituição Federal. «QNO AP *$ ro) MUNIo RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1553 cp ez nasannn MaATIDITE GEADÁ OavN PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI & 3º — A concessão da gratificação de que trata este artigo somente será concedida pelo Chefe do Poder Executivo mediante pedido formulado pelo interessado, que fica obrigado à apresentação do certificado ou diploma em curso de nível superior e/ou em cursos de pós-graduação, na sua respectiva área de atuação, e terá seus efeitos financeiros a partir da data de sua concessão. SuBSEÇçÃO V DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM LUGARES INÓSPITOS OU DE Dirícil ACESSO Art. 100 — A critério do Chefe do Poder Executivo, e observados os limites das disponibilidades financeiras municipais, será concedida, ao ocupante do cargo de professor , a gratificação pelo exercício em lugares inóspitos ou de difícil acesso como estímulo pelo difícil acesso em escolas localizadas em regiões dessa natureza dentro dos limites territoriais do Município, carentes de recursos humanos. $ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida até o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre o vencimento básico ou padrão do respectivo cargo. 8 2º - A identificação das escolas consideradas de difícil acesso será definida pela Secretaria da Educação do Município, através de Decreto do Executivo Municipal. CaríTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO E Do REGISTRO DE FREQUÊNCIA SEÇÃO! DA JORNADA DE TRABALHO Art. 101 - A jomada de trabalho do docente é constituída de horas de atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola. & 1º - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas com reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento a pais de alunos. 36 RUA CHAGAS SAMPAIO, i 1 - TELEFONE (0**88) 552.15353 amn ns nia nana ararimeme ABRDÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI & 2º - As horas de trabalho pedagógico destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos. Art. 102 — O regime de trabalho dos docentes compreenderá as seguintes modalidades: - regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades: a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos, b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas. Il- regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades: a) 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos; b) 08 (oito) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas. & 1º - A jornada de trabalho prevista no inciso | deste artigo, poderá ser alterada, a critério do Chefe do Poder Executivo, até atingir o limite de 40 (quarenta) horas, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças ou afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, autorizados pelo Secretário de Educação, sendo que o substituto será obrigado a cumprir a carga “horária do substituído, com o intuito de garantir a carga horária estabelecida no calendário escolar anual. 8 2º - Cessada a necessidade da ampliação da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades. Art. 103 — O docente sujeito ao regime de atividade semanal de 20 (vinte) horas, prevista no inciso | do artigo anterior, poderá exercer carga suplementar de trabalho. & 1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas a serem prestadas pelos docentes, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades, em caráter emergencial, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças e afastamentos, no período de até 30 (trinta) dias. & 2º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de 37 Q1O 42 o) o, Oav RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 5352.1555 cap ez aa nan MATDITE CRADÁ EEE] RUA CHAGAS SAMPAIO, l1- TELEFONE (0*+88) 552.1555 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI atividades e o número de horas previstas no regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades. 8 3º - A retribuição pecuniária por hora prestada, a título de carga suplementar do trabalho docente, no máximo de 20 (vinte) horas semanais suplementares, corresponderá ao valor fixado para a hora-aula normal de trabalho, a ser calculada na forma do parágrafo seguinte. Art. 104 — Para fins de cálculo da hora-aula a que se refere o artigo anterior, basta dividir o valor do vencimento básico da referência em que o servidor estiver enquadrado por 120 (cento e vinte) horas mensais. Art. 105 — Ao docente no exercício das atividades de suporte pedagógico, poderá, a critério da administração superior, ser atribuída a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com a obrigatoriedade de disponibilizar 02 (dois) tumos à disposição da Secretaria de Educação. Art. 106 — A hora de trabalho do docente terá duração de 60 (sessenta) minutos. Art. 107 — O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o “número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento. Art. 108 — A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso da direção da escola e seus docentes. Art. 109 — Fica assegurado ao docente o máximo de 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, a cada 02 (duas) horas de aula. Art. 110 — Na hipótese da acumulação de 02 (dois) cargos de docência ou de 01 (um) cargo técnico ou científico com 01 (um) cargo docente, a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do inciso XIII do art. 7º, da Constituição Federal. 38 MUNo RN Ap S Oav PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI SEÇÃO II Do REGISTRO DE FREQUÊNCIA Art. 111- O horário de trabalho dos profissionais do magistério será determinado pelo Secretário de Educação do Município, respeitada a jornada de trabalho a que estiver submetido, observando-se, no que couber, o estabelecido no respectivo calendário escolar. Art. 112 — O profissional do magistério ficará sujeito à frequência, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, sua entrada e saída no serviço. $ 1º - O docente em regência de classe terá como controle de frequência o diário de classe. 8 2º - O Secretário de Educação determinará quais os demais profissionais de magistério que, em virtude das atribuições que desempenham, terão controle especial de frequência. CaríruLo VII Dos DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO! Dos DEVERES Art. 113 - É dever do profissional do magistério observar os dispositivos legais norteadores do serviço público, em todas as instâncias administrativas, notadamente aquelas atinentes ao exercício do magistério. 