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norma nº 529/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 2004
Date 2004-05-17
EmentaInstitui o Plano de cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Educação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 529, DE 17 DE MAIO DE 2004.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
PARA OS INTEGRANTES DO
QUADRO DE PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
MAURITI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ,
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
para os integrantes do Quadro de Profissionais do Magistério da Secretaria de
Educação do Município de Mauriti, em consonância com as diretrizes da
Constituição Federal de 1988, Emendas Constitucionais, Leis Federais Nºs 9.394,
de 20/12/96 e 9.424, de 24/12/96, Resolução 03, de 08/10/97-CNE, Parecer CEB.
10/97, Lei Orgânica do Município de Mauriti, Estatuto dos Profissionais do
Magistério do Município de Mauriti e as demais normas da Administração de
Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º — Esta lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de
docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades,
cabendo-lhes as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, coordenar,
supervisionar, orientar e administrar a educação básica.
Parágrafo Único — Aos profissionais de que trata o caput deste artigo
será aplicado as disposições do Regime Celetista — CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho).
Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004.
Art. 3º — O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais do Magistério, instituído por esta lei, objetiva a profissionalização e a
ação do Profissional do Magistério do Município de Mauriti, bem como a
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melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à
população do referido Município, e ainda, a eficácia e a continuidade da ação
administrativa, através das seguintes ações:
H-
Restabelecer a carreira dos Profissionais do Magistério Municipal
através de uma estrutura compatível com o nível organizacional
da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que
regulem a evolução funcional dos seus integrantes;
Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de
desempenho para o desenvolvimento na carreira;
Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento da educação do Município.
Art. 4º — A estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
dos Profissionais do Magistério Municipal obedecerá a uma segúência lógica e
hierárquica de cargos, dispostos em uma sucessão de classes, segundo o grau de
escolaridade e qualificação profissional exigidos para o preenchimento dos
respectivos cargos, objetivando nortear a evolução funcional dos Profissionais do
Magistério do Município, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos:
VI-
VII-
Cargo Público - É o lugar inserido no Sistema Administrativo do
Município, caracterizando-se, cada um, por um determinado
conjunto de atribuições e responsabilidades, de natureza
permanente, com denominação própria, número certo, criado por
lei e pago pelo Erário Municipal;
Função — é o conjunto de atribuições e responsabilidades
atribuídas ao Profissional do Magistério.
Classe — é o agrupamento de cargos de mesma denominação,
atribuições, responsabilidades e vencimentos básicos ou padrões
idênticos;
Carreira — é o agrupamento de classes da mesma profissão ou
atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para
acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.
Referência — é o nível que identifica o valor do vencimento
padrão ou básico fixado para o cargo integrante da faixa
vencimental de cada classe, atribuído ao ocupante do cargo em
decorrência do seu progresso vencimental;
Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível
para o seu desempenho.
Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais,
reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre
elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de
conhecimento.
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Vil- Quadro — conjunto de carreiras e cargos de um mesmo serviço,
órgão ou poder.
CAPÍTULO ll
DA NATUREZA DOS CARGOS, SUAS CARREIRAS E DA SUA
ESTRUTURA
Art. 5º — Para os efeitos desta lei, considera-se:
- | CARGO DO MAGISTÉRIO - é aquele cujas atribuições e
responsabilidades abrangem todas as funções do Magistério, isto
é, a docência e as atribuições de suporte pedagógico vinculadas
diretamente à docência, aí incluídas as de administração escolar,
planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação
educacional.
I- | QUADRO DO MAGISTÉRIO -— é o conjunto de profissionais da
educação, titulares de cargos e ocupantes que exercem a
docência e as atividades de suporte à docência, no âmbito do
serviço público municipal.
Art. 6º — O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído das
seguintes classes:
a) Professor de Educação Básica |;
b) Professor de Educação Básica Il.
Parágrafo Único -Além dos cargos de provimento efetivo que
compõem as classes previstas neste artigo, integram também, ao Quadro do
Magistério, os Cargos Comissionados de Diretor de Escola, Coordenador
Pedagógico de Escola e Secretário Escolar, na forma estabelecida em lei
especifica.
Art. 7º - Os integrantes da Carreira de Docência de que trata esta lei
exercerão suas atividades da seguinte forma:
O Professor de Educação Básica - | lecionará nas 13 22 326 4º
séries do Ensino Fundamental;
Il- O Professor de Educação Básica - Il lecionará da 5º a 8º séries do
Ensino Fundamental.
