| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2004 |
| Date | 2004-05-17 |
| Ementa | Institui o Plano de cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Educação. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 529, DE 17 DE MAIO DE 2004. INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os integrantes do Quadro de Profissionais do Magistério da Secretaria de Educação do Município de Mauriti, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal de 1988, Emendas Constitucionais, Leis Federais Nºs 9.394, de 20/12/96 e 9.424, de 24/12/96, Resolução 03, de 08/10/97-CNE, Parecer CEB. 10/97, Lei Orgânica do Município de Mauriti, Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Mauriti e as demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Art. 2º — Esta lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, cabendo-lhes as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, coordenar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica. Parágrafo Único — Aos profissionais de que trata o caput deste artigo será aplicado as disposições do Regime Celetista — CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004. Art. 3º — O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério, instituído por esta lei, objetiva a profissionalização e a ação do Profissional do Magistério do Município de Mauriti, bem como a Po “eo, E s =) - z S [RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1553 CEP65 210.000 - MAURITI - CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à população do referido Município, e ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações: H- Restabelecer a carreira dos Profissionais do Magistério Municipal através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que regulem a evolução funcional dos seus integrantes; Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira; Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do Município. Art. 4º — A estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Municipal obedecerá a uma segúência lógica e hierárquica de cargos, dispostos em uma sucessão de classes, segundo o grau de escolaridade e qualificação profissional exigidos para o preenchimento dos respectivos cargos, objetivando nortear a evolução funcional dos Profissionais do Magistério do Município, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos: VI- VII- Cargo Público - É o lugar inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por um determinado conjunto de atribuições e responsabilidades, de natureza permanente, com denominação própria, número certo, criado por lei e pago pelo Erário Municipal; Função — é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao Profissional do Magistério. Classe — é o agrupamento de cargos de mesma denominação, atribuições, responsabilidades e vencimentos básicos ou padrões idênticos; Carreira — é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. Referência — é o nível que identifica o valor do vencimento padrão ou básico fixado para o cargo integrante da faixa vencimental de cada classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso vencimental; Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. O 42 Er, 5 E z [o RUA CHAGAS SAMPAIO, =TELEFONE (0**88) 552.15553 RS CEP 63 210.000 - MAURITI - CEARÁ o e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Vil- Quadro — conjunto de carreiras e cargos de um mesmo serviço, órgão ou poder. CAPÍTULO ll DA NATUREZA DOS CARGOS, SUAS CARREIRAS E DA SUA ESTRUTURA Art. 5º — Para os efeitos desta lei, considera-se: - | CARGO DO MAGISTÉRIO - é aquele cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas as funções do Magistério, isto é, a docência e as atribuições de suporte pedagógico vinculadas diretamente à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional. I- | QUADRO DO MAGISTÉRIO -— é o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos e ocupantes que exercem a docência e as atividades de suporte à docência, no âmbito do serviço público municipal. Art. 6º — O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído das seguintes classes: a) Professor de Educação Básica |; b) Professor de Educação Básica Il. Parágrafo Único -Além dos cargos de provimento efetivo que compõem as classes previstas neste artigo, integram também, ao Quadro do Magistério, os Cargos Comissionados de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico de Escola e Secretário Escolar, na forma estabelecida em lei especifica. Art. 7º - Os integrantes da Carreira de Docência de que trata esta lei exercerão suas atividades da seguinte forma: O Professor de Educação Básica - | lecionará nas 13 22 326 4º séries do Ensino Fundamental; Il- O Professor de Educação Básica - Il lecionará da 5º a 8º séries do Ensino Fundamental. Ill- O Professor de Educação Básica — Il, quando designado para as SS funções de suporte pedagógico, exercerá