8 1º - Deve ainda o profissional do magistério observar as normas disciplinadoras dos serviços, emitidas pelo órgão que integra e, no geral, as emanadas da Secretaria Municipal de Educação. 8 2º - No exercício de suas funções, deverá o profissional do magistério observar, cumprir e fazer cumprir os princípios da educação municipal, com ênfase aos constantes na presente lei. Art. 114 - Obrigar-se-á, ainda, o profissional do magistério, no exercício de suas atribuições, a: ad 39 GO 48; nd É o = Ed 4 > / = 2 q Z z o BETA RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 Rs proibido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI H- HI- IV- VI- VII- VIII- IX- promover, no que lhe couber, o bom funcionamento do Sistema de Educação Municipal; recuperar os dias letivos e as aulas não ministradas, cooperar para a paz e harmonia no ambiente de trabalho; proporcionar ao educando desenvolvimento integral de sua personalidade, aprendizado, senso crítico, consciência moral, política e social; obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação; participar de todas as atividades educacionais de seu Município; executar com responsabilidade os trabalhos que lhe forem confiados; fornecer informações aos órgãos competentes; acompanhar o desenvolvimento tecnológico e buscar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor desempenho de seu trabalho. SEçÃo II Das PROIBIÇÕES Art. 115 - Além das proibições definidas por lei e das limitações legais que são impostas ao exercício de suas funções, ao profissional do magistério é RUA CHAGAS SAMPAIO, i 1 - TELEFONE (0**88) 552.1335 descumprir ou alterar o horário de trabalho, bem como suspender aulas sem a competente autorização; afastar-se de suas atividades antes do recebimento do ato formal de afastamento; deixar de ministrar, sem causa justa, os programas de ensino aprovados; ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam; fazer ou permitir que se façam manifestações político-partidárias no recinto de trabalho; “40 gs “e 3 Z 3 fe! z S CFP A3 210.000 - MAIRITI - CFARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI vt usar tratamento desrespeitoso com o aluno, sua família, colegas e demais funcionários do local de trabalho e autoridades; VIl- suspender o aluno. SEçãÃo II DAS PENALIDADES Art. 116 — Será aplicada pena de advertência, por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos | a Ill do artigo anterior, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave. Art. 117 — Será aplicada a pena de suspensão em caso de reincidência, no cometimento, pelo servidor, de faltas punidas com advertência, e de inobservância de dever funcional previsto no inciso IV, VI e Vil do art. 115, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. Art. 118 — Será aplicada a pena de demissão em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão e de inobservância de dever funcional previsto * no inciso V do art. 115. Art. 119 - Ao profissional do Magistério Municipal são extensivas, no que couber, as penas disciplinares aplicáveis aos demais servidores municipais, previstas pelo Regime Jurídico Unico dos referidos servidores. CaríruLo VIII DAs DisPosiçÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 120 — O Município colaborará para que, no prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira do magistério. Art. 121 — No final do exercício, ocorrendo saldo financeiro dos 60% (sessenta por cento), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF, este será rateado | g É = 5 z RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.15333 CFPAS91IN NAN. MANRITI.CRARÁ OqavN PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI proporcionalmente ao salário base dos docentes e dos profissionais de apoio pedagógico do magistério Municipal e pagável até o dia 30(trinta) do mês de janeiro do ano subsequente. Art. 122 — O servidor ocupante de cargo efetivo no exercício de cargo de comissão ou de confiança fará jus a uma gratificação de até 70% (setenta por cento), da remuneração do cargo comissionado, que será fixado por ato do Prefeito Municipal. Art. 123 - Naquilo em que for omissa a presente lei, ou no que com esta não colidir, aplicam-se ao pessoal do magistério municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 124 — As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 125 — Ressalvados os direitos adquiridos, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros das gratificações de que trata o art. 98 desta Lei, que retroagirão ao mês de julho de 2008, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais de Nºs. 293/97, 340/99 e 403/91. GOVERNO DO MUNICIPIO DE MAURITI, CEARÁ, aos dezenove dias do mês de abril de dois mil e quatro. MÁRCIO MARTINS'SAMPAIO DE MORAIS Prefeito Municipal 42 S 2z a) z RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1533 CFP 63 210.000 - MAURITI - CEARÁ 1O AL $ fo As > |) (o) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ANEXO ÚNICO (Anexo a que se refere o $ 5º do artigo 40 da Lei municipal nº 526, de 19-04-2004) FUNÇÃO DE CONFIANÇA |SIMBOLO PARAMETRO DE DESIGNAÇÃO Diretor de Escola | EC1 Escolas com mais de 401alunos Diretor de Escola Il FC2 Escolas com mais de 201 e menos de 400 alunos Diretor de Escola Il FC4 Escolas com menos de 200 alunos Vice-Diretor de Escola | FC3 Escolas com mais de 401alunos Vice-Diretor de Escola ll FC4 Escolas com mais de 201 e menos de 400 alunos Vice-Diretor de Escola Ill Fc5 Escolas com menos de 200 alunos Coordenador Pedagógico | Fc4 Escolas com mais de 401 alunos Coordenador Pedagógico Il Fes Escolas com mais de 201 e menos de | 400 alunos | Coordenador Pedagógico Ill FC6 || Escolas com menos de 200 alunos Coordenador Administrativo FC7 Escolas com menos de 200 alunos Secretário Escolar | Fc7 Escolas com mais de 401 alunos Secretário Escolar || Fcs Escolas com mais de 201 e menos de 400 alunos Secretário Escolar Ill Fc9 Escolas com menos de 200 alunos RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1353 CEP 65 210.000 - MAURITI - CEARÁ 43 MUNo,. . 1O 42 £ £o OavN