Ill- O Professor de Educação Básica — Il, quando designado para as
SS funções de suporte pedagógico, exercerá suas id 26
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diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica
poderá ter, a juízo do Chefe do Poder Executivo, um acréscimo em
seus vencimentos de até o máximo de 20% (vinte por cento),
calculados sobre o vencimento padrão ou básico do respectivo
cargo, desde que o professor designado não ocupe função de
confiança ou cargo em comissão na área educacional.
Art. 8º — A qualificação mínima exigida para o provimento do Cargo
“integrante da Carreira de Docência é a estabelecida no Anexo Il, que constitui
parte integrante desta Lei.
Art. 9º — O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por
esta lei objetiva a valorização do profissional do Magistério, de modo a
proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
I Linhas de Transposição definidas, conforme dispõe o
Anexo |, parte integrante desta lei;
H- Estrutura e Composição do Quadro Permanente de Pessoal
do Magistério - MAG, organizado em Grupos Ocupacionais,
Categorias Funcionais, Carreiras, CargosíClasses,
Referências, Quantidade e Qualificação para ingresso, na
forma do Anexo Il, parte integrante desta lei;
li- | Formas de Enquadramento dos atuais profissionais do
Magistério, dar-se-á de acordo com a Titulação/Habilitação
conforme dispõe o Capítulo Vil desta lei.
Iv- Tabela Vencimental, correspondente às jornadas de
trabalho previstas pelo Estatuto dos Profissionais do
Magistério do Município de Mauriti, contidas no Anexo III
parte integrante desta lei;
V- Descrição e Especificação das Carreiras e dos respectivos
cargos contidas no Anexo IV desta lei.
- CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10 — A carreira é organizada em classes, integrada por cargos
dispostos de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas
atribuições.
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$ 1º - A carreira é composta de 2 (duas) classes, designadas por
algarismos romanos | e Il, contendo as classes de Professor de Educação Básica |
e a de Professor de Educação Básica Il, cada uma delas, seis referências,
conforme Anexo Il desta lei.
8 2º - À carreira abrange atividades inerentes a cargos, caracterizadas
por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento
exige cursos de licenciatura de graduação plena ou habilitação mínima, na
«modalidade normal, admitida pela Lei de Diretrizes e Base da Educação.
8 3º - Os cargos que compõem a carreira dos profissionais do
Magistério Municipal serão quantificados em cada classe, havendo deslocamento,
para a referência inicial da respectiva Classe, do cargo que venha a vagar.
Art. 11 — O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargo
efetivo, após aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, na
referência inicial da Classe | e na referência inicial da Classe Il, vedada qualquer
forma de ascensão funcional que eleve o ocupante do cargo da última referência
da classe | para a referência inicial da classe Il.
Art. 12 — O concurso público será de provas e títulos, sempre de
caráter competitivo, eliminatório e classificatório, conforme o disposto no art. 206,
inciso V da Constituição Federal.
Parágrafo Único — O concurso público de provas e títulos de que trata
o caput deste artigo será regulamentado através de Edital.
Art. 13 — São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno
direito, as nomeações que contrariem o disposto no artigo 11 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL NA
CARREIRA
SEÇÃO ÚNICA
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 14 — Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do
Magistério de uma referência para outra dentro da mesma classe, mediante
formação acadêmica ou em razão de avaliação de indicadores do crescimento da
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capacidade potencial de trabalho do docente, após parecer da Procuradoria Geral
do Município.
Art. 15 — O integrante da Carreira do Magistério poderá passar da
referência inferior para a referência superior da mesma classe através das
seguintes modalidades de evolução funcional:
Il Via acadêmica, considerado o fator decorrente de formação
acadêmica, obtida em grau superior de ensino;
l- Via não acadêmica, considerados os fatores correlacionados à
atualização profissional e produção de trabalhos na respectiva área
de atuação.
. SUBSEÇÃO | .
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA
Art. 16 - Considera-se evolução funcional pela via acadêmica a
passagem do profissional do magistério da referência inferior para a referência
superior da mesma classe, em decorrência da obtenção de título de nova
formação acadêmica adquirida a partir da vigência desta lei, comprovado o título
por diploma, observado o parecer da Procuradoria Geral do Município.