suas id 26 L SA | 5 > [o] z Õ RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.15335 RITI CEP 65 210.000 - MAURITI - CRARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica poderá ter, a juízo do Chefe do Poder Executivo, um acréscimo em seus vencimentos de até o máximo de 20% (vinte por cento), calculados sobre o vencimento padrão ou básico do respectivo cargo, desde que o professor designado não ocupe função de confiança ou cargo em comissão na área educacional. Art. 8º — A qualificação mínima exigida para o provimento do Cargo “integrante da Carreira de Docência é a estabelecida no Anexo Il, que constitui parte integrante desta Lei. Art. 9º — O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por esta lei objetiva a valorização do profissional do Magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado: I Linhas de Transposição definidas, conforme dispõe o Anexo |, parte integrante desta lei; H- Estrutura e Composição do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério - MAG, organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, CargosíClasses, Referências, Quantidade e Qualificação para ingresso, na forma do Anexo Il, parte integrante desta lei; li- | Formas de Enquadramento dos atuais profissionais do Magistério, dar-se-á de acordo com a Titulação/Habilitação conforme dispõe o Capítulo Vil desta lei. Iv- Tabela Vencimental, correspondente às jornadas de trabalho previstas pelo Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Mauriti, contidas no Anexo III parte integrante desta lei; V- Descrição e Especificação das Carreiras e dos respectivos cargos contidas no Anexo IV desta lei. - CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 10 — A carreira é organizada em classes, integrada por cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições. === = RAS as A Z U M No, Oav - RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1533 ITA CEP 63 210.000 - MAURITI - CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI $ 1º - A carreira é composta de 2 (duas) classes, designadas por algarismos romanos | e Il, contendo as classes de Professor de Educação Básica | e a de Professor de Educação Básica Il, cada uma delas, seis referências, conforme Anexo Il desta lei. 8 2º - À carreira abrange atividades inerentes a cargos, caracterizadas por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige cursos de licenciatura de graduação plena ou habilitação mínima, na «modalidade normal, admitida pela Lei de Diretrizes e Base da Educação. 8 3º - Os cargos que compõem a carreira dos profissionais do Magistério Municipal serão quantificados em cada classe, havendo deslocamento, para a referência inicial da respectiva Classe, do cargo que venha a vagar. Art. 11 — O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargo efetivo, após aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, na referência inicial da Classe | e na referência inicial da Classe Il, vedada qualquer forma de ascensão funcional que eleve o ocupante do cargo da última referência da classe | para a referência inicial da classe Il. Art. 12 — O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, conforme o disposto no art. 206, inciso V da Constituição Federal. Parágrafo Único — O concurso público de provas e títulos de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de Edital. Art. 13 — São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem o disposto no artigo 11 desta Lei. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DO PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL NA CARREIRA SEÇÃO ÚNICA DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 14 — Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério de uma referência para outra dentro da mesma classe, mediante formação acadêmica ou em razão de avaliação de indicadores do crescimento da a OA z (o) RUA CHAGAS SAMPAIO; TI - TELEFONE (0**88) 552.1553 RITA CEP 63 210.000 - MAURITI - CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI capacidade potencial de trabalho do docente, após parecer da Procuradoria Geral do Município. Art. 15 — O integrante da Carreira do Magistério poderá passar da referência inferior para a referência superior da mesma classe através das seguintes modalidades de evolução funcional: Il Via acadêmica, considerado o fator decorrente de formação acadêmica, obtida em grau superior de ensino; l- Via não acadêmica, considerados os fatores correlacionados à atualização profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação. . SUBSEÇÃO | . DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA Art. 16 - Considera-se evolução funcional pela via acadêmica a passagem do profissional do magistério da referência inferior para a referência superior da mesma classe, em decorrência da obtenção de título de nova formação acadêmica adquirida a partir da vigência desta lei, comprovado o título por diploma, observado o parecer da Procuradoria Geral do Município. Art. 17 — A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. Art. 18 — À efetivação da evolução funcional via acadêmica depende da formação de pedido do integrante do magistério, nela interessado, dirigido ao Secretário Municipal de Educação que terá 08 dias para analisar a instrução do pedido, e encaminhar a Procuradoria Jurídica, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão de parecer, ao final será enviado ao Chefe do Poder Executivo, que verificada a legalidade do ato, homologará o pedido no prazo de 05 (cinco) dias. Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004. Art. 19 - O diploma utilizado em uma evolução funcional já efetivada, não terá validade para efeito de outra evolução funcional. Art. 20 - SUPRIMIDO. Conforme EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/04 de 16 de Abril de 2004. Art. 21 — O Professor de Educação Básica |, que no momento do seu ) no quadro de pessoal do magistério já era portador de títulos de RN Lp (é) (o) E Z 5 5 z [ol RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 CEP 63 210.000 - MAURITI - CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI graduação em nível superior e pós-graduação, somente fará jus a evolução funcional via acadêmica, após cumprido o estágio probatório. Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004. Parágrafo Único — o Professor de Educação Básica Il somente terá direito a evolução funcional via acadêmica quando portador de título pós- graduação. ; Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004. SUBSEÇÃO II DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA Art. 22 — A evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá através da avaliação de desempenho, realizada para apurar os fatores de atualização e produção profissional, considerados, para efeitos desta lei, indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. Art. 23 — O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 3 (três) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior, e será computado em períodos corridos, interrompendo- se quando o profissional do magistério: I- for afastado para o trato de interesses particulares; I- — estiver gozando licença sem vencimento; Hll- for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; IV- | estiver com o vínculo suspenso; V- | estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão Geral; Vi- estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional de direito público interno não pertencente ao Município; VIl- estiver desempenhando mandato eletivo; Vill- estiver afastado para cursar pós-graduação; IX- for afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Município; X- for afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria ou entidade do Poder Executivo do Município; XI- estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade Profissional; XIl- for afastado para desempenho de atividades não correlatas às do Magistério; / RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.15333 RITI CFP 63 210 000 - MATRITI - CFARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI xIll- for afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro. 8 1º - Considerar-se-á período corrido para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem. 8 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento de pena de suspensão, se posteriormente o mesmo for considerado inocente. & 3º — Para os efeitos da concessão da primeira evolução funcional pela via não acadêmica de que trata esta subseção, O interstício referido no artigo 23 será contado a partir da data da vigência desta lei. Art. 24 — Somente poderão concorrer para a evolução funcional pela via não acadêmica, o máximo de 40% (quarenta por cento) dos ocupantes de cargos da mesma denominação e referência. Parágrafo Único - Para efeito da determinação do número de profissionais que terão direito à evolução funcional, na forma do caput deste artigo, quando o resultado da aplicação do percentual não for igual a um número inteiro, proceder-se-á ao arredondamento da fração para o número imediatamente superior. Art. 25 - Havendo empate na lista de classificação da evolução funcional, terá preferência, sucessivamente, O profissional: - com maiortempo de serviço público no Município; |l- com maior tempo de serviço público nas esferas, primeiramente, federal e, se persistir o empate, na esfera estadual; Il- com maior número de dependentes; IV- com maior idade. Art. 26 — Será instituída comissão de gestão da carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes de Decreto do Poder Executivo Municipal. 