br-locleg corpus explorer

← Mauriti (CE)

norma nº 547/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 547 / 2005
Date 2005-04-06
EmentaCusteio para alunos de nível superior.
native_id641

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA DE MAURITI
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Jos TRA ção nO P a
LEI MUNICIPAL N.º 547, DE 06 DE ABRIL DE 2005.
DISPÕE SOBRE O CUSTEIO PELO
PODER PÚBLICO DE
TRANSPORTE ESCOLAR
DESTINADO A ALUNOS DE
NÍVEL SUPERIOR, e adota outras
providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO
DO CEARÁ, em sessão extraordinária, realizada no dia Ol(primeiro) de abril de
2005, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal custeará no mínimo 50% (cingienta por
cento), dos gastos com transporte escolar em forma de subsídio, ao estudante de
nível superior, matriculado em curso técnico-profissionalizante ou universitário
localizado na Região do Cariri;
Art. 2º - O transporte previsto no artigo anterior será efetuado a partir da sede do
município de Mauriti, permitindo aos alunos beneficiados regular frequência às
aulas dos seus respectivos cursos.
Art. 3º - Para obter o beneficio referido no Artigo 1.º, será necessário ao aluno
apresentar os seguintes documentos:
I-— Comprovante de residência no Município de Mauriti;
H — Declaração da Instituição de Ensino de que o beneficiado está matriculado e
qual semestre está cursando;
HI — Comprovante de domicílio eleitoral no município de Mauriti;
IV — Declaração de necessidade devido à insuficiência de renda para se deslocar;
V — Declaração da ASSUMA (Associação Universitária de Mauriti), de que é
universitário e necessita do benefício.
Art. 4º - O aluno beneficiado terá prioridade para atuar em sua respectiva área,
no Serviço Público Municipal após o término do curso, e antes de concluir os
estudos, prestará serviços sociais e participará de campanhas educativas do
Município sempre que for chamado, sem ônus para o município;
Rua Otávio Pimenta de Sousa s/n - Tel.: 0XX-88-3552-1333 - CEP: 63210-000 — Maugk”
PREFEITURA DE MAURITI
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Art. 5º - O benefício feito ao estudante do qual trata esta Lei poderá ser cancelado
por ato do Chefe do Executivo a qualquer tempo, quando, por abandono de curso,
desistência, conclusão ou nos casos de perda do semestre ou da disciplina por
faltas, tudo de acordo com o Regimento Interno da Instituição de Ensino;
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei decorrerão do dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário;
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, CEARÁ, 06 de abril
de dois mil e cinco.
Rua Otávio Pimenta de Sousa s/n - Tel: OXX-88-3552.1333 - CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará

open original →