Art. 17 — A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo
reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo
campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade
do seu trabalho.
Art. 18 — À efetivação da evolução funcional via acadêmica depende da
formação de pedido do integrante do magistério, nela interessado, dirigido ao
Secretário Municipal de Educação que terá 08 dias para analisar a instrução do
pedido, e encaminhar a Procuradoria Jurídica, que terá o prazo de 15 (quinze)
dias para a emissão de parecer, ao final será enviado ao Chefe do Poder
Executivo, que verificada a legalidade do ato, homologará o pedido no prazo de 05
(cinco) dias.
Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004.
Art. 19 - O diploma utilizado em uma evolução funcional já efetivada,
não terá validade para efeito de outra evolução funcional.
Art. 20 - SUPRIMIDO.
Conforme EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/04 de 16 de Abril de 2004.
Art. 21 — O Professor de Educação Básica |, que no momento do seu
) no quadro de pessoal do magistério já era portador de títulos de
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graduação em nível superior e pós-graduação, somente fará jus a evolução
funcional via acadêmica, após cumprido o estágio probatório.
Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril
de 2004.
Parágrafo Único — o Professor de Educação Básica Il somente terá
direito a evolução funcional via acadêmica quando portador de título pós-
graduação.
; Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004.
SUBSEÇÃO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA
Art. 22 — A evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá através
da avaliação de desempenho, realizada para apurar os fatores de atualização e
produção profissional, considerados, para efeitos desta lei, indicadores de
crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do
profissional do magistério.
Art. 23 — O interstício para a concessão da evolução funcional pela via
não acadêmica ocorrerá a cada 3 (três) anos de efetivo exercício do profissional
do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência
imediatamente superior, e será computado em períodos corridos, interrompendo-
se quando o profissional do magistério:
I- for afastado para o trato de interesses particulares;
I- — estiver gozando licença sem vencimento;
Hll- for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
IV- | estiver com o vínculo suspenso;
V- | estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão Geral;
Vi- estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em
órgão ou entidade não educacional de direito público interno não
pertencente ao Município;
VIl- estiver desempenhando mandato eletivo;
Vill- estiver afastado para cursar pós-graduação;
IX- for afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder
Legislativo do Município;
X- for afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria ou
entidade do Poder Executivo do Município;
XI- estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a
6 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente de
doenças adquiridas em razão da atividade Profissional;
XIl- for afastado para desempenho de atividades não correlatas às do
Magistério; /
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xIll- for afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro.
8 1º - Considerar-se-á período corrido para os efeitos deste artigo,
aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.
8 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele
decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento de
pena de suspensão, se posteriormente o mesmo for considerado inocente.
& 3º — Para os efeitos da concessão da primeira evolução funcional pela
via não acadêmica de que trata esta subseção, O interstício referido no artigo 23
será contado a partir da data da vigência desta lei.
Art. 24 — Somente poderão concorrer para a evolução funcional pela via
não acadêmica, o máximo de 40% (quarenta por cento) dos ocupantes de cargos
da mesma denominação e referência.
Parágrafo Único - Para efeito da determinação do número de
profissionais que terão direito à evolução funcional, na forma do caput deste
artigo, quando o resultado da aplicação do percentual não for igual a um número
inteiro, proceder-se-á ao arredondamento da fração para o número imediatamente
superior.
Art. 25 - Havendo empate na lista de classificação da evolução
funcional, terá preferência, sucessivamente, O profissional:
- com maiortempo de serviço público no Município;
|l- com maior tempo de serviço público nas esferas, primeiramente,
federal e, se persistir o empate, na esfera estadual;
Il- com maior número de dependentes;
IV- com maior idade.
Art. 26 — Será instituída comissão de gestão da carreira com o fim de
promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho
dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes de
Decreto do Poder Executivo Municipal.
8 1º - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída
de:
- Um representante da Secretaria da Educação;
Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004.
il- Dois representantes do Sistema de Acompanhamento
Pedagógico;
Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004.
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Hll-- Um representante do Conselho Municipal de Educação;
Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004.
IV- Um representante do Poder Legislativo.
Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004.
V — Um representante dos professores, indicado pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais;
Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004.
— O diretor da Unidade de ensino da qual o avaliado pertence.
Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004.
S 2º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade os
membros da Comissão a que se refere o $ 1º deste artigo, considerando-se,
porém, como serviço público relevante prestado ao Município.
8 3º - Ao Secretário Municipal de Educação competirá nomeação dos
integrantes da Comissão de Gestão da Carreira que, além de operacionalizar o
processo de avaliação de desempenho para fins de evolução funcional, terá
competência para:
a) Orientar e distribuir, em tempo hábil, os formulários da avaliação
pela via não acadêmica;
b) Analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos
resultados;
c) Elaborar os boletins de classificação referentes à evolução
funcional;
d) Afixar, em local visível, a relação dos servidores classificados para
a evolução, com indicação do cargo, classe, referência e o número
de pontos obtidos;
e) Rever e analisar recursos dos profissionais que se julgarem
prejudicados;
f) Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, relatório
conclusivo dos trabalhos.
Art. 27 — Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que
atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção e
atualização do profissional do magistério, e as condições em que estas são
exercidas, observadas, dentre outras, as seguintes características fundamentais:
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de
avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras;
l- contribuição do Profissional do Magistério para a consecução dos
objetivos da educação do município;
lll- comportamento observável do profissional do magistério relativo à
participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção
de trabalhos técnico-científicos;
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IV- | programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e
estágios no respectivo campo de atuação.
Parágrafo Único - A periodicidade, os formulários de avaliação e os
critérios indicados nos incisos acima citados serão regulamentados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 28 — A avaliação de desempenho, realizada para apurar os fatores
atualização e produção profissional, considerará, para efeitos desta lei,
indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do
trabalho do profissional do magistério.
8 1º. — Aos fatores de que trata o “caput” deste artigo serão atribuídos
pesos, calculados a partir de itens, componentes de cada fator, aos quais serão
conferidos pontos, segundo os critérios fixados por esta Lei e por resolução da
comissão de avaliação, no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data
da vigência desta lei;
Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004.
8 2º — Consideram-se componentes do fator atualização profissional,
todos os estágios e cursos de formação complementar, de duração igual ou
superior a 40 (quarenta) horas, realizados pela Secretaria Municipal de Educação
ou de outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos,
conforme suas características e especificações;
Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril
de 2004.
8 3º — Consideram-se componentes do fator produção profissional, as
produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério, em
seu campo de atuação às quais serão atribuídos pontos, conforme suas
características e especificações;
Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004.
8 4º — Os itens da atualização profissional, bem como os itens da
produção Profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua
acumulação sob qualquer pretexto.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO
Art. 29 — As atividades na área de habilitação e treinamento do
profissional do magistério, serão planejadas, organizadas e avaliadas pela
cretaria de Educação.
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Parágrafo Único - O Município implementará programas de
qualificação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em
instituições credenciadas, bem como em programas de treinamento.
Art. 30 — Para o docente habilitar-se na carreira de profissional do
magistério é exigida a qualificação mínima em:
I- | ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência
na educação infantil e nas quatro (4) primeiras séries do ensino
fundamental;
l- | ensino superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena,
com habilitação específica em área própria, para a docência nas
séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;
Hll- formação superior em área correspondente à complementação
nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas
específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino
médio.
Art. 31 — Os Cursos de Pós-Graduação Lato Senso compreendem o
aperfeiçoamento e/ou especialização, em área relacionada com a de atuação do
profissional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em
regime regular realizados em instituições universitárias reconhecidas pelo MEC.
Art. 32 — Os cursos de pós-graduação Estrito Senso compreendem o
mestrado e/ou doutorado, realizados em instituições de ensino superior, nacionais
ou estrangeiras, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares,
inclusive com a defesa da dissertação e/ou tese necessárias à outorga dos títulos
de mestre ou doutor, relacionados à área de atuação do profissional do magistério.
$ 1º. — O profissional do magistério que se afastar para cursar pós-
graduação Lato Senso e/ou Estrito Senso terá os seguintes limites de prazos de
afastamento:
|- até 1 (um) ano e 6 (seis) meses para especialização;
l- até 3 (três) anos para mestrado;
Hl- até 4 (quatro) anos para doutorado;
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R CFP A3 210 000. MANRITI. CFARÁ
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IV- até 6 (seis) anos para mestrado e doutorado, cursados de uma só
vez.
8 2º - Os afastamentos de que tratam os incisos |, Il, Ill e IV deste
artigo, serão concedidos pelos prazos acima, e somente poderão ser prorrogados
por 6 (seis) meses, através de justificativas fundamentadas e provadas, após
parecer da Procuradoria Geral do Município, levando-se em conta os relatórios
circunstanciados de atividades realizadas pelo docente.
Art. 33 — Os cursos de pós-graduação terão como objetivo desenvolver,
aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na graduação, como também
oferecer qualificação especializada na área de atuação do profissional do
magistério, estimulando-o à criação científica sem perder de vista a realidade
regional, no campo científico e tecnológico.
Art. 34 — Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o
afastamento do profissional do magistério, aprovado em seleção em regime
regular para participar de curso de pós-graduação, bem como prorrogar o
respectivo prazo quando necessário, mediante autorização do Secretário de
Educação, após manifestação por escrito da Diretoria da Escola em que o docente
leciona bem como parecer da Procuradoria Geral do Município.
Art. 35 — O profissional do magistério, liberado para cursar pós-
graduação lato senso ou estrito senso, em regime regular deverá enviar,
semestralmente, relatório das atividades do curso para acompanhamento e
avaliação do setor competente de Secretaria Municipal de Educação.
Art. 36 — O profissional do magistério afastado para cursar pós-
graduação assinará, previamente, termo de compromisso, submetendo-se a
permanecer no desempenho de suas funções no sistema oficial de educação do
município, durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de
conclusão do referido curso.
Art. 37 — O profissional do magistério, que se ausentar para cursar pós-
graduação, não poderá pedir licença para trato de interesse particular, nem
exoneração do seu cargo antes de decorrido período de tempo igual ao que
passou afastado de suas funções de professor, após a realização do aludido curso
de pós-graduação, salvo se ressarcir a prefeitura do total das despesas por ela
realizadas durante o afastamento.
Art. 38 — As atividades de treinamento referem-se aos cursos de
atualização, através de estágios, seminários, simpósios com a carga horária igual
ou superior a 40 (quarenta) horas — aula.
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8 1º — O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional
serão direcionados à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de
fomentar nos treinandos a consciência crítica necessária ao desempenho das
atividades inerentes ao magistério, como também o aprendizado de técnicas e
procedimentos com aplicação imediata em situações concretas de trabalho;
8 2º — Os certificados obtidos nos cursos de atualização de que trata o
caput deste artigo, serão utilizados para fins de evolução funcional do profissional
-do magistério, pela via não acadêmica.
Art. 39 — Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados,
quanto à sua duração em:
t curta duração: de 40 (quarenta) até 60 (sessenta) horas-
aula;
H- média duração: acima de 60 (sessenta) horas-aula até 100
(cem) horas-aula;
HI- longa duração: acima de 100 (cem) horas-aula.
Art. 40 — O profissional do magistério, que participar de treinamento
através de cursos de atualização, usufruindo dos benefícios desta lei, somente
poderá ser autorizado a participar de outro depois de decorridos:
12 (doze) meses para curso de longa duração;
H- 6 (seis) meses para curso de média duração;
ll- | 4 (quatro) meses para curso de curta duração.
Parágrafo Único — A critério de Secretaria Municipal de Educação, os
interstícios de que tratam os incisos |, Il, Ill poderão ser dispensados, quando se
tratar de cursos complementares à formação do Profissional do Magistério, na
área de atividade e de interesse da Secretaria Municipal de Educação, após
parecer da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 41 — O quadro de profissionais do magistério municipal
compreende ao quadro permanente, composto de cargo de carreiras, de
provimento efetivo.
Parágrafo Único - A estrutura e composição do quadro de pessoal
permanente, grupo ocupacional, categoria funcional, carreira, cargo, referência,
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RITI RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.15353 Ri
CFP 63 210.000 - MAIRITI - CFARÁ a -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
quantitativo e a qualificação exigida para o ingresso no respectivo cargo, são os
constantes do Anexo Il desta lei.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
p Art. 42 — O enquadramento dos profissionais do magistério obedecerá
a grupo ocupacional, a categoria profissional, à carreira, a cargo, classe e
referência, conforme o anexo Ill desta lei.
Art. 43 — O enquadramento previsto nesta lei, dar-se-á uma única vez,
aos atuais docentes do quadro de pessoal existente na Prefeitura, por ser medida
de caráter transitório.
8 1º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e constará, obrigatoriamente,
numero de matricula, nome do docente, denominação do cargo, situação anterior
e situação nova.