8 1º - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída de: - Um representante da Secretaria da Educação; Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004. il- Dois representantes do Sistema de Acompanhamento Pedagógico; Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004. ENS) AP, AN 8, / C e, / 3 Z > > Õ z (0) Ef E] RUA CHAGAS SAMPAIO, N - TE NE (0**88) 552.15535 cen ez ninnnn MATNRITI. CFARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Hll-- Um representante do Conselho Municipal de Educação; Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004. IV- Um representante do Poder Legislativo. Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004. V — Um representante dos professores, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004. — O diretor da Unidade de ensino da qual o avaliado pertence. Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004. S 2º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o $ 1º deste artigo, considerando-se, porém, como serviço público relevante prestado ao Município. 8 3º - Ao Secretário Municipal de Educação competirá nomeação dos integrantes da Comissão de Gestão da Carreira que, além de operacionalizar o processo de avaliação de desempenho para fins de evolução funcional, terá competência para: a) Orientar e distribuir, em tempo hábil, os formulários da avaliação pela via não acadêmica; b) Analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos resultados; c) Elaborar os boletins de classificação referentes à evolução funcional; d) Afixar, em local visível, a relação dos servidores classificados para a evolução, com indicação do cargo, classe, referência e o número de pontos obtidos; e) Rever e analisar recursos dos profissionais que se julgarem prejudicados; f) Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, relatório conclusivo dos trabalhos. Art. 27 — Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção e atualização do profissional do magistério, e as condições em que estas são exercidas, observadas, dentre outras, as seguintes características fundamentais: objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras; l- contribuição do Profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da educação do município; lll- comportamento observável do profissional do magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-científicos; RAS po s S = 5 z OavN RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 5352.1333 RITA CFP 63 210.000 - MATRITI - CFARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI IV- | programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação. Parágrafo Único - A periodicidade, os formulários de avaliação e os critérios indicados nos incisos acima citados serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 28 — A avaliação de desempenho, realizada para apurar os fatores atualização e produção profissional, considerará, para efeitos desta lei, indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. 8 1º. — Aos fatores de que trata o “caput” deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens, componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo os critérios fixados por esta Lei e por resolução da comissão de avaliação, no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data da vigência desta lei; Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004. 8 2º — Consideram-se componentes do fator atualização profissional, todos os estágios e cursos de formação complementar, de duração igual ou superior a 40 (quarenta) horas, realizados pela Secretaria Municipal de Educação ou de outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificações; Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004. 8 3º — Consideram-se componentes do fator produção profissional, as produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificações; Redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/04 de 16 de Abril de 2004. 8 4º — Os itens da atualização profissional, bem como os itens da produção Profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação sob qualquer pretexto. CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO Art. 29 — As atividades na área de habilitação e treinamento do profissional do magistério, serão planejadas, organizadas e avaliadas pela cretaria de Educação. RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.153533 CEP 63 210.000 - MAURITI - CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Parágrafo Único - O Município implementará programas de qualificação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em instituições credenciadas, bem como em programas de treinamento. Art. 30 — Para o docente habilitar-se na carreira de profissional do magistério é exigida a qualificação mínima em: I- | ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro (4) primeiras séries do ensino fundamental; l- | ensino superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio; Hll- formação superior em área correspondente à complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio. Art. 31 — Os Cursos de Pós-Graduação Lato Senso compreendem o aperfeiçoamento e/ou especialização, em área relacionada com a de atuação do profissional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em regime regular realizados em instituições universitárias reconhecidas pelo MEC. Art. 32 — Os cursos de pós-graduação Estrito Senso compreendem o mestrado e/ou doutorado, realizados em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação e/ou tese necessárias à outorga dos títulos de mestre ou doutor, relacionados à área de atuação do profissional do magistério. $ 1º. — O profissional do magistério que se afastar para cursar pós- graduação Lato Senso e/ou Estrito Senso terá os seguintes limites de prazos de afastamento: |- até 1 (um) ano e 6 (seis) meses para especialização; l- até 3 (três) anos para mestrado; Hl- até 4 (quatro) anos para doutorado; Ti RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.13533 R CFP A3 210 000. MANRITI. CFARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI IV- até 6 (seis) anos para mestrado e doutorado, cursados de uma só vez. 8 2º - Os afastamentos de que tratam os incisos |, Il, Ill e IV deste artigo, serão concedidos pelos prazos acima, e somente poderão ser prorrogados por 6 (seis) meses, através de justificativas fundamentadas e provadas, após parecer da Procuradoria Geral do Município, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo docente. Art. 33 — Os cursos de pós-graduação terão como objetivo desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na graduação, como também oferecer qualificação especializada na área de atuação do profissional do magistério, estimulando-o à criação científica sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico. Art. 34 — Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do profissional do magistério, aprovado em seleção em regime regular para participar de curso de pós-graduação, bem como prorrogar o respectivo prazo quando necessário, mediante autorização do Secretário de Educação, após manifestação por escrito da Diretoria da Escola em que o docente leciona bem como parecer da Procuradoria Geral do Município. Art. 35 — O profissional do magistério, liberado para cursar pós- graduação lato senso ou estrito senso, em regime regular deverá enviar, semestralmente, relatório das atividades do curso para acompanhamento e avaliação do setor competente de Secretaria Municipal de Educação. Art. 36 — O profissional do magistério afastado para cursar pós- graduação assinará, previamente, termo de compromisso, submetendo-se a permanecer no desempenho de suas funções no sistema oficial de educação do município, durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido curso. Art. 37 — O profissional do magistério, que se ausentar para cursar pós- graduação, não poderá pedir licença para trato de interesse particular, nem exoneração do seu cargo antes de decorrido período de tempo igual ao que passou afastado de suas funções de professor, após a realização do aludido curso de pós-graduação, salvo se ressarcir a prefeitura do total das despesas por ela realizadas durante o afastamento. Art. 38 — As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários, simpósios com a carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas — aula. aR O = 5 Z RITI RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1353 1 CEP 63 210.000 - MAURITI - CEARÁ O 42 fo o) (O) PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 8 1º — O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional serão direcionados à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos treinandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata em situações concretas de trabalho; 8 2º — Os certificados obtidos nos cursos de atualização de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de evolução funcional do profissional -do magistério, pela via não acadêmica. Art. 39 — Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto à sua duração em: t curta duração: de 40 (quarenta) até 60 (sessenta) horas- aula; H- média duração: acima de 60 (sessenta) horas-aula até 100 (cem) horas-aula; HI- longa duração: acima de 100 (cem) horas-aula. Art. 40 — O profissional do magistério, que participar de treinamento através de cursos de atualização, usufruindo dos benefícios desta lei, somente poderá ser autorizado a participar de outro depois de decorridos: 12 (doze) meses para curso de longa duração; H- 6 (seis) meses para curso de média duração; ll- | 4 (quatro) meses para curso de curta duração. Parágrafo Único — A critério de Secretaria Municipal de Educação, os interstícios de que tratam os incisos |, Il, Ill poderão ser dispensados, quando se tratar de cursos complementares à formação do Profissional do Magistério, na área de atividade e de interesse da Secretaria Municipal de Educação, após parecer da Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO VI DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 41 — O quadro de profissionais do magistério municipal compreende ao quadro permanente, composto de cargo de carreiras, de provimento efetivo. Parágrafo Único - A estrutura e composição do quadro de pessoal permanente, grupo ocupacional, categoria funcional, carreira, cargo, referência, ES Ea “eo | Z MUN, Oav RITI RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.15353 Ri CFP 63 210.000 - MAIRITI - CFARÁ a - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI quantitativo e a qualificação exigida para o ingresso no respectivo cargo, são os constantes do Anexo Il desta lei. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO p Art. 42 — O enquadramento dos profissionais do magistério obedecerá a grupo ocupacional, a categoria profissional, à carreira, a cargo, classe e referência, conforme o anexo Ill desta lei. Art. 43 — O enquadramento previsto nesta lei, dar-se-á uma única vez, aos atuais docentes do quadro de pessoal existente na Prefeitura, por ser medida de caráter transitório. 8 1º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e constará, obrigatoriamente, numero de matricula, nome do docente, denominação do cargo, situação anterior e situação nova. 82º - O profissional do magistério que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCRM, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até 60 (sessenta) dias após a publicação do decreto de enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuízo. CAPÍTULO vil! DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 44 — SUPRIMIDO Conforme EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/04 de 16 de Abril de 2004. Parágrafo Único — SUPRIMIDO Conforme EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/04 de 16 de Abril de 2004. Art. 45 — No prazo determinado pelo $ 4º do artigo 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. Art. 46 — O cargo da carreira de docência, ao vagar, será disponibilizado para provimento, na classe | , referência 1 (um) e na classe II, re! gia 1 (um). se “to, e 5 5 z fo! RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 CEP 65 210.000 - MAURITI - CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Parágrafo Único — Respeitados os direitos adquiridos, o cargo da carreira de docência, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanal, por lei, terá sua jornada reduzida para 20 (vinte) horas, a partir da data de sua vacância. Art. 47 — Fica vedado, a partir da data da promulgação desta lei, o desvio de função para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do «cargo exercido pelo profissional do magistério, salvo quando sem ônus para a origem. Art. 48 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência. Art. 49 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2004. Art. 50 — Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais nºs 293/97, 340/99 e 403/2001, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICIPIO DE MAURITI, CEARÁ, EM 17 DE MAIO Marci ins Sampaio de Morais PREFEITO MUNICIPAL DE 2004. MUNo. RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.153533 CEP 63 210.000 - MAURITI - CEARÁ O AP $ fo OqavIs Linhas de Transposição Grupo Ocupacional: Magistério Carreira: Docência Categoria Funcional Educação Básica PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ANEXO | - Lei Municipal nº 529, de 17 de maio de 2004. — Licenciatura Plena SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CARGOI/CLASSE REF. Professor | — Nível Médio Professor de Educação Básica | 1a6 (art. 1º da Lei Municipal 403/01) l Professor IV — Nível Superior Professor de Educação Básica | 1a6 RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.15333 CFP 63 210.000 - MAURITI - CEARÁ Carreira Docência Grupo Ocupacional: Magistério Categoria Funcional: Educação Básica PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ANEXO Il — Lei Municipal nº 529, de 17 de maio de 2004. Estrutura e Composição do Quadro Permanente do Pessoal do Magistério Grupo | Categoria | Carreira | Cargo/ | Ref | Qtde. | Qualificação Mínima Ocupaci | Funcional Classe Exigida para o onal Exercício do Cargo 1 M Professo | 2 A rde 3 Curso Normal em nível G Educaçã| 4 | 319 |médio - 3º pedagógico I o Básica | 5 (1) s I 6 T É EDUCAÇÃO DOCÊNCIA R BASICA 1 Curso superior de I Professo | 2 licenciatura plena com o) rde 3 habiliação específica Educaçã| 4 113 |jem área própria ou o Básica | 5 formação superior em H 6 áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente PLENA. RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1333 CEP 63 210.000 - MAURITI - CFARÁ (1) APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO 8 4º DO ART. 87 DA LEI FEDERAL Nº 9.394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, SOMENTE SERÃO PROVIDOS OS CARGOS VAGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |, PROFESSORES HABILITADOS EM NÍVEL SUPERIOR DE GRADUAÇÃO POR O 42 E q e) E OavN o EXO Ill — Lei Municipal nº 529, de17 de maio de 2004. bela Vencimental - Grupo Ocupacional do Magistério PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CARGOICLASSE REF. VENCIMENTO BÁSICO 20/hs (*) 40/hs (7) 1 240,00 480,00 ROFESSOR DE EDUCAÇÃO 2 245,00 490,00 BASICA | 3 250,00 500,00 4 255,00 510,00 5 260,00 520,00 6 265,00 530,00 1 290,00 580,00 2 295,00 590,00 Ex ROFESSOR DE EDUCAÇÃO 3 300,00 800,00 o BASICA II 4 305,00 610,00 5 310,00 620,00 6 315,00 630,00 mensais. RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1533 CEP 65 210.000 - MAURITI - CEARÁ (9) 20 (vinte) horas semanais, correspondendo a 100 (cem) horas mensais. (*) 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo a 200 (duzentas) horas MUN)o, OavN EXO Ill — Lei Municipal nº 529, de17 de maio de 2004. bela Vencimental - Grupo Ocupacional do Magistério PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CARGOICLASSE REF. VENCIMENTO BÁSICO Z0/hs () 40/hs (7) 1 240,00 480,00 ROFESSOR DE EDUCAÇÃO 2 245,00 490,00 BASICA | 3 250,00 500,00 4 255,00 510,00 5 260,00 520,00 6 265,00 530,00 1 290,00 580,00 2 295,00 590,00 ROFESSOR DE EDUCAÇÃO 3 300,00 800,00 2 BASICA Il + 4 305,00 610,00 5 310,00 620,00 6 315,00 630,00 mensais. RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1533 CEP 63 210.000 - MAURITI - CEARÁ (9) 20 (vinte) horas semanais, correspondendo a 100 (cem) horas mensais. (*) 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo a 200 (duzentas) horas VI- VIl- VIl- RITI RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0*+88) 552.1553 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CARGO: Professor de Educação Básica Il ATIVIDADE: Suporte Pedagógico, nas áreas de Planejamento, Supervisão, Orientação e Inspeção. Atribuições: Planejar as atividades de orientação, supervisão e assistência às unidades escolares de educação básica do Município; Coordenar e supervisionar as atividades da Educação Infantil e do ensino Fundamental no Município, obedecendo as normas contidas na legislação federal em vigor e demais legislações específicas. Coordenar a exploração de módulos, aplicação de técnicas de dinâmica de grupo, elaboração de exercícios, exploração de questionamentos e no preenchimento de fichas, mapas e outros instrumentais, através de reuniões e contatos sistemáticos, para eficiência do trabalho educativo; Analisar e avaliar os resultados de aprendizagem, juntamente com os docentes, alunos, pais e direção das unidades escolares, por ocasião de reunião para realimentação do processo ensino-aprendizagem:; PARTICIPAR DE REUNIÕES E/OU ENCONTROS PEDAGÓGICOS PERIÓDICOS E OU SISTEMÁTICOS, PROMOVIDOS PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, PARA ASSESSORAMENTO, RELATANDO E ANALISANDO O TRABALHO PEDAGÓGICO REALIZADO NAS ESCOLAS; Analisar e selecionar sugestões pedagógicas oriundas do SAP (Sistema de Acompanhamento Pedagógico) e unidades escolares, visando a viabilidade de execução para melhoria do ensino-aprendizagem; Elaborar relatório do trabalho realizado durante o ano, nas unidades escolares, através da computação geral dos dados: rendimento da aprendizagem, fluxo de matrícula, considerando o nível de promoção e reprovação por série e disciplina, bem como as ocorrências em termos de saída e entradas no Sistema, para subsidiar o Relatório Final do Sistema de Acompanhamento Pedagógico; Acompanhar a operacionalização do calendário escolar nas unidades escolares, através de contatos, reuniões, observação e outras atividades, para o fechamento da carga horária de acordo com a legislação vigente; NR C =" 5 z No) Ap, OavN CFPA391N Ann. MANRITI - CRARÁ y - XI- XIl- XIt- XIV- BET RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.1353 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Implementar, na Unidade Escolar, a proposta pedagógica e a vivência da filosofia do Sistema, através de reuniões, contatos e observações para consecução dos seus objetivos; Promover reuniões com os pais de alunos, pessoas da comunidade, diretores e orientadores, estudantes e debatendo os problemas da escola e da aprendizagem; Viabilizar momentos de estudos com os docentes para embasar teoricamente o seu trabalho, tendo em vista maior eficácia das suas atividades; Criar, adaptar, selecionar, aperfeiçoar instrumentos, estratégias, métodos e técnicas pedagógicas, visando utiliza-los em salas de aula, cursos, treinamentos, reciclagem, seminários, simpósio e outras atividades, com vistas a assegurar maior eficácia dos programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos; Promover a integração entre a escola e a família; Executar outras tarefas de mesma natureza e mesmo grau de complexidade. Ss O Do] 5| Z CFP RX9INAAN- MANRITI CRARÁ g1O Ap o; OavN