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norma nº 534/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 534 / 2004
Date 2004-07-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 534. DE 02 DE JULHO DE 2004.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2005 e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165 $2º, da Constituição, e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Mauriti para 2005,
compreendendo:
I—as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
) Il —a estrutura e organização dos orçamentos:
NI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; e
VII — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2005 serão as
estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2002-2005.
$1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
$ 2º A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá demonstrativo da observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 3º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios
estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual. '
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, estende-se por:
I — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando á concretização dos objetivos
pretendido, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual:
“H — atividade, um instrumento d programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário á manutenção da ação do governo;
NI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços; e
V — unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pele realização da ação.
$ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades e projetos ou operações especiais.
$ 3º São vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações da finalidade da ação.
$ 4º As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos. atividades ou operações especiais.
$ 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
$ 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Executivo e
Poder Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresa públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível,com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária e o grupo de natureza de despesa e a fonte de recursos.
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, da seguridade social ou de
investimento das empresas municipais.
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$ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I — pessoal e encargos sociais:
W — juros e encargos da dívida;
II — outras despesas correntes;
“IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes á constituição ou aumento de capital de
empresas; € -
VI — amortização da dívida.
$ 4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere
ao grupo de natureza de despesa.
Art. 6º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente á unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes.
Parágrafo Único. A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, não impede a
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará ao poder Legislativo Municipal
será constituído de:
I- texto da lei;
W - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no art.22, inciso
Hl. da Lei no 4.320, de março de 1964;
II — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964. identificado a
fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence,
observado o disposto no art. 5º da referida Lei; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
Parágrafo Único — O texto da lei orçamentária poderá conter disposições complementares à desta lei, desde
que estritamente relacionadas ao acompanhamento da realização das recitas ou à execução, modificação e
controle da programação de trabalho constante da lei.
Art. 8º A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
1 - Mensagem
I — Projeto da Lei Orçamentária
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HI — Tabelas explicativas de receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art.9º . A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal,
equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no máximo, dois por cento da receita corrente líquida.
CAPITULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO
: E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das diretrizes gerais
Art.10. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2005, a aprovação e a execução da respectiva lei
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma de suas
etapas.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 11. A lei orçamentária de 2005 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos
processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exegiienda e pelo menos um dos seguintes
documentos:
I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução:
II - certidão de que não tenha sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art.12. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2005 destinadas ao pagamento de precatórios
parcelados, tendo em vista o disposto no art.78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I- os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 60 (sessenta) salários-mínimos,
serão objeto de parcelamento iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não
poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo. se houver.
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Seção II
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 13. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei orçamentária e em seus créditos
adicionais. poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
* autorizados por meio de:
I- portaria do Secretário, para as fontes de recursos;
XI - portaria do Secretário a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para as modalidades
e aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único- As modificações a que se refere este artigo poderão ocorrer quando da abertura de créditos
suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 14. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecidos na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
Parágrafo Único — Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme
definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº4.320, de 1964.
Art. 15. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da
Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Seção HI
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 16. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2005 cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Município não poderá
superar, no exercício de 2005, a variação do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio
Vargas.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
“Art. 18. Os Poderes Executivo e legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias,
para pessoal e encargos sociais, a despesa coma folha de pagamento calculada de acordo com a situação
vigente em junho de 2004, projetada calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2004, projetada
para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral,a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. No exercício de 2005, observando o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art.20 desta
Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I — existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos transformados, bem
como aqueles criados de acordo com o art. 19 desta Lei;
N — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II — for observado o limite previsto no art. 17 da Lei.
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso 1
do mesmo parágrafo, ficam autorizados as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração.
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 21. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 2000, aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores é empregados públicos, para efeito do
caput, os contratos de terceirização relativos á execução indireta de atividades que. simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos gue constituem área de competência
legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
H - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos,
total ou parcialmente;
II - não caracterizem relação direta de emprego.
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CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovado ou editado se atendidas as exigências do art.14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
“Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as
mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente . dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 . São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do artigo anterior, os
gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visam atender objetivos
econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema
tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinando grupo de contribuintes, produzindo a
redução da arrecadação potencial e, consegiientemente, aumentando a disponibilidade econômica do
contribuinte.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. — A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de Lei.
Art. 25.- O Município aplicará, no mínimo:
I-25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino. nos termos do art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil;
H - 15% (quinze por cento) das Receitas Tributárias e das Transferências de Impostos nos serviços de ações
básicas de saúde pública, na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 29/00.
Art. 26 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos decorrentes de insuficiência de caixa, e ainda, pela necessidade de priorizar outras despesas em
detrimento daquelas que possa gerar acréscimos moratórios.
Art. 27 — O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
Il -Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
NI — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das
despesas, nos termos da legislação vigente;
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia
autorização legislativa, nos termos do inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 28 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 2005 à Câmara Municipal até o dia 1º
de Outubro de 2004, que a apreciará e a devolverá para sanção no prazo estabelecido na legislação
pertinente.
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Art. 29 — Na ocorrência de calamidade pública devidamente reconhecida, enquanto perdurar a situação:
I — serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos art.23, 31 e 70 da Lei
Complementar nº 101/2000.
H — serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho, prevista no art. 9º da
Lei Complementar nº 101/2000.
“Art. 30 — O Poder Executivo estará autorizado a assinar convênio, acordo, ajuste ou congênere com o
Governo Federal e Estadual, para a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art. 31 — Integram a Lei Orçamentária anual:
I— Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
N — Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
NI — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV — Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.
Art. 32 — Durante a execução orçamentária de 2005, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir
novos projetos ou atividades no orçamento, na forma de crédito especial.
Art. 33 — Para efeito desta Lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas
diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal.
Art. 34 — Não poderão ser destinados recursos, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com Orgãos ou Entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 35 — É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por Lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 36 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para a sua cobrança,
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, independentemente de autorização legislativa,
não se constituindo como renuncia de receita para o efeito no disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº101/200).
Art.37 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICIPIO DE MAURITI, CEARÁ, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE
JULHO DE 2004.
* s
MARCIO TINS S ATO DE MORAIS
O MUNICIPAL
RUA CHAGAS SAMPAIO, 11 - TELEFONE (0**88) 552.13553

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