82º - O profissional do magistério que se julgar prejudicado quando do
seu enquadramento no PCRM, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, até 60 (sessenta) dias após a publicação
do decreto de enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu
prejuízo.
CAPÍTULO vil!
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 44 — SUPRIMIDO
Conforme EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/04 de 16 de Abril de 2004.
Parágrafo Único — SUPRIMIDO
Conforme EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/04 de 16 de Abril de 2004.
Art. 45 — No prazo determinado pelo $ 4º do artigo 87 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, somente serão admitidos professores
habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
Art. 46 — O cargo da carreira de docência, ao vagar, será
disponibilizado para provimento, na classe | , referência 1 (um) e na classe II,
re! gia 1 (um).
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RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333
CEP 65 210.000 - MAURITI - CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Parágrafo Único — Respeitados os direitos adquiridos, o cargo da
carreira de docência, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas
semanal, por lei, terá sua jornada reduzida para 20 (vinte) horas, a partir da data
de sua vacância.
Art. 47 — Fica vedado, a partir da data da promulgação desta lei, o
desvio de função para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do
«cargo exercido pelo profissional do magistério, salvo quando sem ônus para a
origem.
Art. 48 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão
suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 49 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto
quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º (primeiro) de janeiro de
2004.
Art. 50 — Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as
Leis Municipais nºs 293/97, 340/99 e 403/2001, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE MAURITI, CEARÁ, EM 17 DE MAIO
Marci ins Sampaio de Morais
PREFEITO MUNICIPAL
DE 2004.
MUNo.
RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.153533
CEP 63 210.000 - MAURITI - CEARÁ
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Linhas de Transposição
Grupo Ocupacional: Magistério
Carreira: Docência
Categoria Funcional Educação Básica
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
ANEXO | - Lei Municipal nº 529, de 17 de maio de 2004.
— Licenciatura Plena
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO CARGOI/CLASSE REF.
Professor | — Nível Médio Professor de Educação Básica | 1a6
(art. 1º da Lei Municipal 403/01) l
Professor IV — Nível Superior Professor de Educação Básica | 1a6
RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.15333
CFP 63 210.000 - MAURITI - CEARÁ
Carreira Docência
Grupo Ocupacional: Magistério
Categoria Funcional: Educação Básica
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
ANEXO Il — Lei Municipal nº 529, de 17 de maio de 2004.
Estrutura e Composição do Quadro Permanente do Pessoal do Magistério
Grupo | Categoria | Carreira | Cargo/ | Ref | Qtde. | Qualificação Mínima
Ocupaci | Funcional Classe Exigida para o
onal Exercício do Cargo
1
M Professo | 2
A rde 3 Curso Normal em nível
G Educaçã| 4 | 319 |médio - 3º pedagógico
I o Básica | 5 (1)
s I 6
T
É EDUCAÇÃO DOCÊNCIA
R BASICA 1 Curso superior de
I Professo | 2 licenciatura plena com
o) rde 3 habiliação específica
Educaçã| 4 113 |jem área própria ou
o Básica | 5 formação superior em
H 6 áreas correspondentes
e complementação nos
termos da legislação
vigente
PLENA.
RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333
CEP 63 210.000 - MAURITI - CFARÁ
(1) APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO 8 4º DO ART. 87 DA LEI FEDERAL Nº
9.394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, SOMENTE SERÃO PROVIDOS OS
CARGOS VAGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |,
PROFESSORES HABILITADOS EM NÍVEL SUPERIOR DE GRADUAÇÃO
POR
O 42
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e)
E
OavN
o
EXO Ill — Lei Municipal nº 529, de17 de maio de 2004.
bela Vencimental - Grupo Ocupacional do Magistério
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CARGOICLASSE REF. VENCIMENTO BÁSICO
20/hs (*) 40/hs (7)
1 240,00 480,00
ROFESSOR DE EDUCAÇÃO 2 245,00 490,00
BASICA |
3 250,00 500,00
4 255,00 510,00
5 260,00 520,00
6 265,00 530,00
1 290,00 580,00
2 295,00 590,00
Ex ROFESSOR DE EDUCAÇÃO 3 300,00 800,00
o BASICA II
4 305,00 610,00
5 310,00 620,00
6 315,00 630,00
mensais.
RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1533
CEP 65 210.000 - MAURITI - CEARÁ
(9) 20 (vinte) horas semanais, correspondendo a 100 (cem) horas mensais.
(*) 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo a 200 (duzentas) horas
MUN)o,
OavN
EXO Ill — Lei Municipal nº 529, de17 de maio de 2004.
bela Vencimental - Grupo Ocupacional do Magistério
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CARGOICLASSE REF. VENCIMENTO BÁSICO
Z0/hs () 40/hs (7)
1 240,00 480,00
ROFESSOR DE EDUCAÇÃO 2 245,00 490,00
BASICA |
3 250,00 500,00
4 255,00 510,00
5 260,00 520,00
6 265,00 530,00
1 290,00 580,00
2 295,00 590,00
ROFESSOR DE EDUCAÇÃO 3 300,00 800,00
2 BASICA Il
+ 4 305,00 610,00
5 310,00 620,00
6 315,00 630,00
mensais.
RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1533
CEP 63 210.000 - MAURITI - CEARÁ
(9) 20 (vinte) horas semanais, correspondendo a 100 (cem) horas mensais.
(*) 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo a 200 (duzentas) horas
VI-
VIl-
VIl-
RITI RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0*+88) 552.1553
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CARGO: Professor de Educação Básica Il
ATIVIDADE: Suporte Pedagógico, nas áreas de Planejamento, Supervisão,
Orientação e Inspeção.
Atribuições:
Planejar as atividades de orientação, supervisão e assistência às
unidades escolares de educação básica do Município;
Coordenar e supervisionar as atividades da Educação Infantil e do ensino
Fundamental no Município, obedecendo as normas contidas na
legislação federal em vigor e demais legislações específicas.
Coordenar a exploração de módulos, aplicação de técnicas de dinâmica
de grupo, elaboração de exercícios, exploração de questionamentos e no
preenchimento de fichas, mapas e outros instrumentais, através de
reuniões e contatos sistemáticos, para eficiência do trabalho educativo;
Analisar e avaliar os resultados de aprendizagem, juntamente com os
docentes, alunos, pais e direção das unidades escolares, por ocasião de
reunião para realimentação do processo ensino-aprendizagem:;
PARTICIPAR DE REUNIÕES E/OU ENCONTROS PEDAGÓGICOS
PERIÓDICOS E OU SISTEMÁTICOS, PROMOVIDOS PELA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, PARA ASSESSORAMENTO,
RELATANDO E ANALISANDO O TRABALHO PEDAGÓGICO
REALIZADO NAS ESCOLAS;
Analisar e selecionar sugestões pedagógicas oriundas do SAP (Sistema
de Acompanhamento Pedagógico) e unidades escolares, visando a
viabilidade de execução para melhoria do ensino-aprendizagem;
Elaborar relatório do trabalho realizado durante o ano, nas unidades
escolares, através da computação geral dos dados: rendimento da
aprendizagem, fluxo de matrícula, considerando o nível de promoção e
reprovação por série e disciplina, bem como as ocorrências em termos
de saída e entradas no Sistema, para subsidiar o Relatório Final do
Sistema de Acompanhamento Pedagógico;
Acompanhar a operacionalização do calendário escolar nas unidades
escolares, através de contatos, reuniões, observação e outras atividades,
para o fechamento da carga horária de acordo com a legislação vigente;
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No) Ap,
OavN
CFPA391N Ann. MANRITI - CRARÁ y -
XI-
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XIV-
BET RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1353
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Implementar, na Unidade Escolar, a proposta pedagógica e a vivência da
filosofia do Sistema, através de reuniões, contatos e observações para
consecução dos seus objetivos;
Promover reuniões com os pais de alunos, pessoas da comunidade,
diretores e orientadores, estudantes e debatendo os problemas da escola
e da aprendizagem;
Viabilizar momentos de estudos com os docentes para embasar
teoricamente o seu trabalho, tendo em vista maior eficácia das suas
atividades;
Criar, adaptar, selecionar, aperfeiçoar instrumentos, estratégias, métodos
e técnicas pedagógicas, visando utiliza-los em salas de aula, cursos,
treinamentos, reciclagem, seminários, simpósio e outras atividades, com
vistas a assegurar maior eficácia dos programas de treinamento e
desenvolvimento dos recursos humanos;
Promover a integração entre a escola e a família;
Executar outras tarefas de mesma natureza e mesmo grau de
complexidade.
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