| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2005 |
| Date | 2005-04-06 |
| Ementa | Custeio para alunos de nível superior. |
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PREFEITURA DE MAURITI CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Jos TRA ção nO P a LEI MUNICIPAL N.º 547, DE 06 DE ABRIL DE 2005. DISPÕE SOBRE O CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO DE TRANSPORTE ESCOLAR DESTINADO A ALUNOS DE NÍVEL SUPERIOR, e adota outras providencias. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, em sessão extraordinária, realizada no dia Ol(primeiro) de abril de 2005, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal custeará no mínimo 50% (cingienta por cento), dos gastos com transporte escolar em forma de subsídio, ao estudante de nível superior, matriculado em curso técnico-profissionalizante ou universitário localizado na Região do Cariri; Art. 2º - O transporte previsto no artigo anterior será efetuado a partir da sede do município de Mauriti, permitindo aos alunos beneficiados regular frequência às aulas dos seus respectivos cursos. Art. 3º - Para obter o beneficio referido no Artigo 1.º, será necessário ao aluno apresentar os seguintes documentos: I-— Comprovante de residência no Município de Mauriti; H — Declaração da Instituição de Ensino de que o beneficiado está matriculado e qual semestre está cursando; HI — Comprovante de domicílio eleitoral no município de Mauriti; IV — Declaração de necessidade devido à insuficiência de renda para se deslocar; V — Declaração da ASSUMA (Associação Universitária de Mauriti), de que é universitário e necessita do benefício. Art. 4º - O aluno beneficiado terá prioridade para atuar em sua respectiva área, no Serviço Público Municipal após o término do curso, e antes de concluir os estudos, prestará serviços sociais e participará de campanhas educativas do Município sempre que for chamado, sem ônus para o município; Rua Otávio Pimenta de Sousa s/n - Tel.: 0XX-88-3552-1333 - CEP: 63210-000 — Maugk” PREFEITURA DE MAURITI CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 5º - O benefício feito ao estudante do qual trata esta Lei poderá ser cancelado por ato do Chefe do Executivo a qualquer tempo, quando, por abandono de curso, desistência, conclusão ou nos casos de perda do semestre ou da disciplina por faltas, tudo de acordo com o Regimento Interno da Instituição de Ensino; Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei decorrerão do dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação; Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, CEARÁ, 06 de abril de dois mil e cinco. Rua Otávio Pimenta de Sousa s/n - Tel: OXX-88-3552.1333 - CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará